O documento discute as regras-matrizes de incidência tributária no Brasil. Em 3 frases, resume:
1) A regra-matriz de incidência estipula quando um tributo incide e qual a relação jurídica tributária, tendo uma estrutura lógica de hipótese e consequência.
2) Ela define os critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo, prescrevendo a obrigação tributária do sujeito passivo ligado ao fato gerador.
3) Há também responsabilidade tributária de terce
2. Regra-matriz de incidência tributária
- Estipula a incidência do tributo.
- É norma tributária em sentido estrito.
- Sentido completo.
- Estrutura: D (F →S’RS”)
- É norma geral e abstrata.
- Composta por “hipótese” e “consequência”.
Questão 1
3. Estrutura lógica da RMIT
Critério material (v+c)
H
Critério espacial
previsão abstrata de
fato contingente
Critério temporal
RMIT
C
previsão de relação Critério pessoal (Sa . Sp)
jurídica de cunho
patrimonial Critério quantitativo (bc . al)
4. Consequência tributária: prescreve a
relação jurídica, estipulando a regulação de
condutas.
- Relação jurídica: vínculo abstrato em que, por
imputação normativa, uma pessoa tem o
direito subjetivo de exigir de outra o
cumprimento de certa prestação.
- Características:
1) bilateralidade; 2) irreflexividade; 3) assimetria.
5. - Relação jurídica tributária: pode ser
patrimonial ou não; ter por objeto pagamento
de tributo (sentido estrito) ou não (sentido
amplo)
Obrigação tributária X deveres instrumentais
- Obrigação tributária: de pagar tributo
- Dever instrumental: necessário à
operatividade da tributação; dever de fazer
ou não-fazer (crítica à expressão “obrigação
acessória”)
Questão 2
6. Art. 113 do CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
7. Componentes da obrigação:
1. Sujeito ativo
2. Direito subjetivo (crédito)
3. Sujeito passivo
4. Dever jurídico (débito)
5. Objeto prestacional (conduta exigida)
Data de pagamento do tributo não integra o
consequente da RMI.
8. Sujeito ativo ---------- $ ---------- Sujeito passivo
direito subjetivo dever jurídico
Não há obrigação sem crédito.
São indissociáveis.
Sempre que houver referência a crédito,
pressupõe-se a existência da obrigação e
vice-versa.
9. Base de Cálculo
Funções da base de cálculo:
1. mensuradora: medir as proporções reais do fato
2. objetiva: compor a específica determinação da
dívida (junto com a alíquota)
3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar o critério
material da hipótese normativa (binômio hipótese de
incidência e base de cálculo para definir a natureza
do tributo)
Base de cálculo X Capacidade contributiva:
a base de cálculo possibilita medir o fato, de modo
que o sujeito passivo seja tributado na medida do
signo presuntivo de riqueza.
Questão 3
10. Base de cálculo e Critério Material
HIPÓTESE CONSEQUENTE
Cm . Ce . Ct Cp . Cq
(V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al)
$
Bc
Sa X Sp
Al
11. Alíquota
- Congregada à base de cálculo, dá
compostura numérica ao débito (função
objetiva).
- Na maioria das vezes, é uma fração, um
percentual, tendo na base de cálculo um
valor monetário. Pode, porém, apresentar-
se como valor monetário nos casos em que
a base de cálculo é uma unidade de
medida.
12. Tipos de alíquota:
1. Valor monetário fixo
2. Valor monetário variável progressivo
3. Valor monetário variável regressivo
4. Valor monetário variável seletivo
5. Proporcional invariável
6. Proporcional progressiva
7. Proporcional regressiva
8. Proporcional seletiva
13. Critério Pessoal: sujeito ativo
- Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de
exigir a prestação pecuniária, nas
obrigações tributárias, e de exigir a
prestação de fazer ou não-fazer, nos
deveres instrumentais.
- No silêncio da lei, o ente competente é quem
tem a capacidade tributária ativa. Todavia,
essa capacidade pode ser delegada.
