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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA 
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO 
DO PARANÁ. 
ADA – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL DA 
REGIÃO NORTE DO PARANÁ, associação civil sem fins lucrativos, 
CNPJ sob o n.º 20.843.187/0001-00, com sede na PR 445, Km 11, 
Fazenda Rio da Prata na cidade de Tamarana, representada por seu 
presidente, no cumprimento de seu Estatuto (doc. 01), com fundamento 
na Constituição Federal Brasileira e na Lei n.º 7.347/85, vem perante 
Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinado, instrumento em 
anexo, estabelecidos na Rua Fernando de Noronha n.º 243, centro, CEP 
86.020-300, na cidade de Londrina-PR, onde recebem intimações, propor 
a presente 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA 
Com pedido de Medida Liminar 
Em face de BALDISSERA CENTRAL DE 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob n.º 17.338.173/0001-17, com sede na Rodovia Celso Garcia 
Cid, PR –445 km 10,7 (s/n), Lote C, Colônia G, bairro Apucaraninha, 
CEP 86.125-000na cidade de Tamarana Pr., na pessoa de seu Diretor 
Presidente GUSTAVO BALDISSERA, brasileiro, casado, empresário, 
portador do RG nº 3124699 SSP/SC, domiciliado na Rua Davis Cup, nº 
19 no Condomínio Royal Tennis, CEP nº 86.058-100, MUNICÍPIO DE 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 1
TAMARANA, doravante denominado Prefeitura Municipal de Tamarana, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 
01.613.167/0001-90, com sede na Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, 
Centro, CEP 86.125-000, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, na 
pessoa do seu prefeito municipal o Sr. PAULINO DE SOUZA, brasileiro, 
casado, prefeito municipal, inscrito no CPF/MF 535.143.949-20, podendo 
ser encontrado junto à Prefeitura Municipal de Tamarana, localizada na 
Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Centro, na cidade 
de Tamarana, Estado do Paraná, e IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO 
PARANÁ,pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na 
Rua Engenheiros Rebouças, nº 1206, CEP 80.215-100 na cidade de 
Curitiba Paraná, na pessoa de seu Diretor Presidente o Sr. LUIZ 
TARCÍSIO MOSSATO PINTO, brasileiro, casado servidor público 
estadual, lotado no endereço acima,pelas razões de fato e de direito a 
seguir explanadas: 
PRELIMINARMENTE 
A autora respeitosamente requer a aplicação dos 
efeitos do Artigo 113 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que 
altera a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 que reza: 
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho 
de 1985: 
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto 
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do 
bem jurídico a ser protegido.” (grifei) 
1. Considerando o caráter de URGÊNCIA 
URGENTÍSSIMA das medidas inibitórias a serem 
tomadas; 
2. Considerando o do manifesto interesse social, 
materializado no abaixo assinado (em anexo) com 
aproximadamente 2.000 (duas mil) assinaturas; 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 2
3. Considerando principalmente da característica do 
dano que certamente será irreversível para a área 
e imediações daquele Município; 
4. Considerando a reconhecida relevância do bem 
jurídico ambiental a ser protegido. 
Ainda é da doutrina: 
"Deverá o magistrado, pela prova já trazida nos autos, no momento da 
concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica – o 
autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal 
poderia por em risco o bem da vida pretendido – dano irreparável ou de 
difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é 
manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta ao ‘statu quo 
ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a 
elidir o dano. Mister também salientar que os valores envolvidos na ação 
civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será 
sempre irreparável (danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e 
direitos de valores histórico, turístico e paisagístico)” 
(FIGUEIREDO apud MANCUSO, 2002, p. 94) 
I - OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
A presente ação é delimitada por seu objeto, o qual 
compreende a anulação do procedimento ambiental emitido pelos Réus 
IAP e MUNICÍPIO DE TAMARANA, em favor do Réu BALDISSERA 
CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS 
E COMERCIAIS LTDA., em especial a Licença prévia - IAP nº 35205, 
com protocolo nº 120494643 (em anexo) tendo em vista as patentes 
irregularidades existentes no processo licenciatório; o absoluto 
desrespeito à legislação e à segurança ambiental, bem como, 
conseqüentemente, a irreversíveis e insanáveis nulidades dos atos 
licenciatórios exarados. 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 3
Os riscos ambientais e sociais que o empreendimento possui 
são evidentes, devendo-se nesta hipótese adotarmos todos os cuidados 
a fim de garantir o respeito aos princípios elementares do direito 
administrativo/ambiental, quais sejam os da legalidade, da publicidade e 
da precaução. 
Ainda no caso específico para a apreciação da medida 
cautelar, é importante observar a efetiva presença dos requisitos 
tradicionais do "fumus boni júris" e do "periculum in mora", sendo 
este fundado na iminência de um dano de difícil ou impossível reparação, 
que certamente ocorrerá com a implantação deste empreendimento, 
especialmente quando levamos em conta a celeridade do licenciamento 
pelo réu IAP. (grifei) 
Neste sentido, a presente ação busca garantir a 
proteção da sociedade e do meio ambiente contra dano proporcionado 
pela construção da obra e implantação de uma CENTRAL DE 
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO DE ORIGEM INDUSTRIAL, 
COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLASSES I E II-A E II-B, 
(incluindo lixo tóxico), pois, tal como foi concebida e conduzida, 
constitui ilícito constitucional contra bem público vital, e atenta contra a 
sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e ao Estado 
Democrático de Direito. 
Conforme provas juntadas ao processo, esta entidade 
representando o interesse público, por força de seu estatuto e no 
exercício democrático da defesa dos direitos difusos, espera a 
efetividade da prestação jurisdicional e a urgência necessária do 
provimento inibitório, tendo em vista a relevância do bem protegido pelo 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 4
ordenamento pátrio, bem como a sua iminente deterioração, que 
causará efeito irreversível.(grifei) 
II – DOS FATOS: 
É pública e notória a discussão acerca da intenção da Ré 
BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS 
SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., em instalar a 
denominada CENTRAL DE ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO DE 
ORIGEM INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS CLASSES I E II-A E II-B, (incluindo lixo tóxico) que se 
localizará no Lote C, da Colônia G Apucaraninha, no Km 10,7 da Rodovia 
Celso Garcia Cid, PR 445, no Município de Tamarana, para tal já deu 
início ao processo de licenciamento, requerendo para a área deste 
empreendimento as licenças para o transporte e transbordo destas 
substâncias,(LP/IAP nº 35205, em anexo) exatamente no centro de área 
especialista na multiplicação e produção de sementes para 
alimentação, sendo de característica única, em função da altitude do 
local, onde também se desenvolve intensa horticultura, a prática de 
laticínio entre outras atividades agrícolas, todas voltadas para a 
alimentação humana,em sua maioria por pequenos produtores, conforme 
provamos por documento anexo (Ofício da Fundação Meridional que é 
órgão voltado ao apoio a pesquisa agropecuária) sendo a área de 
zoneamento exclusivamente rural.(grifei) 
Esta questão, nos últimos dias, tomou dimensão diante da 
audiência pública realizada no dia 26 de Junho de 2014, às 19 horas, no 
auditório do Solipar, localizado na Avenida João Domingues Gonçalves, 
nº 644, no município de Tamarana/Pr., o que causou efeito, pois em 
apenas seis meses o procedimento de análise do Estudo de Impacto 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 5
Ambiental, já tem definido e realizada audiência pública, enquanto 
procedimentos semelhantes aguardam no réu IAP por 06 (seis) anos 
para chegar ao mesmo ponto... 
Como resultado os cidadãos de Tamarana, de posse de um 
abaixo assinado (em anexo) que conta, até o momento, com 
aproximadamente 2.000 (duas mil) assinaturas contrárias à instalação 
desta Central de Resíduos Industriais em um município de 12.000 (doze 
mil) habitantes vem bater às portas deste r. Juízo como sua última 
solução de Justiça. 
Pois bem, em que pese à precária divulgação desta Audiência 
Pública, o que já configura ilegalidade suficiente para a sua anulação, foi 
omitido da discução, o verdadeiro impacto ambiental e social deste 
empreendimento. 
Conforme podemos comprovar nas gravações, (em anexo) o Estudo de 
Impacto Ambiental – EIA, não foi apresentado, e no seu lugar foi 
apresentado apenas o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, 
resumido, e que não cumpriu, como também o EIA o disposto na 
RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013, que estabelece diretriz e 
critérios orientadores para o licenciamento de aterros desta natureza e no seu 
art. 2º, Inciso XXVIII diz: 
...“Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos 
impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras 
do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar 
a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental 
da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da 
análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas 
mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de 
acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;...” 
Ora Nobre Julgador, em momento algum este estudo analisa o 
impacto sócio-econômico da área diretamente atingida e que sofrerá a 
influência do empreendimento, sequer possui assinatura de economista, 
omite desta feita o grande impacto econômico negativo para toda a 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 6
comunidade produtora desta área rural, que como resultado terá 
proibida sua prática agrícola, seu meio de vida... 
O próprio réu IAP, tão prestativamente rápido no caso em tela, 
proibiu em caso de Empresa similar a comercialização dos grãos 
produzidos nos arredores para consumo humano, devendo apenas ser 
destinado para consumo animal. 
Ocorre que a referida obra não possui os requisitos mínimos 
consignados pela legislação ambiental, seja quanto à avaliação dos 
riscos, das medidas de mitigação e prevenção, da legalidade ou muito 
menos da transparência com a comunidade, sequer existem no local 
indústrias que justifiquem sua instalação! 
Mais grave, o estudo omite que existem diversas outras 
centrais de armazenamento de resíduos da mesma natureza muito 
próximos a este local, como por exemplo: 
1. TERRA NORTE ENGENHARIA AMBIENTAL, que 
se situa a aproximadamente 40 (quarenta) Km; 
2. KURICA AMBIENTAL, que também se situa a 
aproximadamente 40 (quarenta) Km; 
3. SELECTA COLETA TRANSPORTE E 
TRATAMENTO a aproximadamente 60 (sessenta) 
Km; 
4. CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 
DE SARANDI a aproximadamente 60 (sessenta) 
Km; 
Aliás, omite da mesma forma que no Município de Tamarana 
não há indústrias que justifiquem a implantação de tal CENTRAL DE 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 7
RESÍDUOS TÓXICOS, e que o depósito no local, além de impactar por 
demais a economia, estará a serviço de outros poluidores (raio de 300 
km) que desta forma colocarão em risco a região através do transporte 
destas substâncias por nossas estradas. 
Onde constatamos mais uma irregularidade grave, pois 
autorizada (Licença Prévia/IAP nº 35205, protocolo nº 120494643 – 
em anexo), a coleta, o transbordo, o armazenamento temporário e 
transporte destas substâncias tóxicas no raio de 300 km, impõe o 
questionamento: Por que não há autorização do IBAMA – INSTITUTO 
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS 
RENOVÁVEIS considerando haverá transporte interestadual? (grifei) 
Esta postura dos Réus indignou brutalmente os cidadãos de 
Tamarana, não somente o grande contingente de moradores que serão 
por ela diretamente atingidos, mas também todos aqueles que são 
subordinados à Lei de zoneamento local, rasgada pela administração 
Municipal, que fazendo vistas grossas apóia, de forma direta, sem tomar 
providência, esta obra irregular, fora de zoneamento, impactante e 
degradante do meio social e natural. 
A escolha da área ocorreu à revelia da participação dos 
órgãos técnicos municipais e da população do entorno, fato gravíssimo, 
especialmente porquanto inequívoco que estes sofrerão os impactos 
proporcionados pela instalação e operação da referida Central de Lixo 
Tóxico, que para o espanto geral, teve sua área adquirida antes do 
procedimento licenciatório, (conforme declaração jornalística no Jornal 
Sul, edição de agosto de 2014, em anexo) resultando na questão que se 
impõe: Como já seria sabido da aprovação do local para a 
implantação de tal Central de Lixo Tóxico? (grifei) 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 8
Também, verificou-se que o processo de licenciamento do 
empreendimento ocorreu de forma SIMPLIFICADA E AGILIZADA, 
apenas para viabilizar uma pseudo formalidade administrativa, sem 
resguardar, minimamente, a segurança ambiental e da população que ali 
reside e continuará residindo, sendo este, portanto, absolutamente 
ilegal. 
O órgão licenciador, Réu IAP, na pessoa de seu Diretor 
Presidente, o Sr. LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO, deliberadamente 
falta com a verdade, quando responde ao Ofício nº 214/2014 (em 
anexo) encaminhado pelo Deputado Estadual TercílioTurini, que no uso 
de suas atribuições requisita a documentação relativa aos processos de 
Licenciamento Ambiental do Réu BALDISSERA CENTRAL DE 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS LTDA no Município de Tamarana, respondendo pelo 
Ofício nº 509/2014/IAP/GP (em anexo) “... que ainda não há 
licenciamento para o empreendimento...”(sic). 
Ora Nobre Julgador, em nome deste Réu, para este local e 
empreendimento são três (03) licenças Prévias sob nº 34084, 35205 e 
34780, (em anexo) uma (01) Licença de Instalação sob nº 17305 (em 
anexo) além de uma (01) Autorização Ambiental nº 37591(em anexo), ou 
seja, muita coisa para se confundir ou muita coisa para omitir do 
conhecimento da população, pois o que foi requerido são exatamente os 
documentos que levaram a estas licenças e autorização... 
(especialmente a LP/IAP nº 35205) Fato que oportunamente deverá ser 
apreciado e penalizado em procedimento próprio. (grifei) 
O Réu MUNICIPIO DE TAMARANA da mesma forma falta 
com a verdade quando instrui estes processos com a Certidão nº 
003/2013 (em anexo) assinada por seu Diretor Municipal de Meio 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 9
Ambiente o Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, onde declara: “... que 
o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e 
que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em 
conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e 
ocupação de solo, Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de 
2011...” (sic). 
Ora Nobre Julgador, o Art. 19 desta Lei Municipal nº 816 de 24 
de novembro de 2011 define o que é zona rural e qual a ocupação 
possível para tal zoneamento no Município de Tamarana: 
“ART. 19 – As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do 
Perímetro Urbano, sendo: áreas de produção rural já existentes que 
também comportarão o uso residencial e de comércio varejista de 
pequeno porte, além de ofertarem equipamentos comunitários e 
também algumas áreas sujeitas à fragilidade ambiental que são 
áreas citadas na Resolução CONAMA 303 de 20 março de 
2002.”(grifei) 
Desta forma o procedimento é ilegal desde o nascedouro, 
pois sequer respeita a Lei de zoneamento municipal, agravado com a 
certidão que materializa tal ilegalidade coimando de vício insanável o ato 
e passível de ação própria para penalização e as cominações de estilo. 
(grifei) 
E o que é pior, o Vereador pelo Município de Tamarana 
LUCIMAR MONTES GARCIA, no uso de suas atribuições, requereu 
informações e a documentação referente ao processo em tela, o que 
também não lhe foi atendido, limitando-se o Executivo Municipal a lhe 
fornecer uma resposta por C.I. nº 036/2014, (em anexo) onde o Sr. 
NIVALDO RIBEIRO AMORIM atual Secretário de Meio Ambiente, e 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 10
mesma pessoa que firma a Certidão nº 003/2013 (em anexo) apenas 
declara que “... a emissão da certidão de Uso e Ocupação do Solo foi 
realizada conforme o plano Diretor do Município.” Refazendo a 
ilegalidade, que agora somam duas, limitando-se a apresentar cópia do 
Estudo de Impacto Ambiental apresentado pela Empresa Ré. 
Ou seja, 802 páginas de um estudo dirigido que merecem as 
seguintes singelas observações, que podem ser aprofundadas: 
I. Estudo apresentado em janeiro de 2014 e em apenas 06 (seis) 
meses foi analisado e realizada Audiência Pública, um Record; 
II. Como se sabia que seria aprovado o local a ponto de ser 
anteriormente comprado o terreno? 
