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A NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTOA NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTO
LEGAL, BEM COMO A SAÚDELEGAL, BEM COMO A SAÚDE
OCUPACIONAL DELEGADAOCUPACIONAL DELEGADA
Antonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SPAntonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SP
Responsabilidades decorrentes doResponsabilidades decorrentes do
Acidente do Trabalho e MolétiaAcidente do Trabalho e Molétia
OcupacionalOcupacional
1. Administrativa
2. Previdenciária
4. Civil
5. Criminal
3. Prevencional
2
Causas Principais dos acidentes doCausas Principais dos acidentes do
trabalhotrabalho
1.1. GlobalizaçãoGlobalização
2.2. Desobediência a procedimento pelaDesobediência a procedimento pela
empresaempresa
3.3. Negligência empresarialNegligência empresarial
4.4. Imprudência na reabilitaçãoImprudência na reabilitação
5.5. TerceirizaçãoTerceirização
6.6. Construção civilConstrução civil
3
F O N T E SF O N T E S
Sindicato da Indústria de Material de Segurança,Sindicato da Indústria de Material de Segurança,
Grupo CIPA e Agência Brasil de SegurançaGrupo CIPA e Agência Brasil de Segurança
2003: 389.437 acidentes do trabalho
2004: 458.950 aumento de 17,63%17,63%
Entre 100 trabalhadores c/ CTPS assinada:
1,37% sofrem acidentes
Média anual de acidentes: 400.000
Dados não retratam a realidade
2003: 2.674 acidentes com morte
2004: 2.801 aumento de 4,74%
4
a) 1.100.000 morrem por ano
b) 250.000.000 ficam mutilados
c) Ásia explora 146 milhões de crianças
nas fábricas com jornada integral
No Mundo OcidentalNo Mundo Ocidental
ComparaçõesComparações
a) 3.365.000 morrem em face de uma das 47
doenças provocadas pelo uso do tabaco. Só o
enfisema pulmonar mata 87% desse total.
b) 600.000 morrem nas atuais guerras
5
1. a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de NRs.
Art. 7Art. 7OO
, incisos 22 e 28, da, incisos 22 e 28, da
Constituição Federal, estabelece que éConstituição Federal, estabelece que é
direito do trabalhador:direito do trabalhador:
2. ter seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo da empresa,
3. sem excluir a indenização, quando a
empresa incorrer em
Dolo ou Culpa
6
1. cumprir e fazer cumprir as normas de
Segurança e Medicina do Trabalho;
2. instruir empregados através de
ordens de serviço, quanto às
precauções;
3. adotar medidas determinadas pela
Delegacia Regional do Trabalho;
4. facilitar a fiscalização: DRT, MPF, MPE
Art. 157 da CLT – deve a empresa:Art. 157 da CLT – deve a empresa:
Lei Federal n. 6.514/77 - aLei Federal n. 6.514/77 - alterou o Capítulo 5º da CLT
relativo à Segurança e Medicina do Trabalho,
compreendendo os artigos 154 a 201
7
Art. 159 da CLT estabelece que o MTrab.
pode delegar a outros órgãos federais,
estaduais e municipais a fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao
cumprimento das Normas de Segurança e
Medicina do trabalho.
Art. 200 da CLT afirma caber ao MTrab.
Estabelecer disposições complementares
relativas às NRs.
Ex.: Portaria n. 3.214/78 aprovando as NRs.
Hoje na ordem de 36. Bíblia de Segurança
8
Lei Federal n. 8.213/91Lei Federal n. 8.213/91
Trata da Previdência social:Trata da Previdência social:
Impõe às empresas a responsabilidade pela
adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção ao trabalho
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
Notícia do descumprimento de norma de
segurança. Agentes da DRT devem visitar a
empresa, independente de acidente do
trabalho.
9
Responsabilidade previdenciáriaResponsabilidade previdenciária
Cabe ao INSSCabe ao INSS
O empresário contribui com um percentual
da folha de pagamento, variando de 1%, 2%
ou 3%, conforme o grau de risco em que a
empresa se amolda.
O INSS, após o 15º dia do acidente,
permanecendo o acidentado afastado,
passa a pagar o benefício que este tem
direito, além dos gastos médicos e
hospitalares necessários.
10
Sanções que os fiscais do MTrab.Sanções que os fiscais do MTrab.
podem aplicar:podem aplicar:
1. Interdição provisória ou definitiva de
setor ou de toda empresa;
2. Interdição definitiva ou provisória da
atividade profissional;
3. Aplicação de multas;
4. Isso pode levar à rescisão do contrato,
pelo trabalhador, que alegará
desobediência à lei e normas de
proteção.
11
1. SESMET Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho;
2. PCMSO Programas de Controle
Médico de Saúde
Ocupacional;
3. Análise Ergonômica do
Trabalho;
4. Exames médicos
admissionais;periódicos e
demissionais;
EM SÍNTESE: as empresas devem ter:
12
05. CIPA;
06. Programas de reabilutação
07. PPRAPrograma de Prevenção de Riscos
Ambientais: agentes físicos,
químicos, biológicos, mecânicos,
etc. Obrigatório (NR.9);
08. Acompanhamento para efetiva
reabilitação
09. Controle dos Riscos ambientais através
da Engenharia e Medicina Ocupacional.
13
RSPONSABILIDADE CIVILRSPONSABILIDADE CIVIL
Relevante capítulo da Ciência Jurídica - CódigoRelevante capítulo da Ciência Jurídica - Código
Civil – Lei 10.406/02 0 -Civil – Lei 10.406/02 0 - Arts.Arts. 186; 187; 927, § único;
929; 930 a 951.
O comportamento humano gera relações jurídicas.
Dentre estas destacam-se o ato lícito e o ato
ilícito.
Ato lícito é aquele praticado de acordo com a lei.
Ato ilícito colide com a lei, com a moral e com os
bons costumes. É aquele cometido com infração a
um dever legal ou contratual, do qual resulta dano
para alguém.
14
Violação a regra penal:Violação a regra penal: a resposta da lei é
mais severa, acarretando pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos ao autor
direto e/ou indireto da infração.
Violação a regra civil:Violação a regra civil: neste caso, causando
danos a outrem, resulta apenas na
obrigação de indenizar.
Cabe ao autor da ação fazer prova do dolo
ou da culpa do autor direto do acidente,
presumindo-se, porém, a culpa do
empregador (CF, art. 7º, inc. 28).
15
Responsabilidade civil contratualResponsabilidade civil contratual
Surge quando o ato ilícito diz respeito ao
descumprimento de uma cláusula. Temos a
ilicitude contratual, que impõe a obrigação
de ressarcir o prejuízo.
Diz-se responsabilidade civil contratual.
Exemplo: dar carona. Garantir idoneidade
de comprador.
Acidente no percurso ao trabalho constitui
ilícito civil? Não. Ausência de nexo.
