O documento discute os regimes de bens do casamento no direito brasileiro. Apresenta os quatro regimes previstos no Código Civil (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação) e os princípios que regem as relações econômicas dos cônjuges (imutabilidade, variedade de regimes e livre estipulação). Também aborda a administração e disponibilidade dos bens durante o casamento.
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI
FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM
DIREITO DO CIVIL- DIREITO DE FAMILIA – DIR. 1.5
ALUNO:
REGIMES DOS BENS DO CASAMENTO
1. INTRODUÇÃO
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos
cônjuges, entre si e quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Refere-se
especialmenteodomínioe a administraçãode ambosoude cada um sobre os bens anteriores
e os adquiridos durante a união conjugal.
O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro regimes matrimoniais, embora sejam
numerosos na legislação dos países modernos. Porém cabe-nos estudar os que apenas os
vigentes em nossa legislação. Que seriam:
- Comunhão Parcial (arts. 1658 a 1666)
- Comunhão Universal (arts.1667 a 1.761)
- Participação Final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686)
- Separação (1.687 e 1.688)
Todaviaa legislaçãoalémde facultaraoscônjugesaescolhadoregime,permite que as
partesregulamentemassuasrelações econômicas fazendo combinações, criando um regime
misto,bemcomoelegendoumnovoe distinto, salvo nas hipóteses especiais do art. 1.641, I a
III, em que o regime da separação é imposto compulsoriamente.
Mesmo tendo liberdade de estruturar o regime de bens, não podem os nubentes,
estipular cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a
natureza e os fins do casamento. Encontramos disposto no art. 1639: “é licito aos nubentes,
antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus, o que lhes aprouver”. Todavia
encontramos no art. 1.655 “que é nula a convenção ou clausula que dela contravenha
2. disposição absoluta da lei”. A convenção deve ser celebrada em pacto antenupcial, o qual
também será nula “se não for feito por escritura pública” (art. 1.653).
Esse sistemaé o que melhoratende aosinteressesdoscônjuges,umavezque poderão
escolher o modo mais apropriado as suas escolhas que a própria lei.
Caso não haja manifestação da vontade, ou se a convenção for nula ou ineficaz,
“vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial” conforme art.
1640 CC. Devido a esta determinação esse regime também é chamado de regime legal ou
supletivo.
De acordo com o art. 1.639 CC: “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar
desde adata do casamento”.Sejaqual foro regime de casamento não poderá ter início a data
anterior ao casamento.
2. PRINCIPIOS
As relações econômicas entre os cônjuges e entre estes e terceiros, no casamento,
submetem-se atrêsprincípios básicos: a) imutabilidade ou irrevogabilidade; b) variedade de
regimes; c) livre estipulação.
Importante ressaltar que se justifica a imutabilidade por duas razões básicas: o
interesse dos cônjuges e o de terceiros. O princípio evita, com efeito, que um dos cônjuges
abuse de sua ascendência para obter alterações em seu benefício. O interesse de terceiros
também fica resguardado contra mudanças no regime de bens, que lhes poderiam ser
prejudiciais. Porém não é absoluta em nosso novo Código Civil de acordo com art. 1639, §2,
admite a sua alteração, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Importante ressaltarque tal alteração não pode ser obtida de forma unilateral ou por
iniciativa de um dos cônjuges em processo litigioso, pois a lei exige que tal alteração seja
motivada por ambos.
Sobre inalterabilidade do regime dos bens, Paulo Luiz Netto Lobo discorre: “A
inalterabilidade do regime de bens, com efeito, em três razões principais: a) o contrato de
casamento, que era concebido como um pacto de família, inalterável por vontade dos
cônjuges; b) o propósito de evitar que a influência exercida por um cônjuge sobre o outro
pudesse provocar o abuso dessa ascendência para obter alterações sem seu benefício; c) a
defesa de interesses de terceiros.1
Diante dodispostoacimaverificamosque oCódigoCivil de 2002 inovousubstituindo o
princípio da imutabilidade absoluta do regime de bens pelo da mutabilidade motivada ou
justificada.A inalterabilidade continuasendoregra e a mutabilidade a exceção, pois somente
pode ser obtida em casos especiais, mediante sentença judicial, depois de demonstrados e
comprovados, a procedência da pretensão de ambos os cônjuges e o respeito a terceiro.