III. Nas páginas 29 e 44 se diz que vem proporcionar opção de 
destinação para estes materiais “dada a carência de 
empreendimento deste tipo” (sic) desconsiderando a grande 
quantidade de empreendimentos próximos e análogos descritos 
anteriormente; 
IV. Na página 31 demonstra vários Estados do país (fig. 01), 
contudo não apresenta autorização do IBAMA para se fazer 
tal transporte destas substâncias; 
V. Na página 37 define a região de 300 km do entorno a ser 
atendida, e reforça com a figura 03 na pág. 38, da mesma 
forma sem sequer apreciação do IBAMA; 
VI. Nas páginas 44 e 45 o EIA afirma: “...que o empreendimento 
visa a organização do entorno, buscando formar um distrito 
industrial...”(sic) Contudo Sr. Julgador a região é agrícola, não 
existem industrias para se formar um distrito industrial... 
VII. Encontramos aqui uma pérola, Lei Municipal nº 904 concedendo 
no ano de 2012, isenção do ISS para empresa Ré (pag. 58). Como 
se já estivesse resolvido e autorizado o Licenciamento em tela; 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 11
VIII. Não foi mencionado que o Rio da Prata corta a área há 200m das 
estruturas de resíduos, sendo este corpo hídrico afluente do Rio 
Apucaraninha que além de ponto turístico (possui o famoso Salto do 
Apucaraninha), alimenta a agricultura, serve a dessedentação de 
animais e comunidades indígenas na seqüência de seu trajeto, e 
deságua ajusante da captação da Sanepar, no Rio Tibagi que serve 
a meio milhão de habitantes em Londrina, cidade vizinha, omitindo 
desta feita o risco a que será exposto o entorno; 
IX. Continuando, na pagina 62 este estudo diz que o percolado (resíduo 
do resíduo) será encaminhado para tratamento externo em empresas 
licenciadas. Em desconformidade com o que ficou definido na 
reunião prévia, onde foi declarado que o destino seria Apucarana; 
X. Ainda, a descrição das valas na pagina 72 está diferente da 
localização dos sistemas de disposição final da pagina 67, afinal 
onde fica o local exato? Ora Nobres julgadores apenas neste item 
estão tratando de resíduo de classe I, de vala de 65.000 m² e 
capacidade de 801.312 toneladas é muita coisa para este tipo de 
lapso; 
XI. Como é possível aprovar Valas com profundidade variável de 07 a 
15 m? Ora Nobre Julgador, qualquer leigo percebe que a capacidade 
de acomodação de resíduos muda rigorosamente; 
XII. A vida útil, condicionante ao licenciamento, declarada de 13 anos na 
página 75 é questionável, pois o referencial “Y” adotado de 1,5 
toneladas/m³ é muito alto, quando mais acertada seria a vida útil de 
11 anos e 1,5 meses; 
XIII. O próprio estudo confessa na pag. 78 que IAP já emitiu Licença 
prévia nº 35205 (em anexo) para transbordo e armazenamento 
temporário de resíduos. 
XIV. Agora um aspecto grave, no estudo consta na pagina 79 que a 
cobertura será com manta de PVC, o que é muito preocupante, pois 
com manta de PEAD ao fundo que não permite solda com PVC 
como será o acondicionamento destes resíduos após a ocupação 
total destas valas? Para quem vai sobrar este passivo? Ora Senhor 
julgador esta é uma atividade de grande responsabilidade; 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 12
XV. O EIA não deixa claro o funcionamento da “cobertura metálica móvel” 
citada na pag. 80; 
XVI. Na pagina 80 este estudo prevê baixa quantidade de percolados. 
Mostra desconhecimento de causa, pois os resíduos de couro, 
abundantes na região, produzem elevado volume de percolados. O 
que se pretendem fazer com este líquido? Para quem vai sobrar este 
passivo? 
XVII. Na pagina 81, no item 04, o que é gravíssimo, descrevem o 
Sistema de detecção de vazamento, mas não é descrito quais as 
ações de socorro e contenção caso ocorram vazamentos, 
necessitamos ser repetitivos, para quem vai sobrar este passivo? 
XVIII. Na pagina 84 mais uma pérola, é citado monitoramento por 
apenas10 (dez) anos após o encerramento. E depois disto, se há 
elementos que perduram por centenas de anos na natureza, com 
quem fica o problema? 
XIX. Novamente a questão da capacidade e vida útil, pois Aterro Classe II 
= 128.300 m² - 10 camadas c/5 m – altura aproximada de 56 m. 
capacidade prevista de 2.279.200 t vida útil é de 18 anos. Porém 
2.279.200 : 12.000 t/mês = 189,93 meses : 12 = 15 anos e 10 meses! 
Y adotado = 1,1 t/m³ é muito alto. Esta central está utilizando 
densidades altas para resíduos Classe I (Y=1,5 t/m³) e para Classe II 
(Y= 1,1 t/m³) fato que diminui muito a verdadeira durabilidade do 
projeto! Que é uma condicionante importante ao Licenciamento; 
XX. Na pagina 96 a tabela 07 apresenta o Balanço hídrico para o aterro 
Classe II. Este EIA está subestimando as quantidades de percolado 
quando considera a evapotranspiração como efetiva. O cálculo real 
anual é 128.300 m² X 1.600,40 mm ou 128.300 m² X 1,6004 m = 
205.331,32 m³ / ano, ou se dividirmos por 365 dias = 562,55 m³ / dia, 
em média, contudo nos dias de altas precipitações (muita chuva) irá 
vazar líquido para o solo e para os rios; 
XXI. O estudo cita a empresa EMTRE para destinação dos resíduos 
líquidos, contudo o que será dos resíduos líquidos perigosos, que 
esta empresa não está apta a tratar, o que será feito do efluente 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 13
Classe I? Para onde será destinado? Para quem sobrará este 
passivo? 
XXII. Ora Nobre Julgador, Na pagina 111 é declarado que será feito um 
projeto paisagístico para integrar o máximo à paisagem local! Como 
fazer isto com um morro de 56 metros de lixo? E o que será dos 
odores? 
XXIII. Continuando na página 112, para o resíduo de Classe II cita também 
apenas 10 (dez) anos de monitoramento após o esgotamento das 
valas, e depois disto Senhor Julgador se alguns elementos químicos 
levam até centenas de anos para se integrarem na natureza, Quem 
irá monitorar? 
XXIV. Entre as paginas 124 e 130 o EIA discorre brevemente sobre 03 
áreas quando do estudo das alternativas locacionais, contudo não há 
registro de ter analisado, através de estudo prévio, com profundidade 
estas e outras áreas, fato que corrobora com a tese da escolha 
antecipada do local; 
XXV. Gravíssima também é a afirmação na pagina 173 de que os ventos 
sopram para Nordeste, ou seja, exatamente para a sede do 
Município, para onde serão transportados poluentes desta Central de 
Lixo Tóxico, via atmosférica; 
XXVI. Ensaios de infiltração condenam parte da área por ser muito 
permeável (pag. 216) no P03 enquadraram-se como faixa 04 (areia 
ou silte) (60 a 90 l/m²/dia). 
XXVII. Da mesma forma nas Paginas 234 e 235 – texto sobre 
suscetibilidade geotécnica alta. 
XXVIII. Existe outorga no Rio Valença para irrigação – pag. 249 
(montante da área), embora o texto em primeiro momento diga “Na 
ADA, AID e AII do empreendimento não foram identificadas 
outorgas de captação de água ou de lançamento de efluentes.” (sic) 
e em seguida atesta que o usuário outorgado situado mais próximo 
do empreendimento foi identificado a cerca de 1,5 km da AII, em um 
ponto no Rio Valença. A referida outorga consiste na captação de 
água superficial (17,3 m3/h) para irrigação destinada a produção 
de alimentos (olericultura). 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 14
XXIX. Na pagina 251 este estudo continua atestando que o “uso da água é 
prioritariamente voltado para agricultura.” 
XXX. Pois bem, continuando com as considerações deste EIA, agora 
vamos vislumbrar um aspecto de grande relevância, que 
exatamente trata da captação de água de Londrina, (Responsável 
por 57% daquela demanda), situada no Rio Tibagi, à jusante da 
central proposta (pag. 257), o que vale dizer que no caso de acidente 
por vazamento, para o qual não há previsão de operação e 
providências, (itens XVII e XX estudados acima) esta captação de 
água que serve a meio milhão de habitantes estará a mercê da sorte. 
XXXI. Na pagina 282 mostra resultados das análises de água onde se 
verifica não haver contaminação por produtos derivados de 
defensivos agrícolas na região. 
XXXII. Já na pagina 304 há citação do Aqüífero Guarani e porções da AID 
que compõem a área de recarga direta deste empreendimento, 
apontando ainda que sejam mais suscetíveis a eventos de 
contaminação da água subterrânea. Lembrando caso análogo onde 
uma empresa por nome MOMENTO teve seu licenciamento negado, 
no Município de Ibiporã-Pr., por estar sobre o Aqüífero Guarani, na 
Bacia do Rio Tibagi e em área Turística, ou seja o mesmo caso em 
tela, sendo que este foi analisado em tempo Record; 
XXXIII. O próprio EIA aborda o aspecto atmosférico relacionado aos 
ruídos, ou seja, na pagina 321 junta tabela que dispõe o nível de 
ruído para área industrial, como o é, sendo o máximo permitido, 
contudo Nobre Julgador tratamos aqui de área rural, onde este nível 
de ruído para silos e fazendas é o mínimo permitido, e o estudo em 
tela não apresenta soluções ou mesmo ações mitigadoras; 
XXXIV. No estudo florestal (pag. 362) foi encontrada “espécie com risco 
muito elevado de extinção” – cedro rosa, da mesma forma não há 
no estudo medida preventiva ou de proteção a esta espécie; 
XXXV. Ainda Senhor Julgador, como é cobrado de toda a Agricultura 
Nacional, esta área não tem averbada a reserva legal de 20% 
(vinte por cento) do empreendimento com cobertura vegetal nativa, 
na forma da Lei, condicionante ao licenciamento; 
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XXXVI. O Estudo apresenta na Pagina 381 – Espécies ameaçadas de 
extinção da fauna neste local. 
XXXVII. Da mesma forma o Rio limítrofe possui peixes, conforme a tabela 
84 da pagina 416. 
XXXVIII. Na pagina 440 admitem, confessando, que a área de atuação e 
influência do empreendimento será interestadual, desta forma cabe, 
como dissemos anteriormente, ao IBAMA participar deste 
licenciamento, pois em um raio de 300 km o empreendimento atinge 
os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 
XXXIX. Lamentavelmente, confessam da mesma forma, na pagina 441 
que não fizeram contato com a população vizinha ao terreno e 
não fizeram caracterização socioeconômica daqueles, 
demonstrando falha grave e desobediência aos quesitos legais do 
CONAMA e legislação competente e vício insanável na execução do 
EIA. 
XL. Continua na pagina 447 “Em relação ao núcleo urbano de Tamarana, 
o projeto está a 19 km de distância...,” (sic). Na verdade Senhor 
Julgador está a 10 km em linha reta, pois poluentes não seguem a 
estrada... Está inserido no meio de área essencialmente agrícola, 
com propriedades de multiplicadores de sementes, sem nenhuma 
indústria próxima. 
XLI. Na pagina 474 cita brevemente o Salto Apucaraninha, menospreza o 
EIA sua importância como local de grande visitação turística. 
XLII. Nas pags. 477 e 478 cita brevemente a comunidade indígena, não 
estuda e tão pouco mostra a verdadeira interferência do projeto nesta 
comunidade de costumes e comportamento próprio. 
XLIII. Nas paginas 486 e 487 o EIA cita a Lei de Zoneamento e Uso e 
Ocupação do Solo e cita o artigo 19 que trata da Zona Rural onde 
fica claro que não cabe empreendimento do tipo proposto, somente 
áreas de produção rural, residencial e comércio varejista! Que 
vantagem o município leva se já deu isenção de ISQN sendo isenção 
total durante os três primeiros anos; isenção de 50% entre o quarto e 
o sétimo anos e isenção de 33% no oitavo ano. Ainda assumiu o 
cascalhamento da via de acesso, do acesso interno e pátio de 
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manobras. Também a terraplanagem do local onde será edificada a 
sede e barracões. Ora Nobre Julgador logo mais a cidade pagará 
para receber lixo tóxico da região; 
XLIV. O EIA ainda apresenta a tabela 111, onde constata, ele próprio, 
analise integrada das paginas 508 e 509, lançando desta feita a 
variável relevante do aporte de cargas poluidoras que possam afetar 
a qualidade das águas; 
XLV. Na pagina 529 discorre sobre o impacto ambiental “alteração na 
dinâmica do ambiente e paisagem” onde propõe apenas uma 
“cortina vegetal ao redor da central” (SIC) como medida 
mitigadora, e esquecem a montanha de lixo com 56 metros que vai 
ser formada na área, e nos cumpre indagar dos pequenos vetores 
como ratos e outros animais, e por fim os pássaros que certamente 
não respeitarão a tal cortina vegetal, assim Senhor Julgador, o 
impacto real é superior ao estimado neste estudo... 
XLVI. Na pagina 547, como na pagina 561, os cálculos para materiais 
particulados (aqueles que voam ao vento) merecem mais atenção 
para chegarem mais próximos à realidade, é errado dizer que “as 
emissões se restringem ao entorno imediato e que não possui 
receptores”(sic) (pagina 548). Como ficam as plantações do entorno 
que são receptores? 
XLVII. Nas paginas 561 e 564 constata a futura existência de gases de 
decomposição de resíduos orgânicos que geram mercaptanas e 
sulfetos, que são gases odoríferos. Além das Partículas Totais em 
Suspensão (PTS) outros gases de grande influência no entorno são 
o Dióxido de Enxofre (SO2), Monóxido de Carbono (CO) e o Dióxido 
de Nitrogênio (NO2), contudo não apresenta meio de mitigação dos 
odores que constituirão grande impacto ambiental e para a saúde 
dos moradores do entorno; 
XLVIII. Continua na pagina 567, onde o próprio Estudo prevê alteração 
da qualidade do ar como aspecto e impacto negativos, com 
desconforto à população do entorno. As medidas preventivas e 
mitigadoras apresentadas não serão suficientes para amenisar o 
impacto para a população vizinha; 
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XLIX. Na pagina 576 o Estudo prevê possibilidade de contaminação da 
água subterrânea e solo. As medidas mitigadoras apresentadas são: 
I Elaborar e manter atualizados os planos de ações (aquele que não 
prevê ação para o caso de contaminação do corpo hídrico e do 
lençol freático, apenas o monitoramento; II Monitoramento do nível 
freático (novamente) e III Monitoramento geotécnico do aterro, ou 
seja, não são efetivas, apenas monitoram...; 
L. Na pagina 619, da mesma forma, o EIA prevê a possibilidade de 
contaminação de corpos hídricos com impacto negativo de 
prejuízo à biota aquática; 
LI. Na pagina 621 prevê ainda a proliferação de vetores e incremento de 
espécies sinamtrópicas: urubu, caracará, garça branca, gambás e 
roedores. 
LII. Na pagina 624 o impacto de geração de expectativa positiva na 
população local está totalmente equivocado, sendo que 
acompanha o presente abaixo assinado contendo aproximadamente 
2.000 assinaturas dos munícipes de Tamarana; 
LIII. Quanto à geração de emprego e renda na pagina 626, os 165 
postos de trabalho são exagerados. Destes 43% ou seja, 71 são de 
motoristas que já estão contratados pela empresa, e a própria 
empresa nega este número em matéria jornalística (em anexo) 
onde fala em apenas 50 (cinqüenta) contratações; 
LIV. Nas paginas 640 e 641 considera este Estudo o aspecto positivo da 
implantação deste empreendimento, pois haveria incremento de 
áreas de disposição e tratamento adequado para resíduos. Mas o 
EIA falha gravemente ao não apontar que não existem indústrias no 
Município que justifique sua implantação e os empreendimentos 
similares já existentes na região. 