Competência X Capacidade tributária
Legislativa ativa
14. Critério Pessoal: sujeito passivo
Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o
cumprimento da prestação; na RMI, é aquele que tem relação
econômica com o fato, tendo-o praticado:
1. Isso porque, conquanto o critério pessoal esteja no
consequente, está ele umbilicalmente ligado ao critério
material.
2. A CF/88 não indicou diretamente quem são os sujeitos
passivos. Ao relacionar a ação ou estado a ser tributado,
porém, limitou o legislador infraconstitucional, que deve
escolher pessoa ligada a essa ação ou estado. (Ex. ITBI –
comprador e vendedor)
3. Se o legislador escolher pessoa diversa daquela relacionada
no critério material, estará tributando pessoa que não
apresenta “presunção de riqueza”.
Logo, sujeito passivo da RMI é apenas o contribuinte.
Questão 4
15. Sujeito passivo e
Capacidade tributária passiva
• Capacidade para realizar o fato jurídico
tributário
não é necessário capacidade civil nem
personalidade jurídica.
Vide Art. 126 do CTN
• Capacidade para ser sujeito de obrigações
tributárias
Para integrar o vínculo jurídico, são
imprescindíveis capacidade civil e
personalidade jurídica.
16. Art. 121 do CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.
17. • Sujeito passivo: pessoa que preenche o lugar sintático
de devedor na relação jurídico-tributária.
• Contribuinte: pessoa diretamente ligada ao fato
antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se
exige o cumprimento da obrigação tributária. Compõe
lugar sintático da sujeição passiva da regra-matriz de
incidência tributária.
• Responsável: pessoa indiretamente ligada ao fato
antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se
exige o cumprimento da obrigação tributária. Não
compõe a RMI. Preenche o lugar sintático da sujeição
passiva da norma da responsabilidade.
18. Quais são as causas da existência da
norma de responsabilidade?
• Fiscalidade arrecadar Conveniência
Necessidade
(i) fiscalizar
• Extrafiscalidade
(ii) estimular
• Sancionar
19. Responsabilidade por interesse ou
necessidade
• Instrumento de política fiscal para simplificar
(interesse) ou viabilizar (necessidade) a arrecadação;
•Necessidade – desaparecimento do devedor originário
(morte ou sucessão);
•Interesse – menor dispêndio de recursos humanos e
monetários ou redução da inadimplência;
•Antecedente pode ser um fato lícito.
•O responsável é sujeito passivo de relação jurídica
administrativa.
Questão 5
20. Responsabilidade sancionatória
Objetiva punir o responsável
O fato que implica a responsabilidade terá
que ser ilícito que turba a arrecadação
(culposo ou doloso)
O responsável é sujeito passivo de relação
jurídica sancionatória.
21. Classificação dos sujeitos passivos tributários
• Contribuintes X Responsáveis
Critério: grau de proximidade que a pessoa
compelida ao pagamento do tributo mantém com
o fato jurídico tributário (relação pessoal e direta
ou não).
• Espécies de responsáveis
Critério: natureza do fato desencadeante
(hipótese).
Poderá sofrer tantos cortes quantas forem as
naturezas dos fatos eleitos pelo legislador para
sua instituição.
22. Características da responsabilidade tributária
• Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o
terceiro responde pelo débito.
• Plural ou concorrente: mais de um devedor
(i) subsidiária:
o devedor subsidiário responde apenas se for
impossível o seu adimplemento pelo devedor
principal.
(ii) solidária:
qualquer dos sujeitos passivos, individual ou
conjuntamente, pode ser compelido ao pagamento
integral da dívida, sem ordem de preferência.
23. Solidariedade – art. 124 do CTN
I - interesse comum na situação que constitua o
fato tributário:
Apenas o interesse jurídico comum autoriza a
aplicação desse enunciado (existência de direitos ou
deveres idênticos). Ex: duas pessoas são proprietárias
de imóvel; duas pessoas vendem mercadoria;
II – designação expressa em lei:
Necessidade de observância dos limites para escolha
do sujeito passivo, postas pelo CTN.
