SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 20
Baixar para ler offline
Apelação Cível n. 2012.021046-4, da Capital
Relator: Des. Raulino Jacó Brüning
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DA RÉ. 1.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TUTELA
DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI CONSUMERISTA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NO
ARTIGO 82, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO PARA A AÇÃO
POPULAR (ARTIGO 21 DA LEI N. 4.717/1965). 1.3. MÉRITO.
1.3.1. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AO CONSUMIDOR
INFORMANDO-O ACERCA DA INTENÇÃO DA SEGURADORA
DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO DIVERSAS
OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS,
NAS QUAIS O CÁLCULO DO PRÊMIO É FEITO COM BASE NA
FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. AUMENTO EXORBITANTE DE
VALORES. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO
EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA (CDC, ART. 39).
PRÁTICA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
1.3.2. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES
ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA
SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIOS VIOLADOS.
1.3.3. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS
TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 1.3.4. SENTENÇA
ESCORREITA. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. COISA
JULGADA. EFEITOS QUE DEVEM SE ESTENDER A TODO
TERRITÓRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, II,
E 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO
DE ÂMBITO NACIONAL. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. 2.3. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 3. RECURSOS CONHECIDOS,
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR E
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2012.021046-4, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que são
apelantes e apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Allianz
Seguros S.A.:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao recurso do
autor, a fim de estender os efeitos da coisa julgada a todo território nacional. Custas
legais.
O julgamento, realizado no dia 6 de novembro de 2014, foi presidido por
este Relator e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e
Gerson Cherem II.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr.
Vânio Martins de Faria.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
RELATOR
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o Ministério Público ajuizou ação civil pública
em face de Allianz Seguros S.A. Alegou que a 29ª Promotoria de Justiça da Capital
recebeu diversas representações, encaminhadas pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Joinville, dando conta de que, no final do ano de 2006, a demandada
comunicou os consumidores que não mais renovaria os contratos nas condições
inicialmente firmadas, concedendo-lhes opções para a realização de um novo pacto,
porém mais oneroso.
Justificou a prática – em algumas das correspondências enviadas aos
segurados – nas alterações da legislação, expedida pela Superintendência de
Seguros Privados (Circulares 302/2005 e 317/2006, que regulamentam a Resolução
117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados), as quais determinaram: a) a
impossibilidade de renovação da apólice por mais uma vigência, rechaçando a
manutenção das coberturas e dos valores originalmente contratados, bem como
daquelas avenças que contemplem a garantia de invalidez permanente e total por
doença e, ainda, as que prevejam a suspensão da cobertura por falta de pagamento
do prêmio com a posterior cobrança deste; e b) a viabilidade de comercialização e/ou
renovação de planos com alteração da taxa do prêmio, conforme a evolução etária do
consumidor.
Em outras situações, nem sequer apresentou justificativas aos
consumidores, apenas argumentou que "por motivos de ordem técnicas e legais", não
mais poderia realizar a renovação do contrato de seguro originalmente firmado (fl. 3).
Em contrapartida à impossibilidade de renovar o pacto, conforme
exposto alhures, a requerida enviou aos consumidores três propostas de adesão,
competindo-lhes a escolha em prazo exíguo ou, em outros casos, nem apontou o
termo final para que fosse feita a opção, sob pena de rescisão da avença original.
Asseverou que os consumidores depositaram confiança na demandada,
a qual renovou, por diversos períodos, os contratos firmados, sem alteração de
valores. No entanto, a seguradora efetuou reajustes do valor do prêmio, conforme o
avanço de idade dos seus clientes, os quais tinham como opção concordar com a
majoração excessiva e/ou redução significativa no montante da importância segurada,
consoante propostas de adesão. Ou, ainda, como última hipótese, a relação negocial
inicialmente firmada seria rompida.
Sustentou o Parquet que as propostas da seguradora muito oneram o
consumidor (aumento do prêmio, alteração da cobertura), caracterizando prática
arbitrária e, portanto, devem ser combatidas, pois contrárias às cláusulas gerais do
contrato, a exemplo da boa-fé objetiva, da função social da empresa e do equilíbrio
contratual.
Esclareceu que "os fatores preponderantes para o não prosseguimento
dos referidos seguros são: a idade dos segurados e aumento do risco do fator morte;
a consequente obrigação de cumprimento do contrato por parte da seguradora" (fl. 6)
e que a "violação de preceitos estabelecidos em nossa Lei Maior é manifesta, in casu"
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
(fl. 7), especificadamente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), o direito à
igualdade (artigo 5º, caput e I) e o amparo às pessoas idosas (artigo 230).
Discorreu sobre aplicação da legislação consumerista aos contratos de
seguro, práticas abusivas e nulidade da cláusula resolutória e de reajuste, por ofender
o princípio da boa-fé, norteador da relação de consumo.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars,
para que a demandada: "a) não proponha aos segurados, por qualquer meio,
reajustes ou modificação das coberturas em razão da idade, condicionando a
manutenção do contrato à respectiva aceitação; b) não suspenda ou cancela
unilateralmente os contratos de seguro celebrados com os consumidores; c) emita, na
data dos aniversários dos planos, documentos de cobertura bancária sem qualquer
majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão da idade do segurado; d)
credite nas próximas faturas, os valores referentes ao aumento decorrente da idade
dos consumidores que 'aceitaram' as condições impostas pela demandada, efetuando
a respectiva compensação com os valores correspondentes ao prêmio sem qualquer
acréscimo em decorrência da idade do segurado; e) restabeleça os contratos
cancelados ou alterados em razão da idade do segurado, respeitando as cláusulas e
condições do momento da contratação e encaminhando, num prazo de 10 dias a
contar da intimação da liminar, os respectivos documentos de cobrança aos
consumidores, sem o acréscimo de quaisquer encargos, juros e/ou multas; f)
comunique a todos os consumidores titulares de contratos de seguro que se
encontrem nas condições narradas nesta exordial o teor da liminar, no prazo máximo
de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, fazendo expressa menção a esta ação
coletiva de consumo; g) publique a decisão liminar em jornais de grande circulação, a
fim de que todos tomem conhecimento inequívoco do seu teor, no prazo máximo de
10 (dez) dias contados da sua intimação; h) comunique ao juízo o nome dos
segurados que se encontram nas condições contempladas por esta inicial,
especificando se o contrato foi rescindido, se o consumidor optou por uma das
propostas da seguradora ou ainda se encontra no prazo para fazê-lo; i) fique sujeita,
para garantia do cumprimento da decisão liminar, em todas as hipóteses anteriores à
multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento ou outro
valor que Vossa Excelência entenda adequado para o cumprimento dessas
obrigações; j) seja intimada do teor da ordem liminar, para que não se furte ao
cumprimento das determinações judiciais" (fls. 23/24). Pleiteou, ao final: "a) a
confirmação dos efeitos da medida liminar, tornando definitiva a decisão que os
concedeu ou concedendo aqueles pedidos na hipótese de tais pretensões ainda não
terem sido alcançadas; b) a condenação genérica da demandada para indenizar os
prejuízos ocasionados, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, com
reversão do produto da indenização para o Fundo de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina, nas hipóteses do art. 100, parágrafo único, mesmo diploma legal; c) o
acolhimento dos efeitos da coisa julgada em seu sentido mais amplo, reconhecendo,
ao emitir o provimento liminar ou definitivo, a eficácia erga omnes, ex vi legis, para
todo o território nacional" (fl. 24) (fls. 2/25).
Juntou documentos (fls. 26/234).
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
O Magistrado a quo deferiu em parte a tutela antecipada (fls. 235/240),
a fim de determinar que a demandada:
a) não proponha aos seus segurados, por qualquer meio, reajustes ou
modificação das coberturas em razão da idade, condicionando a manutenção do
contrato a respectiva aceitação;
b) não suspenda ou cancele unilateralmente os contratos de seguro celebrados
com os consumidores;
c) emita, na data dos aniversários dos planos, documentos de cobrança
bancária sem qualquer majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão
da idade do segurado;
d) [...] comunique a todos os consumidores titulares de contratos de seguro que
se encontrem nas condições narradas nesta exordial o teor da liminar, no prazo de
30 (trinta) dias, fazendo expressa menção a esta ação coletiva de consumo;
e) publique a decisão liminar em jornais de grande circulação, a fim de que
todos tomem conhecimento inequívoco da concessão da liminar, no prazo de 30
(trinta) dias;
f) comunique ao juízo o nome dos segurados que se encontram nas condições
contempladas por esta inicial, especificando se o contrato foi rescindido, se o
consumidor optou por uma das propostas da seguradora ou ainda se encontra no
prazo para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias;
g) para garantir o cumprimento da decisão, fixo a cada uma das hipóteses
acima a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de violação ao comando
judicial, cujo produto, após liquidação, deverá se revertido ao Fundo de Reparação.
Tal decisão foi combatida por agravo de instrumento, interposto pela
requerida (fls. 251/327).
Allianz Seguros S.A., devidamente citada, apresentou contestação,
alegando, preliminarmente, litispendência e ilegitimidade ativa e, como prejudicial,
ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que não houve rescisão/alteração
contratual, pois os pactos eram firmados com prazo determinado e com duração
anual. Asseverou que, em razão das novas normas editadas acerca do seguro, foi
obrigada a notificar os segurados acerca do desinteresse na renovação do contrato e,
em contrapartida, forneceu propostas com outros planos securitários, os quais não
impõem diferença de valores em razão da faixa etária. Ademais, alegou a
impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de prêmio pelos
consumidores, bem como requereu que, em caso de procedência dos pleitos, a coisa
julgada opere efeitos tão somente neste Estado da Federação (fls. 362/444).
O Órgão Ministerial apresentou impugnação à contestação, rebatendo
um a um os argumentos da demandada e pleiteou a procedência dos pedidos (fls.
530/548).
O Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos,
conforme a parte dispositiva a seguir transcrita (fls. 638/649):
À luz do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado pelo Ministério
Público, a fim de condenar a seguradora ré a:
A) deixar de apresentar aos segurados, por qualquer meio, reajustes ou
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
modificações das coberturas em razão da idade;
B) abster-se de suspender ou cancelar unilateralmente os contratos de seguro
firmado com os consumidores;
C) emitir, na data do respectivo aniversário dos planos, documentos de
cobrança bancária sem qualquer majoração do prêmio ou modificação da cobertura
em razão da idade do segurado;
D) restabelecer os contratos cancelados ou alterados em razão da idade do
segurado, respeitando as cláusulas e condições do momento da contratação e
encaminhando, num prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação da liminar, os
respectivos documentos de cobranças aos consumidores, sem o acréscimo de
quaisquer encargos, juros e/ou multas;
E) comunicar a todos os segurados titulares de contratos de seguro que se
encontram nas condições aqui narradas o teor da presente decisão, no prazo de 30
(trinta) dias;
F) efetuar a publicação da presente decisão liminar em jornais de grande
circulação, a fim de que todos tomem conhecimento inequívoco da concessão da
liminar, no prazo de 30 (trinta) dias; e,
G) creditar, nas próximas faturas, os valores referentes ao aumento decorrente
da idade dos consumidores que aceitaram as condições impostas, efetuando a
respectiva compensação com os valores correspondentes ao prêmio sem qualquer
acréscimo em decorrência da idade do segurado.
Deixo de condenar a ré nos honorários advocatícios, pois entendo indevido-os
já que a presente demanda foi intentada pelo Ministério Público, nessa mesma
vertente:
"O vencido na ação civil pública intentada pelo Ministério Público não está
sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo licença legal para que
esta verba seja imposta para reverter em proveito do Fundo de Recuperação dos
Bens Lesados" (TJSC, AC n.° 2006.005027-8 e 2005.033253-1, rel. Desembargador
Newton Janke).
Por fim, condeno a empresa ré nas custas processuais.
O Órgão Ministerial apela, requerendo a extensão dos efeitos da coisa
julgada a todo território nacional, bem como a fixação de honorários advocatícios a
ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Por fim, prequestiona
alguns dispositivos legais (fls. 664/672).
Os embargos de declaração (fls. 675/680), opostos pela demandada,
não foram acolhidos (fls. 681/684).
Allianz Seguros S.A. interpõe recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, ilegitimidade ativa e, como prejudicial, prescrição da pretensão
inicial. No mérito, alega que: a) o contrato com prazo certo não fere o princípio da
boa-fé objetiva; b) a não renovação é permitida em lei e no pacto; c) houve prévia
notificação do consumidor acerca da quebra do vínculo contratual, em observância ao
dever de informação (artigo 31 do CDC); e d) é indevida a restituição de valores.
Desse modo, enfatiza a legalidade de sua prática, requerendo que a sentença seja
reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos (fls. 689/710).
Contrarrazões às fls. 715/727 e 728/751, nas quais as partes apenas
rebateram os argumentos dos apelos.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça alvitrou o conhecimento dos
recursos, desprovimento do apelo da ré e provimento do recurso do autor, a fim de
arbitrar honorários advocatícios e estender os efeitos da sentença a todo território
nacional (fls. 758/771).
Este é o relatório.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença
de parcial procedência dos pedidos deduzidos em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Allianz Seguros S.A.
Os recursos devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de
admissibilidade.
1. APELO DA ALLIANZ SEGUROS S.A.
1.1. Preliminar de ilegitimidade ativa
