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ocódigoCFF2AD.
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Promotoria Regional do Meio Ambiente
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone:
(48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br
Assunto: Recomendação - Tornar sem efeito o Alvará de Licença nº 35660, expedido em favor da
pessoa jurídica “VILLA FARNESE INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ 13.988.816/0001-17, pelo
Município de Criciúma
Ao responder, favor mencionar o IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003916-2
RECOMENDAÇÃO 0030/2017/09PJ/CRI
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina a Representação autuada sob o nº
02.2017.00050043-0, posteriormente convertida na Notíca de Fato nº
01.2017.00013105-6, dando conta de que no imóvel urbano localizado na Rua
Engenheiro Fiuza da Rocha, Bairro Centro, Município de Criciúma, está previsto a
construção do "empreendimento Condomínio Edifício Residencial Monte Cristallo
(edificação vertical), da empresa "Villa Farnese Incorporações LTDA (CNPJ
13.988.816/0001-17), pertencente ao Grupo Fontana";
CONSIDERANDO, segundo esta mesma Representação, que o
referido empreendimento provocará "impactos negativos à área de influência
direta, bem como para toda a comunidade circunvizinha, saúde pública e ao meio
ambiente", sobretudo porque ocorrerá a "destruição da biodiversidade de grande
porte a ser instalado em zona inadequada para a atividade e possuindo
irregularidade em seu processo de obtenção de autorização, junto à Prefeitura e
a Fundação Municipal do Meio Ambiente";
Ilm. Senhor
TADEU VASSOLER
Chefe da Divisão de Planejamento Físico-Territorial (DPFT)
Rua Estevão Emílio, 352, Bairro Ceará
NESTA
CEP 88815-180
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Promotoria Regional do Meio Ambiente
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone:
(48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br
CONSIDERANDO que a Representação ainda relata que na área do
citado imóvel "possui vegetação em estágio médio de regeneração natural, ou
seja, área de grande valor ecológico, com biodiversidade de fauna e flora, sendo
que deve ser protegido e conservado";
CONSIDERANDO que a Representação sustenta que o imóvel está
localizado em área em que o índice de aproveitamento é de 2 (dois) pavimentos,
entretanto, aponta que “a funcionária da prefeitura, fiscal Lara Thomaz da Silva,
inseriu a caneta, as infromações de ampliação da Zona do referido terreno,
autorizando a instalação de mais pavimentos nesta área”, ou seja, classificou
como sendo ZR-3;
CONSIDERANDO que a partir do momento em que a
Representação aportou na 9ª Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do
Meio Ambiente, foi instaurado a Notícia de Fato nº 01.2017.00013105-6,
posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 06.2017.00003916-2, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados no corpo da Representação;
CONSIDERANDO que, segundo se extrai dos documentos que
acompanham a aludida Representação, em 12 de Agosto de 2016, o setor de
Cadastro e Cartografia do Município de Criciúma, por intermédio da Consulta
Prévia (fl. 16 da NF), consignou que o índice de aproveitamento máximo do
imóvel identificado no Cadastro Territorial nº 10335 é de 2 (dois) pavimentos;
CONSIDERANDO, no entanto, que mesmo diante da informação
inserida na Consulta Prévia noticiada no parágrafo anterior desta Recomendação,
dando conta de que o índice de aproveitamento máximo no imóvel em exame é
de 2 (dois) pavimentos, o Município de Criciúma, em 19 de Agosto de 2016,
expediu o Alvará de Licença nº 35660 em favor do Requerente “Villa Farnese
Incorporações Ltda.”, permitindo a construção de "um edifício de alvenaria para
fim residencial multifamiliar, com 11 pavimentos, constituído de 03 subsolos,
medindo 3.452,14 m2, pav. térreo, medindo 1.323,96 m2, 1º pavimento medindo
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Monte Cristalino" (fl, 18 da NF);
CONSIDERANDO que, não obstante a expedição do Alvará de
Licença nº 35660 para construção de um edifício e da Autorização para Corte de
Vegetação nº 079/17, extrai-se do Anexo 9 do Mapa de Zoneamento, que integra
os anexos que compõem o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma -
http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/Anexo%2009%20-
%20Mapa%20de%20Zoneamento.pdf), que a área em exame é tratada no
mencionado Plano Diretor como sendo zona de área de proteção ambiental por
conta da declividade acima de 30% (trinta por cento) de inclinação, definida,
portanto, "como área 'Non aedificandi' de preservação do patrimônio ambiental
natural" (art. 152, §4º, da Lei Complementar nº 095/2012);
CONSIDERANDO que o Instituto de Pesquisas Ambientais e
Tecnológicas (IPAT), em Julho de 2012, entregou para a cliente Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) um estudo denominado "Diagnóstico
Ambiental do Rio Criciúma, Santa Catarina", realizado na Bacia do Rio Criciúma,
oportunidade em que vários dados foram levantados, dentre eles, destaca-se
informações referente à declividade, segundo se extrai do Anexo 1.3 do Estudo
(Mapa de Declividade);
CONSIDERANDO que o estudo apontado no parágrafo anterior,
mais especificamente no Anexo 1.3 (Mapa de Declividade), destaca que a área
do imóvel em exame se encontra numa área com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento);
CONSIDERANDO, portanto, que o Anexo 9 (Mapa de Zoneamento -
http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/Anexo%2009%20-
