O documento discute o conceito e operacionalidade do fronting no mercado de seguros e resseguros brasileiro. Ele define fronting como uma operação na qual o ressegurador assume quase a totalidade do risco original, enquanto o segurador recebe uma taxa para administrar localmente os riscos. Também analisa os aspectos legais e regulatórios do fronting no Brasil e questiona se ele desnaturaliza os princípios básicos do resseguro de retenção e boa-fé.
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
Procedimentos e Particularidades Contratuais
1.
2. Fronting: desnaturalização do resseguro?
Fábio Galli Di Matteo
Willis Corretores de Seguros Ltda.
São Paulo, 7 de Maio de 2014
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3. Conceito:
Utilização de um segurador admitido para a emissão de
uma apólice em nome de outro segurador sem a intenção
de transferir riscos. (baseado na definição do IRMI - International Risk
Management Institute)
Emissão de apólice de seguros por uma seguradora sem a
consequente assunção do risco e repasse total ou quase
total do risco para um ou mais resseguradores.
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4. Conceito: Operação mista de seguro e resseguro em que
o ressegurador ou seu representante negocia um contrato
com o segurado ou seu representante, vindo o segurador
formal a aparecer em fase posterior para emitir apólice e
gerir o seguro por conta do ressegurador a quem cede
100% do capital e prêmio, reservando para si uma mera
remuneração de administração. É muitas vezes usado
quando uma empresa multinacional se vê impedida pela
lei de um país de manter aí os seus seguros em nível
mundial com um segurador que não está autorizado nesse
país. (Glossário de Seguros - http://www.segurosprivados.com.pt)
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5. Fronting: desnaturalização do resseguro?
Segurado
•Risco
Segurador
•Retenção 0 (ou inferior a 10%)
Ressegurador •Totalidade do risco (90 a 100%)
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6. Razões da contratação:
1) Falta de capacidade financeira ou técnica do Segurador
=> Segurador necessita ganhar mercado, demonstrar solidez,
deter titularidade de contas
2) Necessidade de contratação de negócio através de
Segurador regularmente admitido num determinado
território
=> Grupo Segurador / Ressegurador necessita contratar
localmente coberturas de riscos internacionais ou, de
maneira geral, de riscos que deseja assumir na
integralidade
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7. Operatividade do Fronting – visão do
Segurador:
1) Segurador não retém, ou retém uma parcela mínima
do risco original
2) Segurador faz a gestão local dos sinistros
3) Segurador local recebe uma remuneração do
Ressegurador para administrar localmente os riscos
(fronting fee)
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8. Operatividade do Fronting – visão do
Ressegurador:
1) Ressegurador (ou painel de Resseguradores) assume
na totalidade, ou quase totalidade, o risco original
2) Ressegurador normalmente reserva o direito de
cooperar ou controlar a regulação dos sinistros
3) Ressegurador paga ao Segurador uma remuneração
(fronting fee)
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9. Operatividade do Fronting – contratação:
1) Ressegurador (ou painel de Resseguradores) faz toda a
cotação do risco original
2) Partes estabelecem a remuneração do Segurador
(fronting fee)
3) Partes estabelecem procedimentos para pagamento de
prêmio e de sinistros
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10. Operatividade do Fronting – contratação:
4) Partes estabelecem procedimentos para regulação de
sinistros (cooperação ou controle de sinistros,
pagamento simultâneo e excepcionalmente cut
through)
5) Emissão da apólice de seguro e dos contratos de
resseguro
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11. Cuidados na Contratação:
Segurador: assume a apólice original e é juridicamente
responsável perante o Segurado e assume o risco de
correr demandas diretas pelo não pagamento de
sinistros
Escolha criteriosa do Ressegurador (risco moral)
Consideração desse risco moral na determinação da fronting fee
Determinação de critérios para recuperação de sinistros do
Ressegurador e retenção de prêmios
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12. Cuidados na Contratação:
Ressegurador: assume a totalidade (ou quase
totalidade do risco) e consequentemente pagará a
totalidade (ou quase totalidade) dos sinistros
Escolha criteriosa do Segurador direto (capacidade técnica –
confiança na liquidação dos sinistros)
Consideração da capacidade técnica do Segurador na
determinação da fronting fee
Possibilidade de cooperação e/ou controle na regulação de
sinistros
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13. Lei Complementar 126/07 - Artigo 19:
Art. 19. Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta
Lei Complementar:
I - os seguros obrigatórios; e
II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por
pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica,
para garantia de riscos no País.
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14. Lei Complementar 126/07 - Artigo 20:
Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou
por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua
contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País,
para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em
que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso
Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar,
tiverem sido contratados no exterior.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de
riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro
no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
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15. Resolução CNSP nº 168/07 - Artigo 16:
Art. 16. As sociedades seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder,
respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de cinquenta por cento dos prêmios
emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas
operações, em cada ano civil.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo não serão consideradas as cessões
pertinentes aos seguintes ramos:
I - seguro garantia;
II - seguro de crédito à exportação;
III - seguro rural; e,
IV – seguro de crédito interno.
§ 2º A SUSEP poderá autorizar cessões em percentual superior ao previsto no caput deste
artigo, desde que por motivo tecnicamente justificável.
§ 3º A SUSEP fica autorizada a expedir normas complementares dispondo sobre outros
ramos ou modalidades de seguro para os quais não se aplique o limite fixado no caput
deste artigo.
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16. Resolução CNSP nº 40/2000 (Estabelece o cálculo dos Limites Técnicos
das Sociedades Seguradoras):
Art. 1º Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão
reter, denominados "Limites Técnicos", em cada risco isolado, serão determinados com
base nos valores dos respectivos Ativos Líquidos.
Art. 3º Os valores dos Limites de Retenção calculados pelas Seguradoras deverão estar
compreendidos entre 0,3 e 3% do Ativo Líquido.
Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão calcular, obrigatoriamente, os Limites de
Retenção, por ramo, nos 1º e 3º trimestres de cada ano, sendo facultado o cálculo de novo
Limite de Retenção nos 2º e 4º trimestres de cada ano.
Art. 6º A SUSEP poderá fixar Limites de Retenção em valores diversos dos calculados pela
Sociedade Seguradora, desde que devidamente justificados, observado o disposto no art.
3º.
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17. Decreto n° 6.499, de 01.07.2008 (Dispõe sobre o limite máximo de
cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais):
Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores
eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro,
considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.
Parágrafo único. O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato
específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados
com percentual superior ao fixado no caput.
Art. 2º O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais
é de cinquenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que
houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.
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18. Resolução CNSP nº 203/09 (Dispõe sobre o limite máximo de cessão a
resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499):
Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder, a resseguradores
eventuais, até vinte e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro nos
ramos de garantia de obrigações públicas e riscos de petróleo, considerando-se a
globalidade de suas operações nesses ramos em cada ano civil.
Parágrafo único. À sociedade seguradora ou sociedade cooperativa que optar pela
faculdade prevista no caput aplica-se o limite estipulado no art. 1º do Decreto Nº 6.499, de
1º de julho de 2008, considerados apenas os outros ramos e modalidades de seguros com
os quais opere.
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19. Resolução CNSP nº 276/13 (Dispõe sobre as regras e procedimentos
para o cálculo dos limites de retenção das sociedades seguradoras e resseguradores
locais):
Art. 1º Instituir regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção das
sociedades seguradoras e resseguradores locais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se risco isolado o objeto ou conjunto de objetos
de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja
relevante.
Art. 3º Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que as sociedades
supervisionadas podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos
respectivos patrimônios líquidos ajustados.
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20. Resolução CNSP nº 276/13 (Dispõe sobre as regras e procedimentos
para o cálculo dos limites de retenção das sociedades seguradoras e resseguradores
locais):
Art. 4º Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas
deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à
disposição da Susep [...].
Art. 5º As sociedades seguradoras e resseguradores locais deverão calcular,
obrigatoriamente, os limites de retenção, respectivamente, por ramo e grupo de ramos,
nos meses de fevereiro e agosto [...].
Art. 6º Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades seguradoras que
forem inferiores ou iguais a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia
autorização da Susep.
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21. Lei Complementar 126/07 - Artigo 14:
Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente
perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em
resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente
responsáveis por indenizá-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da
cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou
assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o
pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem
pelo ressegurador à cedente, quando:
I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão
regulador de seguros;
II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.
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22. Resolução CNSP nº 168/07 - Artigo 34:
Art. 34. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente
perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em
resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente
responsáveis por indenizá-los.
Parágrafo único. Nos casos de insolvência, liquidação ou falência da cedente é permitido o
pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de
indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da
respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo
ressegurador à cedente, quando:
I - o contrato for facultativo;
II – nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.
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23. Desnaturalização do Resseguro?
Princípios basilares do Resseguro
Dever de retenção por parte da Cedente
Cedente deve gerir seus riscos como se não tivesse
resseguro
Máxima boa-fé
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24. Fronting: desnaturalização do resseguro?
Segurado
•Risco
Segurador
•Retenção 0 (ou inferior a 10%)
Ressegurador •Totalidade do risco (90 a 100%)
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Apólice de Seguro
Contrato de
Resseguro
25. Cuidados na Elaboração dos Textos
Contratuais:
1. Período
2. Cancelamento
3. Cláusulas ´follow´ (follow the fortunes, follow the
settlements)
4. Definição de perda líquida definitiva
5. Cooperação / controle de sinistros
6. Reembolso de gastos de defesa, investigação e
regulação
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26. Cuidados na Elaboração dos Textos
Contratuais:
7. Fundos retidos / garantias
8. Provisões contábeis
9. Sinistros à vista
10. Risco cambial
11. Direito de inspeção
12. Lei aplicável e sede de arbitragem
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27. Obrigado Merci
Grazie Thanks
Danke Gracias
спасибо Teşekkür ederim
おかげで ευχαριστίες
شكرا תודהרבה
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