O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) manifestou-se a favor da realização de audiência pública exigida pela Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI) antes de decidir definitivamente sobre a concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP) ao empreendimento Porsche Design Tower Brava, da Carelli Construtora e Incorporadora. Veja o documento.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Manifestação porsche
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Autos n. 0311632-46.2016.8.24.0033
SIG n. 08.2016.00364365-4
Impetrante: Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda.
Impetrado: Superintendente da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí – FAMAI
M.M. Juiz:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARELLI
PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA., por intermédio de
seus procuradores, contra suposto ato ilegal e abusivo que atribui à
SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ – FAMAI.
Sustenta a impetrante violação a direito por atos ilegais consistentes
na decisão da FAMAI de realização de audiência pública no processo de
licenciamento ambiental do empreendimento Porsche Design Towers Brava e
excesso de prazo para análise de resposta formulada em decorrência de
indeferimento de pedido de obtenção de Licença Ambiental Prévia - LAP.
Para tanto, alega, quanto a imposição de realização de audiência
pública no processo de licenciamento, que protocolou junto à FAMAI Estudo
Ambiental Simplificado – EAS – para a expedição da LAP relativamente ao
empreendimento Porsche Design Towers Brava, localizado no “Morro Cortado”,
bairro Fazenda, Itajaí/SC, cujo pedido restou indeferido em 21 de março de 2016
tendo, em razão disso protocolou, em 1º de setembro de 2016, ofício de resposta
em relação ao qual entende sobre a ocorrência de excesso de prazo na apreciação,
com base no que estabelece a Lei n. 9.784/99.
Com o indeferimento liminar do pedido de LAP, conclui a impetrante
que houve ofensa aos preceitos do Decreto Estadual n. 2.955/10, sobre a
necessidade de concessão de prazo para correções ou adequações do estudo, e
que, a partir de reunião realizada em 24 de outubro de 2016 em que pontuado o
licenciamento requerido, diante da decisão da FAMAI da necessidade de realização
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de Audiência Pública, haveria violação a direito líquido e certo a ser amparado pela
ação por violação a uma série de resoluções que preveem a Audiência Pública
unicamente para empreendimentos enquadrados como de grande potencial poluidor
ou degradador, em relação aos quais se justificaria a necessidade de estudo e
relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA.
Para tanto argumenta, no ponto, que como condicionante para a
análise da LAP a FAMAI criou exigências não previstas nas Resoluções CONSEMA
n. 13/2012 e n. 14/2012, respectivamente sobre o licenciamento ambiental em
âmbito estadual e municipal, esta enquadrando o empreendimento como de médio
potencial poluidor (item 71.11.01 – Condomínio de Casas ou Edifícios) para os quais
as resoluções não elencam a necessidade de Audiência Pública, e n. 01/2006, que
aprova a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de
degradação ambiental, e nas Resoluções CONAMA n. 09/1987, que dispõe sobre
as Audiências Públicas, e n. 237/1997 que lista as atividades ou empreendimentos
sujeitos a licenciamento ambiental.
Por fim, requer o deferimento de liminar para que a autoridade tida
como coatora se abstenha de exigir a Audiência Pública no processo de
licenciamento do empreendimento e que conclua, no prazo de 20 dias, a análise do
pedido de reconsideração do indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta e,
como pedido final, a concessão definitiva da segurança para assegurar os mesmos
pedidos constantes do pleito liminar.
É o relatório necessário.
Os fatos são de amplo conhecimento do Ministério Público pelos
reflexos ao meio ambiente, sendo por isso realizada essa primeira manifestação
com fundamento no art. 82, VI, "b" e X, da Lei Complementar n. 197/2000, sobre a
qual se requer a juntada aos autos.
Assim, cabe dizer, que a impetração, como visto, se resume a dois
pontos básicos, quais sejam, a desconstituição da decisão da FAMAI de prévia
Audiência Pública para o licenciamento ambiental do empreendimento e conclusão
do pedido de reconsideração sobre o indeferimento da LAP, com base na Lei de
Processo Administrativo Federal – Lei n. 9.784/99.
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A impetrante ao questionar o ato administrativo que,
fundamentadamente, decidiu pela importância da realização de Audiência Pública
no processo de licenciamento ambiental do empreendimento Porsche Design
Towers Brava considerou que “a leitura da Resolução CONAMA nº 09/1987 deve
ser feita de forma sistemática” (fl. 8).