24. Solidariedade por interesse comum
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. […] 7. Conquanto a expressão
"interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister
proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de
modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse
diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente
obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência
do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a
integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha
tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. […]
9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é
a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de
apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse
modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o
interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no
resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da
obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum
ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. […] (STJ, REsp
884.845/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.02.09)
25. Espécies de responsabilidade
previstas no CTN
• Por sucessão
• De terceiros Por transferência
• Por infrações
• Substituição tributária
26. Sucessão (arts. 130 a 133 do CTN)
Hipótese:
Aquisição definitiva da titularidade de bens (com débito tributário)
em decorrência:
da aquisição pura e simples;
da morte do sujeito em relação ao qual se é sucessor,
acompanhada da aceitação da herança, legado, quinhão ou
meação;
fusão ou incorporação de pessoa jurídica;
da aquisição de estabelecimento empresarial com a
continuação das respectivas atividades.
Cosequência:
Os novos titulares passam a responder integralmente pelos
tributos relativos aos bens adquiridos e devidos até a data da
sucessão (art. 129, do CTN).
Exceção: quando o alienante do estabelecimento prossegue na
exploração da atividade. Nesses casos, a responsabilidade do
adquirente é apenas subsidiária (art. 133, II, do CTN).
27. Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN)
• ANTECENTE
intervenção ou omissão de um dever que lhes
competia + inadimplemento da obrigação tributária
Antecedente é ato ilícito que concorre para o inadimplemento
da obrigação tributária.
• CONSEQUENTE
contornos da obrigação de sujeito que realiza o ilícito de
responder subsidiariamente pelo débito tributário;
multas só de caráter moratório – parágrafo único.
28. Responsabilidade de terceiros (art. 135, CTN)
• ANTECEDENTE
Atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato
social que implica a ocorrência de fatos jurídicos tributários.
a atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao
contrato social deve mascarar a ocorrência do fato tributário ou
implicar o seu inadimplemento ;
necessidade da presença do dolo;
o mero não pagamento do tributo não é suficiente para a
responsabilização (jurisprudência do STJ nesse sentido);
• CONSEQUENTE
contornos da relação na qual o sujeito que pratica o ilícito terá que
responder exclusivamente pelo débito tributário (desde que não
caracterizado conluio).
Questão 9
29. Infração à lei
A lei referida é a que rege as ações da pessoa:
a lei da administração civil de bens de terceiros para os
administradores civis;
as leis civis (comercial) para os administradores de
empresas etc.
Exemplos:
1. Importação de mercadoria indicando dolosamente classificação
fiscal mais vantajosa ao contribuinte.
2. Venda de mercadorias antes de confeccionar o talonário de notas
fiscais exigido pela lei.
30. Infração ao contrato social ou estatuto
Desrespeito à disposição expressa do contrato social ou
estatuto, e que tem por consequência mascarar a
ocorrência de fatos jurídicos tributários ou implicar o
inadimplemento de tributos.
Exemplo:
alienação de ativo fixo da sociedade, desautorizada
expressamente pelo estatuto.
31. Excesso de poderes
Ocorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que em
nome da sociedade, extrapolando os limites do contrato social
ou do estatuto. É ato “além do autorizado”.
O excesso de poderes, para fins tributários, se configura quando o
fato for alheio aos fins da sociedade e provocar
consequências fiscais típicas
Exemplos:
Sócio de empresa exclusivamente comercial que decide passar a
prestar serviços;
Diretor de RH que firma negócios não autorizados pelo contrato
social.
32. Posição do STJ
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade
do art. 135 do CTN é subjetiva:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NATUREZA SUBJETIVA. REEXAME. FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. É dominante no STJ a
tese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, não
constitui infração à lei suficiente a ensejar a
responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam
gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos
dolosamente, com fraude ou excesso de poderes”. (REsp
898168, Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 05.03.08).
33. Substituição tributária
Responsabilidade exclusiva do substituto tributário
• “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele,
ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ,
REsp 309913/SC).
• “A responsabilidade tributária por substituição ocorre
quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por
especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade
pelo quantum devido a título de tributo. STJ, Primeira
sessão, EREsp 446955/SC).
34. Substituição concomitante:
$
Fonte Pessoa
pagadora recebedora
substituto substituído
Substituição para frente ou progressiva:
•Única hipótese de
responsabilidade autorizada $ A-B e B-C
constitucionalmente.
