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IBET – São Paulo
Regra-matriz de incidência
tributária, obrigação e sujeição
passiva
Maria Rita Ferragut
17/8/2013
Fenomenologia da Incidência Tributária
Relação
Jurídica
Lei
Fato
NJGA = {[(h c) (- c s)] [ - (c v s) RJP]}
Norma Primária
Norma primária
dispositiva
Norma primária
sancionadora
Norma Secundária
NJ geral e abstrata
NJ individual e concreta
NJGA = {[(h c) }
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Ato de Aplicação
fato determinado
no tempo e no
espaço
Relação jurídica com
sujeitos (ativo e passivo)
e objeto determinados
NJIC = {[(a c) }
fato determinado
no tempo e no
espaço
Relação jurídica com
sujeitos (ativo e passivo)
e objeto determinados
Sa SpObjeto
Direito Subjetivo Obrigação/Dever
Prestação de
dar ($) ou de fazer
(deveres instrumentais)
Crédito Tributário Obrigação Tributária/
Dever Tributário
Fato
‡
evento
Critérios da RMIT:
Hipótese: critérios material, espacial e temporal
Conseqüência: critérios quantitativo e pessoal
1) Critério material
- núcleo da hipótese
- verbo + complemento
- verbo não pode ser impessoal (haver)
ou sem sujeito (chover)
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2) Critério espacial
- lugar onde é relevante que o fato ocorra
- pode ser explícito ou implícito
3) Critério temporal
- identifica preciso instante em que a
ocorrência do fato é relevante para fins de
tributação
- direito positivo equivocadamente
considera o critério temporal como
sinônimo de “fato gerador”
- não se relaciona com a data de
pagamento
 Tempo do fato (lançamento = legislação
vigente na data do lançamento)
 Tempo no fato (evento = legislação da data
da ocorrência do fato jurídico tributário)
4) Critério quantitativo
Indica os fatores que conjugados exprimem o
valor pecuniário da dívida. É normalmente
composto por base de cálculo e alíquota
Base de cálculo
Perspectiva dimensível da hipótese de incidência
 Confirma (sintonia BC e CM), infirma (sana
incompatibilidade entre BC e CM) ou afirma
(qdo obscuro, dá-lhe conteúdo) o critério
material
 Normalmente quantia em dinheiro, mas pode
também ser uma grandeza qualquer (metros
de tecido industrializado). Nessa circunstância,
alíquota deve necessariamente ser quantia em
dinheiro (R$ 1,20/metro)
Alíquota
- parte, fração, valor monetário fixo ou
variável
- pode ser progressiva, regressiva ou
invariável
- alíquota zero é isenção?
5) Critério pessoal (ou subjetivo)
Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de exigir
a prestação pecuniária
- pode ser uma pessoa jurídica pública ou
privada. Não há limite constitucional para
que não seja pessoa física. Em qualquer das
hipóteses, o fim público deve ser sempre
perseguido
- pode vir explícito ou implícito na RMIT
Sujeito passivo
- É a pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, de quem se exige o cumprimento da
prestação
- Consta, obrigatoriamente, do pólo passivo
da relação, e não necessariamente tem
aptidão para suportar o ônus fiscal
- Inexistência de previsão constitucional do
SP
- Limite constitucional:
(i) pessoas indiretamente vinculadas ao FJT;
ou
(ii) direta ou indiretamente vinculadas ao
sujeito que o praticou
O sujeito passivo pode ser contribuinte ou
responsável:
 contribuinte: realizador do fato jurídico
tributário (art. 121, I, do CTN)
 responsável: pessoa que, embora não tendo
relação direta e pessoal com o fato, é eleita
pela lei para satisfazer a obrigação tributária
(art. 121, II, do CTN).
- Responsável = deve dispor de meios
para se ressarcir do tributo pago (retenção
ou reembolso – exceção dolo)
Espécies de responsabilidade tributária:
1) Solidariedade
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3) Substituição
4) Terceiros
5) Por infrações
Solidariedade – art. 124 do CTN
- Sempre que houver mais de um
devedor, na mesma RJ, cada um obrigado
ao pagamento integral da dívida
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de um mesmo imóvel
Art. 124, I e II:
I – interesse comum na situação que constitua o
FJT (deve ser entendido como mesmos
direitos e deveres decorrentes da situação
que constitua o FG)
II – designação expressa em lei (estrita
legalidade – hipóteses do CTN)
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- Hipóteses contempladas no CTN – Transferência
da obrigação de quitar o débito para um
terceiro, em virtude do desaparecimento, ou
não, do devedor originário
- Extingue sempre RJT anteriormente constituída.
