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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3)

RELATOR                 : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE              : OCTAVIO MÔNACO
ADVOGADO                : JOSÉ DILSON FERNANDES
RECORRIDO               : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE
                          SAÚDE LTDA
ADVOGADO                : CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S)
                                      EMENTA
                            RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
                            RESSARCIMENTO.       CIRURGIA    CARDÍACA.
                            DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
                            PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
                            1.- Em se tratando de ação objetivando o ressarcimento de
                            despesas realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de
                            "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o
                            procedimento, a relação controvertida é de natureza contratual.
                            2.- Não havendo previsão específica quanto ao prazo
                            prescricional, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no
                            art. 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data
                            de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição
                            prevista no art. 2.028.
                            3.- Recurso Especial provido.

                                       ACÓRDÃO
          Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,                         por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
                    Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)



                                     Ministro SIDNEI BENETI
                                              Relator




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3)

RELATOR                 : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE              : OCTAVIO MÔNACO
ADVOGADO                : JOSÉ DILSON FERNANDES
RECORRIDO               : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE
                          SAÚDE LTDA
ADVOGADO                : CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S)
                                    RELATÓRIO

                    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
                       1.- OCTAVIO MÔNACO interpõe Recurso Especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão
unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. LUÍS
AUGUSTO COELHO BRAGA), assim ementado (e-STJ fl. 129):



                            APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE
                            PAGAMENTO DE STENT. SEGURADO QUE PAGA POR
                            CONTA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CCB.
                            NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.


                    2.- No caso em exame, o autor, ora recorrente, propôs ação
objetivando o ressarcimento das despesas que realizou com cirurgia cardíaca para a
implantação de "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o
procedimento.

                    3.- Alega o recorrente violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código
Civil, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para a ação que visa ao
reembolso de despesas efetuadas com tratamento de saúde é de dez anos.

                    4.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 152/157), o recurso foi admitido
(e-STJ fls. 159/161), vindo os autos a este Tribunal.

                    É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3)


                                                  VOTO

                    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
                    5.- Cinge-se a controvérsia em definir qual é o prazo prescricional
aplicável no caso de ação objetivando o ressarcimento de despesas, no valor de R$
6.365,66 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos),
realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de "stent", em razão da negativa
do plano de saúde em autorizar o procedimento.

                    6.- De início, cumpre salientar que a hipótese não se subsume à regra
da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que a causa
de pedir da pretensão não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço
de saúde, que deve receber tratamento próprio.

                    7.- Verifica-se, assim, que a relação controvertida é de natureza
contratual, uma vez que, consoante alegou a própria ré, ora recorrida, em sua
Contestação, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura deveu-se ao fato de
que "implantes estão excluídos de cobertura contratual". (e-STJ fls. 26)

                    8.- Conforme salienta CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o
Código Civil diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual,
observando quanto ao seu disciplinamento, o que se segue:


                           O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade,
                           disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual
                           nos arts. 186 a 188 e 927 e s.; e a contratual, nos arts. 395 e s. e
                           389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. É certo,
                           porém, que nos dispositivos em que trata genericamente dos
                           atos ilícitos, da obrigação de indenizar e da indenização (arts.
                           186 a 188, 927 e s. e 944 e s.), o Código não regulou a
                           responsabilidade proveniente do inadimplemento da obrigação,
                           da prestação com defeito ou da mora no cumprimento das
                           obrigações provenientes dos contratos (que se encontra no