Ora Nobre Julgador, não se pode mais admitir que a sociedade 
e o meio ambiente sejam eternamente reféns de órgãos públicos e 
empresas, que descumprem seu papel de proteger a sociedade sem 
pensar nas pessoas que ali vivem e investiram suas vidas. 
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III - DO DIREITO 
a) DAS NULIDADES DO PROCESSO LICENCIATÓRIO. 
a.1) Da Ausência de Publicidade do Processo. 
Para assegurar a participação democrática no processo de 
decisão do licenciamento, nosso ordenamento jurídico exige a 
publicidade de todo o procedimento para que a sociedade e o público 
interessado tenham pleno conhecimento e possam intervir no processo, 
conforme impõe os princípios constitucionais que regem a administração 
pública, artigos 37, caput, e 225, inciso IV, da Constituição Federal. 
“...Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei) 
“... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público: 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;...”(grifei) 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 19
A falta de publicidade ou a sonegação indevida de informações 
durante o desenvolvimento do licenciamento ambiental retira a legalidade 
do ato, que deveria ser nulificado pela própria administração, como é 
patente no caso em tela, mas que apesar de plenamente cientificada, 
não o fez. 
Constata-se que o processo de licenciamento em questão 
descumpriu frontalmente os princípios constitucionais, bem como as 
regulamentações específicas, as quais são contundentes no tocante à 
necessidade da publicidade dos atos e também são claras no que 
importa aos requisitos mínimos pertinentes a estas informações. 
O CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, por 
diversas ocasiões, regulamentou os critérios e condições das 
informações de publicidade dos atos licenciatórios, não havendo, 
portanto, qualquer dúvida que o Réu IAP deveria ter encaminhado a 
documentação requerida por Deputado Estadual Ofício nº 214/2014 (em 
anexo) respondendo pelo Ofício nº 509/2014/IAP/GP (em anexo) “... que 
ainda não há licenciamento para o empreendimento...” (sic). 
Além disso, a falta de publicidade e sonegação indevida de 
informações provoca uma restrição à possibilidade de a sociedade civil 
interferir diretamente no debate. O princípio da publicidade permite ao 
cidadão conhecer o conteúdo dos documentos integrantes do 
licenciamento ambiental. O princípio da participação popular permite a 
intervenção direta do cidadão no processo de licenciamento ambiental. 
No magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo “não pode 
haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside 
no povo (art. 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal), 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 20
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos 
interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente 
afetados por alguma medida”. (Curso de Direito Administrativo, pág. 
62/63, 19a. Edição Malheiros Editores, São Paulo). 
No que diz à participação popular, ela é indubitável: a 
sociedade precisa ter ciência dos fatos a fim de poder posicionar-se 
diante deles. Bem a propósito, o Princípio 10 da Declaração do Rio 
acentua: 
A melhor maneira de tratar questões ambientais 
é assegurar a participação, no nível apropriado, 
de todos os cidadãos interessados. No nível 
nacional, cada indivíduo terá acesso adequado 
às informações relativas ao meio ambiente de 
que disponham as autoridades públicas, 
inclusive informações acerca de materiais e 
atividades perigosas em suas comunidades, 
bem como a oportunidade de participar de 
processos decisórios. Os Estados irão facilitar e 
estimular a conscientização e a participação 
popular, colocando as informações à disposição 
de todos. 
Mais específico, ainda, é o entendimento expresso ROBERTO 
AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: 
Sendo desatendidos os deveres de ampla 
publicidade ou de prestação de informações 
durante o desenvolvimento do licenciamento 
ambiental, haverá desrespeito ao requisito 
formal de validade do ato administrativo, 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 21
tornando nula eventual outorga de licença. A 
ausência dessas formalidades, inclusive 
prejudica a participação da coletividade no 
licenciamento, que não pode, assim, ser 
considerado válido.Cumpre ressaltar que, no 
iter formativo da licença, a falta de 
publicidade ou a sonegação indevida de 
informações ambientais em uma se suas 
fases vicia as posteriores.(A Publicidade e o 
Direito de Acesso a Informações no 
Licenciamento Ambiental, Revista de Direito 
Ambiental volume 2, nº8, out/dez/97, pág. 32). 
Os Tribunais também consideram a publicidade dos atos 
administrativos como princípio fundamental à participação popular no 
processo. Neste sentido: 
EMENTA: ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO 
LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E 
MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE 
QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A 
QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA 
INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A 
análise do sistema jurídico e a evolução da 
compreensão científica para o trato da fauna em 
geral, permitem concluir pela vedação de 
qualquer mau trato aos animais, não importando 
se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por 
maus tratos não se entende apenas a imposição 
de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 22
arrancar de garras, serrilhar de dentes ou 
enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo 
de tratamento inadequado do animal, segundo 
as necessidades específicas de cada espécie. 
"A condenação dos atos cruéis não possui 
origem na necessidade de equilíbrio ambiental, 
mas sim no reconhecimento de que são dotados 
de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e 
sentir dor".(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro 
Humberto Martins) Evoluída a sociedade, 
cientifica e juridicamente, o tratamento dos 
animais deve ser conciliado com os avanços 
dessa compreensão, de modo a impor aos 
proprietário a adequação do sistema de guarda 
para respeito, o tanto quanto possível, das 
necessidades do animal. A propriedade do 
animal não enseja direito adquirido a mantê-lo 
inadequadamente, o que impõe a obrigação de 
se assegurar na custódia de animais circenses, 
ao menos, as mesmas condições exigíveis do 
chamados mantenedores de animais silvestres, 
mediante licenciamento, conforme atualmente 
previsto na IN 169/2008. Na ausência de 
recursos autárquicos e adequação da 
conduta pelos responsáveis, deve o órgão 
ambiental, contemporaneamente, dar ampla 
publicidade à sua atuação, convocando e 
oportunizando a sociedade civil auxiliar em 
um problema que deve, necessariamente, 
caminhar para uma solução. (TRF4, AC 
2006.70.00.009929-0, Quarta Turma, Relator p/ 
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Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 
03/11/2009). 
Ora Nobre Julgador, em nome deste Réu são quatro (04) 
licenças Prévias sob nº 34084, 35205, 34780 e 35205, (em anexo) uma 
(01) Licença de Instalação sob nº 17305 (em anexo) além de uma (01) 
Autorização Ambiental nº 37591(em anexo), ou seja, muita coisa para 
omitir do conhecimento da população, pois se dispõe apenas das 
licenças e o que foi requerido são exatamente os documentos que 
levaram a estas licenças e autorização... Fato que fulmina com vício 
insanável o procedimento por desalinhamento jurídico Constitucional. 
É inacreditável que o Réu IAP seja cúmplice deste repulsante 
comportamento, o que de fato toda sociedade de Tamarana agora 
espera que será veementemente rechaçado e penalizado pelo judiciário. 
b.1) Da Inadequação do Processo de Licença 
A despeito das irregularidades existentes quanto ao conteúdo 
do projeto, analisadas singelamente em 54 itens acima, que podem ser 
aprofundados, constata-se que fora requerido pelo empreendedor o 
licenciamento para atuar em um raio de 300 km, o que atingirá além do 
Estado do Paraná, os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, 
o que diante a Lei Federal Complementar nº 140, de 8 de dezembro 
de 2011que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e 
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação 
entre a União, os Estados, à proteção do meio ambiente, ao combate à 
poluição em qualquer de suas formas e altera a Lei no 6.938, de 31 de 
agosto de 1981. No seu artigo 7º diz: 
“...Art. 7º São ações administrativas da União: 
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XIV - promover o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades: 
e) localizados ou desenvolvidos em 02 (dois) ou mais 
Estados; 
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte 
interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos...”(grifei) 
No próprio site do IBAMA há o indicativo de obrigatoriedade da 
licença emitida por aquele órgão e explicações de como obtê-la: 
“A Autorização Ambiental de Transporte 
Interestadual de Produtos Perigosos é um 
documento obrigatório a partir de 10 de junho 
2012, para o exercício da atividade de transporte 
marítimo e interestadual (para os terrestres e 
fluviais), de produtos perigosos. Portanto, serão 
obrigatórios para os transportadores de produtos 
perigosos nos modais rodoviário (veículos), 
ferroviário (trens) ou aquaviário (embarcações), 
que exercerem a atividade em mais de um 
estado (configurando dessa forma o transporte 
interestadual), e os transportadores de produtos 
perigosos nos modais marítimos (embarcações). 
Aqueles transportadores que realizarem a 
atividade em apenas uma unidade da federação 
(dentro do Estado ou do Distrito Federal) 
deverão seguir as regras de licenciamento ou 
autorização ambiental para o transporte de 
produtos perigosos editadas pelo respectivo 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 25
órgão estadual de meio ambiente, conforme Art 
8º da LC 140/2011”. 
(fonte: http://www.ibama.gov.br/perguntas 
frequentes/autorizacao-ambiental-para 
transporte-de-produtos-perigosos). 
Os Tribunais já reconheceram, inclusive, a legitimidade do 
IBAMA para aplicações de autuações administrativas àqueles que sequer 
possuíam sua licença, pelo simples fato de ser de sua competência a 
concessão de licença para o transporte interestadual de produtos 
potencialmente perigosos: 
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO 
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO 
LAVRADO PELO IBAMA. TRANSPORTE DE 
CARGA PERIGOSA (CARVÃO VEGETAL). LEI 
9.605/98, DECRETO Nº 6.514/08 E DECRETO 
Nº 96.044/88. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE 
APREENSÃO. 1. Pretende a apelante a nulidade 
do ato administrativo que autuou a parte autora 
por trafegar em via pública transportando carvão 
vegetal em embalagens não apropriadas e em 
veículos com Certificados de Capacitação do 
(CIV e CIPP) vencidos, infringindo a legislação 
de proteção ao meio ambiente (Lei 9.605/98 e 
Decreto nº 6.514/08) e ao Regulamento para o 
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos 
(Decreto nº 96.044/88). 2. Afasta-se a arguição 
de incompetência do IBAMA, porquanto, nos 
termos da Resolução 237/97/CONAMA, o 
transporte de cargas perigosas configura 
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atividade sujeita a licenciamento pelo órgão. 
Ainda que se diga que os certificados CIV e 
CIPP são emitidos pelo INMETRO, nos 
termos do inciso I, do at. 22 do Decreto nº 
96.094/88, tal fato, por si só, não interfere na 
competência do IBAMA para fiscalização de 
transportes que possam resultar em risco ao 
ambiente. 3. O poder de polícia ambiental é, por 
força do art. 23, IV da CRFB/1988, de 
competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. A legislação 
infraconstitucional estabeleceu critérios de 
distribuição dessa competência comum no que 
tange ao poder de polícia preventivo, atinente ao 
licenciamento ambiental, de maneira a definir 
que empreendimentos devem ser licenciados 
por cada esfera da federação. Todavia, não foi 
estabelecida divisão semelhante no que se 
refere ao poder de polícia repressivo, que, por 
isso mesmo, pode ser exercido por qualquer um 
dos entes da federação afetados pela atividade, 
inclusive, portanto, por aqueles que não têm 
atribuição para licenciá-lo. 4. A designação de 
qualquer funcionário vinculado ao órgão de 
fiscalização confere ao mesmo atribuição para 
lavrar autos de infração, tendo autorização 
expressa no texto do parágrafo primeiro do art. 
70 da Lei nº 9.605/98. 5. Rejeitado o argumento 
de cerceamento de defesa, por ausência 
fundamento legal na apuração da infração, eis 
que os referidos autos narram a irregularidade 
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no transporte da matéria vegetal, considerando o 
vencimento do CIV e do CIPP, bem como a 
ausência de identificação da sacaria, apontando 
os dispositivos legais que justificariam as 
medidas adotadas pela autarquia. 6. 6. A 
jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado 
no sentido da liberação do veículo que não 
estiver destinado especificamente para a prática 
da infração ambiental, nomeando como fiel 
depositário o proprietário. Foi o que ocorreu na 
hipótese dos autos. Corroborando esta 
informação, a autoridade esclarece que foi 
ılavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº 
640603 série C, sendo o motorista do veículo 
orientado para descarregar a carga na sede da 
empresa, que era próxima. O veículo deveria ser 
submetido a nova certificação, não podendo 
transportar cargas perigosas enquanto não 
estivesse devidamente certificadoı. Desse 
modo, não se verifica na conduta da apelada 
nenhuma arbitrariedade. 7. Apelação conhecida 
e desprovida. (TRF-2 - AC: 201150010000830, 
Relator: Desembargador Federal JOSE 
ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 
13/03/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 
Data de Publicação: 25/03/2013). 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA 
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE 
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ENTRE OS 
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ESTADOS DO PARÁ E MARANHÃO. OBRAS 
COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. 
COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA 
LICENÇA AMBIENTAL PERTENCENTE AO 
IBAMA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO 
E DO TERMO DE INTERDIÇÃO DAS OBRAS 
EXARADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO 
MARANHÃO - GEMARN. 1. Recurso ordinário 
no qual se discute a legalidade do auto de 
infração e do termo de interdição de obra de 
transmissão de energia localizada entre os 
Estados do Pará e do Maranhão, exarado pelo 
órgão estadual de proteção ambiental do 
Maranhão - GEMARN, sob o argumento que a 
licença ambiental expedida pelo IBAMA seria 
inválida, por ser daquele ente estadual a 
competência exclusiva para expedição de tal 
licença. 2. Compete, originalmente, ao IBAMA 
a expedição de licença ambiental para a 
execução de obras e empreendimentos que 
se localizam ou se desenvolvem em dois ou 
mais estados ou cujos impactos ambientais 
ultrapassem os limites territoriais de um ou 
mais estados da federação. Inteligência do art. 
10, § 4º, da Lei n. 6.938/81, com as alterações 
feita pela Lei n. 12.856/2013; da Resolução 
237/97 do CONAMA e da LC 140/2011. 3. 
Ilegalidade do auto de infração e do termo de 
interdição da obra expedidos pelo órgão 
estadual de proteção do meio ambiente do 
Estado do Maranhão - GEMARN. 4. Recurso 
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ordinário provido para conceder a segurança 
(STJ - RMS: 41551 MA 2013/0068789-3, 
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - 
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 
27/05/2014). 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE 
TUTELA. PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. 
IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO 
BAIXO IGUAÇU. ANULAÇÃO DA LICENÇA 
AMBIENTAL EXPEDIDA PELO ÓRGÃO 
AMBIENTAL ESTADUAL. AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. IBAMA. AUSÊNCIA DE 
INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO 
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO 
DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA FORMULADO 
PELA UNIÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 
COMPETÊNCIA DO IBAMA. ARTIGO 4º, I, DA 
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97. 
EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NA ZONA 
DE AMORTECIMENTO (ART. 2º, XVIII, DA LEI 
9.985/2000). RESTRIÇÃO DA AÇÃO 
ANTRÓPICA. EXIGÊNCIA DE 
LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL 
RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE 
CONSERVAÇÃO OU CORRESPONDENTE 
AUTORIZAÇÃO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO 
CONAMA Nº 13/90. IMPACTOS 
TRANSFRONTEIRIÇOS. REGIÃO QUE 
ABRIGA REMANESCENTES DO BIOMA DE 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 30
MATA ATLÂNTICA (ART. 225, § 4º, DA 
CRFB/88) E DECLARADA PATRIMÔNIO DA 
HUMANIDADE PELA UNESCO. INTERESSE 
NACIONAL NA CONSERVAÇÃO E MANEJO 
SUSTENTÁVEL DO PARQUE NACIONAL. 
Improvimento do agravo (TRF-4 - AG: 38204 PR 
2008.04.00.038204-7, Relator: CARLOS 
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data 
de Julgamento: 07/04/2009, TERCEIRA 
TURMA). 
Portanto Nobre Julgador, não há como ser autorizado o 
transporte interestadual destas substâncias potencialmente perigosas 
sem a manifestação da União, ou seja, do IBAMA, portanto as licenças 
em tela são nulas e ilegais. 
b.2)Ausência de Caracterização do Meio 
Socioeconômico e Avaliação dos Impactos 
Socioambientais. 