É, de fato, uma leitura ampla e sistemática das normas de Direito
Ambiental e não restrita ao que estabelecem as resoluções dos órgãos ambientais
que deve pautar a apreciação do ato impugnado, a partir de uma conformação do
conteúdo das resoluções à Lei e ao verdadeiro fim que justifica a previsão de
Audiências Públicas.
E assim, em que pese a convicção do Ministério Público já tenha
sido estampada quanto a inviabilidade locacional do empreendimento, discutida em
ação civil pública própria adunada a esta manifestação, é de se destacar a
possibilidade da FAMAI, buscando a sua missão constitucional de defesa e
preservação do patrimônio ambiental (artigo 225 da CF) exigir a realização de uma
Audiência Pública de um empreendimento absolutamente grandioso e situado,
literalmente, no meio da mata atlântica, objetivando dar a publicidade amplamente
prescrita pela Constituição Federal.
O que se está discutindo é a reapreciação de um licenciamento que
já foi negado e cujo pedido traz apontamentos técnicos que podem e devem ser
colocados ao conhecimento da população que será direta ou indiretamente atingida.
Só por aí já se vê que não se trata de um singelo caso ou algo que
não terá relevância à sociedade sobretudo quando não se tem notícia de nenhuma
alteração relevante no projeto inicialmente apresentado o qual, polêmico, está
sendo buscado ao atropelo da proteção e preservação ambiental.
Essa população pode, ou não, se curvar as ponderações técnicas
da própria impetrante, porém, é seu direito saber plenamente como e de que forma
se está buscando a execução de um empreendimento vendido como "único no
mundo em meio a floresta" e tecer as suas contribuições no mais absoluto espírito
legal e democrático.
A Constituição Federal encampou as diretrizes de uma democracia
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participativa sendo toda a sua sistemática voltada a transparência e publicidade dos
atos administrativos onde a tutela do meio ambiente, direito de todos, e dever do
Poder Público de preservá-lo e protege-lo, não foge desta sistemática inclusive com
a exigência de publicidade aos estudos de impacto ambiental. (art. 225, §1º, IV, da
CF)
O próprio guardião máximo da Constituição Federal vem se
curvando a participação popular, na forma de audiências públicas previstas na
legislação vigente, em julgamentos complexos de ADIN's, sempre com vistas a
ouvir os pontos de vista das partes que, muitas vezes, não tem voz ativa nos
processos, como se vê da seguinte notícia:
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai realizar, no dia 18/4, a partir das 14
h, uma audiência pública sobre as quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela Procuradoria Geral da
República (PGR) e o PSOL que tramitam na corte contra a Lei
12.651/2012, que revogou o antigo Código Florestal. O evento vai ocorrer
na sala de sessões da 1ª Turma do STF, no 3º andar do Anexo II da corte.
O prazo de inscrições para falar na audiência termina hoje (28/3), às 20h
(saiba mais).
O ISA encabeçou o grupo de organizações da sociedade civil que, no ano
passado, pediu a realização do debate ao ministro Luiz Fux, relator das
ações.
De acordo com despacho de Fux, o evento pretende dar voz a órgãos
estatais, organizações da sociedade civil e especialistas envolvidos com o
tema. Para fazer a inscrição, deve-se enviar uma solicitação para o e-
mail novocodigoflorestal@stf.jus.br. No e-mail de inscrição, o solicitante
deve informar os temas que pretende abordar e adiantar a posição que
será sustentada: se é a favor ou contra o pedido de inconstitucionalidade
do ponto a ser abordado. Recomenda-se que solicitante inclua os pontos
que pretende abordar, a instituição que representa e minicurrículo.
(Disponível em https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/audiencia-publica-no-stf-vai-discutir-acoes-contra-lei-que-
revogou-antigo-codigo-florestal. Acesso em 03/11/2016).
É neste exato contexto que torna consignar a necessidade de
atenção ao princípio da participação popular na proteção do meio ambiente.
Isto porque conferindo ao meio ambiente o status de direito
fundamental a Constituição Federal – artigo 225 – consagrou sua proteção e
garantiu a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
registrando-o como essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao Poder
Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Como forma de participação direta da população na proteção da
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qualidade do meio ambiente, além da previsão da iniciativa legislativa popular
(artigo 61, caput e § 2º, da CF), a realização de referendos e plebiscitos (artigo 14, I
e II, da CF) e a autuação de representantes da sociedade civil em órgãos
colegiados dotados de poderes normativos (artigo 58, § 2º, II, da CF) tem-se como
mecanismo, além de tais previsões legais, a realização de Audiências Públicas
como prescreve, entre outras, a Resolução CONAMA n. 9/1987.