Sustenta a recorrente a ilegitimidade do autor para ajuizar a presente
demanda, porquanto não se trata de interesse coletivo, tampouco de direito
indisponível.
Sem razão.
Primeiramente, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do
Consumidor às relações jurídicas sob análise, fundamentadas em contratos de
seguro, porquanto se fazem presentes as figuras do consumidor, nos termos do artigo
2º do Código Consumerista, e do fornecedor, segundo preconiza o artigo 3º de
mesmo diploma legal, consoante entendimento desta Corte:
É entendimento maciço neste Tribunal que nas relações jurídicas estabelecidas
entre segurado e seguradora aplicam-se as normas de proteção aos direitos do
consumidor, as quais, por adotarem princípios de ordem pública e de interesse
social, têm caráter cogente (TJSC, Apelação Cível n. 2011.014247-4, de Criciúma,
rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 24-09-2013).
Feitas estas considerações, passa-se à análise do artigo 81, parágrafo
único, III, da Lei Consumerista, in verbis:
Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum (Grifo acrescido).
In casu, discute-se a necessidade de restabelecer os contratos de
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
seguro de vida, nos mesmos moldes da contratação original, excluindo-se a cobrança
de reajustes abusivos em razão da mudança de faixa etária do segurado.
A questão analisada nos presentes autos, consoante muito bem exposto
no parecer do Parquet, "pertence à categoria dos direitos ou interesses individuais
homogêneos [...], a qual compreende direitos reconhecidos pelo ordenamento como
passíveis de integrar o patrimônio jurídico do sujeito assim individualmente
considerado, mas que podem ser pleiteados a título coletivo face à pluralidade de
sujeitos atingidos pela mesma relação fática ou jurídica, e dada a dimensão social do
dano" (fl. 761).
Nesta situação, segundo a doutrina, "os sujeitos são sempre mais de um
e determinados. Mais de um porque se for um só o direito é individual simples, e
determinado porque neste caso, como o próprio nome diz, apesar de homogêneo, o
direito é individual. [...] Na ação coletiva para defesa de direitos individuais
homogêneos, o autor da ação é único: um dos legitimados do art. 82 do CDC"
(NUNES, Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor. 6 ed. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 841).
O dispositivo legal indicado pelo doutrinador aponta como um dos
legitimados concorrentes para o ajuizamento da ação que visa assegurar os direitos
individuais homogêneos o Ministério Público (art. 82, I, do CDC), sendo este,
igualmente, o entendimento da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
PARQUET. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE RECURSAL E OS RESPECTIVOS
FUNDAMENTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] Há
orientação sedimentada no STJ quanto à legitimação ativa do Ministério
Público para atuar na defesa de interesses individuais homogêneos.
Precedentes. [...] Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1324112/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, DJe
16/09/2013, grifos acrescidos).
Por fim, consoante concluiu o membro do Órgão Ministerial em seu
parecer, "destarte, por sua manifesta revelância social e frente à magnitude dos
direitos lesados, verifico a comunhão de pretensões a fim de restabelecer os
respectivos contratos de seguro e de ressarcir os danos àqueles que foram lesados
configura direito individual indisponível, sendo, portanto, autêntica hipótese de
atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO, tal como previsto sistematicamente nos arts. 127,
caput, e 129, III, da CF-88, e arts. 81, 82 e 117 do Código de Defesa do Consumidor.
Em reforço, observo que o pleito engloba também direito difusos, desde que visa a
proteger futuros contratantes das práticas ora denunciadas como abusivas" (fls.
762/763).
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
1.2. Prejudicial de mérito de prescrição
Requer a apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial,
ao argumento de que é aplicável ao caso o prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II,
do Código Civil.
Razão não lhe assiste, pois a presente demanda não versa sobre a
cobrança de indenização securitária, portanto, não há falar em aplicação do referido
lapso. Discute-se, em verdade, a relação contratual, em si, por meio de ação civil
pública, à qual se aplica, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto
para a Ação Popular (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
O prazo prescricional quinquenal estabelecido na Lei 4.717/65 para a ação
popular aplica-se analogicamente à ação civil pública (STJ, EDcl no REsp
1276072/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/09/2013, DJe 24/09/2013).
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para
a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do
prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (STJ, REsp 1070896/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe
04/08/2010).
No caso concreto, os fatos narrados na inicial ocorreram nos anos de
2006 e 2007 e a presente demanda foi ajuizada em 7/5/2010, portanto, dentro do
prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual se afasta a prejudicial em foco.
1.3. Impossibilidade de renovação do contrato de seguro
Alega a recorrente, em suma, que: a) o contrato com prazo certo não
fere o princípio da boa-fé objetiva; b) a não renovação é permitida em lei e no pacto;
c) houve prévia notificação do consumidor acerca da quebra do vínculo contratual, em
observância ao dever de informação (art. 31 do CDC); e d) é indevida a restituição de
valores.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, é de grande valia a conceituação elaborada pela eminente
Ministra Nancy Andrighi, acerca dos contratos de seguro. Nas palavras de renomada
Magistrada:
O contrato sub judice não pode, em hipótese alguma, ser analisado
isoladamente, como um acordo de vontades voltado ao estabelecimento de
obrigações recíprocas por um período fixo, com faculdade de não renovação. Essa
ideia, identificada com o que Ronaldo Porto Macedo Jr. chamou de "contratos
descontínuos", põe de lado a percepção fundamental de que qualquer contrato de
seguro oferecido ao consumidor, notadamente por um longo período ininterrupto de
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
1
SILVEIRA, Marco Antonio Karam. Contratos cativos de longa duração: tempo e equilíbrio nas relações
contratuais. Repertório IOB de Jurisprudência: Civil, Processual, Penal e Comercial, v. 3, n. 10, p. 318/317.
tempo, integra o rol de contratos que a doutrina mais autorizada convencionou
chamar de contratos relacionais (MACEDO JR, Ronaldo Porto, Contratos Relacionais
e defesa do consumidor, 2ª ed., São Paulo: Editora RT, 2007), ou contratos cativos
de longa duração (MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do
Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª ed., São Paulo: Ed. RT,
2005).
Nesses contratos, para além das cláusulas e disposições expressamente
convencionadas pelas partes e introduzidas no instrumento contratual, também é
fundamental reconhecer a existência de deveres anexos, que não se encontram
expressamente previstos mas que igualmente vinculam as partes e devem ser
observados. Trata-se da necessidade de observância dos postulados da cooperação,
solidariedade, boa-fé objetiva e proteção da confiança, que deve estar presente, não
apenas durante período de desenvolvimento da relação contratual, mas também na
fase pré-contratual e após a rescisão da avença. A proteção especial que deve ser
conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles "vinculam o
consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual
complexa, torna-se este cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de
fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação
contratual ou tendo frustradas todas as suas expectativas. Em outras palavras, para
manter o vínculo com o fornecedor aceitará facilmente qualquer nova imposição por
este desejada" (fls. 102/3) (STJ, REsp 1073595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 29/04/2011).
Destarte, pode-se afirmar com segurança que os contratos de seguro
configuram pactos onerosos de trato sucessivo, por prazo indeterminado, que
envolvem, de um lado, o consumidor "cativo", com expectativas de satisfação de suas
necessidades e manutenção equilibrada da relação, e, de outro, um fornecedor
obrigado à prestação adequada e eficaz do objeto avençado, com observância a
preceitos básicos de seus clientes, previstos nas normas consumeristas.
Neste mesmo sentido discorreu o membro do Ministério Público na
manifestação de fls. 765/766, cujo trecho a seguir transcrito passa a compor este
voto:
Os contratos de seguro pertencem a uma gama de contratos classificados
como “cativos de longa duração” ou “relacionais”, que se refere a uma geração
de contratos de massa, cujo objeto é a prestação de serviços de essencialidade, do
qual o consumidor torna-se dependente por tempo indeterminado. Leciona MARCO
ANTONIO KARAN SILVEIRA sobre esse tema:
A longa duração dessa nova forma contratual demonstra que a execução de
contrato prolonga-se por largo tempo, quem sabe por toda a existência daquele
contratante que adere. Não são contratos de execução instantânea, e também não
se confunde com contratos de execução diferida. São contratos que vigem ou se
renovam periodicamente durante vários anos ou durante toda uma vida, dada a
essencialidade de seu objeto. (Â…)1
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
2
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1073595/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 23.3.2011.
Dada a expectativa que o consumidor cria de manter a relação contratual por
longo tempo, os contratos relacionais exigem atenção especial quanto às hipóteses
de rescisão, visto que
vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da
relação contratual complexa, torna-se este cliente cativo daquele fornecedor ou
cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela
relação contratual ou tendo frustradas todas as suas expectativas. Em outras
palavras, para manter o vínculo com o fornecedor aceitará facilmente qualquer nova
imposição por este desejada.2
Assim, é de fundamental importância para a defesa do consumidor a
prevalência dos deveres anexos ao contrato - aqui compreendidos os deveres de
cooperação, de solidariedade, de boa-fé objetiva e da proteção de confiança -, cuja
observância deve se dar não só durante a vigência da relação entabulada, como
também nas fases pré e pós contratual.
A boa-fé configura princípio máximo orientador das relações de consumo e tem
assento tanto no Código Civil, segundo o qual “Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.” (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor, que
arrola como princípio das relações consumeristas a “harmonização dos interesses
dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da
Constituição Federal) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores”.
É por meio do princípio da boa-fé objetiva que se pode pautar a abusividade
nas relações de consumo, haja vista que, de acordo com a doutrina de CLÁUDIA
LIMA MARQUES,
abusiva é a conduta ou a cláusula que viola a boa-fé e os deveres impostos
pela boa-fé aos agentes na sociedade. Como ensina a Corte Federal Alemã (BGH):
'o contratante é obrigado, segundo a boa-fé, já na elaboração das condições gerais
contratuais, levar em conta de forma razoável os interesses de seu futuro
contratante. Se ele concretiza no texto contratual apenas seus interesses, então viola
a liberdade contratual (Vertragsfreiheit) (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN,
Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.
204/203).
No caso em estudo, a seguradora ré encaminhou correspondência para
os segurados informando-os acerca da impossibilidade de renovação do contrato de
seguro, oportunidade em que lhes ofereceu algumas opções de contratação, nas
quais o cálculo do prêmio era feito com base na faixa etária do consumidor.
Forçoso concluir que a manobra da seguradora é abusiva, porquanto
onerou de forma excessiva e abrupta os segurados de idade avançada, que não
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
tiveram outra alternativa, senão "aceitar" a nova proposta, sob pena de ficarem
desamparados, justamente nesta fase da vida, em que mais vislumbram eventual
cobertura securitária.
Atitude como esta viola a boa-fé objetiva, bem como os deveres de
solidariedade, cooperação, proteção e confiança verificados na relação de consumo,
de modo que não pode a seguradora simplesmente não renovar o contrato de seguro
originalmente firmado e, além disso, oferecer propostas de adesão que camuflam seu
intento lesivo em cláusulas determinantes do aumento repentino de preço com base
na faixa etária do consumidor, em flagrante abusividade, conforme muito bem
explanado no seguinte trecho extraído do parecer de fls. 758/771:
No caso, a seguradora requerida, ao notificar seus segurados sobre a
impossibilidade da não renovação das apólices, propôs novas opções de adesão,
cujo cálculo do prêmio levava em conta principalmente a faixa etária do
consumidor/segurado. Por meio dessa operação onerou-se excessiva e
repentinamente os segurados com mais idade, violando os deveres corolários da
boa-fé objetiva – notadamente os de cooperação, de solidariedade, e de proteção
de confiança –, motivo por que deve ser considerada abusiva.
Não se olvida que os contratos de seguro não podem ser perpétuos, todavia, a
fim de resguardar a boa-fé nos contratos cativos de longa duração a não renovação
deve ser justificada, não bastando, no caso, a tentativa de reequilíbrio econômico
pura e simplesmente. Até porque infere-se dos autos que, muito embora a
companhia ré tenha se ancorado nas circulares da Susep para dar início ao seu
“Programa de Readequação da Carteira de Seguros e Pessoas”, certo é que se
valeu desse expediente para reajustar o valor do prêmio em razão da faixa etária dos
segurados, obrigando-os a aderir a planos mais onerosos. Nesse cenário, evidente
que a companhia ré frustrou abusivamente a expectativa de renovação do contrato
de seguro, sendo nula a conduta praticada (fl. 766).
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV,
reputa nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que "estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Jr. assevera:
Em todas essas hipóteses, o objetivo do legislador não foi o de fragilizar ou
inutilizar o instituto do contrato, tornando-o simplesmente rompível unilateralmente
pelo consumidor. Em nome da boa-fé o que se visou foi, antes de tudo, aperfeiçoar o
negócio jurídico, revendo suas bases para torná-lo equitativo, seja por
reequacionamento das prestações seja por eliminação das cláusulas abusivas
(THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor: busca de um ponto de
equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios
gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.
26).
A par disto, torna-se possível a revisão das cláusulas contratuais
abusivas, sendo certo dizer que tal análise "[...] não viola os princípios do pacta sunt
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da
CF/88 - que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do
Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração
ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das
partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação
de vontade do adverso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060369-4, de Lages, rel. Des.
Stanley da Silva Braga, j. 27-01-2011).