%20Mapa%20de%20Zoneamento.pdf) do Plano Diretor Participativo do Município
de Criciúma e o citado "Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma" (Anexo 1.3 –
Mapa de Declividade) identificaram que a declividade da área do imóvel objeto
desta Recomendação é igual ou superior de 30% (trinta por cento) de inclinação;
CONSIDERANDO, desse modo, em face de divergências ainda
existentes entre os fundamentos utilizados para a expedição, em duas
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oportunidades distintas, da Consulta Prévia e a legislação municipal a respeito do
tema na área em exame, das ilegalidades e/ou irregularidades que foram
constatada nas duas Consultas Prévia, não poderia o Município de Criciúma
expedir o Alvará de Licença nº 35660;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos, de conformidade com a Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal;
CONSIDERANDO que além dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que, a teor do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, devem reger a Administração Pública em todos os
seus atos, outros já consagrados em nosso Estado Democrático de Direito, em
especial o princípio da supremacia do interesse público;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do
Parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) RECOMENDA ao Diretor da Divisão de Planejamento Físico-
Territorial (DPFT), para que, imediatamente, torne sem efeito o Alvará de
Licença nº 35660, expedido, em 19 de Agosto de 2016, em favor da pessoa
jurídica “VILLA FARNESE INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ
13.988.816/0001-17, com endereço na Rua Domênico Sônego, 255, Bairro Santa
Bárbara, Município de Criciúma, por conta dos fundamentos acima expostos.
Como consequência do ato de anulação do Alvará nº 35660,
RECOMENDA-SE o imediato embargo de qualquer outra intervenção no imóvel
localizado na Rua Fiuza da Rocha, s/nº, Bairro Centro, Matricula 114.892, exceto
obras emergenciais com o objetivo de evitar a ocorrência de movimentação de
terras.
REQUISITA-SE, por fim, que Vossa Senhoria informe a esta
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Promotoria Regional do Meio Ambiente
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone:
(48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br
Promotoria de Justiça, no prazo de 24:00 horas, a contar do recebimento da
presente Recomendação, justificada pela urgência do caso, quanto ao
atendimento ou não da presente Recomendação.
Criciúma, 3 de Julho de 2017.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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(Decisão efeito suspensivo.pdf)
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Recomendação dpft

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00003916-2e ocódigoCFF2AD. fls. 14 Promotoria Regional do Meio Ambiente 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br Assunto: Recomendação - Tornar sem efeito o Alvará de Licença nº 35660, expedido em favor da pessoa jurídica “VILLA FARNESE INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ 13.988.816/0001-17, pelo Município de Criciúma Ao responder, favor mencionar o IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003916-2 RECOMENDAÇÃO 0030/2017/09PJ/CRI Prezado Senhor, CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a Representação autuada sob o nº 02.2017.00050043-0, posteriormente convertida na Notíca de Fato nº 01.2017.00013105-6, dando conta de que no imóvel urbano localizado na Rua Engenheiro Fiuza da Rocha, Bairro Centro, Município de Criciúma, está previsto a construção do "empreendimento Condomínio Edifício Residencial Monte Cristallo (edificação vertical), da empresa "Villa Farnese Incorporações LTDA (CNPJ 13.988.816/0001-17), pertencente ao Grupo Fontana"; CONSIDERANDO, segundo esta mesma Representação, que o referido empreendimento provocará "impactos negativos à área de influência direta, bem como para toda a comunidade circunvizinha, saúde pública e ao meio ambiente", sobretudo porque ocorrerá a "destruição da biodiversidade de grande porte a ser instalado em zona inadequada para a atividade e possuindo irregularidade em seu processo de obtenção de autorização, junto à Prefeitura e a Fundação Municipal do Meio Ambiente"; Ilm. Senhor TADEU VASSOLER Chefe da Divisão de Planejamento Físico-Territorial (DPFT) Rua Estevão Emílio, 352, Bairro Ceará NESTA CEP 88815-180
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00003916-2e ocódigoCFF2AD. fls. 15 Promotoria Regional do Meio Ambiente 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br CONSIDERANDO que a Representação ainda relata que na área do citado imóvel "possui vegetação em estágio médio de regeneração natural, ou seja, área de grande valor ecológico, com biodiversidade de fauna e flora, sendo que deve ser protegido e conservado"; CONSIDERANDO que a Representação sustenta que o imóvel está localizado em área em que o índice de aproveitamento é de 2 (dois) pavimentos, entretanto, aponta que “a funcionária da prefeitura, fiscal Lara Thomaz da Silva, inseriu a caneta, as infromações de ampliação da Zona do referido terreno, autorizando a instalação de mais pavimentos nesta área”, ou seja, classificou como sendo ZR-3; CONSIDERANDO que a partir do momento em que a Representação aportou na 9ª Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, foi instaurado a Notícia de Fato nº 01.2017.00013105-6, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 06.2017.00003916-2, com o objetivo de apurar os fatos