Não destoando dessa ideia, que democratiza o processo de
licenciamento ambiental, a Constituição Estadual de Santa Catarina consagra que
no estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, no
que se insere a hipótese em questão, o Estado e o Município assegurarão a
participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos,
programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas
urbanos por meio, entre outros mecanismos, de Audiências Públicas:
Art. 141 — No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão que a
política de uso e ocupação do solo garanta o controle da expansão urbana
e como uma das fôrmas a participação da comunidade:
[...]
I - política de uso e ocupação do solo que garanta:
a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural;
[...]
III - participação de entidades comunitárias na elaboração e
implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de
soluções para os problemas urbanos;
É exatamente a mens legis dessa série de previsões legais,
Constituição Federal e Constituição de Santa Catarina, e da finalidade do princípio
da participação popular na proteção do meio ambiente e da edição das citadas
Resoluções que deve ser contemplada e verificada na exigência da Audiência
Pública porquanto, como dito, não é a análise isolada das Resoluções, que possam
limitar a aplicação deste mecanismo à atividades e empreendimentos de grande
potencial poluidor ou degradador que deve pautar a apreciação da exigência
formulada, é uma questão, por certo, de adaptação do conteúdo das Resoluções à
Lei sobretudo em se considerando, como exposto pela FAMAI, os impactos sociais
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do empreendimento e a ausência de alternativa locacional (fl. 558).
O que se vê, uma vez mais, é que a impetrante busca atropelar o
sistema constitucional defensivo e protetivo como um todo tornando, por sua
própria conduta, o processo de licenciamento e permissão urbanística algo
extremamente traumático, tudo, para legitimar a construção de um empreendimento
em meio a floresta, lançado, contraditoriamente, com muita publicidade, pompa e
glamour na cidade de São Paulo antes mesmo das devidas autorizações
administrativas.
Aliás, nesse sentido, se a impetrante lançara o
empreendimento na maior cidade do país para todo o mundo dando o seu ponto de
vista e apresentando as “belezas” do seu projeto porque a FAMAI não poderia fazê-
lo quanto ao licenciamento envolvendo as pessoas da comunidade de Itajaí que irá
ou não recebê-lo e, assim, demonstrando os impactos?
Se o Supremo Tribunal Federal realiza audiências públicas com
o fim de balizar a sua convicção a respeito de um julgamento porque a FAMAI não
poderia fazê-lo cumprindo a sua missão constitucional de preservação e defesa do
meio ambiente mediante a contribuição da sociedade itajaiense envolvida?
Porque a FAMAI não poderia com fundamento na norma que a
rege, resolução conama n. 009/87, exigir a audiência pública quando nesse
momento "julga necessário"?
E em relação a isso, veja-se que não obstante o enquadramento da
atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental – Resolução
COSEMA n. 14/2012 – a FAMAI, como medida de cautela e democratização,
pautando-se pela repercussão em torno do empreendimento, da mobilização social,
da possível ocupação de área de relevante interesse ambiental e do impacto social
do empreendimento houve por bem fixar a realização de Audiência Pública como
etapa do processo administrativo de licenciamento ambiental o fazendo de forma
fundamentada:
Considerando que a proposta inicialmente apresentada foi indeferida
conforme Parecer Técnico FAMAI nº 177/16;
Considerando que o projeto em análise causou grande repercussão e
mobilização social, por prever ocupação em área de relevante interesse
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ambiental, bem como o seu grande impacto social;
Considerando os trabalhos já desenvolvidos pela FAMAI até a presente
data, para a devida demarcação e ampliação de uma Unidade de
Conservação na Morraria da Ressacada;
Considerando que a requerente não apresentou alternativas técnicas e/ou
locacionais ao indeferimento da proposta inicial, e que detalhes técnicos
ainda precisam ser esclarecidos;
Considerando a manifestação por parte da equipe técnica de análise deste
processo, referente ao pedido de reconsideração do licenciamento
ambiental;
Considerando finalmente o disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA
nº 09/1987 que estabelece que “sempre que julgar necessário, ou quando
for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50
(cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a
realização de audiência pública”;
A FAMAI decide que deverá ser realizada Audiência Pública, de acordo
com o regulamento em anexo, à custa da empresa requerente, para
informação e esclarecimentos à população interessada, fomentando desta
forma a participação popular no processo de Licenciamento Ambiental do
empreendimento, em um prazo máximo de 45 dias (fl. 558).