Presunção
A B C
A-B B-C Consumidor
Substituto Substituído final
Substituição para trás ou regressiva:
$ A-B e B-C
Diferimento
A B C
A-B B-C
substituído substituto Outros
35. Substituição tributária “para frente”
• Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo
de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido.
• Constitucionalidade da EC 3/93 X princípios da estrita
legalidade e da tipicidade tributária
• Presunção? Absoluta ou relativa?
• Ficção?
36. Não ocorrência do
“fato gerador” presumido
• Direito à imediata e preferencial restituição
• E se o fato ocorrer em valor diferente (menor ou
maior)? Então não houve a ocorrência do fato
presumido, mas a ocorrência de outro fato (base
de cálculo como elemento mensurador e
comparativo do fato jurídico tributário).
37. ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE
• Questionou-se a constitucionalidade da Cláusula 2ª do
Convênio ICMS 13/97
“O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório,
mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou
complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso,
na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário
valeria por despojar-se o instituto das vantagens que
determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a
um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a
dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior
comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades
de tributação e arrecadação.”
• Particularidades:
- adesão facultativa
- opção para fruir benefício fiscal
39. 1) A empresa “A” adquire a empresa “B” e
continua sua atividade.
Aproximadamente um ano depois da
aquisição, a empresa “A” é demandada pelo
Fisco em relação a fatos geradores realizados
pela empresa “B”.
No contrato de compra e venda não há
disciplina a respeito das dívidas tributárias
anteriores à aquisição.
40. Ato lícito = Art. 133 CTN
•Responsabilidade por sucessão
•Atribui a A responsabilidade em
caráter supletivo (subsidiária)
•Exige até onde vai o ativo adquirido
por A.
B A = A
41. a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e
venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram
realizados por B antes de sua aquisição, diretamente
de “A”? Art. 129 CTN.
b) Há relevância se houver no contrato cláusula de
responsabilidade de B quanto aos débitos anteriores à
operação? Art. 123 do CTN – convenções particulares
não podem ser opostas à Fazenda Pública.
c) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias
materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não-
pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo
descumprimento de deveres formais se aplicadas
antes da operação de compra e venda? E se
aplicadas depois da operação?
42. Sucessão e multas
Argumentos em favor da não inclusão das multas na
responsabilidade do sucessor:
princípio da pessoalidade da pena;
a despeito da redação do art. 129, os arts. 130 a
133 do CTN fazem menção exclusivamente a
“tributos”;
haveria dupla punição (para os que defendem que
a responsabilidade tem sempre natureza de sanção).
43. Sucessão e multas
Posicionamento atual do STJ
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE
EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO
MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILI-
DADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA1ª SEÇÃO, NO RESP
1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A
responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos
tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,
que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do
patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador
tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp
1085071/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 08/06/09;
REsp 959.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/05/09;
AgRg no REsp. 1056302/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 13/05/09; REsp 3.097/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª
Turma, DJ 19/11/90)2. "(...) (REsp 923012/MG. Rel.: Min. Luiz Fux -
DJe 24/06/10 – Recurso Repetitivo Representativo de Controvésia).
44. Sucessão de multas sancionatórias
pelo não-pagamento de tributo ou pelo descumprimento de deveres formais
1. “A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do
contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em
qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável.
Portanto, é devida a multa, sem se fazer a distinção se é de caráter
moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não-
pagamento do tributo na época do vencimento.” (STJ, REsp
432.049/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 13-08-2002)
• As multas integram o passivo; logo, transferem-se.
• No mesmo sentido: Resp 670.224/RJ-2004 e Resp 544.265/CE-
2005
2. “EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o
sucessor, diante dos termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental
não provido. (STF, AL-Agr. 64.622/SP, 1ª T, Min. Rodrigues
Alckmin, j. 28-11-1975)
• As multas sancionatórias tem caráter pessoal; logo, são
intransferíveis.
45. 2. Qual a espécie de responsabilidade prevista no
art. 135 do CTN?