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                           capítulo referente aos efeitos da obrigações). Além dessas
                           hipóteses, a responsabilidade contratual abrange também o
                           inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda
                           que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a
                           procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a
                           obrigação de alimentos).
                           E a responsabilidade extracontratual compreende, por seu
                           turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão,
                           como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos de
                           personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade
                           literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de
                           invenções e às marcas). (...).
                           Vejamos, assim, quais as diferenciações geralmente apontadas
                           entre as duas espécies de responsabilidade.
                           A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da
                           prova. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está
                           obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O
                           devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a
                           ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei: culpa
                           exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Incumbe-lhe,
                           pois, o onus probandi.
                           No entanto se a responsabilidade for extracontratual, a do art.
                           186 (um atropelamento, por exemplo), o autor da ação é que
                           fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente
                           (motorista). A vítima tem maiores probabilidades de obter a
                           condenação do agente ao pagamento da indenização quando a
                           sua responsabilidade deriva do descumprimento do contrato, ou
                           seja, quando a responsabilidade é contratual, porque não
                           precisa provar a culpa. Basta provar que o contrato não foi
                           cumprido e, em conseqüência, houve o dano.
                           Outra diferenciação que se estabelece entre a responsabilidade
                           contratual e extracontratual diz respeito às fontes de que
                           promanam. Enquanto a contratual tem a sua origem na
                           convenção , a extracontratual a tem na inobservância do dever
                           genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém (neminem
                           laedere), estatuído no art. 186 do Código Civil.
                           Outro elemento de diferenciação entre as duas espécies de
                           responsabilidade civil refere-se à capacidade do agente
                           causador do dano. Josserand entende que a capacidade sofre
                           limitações no terreno da responsabilidade simplesmente
                           contratual, sendo mais ampla no campo da responsabilidade
                           extracontratual. (...).
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                           Outro elemento de diferenciação poderia ser apontado no
                           tocante à gradação da culpa. Em regra, a responsabilidade, seja
                           extracontratual (art. 186), seja contratual (arts. 389 e 392),
                           funda-se na culpa. A obrigação de indenizar, em se tratando de
                           delito, deflui da lei, que vale erga omnes.
                           Consequência disso seria que, na responsabilidade delitual, a
                           falta se apuraria de maneira mais rigorosa, enquanto na
                           responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de
                           conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar
                           aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa
                           aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et
                           levissima culpa venit. No setor da responsabilidade contratual,
                           a culpa obedece a um certo escalonamento, de conformidade
                           com os diferentes casos em que ela se configure, ao passo que,
                           na delitual, ela iria mais longe, alcançando a falta ligeiríssima.
                           (Responsabilidade Civil, São Paulo, 2011, Saraiva, 13ª ed., ps.
                           59/62).

                    9.- Por sua vez, adentrando ao exame da pretensão de reparação civil
sob o enfoque do prazo prescricional, CARLOS ALBERTO DABUS MALUF,
reportando-se à doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, observa que o art.
206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por
responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mencionado
diploma legal:

                           A Lei civil anterior não previa prazo específico para essa
                           hipótese, sujeitando-se ela ao prazo geral. (...).
                           A reparação civil decorrente de ato ilícito está disciplinada
                           pelos arts. 186 e 187 da Lei Civil de 2002. (...).
                           Tratando-se de inovação, sem a correspondência no direito
                           anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta
                           hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC).
                           (...).
                           Ainda para Humberto Theodoro Júnior: "Quando a norma do
                           art. 206, § 3º, inciso V, fala em prescrição da 'pretensão de
                           reparação civil', está cogitando da obrigação que nasce do
                           ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de
                           violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal
                           conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime
                           principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de
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Superior Tribunal de Justiça
                           indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano
                           sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a
                           referente à obrigação contratual) não pode prescrever a
                           respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que
                           enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não
                           prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do
                           acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus
                           acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou
                           outra especial aplicável in concreto, como a quinquenal do art.
                           206, § 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada
                           do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão. Esta é a
                           interpretação que prevalece no Direito Italiano (Código Civil,
                           art. 2.947), onde se inspirou o Código brasileiro para criar uma
                           prescrição reduzida para a pretensão de reparação do dano".
                           (MALUF, CARLOS ALBERTO DABUS, Código Civil
                           Comentado, São Paulo, 2009, arts. 189 a 232, Atlas, ps.
                           111/112).