16
Responsabilidade civilResponsabilidade civil
extra-contratualextra-contratual
Ilícito praticado fora do contrato de
trabalho. Não há vínculo entre o autor do
fato e o prejudicado.
Exemplo: atropelamento na rodovia ou via
na pública.
Agindo o motorista com culpa, há o dever
de indenizar na forma do art. 927 do Código
Civil.
17
Ação Civil: pressupostos da açãoAção Civil: pressupostos da ação
1. Ação ou omissão do agente: é atitude
ativa ou negativa que causa dano a
terceiro.
2. Nexo entre o acidente e o dano. Deve ser
demonstrado (ver acidente no itinerário e
suicídio).
3. Dolo civil: artifício empregado para
enganar alguém. Expediente astucioso
que beneficia o autor do dolo ou a
terceiro e prejudica quem realiza o ato.
18
Culpa:Culpa: é a imprevisão do que é previsível.
Age com culpa quem causa prejuízo a
outrem em virtude de sua imprudência,imprudência,
negligência ou imperícia.negligência ou imperícia.
Imprudência:Imprudência: falta de atenção;
inobservância de cuidados necessários;
não adotar medidas de precaução e
segurança, cujas conseqüências são
previsíveis.
Negligência:Negligência: omissão do dever de cautela;
falta ou demora para prevenir ou impedir a
ocorrência do acidente.
19
Imperícia:Imperícia: é a falta de aptidão especial, de
habilidade ou experiência para o exercício
de determinada profissão, função, arte ou
ofício.
Culpa concorrente:Culpa concorrente: configura-se, quando
tanto a empresa como o autor direto do
acidente têm parcela de culpa.
Excluem o dever de indenizar:Excluem o dever de indenizar:
1. Culpa exclusiva da vítima e suicídio.
2. Caso fortuito – queda de raio
2. Força maior – ato de autoridade. Roubo
20
Comum nas empresasComum nas empresas
Desvio de função ou alteração unilateral de
cláusula contratual que venha acarretar
prejuízo aos direitos do trabalhador,
constitui ilícito civil caso gere prejuízos.
Fato corriqueiro nas empresas.
Pode-se alterar cláusula contratual, mas
bilateralmente, dando curso, treinando,
registrando, documentando, fazendo
alteração na CTPS. Possível conseqüência
civil e penal por culpa na forma de
imprudência ou negligência.
21
Graus de culpaGraus de culpa
Antes da CF de 1988 fazia-se distinção entre
culpa levíssima, leve e grave. A primeira
não gerava responsabilidade civil.
Depois, desapareceu essa graduação.
Qualquer uma caracteriza ilicitude civil,
gerando o ressarcimento do prejuízo.
No caso de culpa concorrente, sendo
julgada procedente a ação civil, reduz-se
em 50% o valor da indenização, sendo
responsável os dois, o contratado e
contratante.
22
A forma de pagamento da indenização, no
caso de culpa concorrente é regulada pelo
art. 945 do Código Civil, que diz:
“Se a vítima tiver concorrido ou seu
preposto para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta
a gravidade da sua culpa em confronto
com a do autor do dano”.
O art. 186 e seguintes do Código CivilO art. 186 e seguintes do Código Civil
tratam dos atos ilícitos.tratam dos atos ilícitos.
Diz a disposição:Diz a disposição:
23
“Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
o artigo 927 complementa afirmando que:o artigo 927 complementa afirmando que:
““Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo”.
o art. 932 diz:o art. 932 diz: São também responsáveis
pela reparação civil:
I. pais ... II. tutor, curador ...
24
Também respondem pela reparação: III.Também respondem pela reparação: III.
o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
CASOS CONCRETOSCASOS CONCRETOS
de ilicitudes praticadas dentro do contrato
de trabalho que geraram reparação de
danos:
25
1. Gerente ou preposto que coloca trabalhador
em reabilitação, sem observar seus limites,
causando agravo de sua moléstia.....é aquele que
O médico que o aprovou e não fiscalizou... é
aquele que... (art. 927, CCivil). Sendo o preposto
da empresa, esta responde pela responsabilidade
civil.
2. Mecânico que faz manutenção precária no
equipamento ou não a faz ou faz “gambiarra”,
é aquele que... Caso ocorra o acidente com o
operador da máquina.
26
3. Diretor, gerente que recebe notícia de
que alguma máquina está com defeito há dias, e
não toma providências para parar a atividade
laborativa, vindo a ocorrer o acidente, ele é
aquele que...
4. Engenheiro, profissional outro que não
observa regra técnica de sua profissão e da arte
a que se dedica, vindo a obra a desabar, ele é
aquele que...
5. Diretor, gerente, supervisor, líder omisso
que permite trabalho sem condições mínimas de
segurança. Vindo a ocorrer o acidente, ele é
aquele que...
27
6. Empresa que negligencia, no campo da
ergonomia, com o mobiliário, equipamentos,
condições ambientais do posto de trabalho,
disso decorrendo prejuízo para a saúde do
trabalhador: ela é aquela que...;
7. Diretor, gerente, supervisor, encarregado que
exige produção e não se importa com a
manutenção do equipamento. Ocorrendo o
acidente. Ele é aquele que...;
8. Diretor, gerente, supervisor, líder que
submete empregado a trabalho exaustivo com
excesso de jornada, vindo a ocorrer acidente: ele
é aquele que...
28
9. Não fornecimento de roupas adequadas, para
evitar contato com elementos químicos;
Quem forneceu ....é aquele que....
10. Fornecimento de equipamento perigoso para
uso de empregados;... é aquele que....
11. Desobediência pelo Gerente a qualquer item
de NR de Segurança e Medicina do trabalho.... é
aquele que....
29
12. Ausência de acesso às partes móveis dos
mecanismos de transmissão de força, tais
como:polias, correias, eixos e acoplamentos e
nas esteiras transportadoras, expondo o
operador a riscos graves.
Ausência de cautelas na movimentação
horizontal de carga, por
13. Falta de planejamento de engenharia.
14. Ausência de proteção para serviços a
quente: solda elétrica, solda oxi-acetilênica e
outro.
15. Permitir funcionamento de máquina que está
com seu sistema elétrico danificado.
30
16. Falta de proteção para trabalhos em altura:
Sem aplicação de Equipamentos de
Proteção Coletiva.
17. Não usar Fornecer proteção para olhos e
face; e proteção respiratória aos t
rabalhadores
18. Inexistência de CIPA organizada.
19. Fornecimento de equipamento perigoso
para uso de empregado sem instrução ou
treinamento.
31
22. EPC – Equipamento de Proteção Coletiva.
São dispositivos utilizados no ambiente laboral
com o objetivo de proteger os trabalhadores
dos riscos inerentes aos processos. Sua
ausência acarreta conseqüências cíveis e
penais.