Pode ser inter vivos ou causa mortis
- Regra geral: sucessor responsabiliza-se pela
dívida existente na data do evento que motivou
a sucessão
Substituição – § 7º do art. 150 da CF +
legislação ordinária
- Exonera o substituído de cumprir com a
obrigação (sujeito esse que não chega a
integrar a RJT, mas cujas características
devem ser sempre consideradas)
- 3 formas de substituição: para
trás, convencional e para frente
Responsabilidade de terceiros – art. 135 do CTN
- Há responsabilidade quando infração
“resulta” na obrigação tributária
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(isoladamente) não encontra fundamento de
validade no art. 135. Súmula 430 do STJ
- Requer a presença de dolo
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economicamente estáveis e instáveis
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Dois elementos são necessários para a
configuração do art. 135 do CTN:
1) Elemento pessoal: sujeito responsável pela
prática do ilícito (executor material, partícipe
ou mandante da infração. É o
administrador, proposto, empregado, diretor,
gerente)
2) Elemento fático: condutas reveladoras de
infração que exija dolo – excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social
ou estatuto
Infração de lei
Violação de toda norma vinculada ao
exercício da administração, cujo desrespeito
implique a ocorrência de fatos jurídicos
tributários.
Exemplos:
1. Importação de mercadoria com classificação
fiscal errada e mais vantajosa para o
contribuinte
2. Venda de mercadorias antes de
confeccionado o talonário de notas fiscais
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Excesso de poderes
O excesso de poderes ocorre quando o
administrador pratica algum ato, ainda que em
nome da sociedade, extrapolando os limites
contidos no contrato social.
É ato “além do autorizado”, e não contrário a
alguma disposição expressa.
Excesso de poderes
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comercial que decide passar a prestar serviços
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(art. 1.015 do CC). O excesso se configura
quando o fato for alheio aos fins da sociedade,
e provocar conseqüências fiscais típicas
Infração do contrato social ou estatuto
Desrespeito a uma disposição expressa
constante do contrato social ou estatuto, e
que tem por conseqüência o nascimento da
relação jurídica tributária.
Exemplo: alienação desautorizada de ativo
fixo da sociedade.
Responsabilidade por infrações – arts. 136 e
137 do CTN
Art. 136 do CTN – a regra geral é de que a
responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável, bem
como do dano provocado pela conduta
Infração fiscal é, por isso, objetiva (já a
responsabilidade de terceiro é subjetiva)
Art. 137 do CTN
Exige a constatação da conduta dolosa por
parte do infrator.
- - Inciso I – crimes ou contravenções. Dolo
genérico
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Regra-matriz de incidência tributária, obrigação e sujeição passiva no direito tributário brasileiro

  • 1. IBET – São Paulo Regra-matriz de incidência tributária, obrigação e sujeição passiva Maria Rita Ferragut 17/8/2013
  • 2. Fenomenologia da Incidência Tributária Relação Jurídica Lei Fato
  • 3. NJGA = {[(h c) (- c s)] [ - (c v s) RJP]} Norma Primária Norma primária dispositiva Norma primária sancionadora Norma Secundária NJ geral e abstrata NJ individual e concreta
  • 4. NJGA = {[(h c) } NJIC = {[(a c) } Ato de Aplicação fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados
  • 5. NJIC = {[(a c) } fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados Sa SpObjeto Direito Subjetivo Obrigação/Dever Prestação de dar ($) ou de fazer (deveres instrumentais) Crédito Tributário Obrigação Tributária/ Dever Tributário
  • 7. Critérios da RMIT: Hipótese: critérios material, espacial e temporal Conseqüência: critérios quantitativo e pessoal
  • 8. 1) Critério material - núcleo da hipótese - verbo + complemento - verbo não pode ser impessoal (haver) ou sem sujeito (chover) - verbo deve manifestar riqueza
  • 9. 2) Critério espacial - lugar onde é relevante que o fato ocorra - pode ser explícito ou implícito
  • 10. 3) Critério temporal - identifica preciso instante em que a ocorrência do fato é relevante para fins de tributação - direito positivo equivocadamente considera o critério temporal como sinônimo de “fato gerador” - não se relaciona com a data de pagamento
  • 11.  Tempo do fato (lançamento = legislação vigente na data do lançamento)  Tempo no fato (evento = legislação da data da ocorrência do fato jurídico tributário)
  • 12. 4) Critério quantitativo Indica os fatores que conjugados exprimem o valor pecuniário da dívida. É normalmente composto por base de cálculo e alíquota Base de cálculo Perspectiva dimensível da hipótese de incidência
  • 13.  Confirma (sintonia BC e CM), infirma (sana incompatibilidade entre BC e CM) ou afirma (qdo obscuro, dá-lhe conteúdo) o critério material  Normalmente quantia em dinheiro, mas pode também ser uma grandeza qualquer (metros de tecido industrializado). Nessa circunstância, alíquota deve necessariamente ser quantia em dinheiro (R$ 1,20/metro)
  • 14. Alíquota - parte, fração, valor monetário fixo ou variável - pode ser progressiva, regressiva ou invariável - alíquota zero é isenção?
