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![RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
• Como era (item 71 do
Decreto-lei n.
406/68):
71. Recauchutagem
ou regeneração de
pneus para o
usuário final;
• Como ficou (LC
116/03):
14.04
Recauchutagem ou
regeneração de
pneus [ supressão
da expressão “para
o usuário final”]
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br](https://image.slidesharecdn.com/auladr-141106151444-conversion-gate01/85/Aula-dr-clelio-chiesa-08-10-14-5-320.jpg)




![Transporte público explorado economicamente
art. 150. [CF]
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
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![Serviços prestados no exterior
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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![RE 578582 / RS – Rel. Min. Dias Toffoli –
DJe 20/09/2012
• É possível extrair do julgado acima[ADI
1600] a conclusão de que a incidência, sobre
os serviços de transporte aéreo de
pessoas, em qualquer hipótese, é
inconstitucional [inviabilidade de
instituição compatível com a CF], da mesma
forma que a incidência sobre o serviço de
transporte de cargas internacional
[acordos internacionais de não tributação].
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![Serviço oriundo do exterior: onde é
devido o ICMS-transporte?
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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![Serviço iniciado e finalizado no exterior
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional. 2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal. 3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.




![RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
• Como era (item 71 do
Decreto-lei n.
406/68):
71. Recauchutagem
ou regeneração de
pneus para o
usuário final;
• Como ficou (LC
116/03):
14.04
Recauchutagem ou
regeneração de
pneus [ supressão
da expressão “para
o usuário final”]
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![Transporte público explorado economicamente
art. 150. [CF]
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
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![Serviços prestados no exterior
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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![RE 578582 / RS – Rel. Min. Dias Toffoli –
DJe 20/09/2012
• É possível extrair do julgado acima[ADI
1600] a conclusão de que a incidência, sobre
os serviços de transporte aéreo de
pessoas, em qualquer hipótese, é
inconstitucional [inviabilidade de
instituição compatível com a CF], da mesma
forma que a incidência sobre o serviço de
transporte de cargas internacional
[acordos internacionais de não tributação].
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![Serviço oriundo do exterior: onde é
devido o ICMS-transporte?
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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![Serviço iniciado e finalizado no exterior
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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