23. Entrada em espaço confinado: riscos de
atmosfera perigosa, medidas preliminares,
normas e procedimentos, informações, tipos
de riscos, preparativos, monitoração da
atmosfera, EPIs adequados, etc.
24. Ausência de isolamento de local de acidente
até que a equipe de peritos da Polícia
Técnica e fiscais da DRT cheguem.
32
Responsabilidade civilResponsabilidade civil
1. Subjetiva:1. Subjetiva: o autor da ação de reparação do
dano tem o ônus provar o que alega.
2. Objetiva:2. Objetiva: não se exige o ônus da prova.
Exemplos: INSS, guarda de animais, Código do Ar,
dano nuclear, danos à margem de ferrovias,
contrato de adesão, degradação do meio
ambiente.
No acidente do trabalho ou doença, esse ônus é
em relação ao dolo ou à culpa do autor direto do
acidente. Quanto à empresa, presume-se sua
culpa pelo teoria do risco. Resta-lhe a ação
regressiva.
a) Vítima autora do fato. b) Dano a outro.
33
NR 9.NR 9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOSPROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAISAMBIENTAIS
As empresas têm obrigação de elaborar e
implementar o PPRA visando a prevenção da
saúde e da integridade física dos trabalhadores.
Todos devem conhecer e controlar, por
antecipação os riscos ambientais existentes ou
que venham a existir.
Cabe à empresa estabelecer prioridades e metas
de avaliação e controle, dimensionar os riscos da
exposição dos trabalhadores e implantar medidas
de controle de sua eficácia. A desobediência gera
responsabilidades administrativa, penais e cíveis,
estas duas em caso de acidente.
34
NR 9.4NR 9.4. É
responsabilidade da
empresa estabelecer,
implementar e assegurar
o cumprimento do PPRA,
como atividade
permanente da empresa.
35
NR 7.NR 7. PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLEPCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONALMÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Encargo obrigatório da empresa. Deve elaborá-lo
e implantá-lo com o objetivo de promover e
preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.
Obrigatório a todas as empresas privadas e
públicas que possuam empregados regidos pela
CLT.
Disciplina exames médicos: admissional,
periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de
função e demissional. Para cada exame, o médico
deve emitir o ASO – Atestado de Saúde
Ocupacional, em duas vias.
36
Responsabilidade civilResponsabilidade civil
por ato ou fato própriopor ato ou fato próprio
No sistema de responsabilidade subjetiva
deve haver nexo de causalidade entre o
dano e o ato ilícito praticado pelo agente.
Por fato próprio só responde pelo dano, em
princípio, aquele que lhe deu causa.
Artigo 927 do CCivil:Artigo 927 do CCivil: Aquele que, por ato ilícito,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É a responsabilidade por ato próprio.
37
Responsabilidade civilResponsabilidade civil
por ato ou fato de terceiropor ato ou fato de terceiro
A lei, entretanto, estabelece casos em que o
agente deve suportar as conseqüências do
fato praticado por outra pessoa.
Daí dizer o artigo 932, no inciso III, do CCivilartigo 932, no inciso III, do CCivil
que:
são tambémsão também responsáveis pela reparação
civil o empregadorempregador por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião
dele.
38
A responsabilidade civil por fato ou atoA responsabilidade civil por fato ou ato
praticado por outropraticado por outro tem sido causa de
discussão, por haver o Código Civil doCódigo Civil do
BrasilBrasil adotado a Teoria do RiscoTeoria do Risco.
França:França: admite prova em contrário da
empresa pelo acidente, desde que
demonstre a impossibilidade moral e
material de evitar o fato danoso.
Alemanha:Alemanha: permite que a empresa se exima
do dever de reparar o dano alegando que
tudo fiz para evitar o acidente.
39
Teoria do RiscoTeoria do Risco
No Brasil, porém, vige a Teoria do Risco.
Isto é, que quem contrata empregado
visando lucro no final do produto, deve
suportar eventual prejuízo que ele causar.
Nesse sentido RT 425/187.
Súmula 341 do STF:Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do
patrão por ato culposo do empregado ou
preposto.
40
Responsabilidade civil do prestador deResponsabilidade civil do prestador de
serviços - Terceiroserviços - Terceiro
Contratante e contratada são solidárias na
reparação do dano, nos termos do art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
Este artigo dispõe que são solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932 (ver
tela 39).
41
Terceira mal contratadaTerceira mal contratada
Ocorrendo acidente com empregado seu,
configura-se a culpa da empresa contratante
por negligência na forma de in eligendo, isto
é, por eleger mal, escolher mal.
Terceira bem contratada, mas mal fiscalizadaTerceira bem contratada, mas mal fiscalizada
Acidente com empregado seu. Culpa da
contratante por negligência na forma de in
vigilando, isto é, por não fiscalizar ou
fiscalizar mal. A reparação será da empresa
contratante. Fiscalizar direta. Cuidado.
42
Exemplos de negligência na forma deExemplos de negligência na forma de
contratar terceirocontratar terceiro
1. Enfermeira de prestadora de serviços
sem qualificação técnica. Aplicação
de injeção causando paralisia de
membro.
2. Contrato com terceira inidônea,
insolvente, não regulariza proteção
coletiva aos seus empregados, não
obedece regras da CLT e das NRs,
não os registra, não recolhe encargos
sociais, etc.
43
3. Transportadora de passageiros. Frota
velha e desgastada e que não obedece
as leis e submete seus empregados a
excesso de jornada.
4 - A mesma Transportadora que não
elabora programas de reabilitação
profissional, e deixa exposto seu
obreiros, agrando suas lesãoes.
5. STF: presume-se a culpa do patrão
por ato culposo do empregado ou
preposto.
44
Na área da responsabilidade civil temosNa área da responsabilidade civil temos
a chamada Ação Regressivaa chamada Ação Regressiva
1. Art. 934 do Código Civil. A empresa
pode exigir do autor direto do acidente o
ressarcimento do valor a que foi
obrigada a pagar, em Juízo, pela teoria
do risco. Tem o ônus da prova.
2. Art. 120 da Lei n. 8.213/91. O INSS pode
exigir da empresa o valor que pagou ao
acidentado afastado. Cabe-lhe o ônus da
prova.
45
Efeitos civis da sentença penalEfeitos civis da sentença penal
Art. 935 do Código Civil: A responsabilidade civil
é independente da criminal. Quando o autor direto
do acidente, co-autores e partícipes tiverem sido
condenados no Juízo Criminal, por sentença
transitada em julgado, a questão não poderá ser
discutida no Juízo Cível.
Art. 91, inc. I, do Código Penal: é efeito da
sentença criminal o de tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime.
