3. NJGA = {[(h c) (- c s)] [ - (c v s) RJP]}
Norma Primária
Norma primária
dispositiva
Norma primária
sancionadora
Norma Secundária
NJ geral e abstrata
NJ individual e concreta
4. NJGA = {[(h c) }
NJIC = {[(a c) }
Ato de Aplicação
fato determinado
no tempo e no
espaço
Relação jurídica com
sujeitos (ativo e passivo)
e objeto determinados
5. NJIC = {[(a c) }
fato determinado
no tempo e no
espaço
Relação jurídica com
sujeitos (ativo e passivo)
e objeto determinados
Sa SpObjeto
Direito Subjetivo Obrigação/Dever
Prestação de
dar ($) ou de fazer
(deveres instrumentais)
Crédito Tributário Obrigação Tributária/
Dever Tributário
7. Critérios da RMIT:
Hipótese: critérios material, espacial e temporal
Conseqüência: critérios quantitativo e pessoal
8. 1) Critério material
- núcleo da hipótese
- verbo + complemento
- verbo não pode ser impessoal (haver)
ou sem sujeito (chover)
- verbo deve manifestar riqueza
9. 2) Critério espacial
- lugar onde é relevante que o fato ocorra
- pode ser explícito ou implícito
10. 3) Critério temporal
- identifica preciso instante em que a
ocorrência do fato é relevante para fins de
tributação
- direito positivo equivocadamente
considera o critério temporal como
sinônimo de “fato gerador”
- não se relaciona com a data de
pagamento
11. Tempo do fato (lançamento = legislação
vigente na data do lançamento)
Tempo no fato (evento = legislação da data
da ocorrência do fato jurídico tributário)
12. 4) Critério quantitativo
Indica os fatores que conjugados exprimem o
valor pecuniário da dívida. É normalmente
composto por base de cálculo e alíquota
Base de cálculo
Perspectiva dimensível da hipótese de incidência
13. Confirma (sintonia BC e CM), infirma (sana
incompatibilidade entre BC e CM) ou afirma
(qdo obscuro, dá-lhe conteúdo) o critério
material
Normalmente quantia em dinheiro, mas pode
também ser uma grandeza qualquer (metros
de tecido industrializado). Nessa circunstância,
alíquota deve necessariamente ser quantia em
dinheiro (R$ 1,20/metro)
14. Alíquota
- parte, fração, valor monetário fixo ou
variável
- pode ser progressiva, regressiva ou
invariável
- alíquota zero é isenção?
15. 5) Critério pessoal (ou subjetivo)
Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de exigir
a prestação pecuniária
- pode ser uma pessoa jurídica pública ou
privada. Não há limite constitucional para
que não seja pessoa física. Em qualquer das
hipóteses, o fim público deve ser sempre
perseguido
- pode vir explícito ou implícito na RMIT
16. Sujeito passivo
- É a pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, de quem se exige o cumprimento da
prestação
- Consta, obrigatoriamente, do pólo passivo
da relação, e não necessariamente tem
aptidão para suportar o ônus fiscal
17. - Inexistência de previsão constitucional do
SP
- Limite constitucional:
(i) pessoas indiretamente vinculadas ao FJT;
ou
(ii) direta ou indiretamente vinculadas ao
sujeito que o praticou
18. O sujeito passivo pode ser contribuinte ou
responsável:
contribuinte: realizador do fato jurídico
tributário (art. 121, I, do CTN)
responsável: pessoa que, embora não tendo
relação direta e pessoal com o fato, é eleita
pela lei para satisfazer a obrigação tributária
(art. 121, II, do CTN).