• Art. 135: exige que se tenha agido com excesso
de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatuto.
– A responsabilidade é pessoal e não subsidiária.
– Não se trata de mera violação de lei tributária, tal
como o não pagamento do tributo, mas a leis (civis e
comerciais) que regem ações do administrador pois
sugere que este agiu em oposição à vontade da
pessoa jurídica.
– Para se averiguar se há responsabilidade pessoal,
nos termos do art. 135, exige-se procedimento
administrativo.
46. Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o
contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de
forma solidária à empresa?
– A responsabilidade deve ser averiguada antes da
execução, pois o que se executa é o título executivo.
– Então, o responsável, para ser atingido, deve ter seu
nome constando da CDA.
– Mas deve ter havido prévio procedimento
administrativo contra ele, demonstrando o ilícito
praticado.
47. A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração
à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s)
pelas dívidas da pessoa jurídica?
Dissolução irregular X inatividade da pessoa jurídica
E o mero inadimplemento da obrigação de pagar
tributo?
Inadimplemento não é infração à lei civil ou societária.
48. 3. Dada a seguinte Lei (fictícia):
Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001 D.M. 25/10/2001
Art. 1º Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço
público municipal de conservação e limpeza de vias públicas.
Art. 2º A taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de limpeza das vias públicas.
Art. 3º A base de cálculo é o valor venal do imóvel.
Art. 4º A alíquota é de 0,1%.
Art. 5º O contribuinte é o proprietário do imóvel.
Art. 6º Dá-se a incidência todo dia 1º de cada ano.
Art. 7º A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do
segundo mês subseqüente.
§ 1º No caso de locação, o locatário é responsável pelo recolhimento do tributo.
§ 2º No caso de compra e venda realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º
dia do ano, o responsável pelo pagamento do tributo é o adquirente do imóvel.
§ 3º O não-recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo
devido.
Art. 8º Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano
declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo
implicará multa de 100 UFIRSS.
Pergunta-se:
a) Construir as normas jurídicas veiculadas nessa Lei, apontando os critérios do
consequente da RMIT.
b) A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatíveis, qual
deve prevalecer para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese
tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?
49. • Regra-matriz de incidência tributária
Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias
públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano; (H)
Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de pagar ao
Município de São Pedro a quantia de 0,1% sobre o valor venal do
imóvel. (C)
• Norma sancionatória pelo não pagamento
Dado o não pagamento da taxa pelo contribuinte e/ou responsável
até o décimo dia do segundo mês subsequente;
Deve-ser a multa de 20% do valor do tributo devido.
Norma de responsabilidade do locador
Dada a locação do bem imóvel tributado;
ceve-ser a responsabilidade tributária do locatário pelo débito
devido pelo proprietário
• Norma de responsabilidade do adquirente
Dada a venda do bem imóvel tributado antes do prazo para o
pagamento e após o dia 1º do ano;
Deve-ser a responsabilidade tributária do adquirente pelo débito
devido pelo proprietário
50. • Norma de dever instrumental
Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias
públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano;
Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de entregar e
declaração do valor imobiliário pelo contribuinte junto a Secretaria
de Planejamento Urbano.
• Norma sancionatória pelo descumprimento de dever instrumental
Dado o fato de não entregar a declaração do valor imobiliário junto
à Secretaria de Planejamento Urbano até o dia 10 de novembro de
cada ano;
Deve-ser o pagamento da multa de 100 UFIRS ao Município de São
Pedro.
• Veículo introdutor da Lei Municipal nº 5.151/01
Dado o fato de que a casa legislativa municipal de São Pedro
aprovou e o Prefeito do Município sancionou, em 12/10/2001, a Lei
nº 5.151;
Deve-ser a introdução de enunciados normativos no sistema.
51. Base de cálculo e Critério Material
HIPÓTESE CONSEQUENTE
prestação de
serviço de
. Município
de São
. 1º dia
do
Cp . Cq
conservação e Pedro ano
limpeza das (Sa . Sp) (Bc . Al)
vias públicas
$
valor proprietário
Município venal do do bem
de São imóvel imóvel
Pedro
X
0,1%