Art. 63 do Código de Processo Penal:Art. 63 do Código de Processo Penal: a sentença
penal condenatória é executável no cível
46
RESPONSABILIDADE CRIMINALRESPONSABILIDADE CRIMINAL
Dolo penalDolo penal -- elementoselementos
1. Consciência da conduta;
2. Consciência do resultado;
3. Consciência do nexo entre conduta e
o
resultado;
4. Vontade de realizar a conduta e
produzir o resultado.
? É possível haver acidente do trabalho
47
RESPONSABILIDADE CRIMINALRESPONSABILIDADE CRIMINAL
Art. 18 do CP: diz que o crime é doloso:
1. quando o agente quis o resultado:
dolo direto
2. ou quando assumiu o risco de
produzi-lo - dolo eventual.
3. Casos concretos:Casos concretos: Ampliação da rede
de água.Queda do Telhado. Troca de
telhas.
48
Delitos mais praticados dentro da empresaDelitos mais praticados dentro da empresa
1º1º Contravenção do art. 19, parágrafo 2ºContravenção do art. 19, parágrafo 2º
da Lei n. 8.213/91 -da Lei n. 8.213/91 - Deixar a empresa de
cumprir NR. Pena: mmulta na forma do
art. 133. Basta simples notícia.
2º2º Art. 132 do CP – Crime de perigo.Art. 132 do CP – Crime de perigo.
Expor a vida ou saúde de outrem a perigo
direto e iminente. Detenção: 3 meses a 1
ano, se o fato não constitui crime mais
grave. Simples conduta, sem resultado.
Subsidiário e comum.
49
Exemplos de crimes de perigoExemplos de crimes de perigo
1.1. Exposição a substâncias tóxicas;
2.2. Exposição à altura sem Planejamento de
engenharia adequado;
3.3. Exposição de trabalhador a condições
inadequadas às suas características
psicofisiológicas;
4.4. Transporte de trabalhador sobre
caminhão desprovido de segurança;
5.5. Exposição de trabalhador aos efeitos do
metanol, sem EPI (postos de gasolina).
50
3º3º Exercício ilegal de profissão ouExercício ilegal de profissão ou
atividade. Art. 147 da LCPatividade. Art. 147 da LCP - Prisão de 15
dias a 3 meses.
4º4º Homicídio doloso simples. Art. 121 doHomicídio doloso simples. Art. 121 do
CP -CP - Prisão de 6 a 20 anos
5º5º Homicídio doloso qualificado. Art. 121Homicídio doloso qualificado. Art. 121
do CP -do CP - Prisão de 12 a 30 anos.
51
6.6. Homicídio culposo. Art. 121,Homicídio culposo. Art. 121, §§ 3º, do3º, do
CPCP - Prisão de 1 a 3 anos. § 4º: A pena é
aumentada de 1/3 se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício.
7.7. Lesão dolosa simples.Lesão dolosa simples. Art. 129, caput,
do CP – Prisão de 3 meses a 1 ano.
8. Lesão dolosa grave. Art. 129, § 1º, doLesão dolosa grave. Art. 129, § 1º, do
CPCP – Prisão de 1 a 5 anos, quando
resulta:
52
a. Vítima fora do trabalho + 30 dias;
b. Perigo de vida;
c. Debilidade permanente de membro, sentido
ou função;
9.9. Lesão corporal dolosa gravíssima. Art.Lesão corporal dolosa gravíssima. Art.
129, § 2129, § 2oo
, do CP -, do CP - Pena de 2 a 8 anos,
quando resulta:
Incapacidade permanente p/ o trabalho.
Enfermidade incurável. Perda ou inutilização
de membro, sentido ou função. Deformidade
permanente. aborto.
53
10.10. Lesão culposa. Art. 129, § 6Lesão culposa. Art. 129, § 6oo
, do CP., do CP.
Prisão de 2 meses a 1 ano. Praticado
com Imprudência, negligência ou
imperícia. A pena é aumentada de 1/3
se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão.
11.11. Incêndio doloso.Incêndio doloso. Art. 250,Art. 250, caput,caput, dodo
CP.CP. Prisão de 3 a 6 anos.
§§ 1º1º Pena aumentada de 1/3 se o incêndio é
dentro da fábrica.
54
12.12. Art. 251,Art. 251, caputcaput, do CP., do CP. Explosão
dolosa. Prisão de 3 a 6 anos
13.13. Art. 251, parágrafo único, do CP.Art. 251, parágrafo único, do CP. Uso
culposo de gás tóxico ou asfixiante.
Prisão de 3 meses a 1 ano.
14.14. Art. 252,Art. 252, caputcaput, do CP., do CP. Uso doloso de
gás tóxico ou asfixiante. Prisão: 1 a 4
anos.
55
Obediência hierárquicaObediência hierárquica
Art. 22 do Código PenalArt. 22 do Código Penal
1. Ordem manifestamente ilegal:
respondem o superior e o subordinado
pelo crime praticado
2. Ordem não manifestamente ilegal:
responde apenas o superior que a
emitiu.
56
NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVILNÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL
1. Absolvição por falta de provas;
2. Absolvição: o fato não constitui crime;
3. Decisão julgando extinta a
punibilidade;
4. Arquivamento do Inquérito Policial.
57
IMPEDEM A AÇÃO CIVILIMPEDEM A AÇÃO CIVIL
DE INDENIZAÇÃODE INDENIZAÇÃO
1. Sentença: reconhece a inexistência do fato;
2. Sentença: o réu não é o autor do fato;
3. Sentença: o réu agiu por:
a. Estado de necessidade;
b. Legítima defesa;
c. Exercício regular de direito;
d. Estrito cumprimento de dever legal.
58
Autoria e Co-autoriaAutoria e Co-autoria
Co-autoria:Co-autoria: quando mais de uma pessoa pratica o
crime com divisão de trabalho.
Participação e co-participação:Participação e co-participação: quando há atuação
moral. O sujeito responde na forma do art. 129,
caput, do CP, assim redigido: quem concorre de
qualquer modo para a realização do crime,
responde por ele.
Todo aquele que é responsável por determinada
área pode responder, mesmo que não esteja na
fábrica, no momento do acidente ou exposição à
doença.
59
Responsabilidade PrevencionalResponsabilidade Prevencional
MF e MPE
CF/88, no art. 129, inciso III, autoriza o MP a
promover a Ação Civil Pública e o Inquérito Civil
para proteger a coletividade trabalhadora.
A Lei Federal n. 7.347/85 já havia criado as figuras
da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil.
Esta lei permite ao MP arquivar o IC ante ausência
de fundamento para a Ação Civil Pública.
Necessidade de que o Conselho Superior do MP
homologue o arquivamento. Caso contrário,
designa outro membro para prosseguir.
60
No art. 10, pune com pena de reclusão de 1 a 3
anos quem recusar ou retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da Ação
Civil Pública, quando requisitados pelo MP.