  • 15. 5) Critério pessoal (ou subjetivo) Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária - pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Não há limite constitucional para que não seja pessoa física. Em qualquer das hipóteses, o fim público deve ser sempre perseguido - pode vir explícito ou implícito na RMIT
  • 16. Sujeito passivo - É a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de quem se exige o cumprimento da prestação - Consta, obrigatoriamente, do pólo passivo da relação, e não necessariamente tem aptidão para suportar o ônus fiscal
  • 17. - Inexistência de previsão constitucional do SP - Limite constitucional: (i) pessoas indiretamente vinculadas ao FJT; ou (ii) direta ou indiretamente vinculadas ao sujeito que o praticou
  • 18. O sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável:  contribuinte: realizador do fato jurídico tributário (art. 121, I, do CTN)  responsável: pessoa que, embora não tendo relação direta e pessoal com o fato, é eleita pela lei para satisfazer a obrigação tributária (art. 121, II, do CTN). - Responsável = deve dispor de meios para se ressarcir do tributo pago (retenção ou reembolso – exceção dolo)
  • 19. Espécies de responsabilidade tributária: 1) Solidariedade 2) Sucessão 3) Substituição 4) Terceiros 5) Por infrações
  • 20. Solidariedade – art. 124 do CTN - Sempre que houver mais de um devedor, na mesma RJ, cada um obrigado ao pagamento integral da dívida - não há benefício de ordem - Ex.: IPTU de um condomínio, 2 adquirentes de um mesmo imóvel
  • 21. Art. 124, I e II: I – interesse comum na situação que constitua o FJT (deve ser entendido como mesmos direitos e deveres decorrentes da situação que constitua o FG) II – designação expressa em lei (estrita legalidade – hipóteses do CTN)
  • 22. Sucessão – arts. 129 a 133 do CTN - Quando a obrigação tributária muda de titular - Hipóteses contempladas no CTN – Transferência da obrigação de quitar o débito para um terceiro, em virtude do desaparecimento, ou não, do devedor originário - Extingue sempre RJT anteriormente constituída. Pode ser inter vivos ou causa mortis - Regra geral: sucessor responsabiliza-se pela dívida existente na data do evento que motivou a sucessão
  • 23. Substituição – § 7º do art. 150 da CF + legislação ordinária - Exonera o substituído de cumprir com a obrigação (sujeito esse que não chega a integrar a RJT, mas cujas características devem ser sempre consideradas) - 3 formas de substituição: para trás, convencional e para frente
  • 24. Responsabilidade de terceiros – art. 135 do CTN - Há responsabilidade quando infração “resulta” na obrigação tributária - Falta de pagamento de tributo (isoladamente) não encontra fundamento de validade no art. 135. Súmula 430 do STJ - Requer a presença de dolo
  • 25. Culpa é insuficiente, dado: 1) A separação das personalidades jurídica e física 2) A necessidade de gerir sociedades economicamente estáveis e instáveis 3) O direito constitucional à propriedade 4) A não utilização do tributo com efeitos confiscatórios
  • 26. Dois elementos são necessários para a configuração do art. 135 do CTN: 1) Elemento pessoal: sujeito responsável pela prática do ilícito (executor material, partícipe ou mandante da infração. É o administrador, proposto, empregado, diretor, gerente) 2) Elemento fático: condutas reveladoras de infração que exija dolo – excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatuto
  • 27. Infração de lei Violação de toda norma vinculada ao exercício da administração, cujo desrespeito implique a ocorrência de fatos jurídicos tributários. Exemplos: 1. Importação de mercadoria com classificação fiscal errada e mais vantajosa para o contribuinte 2. Venda de mercadorias antes de confeccionado o talonário de notas fiscais requerido por lei
  • 28. Excesso de poderes O excesso de poderes ocorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que em nome da sociedade, extrapolando os limites contidos no contrato social. É ato “além do autorizado”, e não contrário a alguma disposição expressa.
  • 29. Excesso de poderes Exemplos: sócio de soc exclusivamente comercial que decide passar a prestar serviços e diretor de RH que fecha negócios não autorizados pelo contrato social Excesso de poderes é diferente da impossibilidade de o administrador praticar todo e qualquer ato não expressamente permitido (art. 1.015 do CC). O excesso se configura quando o fato for alheio aos fins da sociedade, e provocar conseqüências fiscais típicas
  • 30. Infração do contrato social ou estatuto Desrespeito a uma disposição expressa constante do contrato social ou estatuto, e que tem por conseqüência o nascimento da relação jurídica tributária. Exemplo: alienação desautorizada de ativo fixo da sociedade.
  • 31. Responsabilidade por infrações – arts. 136 e 137 do CTN Art. 136 do CTN – a regra geral é de que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, bem como do dano provocado pela conduta Infração fiscal é, por isso, objetiva (já a responsabilidade de terceiro é subjetiva)
  • 32. Art. 137 do CTN Exige a constatação da conduta dolosa por parte do infrator. - - Inciso I – crimes ou contravenções. Dolo genérico - - Inciso II – crimes ou contravenções. Dolo específico - Inciso III – crimes ou contravenções. Dolo específico + crime próprio