Sob esta ótica, a atitude da seguradora padece do vício de legalidade e
não tem validade, pois esbarra nas disposições dos artigos 47 e 51 Código de Defesa
do Consumidor, por revestir flagrante abusividade e ferir os princípios da boa-fé e da
veracidade, a tornar relativas as condições gerais preestabelecidas. Ademais, não se
olvida que a avença de que se trata configura contrato "cativo de longa duração", a
exigir das seguradoras conduta pautada na boa-fé objetiva, como esclarece a doutrina
de Cláudia Lima Marques:
Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam
os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de
condições gerais dos contratos), para fornecer serviços especiais no mercado,
criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de
fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição
de 'catividade' ou 'dependência' dos clientes, consumidores. Esta posição de
dependência ou, como aqui estamos denominando, de 'catividade', só pode ser
entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços
prestados no mercado asseguram (ou prometem) ao consumidor e sua família
'segurança', 'crédito renovado' [...]. Os exemplos principais destes contratos cativos
de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contratos de seguro-saúde
e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos
de uso de cartão de crédito, os seguros em geral [...]. O novo aqui não é a espécie
de contrato (seguro, por exemplo), mas a sua relevância no contexto atual, a
sociedade de consumo atual beneficia e fomenta estes serviços, considerados, então
socialmente essenciais, a necessitar uma nova disciplina (MARQUES, Cláudia Lima
Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p. 79/80).
Mais adiante, acrescenta renomada doutrinadora:
Esses contratos baseiam-se mais na confiança, no convívio reiterado, na
manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços, pois trazem
implícita a expectativa de mudança das condições sociais, econômicas e legais na
sociedade nestes vários anos de relação contratual. A satisfação da finalidade
perseguida pelo consumidor depende da continuação da relação jurídica fonte de
obrigações. A capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de
continuação da relação contratual é aqui essencial, básica. [...] O objetivo principal
destes contratos muitas vezes é um evento certo ou incerto, é a transferência
(onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade, por exemplo, de
assistência médica ou hospitalar, pensão para a viúva, formação escolar para os
filhos do falecido, crédito imediato para consumo. Para atingir o objetivo contratual os
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
consumidores manterão relações de convivência e dependência com fornecedores
desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as
instruções (por vezes, exigentes, burocráticas e mais impeditivas do que
regulamentadoras) dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da
ocorrência ou não do evento contratualmente previsto.
Nestes contratos de trato sucessivo a relação é movida pela busca de uma
segurança, pela busca de uma futura prestação, status ou determinada qualidade
nos serviços, o que reduz o consumidor a uma posição 'cativo'-cliente' do fornecedor
e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos. Após anos de convivência,
da atuação da publicidade massiva identificando o status de segurado, de cliente ou
de conveniado a determinada segurança para o futuro, de determinada qualidade de
serviços, após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos
os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se do contrato
(MARQUES, Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 87/88).
Ademais, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios da probidade e boa-fé", significando dizer que, além de cumprirem o
pactuado e sujeitarem-se aos seus efeitos, como consequência direta do princípio do
pacta sunt servanda, as partes envolvidas em uma relação contratual devem pautar
suas condutas no princípio da boa-fé objetiva, que, conforme a lição de Luiz
Guilherme Loureiro,
aponta a maneira de como deve o contratante agir, sempre orientado para a
consecução de sua prestação contratual. Trata-se de não fazer aquilo que, direta ou
indiretamente, possa dificultar ou impedir o alcance do resultado pretendido. Vale
dizer, os contratantes devem realizar todos os atos necessários para que seja
alcançado o resultado desejado, ainda que tal comportamento não tenha sido
expressamente previsto e na medida, é óbvio, que não seja completamente estranho
ao objeto do contrato ou que agrave a obrigação do devedor de forma exagerada [...]
(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil.
Método, 2002. p. 75).
Não é por outra razão que, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, "na
análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições
em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento
histórico e econômico" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 374).
Assim, a relação jurídica obrigacional não se limita a um dever de
prestar, decorrente do vínculo objetivo entre sujeitos de um contrato, mas contém
obrigações secundárias provenientes da observância à boa-fé objetiva, que definem
um dever de conduta. A violação deste dever, seja na fase pré-contratual, contratual
ou pós-contratual, autoriza a responsabilização do contratante faltoso, ainda que haja
cumprido o objeto central da avença.
Nesta linha de pensamento, a boa-fé objetiva comporta três dimensões,
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
de sorte a influenciar na interpretação dos contratos (Código Civil, art. 113), no
controle da conduta dos partícipes (Código Civil, art. 187) e na observância aos
deveres anexos (Código Civil, art. 422), impondo limites ao exercício de direitos
subjetivos, a fim de que o contrato cumpra sua função social.
Neste sentido é a lição doutrinária:
[...] a boa-fé também impõe certos deveres aos contratantes, chamados
secundários, laterais ou acessórios, porque, estando em segundo plano com relação
à obrigação principal (o cumprimento do objeto do contrato), surgem durante todo o
processo de contratação (negociação, conclusão e execução), podendo até mesmo
subsistir além desta, em momento pós-contratual (BIERWAGEN, Mônica Yoshizato.
Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. 3. ed., São
Paulo: Saraiva, 2007. p. 83).
Entre os deveres de conduta, corolários da boa-fé objetiva, estão o de
cooperação e de não causar dano, porquanto
[...] o conteúdo do contrato amplia-se, por força da boa-fé, para além das
obrigações estritamente contratuais. Ao lado das obrigações que não existiriam fora
do contrato, a boa-fé passou a incluir no contexto contratual o dever geral de não
causar dano, em todas as suas múltiplas especificações. Este campo de atuação dos
deveres instrumentais. (NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos
paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P 155-156).
Sob este prisma, a atitude da seguradora quando informou a não
renovação da apólice do seguro e ofereceu aos consumidores opções de contratação,
nas quais o prêmio era calculado com base na faixa etária do segurado, prejudicando
a situação daqueles de idade avançada, propicia a prática vedada pelo artigo 39, V,
do Código de Defesa do Consumidor, qual seja a exigência de "vantagem
manifestamente excessiva" pelo fornecedor, consoante entendimento da
jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA,
RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE
PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO
CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO CONSUMIDOR, DA
INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO,
OFERECENDO-SE A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS
MAIS ONEROSAS. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES
ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ
OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS
ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS
AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA.
1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas
estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes.
2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela
recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de
trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do
seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da
cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos
contratos que regulam relações de consumo.
3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de
modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete
a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado
ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira
têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma
extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a
seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para
os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o
particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e
mitigando os prejuízos constatados.
4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com
simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema
de proteção ao consumidor e não pode prevalecer.
5. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1073595/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 29/04/2011).
Destarte, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau neste
aspecto, bem como no que tange à devolução dos valores cobrados indevidamente
em relação ao prêmio, nos termos da sentença.
Assim, não prospera o recurso neste particular.
2. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
2.1. Efeitos da coisa julgada
Pugna o recorrente pela extensão dos efeitos da coisa julgada a todo
território nacional, o que merece provimento.
Dispõe o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
[...]
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do
art. 81.
Acerca do tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça defende que "a sentença proferida em ação civil pública versando direitos
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes,
beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que 'os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472
e 474, CPC e 93 e 103, CDC).' (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)" (STJ, AgRg no REsp 1094116/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013).
Neste mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS JULGADA NO DISTRITO FEDERAL.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR PREVISTA NO ART. 16 DA LACP.
INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. DANO
DE ÂMBITO NACIONAL. PROPOSITURA NO FORO DO DF. COISA JULGADA
ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELOS
TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101,
I, DO CDC). RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a sistemática do Código de
Defesa do Consumidor, a sentença em ação em defesa de interesses ou direitos
individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, não ficando limitada pela
competência territorial do órgão prolator, que deve seguir os critérios do art. 93
daquele diploma legal. Desse modo, tratando-se de dano nacional, porquanto relativo
ao reajuste nas cadernetas de poupança no período de plano econômico, a sentença
de procedência da ação civil pública proferida pelo juízo do Distrito Federal faz coisa
julgada erga omnes, beneficiando todos os que foram prejudicados no território
nacional, que poderão promover a liquidação e execução da sentença no foro de seu
domicílio. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A interposição de
recurso diante do inconformismo com a decisão proferida em Primeiro Grau,
baseado em argumentos legais e razoáveis e sem intuito meramente protelatório,
não caracteriza litigância de má-fé, e decorre do exercício do direito à ampla defesa
e ao duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.034344-0, de
Joaçaba, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 26-05-2011).
Desse modo, os efeitos da coisa julgada da presente decisão devem se
estender a todo território nacional, merecendo provimento o apelo neste ponto.
2.2. Honorários advocatícios
Requer o apelante a condenação da parte ré ao pagamento de verba
honorária, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, o que
não merece prosperar.
A respeito do tema, destacam-se alguns dispositivos da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
[...]
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
[...]
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
[...]
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
A doutrina esclarece que:
A vedação constitucional contida nos arts. 128, § 5º, II, a, e 129, III, não dá
margem a qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária na
ação civil pública ou em qualquer outra em que seja titular o Ministério Público, seja
sob qualquer pretexto, mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda Pública
ou do Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/1985, posto que esta seria, apenas,
um pretexto (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 860).
In casu, uma vez que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
que figura como autor na presente ação, sagrou-se vencedor na maior parte dos
pedidos, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios, consoante colhe-se
da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido:
REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp
1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp
895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe
02/04/2014, grifo acrescido).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. MEIO AMBIENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES
AFASTADAS. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DO RIO CUBATÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA E ALVARÁ. PARECER
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
TÉCNICO QUE COMPROVA OS DANOS CAUSADOS. DEMOLIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVERTIDOS AO
FUNDO DE BENS LESADOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.013219-4, de Palhoça, rel. Des.
Júlio César Knoll, j. 24-07-2014, grifo acrescido).
E ainda: TJSC, Apelação Cível n. 2013.014608-3, de Lages, rel. Des.
Cesar Abreu, j. 11-02-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2013.033401-1, de Joaçaba, rel.
Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-07-2013.
Destarte, mantém-se a sentença neste ponto.
2.3. Prequestionamento
Acerca do pretenso prequestionamento, sabe-se que o Magistrado não
está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas
partes, porquanto é suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do
Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
Satisfaz o requisito do prequestionamento o efetivo debate no Tribunal de
origem das questões devolvidas no recurso especial, ainda que não constem no
texto do aresto os artigos supostamente violados, admitindo-se, portanto, o
prequestionamento implícito (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
1166833/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 2-12-2010).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos, negar
provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de
estender os efeitos da coisa julgada a todo território nacional.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)
Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)
Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)Magnolia Aleixo
 