Observando o conteúdo do estudo o qual apresenta as 
questões técnicas do projeto da Central, mais uma vez é possível 
reconhecer a irregularidade dos estudos, pela sua mais absoluta 
omissão e superficialidade. 
A RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013 que 
estabelece critérios para o licenciamento desta atividade, no seu artigo 2º, 
inciso XXVIII define o que deve ser o ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, e 
determina: 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 31
“Artigo 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes 
definições: 
XXVIII) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação 
dos 
impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades 
modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e 
utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através 
do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e 
meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da 
atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da 
elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos ambientais identificados;” (grifei) 
A Resolução CONAMA também descreve que as Centrais de 
Lixo, tal como é o caso em questão, devem apresentar no projeto da 
obra a caracterização do meio socioeconômico. 
Em análise ao item XXXIX do EIA que diz na pagina 441 que não fizeram 
contato com a população vizinha ao terreno e não fizeram caracterização 
socioeconômica daqueles, demonstrando falha grave e vício insanável na 
execução do EIA, além do que é possível concluir que este estudo que 
subsidia a referida obra é VERGONHOSAMENTE omisso, faltando muito 
para poder ser considerado superficial. 
Trata-se, de má-fé, caracterizada por esta e as demais 
circunstâncias que envolvem este caso, porque tudo se fez para omitir da 
sociedade, os planos e documentação da Empresa Ré em instalar 
naquele espaço a citada Central de Resíduos (incluindo lixo tóxico). 
Como já afirmado, o Estudo em anexo ao processo de 
licenciamento, omite a existência de inúmeros moradores nas 
imediações do terreno escolhido. Há naquela região muitas famílias 
que ali residem, bem como muitas que dali tiram seu sustento, 
conforme comprovamos com a juntada de notas fiscais, o próprio abaixo 
assinado e documentos anexos. 
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Não é possível admitir que esta Central de Resíduos (incluindo 
lixo tóxico) não cause impactos graves ao entorno, ao rio e à saúde das 
pessoas e das culturas ali existentes. Nada disso fora avaliado pelo 
Estudo atacado, o que demonstra sua total irregularidade e ilegalidade 
diante as determinações legais. 
Cabe ressaltar, por fim, que Tribunais classificam o estudo 
socioambiental como complemento necessário e fundamental ao Estudo 
de Impacto Ambiental: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE 
PENITENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA E 
EIV. RESOLUÇÃO CONAMA N.º 01/1986. LEI 
N.º 10.257/01. A Resolução CONAMA n.º 
01/1986, que trata dos critérios para a exigência 
do EIA/RIMA, não elenca como uma das 
atividades para a qual a realização do estudo de 
impacto ambiental e seu relatório são 
indispensáveis a construção de penitenciária. 
Embora tal rol não seja taxativo, necessário 
considerar que o órgão competente já analisou 
os efeitos ambientais da obra, exigindo a 
realização do Plano de Controle Ambiental.Do 
ponto de vista do impacto na vizinhança, 
inquestionável que a construção da 
penitenciária causa profundas modificações 
naquele ambiente, tornando imperiosa a 
realização do EIA a fim de garantir a 
preservação da qualidade de vida da 
população residente na área e sua 
proximidades, conforme previsto no art. 37 
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do Estatuto da Cidade (Lei n.º 
10.257/01).(TRF-4 - AG: 25328 PR 
2009.04.00.025328-8, Relator: MÁRCIO 
ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 
16/12/2009, QUARTA TURMA, Data de 
Publicação: D.E. 18/01/2010). 
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. 
PEDIDO DE ALVARÁ PROVISÓRIO PARA 
FUNCIONAMENO DE PEDREIRA. 
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE 
IMPACTO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIA DE 
"FUMUS BONI JURIS". a) A legislação aplicável 
ao caso exige prévio Estudo de Impacto de 
Vizinhança, a fim de que determinados 
empreendimentos possam obter licenças ou 
autorizações de funcionamento. b) O Estudo de 
Impacto de Vizinhança tem por finalidade 
contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à 
qualidade de vida da população residente na 
área e suas proximidades. c) Além disso, 
conforme a legislação, o Estudo de Impacto 
de Vizinhança deve ser realizado antes do 
empreendimento, a fim de se obter as 
licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento a cargo do 
Poder Público municipal. d) Assim, não tem 
cabimento, em sede de cognição sumária, a 
pretensão da Agravante de que seja, primeiro, 
expedido alvará provisório em seu favor, 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 34
possibilitando, posteriormente, a realização do 
Estudo de Impacto de Vizinhança. e) Em Direito 
Ambiental, vigora o princípio da prevenção, 
segundo o qual é impossível ou extremamente 
difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a 
necessidade de adoção de medidas que 
previnam a possibilidade de danos ao meio 
ambiente, como a exigência prévia de Estudo de 
Impacto de Vizinhança. f) Nessas condições, 
sem licença provisória para o funcionamento e 
sem a realização de Estudo de Impacto de 
Vizinhança, não há garantia de que a Agravante 
operará de acordo com os Princípios 
Constitucionais Ambientais, razão pela qual não 
há "fumus boni juris". 2) AGRAVO DE 
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA 
PROVIMENTO. (TJ-PR, Relator: Leonel Cunha, 
Data de Julgamento: 08/05/2012, 5ª Câmara 
Cível) 
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR 
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E 
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - 
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SEM 
OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - 
POLUIÇÃO SONORA NO LOCAL DO 
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA 
AGRAVANTE - ANTERIOR DEFERIMENTO DE 
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO SEM 
QUALQUER ESTUDO TÉCNICO 
CONSUBSTANCIADO NO EIV (ESTUDO DE 
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IMPACTO DE VIZINHANÇA) E RIV 
(RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA) - 
DENÚNCIAS DE MORADORES: 
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - 
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS A 
AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE 
- RECURSO CONHECIDO E NEGADO 
PROVIMENTO."1. A cassação do alvará é um 
direito assegurado ao Município quando 
encontrar graves motivos, como os vislumbrados 
no caso concreto. Ademais o artigo 225 da 
Constituição Federal assegura que todos têm 
direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 
839512-6 - Foro Central da Comarca da Região 
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão 
de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 
07.02.2012)"(TJ-PR - PET: 1083055201 PR 
1083055-2/01 (Acórdão), Relator: Wellington 
Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 
23/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de 
Publicação: DJ: 1162 null). 
b.3) Da Infração à Lei Municipal n.º 816 de 24 de 
novembro de 2011 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 36
Na esfera do desrespeito à legislação ambiental, além das 
questões já explanadas, encontra-se neste caso um elemento de 
extrema gravidade, a afronta direta a Lei Municipal que estabelece o 
zoneamento e define as possibilidades de instalação na zona rural da 
cidade de Tamarana. 
O Réu MUNICIPIO DE TAMARANA da mesma forma 
faltacom a verdade quando instrui estes processos com a Certidão nº 
003/2013 (em anexo) assinada por seu então Diretor Municipal de Meio 
Ambiente o Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, onde declara: “... que 
o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e 
que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em 
conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e 
ocupação de solo, Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de 
2011...” (sic). 
Ora Nobre Julgador, o Art. 19 desta Lei Municipal nº 816 de 24 
de novembro de 2011 define o que é zona rural e qual a ocupação 
possível para tal zoneamento: 
“ART. 19 – As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do 
Perímetro Urbano, sendo: áreas de produção rural já existentes que 
também comportarão o uso residencial e de comércio varejista de 
pequeno porte, além de ofertarem equipamentos comunitários e 
também algumas áreas sujeitas à fragilidade ambiental que são 
áreas citadas na Resolução CONAMA 303 de 20 março de 
2002.”(grifei) 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 37
Desta forma o procedimento é ilegal desde o nascedouro, 
pois sequer respeita a Lei de zoneamento municipal, agravado com a 
certidão que materializa tal ilegalidade coimando de vício insanável o ato 
e passível de ação própria que determine para este ato ilegal 
penalização e as demais cominações de estilo. (grifei) 
E posteriormente, quando o Vereador LUCIMAR MONTES 
GARCIA, no uso de suas atribuições requer do Município cópia da 
documentação do procedimento ambiental local da Empresa Ré, o 
mesmo Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, hoje Secretário Municipal 
de Meio Ambiente, responde na C.I. nº 036/2014 (em anexo) o absurdo: 
“...1. somente o IAP(Instituto Ambiental do Paraná), tem autonomia 
para responder se há ou não impedimentos legais;...” 
E continua reafirmando que: “... a emissão da certidão de Uso e 
Ocupação de Solo foi realizada conforme o Plano Diretor do 
Município...” refazendo a mesma ilegalidade, novamente em documento 
público. 
Neste sentido, são absolutamente nulas todas as Licenças, 
seja prévia ou de instalação que autorizaram cada parte do 
empreendimento na forma como foi concebido, naquele local, em 
especial a LP/IAP nº 35205 aqui atacada. 
A RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013 (em anexo) 
que estabelece critérios para o licenciamento desta atividade, no seu artigo 7º, 
letra “c” determina que os requerimentos de licenciamento ambiental devem ser 
instruídos com declaração Municipal de conformidade quanto ao uso e 
ocupação do solo e reza: 
Artigo 7°. Os requerimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia, 
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Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização Ambiental) e 
de outorga (Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recursos 
Hídricos), dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do 
Paraná - IAP e ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná – 
AGUASPARANÁ respectivamente, serão protocolados, desde que 
instruídos na forma prevista abaixo: (Alterado pela Resolução 087/2013 - 
CEMA) 
c) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada) 
declarandoexpressamente que o local e o tipo de empreendimento ou 
atividades estão emconformidade com a legislação municipal aplicável ao 
uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV); (grifei) 
E) - Da Necessidade e Cabimento da Concessão da 
Antecipação de Tutela. 
As obras para construção da BALDISSERA CENTRAL 
DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS LTDA., estão prestes a serem iniciadas, conforme 
provamos por matéria jornalística em anexo. 
Pretende-se assim consumar o dano, tornando 
irreversível o prejuízo ao bem protegido, sem que antes a JUSTIÇA 
possa dar efetiva solução aos inúmeros questionamentos acerca da 
insuficiência dos estudos e incertezas quanto às conseqüências para o 
ambiente e qualidade de vida da população, bem como às 
irregularidades do licenciamento. 
Comprovadamente, inexiste imparcialidade no estudo 
EIA/RIMA, necessário e indispensável ao caso em questão, conforme já 
se comprovou. 
Diante principalmente da obscuridade da 
documentação deste licenciamento que é repetidamente negado à 
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população, mesmo quando são legítimos representantes os requerentes, 
neste caso um Deputado Estadual e um Vereador. (grifei) 
Grave também é que a atual localização da futura obra, 
está ferindo a legalidade, a segurança ao meio ambiente e à 
população vizinha. 
É necessário, portanto, medida de ordem antecipatória 
para que nenhum dano chegue à irreversibilidade comprometendo 
definitivamente o bem ambiental constitucionalmente protegido, a 
qualidade do meio ambiente e da população. 
Diante deste dano de grave proporção e de impossível 
reparação, o artigo 273 do CPC dispõe o seguinte: 
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, 
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela 
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo 
prova inequívoca, se convença da 
verossimilhança da alegação e: 
I - haja fundado receio de dano irreparávelou de 
difícil reparação; ou 
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa 
ou o manifesto propósito protelatório do réu. 
(...) 
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela 
quando houver perigo de irreversibilidade do 
provimento antecipado. 
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no 
que couber e conforme sua natureza, as normas 
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. 
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou 
modificada a qualquer tempo, em decisão 
fundamentada. 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 40
(...) 
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, 
requerer providência de natureza cautelar, poderá o 
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, 
deferir a medida cautelar em caráter incidental do 
processo ajuizado. 
Como se constata vários são os fundamentos 
autorizadores da medida pleiteada. 
É sólido o argumento e o subsídio probatório trazido aos 
autos, os quais contemplam os requisitos expostos no caput do artigo 273 
e seus incisos I e II. 
Considerando o conteúdo do projeto elaborado pela 
própria empresa Ré, o conteúdo misterioso do licenciamento e a 
legislação aplicável, respaldam o convencimento acerca da 
verossimilhança das alegações e do dano irreparável, inseridos no caput e 
inciso I. 
Por óbvio, o requisito descrito no inciso II também está 
contemplado, tendo em vista que uma vez iniciadas as obras, quando 
atingida determinada fase de construção, com o transbordo destas 
substâncias (inclusive tóxicas), não haverá mais o que se precaver, 
havendo concretizado o dano e consumada sua irreversibilidade. 
Ou seja, o regular trâmite do processo, neste caso, 
bastará aos Réus para que o objetivo da existência e irreversibilidade das 
obras já esteja obtido, tornado qualquer decisão proferida nestes autos 
absolutamente ineficaz, configurado então o abuso no direito de defesa. 
Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 41
No tocante ao §2º do mesmo artigo, constata-se que o 
perigo da irreversibilidade somente incide sobre a sociedade. Se ao final 
for julgada improcedente a presente ação, nenhum prejuízo irreversível 
sofrerão os Réus, pois poderão executar as obras integralmente como 
pretendido. (grifei) 
Ademais, conforme dispõe o §4º, a tutela poderá ser 
revogada ou modificada a qualquer tempo. 
Pontes de Miranda coloca intocável lição a 
respeito: 
Atendidos os pressupostos de verossimilhança e ausência 
de risco de irreversibilidade da situação criada pela 
antecipação da tutela, cabe outorgá-la, havendo fundado 
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 
Os critérios de verificação da ocorrência do receio de 
dano irreparável ou de difícil reparação são os mesmos 
que se usam para determinar o periculum in mora na 
jurisdição cautelar. 
Os requisitos enumerados no caput, nos dois incisos 
e no § 2º do artigo 273 são condições de procedência 
do pedido da tutela antecipada, que só no processo 
de conhecimento pode ser concedida. Configuradas 
essas condições, impõe-se ao juiz a tutela, sendo 
interlocutória a decisão que a indefere, por 
impugnável mediante agravo de instrumento. 
Ainda que repouse dúvida, o que não ocorre no caso 
em apreço, quanto aos fatos demonstrados aplicar-se-ia in concreto o 
princípio da PRECAUÇÃO. Paulo Affonso, ob. cit., pág. 639, assim 
disserta: 
Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá 
dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível 
para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção 
ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano 
ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao meio 
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ambiente e não ao lucro imediato – por mais atraente que seja para 
as gerações presentes. 
Basta o risco ou mera hipótese da ocorrência de dano 
ambiental para exigir do operador do direito esforço para evitar a prática 
do ato ou a sua continuidade. 
O instituto do “fumus boni júris” foi amplamente 
preenchido por todos os fatos e documentos apresentados, 
ESPECIALMENTE O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL 
ELABORADO E A AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO 
LICENCIAMENTO FULMINANTE E NÃO MENOS IMPORTANTE A 
ILEGALIDADE DE ZONEAMENTOS LOCAIS, bem como os 
fundamentos já demonstrados e pautados em normas federais, 
constitucionais e locais. 
Já o “periculum in mora” reside na iminência e início 
de intervenções definitivas no local, a construção definitiva, que causarão 
danos irreversíveis ao bem constitucionalmente protegido. 
Sem a concessão do provimento requerido, os Réus 
irão causar danos irreversíveis ao bem ambiental constitucionalmente 
protegido, ferindo profundamente a legislação ambiental e administrativa 
aplicável. 
Isto, enquanto sua própria viabilidade e conseqüências 
estão a ser discutida no Judiciário, inclusive com decisão de mérito pela 
insuficiência dos estudos apresentados, ilegalidade do processo de 
licenciamento e desrespeito à legislação municipal. 
Também, há que se acautelarem os Réus da 
irreversibilidade dos danos causados em decorrência das obras, de 
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dimensões onerosas, inclusive sob os aspectos econômicos, uma vez 
que se impedidas de serem iniciadas neste momento, evitar-se-ão 
prejuízos financeiros ao empreendedor. 