                    10.- Nessa linha de entendimento, decidiu este Tribunal no
julgamento do REsp. 1.121.243/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
QUARTA TURMA, DJe 5.10.09, que o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º,
V, do Código Civil não se aplica quando "a pretensão deriva do não cumprimento de
obrigação e deveres constantes de contrato":

                        CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
                        DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
                        DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
                        JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO
                        INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
                        I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão
                        jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela
                        parte não corresponde a nulidade.
                        II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo
                        prescricional decenal.
                        III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão
                        a partir da citação.
                        IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
                        provido.


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Superior Tribunal de Justiça
                 No mencionado precedente, consignou o E. Relator:


                           Quanto à alegada prescrição, não há que se falar em violação
                           aos arts. 206, § 3º, II e V e 2.028 do Código Civil de 2002, ou
                           ainda ao art. 178, § 10º, do Código Civil anterior. Ora, não se
                           está aqui a tratar de prestações vencidas de rendas temporárias
                           ou vitalícias e muito menos de reparação civil.
                           Na realidade, as instâncias ordinárias bem delimitaram a
                           pretensão autoral, dando seu correto enquadramento jurídico: a
                           de que a ação versa sobre direito pessoal, tendo-se como
                           aplicável a prescrição comum.
                           Com efeito, a pretensão deriva do não cumprimento de
                           obrigação e deveres constantes de contrato firmado com a ré,
                           prestadora   de    serviços,     de    natureza    pessoal     e,
                           conseqüentemente, está sujeita ao prazo prescricional decenal.

                    11.- Do mesmo modo, em julgamento proferido pela C. Segunda
Seção, decidiu-se que "a pretensão ao cumprimento de obrigação contratual está
sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo de prescrição em dez
anos" (REsp 976.968/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 20.11.07).

                    E, ainda, nos precedentes abaixo:


                           AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
                           DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO
                           DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO
                           CC/02. DIREITO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS
                           MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES A APOSENTADORIA.
                           SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
                           1.- O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se
                           discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se
                           a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se
                           aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos
                           disposto no art. 205 do CC.
                           2.- Em relação ao direito dos aposentados que contribuíram por
                           mais de 10 (dez) anos de ser mantido nas mesmas condições do
                           seguro saúde enquanto empregado, observa-se que a convicção
                           a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise do
                           conjunto fático-probatório, que não tem como ser revisto em
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Superior Tribunal de Justiça
                           sede de recurso especial, ante o preconizado na Súmula n. 7 do
                           STJ.
                           3.- Agravo Regimental improvido.
                           (AgRg no AREsp 112.187/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
                           TERCEIRA TURMA, DJe 28.6.12);


                           PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
                           PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE.
                           INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.         REAJUSTE.
                           CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC.
                           INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO
                           ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
                           RECURSO NÃO PROVIDO.
                           1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do
                           Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se
                           na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto
                           e dá outras providências. No que concerne ao prazo
                           prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é,
                           contudo, silente.
                           2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art.
                           35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no
                           CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo,
                           porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de
                           uma coletividade.
                           3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma
                           consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às
                           ações de reparação de danos causados por fato do produto ou
                           do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em
                           que se discute a abusividade de cláusula contratual.
                           4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações
                           de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência,
                           relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem
                           ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que,
                           em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.
                           5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do
                           mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite
                           que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando
                           importante para a consecução dos objetivos da norma
                           consumerista.
                           6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85,
                           quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional
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Superior Tribunal de Justiça
                           aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de
                           cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do
                           CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo
                           prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.
                           7. Recurso especial não provido.
                           (REsp 995.995/DF, Relª. Minª.                      NANCY    ANDRIGHI,
                           TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.10).

                    12.- Com efeito, o caso em análise versa sobre ação de ressarcimento
por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do
contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, o
que, na esteira dos precedentes colacionados, faz atrair a incidência do prazo de
prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o de 3
(três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a partir da data de
sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.

                    13.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial,
reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese.