No curso do Inquérito Civil o MP pode:
1. expedir notificações que, em caso de não
comparecimento, autoriza a condução
coercitiva pelas Polícia Civil e Polícia Militar;
2. Requisitar informações, exames periciais e
documentos de qualquer entidade pública ou
privada.
61
3. Promover inspeção e diligências
investigatórias nas entidades públicas de
qualquer natureza.
4. Requisitar informações junto a entidades
privadas.
5. Realizar audiências para oitiva de técnicos,
testemunhas e dos próprios interessados;
6. Requisitar condução de pessoas
notificadas.
7. Fazer acordo no curso do IC e no da Ação
Civil.
62
A LC/SP n. 734/93, arts. 105 a 113 disciplina o
Inquérito Civil.
Formas de denúnciaFormas de denúncia
Imprensa, ação acidentária, público,
representação, fiscalização de órgãos públicos.
ObrigadoObrigado
TONINHOTONINHO afsjac@hotmail.comafsjac@hotmail.com

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  • 1. 1 A NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTOA NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTO LEGAL, BEM COMO A SAÚDELEGAL, BEM COMO A SAÚDE OCUPACIONAL DELEGADAOCUPACIONAL DELEGADA Antonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SPAntonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SP Responsabilidades decorrentes doResponsabilidades decorrentes do Acidente do Trabalho e MolétiaAcidente do Trabalho e Molétia OcupacionalOcupacional 1. Administrativa 2. Previdenciária 4. Civil 5. Criminal 3. Prevencional
  • 2. 2 Causas Principais dos acidentes doCausas Principais dos acidentes do trabalhotrabalho 1.1. GlobalizaçãoGlobalização 2.2. Desobediência a procedimento pelaDesobediência a procedimento pela empresaempresa 3.3. Negligência empresarialNegligência empresarial 4.4. Imprudência na reabilitaçãoImprudência na reabilitação 5.5. TerceirizaçãoTerceirização 6.6. Construção civilConstrução civil
  • 3. 3 F O N T E SF O N T E S Sindicato da Indústria de Material de Segurança,Sindicato da Indústria de Material de Segurança, Grupo CIPA e Agência Brasil de SegurançaGrupo CIPA e Agência Brasil de Segurança 2003: 389.437 acidentes do trabalho 2004: 458.950 aumento de 17,63%17,63% Entre 100 trabalhadores c/ CTPS assinada: 1,37% sofrem acidentes Média anual de acidentes: 400.000 Dados não retratam a realidade 2003: 2.674 acidentes com morte 2004: 2.801 aumento de 4,74%
  • 4. 4 a) 1.100.000 morrem por ano b) 250.000.000 ficam mutilados c) Ásia explora 146 milhões de crianças nas fábricas com jornada integral No Mundo OcidentalNo Mundo Ocidental ComparaçõesComparações a) 3.365.000 morrem em face de uma das 47 doenças provocadas pelo uso do tabaco. Só o enfisema pulmonar mata 87% desse total. b) 600.000 morrem nas atuais guerras
  • 5. 5 1. a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de NRs. Art. 7Art. 7OO , incisos 22 e 28, da, incisos 22 e 28, da Constituição Federal, estabelece que éConstituição Federal, estabelece que é direito do trabalhador:direito do trabalhador: 2. ter seguro contra acidentes do trabalho, a cargo da empresa, 3. sem excluir a indenização, quando a empresa incorrer em Dolo ou Culpa
  • 6. 6 1. cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho; 2. instruir empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções; 3. adotar medidas determinadas pela Delegacia Regional do Trabalho; 4. facilitar a fiscalização: DRT, MPF, MPE Art. 157 da CLT – deve a empresa:Art. 157 da CLT – deve a empresa: Lei Federal n. 6.514/77 - aLei Federal n. 6.514/77 - alterou o Capítulo 5º da CLT relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, compreendendo os artigos 154 a 201
  • 7. 7 Art. 159 da CLT estabelece que o MTrab. pode delegar a outros órgãos federais, estaduais e municipais a fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do trabalho. Art. 200 da CLT afirma caber ao MTrab. Estabelecer disposições complementares relativas às NRs. Ex.: Portaria n. 3.214/78 aprovando as NRs. Hoje na ordem de 36. Bíblia de Segurança
  • 8. 8 Lei Federal n. 8.213/91Lei Federal n. 8.213/91 Trata da Previdência social:Trata da Previdência social: Impõe às empresas a responsabilidade pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção ao trabalho Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa Notícia do descumprimento de norma de segurança. Agentes da DRT devem visitar a empresa, independente de acidente do trabalho.
  • 9. 9 Responsabilidade previdenciáriaResponsabilidade previdenciária Cabe ao INSSCabe ao INSS O empresário contribui com um percentual da folha de pagamento, variando de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco em que a empresa se amolda. O INSS, após o 15º dia do acidente, permanecendo o acidentado afastado, passa a pagar o benefício que este tem direito, além dos gastos médicos e hospitalares necessários.
  • 10. 10 Sanções que os fiscais do MTrab.Sanções que os fiscais do MTrab. podem aplicar:podem aplicar: 1. Interdição provisória ou definitiva de setor ou de toda empresa; 2. Interdição definitiva ou provisória da atividade profissional; 3. Aplicação de multas; 4. Isso pode levar à rescisão do contrato, pelo trabalhador, que alegará desobediência à lei e normas de proteção.
  • 11. 11 1. SESMET Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; 2. PCMSO Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 3. Análise Ergonômica do Trabalho; 4. Exames médicos admissionais;periódicos e demissionais; EM SÍNTESE: as empresas devem ter:
  • 12. 12 05. CIPA; 06. Programas de reabilutação 07. PPRAPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais: agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos, etc. Obrigatório (NR.9); 08. Acompanhamento para efetiva reabilitação 09. Controle dos Riscos ambientais através da Engenharia e Medicina Ocupacional.
  • 13. 13 RSPONSABILIDADE CIVILRSPONSABILIDADE CIVIL Relevante capítulo da Ciência Jurídica - CódigoRelevante capítulo da Ciência Jurídica - Código Civil – Lei 10.406/02 0 -Civil – Lei 10.406/02 0 - Arts.Arts. 186; 187; 927, § único; 929; 930 a 951. O comportamento humano gera relações jurídicas. Dentre estas destacam-se o ato lícito e o ato ilícito. Ato lícito é aquele praticado de acordo com a lei. Ato ilícito colide com a lei, com a moral e com os bons costumes. É aquele cometido com infração a um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para alguém.
  • 14. 14 Violação a regra penal:Violação a regra penal: a resposta da lei é mais severa, acarretando pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ao autor direto e/ou indireto da infração. Violação a regra civil:Violação a regra civil: neste caso, causando danos a outrem, resulta apenas na obrigação de indenizar. Cabe ao autor da ação fazer prova do dolo ou da culpa do autor direto do acidente, presumindo-se, porém, a culpa do empregador (CF, art. 7º, inc. 28).