Petição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogadosPetição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogadosLuiz Augusto
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
 
Apresentação direito seguro oab sp
Apresentação direito seguro oab spApresentação direito seguro oab sp
Apresentação direito seguro oab spDeSordi
 
Processo civil e direito civil. ação de indenização por
Processo civil e direito civil. ação de indenização porProcesso civil e direito civil. ação de indenização por
Processo civil e direito civil. ação de indenização porallaymer
 
40cabf8982f84718dcf47b93312343a1
40cabf8982f84718dcf47b93312343a140cabf8982f84718dcf47b93312343a1
40cabf8982f84718dcf47b93312343a1Magnolia Aleixo
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Luis Flavio Lima
 
Decisão embargos do psl
Decisão embargos do pslDecisão embargos do psl
Decisão embargos do pslcabofrioagora
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabaritoRBXJURIDICO
 
Cartilha da Casa Própria ABMH
Cartilha da Casa Própria ABMHCartilha da Casa Própria ABMH
Cartilha da Casa Própria ABMHJúnia Leticia
 
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.Engel e Rubel Advocacia
 

Mais procurados (18)

Resp civil por vicios
Resp  civil por viciosResp  civil por vicios
Resp civil por vicios
 
Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)
Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)
Apresentação fórum-de-adm-padrão-prover (1)
 
Das Cláusulas Abusivas D. Consumidor
Das Cláusulas Abusivas D. ConsumidorDas Cláusulas Abusivas D. Consumidor
Das Cláusulas Abusivas D. Consumidor
 
Portal TRRJ
Portal TRRJPortal TRRJ
Portal TRRJ
 
Petição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogadosPetição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogados
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
 
Apresentação direito seguro oab sp
Apresentação direito seguro oab spApresentação direito seguro oab sp
Apresentação direito seguro oab sp
 
Processo civil e direito civil. ação de indenização por
Processo civil e direito civil. ação de indenização porProcesso civil e direito civil. ação de indenização por
Processo civil e direito civil. ação de indenização por
 
