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Casamento 4 Direitos e Deveres
1 – Casamento 	1.1 – Introdução A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser liberados.
1 – Casamento 	1.1 – Introdução Estes direitos e obrigações nascem com a celebração do casamento e se projetam no tempo, às vezes mantendo-se até mesmo após a separação de fato ou divórcio. 	É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata, rompendo o vínculo conjugal. Contudo, os efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem. É o caso, por exemplo, do dever de alimentar decorrente da dissolução da união estável ou do casamento.
1 – Casamento 	1.1 – Introdução Para a lei, o casamento não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, pelo casal, de forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito recíprocos. 	Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que geram direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e a manifestação de vontade é que sintetizam a completa relação conjugal legal e moral.
1 – Casamento 	1.1 - Introdução  Veja a seguir o que a Constituição Federal dispõe sobre o assunto...
1 – Casamento 1.1 – Introdução 	Constituição Federal de 1988 	Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
	§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) 	§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 	§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
1 – Casamento 	1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil O Código Civil anterior, criado em 1916, tratava dos direitos e deveres do marido e da mulher em capítulos distintos, porque havia algumas diferenças. 	Constava do Código Civil de 1916 uma série de vedações ou restrições aos atos da mulher e alguns diretos e deveres exclusivos do marido.
1 – Casamento 	1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil Por exemplo, o art. 233 do Código anterior estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe a administração dos bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio da família e o dever de prover à manutenção da família. 	Entretanto, em virtude da isonomia estabelecia pelo art. 226, §5º da Constituição Federal, o novo Código Civil disciplinou os direitos de ambos os cônjuges em um mesmo capítulo, afastando as referidas diferenças. 	Todos esses direitos citados na página anterior são agora exercidos pelo casal, conforme pode-se observar no art. 1.567 do novo Código.
1 – Casamento 	1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil Código Civil de 2002 	Art. 1.567 - A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração àqueles interesses.
1 – Casamento 	1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil O dever de prover à manutenção deixou de ser apenas um encargo do marido, incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual.
1 – Casamento 	1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil Código Civil de 2002 	Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. 	Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta dias), interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
1 – Casamento 	1.3 - Fidelidade e Coabitação Um dos deveres mais conhecidos no casamento é a fidelidade. 	A fidelidade deve ser entendida no sentido mais completo, não se admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação de qualquer dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem. 	Esses direitos e deveres perduram até que haja a dissolução do casamento pelo divórcio.
1 – Casamento 	1.3 - Fidelidade e Coabitação Além da fidelidade, é requisito do casamento que os cônjuges tenham um domicilio conjugal, embora não haja vedação para que eventualmente possam passar tempos à distância em razão do trabalho, interesses comuns ou familiares. 	O que não é possível é que um dos cônjuges, sem razão de interesse comum, resolva viver em outra cidade ou país, sem a companhia do outro.
1 – Casamento 	1.3 - Fidelidade e Coabitação É certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados, não são passíveis de comprovação perante o Juiz. Muitas são as formas de desrespeito que podem ser manifestadas por uma palavra, por um gesto, ou até pela inexistência de palavras, gestos ou participação. 	Não são raros os casos em que cônjuges são moralmente abandonados pelo outro, embora, material e fisicamente, permaneçam aparentemente assistidos.
1 – Casamento 	1.3 - Fidelidade e Coabitação 	Código Civil de 2002 	Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
1 – Casamento 	1.3 - Fidelidade e Coabitação Naturalmente que, mais uma vez, deve ser observado que em face da igualdade entre os cônjuges estabelecida na carta constitucional, não há mais distinção entre marido e mulher.
1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação Código Civil de 2.002 	Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
1 – Casamento 	1.4 - Abandono Material A assistência mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não trata apenas da relação material. Implica ainda, mais fortemente, no carinho e atenção que os cônjuges têm obrigação de oferecer um ao outro. 	Contudo, no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do relacionamento dos cônjuges e vai até à responsabilidade de educação e sustento da prole, é especialmente grave. 	Esta responsabilidade também atinge ambos os cônjuges, cada um da forma que lhe seja possível.