1 Paulo LuizNetto Lôbo, Código Civil Comentado, V XVI, p234
3. Cabe-nos discorrer que a modificação de regime de bens não é admitida na hipótese
de casamento submetido a regime obrigatório de separação de bens, imposto pelo art.1641
CC: a) às pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento; b) a pessoa maior de 70 anos; e c) a todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
No que tange a variedade de regimes a lei coloca à disposição aos nubentes quatro
modelos de regime de bens. Como no Código de 1916 o Regime Dotal não vingou, assumiu a
sua vaga noCódigoCivil de 2002 o regime de participaçãofinal dosaquestos (arts. 1672-1686),
sendo mantidos os de comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação
convencional e legal.
Com relaçãoa Livre estipulação últimodostrêsprincípiosque regemoregime de bens
no casamento. Estatuí o art. 1.639 CC que “é licito aos nubentes, antes de celebrado o
casamentoestipular,quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Esse artigo discorre sobre o
princípio– base da liberdade de escolheremosnubentesoque lhesaprouver quanto aos seus
bens,fundadonaideiaque nãoexiste melhores pessoas para escolher qual o regime a adotar
no tocante às relações econômicas a vigorar durante o matrimonio. Os nubentes podem
escolher o regime modelos acima citados, como também combina-los entre si, criando um
regime misto, bem como eleger um novo e distinto. Por exemplo quando se convenciona a
separação de certos e determinados bens e a comunhão de todos os demais.
A livre estipulaçãodeferida aoscônjugestambémnãoé absoluta, pois no art. 1.655 do
CC, declara “nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”.
Não valem destarte, as cláusulas que dispensem os cônjuges dos deveres conjugais ou que
privem um deles do poder familiar por exemplo.
A escolha é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou for nulo ou ineficaz,
“vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial” (art. 1640). O
pacto antenupcial é facultativo. É necessário somente quando os nubentes quiserem adotar
regime matrimonial diverso do legal.
Observa-se contudo que o legislador demonstrou sua preferência pelo regime de
comunhão parcial de bens, estabelecendo ser este o que vigorará, se os noivos não
escolherem o regime de bens ou se sua vontade foi manifesta de modo defeituoso.
Porém nem sempre foi assim. Desde as Ordenações de Portugal, aplicadas após o
Descobrimento do Brasil até 1977, vigorou no Brasil, como regime legal, o da comunhão
universal de bens. Esta situação se modificou com a vigência da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515,
de 26-12-1977) que substituiutal regime pelo da comunhão parcial de bens, que também foi
acatado pelo CC 2002 no art. 1640.
3. ADMINISTRAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS BENS
A sociedade conjugal é compostade umacomunidade de pessoas, incluindo os filhos,
que precisaatenderà suanecessidade de subsistênciacomsuasrendas e com seus bens. Cabe
a entidade conjugal osustentodafamília,nãosomente aomaridocomoera antesda isonomia
constitucional.
4. De acordo com o art. 1.642 Código Civil 2002: “Qualquer que seja o regime de bens, tanto do
marido quanto da mulher podem livremente:
I- Praticar todosos atosde disposição e administração necessários ao desempenho
de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647”
Podem ainda, sem autorização do outro cônjuge:
II- Os bens próprios;
III- Desobrigaroureivindicarosimóveisque tenhamsidogravadosoualienados semo
seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV- Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval,
realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV deste
artigo
V- Reivindicarosbenscomuns móveis ouimóveis,doadosoutransferidos pelo outro
cônjuge aoconcubino,desde que provadoque osbens não foram adquiridos pelo
esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 05 anos
VI- Praticar todos os atos que não lhes forem vedados.