40cabf8982f84718dcf47b93312343a1
40cabf8982f84718dcf47b93312343a140cabf8982f84718dcf47b93312343a1
40cabf8982f84718dcf47b93312343a1
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
 
Decisão embargos do psl
Decisão embargos do pslDecisão embargos do psl
Decisão embargos do psl
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
 
Cartilha da Casa Própria ABMH
Cartilha da Casa Própria ABMHCartilha da Casa Própria ABMH
Cartilha da Casa Própria ABMH
 
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
 

Destaque

Xplicit image 30
Xplicit image 30Xplicit image 30
Xplicit image 30Xplicit Inc
 
Ambient Findability ?
Ambient Findability ?Ambient Findability ?
Ambient Findability ?Noriyo Asano
 
Exercise1+2 2009
Exercise1+2 2009Exercise1+2 2009
Exercise1+2 2009peryair
 
The Pension Works
The Pension WorksThe Pension Works
The Pension WorksJMMooney
 
Mushroom Birthday
Mushroom BirthdayMushroom Birthday
Mushroom Birthdaynick2135
 
Water Supply Presentation 15.10.15
Water Supply Presentation 15.10.15Water Supply Presentation 15.10.15
Water Supply Presentation 15.10.15Peter Okullo
 
تقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأولية
تقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأوليةتقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأولية
تقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأوليةمحمد عبد الله
 
可愛的水果家庭
可愛的水果家庭可愛的水果家庭
可愛的水果家庭arni wu
 
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de Ordem
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de OrdemRaio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de Ordem
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de OrdemRicardo Torques
 
The psychology of reading
The psychology of readingThe psychology of reading
The psychology of readingJose Fadul
 
nature and meaning of reading
nature and meaning of readingnature and meaning of reading
nature and meaning of readingJessebel Palero
 

Destaque (19)

open office
open officeopen office
open office
 
Xplicit image 30
Xplicit image 30Xplicit image 30
Xplicit image 30
 
Ambient Findability ?
Ambient Findability ?Ambient Findability ?
Ambient Findability ?
 
Unitats MitolòGiques
Unitats MitolòGiquesUnitats MitolòGiques
Unitats MitolòGiques
 
Web2.0
Web2.0Web2.0
Web2.0
 
Exercise1+2 2009
Exercise1+2 2009Exercise1+2 2009
Exercise1+2 2009
 
The Pension Works
The Pension WorksThe Pension Works
The Pension Works
 
Tema redes sociales
Tema redes socialesTema redes sociales
Tema redes sociales
 
Mushroom Birthday
Mushroom BirthdayMushroom Birthday
Mushroom Birthday
 
Imminent water-related crises in India
Imminent water-related crises in IndiaImminent water-related crises in India
Imminent water-related crises in India
 
阿祖
阿祖阿祖
阿祖
 
Water Supply Presentation 15.10.15
Water Supply Presentation 15.10.15Water Supply Presentation 15.10.15
Water Supply Presentation 15.10.15
 
تقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأولية
تقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأوليةتقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأولية
تقارير الارشاد الطلابي / مدرسة المشكاة الابتدائية الاهلية الصفوف الأولية
 
可愛的水果家庭
可愛的水果家庭可愛的水果家庭
可愛的水果家庭
 
I Domingo de adviento ciclo a
I Domingo  de adviento ciclo  aI Domingo  de adviento ciclo  a
I Domingo de adviento ciclo a
 
Blog
BlogBlog
Blog
 
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de Ordem
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de OrdemRaio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de Ordem
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XXI Exame de Ordem
 
The psychology of reading
The psychology of readingThe psychology of reading
The psychology of reading
 
nature and meaning of reading
nature and meaning of readingnature and meaning of reading
nature and meaning of reading
 

Semelhante a Apelação Cível - 2012.021046-4

Vicio Redibitório e CDC
Vicio Redibitório e CDCVicio Redibitório e CDC
Vicio Redibitório e CDCJoão Batista
 
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradaStj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradafabiomotta747
 
Pp obras civis instalacao montagens 112010
Pp obras civis instalacao montagens 112010Pp obras civis instalacao montagens 112010
Pp obras civis instalacao montagens 112010Espaço Allianz
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Facility rc bares, restautantes e padarias
Facility rc   bares, restautantes e padariasFacility rc   bares, restautantes e padarias
Facility rc bares, restautantes e padariasEspaço Allianz
 
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIONaiara Silveira
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5Pedro Kurbhi
 
Palestra condominio m. e - 29 01 11
Palestra condominio    m. e - 29 01 11Palestra condominio    m. e - 29 01 11
Palestra condominio m. e - 29 01 11Pedro Kurbhi
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
 

Semelhante a Apelação Cível - 2012.021046-4 (20)

Apelação cível - 2007.016673-2
Apelação cível - 2007.016673-2Apelação cível - 2007.016673-2
Apelação cível - 2007.016673-2
 
Ação civil publica modelo
Ação civil publica   modeloAção civil publica   modelo
Ação civil publica modelo
 
Vicio Redibitório e CDC
Vicio Redibitório e CDCVicio Redibitório e CDC
Vicio Redibitório e CDC
 
15092014 cassia mendes x cemeru
15092014   cassia mendes x cemeru15092014   cassia mendes x cemeru
15092014 cassia mendes x cemeru
 
Modelo revisional 2016
Modelo revisional 2016Modelo revisional 2016
Modelo revisional 2016
 
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradaStj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
 
Pp obras civis instalacao montagens 112010
Pp obras civis instalacao montagens 112010Pp obras civis instalacao montagens 112010
Pp obras civis instalacao montagens 112010
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
 
Agravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em Blumenau
Agravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em BlumenauAgravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em Blumenau
Agravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em Blumenau
 
Apelação Civel - 2013.077286-4
Apelação Civel - 2013.077286-4Apelação Civel - 2013.077286-4
Apelação Civel - 2013.077286-4
 
Facility rc bares, restautantes e padarias
Facility rc   bares, restautantes e padariasFacility rc   bares, restautantes e padarias
Facility rc bares, restautantes e padarias
 
D&O - Circular 553 - Dinir salvador
D&O - Circular 553 - Dinir salvadorD&O - Circular 553 - Dinir salvador
D&O - Circular 553 - Dinir salvador
 
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 5
 
Palestra condominio m. e - 29 01 11
Palestra condominio    m. e - 29 01 11Palestra condominio    m. e - 29 01 11
Palestra condominio m. e - 29 01 11
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA - TERMO DE ADESÃO
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA - TERMO DE ADESÃOCANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA - TERMO DE ADESÃO
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA - TERMO DE ADESÃO
 
Consumidor Porto Belo - Apelação Cível n. 2012.027429-3
Consumidor Porto Belo - Apelação Cível n. 2012.027429-3Consumidor Porto Belo - Apelação Cível n. 2012.027429-3
Consumidor Porto Belo - Apelação Cível n. 2012.027429-3
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Apelação Cível - 2012.021046-4