1 – Casamento 1.4 - Abandono Material O fato de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem oferecer-lhes condições de subsistência, além de ser uma razão jurídica para embasar eventual separação por descumprimento destes deveres, também implica em ilícito penal. 	É que às vezes, para se livrar dos compromissos com a pensão alimentícia ou com a subsistência da família, o cônjuge abandona o emprego ou busca meios de frustrar a ordem judicial. Mas este gesto não o livra do compromisso. Pelo contrário, constatada esta conduta, estará sujeito até a pena de prisão. E mais: a prisão não quita a dívida. Esta permanece e pode ser cobrada pela via executiva.
1 – Casamento 	1.4 - Abandono Material Veja o que o Código Penal estabelece sobre o Abandono Material:
1 – Casamento 	1.4 - Abandono Material Código Penal 	Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
1 – Casamento 	1.4 - Abandono Material Código Penal 	Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos), e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 	Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
1 – Casamento 	1.4 - Abandono Material Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto. 	Neste caso, basta que reste comprovado o desatendimento das simples rotinas como deixar de exigir a matrícula do filho menor na escola de primeiro grau, ou deixar de levar a criança ao médico ou hospital quando é notória a doença ou ainda, não prover alimentação dele nos limites e condições de sua situação econômico-financeira.
1 – Casamento 	1.5 - Domicílio do Casal  O domicílio dos cônjuges deve ser estabelecido em sintonia com os interesses do casal. Assim, a escolha do domicílio deverá ser fruto de acordo entre marido e mulher. 	Não há privilégios ou direitos especiais para qualquer das partes quando se discute o interesse comum.
1 – Casamento 	1.5 - Domicílio do Casal Embora a legislação ordinária ainda defina deveres e direitos diferentes para o homem ou para a mulher, tudo se modificou quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. 	Naquele diploma maior, ficou registrado que os direitos e deveres do homem e da mulher são iguais.
1 – Casamento 	1.5 - Domicílio do Casal Constituição Federal 	Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
1 – Casamento 	1.5 - Domicílio do Casal Esta disposição constitucional dá oportunidade para que qualquer dos cônjuges possa buscar pela via judicial (se for preciso) o direito de participar das decisões que venham a ser tomadas em razão ou em nome da família.
1 – Casamento 	1.6 - Nome da Mulher  Antes da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente assumia o nome de família do marido, às vezes mantendo também o seu nome de família ou parte dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o nome de identificação de suas raízes para adotar apenas o nome de família do marido. 	Este costume veio de uma época em que a mulher era apenas uma propriedade do marido, onde se anulava a sua personalidade para contemplá-la com o direito de ostentar a condição de mulher de alguém.
1 – Casamento 	1.6 - Nome da Mulher Note-se que a partir da Lei do Divórcio não mais se admitiu a obrigatoriedade de adotar os apelidos do marido, o que já constituía uma inovação salutar no direito de família naquela época. 	Tendo em vista que, em face da isonomia constitucional, hoje é completa a pretensa igualdade entre homens e mulheres perante a Lei, o homem também pode adotar o sobrenome da mulher no casamento. 	É importante ressaltar que a lei faculta apenas o acréscimo de sobrenomes, e não mais a supressão 	Se não constar no registro do casamento a adoção do nome do outro cônjuge, a todo tempo é autorizado o acréscimo.
1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher  Código Civil de 2002 	Art.1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. §1º - Qualquer dos nubentes, querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
1 – Casamento 	1.6 - Nome da Mulher Interessante registrar uma das mudanças que trazidas pelo novo Código Civil: antes de 2002, as mulheres que tivessem optado pelo uso do sobrenome do cônjuge perdiam o direito de mantê-lo em caso de divórcio, ou seja, deveriam voltar a assinar o nome de solteira. A lei, é verdade, em raras exceções, permitia que as mulheres continuassem a assinar o nome do marido no caso de divórcio, mas eram apenas exceções que sequer podiam ser medidas em análise estatística. 	Com o Código Civil de 2002 não mais subsiste a aludida proibição. Desse modo, havendo o divórcio, será facultado ao cônjuge manter o sobrenome de casado, salvo se, houver determinação em contrário na sentença de divórcio.