- Responsável = deve dispor de meios
para se ressarcir do tributo pago (retenção
ou reembolso – exceção dolo)
19. Espécies de responsabilidade tributária:
1) Solidariedade
2) Sucessão
3) Substituição
4) Terceiros
5) Por infrações
20. Solidariedade – art. 124 do CTN
- Sempre que houver mais de um
devedor, na mesma RJ, cada um obrigado
ao pagamento integral da dívida
- não há benefício de ordem
- Ex.: IPTU de um condomínio, 2 adquirentes
de um mesmo imóvel
21. Art. 124, I e II:
I – interesse comum na situação que constitua o
FJT (deve ser entendido como mesmos
direitos e deveres decorrentes da situação
que constitua o FG)
II – designação expressa em lei (estrita
legalidade – hipóteses do CTN)
22. Sucessão – arts. 129 a 133 do CTN
- Quando a obrigação tributária muda de titular
- Hipóteses contempladas no CTN – Transferência
da obrigação de quitar o débito para um
terceiro, em virtude do desaparecimento, ou
não, do devedor originário
- Extingue sempre RJT anteriormente constituída.
Pode ser inter vivos ou causa mortis
- Regra geral: sucessor responsabiliza-se pela
dívida existente na data do evento que motivou
a sucessão
23. Substituição – § 7º do art. 150 da CF +
legislação ordinária
- Exonera o substituído de cumprir com a
obrigação (sujeito esse que não chega a
integrar a RJT, mas cujas características
devem ser sempre consideradas)
- 3 formas de substituição: para
trás, convencional e para frente
24. Responsabilidade de terceiros – art. 135 do CTN
- Há responsabilidade quando infração
“resulta” na obrigação tributária
- Falta de pagamento de tributo
(isoladamente) não encontra fundamento de
validade no art. 135. Súmula 430 do STJ
- Requer a presença de dolo
25. Culpa é insuficiente, dado:
1) A separação das personalidades jurídica e física
2) A necessidade de gerir sociedades
economicamente estáveis e instáveis
3) O direito constitucional à propriedade
4) A não utilização do tributo com efeitos
confiscatórios
26. Dois elementos são necessários para a
configuração do art. 135 do CTN:
1) Elemento pessoal: sujeito responsável pela
prática do ilícito (executor material, partícipe
ou mandante da infração. É o
administrador, proposto, empregado, diretor,
gerente)
2) Elemento fático: condutas reveladoras de
infração que exija dolo – excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social
ou estatuto
27. Infração de lei
Violação de toda norma vinculada ao
exercício da administração, cujo desrespeito
implique a ocorrência de fatos jurídicos
tributários.
Exemplos:
1. Importação de mercadoria com classificação
fiscal errada e mais vantajosa para o
contribuinte
2. Venda de mercadorias antes de
confeccionado o talonário de notas fiscais
requerido por lei
28. Excesso de poderes
O excesso de poderes ocorre quando o
administrador pratica algum ato, ainda que em
nome da sociedade, extrapolando os limites
contidos no contrato social.
É ato “além do autorizado”, e não contrário a
alguma disposição expressa.
29. Excesso de poderes
Exemplos: sócio de soc exclusivamente
comercial que decide passar a prestar serviços
e diretor de RH que fecha negócios não
autorizados pelo contrato social
Excesso de poderes é diferente da
impossibilidade de o administrador praticar todo
e qualquer ato não expressamente permitido
(art. 1.015 do CC). O excesso se configura
quando o fato for alheio aos fins da sociedade,
e provocar conseqüências fiscais típicas
30. Infração do contrato social ou estatuto
Desrespeito a uma disposição expressa
constante do contrato social ou estatuto, e
que tem por conseqüência o nascimento da
relação jurídica tributária.
Exemplo: alienação desautorizada de ativo
fixo da sociedade.
31. Responsabilidade por infrações – arts. 136 e
137 do CTN
Art. 136 do CTN – a regra geral é de que a
responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável, bem
como do dano provocado pela conduta
Infração fiscal é, por isso, objetiva (já a
responsabilidade de terceiro é subjetiva)
32. Art. 137 do CTN
Exige a constatação da conduta dolosa por
parte do infrator.
- - Inciso I – crimes ou contravenções. Dolo
genérico
- - Inciso II – crimes ou contravenções. Dolo
específico
- Inciso III – crimes ou contravenções. Dolo
específico + crime próprio