noticiados no corpo da Representação; CONSIDERANDO que, segundo se extrai dos documentos que acompanham a aludida Representação, em 12 de Agosto de 2016, o setor de Cadastro e Cartografia do Município de Criciúma, por intermédio da Consulta Prévia (fl. 16 da NF), consignou que o índice de aproveitamento máximo do imóvel identificado no Cadastro Territorial nº 10335 é de 2 (dois) pavimentos; CONSIDERANDO, no entanto, que mesmo diante da informação inserida na Consulta Prévia noticiada no parágrafo anterior desta Recomendação, dando conta de que o índice de aproveitamento máximo no imóvel em exame é de 2 (dois) pavimentos, o Município de Criciúma, em 19 de Agosto de 2016, expediu o Alvará de Licença nº 35660 em favor do Requerente “Villa Farnese Incorporações Ltda.”, permitindo a construção de "um edifício de alvenaria para fim residencial multifamiliar, com 11 pavimentos, constituído de 03 subsolos, medindo 3.452,14 m2, pav. térreo, medindo 1.323,96 m2, 1º pavimento medindo 898,78 m2, 08 pavimentos tipo, medindo 7.057,04 m2, cobertura duplex, medindo 1.529,42 m2, medindo 34,08 m2, totalizando 14.295 m2, denominado Residencial
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00003916-2e ocódigoCFF2AD. fls. 16 Promotoria Regional do Meio Ambiente 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br Monte Cristalino" (fl, 18 da NF); CONSIDERANDO que, não obstante a expedição do Alvará de Licença nº 35660 para construção de um edifício e da Autorização para Corte de Vegetação nº 079/17, extrai-se do Anexo 9 do Mapa de Zoneamento, que integra os anexos que compõem o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma - http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/Anexo%2009%20- %20Mapa%20de%20Zoneamento.pdf), que a área em exame é tratada no mencionado Plano Diretor como sendo zona de área de proteção ambiental por conta da declividade acima de 30% (trinta por cento) de inclinação, definida, portanto, "como área 'Non aedificandi' de preservação do patrimônio ambiental natural" (art. 152, §4º, da Lei Complementar nº 095/2012); CONSIDERANDO que o Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas (IPAT), em Julho de 2012, entregou para a cliente Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) um estudo denominado "Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma, Santa Catarina", realizado na Bacia do Rio Criciúma, oportunidade em que vários dados foram levantados, dentre eles, destaca-se informações referente à declividade, segundo se extrai do Anexo 1.3 do Estudo (Mapa de Declividade); CONSIDERANDO que o estudo apontado no parágrafo anterior, mais especificamente no Anexo 1.3 (Mapa de Declividade), destaca que a área do imóvel em exame se encontra numa área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); CONSIDERANDO, portanto, que o Anexo 9 (Mapa de Zoneamento - http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/Anexo%2009%20- %20Mapa%20de%20Zoneamento.pdf) do Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma e o citado "Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma" (Anexo 1.3 – Mapa de Declividade) identificaram que a declividade da área do imóvel objeto desta Recomendação é igual ou superior de 30% (trinta por cento) de inclinação; CONSIDERANDO, desse modo, em face de divergências ainda existentes entre os fundamentos utilizados para a expedição, em duas
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00003916-2e ocódigoCFF2AD. fls. 17 Promotoria Regional do Meio Ambiente 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br oportunidades distintas, da Consulta Prévia e a legislação municipal a respeito do tema na área em exame, das ilegalidades e/ou irregularidades que foram constatada nas duas Consultas Prévia, não poderia o Município de Criciúma expedir o Alvará de Licença nº 35660; CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, de conformidade com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que, a teor do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, devem reger a Administração Pública em todos os seus atos, outros já consagrados em nosso Estado Democrático de Direito, em especial o princípio da supremacia do interesse público; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do Parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) RECOMENDA ao Diretor da Divisão de Planejamento Físico- Territorial (DPFT), para que, imediatamente, torne sem efeito o Alvará de Licença nº 35660, expedido, em 19 de Agosto de 2016, em favor da pessoa jurídica “VILLA FARNESE INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ 13.988.816/0001-17, com endereço na Rua Domênico Sônego, 255, Bairro Santa Bárbara, Município de Criciúma, por conta dos fundamentos acima expostos. Como consequência do ato de anulação do Alvará nº 35660, RECOMENDA-SE o imediato embargo de qualquer outra intervenção no imóvel localizado na Rua Fiuza da Rocha, s/nº, Bairro Centro, Matricula 114.892, exceto obras emergenciais com o objetivo de evitar a ocorrência de movimentação de terras. REQUISITA-SE, por fim, que Vossa Senhoria informe a esta
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00003916-2e ocódigoCFF2AD. fls. 18 Promotoria Regional do Meio Ambiente 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br Promotoria de Justiça, no prazo de 24:00 horas, a contar do recebimento da presente Recomendação, justificada pela urgência do caso, quanto ao atendimento ou não da presente Recomendação. Criciúma, 3 de Julho de 2017. Luiz Fernando Góes Ulysséa PROMOTOR DE JUSTIÇA Assinado Digitalmente