Portanto, considerando os riscos a que está exposto o 
bem ambiental protegido, presentes os requisitos do fumus boni juris e 
do periculum in mora, faz-se absolutamente necessária a concessão por 
este honrado juízo da antecipação de tutela suficiente à obrigação pela 
empresa Ré BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE 
RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., de 
abster-se de realizar quaisquer obras relativas à construção da Central 
de Resíduos, inclusive as preparatórias, sob pena de multa diária a ser 
fixada por este honrado juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil 
reais).(grifei) 
F) – Da Anulação da Licença. 
Diante de todo o arcabouço de irregularidades que compõe 
este empreendimento, não há alternativa senão a imediata anulação da 
licença expedida a LP/IAP nº 35205, aqui atacada, determinando o 
órgão ambiental estadual IAP licenciador que o empreendedor requeira 
novo processo de licenciamento, de forma publica, conforme a Lei, 
incluindo manifestação de órgão federal para a abrangência dos 300 km., 
nova audiência pública para a efetiva participação da população onde 
será então resguardado o respeito a todas as regras legais e sociais para 
a mais ampla segurança socioambiental. 
A licença ambiental possui uma estabilidade meramente 
temporal. Sendo assim, se o empreendedor obedecer todas as 
condicionantes constantes nas licenças recebidas, o Poder Público lhe 
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garante, que durante o prazo de vigência, nada mais será exigido a título 
de proteção ambiental. 
Porém, havendo violação ou inadequação de quaisquer 
condicionantes ou normas legais, como é o caso presente; omissão ou 
falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição 
da licença; ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; o 
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, tem que 
proceder o cancelamento da licença expedida, e quem responderá pelo 
passivo? 
Entretanto, como não o fez, assim, deve o poder judiciário 
intervir para garantir à sociedade o respeito à legislação vigente, mas 
principalmente, a segurança ambiental destes empreendimentos, que 
são importantes, mas que também geram riscos ambientais e sociais 
altíssimos. 
Neste sentido doutrina e jurisprudência: 
Omitindo-se a Administração nesse poder-dever, abre-se 
ensejo para que o Poder Judiciário, sob impulso de alguém 
para tanto legitimado, determine a revisão ou até a 
invalidação do procedimento licitatório e da própria licença 
expedida (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão 
ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário. 7 ed. 
rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 
p. 555, original sem grifos). 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. 
LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está 
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fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, 
basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração 
do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente 
sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a 
possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, 
num confronto axiológico, a prevalência da defesa 
ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa 
estabilidade, a licença não pode ser tida como direito 
adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do 
que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero 
risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que 
sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a 
sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o 
meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional 
inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da 
irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve 
inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua 
magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, 
ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos 
órgãos protetivos. (TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz 
Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG - 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007). 
G) DAS CUSTAS PROCESSUAIS 
Esta autora requer respeitosamente que seja aplicado o 
dispositivo do Art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 que diz: 
“Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá 
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e 
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quaisquer outras despesas, nem condenação da associação 
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, 
custas e despesas processuais.” 
• Artigo com redação da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. 
IV – DOS PEDIDOS. 
Diante ao exposto requer: 
a) A aplicação dos efeitos do Artigo 113 da Lei nº 
8.078 de 11 de setembro de 1990, que altera a 
Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; 
b) A aplicação do dispositivo do Art. 18 da Lei nº 
7.347; 
c) Presentes os requisitos do periculum in mora e 
do fumus boni juris, a concessão de medida de 
antecipação de tutela suficiente à obrigação 
pelos Réus de absterem-se de realizar 
quaisquer obras relativas à construção desta 
Central de Resíduos, inclusive as preparatórias, 
sob pena de multa diária a ser fixada por este 
honrado juízo, não inferior a R$ 50.000,00 
(cinqüenta mil reais), procedendo a intimação de 
urgência; (grifei) 
d) A citação dos Réus por mandado, nos 
endereços preambularmente mencionados para 
querendo, apresentarem contestação no prazo 
legal, sob pena de serem considerados revéis, 
concedendo-se, ademais, os beneplácitos do 
art. 172, § 2.º do CPC ao Sr. Oficial de Justiça; 
e) Sejam, finalmente, julgados procedentes os 
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pedidos formulados na inicial, para anular a 
licença Prévia sob nº 35205 determinando a 
abertura de novo processo licenciatório que 
deverá seguir o tramite completo, incluindo nova 
audiência pública, para a implantação do 
empreendimento; (grifei) 
f) De todo o feito, requer seja intimada a Ilustre 
Representante do Ministério Público Estadual, 
com atribuições para proteção do meio 
ambiente e dos direitos constitucionais; 
g) Sejam, condenados os Réus aos ônus de 
sucumbência, honorários de advogado e demais 
cominações legais; 
h) Protesta provar o alegado por todos os meios de 
prova em direito admissíveis se assim exigir o 
contraditório em vista dos argumentos de defesa 
dos Réus com relação aos documentos 
acostados à inicial, em especial o depoimento 
pessoal dos representantes legais dos 
requeridos, prova pericial, prova documental e 
prova testemunhal. Requer a juntada do rol de 
documentos descritos a seguir e em função da 
incompatibilidade com o tamanho, os CDs em 
anexo contendo o Eia, o Rima, a Audiência 
pública e o Abaixo assinado. (grifei). 
Dá-se a presente ação, para efeitos de alçada, o valor 
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo, porém o seu valor 
inestimável e seu objeto indisponível. 
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Termos em que pede deferimento. 
Londrina, 11 de setembro de 2014. 
JOSÉ RICARDO MARUCH DE CASTILHO 
OAB/PR 18.360 
ROL DE DOCUMENTOS 
1. Estudo da Ada – Associação de Defesa Ambiental da Região Norte 
do Paraná; 
2. Mandato da autora; 
3. Ofício nº 089/2014 – Fundação Meridional 
4. Licença prévia - IAP nº 35205; 
5. Abaixo assinado – CD; 
6. Jornal Sul edição de Agosto de 2014; 
7. Ofício nº 214/2014 do Dep. Tercílio Turini; 
8. Ofício nº 509/2014/IAP/GP; 
9. Licenças Prévias/IAP sob nº 34084, 35205, e 34780; 
10. Licença de Instalação/IAP sob nº 17305; 
11. Autorização Ambiental/IAP sob nº 37591; 
12. Certidão do Município de Tamarana sob nº 003/2013; 
13. C.I. do Município de Tamarana sob nº 036/2014; 
14. O Estudo de Impacto Ambiental e Rima e anexo X (CD); 
15. Gravação da Audiência Pública (CD) 
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA contra a empresa BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ. ADA – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ sob o n.º 20.843.187/0001-00, com sede na PR 445, Km 11, Fazenda Rio da Prata na cidade de Tamarana, representada por seu presidente, no cumprimento de seu Estatuto (doc. 01), com fundamento na Constituição Federal Brasileira e na Lei n.º 7.347/85, vem perante Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinado, instrumento em anexo, estabelecidos na Rua Fernando de Noronha n.º 243, centro, CEP 86.020-300, na cidade de Londrina-PR, onde recebem intimações, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA Com pedido de Medida Liminar Em face de BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 17.338.173/0001-17, com sede na Rodovia Celso Garcia Cid, PR –445 km 10,7 (s/n), Lote C, Colônia G, bairro Apucaraninha, CEP 86.125-000na cidade de Tamarana Pr., na pessoa de seu Diretor Presidente GUSTAVO BALDISSERA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 3124699 SSP/SC, domiciliado na Rua Davis Cup, nº 19 no Condomínio Royal Tennis, CEP nº 86.058-100, MUNICÍPIO DE Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 1
  • 2. TAMARANA, doravante denominado Prefeitura Municipal de Tamarana, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.613.167/0001-90, com sede na Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP 86.125-000, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, na pessoa do seu prefeito municipal o Sr. PAULINO DE SOUZA, brasileiro, casado, prefeito municipal, inscrito no CPF/MF 535.143.949-20, podendo ser encontrado junto à Prefeitura Municipal de Tamarana, localizada na Rua Isaltino José Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Centro, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, e IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ,pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Engenheiros Rebouças, nº 1206, CEP 80.215-100 na cidade de Curitiba Paraná, na pessoa de seu Diretor Presidente o Sr. LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO, brasileiro, casado servidor público estadual, lotado no endereço acima,pelas razões de fato e de direito a seguir explanadas: PRELIMINARMENTE A autora respeitosamente requer a aplicação dos efeitos do Artigo 113 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que altera a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 que reza: Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” (grifei) 1. Considerando o caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA das medidas inibitórias a serem tomadas; 2. Considerando o do manifesto interesse social, materializado no abaixo assinado (em anexo) com aproximadamente 2.000 (duas mil) assinaturas; Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 2
  • 3. 3. Considerando principalmente da característica do dano que certamente será irreversível para a área e imediações daquele Município; 4. Considerando a reconhecida relevância do bem jurídico ambiental a ser protegido. Ainda é da doutrina: "Deverá o magistrado, pela prova já trazida nos autos, no momento da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia por em risco o bem da vida pretendido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta ao ‘statu quo ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será sempre irreparável (danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores histórico, turístico e paisagístico)” (FIGUEIREDO apud MANCUSO, 2002, p. 94) I - OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA A presente ação é delimitada por seu objeto, o qual compreende a anulação do procedimento ambiental emitido pelos Réus IAP e MUNICÍPIO DE TAMARANA, em favor do Réu BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., em especial a Licença prévia - IAP nº 35205, com protocolo nº 120494643 (em anexo) tendo em vista as patentes irregularidades existentes no processo licenciatório; o absoluto desrespeito à legislação e à segurança ambiental, bem como, conseqüentemente, a irreversíveis e insanáveis nulidades dos atos licenciatórios exarados. Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 3
  • 4. Os riscos ambientais e sociais que o empreendimento possui são evidentes, devendo-se nesta hipótese adotarmos todos os cuidados a fim de garantir o respeito aos princípios elementares do direito administrativo/ambiental, quais sejam os da legalidade, da publicidade e da precaução. Ainda no caso específico para a apreciação da medida cautelar, é importante observar a efetiva presença dos requisitos tradicionais do "fumus boni júris" e do "periculum in mora", sendo este fundado na iminência de um dano de difícil ou impossível reparação, que certamente ocorrerá com a implantação deste empreendimento, especialmente quando levamos em conta a celeridade do licenciamento pelo réu IAP. (grifei) Neste sentido, a presente ação busca garantir a proteção da sociedade e do meio ambiente contra dano proporcionado pela construção da obra e implantação de uma CENTRAL DE ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO DE ORIGEM INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLASSES I E II-A E II-B, (incluindo lixo tóxico), pois, tal como foi concebida e conduzida, constitui ilícito constitucional contra bem público vital, e atenta contra a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e ao Estado Democrático de Direito. Conforme provas juntadas ao processo, esta entidade representando o interesse público, por força de seu estatuto e no exercício democrático da defesa dos direitos difusos, espera a efetividade da prestação jurisdicional e a urgência necessária do provimento inibitório, tendo em vista a relevância do bem protegido pelo Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 4
  • 5. ordenamento pátrio, bem como a sua iminente deterioração, que causará efeito irreversível.(grifei) II – DOS FATOS: É pública e notória a discussão acerca da intenção da Ré BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., em instalar a denominada CENTRAL DE ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO DE ORIGEM INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLASSES I E II-A E II-B, (incluindo lixo tóxico) que se localizará no Lote C, da Colônia G Apucaraninha, no Km 10,7 da Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, no Município de Tamarana, para tal já deu início ao processo de licenciamento, requerendo para a área deste empreendimento as licenças para o transporte e transbordo destas substâncias,(LP/IAP nº 35205, em anexo) exatamente no centro de área especialista na multiplicação e produção de sementes para alimentação, sendo de característica única, em função da altitude do local, onde também se desenvolve intensa horticultura, a prática de laticínio entre outras atividades agrícolas, todas voltadas para a alimentação humana,em sua maioria por pequenos produtores, conforme provamos por documento anexo (Ofício da Fundação Meridional que é órgão voltado ao apoio a pesquisa agropecuária) sendo a área de zoneamento exclusivamente rural.(grifei) Esta questão, nos últimos dias, tomou dimensão diante da audiência pública realizada no dia 26 de Junho de 2014, às 19 horas, no auditório do Solipar, localizado na Avenida João Domingues Gonçalves, nº 644, no município de Tamarana/Pr., o que causou efeito, pois em apenas seis meses o procedimento de análise do Estudo de Impacto Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 5
  • 6. Ambiental, já tem definido e realizada audiência pública, enquanto procedimentos semelhantes aguardam no réu IAP por 06 (seis) anos para chegar ao mesmo ponto... Como resultado os cidadãos de Tamarana, de posse de um abaixo assinado (em anexo) que conta, até o momento, com aproximadamente 2.000 (duas mil) assinaturas contrárias à instalação desta Central de Resíduos Industriais em um município de 12.000 (doze mil) habitantes vem bater às portas deste r. Juízo como sua última solução de Justiça. Pois bem, em que pese à precária divulgação desta Audiência Pública, o que já configura ilegalidade suficiente para a sua anulação, foi omitido da discução, o verdadeiro impacto ambiental e social deste empreendimento. Conforme podemos comprovar nas gravações, (em anexo) o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, não foi apresentado, e no seu lugar foi apresentado apenas o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, resumido, e que não cumpriu, como também o EIA o disposto na RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013, que estabelece diretriz e critérios orientadores para o licenciamento de aterros desta natureza e no seu art. 2º, Inciso XXVIII diz: ...“Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;...” Ora Nobre Julgador, em momento algum este estudo analisa o impacto sócio-econômico da área diretamente atingida e que sofrerá a influência do empreendimento, sequer possui assinatura de economista, omite desta feita o grande impacto econômico negativo para toda a Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 6
  • 7. comunidade produtora desta área rural, que como resultado terá proibida sua prática agrícola, seu meio de vida... O próprio réu IAP, tão prestativamente rápido no caso em tela, proibiu em caso de Empresa similar a comercialização dos grãos produzidos nos arredores para consumo humano, devendo apenas ser destinado para consumo animal. Ocorre que a referida obra não possui os requisitos mínimos consignados pela legislação ambiental, seja quanto à avaliação dos riscos, das medidas de mitigação e prevenção, da legalidade ou muito menos da transparência com a comunidade, sequer existem no local indústrias que justifiquem sua instalação! Mais grave, o estudo omite que existem diversas outras centrais de armazenamento de resíduos da mesma natureza muito próximos a este local, como por exemplo: 1. TERRA NORTE ENGENHARIA AMBIENTAL, que se situa a aproximadamente 40 (quarenta) Km; 2. KURICA AMBIENTAL, que também se situa a aproximadamente 40 (quarenta) Km; 3. SELECTA COLETA TRANSPORTE E TRATAMENTO a aproximadamente 60 (sessenta) Km; 4. CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SARANDI a aproximadamente 60 (sessenta) Km; Aliás, omite da mesma forma que no Município de Tamarana não há indústrias que justifiquem a implantação de tal CENTRAL DE Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 7