Encontramos nos dois primeiros incisos a liberdade do marido e da mulher para a
prática de todo ato de disposição e de administração de que necessitem no exercício das
respectivas profissões (por exemplo comerciantes, profissionais liberais) que exigem
frequentemente a disposição ou alienação de bens, bem como de todo ato de administração
dos benspróprios,istoé dosque não integramacomunhão.PorémnoincisoI, são ressalvados
os imóveis,bemcomoosdireitos reaissobre imóveisalheios,que nemomaridonema mulher
pode disporsema anuênciado consorte. No inciso V, vimos que exige a separação de fato há
mais de 05 anos, bem como prova de que os bens não tenham sido adquiridos com o esforço
do cônjuge e seu concubino, o qual não se confunde com companheiro, por inexistir união
estável,mas relaçãoadulterina.A fixaçãodesse prazorepresentaumretrocessoemrelaçãoao
que vemsidodecididopelos tribunais. Tendo jurisprudência, com efeito, assentado, em caso
de separação de fato do casal, que caracteriza o rompimento fático do vínculo, não se
comunicama outro cônjuge os bens adquiridos nesse período, ou durante a convivência com
terceirapessoa,nãoconstituindotal fato ofensa ao princípio da imutabilidade do regime dos
bens. Pelo novo Código o cônjuge separado de fato será beneficiado com meação em
patrimônio que não ajudou a construir, adquirido nos cinco anos que se seguiram à
mencionadaseparação.Esse risco,noentanto,só existirá se os conviventes não conseguirem
provar que os bens reivindicados decorrerem do esforço comum do casal.
O CódigoCivil complementa as permissões para atuação individual dos cônjuges, em
igualdade de condições. Presume-se autorizado pelo outro, especialmente em relação a
terceiros de boa-fé. Segundo Paulo Luiz Netto: “o cônjuge que realiza negócios jurídicos e
contrai obrigações relativas à manutenção da vida doméstica, do dia a dia da família. Estão
incluídas as despesas com alimentação, com roupas, com o lazer, etc. Dos mesmos modos os
empréstimos obtidos para a cobertura de tais despesas. Assim, não pode o outro cônjuge
alegar a falta de sua autorização, quando ficarem evidenciadas as despesas de economia
doméstica, que ele e os demais membros da família forem destinatários. Não se incluem as
5. despesas suntuárias ou supérfluas, ainda que tendo destino o lar conjugal, pois não se
enquadram na economia doméstica cotidiana.2
Do mesmoo CódigoCivil estabelece a ambos os cônjuges do casal a administração do
casal, também aponta solução para hipóteses em que se torna impossível a um deles a
administração dos bens que lhe incumbe por força do regime matrimonial adotado. Assim
encontramos no artigo 1.570 do CC de 2002 “Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar
remotoou nãosabido,encarceradopormais de centoe oitentadias, interditadojudicialmente
ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o
outro exercerácom exclusividade adireçãodafamília,cabendo-lhe a administração dos bens.
Concerne também estudarmos os atos que um cônjuge não pode praticar sem
autorização do outro. No artigo 1.647 do CC de 2002 especifica os atos que nenhum dos
cônjuges pode praticar sem autorização do outro “exceto no regime de separação absoluta”.
a) Alienarougravar de ônusreal ou bensimóveis –trata-se de mera falta de legitimação
e não incapacidade, pois obtida a anuência do outro, o cônjuge fica legitimado, e os
atos por elespraticadosrevestem-sede legalidade.A restriçãoimpõe-se,qualquerque
sejao regime de bens, exceto no da separação absoluta. Justifica-se a exigência pelo
fato de os imóveis serem considerados bens de raiz, que dão a segurança à família e
garantem o futuro dos filhos, malgrado o patrimônio mobiliário possa atingir valor
pecuniáriomuitasvezesmaior que o imobiliário. O verbo alienar tem sentido amplo,
abrangendotodaformade transferênciade bens de um patrimônio para outro, como
a venda,a doação,a permuta,a dação empagamento etc... A autorização do consorte
é necessáriaaindaque osbensimóveissejamparticularesdocônjuge, nos regimes de
comunhãoparcial e universal,podendoserdispensadaempactonupcial no regime de
participação final dos aquestos (CC 1.560). Todavia no artigo 978 do Código Civil
encontramos: “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar imóveis que integrem o patrimônio da
empresa a gravá-los de ônus real”.
b) Pleitear, como autor ou réu acerca de bens e direitos. É uma consequência da
exigência expressa no inciso anterior. A sentença final, nessas hipóteses, poderá
acarretar a perdada propriedade imóvel, correspondendo a uma forma de alienação.