  • 15. 15 Responsabilidade civil contratualResponsabilidade civil contratual Surge quando o ato ilícito diz respeito ao descumprimento de uma cláusula. Temos a ilicitude contratual, que impõe a obrigação de ressarcir o prejuízo. Diz-se responsabilidade civil contratual. Exemplo: dar carona. Garantir idoneidade de comprador. Acidente no percurso ao trabalho constitui ilícito civil? Não. Ausência de nexo.
  • 16. 16 Responsabilidade civilResponsabilidade civil extra-contratualextra-contratual Ilícito praticado fora do contrato de trabalho. Não há vínculo entre o autor do fato e o prejudicado. Exemplo: atropelamento na rodovia ou via na pública. Agindo o motorista com culpa, há o dever de indenizar na forma do art. 927 do Código Civil.
  • 17. 17 Ação Civil: pressupostos da açãoAção Civil: pressupostos da ação 1. Ação ou omissão do agente: é atitude ativa ou negativa que causa dano a terceiro. 2. Nexo entre o acidente e o dano. Deve ser demonstrado (ver acidente no itinerário e suicídio). 3. Dolo civil: artifício empregado para enganar alguém. Expediente astucioso que beneficia o autor do dolo ou a terceiro e prejudica quem realiza o ato.
  • 18. 18 Culpa:Culpa: é a imprevisão do que é previsível. Age com culpa quem causa prejuízo a outrem em virtude de sua imprudência,imprudência, negligência ou imperícia.negligência ou imperícia. Imprudência:Imprudência: falta de atenção; inobservância de cuidados necessários; não adotar medidas de precaução e segurança, cujas conseqüências são previsíveis. Negligência:Negligência: omissão do dever de cautela; falta ou demora para prevenir ou impedir a ocorrência do acidente.
  • 19. 19 Imperícia:Imperícia: é a falta de aptidão especial, de habilidade ou experiência para o exercício de determinada profissão, função, arte ou ofício. Culpa concorrente:Culpa concorrente: configura-se, quando tanto a empresa como o autor direto do acidente têm parcela de culpa. Excluem o dever de indenizar:Excluem o dever de indenizar: 1. Culpa exclusiva da vítima e suicídio. 2. Caso fortuito – queda de raio 2. Força maior – ato de autoridade. Roubo
  • 20. 20 Comum nas empresasComum nas empresas Desvio de função ou alteração unilateral de cláusula contratual que venha acarretar prejuízo aos direitos do trabalhador, constitui ilícito civil caso gere prejuízos. Fato corriqueiro nas empresas. Pode-se alterar cláusula contratual, mas bilateralmente, dando curso, treinando, registrando, documentando, fazendo alteração na CTPS. Possível conseqüência civil e penal por culpa na forma de imprudência ou negligência.
  • 21. 21 Graus de culpaGraus de culpa Antes da CF de 1988 fazia-se distinção entre culpa levíssima, leve e grave. A primeira não gerava responsabilidade civil. Depois, desapareceu essa graduação. Qualquer uma caracteriza ilicitude civil, gerando o ressarcimento do prejuízo. No caso de culpa concorrente, sendo julgada procedente a ação civil, reduz-se em 50% o valor da indenização, sendo responsável os dois, o contratado e contratante.
  • 22. 22 A forma de pagamento da indenização, no caso de culpa concorrente é regulada pelo art. 945 do Código Civil, que diz: “Se a vítima tiver concorrido ou seu preposto para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano”. O art. 186 e seguintes do Código CivilO art. 186 e seguintes do Código Civil tratam dos atos ilícitos.tratam dos atos ilícitos. Diz a disposição:Diz a disposição:
  • 23. 23 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. o artigo 927 complementa afirmando que:o artigo 927 complementa afirmando que: ““Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. o art. 932 diz:o art. 932 diz: São também responsáveis pela reparação civil: I. pais ... II. tutor, curador ...
  • 24. 24 Também respondem pela reparação: III.Também respondem pela reparação: III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. CASOS CONCRETOSCASOS CONCRETOS de ilicitudes praticadas dentro do contrato de trabalho que geraram reparação de danos:
  • 25. 25 1. Gerente ou preposto que coloca trabalhador em reabilitação, sem observar seus limites, causando agravo de sua moléstia.....é aquele que O médico que o aprovou e não fiscalizou... é aquele que... (art. 927, CCivil). Sendo o preposto da empresa, esta responde pela responsabilidade civil. 2. Mecânico que faz manutenção precária no equipamento ou não a faz ou faz “gambiarra”, é aquele que... Caso ocorra o acidente com o operador da máquina.
  • 26. 26 3. Diretor, gerente que recebe notícia de que alguma máquina está com defeito há dias, e não toma providências para parar a atividade laborativa, vindo a ocorrer o acidente, ele é aquele que... 4. Engenheiro, profissional outro que não observa regra técnica de sua profissão e da arte a que se dedica, vindo a obra a desabar, ele é aquele que... 5. Diretor, gerente, supervisor, líder omisso que permite trabalho sem condições mínimas de segurança. Vindo a ocorrer o acidente, ele é aquele que...
  • 27. 27 6. Empresa que negligencia, no campo da ergonomia, com o mobiliário, equipamentos, condições ambientais do posto de trabalho, disso decorrendo prejuízo para a saúde do trabalhador: ela é aquela que...; 7. Diretor, gerente, supervisor, encarregado que exige produção e não se importa com a manutenção do equipamento. Ocorrendo o acidente. Ele é aquele que...; 8. Diretor, gerente, supervisor, líder que submete empregado a trabalho exaustivo com excesso de jornada, vindo a ocorrer acidente: ele é aquele que...
  • 28. 28 9. Não fornecimento de roupas adequadas, para evitar contato com elementos químicos; Quem forneceu ....é aquele que.... 10. Fornecimento de equipamento perigoso para uso de empregados;... é aquele que.... 11. Desobediência pelo Gerente a qualquer item de NR de Segurança e Medicina do trabalho.... é aquele que....
  • 29. 29 12. Ausência de acesso às partes móveis dos mecanismos de transmissão de força, tais como:polias, correias, eixos e acoplamentos e nas esteiras transportadoras, expondo o operador a riscos graves. Ausência de cautelas na movimentação horizontal de carga, por 13. Falta de planejamento de engenharia. 14. Ausência de proteção para serviços a quente: solda elétrica, solda oxi-acetilênica e outro. 15. Permitir funcionamento de máquina que está com seu sistema elétrico danificado.
  • 30. 30 16. Falta de proteção para trabalhos em altura: Sem aplicação de Equipamentos de Proteção Coletiva. 17. Não usar Fornecer proteção para olhos e face; e proteção respiratória aos t rabalhadores 18. Inexistência de CIPA organizada. 19. Fornecimento de equipamento perigoso para uso de empregado sem instrução ou treinamento.