  • 1. Apelação Cível n. 2012.021046-4, da Capital Relator: Des. Raulino Jacó Brüning APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NO ARTIGO 82, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO PARA A AÇÃO POPULAR (ARTIGO 21 DA LEI N. 4.717/1965). 1.3. MÉRITO. 1.3.1. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AO CONSUMIDOR INFORMANDO-O ACERCA DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS, NAS QUAIS O CÁLCULO DO PRÊMIO É FEITO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. AUMENTO EXORBITANTE DE VALORES. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA (CDC, ART. 39). PRÁTICA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 1.3.2. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIOS VIOLADOS. 1.3.3. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 1.3.4. SENTENÇA ESCORREITA. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. COISA JULGADA. EFEITOS QUE DEVEM SE ESTENDER A TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, II, E 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 2.3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 3. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
  • 2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.021046-4, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que são apelantes e apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Allianz Seguros S.A.: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de estender os efeitos da coisa julgada a todo território nacional. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 6 de novembro de 2014, foi presidido por este Relator e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e Gerson Cherem II. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. Raulino Jacó Brüning RELATOR Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 3. RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de Allianz Seguros S.A. Alegou que a 29ª Promotoria de Justiça da Capital recebeu diversas representações, encaminhadas pela Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, dando conta de que, no final do ano de 2006, a demandada comunicou os consumidores que não mais renovaria os contratos nas condições inicialmente firmadas, concedendo-lhes opções para a realização de um novo pacto, porém mais oneroso. Justificou a prática – em algumas das correspondências enviadas aos segurados – nas alterações da legislação, expedida pela Superintendência de Seguros Privados (Circulares 302/2005 e 317/2006, que regulamentam a Resolução 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados), as quais determinaram: a) a impossibilidade de renovação da apólice por mais uma vigência, rechaçando a manutenção das coberturas e dos valores originalmente contratados, bem como daquelas avenças que contemplem a garantia de invalidez permanente e total por doença e, ainda, as que prevejam a suspensão da cobertura por falta de pagamento do prêmio com a posterior cobrança deste; e b) a viabilidade de comercialização e/ou renovação de planos com alteração da taxa do prêmio, conforme a evolução etária do consumidor. Em outras situações, nem sequer apresentou justificativas aos consumidores, apenas argumentou que "por motivos de ordem técnicas e legais", não mais poderia realizar a renovação do contrato de seguro originalmente firmado (fl. 3). Em contrapartida à impossibilidade de renovar o pacto, conforme exposto alhures, a requerida enviou aos consumidores três propostas de adesão, competindo-lhes a escolha em prazo exíguo ou, em outros casos, nem apontou o termo final para que fosse feita a opção, sob pena de rescisão da avença original. Asseverou que os consumidores depositaram confiança na demandada, a qual renovou, por diversos períodos, os contratos firmados, sem alteração de valores. No entanto, a seguradora efetuou reajustes do valor do prêmio, conforme o avanço de idade dos seus clientes, os quais tinham como opção concordar com a majoração excessiva e/ou redução significativa no montante da importância segurada, consoante propostas de adesão. Ou, ainda, como última hipótese, a relação negocial inicialmente firmada seria rompida. Sustentou o Parquet que as propostas da seguradora muito oneram o consumidor (aumento do prêmio, alteração da cobertura), caracterizando prática arbitrária e, portanto, devem ser combatidas, pois contrárias às cláusulas gerais do contrato, a exemplo da boa-fé objetiva, da função social da empresa e do equilíbrio contratual. Esclareceu que "os fatores preponderantes para o não prosseguimento dos referidos seguros são: a idade dos segurados e aumento do risco do fator morte; a consequente obrigação de cumprimento do contrato por parte da seguradora" (fl. 6) e que a "violação de preceitos estabelecidos em nossa Lei Maior é manifesta, in casu" Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 4. (fl. 7), especificadamente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), o direito à igualdade (artigo 5º, caput e I) e o amparo às pessoas idosas (artigo 230). Discorreu sobre aplicação da legislação consumerista aos contratos de seguro, práticas abusivas e nulidade da cláusula resolutória e de reajuste, por ofender o princípio da boa-fé, norteador da relação de consumo. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a demandada: "a) não proponha aos segurados, por qualquer meio, reajustes ou modificação das coberturas em razão da idade, condicionando a manutenção do contrato à respectiva aceitação; b) não suspenda ou cancela unilateralmente os contratos de seguro celebrados com os consumidores; c) emita, na data dos aniversários dos planos, documentos de cobertura bancária sem qualquer majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão da idade do segurado; d) credite nas próximas faturas, os valores referentes ao aumento decorrente da idade dos consumidores que 'aceitaram' as condições impostas pela demandada, efetuando a respectiva compensação com os valores correspondentes ao prêmio sem qualquer acréscimo em decorrência da idade do segurado; e) restabeleça os contratos cancelados ou alterados em razão da idade do segurado, respeitando as cláusulas e condições do momento da contratação e encaminhando, num prazo de 10 dias a contar da intimação da liminar, os respectivos documentos de cobrança aos consumidores, sem o acréscimo de quaisquer encargos, juros e/ou multas; f) comunique a todos os consumidores titulares de contratos de seguro que se encontrem nas condições narradas nesta exordial o teor da liminar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, fazendo expressa menção a esta ação coletiva de consumo; g) publique a decisão liminar em jornais de grande circulação, a fim de que todos tomem conhecimento inequívoco do seu teor, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua intimação; h) comunique ao juízo o nome dos segurados que se encontram nas condições contempladas por esta inicial, especificando se o contrato foi rescindido, se o consumidor optou por uma das propostas da seguradora ou ainda se encontra no prazo para fazê-lo; i) fique sujeita, para garantia do cumprimento da decisão liminar, em todas as hipóteses anteriores à multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento ou outro valor que Vossa Excelência entenda adequado para o cumprimento dessas obrigações; j) seja intimada do teor da ordem liminar, para que não se furte ao cumprimento das determinações judiciais" (fls. 23/24). Pleiteou, ao final: "a) a confirmação dos efeitos da medida liminar, tornando definitiva a decisão que os concedeu ou concedendo aqueles pedidos na hipótese de tais pretensões ainda não terem sido alcançadas; b) a condenação genérica da demandada para indenizar os prejuízos ocasionados, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do produto da indenização para o Fundo de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, nas hipóteses do art. 100, parágrafo único, mesmo diploma legal; c) o acolhimento dos efeitos da coisa julgada em seu sentido mais amplo, reconhecendo, ao emitir o provimento liminar ou definitivo, a eficácia erga omnes, ex vi legis, para todo o território nacional" (fl. 24) (fls. 2/25). Juntou documentos (fls. 26/234). Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 5. O Magistrado a quo deferiu em parte a tutela antecipada (fls. 235/240), a fim de determinar que a demandada: a) não proponha aos seus segurados, por qualquer meio, reajustes ou modificação das coberturas em razão da idade, condicionando a manutenção do contrato a respectiva aceitação; b) não suspenda ou cancele unilateralmente os contratos de seguro celebrados com os consumidores; c) emita, na data dos aniversários dos planos, documentos de cobrança bancária sem qualquer majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão da idade do segurado; d) [...] comunique a todos os consumidores titulares de contratos de seguro que se encontrem nas condições narradas nesta exordial o teor da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo expressa menção a esta ação coletiva de consumo; e) publique a decisão liminar em jornais de grande circulação, a fim de que todos tomem conhecimento inequívoco da concessão da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias; f) comunique ao juízo o nome dos segurados que se encontram nas condições contempladas por esta inicial, especificando se o contrato foi rescindido, se o consumidor optou por uma das propostas da seguradora ou ainda se encontra no prazo para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; g) para garantir o cumprimento da decisão, fixo a cada uma das hipóteses acima a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de violação ao comando judicial, cujo produto, após liquidação, deverá se revertido ao Fundo de Reparação. Tal decisão foi combatida por agravo de instrumento, interposto pela requerida (fls. 251/327). Allianz Seguros S.A., devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, litispendência e ilegitimidade ativa e, como prejudicial, ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que não houve rescisão/alteração contratual, pois os pactos eram firmados com prazo determinado e com duração anual. Asseverou que, em razão das novas normas editadas acerca do seguro, foi obrigada a notificar os segurados acerca do desinteresse na renovação do contrato e, em contrapartida, forneceu propostas com outros planos securitários, os quais não impõem diferença de valores em razão da faixa etária. Ademais, alegou a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de prêmio pelos consumidores, bem como requereu que, em caso de procedência dos pleitos, a coisa julgada opere efeitos tão somente neste Estado da Federação (fls. 362/444). O Órgão Ministerial apresentou impugnação à contestação, rebatendo um a um os argumentos da demandada e pleiteou a procedência dos pedidos (fls. 530/548). O Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita (fls. 638/649): À luz do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de condenar a seguradora ré a: A) deixar de apresentar aos segurados, por qualquer meio, reajustes ou Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 6. modificações das coberturas em razão da idade; B) abster-se de suspender ou cancelar unilateralmente os contratos de seguro firmado com os consumidores; C) emitir, na data do respectivo aniversário dos planos, documentos de cobrança bancária sem qualquer majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão da idade do segurado; D) restabelecer os contratos cancelados ou alterados em razão da idade do segurado, respeitando as cláusulas e condições do momento da contratação e encaminhando, num prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação da liminar, os respectivos documentos de cobranças aos consumidores, sem o acréscimo de quaisquer encargos, juros e/ou multas; E) comunicar a todos os segurados titulares de contratos de seguro que se encontram nas condições aqui narradas o teor da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias; F) efetuar a publicação da presente decisão liminar em jornais de grande circulação, a fim de que todos tomem conhecimento inequívoco da concessão da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias; e, G) creditar, nas próximas faturas, os valores referentes ao aumento decorrente da idade dos consumidores que aceitaram as condições impostas, efetuando a respectiva compensação com os valores correspondentes ao prêmio sem qualquer acréscimo em decorrência da idade do segurado. Deixo de condenar a ré nos honorários advocatícios, pois entendo indevido-os já que a presente demanda foi intentada pelo Ministério Público, nessa mesma vertente: "O vencido na ação civil pública intentada pelo Ministério Público não está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo licença legal para que esta verba seja imposta para reverter em proveito do Fundo de Recuperação dos Bens Lesados" (TJSC, AC n.° 2006.005027-8 e 2005.033253-1, rel. Desembargador Newton Janke). Por fim, condeno a empresa ré nas custas processuais. O Órgão Ministerial apela, requerendo a extensão dos efeitos da coisa julgada a todo território nacional, bem como a fixação de honorários advocatícios a ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Por fim, prequestiona alguns dispositivos legais (fls. 664/672). Os embargos de declaração (fls. 675/680), opostos pela demandada, não foram acolhidos (fls. 681/684). Allianz Seguros S.A. interpõe recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, como prejudicial, prescrição da pretensão inicial. No mérito, alega que: a) o contrato com prazo certo não fere o princípio da boa-fé objetiva; b) a não renovação é permitida em lei e no pacto; c) houve prévia notificação do consumidor acerca da quebra do vínculo contratual, em observância ao dever de informação (artigo 31 do CDC); e d) é indevida a restituição de valores. Desse modo, enfatiza a legalidade de sua prática, requerendo que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos (fls. 689/710). Contrarrazões às fls. 715/727 e 728/751, nas quais as partes apenas rebateram os argumentos dos apelos. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 7. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça alvitrou o conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo da ré e provimento do recurso do autor, a fim de arbitrar honorários advocatícios e estender os efeitos da sentença a todo território nacional (fls. 758/771). Este é o relatório. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 8. VOTO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Allianz Seguros S.A. Os recursos devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. 1. APELO DA ALLIANZ SEGUROS S.A. 1.1. Preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta a recorrente a ilegitimidade do autor para ajuizar a presente demanda, porquanto não se trata de interesse coletivo, tampouco de direito indisponível. Sem razão. Primeiramente, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas sob análise, fundamentadas em contratos de seguro, porquanto se fazem presentes as figuras do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código Consumerista, e do fornecedor, segundo preconiza o artigo 3º de mesmo diploma legal, consoante entendimento desta Corte: É entendimento maciço neste Tribunal que nas relações jurídicas estabelecidas entre segurado e seguradora aplicam-se as normas de proteção aos direitos do consumidor, as quais, por adotarem princípios de ordem pública e de interesse social, têm caráter cogente (TJSC, Apelação Cível n. 2011.014247-4, de Criciúma, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 24-09-2013). Feitas estas considerações, passa-se à análise do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei Consumerista, in verbis: Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (Grifo acrescido). In casu, discute-se a necessidade de restabelecer os contratos de Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 9. seguro de vida, nos mesmos moldes da contratação original, excluindo-se a cobrança de reajustes abusivos em razão da mudança de faixa etária do segurado. A questão analisada nos presentes autos, consoante muito bem exposto no parecer do Parquet, "pertence à categoria dos direitos ou interesses individuais homogêneos [...], a qual compreende direitos reconhecidos pelo ordenamento como passíveis de integrar o patrimônio jurídico do sujeito assim individualmente considerado, mas que podem ser pleiteados a título coletivo face à pluralidade de sujeitos atingidos pela mesma relação fática ou jurídica, e dada a dimensão social do dano" (fl. 761). Nesta situação, segundo a doutrina, "os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Mais de um porque se for um só o direito é individual simples, e determinado porque neste caso, como o próprio nome diz, apesar de homogêneo, o direito é individual. [...] Na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, o autor da ação é único: um dos legitimados do art. 82 do CDC" (NUNES, Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 841). O dispositivo legal indicado pelo doutrinador aponta como um dos legitimados concorrentes para o ajuizamento da ação que visa assegurar os direitos individuais homogêneos o Ministério Público (art. 82, I, do CDC), sendo este, igualmente, o entendimento da jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE RECURSAL E OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] Há orientação sedimentada no STJ quanto à legitimação ativa do Ministério Público para atuar na defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. [...] Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1324112/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 16/09/2013, grifos acrescidos). Por fim, consoante concluiu o membro do Órgão Ministerial em seu parecer, "destarte, por sua manifesta revelância social e frente à magnitude dos direitos lesados, verifico a comunhão de pretensões a fim de restabelecer os respectivos contratos de seguro e de ressarcir os danos àqueles que foram lesados configura direito individual indisponível, sendo, portanto, autêntica hipótese de atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO, tal como previsto sistematicamente nos arts. 127, caput, e 129, III, da CF-88, e arts. 81, 82 e 117 do Código de Defesa do Consumidor. Em reforço, observo que o pleito engloba também direito difusos, desde que visa a proteger futuros contratantes das práticas ora denunciadas como abusivas" (fls. 762/763). Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 10. 1.2. Prejudicial de mérito de prescrição Requer a apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, ao argumento de que é aplicável ao caso o prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. Razão não lhe assiste, pois a presente demanda não versa sobre a cobrança de indenização securitária, portanto, não há falar em aplicação do referido lapso. Discute-se, em verdade, a relação contratual, em si, por meio de ação civil pública, à qual se aplica, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto para a Ação Popular (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional quinquenal estabelecido na Lei 4.717/65 para a ação popular aplica-se analogicamente à ação civil pública (STJ, EDcl no REsp 1276072/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013). A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (STJ, REsp 1070896/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). No caso concreto, os fatos narrados na inicial ocorreram nos anos de 2006 e 2007 e a presente demanda foi ajuizada em 7/5/2010, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual se afasta a prejudicial em foco. 1.3. Impossibilidade de renovação do contrato de seguro Alega a recorrente, em suma, que: a) o contrato com prazo certo não fere o princípio da boa-fé objetiva; b) a não renovação é permitida em lei e no pacto; c) houve prévia notificação do consumidor acerca da quebra do vínculo contratual, em observância ao dever de informação (art. 31 do CDC); e d) é indevida a restituição de valores. O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, é de grande valia a conceituação elaborada pela eminente Ministra Nancy Andrighi, acerca dos contratos de seguro. Nas palavras de renomada Magistrada: O contrato sub judice não pode, em hipótese alguma, ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades voltado ao estabelecimento de obrigações recíprocas por um período fixo, com faculdade de não renovação. Essa ideia, identificada com o que Ronaldo Porto Macedo Jr. chamou de "contratos descontínuos", põe de lado a percepção fundamental de que qualquer contrato de seguro oferecido ao consumidor, notadamente por um longo período ininterrupto de Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 11. 1 SILVEIRA, Marco Antonio Karam. Contratos cativos de longa duração: tempo e equilíbrio nas relações contratuais. Repertório IOB de Jurisprudência: Civil, Processual, Penal e Comercial, v. 3, n. 10, p. 318/317. tempo, integra o rol de contratos que a doutrina mais autorizada convencionou chamar de contratos relacionais (MACEDO JR, Ronaldo Porto, Contratos Relacionais e defesa do consumidor, 2ª ed., São Paulo: Editora RT, 2007), ou contratos cativos de longa duração (MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2005). Nesses contratos, para além das cláusulas e disposições expressamente convencionadas pelas partes e introduzidas no instrumento contratual, também é fundamental reconhecer a existência de deveres anexos, que não se encontram expressamente previstos mas que igualmente vinculam as partes e devem ser observados. Trata-se da necessidade de observância dos postulados da cooperação, solidariedade, boa-fé objetiva e proteção da confiança, que deve estar presente, não apenas durante período de desenvolvimento da relação contratual, mas também na fase pré-contratual e após a rescisão da avença. A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles "vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se este cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual ou tendo frustradas todas as suas expectativas. Em outras palavras, para manter o vínculo com o fornecedor aceitará facilmente qualquer nova imposição por este desejada" (fls. 102/3) (STJ, REsp 1073595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 29/04/2011). Destarte, pode-se afirmar com segurança que os contratos de seguro configuram pactos onerosos de trato sucessivo, por prazo indeterminado, que envolvem, de um lado, o consumidor "cativo", com expectativas de satisfação de suas necessidades e manutenção equilibrada da relação, e, de outro, um fornecedor obrigado à prestação adequada e eficaz do objeto avençado, com observância a preceitos básicos de seus clientes, previstos nas normas consumeristas. Neste mesmo sentido discorreu o membro do Ministério Público na manifestação de fls. 765/766, cujo trecho a seguir transcrito passa a compor este voto: Os contratos de seguro pertencem a uma gama de contratos classificados como “cativos de longa duração” ou “relacionais”, que se refere a uma geração de contratos de massa, cujo objeto é a prestação de serviços de essencialidade, do qual o consumidor torna-se dependente por tempo indeterminado. Leciona MARCO ANTONIO KARAN SILVEIRA sobre esse tema: A longa duração dessa nova forma contratual demonstra que a execução de contrato prolonga-se por largo tempo, quem sabe por toda a existência daquele contratante que adere. Não são contratos de execução instantânea, e também não se confunde com contratos de execução diferida. São contratos que vigem ou se renovam periodicamente durante vários anos ou durante toda uma vida, dada a essencialidade de seu objeto. (Â…)1 Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 12. 2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1073595/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 23.3.2011. Dada a expectativa que o consumidor cria de manter a relação contratual por longo tempo, os contratos relacionais exigem atenção especial quanto às hipóteses de rescisão, visto que vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se este cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual ou tendo frustradas todas as suas expectativas. Em outras palavras, para manter o vínculo com o fornecedor aceitará facilmente qualquer nova imposição por este desejada.2 Assim, é de fundamental importância para a defesa do consumidor a prevalência dos deveres anexos ao contrato - aqui compreendidos os deveres de cooperação, de solidariedade, de boa-fé objetiva e da proteção de confiança -, cuja observância deve se dar não só durante a vigência da relação entabulada, como também nas fases pré e pós contratual. A boa-fé configura princípio máximo orientador das relações de consumo e tem assento tanto no Código Civil, segundo o qual “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor, que arrola como princípio das relações consumeristas a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. É por meio do princípio da boa-fé objetiva que se pode pautar a abusividade nas relações de consumo, haja vista que, de acordo com a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES, abusiva é a conduta ou a cláusula que viola a boa-fé e os deveres impostos pela boa-fé aos agentes na sociedade. Como ensina a Corte Federal Alemã (BGH): 'o contratante é obrigado, segundo a boa-fé, já na elaboração das condições gerais contratuais, levar em conta de forma razoável os interesses de seu futuro contratante. Se ele concretiza no texto contratual apenas seus interesses, então viola a liberdade contratual (Vertragsfreiheit) (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 204/203). No caso em estudo, a seguradora ré encaminhou correspondência para os segurados informando-os acerca da impossibilidade de renovação do contrato de seguro, oportunidade em que lhes ofereceu algumas opções de contratação, nas quais o cálculo do prêmio era feito com base na faixa etária do consumidor. Forçoso concluir que a manobra da seguradora é abusiva, porquanto onerou de forma excessiva e abrupta os segurados de idade avançada, que não Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 13. tiveram outra alternativa, senão "aceitar" a nova proposta, sob pena de ficarem desamparados, justamente nesta fase da vida, em que mais vislumbram eventual cobertura securitária. Atitude como esta viola a boa-fé objetiva, bem como os deveres de solidariedade, cooperação, proteção e confiança verificados na relação de consumo, de modo que não pode a seguradora simplesmente não renovar o contrato de seguro originalmente firmado e, além disso, oferecer propostas de adesão que camuflam seu intento lesivo em cláusulas determinantes do aumento repentino de preço com base na faixa etária do consumidor, em flagrante abusividade, conforme muito bem explanado no seguinte trecho extraído do parecer de fls. 758/771: No caso, a seguradora requerida, ao notificar seus segurados sobre a impossibilidade da não renovação das apólices, propôs novas opções de adesão, cujo cálculo do prêmio levava em conta principalmente a faixa etária do consumidor/segurado. Por meio dessa operação onerou-se excessiva e repentinamente os segurados com mais idade, violando os deveres corolários da boa-fé objetiva – notadamente os de cooperação, de solidariedade, e de proteção de confiança –, motivo por que deve ser considerada abusiva. Não se olvida que os contratos de seguro não podem ser perpétuos, todavia, a fim de resguardar a boa-fé nos contratos cativos de longa duração a não renovação deve ser justificada, não bastando, no caso, a tentativa de reequilíbrio econômico pura e simplesmente. Até porque infere-se dos autos que, muito embora a companhia ré tenha se ancorado nas circulares da Susep para dar início ao seu “Programa de Readequação da Carteira de Seguros e Pessoas”, certo é que se valeu desse expediente para reajustar o valor do prêmio em razão da faixa etária dos segurados, obrigando-os a aderir a planos mais onerosos. Nesse cenário, evidente que a companhia ré frustrou abusivamente a expectativa de renovação do contrato de seguro, sendo nula a conduta praticada (fl. 766). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV, reputa nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Sobre o assunto, Humberto Theodoro Jr. assevera: Em todas essas hipóteses, o objetivo do legislador não foi o de fragilizar ou inutilizar o instituto do contrato, tornando-o simplesmente rompível unilateralmente pelo consumidor. Em nome da boa-fé o que se visou foi, antes de tudo, aperfeiçoar o negócio jurídico, revendo suas bases para torná-lo equitativo, seja por reequacionamento das prestações seja por eliminação das cláusulas abusivas (THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor: busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 26). A par disto, torna-se possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas, sendo certo dizer que tal análise "[...] não viola os princípios do pacta sunt Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 14. servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 - que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060369-4, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 27-01-2011). Sob esta ótica, a atitude da seguradora padece do vício de legalidade e não tem validade, pois esbarra nas disposições dos artigos 47 e 51 Código de Defesa do Consumidor, por revestir flagrante abusividade e ferir os princípios da boa-fé e da veracidade, a tornar relativas as condições gerais preestabelecidas. Ademais, não se olvida que a avença de que se trata configura contrato "cativo de longa duração", a exigir das seguradoras conduta pautada na boa-fé objetiva, como esclarece a doutrina de Cláudia Lima Marques: Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos), para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de 'catividade' ou 'dependência' dos clientes, consumidores. Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de 'catividade', só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem) ao consumidor e sua família 'segurança', 'crédito renovado' [...]. Os exemplos principais destes contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contratos de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral [...]. O novo aqui não é a espécie de contrato (seguro, por exemplo), mas a sua relevância no contexto atual, a sociedade de consumo atual beneficia e fomenta estes serviços, considerados, então socialmente essenciais, a necessitar uma nova disciplina (MARQUES, Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 79/80). Mais adiante, acrescenta renomada doutrinadora: Esses contratos baseiam-se mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços, pois trazem implícita a expectativa de mudança das condições sociais, econômicas e legais na sociedade nestes vários anos de relação contratual. A satisfação da finalidade perseguida pelo consumidor depende da continuação da relação jurídica fonte de obrigações. A capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual é aqui essencial, básica. [...] O objetivo principal destes contratos muitas vezes é um evento certo ou incerto, é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade, por exemplo, de assistência médica ou hospitalar, pensão para a viúva, formação escolar para os filhos do falecido, crédito imediato para consumo. Para atingir o objetivo contratual os Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 15. consumidores manterão relações de convivência e dependência com fornecedores desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes, burocráticas e mais impeditivas do que regulamentadoras) dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento contratualmente previsto. Nestes contratos de trato sucessivo a relação é movida pela busca de uma segurança, pela busca de uma futura prestação, status ou determinada qualidade nos serviços, o que reduz o consumidor a uma posição 'cativo'-cliente' do fornecedor e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos. Após anos de convivência, da atuação da publicidade massiva identificando o status de segurado, de cliente ou de conveniado a determinada segurança para o futuro, de determinada qualidade de serviços, após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se do contrato (MARQUES, Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 87/88). Ademais, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", significando dizer que, além de cumprirem o pactuado e sujeitarem-se aos seus efeitos, como consequência direta do princípio do pacta sunt servanda, as partes envolvidas em uma relação contratual devem pautar suas condutas no princípio da boa-fé objetiva, que, conforme a lição de Luiz Guilherme Loureiro, aponta a maneira de como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução de sua prestação contratual. Trata-se de não fazer aquilo que, direta ou indiretamente, possa dificultar ou impedir o alcance do resultado pretendido. Vale dizer, os contratantes devem realizar todos os atos necessários para que seja alcançado o resultado desejado, ainda que tal comportamento não tenha sido expressamente previsto e na medida, é óbvio, que não seja completamente estranho ao objeto do contrato ou que agrave a obrigação do devedor de forma exagerada [...] (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil. Método, 2002. p. 75). Não é por outra razão que, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, "na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 374). Assim, a relação jurídica obrigacional não se limita a um dever de prestar, decorrente do vínculo objetivo entre sujeitos de um contrato, mas contém obrigações secundárias provenientes da observância à boa-fé objetiva, que definem um dever de conduta. A violação deste dever, seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, autoriza a responsabilização do contratante faltoso, ainda que haja cumprido o objeto central da avença. Nesta linha de pensamento, a boa-fé objetiva comporta três dimensões, Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 16. de sorte a influenciar na interpretação dos contratos (Código Civil, art. 113), no controle da conduta dos partícipes (Código Civil, art. 187) e na observância aos deveres anexos (Código Civil, art. 422), impondo limites ao exercício de direitos subjetivos, a fim de que o contrato cumpra sua função social. Neste sentido é a lição doutrinária: [...] a boa-fé também impõe certos deveres aos contratantes, chamados secundários, laterais ou acessórios, porque, estando em segundo plano com relação à obrigação principal (o cumprimento do objeto do contrato), surgem durante todo o processo de contratação (negociação, conclusão e execução), podendo até mesmo subsistir além desta, em momento pós-contratual (BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 83). Entre os deveres de conduta, corolários da boa-fé objetiva, estão o de cooperação e de não causar dano, porquanto [...] o conteúdo do contrato amplia-se, por força da boa-fé, para além das obrigações estritamente contratuais. Ao lado das obrigações que não existiriam fora do contrato, a boa-fé passou a incluir no contexto contratual o dever geral de não causar dano, em todas as suas múltiplas especificações. Este campo de atuação dos deveres instrumentais. (NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P 155-156). Sob este prisma, a atitude da seguradora quando informou a não renovação da apólice do seguro e ofereceu aos consumidores opções de contratação, nas quais o prêmio era calculado com base na faixa etária do segurado, prejudicando a situação daqueles de idade avançada, propicia a prática vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja a exigência de "vantagem manifestamente excessiva" pelo fornecedor, consoante entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. NOTIFICAÇÃO, DIRIGIDA AO CONSUMIDOR, DA INTENÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO RENOVAR O CONTRATO, OFERECENDO-SE A ELE DIVERSAS OPÇÕES DE NOVOS SEGUROS, TODAS MAIS ONEROSAS. CONTRATOS RELACIONAIS. DIREITOS E DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SÃO APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 17. contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1073595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 29/04/2011). Destarte, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau neste aspecto, bem como no que tange à devolução dos valores cobrados indevidamente em relação ao prêmio, nos termos da sentença. Assim, não prospera o recurso neste particular. 2. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL 2.1. Efeitos da coisa julgada Pugna o recorrente pela extensão dos efeitos da coisa julgada a todo território nacional, o que merece provimento. Dispõe o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Acerca do tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça defende que "a sentença proferida em ação civil pública versando direitos Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 18. individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que 'os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).' (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)" (STJ, AgRg no REsp 1094116/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013). Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS JULGADA NO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR PREVISTA NO ART. 16 DA LACP. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. PROPOSITURA NO FORO DO DF. COISA JULGADA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC). RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a sentença em ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, não ficando limitada pela competência territorial do órgão prolator, que deve seguir os critérios do art. 93 daquele diploma legal. Desse modo, tratando-se de dano nacional, porquanto relativo ao reajuste nas cadernetas de poupança no período de plano econômico, a sentença de procedência da ação civil pública proferida pelo juízo do Distrito Federal faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todos os que foram prejudicados no território nacional, que poderão promover a liquidação e execução da sentença no foro de seu domicílio. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A interposição de recurso diante do inconformismo com a decisão proferida em Primeiro Grau, baseado em argumentos legais e razoáveis e sem intuito meramente protelatório, não caracteriza litigância de má-fé, e decorre do exercício do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.034344-0, de Joaçaba, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 26-05-2011). Desse modo, os efeitos da coisa julgada da presente decisão devem se estender a todo território nacional, merecendo provimento o apelo neste ponto. 2.2. Honorários advocatícios Requer o apelante a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, o que não merece prosperar. A respeito do tema, destacam-se alguns dispositivos da Constituição Federal, in verbis: Art. 128. O Ministério Público abrange: Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 19. [...] § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...] II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; [...] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; A doutrina esclarece que: A vedação constitucional contida nos arts. 128, § 5º, II, a, e 129, III, não dá margem a qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária na ação civil pública ou em qualquer outra em que seja titular o Ministério Público, seja sob qualquer pretexto, mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda Pública ou do Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/1985, posto que esta seria, apenas, um pretexto (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 860). In casu, uma vez que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que figura como autor na presente ação, sagrou-se vencedor na maior parte dos pedidos, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios, consoante colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014, grifo acrescido). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. MEIO AMBIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DO RIO CUBATÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA E ALVARÁ. PARECER Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 20. TÉCNICO QUE COMPROVA OS DANOS CAUSADOS. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVERTIDOS AO FUNDO DE BENS LESADOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.013219-4, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 24-07-2014, grifo acrescido). E ainda: TJSC, Apelação Cível n. 2013.014608-3, de Lages, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-02-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2013.033401-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-07-2013. Destarte, mantém-se a sentença neste ponto. 2.3. Prequestionamento Acerca do pretenso prequestionamento, sabe-se que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto é suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Satisfaz o requisito do prequestionamento o efetivo debate no Tribunal de origem das questões devolvidas no recurso especial, ainda que não constem no texto do aresto os artigos supostamente violados, admitindo-se, portanto, o prequestionamento implícito (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1166833/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 2-12-2010). CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de estender os efeitos da coisa julgada a todo território nacional. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning