O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
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Sentença - aeroporto Diomício Freitas
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-
mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
M12530
Autos n. 0900331-29.2015.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Estado de Santa Catarina/
Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina em desfavor do Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que
que pela necessidade de instalação de novos equipamentos no Aeroporto Diomício Freitas,
vitais para auxiliar na aproximação de pouso das aeronaves, foi necessário o corte de
vegetação nativa na cabeceira da pista. Aduziu que a autorização de corte resultou ao
Estado a obrigação de tomar algumas medidas mitigadoras e compensatórias, medidas
estas não cumpridas até o momento.
Requereu a condenação do réu nas seguintes obrigações de fazer:
- recuperação total da área degradada, mediante o cumprimento das
medidas mitigadoras e compensatórias previstas na Autorização de Corte n. 056/04;
- implantar o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) assim
que aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias da sua aprovação, da área de preservação permanente do Rio Sangão; e
- reflorestar as áreas elencadas no Inventário Florestal do Inquérito Civil
que acompanha a presente ação, situadas na Lagoa do Verdinho, Morro do Céu, Morro da
Cruz e Parque Ecológico José Milanese, localizados no Município de Criciúma, tudo de
acordo com a orientação dada pelo órgão ambiental competente.
Notificado, o réu prestou informações, sendo a liminar indeferida.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, alegando,
preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio com os Municípios de
Forquilhinha, Criciúma e Siderópolis. No mérito, afirmou que não possui responsabilidade
pelos danos alegados na inicial, seja por ação ou omissão, em especial porque está
tomando as medidas previstas na AuC n. 056/04. No mais, caso seja acolhido o pedido,
pugnou pela concessão de prazo razoável para cumprimento das obrigações, insurgindo-se
contra a aplicação de multa para cumprimento da decisão judicial, pugnando pela
improcedência do pedido.
Após réplica, vieram-me os autos conclusos.
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900331-29.2015.8.24.0020ecdigo4D08877.
Estedocumentofoiliberadonosautosem23/03/2016s17:52,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
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2. ESTADO DE SANTA CATARINA
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É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de
novas provas.
De plano afasto a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio
com os Municípios de Forquilhinha, Criciúma e Siderópolis, pois estes não sofrerão os
efeitos da sentença proferida, em caso de procedência do pedido, razão pela qual sua
presença no polo passivo da lide não é necessária.
Isso porque todas as obrigações de fazer buscadas pelo Ministério Público
são de responsabilidade do Estado (vide Cláusula Quarta, item 4.2, do Termo de Convênio
a folhas 174/183), não dos Municípios apontados, tratando-se, ademais, de obrigações
passíveis de cumprimento de forma isolada pelo ente federado, sem necessidade de
intervenção dos entes municipais.
Passo ao mérito.
Sem maiores digressões, apesar da negativa geral apresentada pelo réu,
negando a existência de responsabilidade pelo dano ambiental, o fato é que assumiu, de
forma expressa, a responsabilidade pelas obrigações ora exigidas, conforme Termo de
Convênio n. 004/2005/0001 (folhas 174/183), o qual foi firmado pelo então Governador do
Estado de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, como se vê da assinatura a folhas 183
dos presentes autos.
Em referido Termo, mais especificamente na Cláusula Quarta, item 4.2 (a
folhas 178/180), estão listadas as obrigações atribuídas ao réu, de forma exclusiva,
ressalto.
Todas as obrigações de fazer pugnadas pelo Ministério Público na inicial
estão contempladas na indigitada cláusula, no item 4.2.11 (folhas 180).
Inarredável, pois, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina.
Destaco que a afirmação do réu, que está dando cumprimento às medidas
previstas na autorização de corte AuC n. 056/04 veio desacompanhada de qualquer indício
de prova capaz de sustentar o alegado.
Por outro lado, o documento a folhas 236, corroborado pelos documentos
a folhas 302/323, atestam que as medidas não foram tomadas, sendo de rigor acolher o
pedido.
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Exceto no tocante à fixação de multa, pois não há razão para presumir que
a ordem judicial ora emanada não seja cumprida, sem prejuízo de aplicação da penalidade
em momento posterior, caso confirmada a presente decisão e o réu permaneça inerte.
Por fim, entendo como razoável a fixação de prazo mais dilatado para
cumprimento das obrigações, até mesmo para que não seja fixada uma obrigação
inexequível, porém levando em conta a omissão do ente estatal até então.
Assim, fixo em 1 (um) ano o prazo para cumprimento das obrigações,
salvo a necessidade de prazo maior para alguma medida desde que justificado pelo órgão
ambiental competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e,
consequentemente, condeno o Estado de Santa Catarina nas seguintes obrigações de
fazer, a serem executadas no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo necessidade de prazo
maior devidamente justificado pelo órgão ambiental competente:
I) recuperação total da área degradada, mediante o cumprimento das
medidas mitigadoras e compensatórias previstas na Autorização de Corte n. 056/04;
II) implantação do Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) da
área de preservação permanente do Rio Sangão, aprovado pela Fundação do Meio
Ambiente (FATMA); e
III) reflorestamento das áreas elencadas no Inventário Florestal a folhas
65/149 dos presentes autos, situadas na Lagoa do Verdinho, Morro do Céu, Morro da Cruz
e Parque Ecológico José Milanese, localizados no Município de Criciúma, tudo de acordo
com a orientação dada pelo órgão ambiental competente.
Sem custas (art. 35, h, do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina) e honorários (art. 128, § 5º, II, a, da CR).
Em reexame necessário.
P. R. I.
Criciúma, 23 de março de 2016.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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