  • 31. 31 22. EPC – Equipamento de Proteção Coletiva. São dispositivos utilizados no ambiente laboral com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Sua ausência acarreta conseqüências cíveis e penais. 23. Entrada em espaço confinado: riscos de atmosfera perigosa, medidas preliminares, normas e procedimentos, informações, tipos de riscos, preparativos, monitoração da atmosfera, EPIs adequados, etc. 24. Ausência de isolamento de local de acidente até que a equipe de peritos da Polícia Técnica e fiscais da DRT cheguem.
  • 32. 32 Responsabilidade civilResponsabilidade civil 1. Subjetiva:1. Subjetiva: o autor da ação de reparação do dano tem o ônus provar o que alega. 2. Objetiva:2. Objetiva: não se exige o ônus da prova. Exemplos: INSS, guarda de animais, Código do Ar, dano nuclear, danos à margem de ferrovias, contrato de adesão, degradação do meio ambiente. No acidente do trabalho ou doença, esse ônus é em relação ao dolo ou à culpa do autor direto do acidente. Quanto à empresa, presume-se sua culpa pelo teoria do risco. Resta-lhe a ação regressiva. a) Vítima autora do fato. b) Dano a outro.
  • 33. 33 NR 9.NR 9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOSPROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAISAMBIENTAIS As empresas têm obrigação de elaborar e implementar o PPRA visando a prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Todos devem conhecer e controlar, por antecipação os riscos ambientais existentes ou que venham a existir. Cabe à empresa estabelecer prioridades e metas de avaliação e controle, dimensionar os riscos da exposição dos trabalhadores e implantar medidas de controle de sua eficácia. A desobediência gera responsabilidades administrativa, penais e cíveis, estas duas em caso de acidente.
  • 34. 34 NR 9.4NR 9.4. É responsabilidade da empresa estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa.
  • 35. 35 NR 7.NR 7. PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLEPCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONALMÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Encargo obrigatório da empresa. Deve elaborá-lo e implantá-lo com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores. Obrigatório a todas as empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela CLT. Disciplina exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Para cada exame, o médico deve emitir o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, em duas vias.
  • 36. 36 Responsabilidade civilResponsabilidade civil por ato ou fato própriopor ato ou fato próprio No sistema de responsabilidade subjetiva deve haver nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pelo agente. Por fato próprio só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe deu causa. Artigo 927 do CCivil:Artigo 927 do CCivil: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade por ato próprio.
  • 37. 37 Responsabilidade civilResponsabilidade civil por ato ou fato de terceiropor ato ou fato de terceiro A lei, entretanto, estabelece casos em que o agente deve suportar as conseqüências do fato praticado por outra pessoa. Daí dizer o artigo 932, no inciso III, do CCivilartigo 932, no inciso III, do CCivil que: são tambémsão também responsáveis pela reparação civil o empregadorempregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
  • 38. 38 A responsabilidade civil por fato ou atoA responsabilidade civil por fato ou ato praticado por outropraticado por outro tem sido causa de discussão, por haver o Código Civil doCódigo Civil do BrasilBrasil adotado a Teoria do RiscoTeoria do Risco. França:França: admite prova em contrário da empresa pelo acidente, desde que demonstre a impossibilidade moral e material de evitar o fato danoso. Alemanha:Alemanha: permite que a empresa se exima do dever de reparar o dano alegando que tudo fiz para evitar o acidente.
  • 39. 39 Teoria do RiscoTeoria do Risco No Brasil, porém, vige a Teoria do Risco. Isto é, que quem contrata empregado visando lucro no final do produto, deve suportar eventual prejuízo que ele causar. Nesse sentido RT 425/187. Súmula 341 do STF:Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto.
  • 40. 40 Responsabilidade civil do prestador deResponsabilidade civil do prestador de serviços - Terceiroserviços - Terceiro Contratante e contratada são solidárias na reparação do dano, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Este artigo dispõe que são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 (ver tela 39).
  • 41. 41 Terceira mal contratadaTerceira mal contratada Ocorrendo acidente com empregado seu, configura-se a culpa da empresa contratante por negligência na forma de in eligendo, isto é, por eleger mal, escolher mal. Terceira bem contratada, mas mal fiscalizadaTerceira bem contratada, mas mal fiscalizada Acidente com empregado seu. Culpa da contratante por negligência na forma de in vigilando, isto é, por não fiscalizar ou fiscalizar mal. A reparação será da empresa contratante. Fiscalizar direta. Cuidado.
  • 42. 42 Exemplos de negligência na forma deExemplos de negligência na forma de contratar terceirocontratar terceiro 1. Enfermeira de prestadora de serviços sem qualificação técnica. Aplicação de injeção causando paralisia de membro. 2. Contrato com terceira inidônea, insolvente, não regulariza proteção coletiva aos seus empregados, não obedece regras da CLT e das NRs, não os registra, não recolhe encargos sociais, etc.
  • 43. 43 3. Transportadora de passageiros. Frota velha e desgastada e que não obedece as leis e submete seus empregados a excesso de jornada. 4 - A mesma Transportadora que não elabora programas de reabilitação profissional, e deixa exposto seu obreiros, agrando suas lesãoes. 5. STF: presume-se a culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto.
  • 44. 44 Na área da responsabilidade civil temosNa área da responsabilidade civil temos a chamada Ação Regressivaa chamada Ação Regressiva 1. Art. 934 do Código Civil. A empresa pode exigir do autor direto do acidente o ressarcimento do valor a que foi obrigada a pagar, em Juízo, pela teoria do risco. Tem o ônus da prova. 2. Art. 120 da Lei n. 8.213/91. O INSS pode exigir da empresa o valor que pagou ao acidentado afastado. Cabe-lhe o ônus da prova.
  • 45. 45 Efeitos civis da sentença penalEfeitos civis da sentença penal Art. 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal. Quando o autor direto do acidente, co-autores e partícipes tiverem sido condenados no Juízo Criminal, por sentença transitada em julgado, a questão não poderá ser discutida no Juízo Cível. Art. 91, inc. I, do Código Penal: é efeito da sentença criminal o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Art. 63 do Código de Processo Penal:Art. 63 do Código de Processo Penal: a sentença penal condenatória é executável no cível
  • 46. 46 RESPONSABILIDADE CRIMINALRESPONSABILIDADE CRIMINAL Dolo penalDolo penal -- elementoselementos 1. Consciência da conduta; 2. Consciência do resultado; 3. Consciência do nexo entre conduta e o resultado; 4. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. ? É possível haver acidente do trabalho
  • 47. 47 RESPONSABILIDADE CRIMINALRESPONSABILIDADE CRIMINAL Art. 18 do CP: diz que o crime é doloso: 1. quando o agente quis o resultado: dolo direto 2. ou quando assumiu o risco de produzi-lo - dolo eventual. 3. Casos concretos:Casos concretos: Ampliação da rede de água.Queda do Telhado. Troca de telhas.