Natural que o outro cônjuge participe daaçãoe venhaa juízofazer valere defenderos
seusdireitos. Reversamente em qualquer demanda intentada por terceiros deve ser
promovida a citação de ambos os cônjuges.
c) Prestarfiançaou aval.Procura-se evitar, comessalimitação, o comprometimento dos
bens do casal, em razão da graciosa garantia concedida a débito de terceiro. Se a
fiança e o aval não forem anulados pelo cônjuge prejudicado (o que os prestou não
temlegitimidade para pedir anulação), poderá este opor embargos de terceiros para
excluir a sua meação de eventual penhora que venha recair sobre os bens do casal,
pois somente as dívidas contraídas para os fins do artigo 1.643 do CC visto
anteriormente obrigamsolidariamente ambos os cônjuges. Desse modo, conforme o
caso o cônjuge pode intervir no processo o mesmo tempo, como parte e como
2 Paulo LuizNetto Lôbo, Código Civil,v XVI, p. 252
6. terceiro,combase em títulos diversos. NoEstatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62,
art. 3º, reforçado pela norma constitucional do artigo 226, §5º), a meação da mulher
não corresponde pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmados apenas pelo
marido, salvo se resultou em benefício da família. Assim presume-se que o negócio
feitopelocônjuge embenefíciodafamíliatambémcompete a mulher. Porém deixará
de existir,entretantoquandoa dívidado maridoprovierdoaval,dado de favor, desde
que não à firma da qual é sócio. É que sendo o aval geralmente prestado de favor,
inverte-se o ônus da prova: ao credor é que cabe demonstrar que com ele foi
beneficiadoafamíliadoavalista,amenosque o aval tenhasidoconcedidoà sociedade
de que fazia parte, como foi dito. Nesse caso incumbe à mulher que pretende livrar
sua meação da penhora o ônus da prova contraria. Proclamada a Súmula 332 do
Superior Tribunal de Justiça: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória
implica na ineficácia total da garantia”.
d) Fazerdoação, não sendo remuneratória,de benscomuns,oudosque possam integrar
futurameação.Essa proibiçãoaplica-se aosbensmóveis,porque dosimóveisjá trata o
inciso I. É proibida somente a doação remuneratória, qualquer que seja o seu valor,
porque representa o pagamento de serviço pelo donatário (médico, dentista,
advogado, etc..) cuja a cobrança não podia ser feita. A obrigação de pagar, embora
neste caso seja apenas moral, existe e o pagamento pode ser feito sem anuência do
outro cônjuge.
Além das restrições encontradas no art. 1.647 do CC de 2002 temos a polemica
proibição dos cônjuges casados pelo regime da comunhão universal, ou pela separação
obrigatória de contratarem sociedades entre si ou com terceiros (art. 977). Tal norma
repercutiu negativamente que motivou a proposta de supressão indigitada proibição,
incluída no Projeto de Lei n. 6.960, de 12 de junho de 2002 (atual PL n. 699/2011)
apresentada ao Congresso Nacional.
A autorização do cônjuge deve ser expressa e constar no instrumento público,
quandooutorgadapara a práticade ato eureclame tal solenidade.Paraalienação de bens
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (CC art.
108). Para prática de atos que não exijam instrumento público, a procuração poderá
constar de instrumento particular. Como vemos no art. 220 CC: “A anuência ou a
autorizaçãode outrem,necessáriaàvalidade de umato,provar-se-ádomesmo modo que
este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Encontramos também no que se refere a administração dos bens dos cônjuges o
Suprimentodaautorizaçãoconjugal,que neste casocabe ao juizdecidirtantoaoutorga da
mulher como a autorização marital, quando as deneguem sem motivo justo, ou lhes seja
impossível concedê-la (CC art. 1.648). A lei não esclarece quando se mostra justa a
negativa,deixandoojuizresponsável de decidirapós o exame da situação que caracteriza
ou não o justo motivo para a denegação.