                                     Ministro SIDNEI BENETI
                                              Relator




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Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2010/0008120-3                  PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.176.320 / RS


Números Origem: 10801314872           70027224112          70033050063
PAUTA: 19/02/2013                                                                   JULGADO: 19/02/2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   OCTAVIO MÔNACO
ADVOGADO               :   JOSÉ DILSON FERNANDES
RECORRIDO              :   GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO               :   CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.




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STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescricional decenal

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : OCTAVIO MÔNACO ADVOGADO : JOSÉ DILSON FERNANDES RECORRIDO : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CIRURGIA CARDÍACA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.- Em se tratando de ação objetivando o ressarcimento de despesas realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento, a relação controvertida é de natureza contratual. 2.- Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 3.- Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 1 de 10
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : OCTAVIO MÔNACO ADVOGADO : JOSÉ DILSON FERNANDES RECORRIDO : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 1.- OCTAVIO MÔNACO interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA), assim ementado (e-STJ fl. 129): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE STENT. SEGURADO QUE PAGA POR CONTA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CCB. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 2.- No caso em exame, o autor, ora recorrente, propôs ação objetivando o ressarcimento das despesas que realizou com cirurgia cardíaca para a implantação de "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento. 3.- Alega o recorrente violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para a ação que visa ao reembolso de despesas efetuadas com tratamento de saúde é de dez anos. 4.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 152/157), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 159/161), vindo os autos a este Tribunal. É o relatório. Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 2 de 10
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320 - RS (2010/0008120-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 5.- Cinge-se a controvérsia em definir qual é o prazo prescricional aplicável no caso de ação objetivando o ressarcimento de despesas, no valor de R$ 6.365,66 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento. 6.- De início, cumpre salientar que a hipótese não se subsume à regra da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que a causa de pedir da pretensão não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio. 7.- Verifica-se, assim, que a relação controvertida é de natureza contratual, uma vez que, consoante alegou a própria ré, ora recorrida, em sua Contestação, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura deveu-se ao fato de que "implantes estão excluídos de cobertura contratual". (e-STJ fls. 26) 8.- Conforme salienta CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o Código Civil diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, observando quanto ao seu disciplinamento, o que se segue: O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 e s.; e a contratual, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. É certo, porém, que nos dispositivos em que trata genericamente dos atos ilícitos, da obrigação de indenizar e da indenização (arts. 186 a 188, 927 e s. e 944 e s.), o Código não regulou a responsabilidade proveniente do inadimplemento da obrigação, da prestação com defeito ou da mora no cumprimento das obrigações provenientes dos contratos (que se encontra no Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 3 de 10
  • 4. Superior Tribunal de Justiça capítulo referente aos efeitos da obrigações). Além dessas hipóteses, a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de alimentos). E a responsabilidade extracontratual compreende, por seu turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos de personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de invenções e às marcas). (...). Vejamos, assim, quais as diferenciações geralmente apontadas entre as duas espécies de responsabilidade. A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Incumbe-lhe, pois, o onus probandi. No entanto se a responsabilidade for extracontratual, a do art. 186 (um atropelamento, por exemplo), o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente (motorista). A vítima tem maiores probabilidades de obter a condenação do agente ao pagamento da indenização quando a sua responsabilidade deriva do descumprimento do contrato, ou seja, quando a responsabilidade é contratual, porque não precisa provar a culpa. Basta provar que o contrato não foi cumprido e, em conseqüência, houve o dano. Outra diferenciação que se estabelece entre a responsabilidade contratual e extracontratual diz respeito às fontes de que promanam. Enquanto a contratual tem a sua origem na convenção , a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém (neminem laedere), estatuído no art. 186 do Código Civil. Outro elemento de diferenciação entre as duas espécies de responsabilidade civil refere-se à capacidade do agente causador do dano. Josserand entende que a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade simplesmente contratual, sendo mais ampla no campo da responsabilidade extracontratual. (...). Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 4 de 10