  • 8. RESÍDUOS TÓXICOS, e que o depósito no local, além de impactar por demais a economia, estará a serviço de outros poluidores (raio de 300 km) que desta forma colocarão em risco a região através do transporte destas substâncias por nossas estradas. Onde constatamos mais uma irregularidade grave, pois autorizada (Licença Prévia/IAP nº 35205, protocolo nº 120494643 – em anexo), a coleta, o transbordo, o armazenamento temporário e transporte destas substâncias tóxicas no raio de 300 km, impõe o questionamento: Por que não há autorização do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS considerando haverá transporte interestadual? (grifei) Esta postura dos Réus indignou brutalmente os cidadãos de Tamarana, não somente o grande contingente de moradores que serão por ela diretamente atingidos, mas também todos aqueles que são subordinados à Lei de zoneamento local, rasgada pela administração Municipal, que fazendo vistas grossas apóia, de forma direta, sem tomar providência, esta obra irregular, fora de zoneamento, impactante e degradante do meio social e natural. A escolha da área ocorreu à revelia da participação dos órgãos técnicos municipais e da população do entorno, fato gravíssimo, especialmente porquanto inequívoco que estes sofrerão os impactos proporcionados pela instalação e operação da referida Central de Lixo Tóxico, que para o espanto geral, teve sua área adquirida antes do procedimento licenciatório, (conforme declaração jornalística no Jornal Sul, edição de agosto de 2014, em anexo) resultando na questão que se impõe: Como já seria sabido da aprovação do local para a implantação de tal Central de Lixo Tóxico? (grifei) Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 8
  • 9. Também, verificou-se que o processo de licenciamento do empreendimento ocorreu de forma SIMPLIFICADA E AGILIZADA, apenas para viabilizar uma pseudo formalidade administrativa, sem resguardar, minimamente, a segurança ambiental e da população que ali reside e continuará residindo, sendo este, portanto, absolutamente ilegal. O órgão licenciador, Réu IAP, na pessoa de seu Diretor Presidente, o Sr. LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO, deliberadamente falta com a verdade, quando responde ao Ofício nº 214/2014 (em anexo) encaminhado pelo Deputado Estadual TercílioTurini, que no uso de suas atribuições requisita a documentação relativa aos processos de Licenciamento Ambiental do Réu BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA no Município de Tamarana, respondendo pelo Ofício nº 509/2014/IAP/GP (em anexo) “... que ainda não há licenciamento para o empreendimento...”(sic). Ora Nobre Julgador, em nome deste Réu, para este local e empreendimento são três (03) licenças Prévias sob nº 34084, 35205 e 34780, (em anexo) uma (01) Licença de Instalação sob nº 17305 (em anexo) além de uma (01) Autorização Ambiental nº 37591(em anexo), ou seja, muita coisa para se confundir ou muita coisa para omitir do conhecimento da população, pois o que foi requerido são exatamente os documentos que levaram a estas licenças e autorização... (especialmente a LP/IAP nº 35205) Fato que oportunamente deverá ser apreciado e penalizado em procedimento próprio. (grifei) O Réu MUNICIPIO DE TAMARANA da mesma forma falta com a verdade quando instrui estes processos com a Certidão nº 003/2013 (em anexo) assinada por seu Diretor Municipal de Meio Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 9
  • 10. Ambiente o Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, onde declara: “... que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação de solo, Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de 2011...” (sic). Ora Nobre Julgador, o Art. 19 desta Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de 2011 define o que é zona rural e qual a ocupação possível para tal zoneamento no Município de Tamarana: “ART. 19 – As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do Perímetro Urbano, sendo: áreas de produção rural já existentes que também comportarão o uso residencial e de comércio varejista de pequeno porte, além de ofertarem equipamentos comunitários e também algumas áreas sujeitas à fragilidade ambiental que são áreas citadas na Resolução CONAMA 303 de 20 março de 2002.”(grifei) Desta forma o procedimento é ilegal desde o nascedouro, pois sequer respeita a Lei de zoneamento municipal, agravado com a certidão que materializa tal ilegalidade coimando de vício insanável o ato e passível de ação própria para penalização e as cominações de estilo. (grifei) E o que é pior, o Vereador pelo Município de Tamarana LUCIMAR MONTES GARCIA, no uso de suas atribuições, requereu informações e a documentação referente ao processo em tela, o que também não lhe foi atendido, limitando-se o Executivo Municipal a lhe fornecer uma resposta por C.I. nº 036/2014, (em anexo) onde o Sr. NIVALDO RIBEIRO AMORIM atual Secretário de Meio Ambiente, e Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 10
  • 11. mesma pessoa que firma a Certidão nº 003/2013 (em anexo) apenas declara que “... a emissão da certidão de Uso e Ocupação do Solo foi realizada conforme o plano Diretor do Município.” Refazendo a ilegalidade, que agora somam duas, limitando-se a apresentar cópia do Estudo de Impacto Ambiental apresentado pela Empresa Ré. Ou seja, 802 páginas de um estudo dirigido que merecem as seguintes singelas observações, que podem ser aprofundadas: I. Estudo apresentado em janeiro de 2014 e em apenas 06 (seis) meses foi analisado e realizada Audiência Pública, um Record; II. Como se sabia que seria aprovado o local a ponto de ser anteriormente comprado o terreno? III. Nas páginas 29 e 44 se diz que vem proporcionar opção de destinação para estes materiais “dada a carência de empreendimento deste tipo” (sic) desconsiderando a grande quantidade de empreendimentos próximos e análogos descritos anteriormente; IV. Na página 31 demonstra vários Estados do país (fig. 01), contudo não apresenta autorização do IBAMA para se fazer tal transporte destas substâncias; V. Na página 37 define a região de 300 km do entorno a ser atendida, e reforça com a figura 03 na pág. 38, da mesma forma sem sequer apreciação do IBAMA; VI. Nas páginas 44 e 45 o EIA afirma: “...que o empreendimento visa a organização do entorno, buscando formar um distrito industrial...”(sic) Contudo Sr. Julgador a região é agrícola, não existem industrias para se formar um distrito industrial... VII. Encontramos aqui uma pérola, Lei Municipal nº 904 concedendo no ano de 2012, isenção do ISS para empresa Ré (pag. 58). Como se já estivesse resolvido e autorizado o Licenciamento em tela; Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 11
  • 12. VIII. Não foi mencionado que o Rio da Prata corta a área há 200m das estruturas de resíduos, sendo este corpo hídrico afluente do Rio Apucaraninha que além de ponto turístico (possui o famoso Salto do Apucaraninha), alimenta a agricultura, serve a dessedentação de animais e comunidades indígenas na seqüência de seu trajeto, e deságua ajusante da captação da Sanepar, no Rio Tibagi que serve a meio milhão de habitantes em Londrina, cidade vizinha, omitindo desta feita o risco a que será exposto o entorno; IX. Continuando, na pagina 62 este estudo diz que o percolado (resíduo do resíduo) será encaminhado para tratamento externo em empresas licenciadas. Em desconformidade com o que ficou definido na reunião prévia, onde foi declarado que o destino seria Apucarana; X. Ainda, a descrição das valas na pagina 72 está diferente da localização dos sistemas de disposição final da pagina 67, afinal onde fica o local exato? Ora Nobres julgadores apenas neste item estão tratando de resíduo de classe I, de vala de 65.000 m² e capacidade de 801.312 toneladas é muita coisa para este tipo de lapso; XI. Como é possível aprovar Valas com profundidade variável de 07 a 15 m? Ora Nobre Julgador, qualquer leigo percebe que a capacidade de acomodação de resíduos muda rigorosamente; XII. A vida útil, condicionante ao licenciamento, declarada de 13 anos na página 75 é questionável, pois o referencial “Y” adotado de 1,5 toneladas/m³ é muito alto, quando mais acertada seria a vida útil de 11 anos e 1,5 meses; XIII. O próprio estudo confessa na pag. 78 que IAP já emitiu Licença prévia nº 35205 (em anexo) para transbordo e armazenamento temporário de resíduos. XIV. Agora um aspecto grave, no estudo consta na pagina 79 que a cobertura será com manta de PVC, o que é muito preocupante, pois com manta de PEAD ao fundo que não permite solda com PVC como será o acondicionamento destes resíduos após a ocupação total destas valas? Para quem vai sobrar este passivo? Ora Senhor julgador esta é uma atividade de grande responsabilidade; Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 12
  • 13. XV. O EIA não deixa claro o funcionamento da “cobertura metálica móvel” citada na pag. 80; XVI. Na pagina 80 este estudo prevê baixa quantidade de percolados. Mostra desconhecimento de causa, pois os resíduos de couro, abundantes na região, produzem elevado volume de percolados. O que se pretendem fazer com este líquido? Para quem vai sobrar este passivo? XVII. Na pagina 81, no item 04, o que é gravíssimo, descrevem o Sistema de detecção de vazamento, mas não é descrito quais as ações de socorro e contenção caso ocorram vazamentos, necessitamos ser repetitivos, para quem vai sobrar este passivo? XVIII. Na pagina 84 mais uma pérola, é citado monitoramento por apenas10 (dez) anos após o encerramento. E depois disto, se há elementos que perduram por centenas de anos na natureza, com quem fica o problema? XIX. Novamente a questão da capacidade e vida útil, pois Aterro Classe II = 128.300 m² - 10 camadas c/5 m – altura aproximada de 56 m. capacidade prevista de 2.279.200 t vida útil é de 18 anos. Porém 2.279.200 : 12.000 t/mês = 189,93 meses : 12 = 15 anos e 10 meses! Y adotado = 1,1 t/m³ é muito alto. Esta central está utilizando densidades altas para resíduos Classe I (Y=1,5 t/m³) e para Classe II (Y= 1,1 t/m³) fato que diminui muito a verdadeira durabilidade do projeto! Que é uma condicionante importante ao Licenciamento; XX. Na pagina 96 a tabela 07 apresenta o Balanço hídrico para o aterro Classe II. Este EIA está subestimando as quantidades de percolado quando considera a evapotranspiração como efetiva. O cálculo real anual é 128.300 m² X 1.600,40 mm ou 128.300 m² X 1,6004 m = 205.331,32 m³ / ano, ou se dividirmos por 365 dias = 562,55 m³ / dia, em média, contudo nos dias de altas precipitações (muita chuva) irá vazar líquido para o solo e para os rios; XXI. O estudo cita a empresa EMTRE para destinação dos resíduos líquidos, contudo o que será dos resíduos líquidos perigosos, que esta empresa não está apta a tratar, o que será feito do efluente Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 13
  • 14. Classe I? Para onde será destinado? Para quem sobrará este passivo? XXII. Ora Nobre Julgador, Na pagina 111 é declarado que será feito um projeto paisagístico para integrar o máximo à paisagem local! Como fazer isto com um morro de 56 metros de lixo? E o que será dos odores? XXIII. Continuando na página 112, para o resíduo de Classe II cita também apenas 10 (dez) anos de monitoramento após o esgotamento das valas, e depois disto Senhor Julgador se alguns elementos químicos levam até centenas de anos para se integrarem na natureza, Quem irá monitorar? XXIV. Entre as paginas 124 e 130 o EIA discorre brevemente sobre 03 áreas quando do estudo das alternativas locacionais, contudo não há registro de ter analisado, através de estudo prévio, com profundidade estas e outras áreas, fato que corrobora com a tese da escolha antecipada do local; XXV. Gravíssima também é a afirmação na pagina 173 de que os ventos sopram para Nordeste, ou seja, exatamente para a sede do Município, para onde serão transportados poluentes desta Central de Lixo Tóxico, via atmosférica; XXVI. Ensaios de infiltração condenam parte da área por ser muito permeável (pag. 216) no P03 enquadraram-se como faixa 04 (areia ou silte) (60 a 90 l/m²/dia). XXVII. Da mesma forma nas Paginas 234 e 235 – texto sobre suscetibilidade geotécnica alta. XXVIII. Existe outorga no Rio Valença para irrigação – pag. 249 (montante da área), embora o texto em primeiro momento diga “Na ADA, AID e AII do empreendimento não foram identificadas outorgas de captação de água ou de lançamento de efluentes.” (sic) e em seguida atesta que o usuário outorgado situado mais próximo do empreendimento foi identificado a cerca de 1,5 km da AII, em um ponto no Rio Valença. A referida outorga consiste na captação de água superficial (17,3 m3/h) para irrigação destinada a produção de alimentos (olericultura). Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 14
  • 15. XXIX. Na pagina 251 este estudo continua atestando que o “uso da água é prioritariamente voltado para agricultura.” XXX. Pois bem, continuando com as considerações deste EIA, agora vamos vislumbrar um aspecto de grande relevância, que exatamente trata da captação de água de Londrina, (Responsável por 57% daquela demanda), situada no Rio Tibagi, à jusante da central proposta (pag. 257), o que vale dizer que no caso de acidente por vazamento, para o qual não há previsão de operação e providências, (itens XVII e XX estudados acima) esta captação de água que serve a meio milhão de habitantes estará a mercê da sorte. XXXI. Na pagina 282 mostra resultados das análises de água onde se verifica não haver contaminação por produtos derivados de defensivos agrícolas na região. XXXII. Já na pagina 304 há citação do Aqüífero Guarani e porções da AID que compõem a área de recarga direta deste empreendimento, apontando ainda que sejam mais suscetíveis a eventos de contaminação da água subterrânea. Lembrando caso análogo onde uma empresa por nome MOMENTO teve seu licenciamento negado, no Município de Ibiporã-Pr., por estar sobre o Aqüífero Guarani, na Bacia do Rio Tibagi e em área Turística, ou seja o mesmo caso em tela, sendo que este foi analisado em tempo Record; XXXIII. O próprio EIA aborda o aspecto atmosférico relacionado aos ruídos, ou seja, na pagina 321 junta tabela que dispõe o nível de ruído para área industrial, como o é, sendo o máximo permitido, contudo Nobre Julgador tratamos aqui de área rural, onde este nível de ruído para silos e fazendas é o mínimo permitido, e o estudo em tela não apresenta soluções ou mesmo ações mitigadoras; XXXIV. No estudo florestal (pag. 362) foi encontrada “espécie com risco muito elevado de extinção” – cedro rosa, da mesma forma não há no estudo medida preventiva ou de proteção a esta espécie; XXXV. Ainda Senhor Julgador, como é cobrado de toda a Agricultura Nacional, esta área não tem averbada a reserva legal de 20% (vinte por cento) do empreendimento com cobertura vegetal nativa, na forma da Lei, condicionante ao licenciamento; Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 15
  • 16. XXXVI. O Estudo apresenta na Pagina 381 – Espécies ameaçadas de extinção da fauna neste local. XXXVII. Da mesma forma o Rio limítrofe possui peixes, conforme a tabela 84 da pagina 416. XXXVIII. Na pagina 440 admitem, confessando, que a área de atuação e influência do empreendimento será interestadual, desta forma cabe, como dissemos anteriormente, ao IBAMA participar deste licenciamento, pois em um raio de 300 km o empreendimento atinge os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. XXXIX. Lamentavelmente, confessam da mesma forma, na pagina 441 que não fizeram contato com a população vizinha ao terreno e não fizeram caracterização socioeconômica daqueles, demonstrando falha grave e desobediência aos quesitos legais do CONAMA e legislação competente e vício insanável na execução do EIA. XL. Continua na pagina 447 “Em relação ao núcleo urbano de Tamarana, o projeto está a 19 km de distância...,” (sic). Na verdade Senhor Julgador está a 10 km em linha reta, pois poluentes não seguem a estrada... Está inserido no meio de área essencialmente agrícola, com propriedades de multiplicadores de sementes, sem nenhuma indústria próxima. XLI. Na pagina 474 cita brevemente o Salto Apucaraninha, menospreza o EIA sua importância como local de grande visitação turística. XLII. Nas pags. 477 e 478 cita brevemente a comunidade indígena, não estuda e tão pouco mostra a verdadeira interferência do projeto nesta comunidade de costumes e comportamento próprio. XLIII. Nas paginas 486 e 487 o EIA cita a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e cita o artigo 19 que trata da Zona Rural onde fica claro que não cabe empreendimento do tipo proposto, somente áreas de produção rural, residencial e comércio varejista! Que vantagem o município leva se já deu isenção de ISQN sendo isenção total durante os três primeiros anos; isenção de 50% entre o quarto e o sétimo anos e isenção de 33% no oitavo ano. Ainda assumiu o cascalhamento da via de acesso, do acesso interno e pátio de Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 16
  • 17. manobras. Também a terraplanagem do local onde será edificada a sede e barracões. Ora Nobre Julgador logo mais a cidade pagará para receber lixo tóxico da região; XLIV. O EIA ainda apresenta a tabela 111, onde constata, ele próprio, analise integrada das paginas 508 e 509, lançando desta feita a variável relevante do aporte de cargas poluidoras que possam afetar a qualidade das águas; XLV. Na pagina 529 discorre sobre o impacto ambiental “alteração na dinâmica do ambiente e paisagem” onde propõe apenas uma “cortina vegetal ao redor da central” (SIC) como medida mitigadora, e esquecem a montanha de lixo com 56 metros que vai ser formada na área, e nos cumpre indagar dos pequenos vetores como ratos e outros animais, e por fim os pássaros que certamente não respeitarão a tal cortina vegetal, assim Senhor Julgador, o impacto real é superior ao estimado neste estudo... XLVI. Na pagina 547, como na pagina 561, os cálculos para materiais particulados (aqueles que voam ao vento) merecem mais atenção para chegarem mais próximos à realidade, é errado dizer que “as emissões se restringem ao entorno imediato e que não possui receptores”(sic) (pagina 548). Como ficam as plantações do entorno que são receptores? XLVII. Nas paginas 561 e 564 constata a futura existência de gases de decomposição de resíduos orgânicos que geram mercaptanas e sulfetos, que são gases odoríferos. Além das Partículas Totais em Suspensão (PTS) outros gases de grande influência no entorno são o Dióxido de Enxofre (SO2), Monóxido de Carbono (CO) e o Dióxido de Nitrogênio (NO2), contudo não apresenta meio de mitigação dos odores que constituirão grande impacto ambiental e para a saúde dos moradores do entorno; XLVIII. Continua na pagina 567, onde o próprio Estudo prevê alteração da qualidade do ar como aspecto e impacto negativos, com desconforto à população do entorno. As medidas preventivas e mitigadoras apresentadas não serão suficientes para amenisar o impacto para a população vizinha; Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 17