“ A jurisprudência assentou a seguinte orientação: a) é justa a recusa quando o marido
pretende alienar o único prédio do casal, que serve de residência da família, sem que
ocorra indeclinável necessidade de venda;b)se omaridopretende venderoimóvel apreço
7. vil, caso em que se impõe a respectiva avaliação; c) quando o casal se acha separado de
fato e a mulher não conta com suficientes garantias para o recebimento de sua meação;;
d) quandoo requerente nãoprovaa necessidadedaalienação; e) finalmente, quando ele
pretende avendapara despenderoprodutocom seuexclusivo sustento e da concubina”3
Na hipótese de um dos cônjuges se encontrar interditado ou ausente, em local
ignorado, e outro tiver necessidade de realizar um negócio que envolva a alienação ou
oneração de um imóvel, por exemplo, cabe este requerer suprimento judicial do
consentimento (CC arts. 1570, 1.647 e 1.651). A falta desta autorização como já vimos
antestorna anulável oatopraticado,podendoooutro cônjuge pleitear-lhe a anulação até
doisanos depois de terminada a sociedade conjugal. Assim anulado o negócio jurídico, o
terceiroprejudicadoterádireitode regressocontraocônjuge que praticouo ato eivadode
vicio, ou seus herdeiros de acordo com o art. 1645 CC. A indenização somente atingirá a
meação do outro cônjuge, se o culpado não tiver outros bens particulares, ou valor
superar sua meação, e desde que o lesado demonstre que o ato trouxe proveito para o
casal.
4. PACTO ANTENUPCIAL
A escolhadoregime de bensé feitanopacto antenupcial.Se este não for feito, ou for
nuloou eficaz,vigoraráquantoaosbenso regime de comunhãoparcial de bens (CC, art. 1.640,
caput) como citamosanteriormente denominadotambémde regime legal ousupletivo, tendo
em vista que a lei supre o silêncio das partes.
Pacto Nupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes
estabelecemoregime de bensque vigoraráentre ambos, após o casamento. É solene porque
será nulo se não for feito por escritura pública, sendo assim não é possível convencionar um
regime matrimonial mediante simples instrumento particular ou um termo de casamento. E
condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar, isso é caducará, sem
necessidadede qualquerintervençãojudicial, se por exemplo um dos nubentes falecer ou se
contrair matrimonio com outra pessoa.
A capacidade para a celebraçãodestaconvençãoé a mesma exigidaparaocasamento.
Os menores necessitam do consentimento dos pais para o casamento e da assistência deles
para a celebraçãodaconvençãoantenupcial.Oconsentimentoparaocasamentonão dispensa
a intervenção do representante legal para a celebração do pacto. A sua eficácia, quando
“realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as
hipótesesde regimeobrigatóriode separação de bens. (CC 1.654). Dispõe no art.1.537 CC que
“o instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial”.
Para haja validade contra terceiros, o pacto nupcial deve ser registrado no livro
especial,pelooficialdoRegistro de Imóveis do domicilio dos cônjuges” (art. 1657). Sem ele o
3 MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS. 2204 p.176-177
8. regime escolhido só vale entre os nubentes, assim perante terceiros é como se não existisse
vigorando assim o regime de comunhão parcial de bens.
No que tange a pacto antenupcial Washington de Barros Monteiro discorre: [...] O
Código não se refere às cláusulas ofensivas aos bons costumes, mas é fora de dúvida que a
defesa da pública, a defesa dos interesses gerais da sociedade, abrange também a dos
costumes.Emtais condições,tornam-seinadmissíveis estipulaçõesantenupciaisque alterem a
ordem da vocação hereditária, que excluam da sucessão os herdeiros necessários, que
estabeleçampactossucessóriosaquisitivosourenunciativos, com violação ao disposto no art.
426 do CC de 2002.4
O vício de uma cláusula não contamina, toda a convenção antenupcial, mantendo-se
integra as demais que não contrariam a ordem pública, segundo o princípio utile per inutile
non vitiatur. O pacto antenupcial, quando simplesmente anulável, pode ser confirmado
mesmoapóso casamentoretroagindoaconfirmaçãoà data da solenidadematrimonial.Tendo
a natureza acessória, tem o mesmo destino do casamento: anulado ou dissolvido este pela
separação judicial, invalida-se aquele. Sendo a reciproca falsa, visto que a nulidade da
convenção não afeta a validade do matrimônio.5
5. TIPOS DE REGIMES DE CASAMENTO
Regime de Separação Legal ou Obrigatória - Encontramos disposto no art. 1641 CC de
2002 as hipóteses em que o regime de separação de bens é obrigatório - É obrigatório o
regime de separação de bens no casamento: I – das pessoas que contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de
setenta anos (red. De acordo com a Lei 12.344, de 9-12-2010); III – de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Sendo um regime imposto por lei, não há
necessidade de pacto antenupcial. Em alguns casos, tal imposição ocorre por ter havido
contravençãoa dispositivo legal que regulaascausas suspensivasdacelebraçãodocasamento.
Em outros pelo intuito de proteger certas pessoas que, pela posição que se encontram,
poderiamservulneráveisaaventureirosinteressados em seu patrimônio, como por exemplo
menores de 16 anos e maiores de 70 anos e todas as que dependerem, para casar de
suprimento judicial.
De acordo com CC de 2002 em seu artigo 1.523 as pessoas que não devem se casar,
coloca-se como causas suspensivas: I- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquantonãofizeroinventáriodosbensdocasal e dera partilhaaosherdeiros;II – a viúva,ou
a mulhercujoo casamentose desfezporsernuloou tersidoanulado,até dezmesesdepoisdo
começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não
houver sido homologado ou decidido a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou curador e
seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada,enquantonãocessara tutelaoucuratela, e não estiverem saldadas as respectivas
4 MONTEIRO, WASHINGTON DE Barros.193-194
5 GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. 2014 p. 470
9. contas. Tais causas suspensivas tornam o casamento irregular, sendo o regime de separação
de bens como sanção aos cônjuges.
Quanto aos maiores de 70 anos, a restrição é eminente de caráter protetivo. Com o
objetivode vetararealização de casamento exclusivamente por interesse econômico. Tal lei
estabeleceessaidade de 70 anos para todas as pessoas, sem distinção de sexo, observando a
isonomia constitucional. Para que isso acontece basta que apenas um dos cônjuges supere
essa idade, ainda que outro não tenha atingido na data da celebração.
Para Paulo Luiz Netto Lobô “esta causa é atentatória do princípio constitucional da
dignidade dapessoahumana,porreduzirsuaautonomiacomopessoae constrangê-laà tutela
reducionista, além de estabelecer a restrição à liberdade de contrair matrimonio, que a
constituição não faz. Consequentemente é inconstitucional esse ônus.”6
Aosque dependeremde autorizaçãojudicial,oCódigoprivapelointuito de proteger e
aplica-se aosmenoresque obtiveremosuprimentojudicialde idade ousuprimentojudicial do
consentimento dos pais.
No que se refere a sucessão este concorre com os herdeiros, mas não é meeiro.
Regime de Comunhão Parcial ou Limitada – este é o regime que prevalece quando os
consortes não fazem o pacto antenupcial, se este for nulo ou ineficaz (CC 1.640, caput).
Denominadoassimcomoregime legalousupletivo.Caracteriza-seporestabeleceraseparação
quanto aos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e a comunhão daqueles que
foramadquiridosnaconstânciado casamento,gerandotrês massas de bens: os do marido, os
da mulher e os comuns.
SilvioRodriguesdefine comooregime emque basicamente se excluem da comunhão
os bensque oscônjugespossuemaocasar ou que venhamadquirirporcausa anterior e alheia
ao casamento,comodoaçõese sucessões;e emque entram na comunhão os bens adquiridos
posteriormente, em regra a título oneroso.7
Encontramos disposto no artigo 1.660 os bens que se comunicam no regime da
comunhão parcial de Bens:
"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só
em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
6 MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS.p.242-243
7 RODRIGUES, Silvio.Direito Civil.28 ed. Atualização deFrancisco JoséCahali.São Paulo:Saraiva,2004.
V. 6 p.178
10. III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.".
Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens
móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em
data anterior (art. 1.662, CC/2002).
Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da
Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges
em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.".
O que subentende-se quandoolegisladorcolocousobre osbensde uso pessoal, como
os livrose os instrumentos de profissão. Devemos ter cuidado quanto ao valor representado
por esses bens. Às vezes, todos os esforços dos cônjuges foram para adquirir aparelhos para
montar umconsultórioouescritório(instrumentosde profissão) para um dos cônjuges, ou há
um valor vultoso em joias (bens de uso pessoal) e até mesmo uma considerável quantia em
livrosraros.Essas situaçõesexigemreflexãoparaevitaroindevidoenriquecimentode umadas
partes em prejuízo da outra.
Se excluem da comunhão os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Essa
norma é fonte de diversas discussões e há decisões divergentes nos tribunais. Essa hipótese
deve ser analisada com cuidado, pois na maioria das vezes todo o patrimônio do casal é
adquiridocomos proventosde seustrabalhose umainterpretaçãomeramente literal poderia
11. concluir que todos os bens adquiridos são frutos de sub-rogação (isto é, de substituição) e
tudo ficaria fora da comunhão e, consequentemente, da partilha.
Também não se comunicam as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes. Tratam-se de expressões antiquadas e pouco usuais. Entende-se que todos os
benefícios previdenciários estão abrangidos nessas hipóteses. Aqui a interpretação também
deve ser cuidadosa para não haver injustiças com a aplicação da ideia de sub-rogação.
Como também não entram na comunhão os bens cuja aquisição tiver por título uma
causa anterior ao casamento. Assim, por exemplo, se um dos cônjuges recebe, durante o
casamento, uma indenização referente a um fato ocorrido antes das bodas, não será
considerado bem comum ao casal.
Comunicam-se todavia, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão (CC,art. 1.660, V).Assimemborarecebidosporum cônjuge por doação ou herança
não se comuniquem ao outro, entram na comunhão os frutos civis ou rendimentos dos bens
doados ou herdados, tais como juros e aluguéis.
As obrigações anteriores também não se comunicam, pois integram o acervo
individual.Pois compreende-se como patrimônio de uma pessoa tantos os passiveis quantos
os ativos, isto é os direitos de ordem privada economicamente apreciáveis e as dívidas. Em
princípio só as obrigações subsequentes ao casamento se comunicam.
Além de prever a exclusão da comunhão das obrigações anteriores o Código Civil no
artigo 1.664 estabelece: “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
maridoou pelamulherparaatenderosencargosda família,às despesasde administração e as
decorrentes de imposição legal. Também no artigo 1.666 que as dívidas contraídas por
qualquerdoscônjugesnaadministraçãode seusbens particularese embenefíciosdestes, não
obrigam os bens comuns. Mas se as dívidas contraídas no exercício da administração do
patrimônio comum:“obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e
os do outroemrazão do proveito que houver auferido” (art. 1663 § 1º). A anuência de ambos
os cônjuges “é necessáriaparaos atos,a título gratuito,que impliquemcessão do uso ou gozo
dos bens comuns” (1663, §2º).
Na concorrênciada sucessão é meeiro e concorre a herança de bens particulares com
demais herdeiros
Regime de Comunhão Universal – é aquele em que todos os bens se comunicam, os
futuros, e atuais, dos cônjuges, ainda que em nome de um só deles, bem como as dívidas
posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos
nubentes, expressos no pacto antenupcial.