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Outro elemento de diferenciação poderia ser apontado no tocante à gradação da culpa. Em regra, a responsabilidade, seja extracontratual (art. 186), seja contratual (arts. 389 e 392), funda-se na culpa. A obrigação de indenizar, em se tratando de delito, deflui da lei, que vale erga omnes. Consequência disso seria que, na responsabilidade delitual, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et levissima culpa venit. No setor da responsabilidade contratual, a culpa obedece a um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes casos em que ela se configure, ao passo que, na delitual, ela iria mais longe, alcançando a falta ligeiríssima. (Responsabilidade Civil, São Paulo, 2011, Saraiva, 13ª ed., ps. 59/62). 9.- Por sua vez, adentrando ao exame da pretensão de reparação civil sob o enfoque do prazo prescricional, CARLOS ALBERTO DABUS MALUF, reportando-se à doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, observa que o art. 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mencionado diploma legal: A Lei civil anterior não previa prazo específico para essa hipótese, sujeitando-se ela ao prazo geral. (...). A reparação civil decorrente de ato ilícito está disciplinada pelos arts. 186 e 187 da Lei Civil de 2002. (...). Tratando-se de inovação, sem a correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC). (...). Ainda para Humberto Theodoro Júnior: "Quando a norma do art. 206, § 3º, inciso V, fala em prescrição da 'pretensão de reparação civil', está cogitando da obrigação que nasce do ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 5 de 10
  • 6. Superior Tribunal de Justiça indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial aplicável in concreto, como a quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão. Esta é a interpretação que prevalece no Direito Italiano (Código Civil, art. 2.947), onde se inspirou o Código brasileiro para criar uma prescrição reduzida para a pretensão de reparação do dano". (MALUF, CARLOS ALBERTO DABUS, Código Civil Comentado, São Paulo, 2009, arts. 189 a 232, Atlas, ps. 111/112). 10.- Nessa linha de entendimento, decidiu este Tribunal no julgamento do REsp. 1.121.243/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJe 5.10.09, que o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não se aplica quando "a pretensão deriva do não cumprimento de obrigação e deveres constantes de contrato": CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal. III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 6 de 10
  • 7. Superior Tribunal de Justiça No mencionado precedente, consignou o E. Relator: Quanto à alegada prescrição, não há que se falar em violação aos arts. 206, § 3º, II e V e 2.028 do Código Civil de 2002, ou ainda ao art. 178, § 10º, do Código Civil anterior. Ora, não se está aqui a tratar de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e muito menos de reparação civil. Na realidade, as instâncias ordinárias bem delimitaram a pretensão autoral, dando seu correto enquadramento jurídico: a de que a ação versa sobre direito pessoal, tendo-se como aplicável a prescrição comum. Com efeito, a pretensão deriva do não cumprimento de obrigação e deveres constantes de contrato firmado com a ré, prestadora de serviços, de natureza pessoal e, conseqüentemente, está sujeita ao prazo prescricional decenal. 11.- Do mesmo modo, em julgamento proferido pela C. Segunda Seção, decidiu-se que "a pretensão ao cumprimento de obrigação contratual está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo de prescrição em dez anos" (REsp 976.968/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 20.11.07). E, ainda, nos precedentes abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. DIREITO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES A APOSENTADORIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 2.- Em relação ao direito dos aposentados que contribuíram por mais de 10 (dez) anos de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado, observa-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório, que não tem como ser revisto em Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 7 de 10
  • 8. Superior Tribunal de Justiça sede de recurso especial, ante o preconizado na Súmula n. 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 112.187/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 28.6.12); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente. 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. 3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 8 de 10
  • 9. Superior Tribunal de Justiça aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 995.995/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.10). 12.- Com efeito, o caso em análise versa sobre ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, o que, na esteira dos precedentes colacionados, faz atrair a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 13.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 9 de 10
  • 10. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2010/0008120-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.176.320 / RS Números Origem: 10801314872 70027224112 70033050063 PAUTA: 19/02/2013 JULGADO: 19/02/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : OCTAVIO MÔNACO ADVOGADO : JOSÉ DILSON FERNANDES RECORRIDO : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Documento: 1210256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2013 Página 1 0 de 10