Nem de longe há possibilidade de se taxar tal decisão como,
primeiramente, conflitante com a Lei a ponto de viabilizar a procedência da
segurança buscada e, de outro norte, como medida desarrazoada ou
desprivilegiadora da tutela ambiental que a referida Fundação, instituída para tanto,
é obrigada a exercer.
A adoção da Audiência Pública como um paralelo em benefício do
meio ambiente, cuja natureza consultiva com eficácia vinculatória1 relativa é medida
salutar na hipótese de empreendimento que se pretende localizar em meio a Mata
Atlântica, com extensa supressão de área de mata em estágios médio e avançado
de regeneração natural (fl. 378).
Fundamental, neste contexto, considerar que a realização da
Audiência Pública garante a divulgação de informações sobre o projeto a que se
pretende ser licenciado, a apreciação de possíveis riscos à qualidade ambiental da
área de influência do empreendimento, a proposição de medidas mitigadoras e de
1
A audiência pública não tem eficácia vinculatória de seu resultado, ainda que haja específica
previsão legal […] O que existe é o dever da administração pública considerar o que foi debatido na
audiência pública, e isso está longe de se traduzir em vinculação, pelo menos no sentido de que “as
orientações substantivas colhidas na fase instrutória só poderão ser contrariadas pelo órgão público
competente para decidir sob motivação realista e razoável” (BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento
Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 342.).
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controle ambiental, com vista à redução de danos ambientais e, por fim, permite ao
órgão ambiental colher as manifestações e os interesses de diferentes grupos
sociais.
Torna-se suficientemente claro que a finalidade das Audiências
Públicas contemplam o processo decisório de licenciamento ambiental de
empreendimentos que deve ser analisado sistematicamente a partir de um conjunto
de Leis e princípios que privilegiam a proteção ambiental e não o contrário, de modo
a não se configurar condizente com os parâmetros legais a análise que conduza a
uma interpretação de meras Resoluções restringindo imposições maiores elencadas
pela Lei.
Oportuno destacar, corroborando a visão defendida pelo Ministério
Público, perceber a realização de Audiências Públicas como parte do devido
processo legal, desenvolvida na observância do interesse público em relação a
projetos de grande importância ou impacto ambiental, e submetida a princípios
constitucionais e infraconstitucionais, como assenta Linara Oeiras Assunção:
Ampliando o sentido da afirmação, a audiência pública está ligada ao
devido processo legal, não só pelo fato de envolver a existência de um
direito individual, mas também de direitos coletivos e difusos, que, em uma
esfera mais aberta, autoriza que todos os cidadãos sejam ouvidos quando
seus interesses em determinadas matérias, por exemplo, meio ambiente,
estejam envolvidos.
Decorrente do devido processo legal realizado no âmbito individual, a
audiência pública, exercida no âmbito da esfera de interesses públicos,
deve ser realizada toda vez que for necessário emitir normas jurídicas
administrativas e legislativas, aprovar projetos de grande importância ou
impacto sobre o meio ambiente ou a comunidade ou ainda controlar os
serviços privatizados.
[...]
Cabe ressaltar que não há um diploma normativo único, capaz de instituir
o regime jurídico das audiências públicas, realizadas tanto no âmbito
administrativo quanto no legislativo, mas considerando a conotação
processual do instituto, a audiência pública deve submeter-se aos
princípios constitucionais e infraconstitucionais (legalidade, igualdade,
devido processo legal, publicidade, oralidade, formalismo moderado etc.)
que regulam o processo democrático de exercício do poder político, a
estrutura administrativa do Poder Executivo e das Comissões Temáticas
que funcionam no âmbito do Poder Legislativo de cada esfera federativa,
no desempenho das funções administrativas (in, A participação popular
nas audiências públicas para licenciamento ambiental. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo
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_id=13145. Acesso em 03/11/2016.).
Nessa ideia de interpretação sistemática, cabe considerar que a
total legalidade do ato impugnado é verificada pela possibilidade, legal, de exigência
da realização de Audiências Públicas como estabelece a invocada Lei n. 9.784/99
que dispõe:
Art. 32. Antes de tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Confirmando a aplicabilidade de tal previsão aos processos de
licenciamento ambiental Paulo de Bessa Antunes leciona:
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que institui no âmbito da
Administração Pública Federal o processo administrativo para a defesa de
direitos pera a administração, admite em seu artigo 32 a realização de
audiências públicas como parte do processo instrutório. Tal norma é,
evidentemente, aplicável ao licenciamento ambiental (in, Direito Ambiental.
17ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 643.).