Neste regime predomina os bens comuns, de propriedade e posse de ambos os
cônjuges,nãoimportandoanatureza,se móveise imóveis, direitos e ações. O acervo comum
permanece indivisível até adissoluçãodasociedade conjugal.Exclui-se da comunhão conjugal
12. o que a lei ou a convenção antenupcial especialmente mencionam. Não possuindo tal
exclusão, não é permitido a um ou outro cônjuge apossar-se de qualquer bem comum,
privando o outro de usá-lo.
O artigo1.667 do CódigoCivil dispõeque:“Oregime de comunhãouniversal importa a
comunicaçãode todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com
as exceções do artigo seguinte.
Encontramos disposto no artigo 1.668 do mesmo código os bens excluídos no regime
de comunhão universal:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-
rogados em seu lugar;
II – os bensgravadosde fideicomissoe odireitodo herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Se um dos cônjuges receber algum bem através de doação ou herança (por meio de
testamento) e o doador ou testador ao fazer a doação ou testamento inserir a cláusula de
incomunicabilidade, referido bem pertencerá somente ao cônjuge que recebeu a doação.
Nos bens gravados de fideicomisso, ou seja, são os bens que pertencem ao testador
que irá doá-los aos beneficiários do testamento. Entretanto, para que sejam transferidos
deverá ocorrer alguma situação estabelecida pelo testador, como por exemplo, o caso de
deixar um terreno para determinada pessoa que só passará a ser realmente o proprietário
desse imóvel depois que colar grau num curso superior. Assim, este bem só passará a se
comunicar entre os cônjuges após a formatura do cônjuge no curso superior.
No que tange às dívidas anteriores ao casamento estas só se comunicarão se forem
contraídas para pagamentodasdespesasdamobília do casal, enxoval ou festa de casamento,
para empréstimoparacomprado imóvel residencial ouveículoparao casal,ou viagem de lua-
de-mel.
A doação antenupcial feita por um dos cônjuges ao outro com cláusula de
incomunicabilidade, hipótese do inciso IV, dispõe que se o marido ou a mulher doar
determinado bem ao outro, tal bem não fará parte da comunhão de bens.
Não se comunicam os bens descritos nos incisos V a VII do art. 1.659 do Código Civil,
quais sejam, os bens de uso pessoal (roupas, etc.), livros e instrumentos de profissão, os
13. proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, e as pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes.
A incomunicabilidadedosbensenumeradosnoartigoantecedente nãose estende aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Isto significa que a renda do
aluguel do imóvel que pertence somente a um dos cônjuges deverá ser partilhada na
proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada cônjuge.
No que se refere a concorrência na sucessão o cônjuge não herda pois é meeiro
Regime da Participação Final nos Aquestos - De acordo com o disposto no artigo
1.672 do nosso Código Civil encontramos:
“No regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio
próprio,consoante dispostonoartigoseguinte,e lhe cabe àépoca da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento”.
Trata-se de um regime híbrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras da
separaçãototal,e apóssua dissolução,asda comunhãoparcial.Nasce daconvenção,dependo
assimno pacto antenupcial.Assimcasacônjuge possui patrimônio próprio, com direito, como
vimos,à épocada dissoluçãodasociedade conjugal,àmetade dos bens adquiridos pelo casal,
a título oneroso,naconstânciado casamento. Conclui-se, então, que, no casamento por esse
regime, cada cônjuge mantém patrimônio distinto, administrando-o com maior liberdade e
respondendoindividualmente pelasdívidasque contrair.No entanto, por ocasião de divórcio,
dividirá o produto do patrimônio adquirido na constância da união, por isso denominado
participação final nos aquestos.
FONTES:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v 6, Direito de Família- 11ª ed. – São
Paulo: Saraiva 2014
LOBÔ, PauloLuizNetto. CódigoCivil comentado.Coordenaçãode Álvaro Villaça Azevedo. São
Paulo: Atlas, 2003. V XVI
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,1960
Atualizada por Regina Beatriz Tavares Silva, 2204
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28 ed. Atualização de Francisco José Cahali. São Paulo:
Saraiva, 2004. V. 6