1 – Casamento 	1.6 - Nome da Mulher  Código Civil de 2002 Art. 1.571.(...) § 2º - Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
1 – Casamento 	1.6 - Nome da Mulher  Código Civil de 2002 I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

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  • 2. 1 – Casamento 1.1 – Introdução A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser liberados.
  • 3. 1 – Casamento 1.1 – Introdução Estes direitos e obrigações nascem com a celebração do casamento e se projetam no tempo, às vezes mantendo-se até mesmo após a separação de fato ou divórcio. É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata, rompendo o vínculo conjugal. Contudo, os efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem. É o caso, por exemplo, do dever de alimentar decorrente da dissolução da união estável ou do casamento.
  • 4. 1 – Casamento 1.1 – Introdução Para a lei, o casamento não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, pelo casal, de forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito recíprocos. Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que geram direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e a manifestação de vontade é que sintetizam a completa relação conjugal legal e moral.
  • 5. 1 – Casamento 1.1 - Introdução Veja a seguir o que a Constituição Federal dispõe sobre o assunto...
  • 6. 1 – Casamento 1.1 – Introdução Constituição Federal de 1988 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  • 7. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • 8. 1 – Casamento 1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil O Código Civil anterior, criado em 1916, tratava dos direitos e deveres do marido e da mulher em capítulos distintos, porque havia algumas diferenças. Constava do Código Civil de 1916 uma série de vedações ou restrições aos atos da mulher e alguns diretos e deveres exclusivos do marido.
  • 9. 1 – Casamento 1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil Por exemplo, o art. 233 do Código anterior estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe a administração dos bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio da família e o dever de prover à manutenção da família. Entretanto, em virtude da isonomia estabelecia pelo art. 226, §5º da Constituição Federal, o novo Código Civil disciplinou os direitos de ambos os cônjuges em um mesmo capítulo, afastando as referidas diferenças. Todos esses direitos citados na página anterior são agora exercidos pelo casal, conforme pode-se observar no art. 1.567 do novo Código.
  • 10. 1 – Casamento 1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil Código Civil de 2002 Art. 1.567 - A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração àqueles interesses.
  • 11. 1 – Casamento 1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil O dever de prover à manutenção deixou de ser apenas um encargo do marido, incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual.
  • 12. 1 – Casamento 1.2 - Direitos e deveres dos cônjuges no Novo Código Civil Código Civil de 2002 Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta dias), interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
  • 13. 1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação Um dos deveres mais conhecidos no casamento é a fidelidade. A fidelidade deve ser entendida no sentido mais completo, não se admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação de qualquer dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem. Esses direitos e deveres perduram até que haja a dissolução do casamento pelo divórcio.
  • 14. 1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação Além da fidelidade, é requisito do casamento que os cônjuges tenham um domicilio conjugal, embora não haja vedação para que eventualmente possam passar tempos à distância em razão do trabalho, interesses comuns ou familiares. O que não é possível é que um dos cônjuges, sem razão de interesse comum, resolva viver em outra cidade ou país, sem a companhia do outro.
  • 15. 1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação É certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados, não são passíveis de comprovação perante o Juiz. Muitas são as formas de desrespeito que podem ser manifestadas por uma palavra, por um gesto, ou até pela inexistência de palavras, gestos ou participação. Não são raros os casos em que cônjuges são moralmente abandonados pelo outro, embora, material e fisicamente, permaneçam aparentemente assistidos.
  • 16. 1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação Código Civil de 2002 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
  • 17. 1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação Naturalmente que, mais uma vez, deve ser observado que em face da igualdade entre os cônjuges estabelecida na carta constitucional, não há mais distinção entre marido e mulher.
  • 18. 1 – Casamento 1.3 - Fidelidade e Coabitação Código Civil de 2.002 Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
  • 19. 1 – Casamento 1.4 - Abandono Material A assistência mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não trata apenas da relação material. Implica ainda, mais fortemente, no carinho e atenção que os cônjuges têm obrigação de oferecer um ao outro. Contudo, no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do relacionamento dos cônjuges e vai até à responsabilidade de educação e sustento da prole, é especialmente grave. Esta responsabilidade também atinge ambos os cônjuges, cada um da forma que lhe seja possível.