  • 48. 48 Delitos mais praticados dentro da empresaDelitos mais praticados dentro da empresa 1º1º Contravenção do art. 19, parágrafo 2ºContravenção do art. 19, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91 -da Lei n. 8.213/91 - Deixar a empresa de cumprir NR. Pena: mmulta na forma do art. 133. Basta simples notícia. 2º2º Art. 132 do CP – Crime de perigo.Art. 132 do CP – Crime de perigo. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Detenção: 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. Simples conduta, sem resultado. Subsidiário e comum.
  • 49. 49 Exemplos de crimes de perigoExemplos de crimes de perigo 1.1. Exposição a substâncias tóxicas; 2.2. Exposição à altura sem Planejamento de engenharia adequado; 3.3. Exposição de trabalhador a condições inadequadas às suas características psicofisiológicas; 4.4. Transporte de trabalhador sobre caminhão desprovido de segurança; 5.5. Exposição de trabalhador aos efeitos do metanol, sem EPI (postos de gasolina).
  • 50. 50 3º3º Exercício ilegal de profissão ouExercício ilegal de profissão ou atividade. Art. 147 da LCPatividade. Art. 147 da LCP - Prisão de 15 dias a 3 meses. 4º4º Homicídio doloso simples. Art. 121 doHomicídio doloso simples. Art. 121 do CP -CP - Prisão de 6 a 20 anos 5º5º Homicídio doloso qualificado. Art. 121Homicídio doloso qualificado. Art. 121 do CP -do CP - Prisão de 12 a 30 anos.
  • 51. 51 6.6. Homicídio culposo. Art. 121,Homicídio culposo. Art. 121, §§ 3º, do3º, do CPCP - Prisão de 1 a 3 anos. § 4º: A pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. 7.7. Lesão dolosa simples.Lesão dolosa simples. Art. 129, caput, do CP – Prisão de 3 meses a 1 ano. 8. Lesão dolosa grave. Art. 129, § 1º, doLesão dolosa grave. Art. 129, § 1º, do CPCP – Prisão de 1 a 5 anos, quando resulta:
  • 52. 52 a. Vítima fora do trabalho + 30 dias; b. Perigo de vida; c. Debilidade permanente de membro, sentido ou função; 9.9. Lesão corporal dolosa gravíssima. Art.Lesão corporal dolosa gravíssima. Art. 129, § 2129, § 2oo , do CP -, do CP - Pena de 2 a 8 anos, quando resulta: Incapacidade permanente p/ o trabalho. Enfermidade incurável. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Deformidade permanente. aborto.
  • 53. 53 10.10. Lesão culposa. Art. 129, § 6Lesão culposa. Art. 129, § 6oo , do CP., do CP. Prisão de 2 meses a 1 ano. Praticado com Imprudência, negligência ou imperícia. A pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão. 11.11. Incêndio doloso.Incêndio doloso. Art. 250,Art. 250, caput,caput, dodo CP.CP. Prisão de 3 a 6 anos. §§ 1º1º Pena aumentada de 1/3 se o incêndio é dentro da fábrica.
  • 54. 54 12.12. Art. 251,Art. 251, caputcaput, do CP., do CP. Explosão dolosa. Prisão de 3 a 6 anos 13.13. Art. 251, parágrafo único, do CP.Art. 251, parágrafo único, do CP. Uso culposo de gás tóxico ou asfixiante. Prisão de 3 meses a 1 ano. 14.14. Art. 252,Art. 252, caputcaput, do CP., do CP. Uso doloso de gás tóxico ou asfixiante. Prisão: 1 a 4 anos.
  • 55. 55 Obediência hierárquicaObediência hierárquica Art. 22 do Código PenalArt. 22 do Código Penal 1. Ordem manifestamente ilegal: respondem o superior e o subordinado pelo crime praticado 2. Ordem não manifestamente ilegal: responde apenas o superior que a emitiu.
  • 56. 56 NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVILNÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL 1. Absolvição por falta de provas; 2. Absolvição: o fato não constitui crime; 3. Decisão julgando extinta a punibilidade; 4. Arquivamento do Inquérito Policial.
  • 57. 57 IMPEDEM A AÇÃO CIVILIMPEDEM A AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃODE INDENIZAÇÃO 1. Sentença: reconhece a inexistência do fato; 2. Sentença: o réu não é o autor do fato; 3. Sentença: o réu agiu por: a. Estado de necessidade; b. Legítima defesa; c. Exercício regular de direito; d. Estrito cumprimento de dever legal.
  • 58. 58 Autoria e Co-autoriaAutoria e Co-autoria Co-autoria:Co-autoria: quando mais de uma pessoa pratica o crime com divisão de trabalho. Participação e co-participação:Participação e co-participação: quando há atuação moral. O sujeito responde na forma do art. 129, caput, do CP, assim redigido: quem concorre de qualquer modo para a realização do crime, responde por ele. Todo aquele que é responsável por determinada área pode responder, mesmo que não esteja na fábrica, no momento do acidente ou exposição à doença.
  • 59. 59 Responsabilidade PrevencionalResponsabilidade Prevencional MF e MPE CF/88, no art. 129, inciso III, autoriza o MP a promover a Ação Civil Pública e o Inquérito Civil para proteger a coletividade trabalhadora. A Lei Federal n. 7.347/85 já havia criado as figuras da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil. Esta lei permite ao MP arquivar o IC ante ausência de fundamento para a Ação Civil Pública. Necessidade de que o Conselho Superior do MP homologue o arquivamento. Caso contrário, designa outro membro para prosseguir.
  • 60. 60 No art. 10, pune com pena de reclusão de 1 a 3 anos quem recusar ou retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública, quando requisitados pelo MP. No curso do Inquérito Civil o MP pode: 1. expedir notificações que, em caso de não comparecimento, autoriza a condução coercitiva pelas Polícia Civil e Polícia Militar; 2. Requisitar informações, exames periciais e documentos de qualquer entidade pública ou privada.
  • 61. 61 3. Promover inspeção e diligências investigatórias nas entidades públicas de qualquer natureza. 4. Requisitar informações junto a entidades privadas. 5. Realizar audiências para oitiva de técnicos, testemunhas e dos próprios interessados; 6. Requisitar condução de pessoas notificadas. 7. Fazer acordo no curso do IC e no da Ação Civil.
  • 62. 62 A LC/SP n. 734/93, arts. 105 a 113 disciplina o Inquérito Civil. Formas de denúnciaFormas de denúncia Imprensa, ação acidentária, público, representação, fiscalização de órgãos públicos. ObrigadoObrigado TONINHOTONINHO afsjac@hotmail.comafsjac@hotmail.com