  • 18. XLIX. Na pagina 576 o Estudo prevê possibilidade de contaminação da água subterrânea e solo. As medidas mitigadoras apresentadas são: I Elaborar e manter atualizados os planos de ações (aquele que não prevê ação para o caso de contaminação do corpo hídrico e do lençol freático, apenas o monitoramento; II Monitoramento do nível freático (novamente) e III Monitoramento geotécnico do aterro, ou seja, não são efetivas, apenas monitoram...; L. Na pagina 619, da mesma forma, o EIA prevê a possibilidade de contaminação de corpos hídricos com impacto negativo de prejuízo à biota aquática; LI. Na pagina 621 prevê ainda a proliferação de vetores e incremento de espécies sinamtrópicas: urubu, caracará, garça branca, gambás e roedores. LII. Na pagina 624 o impacto de geração de expectativa positiva na população local está totalmente equivocado, sendo que acompanha o presente abaixo assinado contendo aproximadamente 2.000 assinaturas dos munícipes de Tamarana; LIII. Quanto à geração de emprego e renda na pagina 626, os 165 postos de trabalho são exagerados. Destes 43% ou seja, 71 são de motoristas que já estão contratados pela empresa, e a própria empresa nega este número em matéria jornalística (em anexo) onde fala em apenas 50 (cinqüenta) contratações; LIV. Nas paginas 640 e 641 considera este Estudo o aspecto positivo da implantação deste empreendimento, pois haveria incremento de áreas de disposição e tratamento adequado para resíduos. Mas o EIA falha gravemente ao não apontar que não existem indústrias no Município que justifique sua implantação e os empreendimentos similares já existentes na região. Ora Nobre Julgador, não se pode mais admitir que a sociedade e o meio ambiente sejam eternamente reféns de órgãos públicos e empresas, que descumprem seu papel de proteger a sociedade sem pensar nas pessoas que ali vivem e investiram suas vidas. Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 18
  • 19. III - DO DIREITO a) DAS NULIDADES DO PROCESSO LICENCIATÓRIO. a.1) Da Ausência de Publicidade do Processo. Para assegurar a participação democrática no processo de decisão do licenciamento, nosso ordenamento jurídico exige a publicidade de todo o procedimento para que a sociedade e o público interessado tenham pleno conhecimento e possam intervir no processo, conforme impõe os princípios constitucionais que regem a administração pública, artigos 37, caput, e 225, inciso IV, da Constituição Federal. “...Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei) “... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;...”(grifei) Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 19
  • 20. A falta de publicidade ou a sonegação indevida de informações durante o desenvolvimento do licenciamento ambiental retira a legalidade do ato, que deveria ser nulificado pela própria administração, como é patente no caso em tela, mas que apesar de plenamente cientificada, não o fez. Constata-se que o processo de licenciamento em questão descumpriu frontalmente os princípios constitucionais, bem como as regulamentações específicas, as quais são contundentes no tocante à necessidade da publicidade dos atos e também são claras no que importa aos requisitos mínimos pertinentes a estas informações. O CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, por diversas ocasiões, regulamentou os critérios e condições das informações de publicidade dos atos licenciatórios, não havendo, portanto, qualquer dúvida que o Réu IAP deveria ter encaminhado a documentação requerida por Deputado Estadual Ofício nº 214/2014 (em anexo) respondendo pelo Ofício nº 509/2014/IAP/GP (em anexo) “... que ainda não há licenciamento para o empreendimento...” (sic). Além disso, a falta de publicidade e sonegação indevida de informações provoca uma restrição à possibilidade de a sociedade civil interferir diretamente no debate. O princípio da publicidade permite ao cidadão conhecer o conteúdo dos documentos integrantes do licenciamento ambiental. O princípio da participação popular permite a intervenção direta do cidadão no processo de licenciamento ambiental. No magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo “não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal), Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 20
  • 21. ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida”. (Curso de Direito Administrativo, pág. 62/63, 19a. Edição Malheiros Editores, São Paulo). No que diz à participação popular, ela é indubitável: a sociedade precisa ter ciência dos fatos a fim de poder posicionar-se diante deles. Bem a propósito, o Princípio 10 da Declaração do Rio acentua: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Mais específico, ainda, é o entendimento expresso ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: Sendo desatendidos os deveres de ampla publicidade ou de prestação de informações durante o desenvolvimento do licenciamento ambiental, haverá desrespeito ao requisito formal de validade do ato administrativo, Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 21
  • 22. tornando nula eventual outorga de licença. A ausência dessas formalidades, inclusive prejudica a participação da coletividade no licenciamento, que não pode, assim, ser considerado válido.Cumpre ressaltar que, no iter formativo da licença, a falta de publicidade ou a sonegação indevida de informações ambientais em uma se suas fases vicia as posteriores.(A Publicidade e o Direito de Acesso a Informações no Licenciamento Ambiental, Revista de Direito Ambiental volume 2, nº8, out/dez/97, pág. 32). Os Tribunais também consideram a publicidade dos atos administrativos como princípio fundamental à participação popular no processo. Neste sentido: EMENTA: ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral, permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 22
  • 23. arrancar de garras, serrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor".(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins) Evoluída a sociedade, cientifica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos proprietário a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se assegurar na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis do chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente previsto na IN 169/2008. Na ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis, deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua atuação, convocando e oportunizando a sociedade civil auxiliar em um problema que deve, necessariamente, caminhar para uma solução. (TRF4, AC 2006.70.00.009929-0, Quarta Turma, Relator p/ Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 23
  • 24. Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 03/11/2009). Ora Nobre Julgador, em nome deste Réu são quatro (04) licenças Prévias sob nº 34084, 35205, 34780 e 35205, (em anexo) uma (01) Licença de Instalação sob nº 17305 (em anexo) além de uma (01) Autorização Ambiental nº 37591(em anexo), ou seja, muita coisa para omitir do conhecimento da população, pois se dispõe apenas das licenças e o que foi requerido são exatamente os documentos que levaram a estas licenças e autorização... Fato que fulmina com vício insanável o procedimento por desalinhamento jurídico Constitucional. É inacreditável que o Réu IAP seja cúmplice deste repulsante comportamento, o que de fato toda sociedade de Tamarana agora espera que será veementemente rechaçado e penalizado pelo judiciário. b.1) Da Inadequação do Processo de Licença A despeito das irregularidades existentes quanto ao conteúdo do projeto, analisadas singelamente em 54 itens acima, que podem ser aprofundados, constata-se que fora requerido pelo empreendedor o licenciamento para atuar em um raio de 300 km, o que atingirá além do Estado do Paraná, os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, o que diante a Lei Federal Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. No seu artigo 7º diz: “...Art. 7º São ações administrativas da União: Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 24
  • 25. XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 02 (dois) ou mais Estados; XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos...”(grifei) No próprio site do IBAMA há o indicativo de obrigatoriedade da licença emitida por aquele órgão e explicações de como obtê-la: “A Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos é um documento obrigatório a partir de 10 de junho 2012, para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual (para os terrestres e fluviais), de produtos perigosos. Portanto, serão obrigatórios para os transportadores de produtos perigosos nos modais rodoviário (veículos), ferroviário (trens) ou aquaviário (embarcações), que exercerem a atividade em mais de um estado (configurando dessa forma o transporte interestadual), e os transportadores de produtos perigosos nos modais marítimos (embarcações). Aqueles transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da federação (dentro do Estado ou do Distrito Federal) deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 25
  • 26. órgão estadual de meio ambiente, conforme Art 8º da LC 140/2011”. (fonte: http://www.ibama.gov.br/perguntas frequentes/autorizacao-ambiental-para transporte-de-produtos-perigosos). Os Tribunais já reconheceram, inclusive, a legitimidade do IBAMA para aplicações de autuações administrativas àqueles que sequer possuíam sua licença, pelo simples fato de ser de sua competência a concessão de licença para o transporte interestadual de produtos potencialmente perigosos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA (CARVÃO VEGETAL). LEI 9.605/98, DECRETO Nº 6.514/08 E DECRETO Nº 96.044/88. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO. 1. Pretende a apelante a nulidade do ato administrativo que autuou a parte autora por trafegar em via pública transportando carvão vegetal em embalagens não apropriadas e em veículos com Certificados de Capacitação do (CIV e CIPP) vencidos, infringindo a legislação de proteção ao meio ambiente (Lei 9.605/98 e Decreto nº 6.514/08) e ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044/88). 2. Afasta-se a arguição de incompetência do IBAMA, porquanto, nos termos da Resolução 237/97/CONAMA, o transporte de cargas perigosas configura Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 26
  • 27. atividade sujeita a licenciamento pelo órgão. Ainda que se diga que os certificados CIV e CIPP são emitidos pelo INMETRO, nos termos do inciso I, do at. 22 do Decreto nº 96.094/88, tal fato, por si só, não interfere na competência do IBAMA para fiscalização de transportes que possam resultar em risco ao ambiente. 3. O poder de polícia ambiental é, por força do art. 23, IV da CRFB/1988, de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A legislação infraconstitucional estabeleceu critérios de distribuição dessa competência comum no que tange ao poder de polícia preventivo, atinente ao licenciamento ambiental, de maneira a definir que empreendimentos devem ser licenciados por cada esfera da federação. Todavia, não foi estabelecida divisão semelhante no que se refere ao poder de polícia repressivo, que, por isso mesmo, pode ser exercido por qualquer um dos entes da federação afetados pela atividade, inclusive, portanto, por aqueles que não têm atribuição para licenciá-lo. 4. A designação de qualquer funcionário vinculado ao órgão de fiscalização confere ao mesmo atribuição para lavrar autos de infração, tendo autorização expressa no texto do parágrafo primeiro do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 5. Rejeitado o argumento de cerceamento de defesa, por ausência fundamento legal na apuração da infração, eis que os referidos autos narram a irregularidade Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 27
  • 28. no transporte da matéria vegetal, considerando o vencimento do CIV e do CIPP, bem como a ausência de identificação da sacaria, apontando os dispositivos legais que justificariam as medidas adotadas pela autarquia. 6. 6. A jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido da liberação do veículo que não estiver destinado especificamente para a prática da infração ambiental, nomeando como fiel depositário o proprietário. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos. Corroborando esta informação, a autoridade esclarece que foi ılavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº 640603 série C, sendo o motorista do veículo orientado para descarregar a carga na sede da empresa, que era próxima. O veículo deveria ser submetido a nova certificação, não podendo transportar cargas perigosas enquanto não estivesse devidamente certificadoı. Desse modo, não se verifica na conduta da apelada nenhuma arbitrariedade. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 201150010000830, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 13/03/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/03/2013). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ENTRE OS Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 28
  • 29. ESTADOS DO PARÁ E MARANHÃO. OBRAS COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PERTENCENTE AO IBAMA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTERDIÇÃO DAS OBRAS EXARADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO MARANHÃO - GEMARN. 1. Recurso ordinário no qual se discute a legalidade do auto de infração e do termo de interdição de obra de transmissão de energia localizada entre os Estados do Pará e do Maranhão, exarado pelo órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão - GEMARN, sob o argumento que a licença ambiental expedida pelo IBAMA seria inválida, por ser daquele ente estadual a competência exclusiva para expedição de tal licença. 2. Compete, originalmente, ao IBAMA a expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos que se localizam ou se desenvolvem em dois ou mais estados ou cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais de um ou mais estados da federação. Inteligência do art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/81, com as alterações feita pela Lei n. 12.856/2013; da Resolução 237/97 do CONAMA e da LC 140/2011. 3. Ilegalidade do auto de infração e do termo de interdição da obra expedidos pelo órgão estadual de proteção do meio ambiente do Estado do Maranhão - GEMARN. 4. Recurso Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 29
  • 30. ordinário provido para conceder a segurança (STJ - RMS: 41551 MA 2013/0068789-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO BAIXO IGUAÇU. ANULAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA FORMULADO PELA UNIÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. ARTIGO 4º, I, DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NA ZONA DE AMORTECIMENTO (ART. 2º, XVIII, DA LEI 9.985/2000). RESTRIÇÃO DA AÇÃO ANTRÓPICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO OU CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 13/90. IMPACTOS TRANSFRONTEIRIÇOS. REGIÃO QUE ABRIGA REMANESCENTES DO BIOMA DE Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 30
  • 31. MATA ATLÂNTICA (ART. 225, § 4º, DA CRFB/88) E DECLARADA PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE PELA UNESCO. INTERESSE NACIONAL NA CONSERVAÇÃO E MANEJO SUSTENTÁVEL DO PARQUE NACIONAL. Improvimento do agravo (TRF-4 - AG: 38204 PR 2008.04.00.038204-7, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 07/04/2009, TERCEIRA TURMA). Portanto Nobre Julgador, não há como ser autorizado o transporte interestadual destas substâncias potencialmente perigosas sem a manifestação da União, ou seja, do IBAMA, portanto as licenças em tela são nulas e ilegais. b.2)Ausência de Caracterização do Meio Socioeconômico e Avaliação dos Impactos Socioambientais. Observando o conteúdo do estudo o qual apresenta as questões técnicas do projeto da Central, mais uma vez é possível reconhecer a irregularidade dos estudos, pela sua mais absoluta omissão e superficialidade. A RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013 que estabelece critérios para o licenciamento desta atividade, no seu artigo 2º, inciso XXVIII define o que deve ser o ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, e determina: Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 31
  • 32. “Artigo 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XXVIII) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;” (grifei) A Resolução CONAMA também descreve que as Centrais de Lixo, tal como é o caso em questão, devem apresentar no projeto da obra a caracterização do meio socioeconômico. Em análise ao item XXXIX do EIA que diz na pagina 441 que não fizeram contato com a população vizinha ao terreno e não fizeram caracterização socioeconômica daqueles, demonstrando falha grave e vício insanável na execução do EIA, além do que é possível concluir que este estudo que subsidia a referida obra é VERGONHOSAMENTE omisso, faltando muito para poder ser considerado superficial. Trata-se, de má-fé, caracterizada por esta e as demais circunstâncias que envolvem este caso, porque tudo se fez para omitir da sociedade, os planos e documentação da Empresa Ré em instalar naquele espaço a citada Central de Resíduos (incluindo lixo tóxico). Como já afirmado, o Estudo em anexo ao processo de licenciamento, omite a existência de inúmeros moradores nas imediações do terreno escolhido. Há naquela região muitas famílias que ali residem, bem como muitas que dali tiram seu sustento, conforme comprovamos com a juntada de notas fiscais, o próprio abaixo assinado e documentos anexos. Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 32
  • 33. Não é possível admitir que esta Central de Resíduos (incluindo lixo tóxico) não cause impactos graves ao entorno, ao rio e à saúde das pessoas e das culturas ali existentes. Nada disso fora avaliado pelo Estudo atacado, o que demonstra sua total irregularidade e ilegalidade diante as determinações legais. Cabe ressaltar, por fim, que Tribunais classificam o estudo socioambiental como complemento necessário e fundamental ao Estudo de Impacto Ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PENITENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA E EIV. RESOLUÇÃO CONAMA N.º 01/1986. LEI N.º 10.257/01. A Resolução CONAMA n.º 01/1986, que trata dos critérios para a exigência do EIA/RIMA, não elenca como uma das atividades para a qual a realização do estudo de impacto ambiental e seu relatório são indispensáveis a construção de penitenciária. Embora tal rol não seja taxativo, necessário considerar que o órgão competente já analisou os efeitos ambientais da obra, exigindo a realização do Plano de Controle Ambiental.Do ponto de vista do impacto na vizinhança, inquestionável que a construção da penitenciária causa profundas modificações naquele ambiente, tornando imperiosa a realização do EIA a fim de garantir a preservação da qualidade de vida da população residente na área e sua proximidades, conforme previsto no art. 37 Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 33