  • 20. 1 – Casamento 1.4 - Abandono Material O fato de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem oferecer-lhes condições de subsistência, além de ser uma razão jurídica para embasar eventual separação por descumprimento destes deveres, também implica em ilícito penal. É que às vezes, para se livrar dos compromissos com a pensão alimentícia ou com a subsistência da família, o cônjuge abandona o emprego ou busca meios de frustrar a ordem judicial. Mas este gesto não o livra do compromisso. Pelo contrário, constatada esta conduta, estará sujeito até a pena de prisão. E mais: a prisão não quita a dívida. Esta permanece e pode ser cobrada pela via executiva.
  • 21. 1 – Casamento 1.4 - Abandono Material Veja o que o Código Penal estabelece sobre o Abandono Material:
  • 22. 1 – Casamento 1.4 - Abandono Material Código Penal Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
  • 23. 1 – Casamento 1.4 - Abandono Material Código Penal Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos), e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
  • 24. 1 – Casamento 1.4 - Abandono Material Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto. Neste caso, basta que reste comprovado o desatendimento das simples rotinas como deixar de exigir a matrícula do filho menor na escola de primeiro grau, ou deixar de levar a criança ao médico ou hospital quando é notória a doença ou ainda, não prover alimentação dele nos limites e condições de sua situação econômico-financeira.
  • 25. 1 – Casamento 1.5 - Domicílio do Casal O domicílio dos cônjuges deve ser estabelecido em sintonia com os interesses do casal. Assim, a escolha do domicílio deverá ser fruto de acordo entre marido e mulher. Não há privilégios ou direitos especiais para qualquer das partes quando se discute o interesse comum.
  • 26. 1 – Casamento 1.5 - Domicílio do Casal Embora a legislação ordinária ainda defina deveres e direitos diferentes para o homem ou para a mulher, tudo se modificou quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Naquele diploma maior, ficou registrado que os direitos e deveres do homem e da mulher são iguais.
  • 27. 1 – Casamento 1.5 - Domicílio do Casal Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • 28. 1 – Casamento 1.5 - Domicílio do Casal Esta disposição constitucional dá oportunidade para que qualquer dos cônjuges possa buscar pela via judicial (se for preciso) o direito de participar das decisões que venham a ser tomadas em razão ou em nome da família.
  • 29. 1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher Antes da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente assumia o nome de família do marido, às vezes mantendo também o seu nome de família ou parte dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o nome de identificação de suas raízes para adotar apenas o nome de família do marido. Este costume veio de uma época em que a mulher era apenas uma propriedade do marido, onde se anulava a sua personalidade para contemplá-la com o direito de ostentar a condição de mulher de alguém.
  • 30. 1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher Note-se que a partir da Lei do Divórcio não mais se admitiu a obrigatoriedade de adotar os apelidos do marido, o que já constituía uma inovação salutar no direito de família naquela época. Tendo em vista que, em face da isonomia constitucional, hoje é completa a pretensa igualdade entre homens e mulheres perante a Lei, o homem também pode adotar o sobrenome da mulher no casamento. É importante ressaltar que a lei faculta apenas o acréscimo de sobrenomes, e não mais a supressão Se não constar no registro do casamento a adoção do nome do outro cônjuge, a todo tempo é autorizado o acréscimo.
  • 31. 1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher Código Civil de 2002 Art.1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. §1º - Qualquer dos nubentes, querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
  • 32. 1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher Interessante registrar uma das mudanças que trazidas pelo novo Código Civil: antes de 2002, as mulheres que tivessem optado pelo uso do sobrenome do cônjuge perdiam o direito de mantê-lo em caso de divórcio, ou seja, deveriam voltar a assinar o nome de solteira. A lei, é verdade, em raras exceções, permitia que as mulheres continuassem a assinar o nome do marido no caso de divórcio, mas eram apenas exceções que sequer podiam ser medidas em análise estatística. Com o Código Civil de 2002 não mais subsiste a aludida proibição. Desse modo, havendo o divórcio, será facultado ao cônjuge manter o sobrenome de casado, salvo se, houver determinação em contrário na sentença de divórcio.
  • 33. 1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher Código Civil de 2002 Art. 1.571.(...) § 2º - Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
  • 34. 1 – Casamento 1.6 - Nome da Mulher Código Civil de 2002 I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.