E mais, não houvesse regramento e previsão sobre os processos
participativos, caberia à discricionariedade própria da Administração Pública o fazer,
como leciona Eduardo Fortunato Bim, "Na ausência de preceito claro sobre o
procedimento participativo a ser efetuado pela Administração Pública, cabe à sua
discricionariedade resolver a questão, seja por regulação, seja por ato
administrativo, como bem destacado pela Suprema Corte estadunidense em Vermot
Yankee Nuclear Power Corp. v. Natural Resources Defense Council (1978) e pela
doutrina" (Op. cit. p. 354).
Nessa linha de entendimento, sustenta referido autor que
“Atualmente não existe base para que resolução do Conama torne obrigatório o
acatamento de pedido para realização da audiência. Não há nada na Lei 9.784/99
que aponte para tal solução; ao contrário, o artigo 32 dessa lei deixa claro que
poder de realizar audiências públicas fica a 'juízo da autoridade', não podendo a
legislação ambiental ir além, reduzindo o poder discricionário da administração sem
base legal (Op. cit. p. 355/356).
Imperativo considerar, ainda, que a necessidade de realização da
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Audiência Pública, em relação aos impactos ambientais do empreendimento,
verifica-se, outrossim, à vista do princípio da precaução que, na lição de Paulo de
Bessa Antunes, é "apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a
sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam
uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação
ao conhecimento de um determinado tempo, quais as consequências que poderão
advir de sua liberação no meio ambiente" (In, Direito ambiental. 8. Ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p.31/32).
Neste contexto, cabe destacar que em hipótese semelhante,
fazendo valer o princípio reitor do Direito Ambiental, da precaução, em posição
protetiva do meio ambiente o STJ em decisão enfrentando a possibilidade de
realização de Audiências Públicas entendeu viável a realização de mais de uma
Audiência Pública, ao contrário de interpretação restritiva, para atendimento aos fins
da Lei, senão vejamos:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de
meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a
dos autos, recomenda a realização de audiências públicas com a
participação da população local. Agravo regimental não provido (AgRg na
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.552 - BA
(2012/0066717-5).
Sob outro aspecto, melhor sorte não socorre a impetrante quanto a
alegação de excesso de prazo para análise do pedido de reconsideração do
indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta (fl. 386/555).
Isto porque, embora não se olvide a imposição constitucional do
dever de eficiência – artigo 37, caput, da Constituição Federal – cumpre verificar
que não há ineficiência ou inércia na apreciação do referido Ofício Resposta que
encerra pedido de que "Seja retomada análise e o encaminhamento na esfera e
administrativa e técnica do PROCESSO Nº 0140028/2016 – PASTA Nº 001/2016,
na FAMAI [...] para a conclusão do requerimento de concessão de LAP – Licença
Ambiental Prévia do empreendimento PORSCHE DESIGN TOWERS BRAVA (fl.
443).
A conclusão de que não há ineficiência ou inércia na apreciação do
pedido diz respeito, exatamente, ao fato de que o licenciamento ambiental requerido
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– LAP –, na posição do órgão licenciador, na hipótese a FAMAI, está atrelado a
prévia realização de Audiência Pública combatida pela impetrante com a ação em
apreciação.
Ocorre que não há direitos de um só lado, não há direito potestativo
da impetrante de obtenção da LAP no contexto dos fatos que leva a FAMAI a
requerer Audiência Pública e, por parte do Ministério Público, a deflagrar ação civil
pública para obstar a edificação do empreendimento no local pretendido – autos n.
0913532-15.2016.8.24.0033.
Em comentário ao referido dever de eficiência, Alexandre de Moraes
salienta: "os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos
às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus
procedimentos e na busca da qualidade e máxima eficácia de suas decisões"
(Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 96).
Ainda, quanto ao pedido liminar formulado, entende o Ministério
Público a total impossibilidade de acolhimento.
Isto porque, encerrando o pedido liminar a mesma pretensão do
pedido definitivo, como depreende-se dos itens "a" e "d" de fl. 19, há afronta direta a
vedação de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, como
prescreve o § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar
ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser
concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação
legal.
[...]
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
Inviável a concessão da liminar requerida, outrossim, diante da
possibilidade de periculum in mora inverso exatamente porque a exigência da
Audiência Pública restou formulada pelo órgão ambiental em atenção a uma série
de implicações ambientais que o empreendimento resulta cuja participação popular
a análise acurada dos impactos devem ser, por direito, compartilhados com a
população local.
Assim, no presente caso, não se vislumbra a ilegalidade do ato