  • 34. do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01).(TRF-4 - AG: 25328 PR 2009.04.00.025328-8, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/12/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/01/2010). 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PEDIDO DE ALVARÁ PROVISÓRIO PARA FUNCIONAMENO DE PEDREIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI JURIS". a) A legislação aplicável ao caso exige prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, a fim de que determinados empreendimentos possam obter licenças ou autorizações de funcionamento. b) O Estudo de Impacto de Vizinhança tem por finalidade contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. c) Além disso, conforme a legislação, o Estudo de Impacto de Vizinhança deve ser realizado antes do empreendimento, a fim de se obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. d) Assim, não tem cabimento, em sede de cognição sumária, a pretensão da Agravante de que seja, primeiro, expedido alvará provisório em seu favor, Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 34
  • 35. possibilitando, posteriormente, a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança. e) Em Direito Ambiental, vigora o princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente, como a exigência prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança. f) Nessas condições, sem licença provisória para o funcionamento e sem a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, não há garantia de que a Agravante operará de acordo com os Princípios Constitucionais Ambientais, razão pela qual não há "fumus boni juris". 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/05/2012, 5ª Câmara Cível) MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - POLUIÇÃO SONORA NO LOCAL DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE - ANTERIOR DEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO SEM QUALQUER ESTUDO TÉCNICO CONSUBSTANCIADO NO EIV (ESTUDO DE Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 35
  • 36. IMPACTO DE VIZINHANÇA) E RIV (RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA) - DENÚNCIAS DE MORADORES: PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS A AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO."1. A cassação do alvará é um direito assegurado ao Município quando encontrar graves motivos, como os vislumbrados no caso concreto. Ademais o artigo 225 da Constituição Federal assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 839512-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 07.02.2012)"(TJ-PR - PET: 1083055201 PR 1083055-2/01 (Acórdão), Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 23/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1162 null). b.3) Da Infração à Lei Municipal n.º 816 de 24 de novembro de 2011 Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 36
  • 37. Na esfera do desrespeito à legislação ambiental, além das questões já explanadas, encontra-se neste caso um elemento de extrema gravidade, a afronta direta a Lei Municipal que estabelece o zoneamento e define as possibilidades de instalação na zona rural da cidade de Tamarana. O Réu MUNICIPIO DE TAMARANA da mesma forma faltacom a verdade quando instrui estes processos com a Certidão nº 003/2013 (em anexo) assinada por seu então Diretor Municipal de Meio Ambiente o Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, onde declara: “... que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação de solo, Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de 2011...” (sic). Ora Nobre Julgador, o Art. 19 desta Lei Municipal nº 816 de 24 de novembro de 2011 define o que é zona rural e qual a ocupação possível para tal zoneamento: “ART. 19 – As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do Perímetro Urbano, sendo: áreas de produção rural já existentes que também comportarão o uso residencial e de comércio varejista de pequeno porte, além de ofertarem equipamentos comunitários e também algumas áreas sujeitas à fragilidade ambiental que são áreas citadas na Resolução CONAMA 303 de 20 março de 2002.”(grifei) Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 37
  • 38. Desta forma o procedimento é ilegal desde o nascedouro, pois sequer respeita a Lei de zoneamento municipal, agravado com a certidão que materializa tal ilegalidade coimando de vício insanável o ato e passível de ação própria que determine para este ato ilegal penalização e as demais cominações de estilo. (grifei) E posteriormente, quando o Vereador LUCIMAR MONTES GARCIA, no uso de suas atribuições requer do Município cópia da documentação do procedimento ambiental local da Empresa Ré, o mesmo Sr. NIVALDO RIBEIRO DE AMORIM, hoje Secretário Municipal de Meio Ambiente, responde na C.I. nº 036/2014 (em anexo) o absurdo: “...1. somente o IAP(Instituto Ambiental do Paraná), tem autonomia para responder se há ou não impedimentos legais;...” E continua reafirmando que: “... a emissão da certidão de Uso e Ocupação de Solo foi realizada conforme o Plano Diretor do Município...” refazendo a mesma ilegalidade, novamente em documento público. Neste sentido, são absolutamente nulas todas as Licenças, seja prévia ou de instalação que autorizaram cada parte do empreendimento na forma como foi concebido, naquele local, em especial a LP/IAP nº 35205 aqui atacada. A RESOLUÇÃO CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013 (em anexo) que estabelece critérios para o licenciamento desta atividade, no seu artigo 7º, letra “c” determina que os requerimentos de licenciamento ambiental devem ser instruídos com declaração Municipal de conformidade quanto ao uso e ocupação do solo e reza: Artigo 7°. Os requerimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia, Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 38
  • 39. Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização Ambiental) e de outorga (Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos), dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná – AGUASPARANÁ respectivamente, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo: (Alterado pela Resolução 087/2013 - CEMA) c) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada) declarandoexpressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão emconformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV); (grifei) E) - Da Necessidade e Cabimento da Concessão da Antecipação de Tutela. As obras para construção da BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., estão prestes a serem iniciadas, conforme provamos por matéria jornalística em anexo. Pretende-se assim consumar o dano, tornando irreversível o prejuízo ao bem protegido, sem que antes a JUSTIÇA possa dar efetiva solução aos inúmeros questionamentos acerca da insuficiência dos estudos e incertezas quanto às conseqüências para o ambiente e qualidade de vida da população, bem como às irregularidades do licenciamento. Comprovadamente, inexiste imparcialidade no estudo EIA/RIMA, necessário e indispensável ao caso em questão, conforme já se comprovou. Diante principalmente da obscuridade da documentação deste licenciamento que é repetidamente negado à Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 39
  • 40. população, mesmo quando são legítimos representantes os requerentes, neste caso um Deputado Estadual e um Vereador. (grifei) Grave também é que a atual localização da futura obra, está ferindo a legalidade, a segurança ao meio ambiente e à população vizinha. É necessário, portanto, medida de ordem antecipatória para que nenhum dano chegue à irreversibilidade comprometendo definitivamente o bem ambiental constitucionalmente protegido, a qualidade do meio ambiente e da população. Diante deste dano de grave proporção e de impossível reparação, o artigo 273 do CPC dispõe o seguinte: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 40
  • 41. (...) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Como se constata vários são os fundamentos autorizadores da medida pleiteada. É sólido o argumento e o subsídio probatório trazido aos autos, os quais contemplam os requisitos expostos no caput do artigo 273 e seus incisos I e II. Considerando o conteúdo do projeto elaborado pela própria empresa Ré, o conteúdo misterioso do licenciamento e a legislação aplicável, respaldam o convencimento acerca da verossimilhança das alegações e do dano irreparável, inseridos no caput e inciso I. Por óbvio, o requisito descrito no inciso II também está contemplado, tendo em vista que uma vez iniciadas as obras, quando atingida determinada fase de construção, com o transbordo destas substâncias (inclusive tóxicas), não haverá mais o que se precaver, havendo concretizado o dano e consumada sua irreversibilidade. Ou seja, o regular trâmite do processo, neste caso, bastará aos Réus para que o objetivo da existência e irreversibilidade das obras já esteja obtido, tornado qualquer decisão proferida nestes autos absolutamente ineficaz, configurado então o abuso no direito de defesa. Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 41
  • 42. No tocante ao §2º do mesmo artigo, constata-se que o perigo da irreversibilidade somente incide sobre a sociedade. Se ao final for julgada improcedente a presente ação, nenhum prejuízo irreversível sofrerão os Réus, pois poderão executar as obras integralmente como pretendido. (grifei) Ademais, conforme dispõe o §4º, a tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Pontes de Miranda coloca intocável lição a respeito: Atendidos os pressupostos de verossimilhança e ausência de risco de irreversibilidade da situação criada pela antecipação da tutela, cabe outorgá-la, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os critérios de verificação da ocorrência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação são os mesmos que se usam para determinar o periculum in mora na jurisdição cautelar. Os requisitos enumerados no caput, nos dois incisos e no § 2º do artigo 273 são condições de procedência do pedido da tutela antecipada, que só no processo de conhecimento pode ser concedida. Configuradas essas condições, impõe-se ao juiz a tutela, sendo interlocutória a decisão que a indefere, por impugnável mediante agravo de instrumento. Ainda que repouse dúvida, o que não ocorre no caso em apreço, quanto aos fatos demonstrados aplicar-se-ia in concreto o princípio da PRECAUÇÃO. Paulo Affonso, ob. cit., pág. 639, assim disserta: Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao meio Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 42
  • 43. ambiente e não ao lucro imediato – por mais atraente que seja para as gerações presentes. Basta o risco ou mera hipótese da ocorrência de dano ambiental para exigir do operador do direito esforço para evitar a prática do ato ou a sua continuidade. O instituto do “fumus boni júris” foi amplamente preenchido por todos os fatos e documentos apresentados, ESPECIALMENTE O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL ELABORADO E A AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO FULMINANTE E NÃO MENOS IMPORTANTE A ILEGALIDADE DE ZONEAMENTOS LOCAIS, bem como os fundamentos já demonstrados e pautados em normas federais, constitucionais e locais. Já o “periculum in mora” reside na iminência e início de intervenções definitivas no local, a construção definitiva, que causarão danos irreversíveis ao bem constitucionalmente protegido. Sem a concessão do provimento requerido, os Réus irão causar danos irreversíveis ao bem ambiental constitucionalmente protegido, ferindo profundamente a legislação ambiental e administrativa aplicável. Isto, enquanto sua própria viabilidade e conseqüências estão a ser discutida no Judiciário, inclusive com decisão de mérito pela insuficiência dos estudos apresentados, ilegalidade do processo de licenciamento e desrespeito à legislação municipal. Também, há que se acautelarem os Réus da irreversibilidade dos danos causados em decorrência das obras, de Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 43
  • 44. dimensões onerosas, inclusive sob os aspectos econômicos, uma vez que se impedidas de serem iniciadas neste momento, evitar-se-ão prejuízos financeiros ao empreendedor. Portanto, considerando os riscos a que está exposto o bem ambiental protegido, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, faz-se absolutamente necessária a concessão por este honrado juízo da antecipação de tutela suficiente à obrigação pela empresa Ré BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA., de abster-se de realizar quaisquer obras relativas à construção da Central de Resíduos, inclusive as preparatórias, sob pena de multa diária a ser fixada por este honrado juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).(grifei) F) – Da Anulação da Licença. Diante de todo o arcabouço de irregularidades que compõe este empreendimento, não há alternativa senão a imediata anulação da licença expedida a LP/IAP nº 35205, aqui atacada, determinando o órgão ambiental estadual IAP licenciador que o empreendedor requeira novo processo de licenciamento, de forma publica, conforme a Lei, incluindo manifestação de órgão federal para a abrangência dos 300 km., nova audiência pública para a efetiva participação da população onde será então resguardado o respeito a todas as regras legais e sociais para a mais ampla segurança socioambiental. A licença ambiental possui uma estabilidade meramente temporal. Sendo assim, se o empreendedor obedecer todas as condicionantes constantes nas licenças recebidas, o Poder Público lhe Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 44
  • 45. garante, que durante o prazo de vigência, nada mais será exigido a título de proteção ambiental. Porém, havendo violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, como é o caso presente; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, tem que proceder o cancelamento da licença expedida, e quem responderá pelo passivo? Entretanto, como não o fez, assim, deve o poder judiciário intervir para garantir à sociedade o respeito à legislação vigente, mas principalmente, a segurança ambiental destes empreendimentos, que são importantes, mas que também geram riscos ambientais e sociais altíssimos. Neste sentido doutrina e jurisprudência: Omitindo-se a Administração nesse poder-dever, abre-se ensejo para que o Poder Judiciário, sob impulso de alguém para tanto legitimado, determine a revisão ou até a invalidação do procedimento licitatório e da própria licença expedida (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário. 7 ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 555, original sem grifos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 45
  • 46. fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos. (TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007). G) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Esta autora requer respeitosamente que seja aplicado o dispositivo do Art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 que diz: “Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 46
  • 47. quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” • Artigo com redação da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. IV – DOS PEDIDOS. Diante ao exposto requer: a) A aplicação dos efeitos do Artigo 113 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que altera a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; b) A aplicação do dispositivo do Art. 18 da Lei nº 7.347; c) Presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a concessão de medida de antecipação de tutela suficiente à obrigação pelos Réus de absterem-se de realizar quaisquer obras relativas à construção desta Central de Resíduos, inclusive as preparatórias, sob pena de multa diária a ser fixada por este honrado juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), procedendo a intimação de urgência; (grifei) d) A citação dos Réus por mandado, nos endereços preambularmente mencionados para querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados revéis, concedendo-se, ademais, os beneplácitos do art. 172, § 2.º do CPC ao Sr. Oficial de Justiça; e) Sejam, finalmente, julgados procedentes os Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 47
  • 48. pedidos formulados na inicial, para anular a licença Prévia sob nº 35205 determinando a abertura de novo processo licenciatório que deverá seguir o tramite completo, incluindo nova audiência pública, para a implantação do empreendimento; (grifei) f) De todo o feito, requer seja intimada a Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, com atribuições para proteção do meio ambiente e dos direitos constitucionais; g) Sejam, condenados os Réus aos ônus de sucumbência, honorários de advogado e demais cominações legais; h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis se assim exigir o contraditório em vista dos argumentos de defesa dos Réus com relação aos documentos acostados à inicial, em especial o depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, prova pericial, prova documental e prova testemunhal. Requer a juntada do rol de documentos descritos a seguir e em função da incompatibilidade com o tamanho, os CDs em anexo contendo o Eia, o Rima, a Audiência pública e o Abaixo assinado. (grifei). Dá-se a presente ação, para efeitos de alçada, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo, porém o seu valor inestimável e seu objeto indisponível. Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 48
  • 49. Termos em que pede deferimento. Londrina, 11 de setembro de 2014. JOSÉ RICARDO MARUCH DE CASTILHO OAB/PR 18.360 ROL DE DOCUMENTOS 1. Estudo da Ada – Associação de Defesa Ambiental da Região Norte do Paraná; 2. Mandato da autora; 3. Ofício nº 089/2014 – Fundação Meridional 4. Licença prévia - IAP nº 35205; 5. Abaixo assinado – CD; 6. Jornal Sul edição de Agosto de 2014; 7. Ofício nº 214/2014 do Dep. Tercílio Turini; 8. Ofício nº 509/2014/IAP/GP; 9. Licenças Prévias/IAP sob nº 34084, 35205, e 34780; 10. Licença de Instalação/IAP sob nº 17305; 11. Autorização Ambiental/IAP sob nº 37591; 12. Certidão do Município de Tamarana sob nº 003/2013; 13. C.I. do Município de Tamarana sob nº 036/2014; 14. O Estudo de Impacto Ambiental e Rima e anexo X (CD); 15. Gravação da Audiência Pública (CD) Rua Fernando de Noronha, 243, centro CEP 86.020-300 Londrina Pr. Página 49