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ocódigoAD076E.
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Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7
Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa
Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br
Autos n. 0311632-46.2016.8.24.0033
SIG n. 08.2016.00364365-4
Impetrante: Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda.
Impetrado: Superintendente da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí – FAMAI
M.M. Juiz:
Trata-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  por  CARELLI 
PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA., por intermédio de 
seus  procuradores,  contra  suposto  ato  ilegal  e  abusivo  que  atribui  à 
SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ – FAMAI.
Sustenta a impetrante violação a direito por atos ilegais consistentes 
na  decisão  da  FAMAI  de  realização  de  audiência  pública  no  processo  de 
licenciamento  ambiental  do  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  e 
excesso  de  prazo  para  análise  de  resposta  formulada  em  decorrência  de 
indeferimento de pedido de obtenção de Licença Ambiental Prévia - LAP.
Para  tanto,  alega,  quanto  a  imposição  de  realização  de  audiência 
pública  no  processo  de  licenciamento,  que  protocolou  junto  à  FAMAI  Estudo 
Ambiental  Simplificado  –  EAS  –  para  a  expedição  da  LAP  relativamente  ao 
empreendimento  Porsche Design Towers Brava,  localizado  no  “Morro  Cortado”, 
bairro Fazenda, Itajaí/SC, cujo pedido restou indeferido em 21 de março de 2016 
tendo, em razão disso protocolou, em 1º de setembro de 2016, ofício de resposta 
em relação ao qual entende sobre a ocorrência de excesso de prazo na apreciação, 
com base no que estabelece a Lei n. 9.784/99.
Com o indeferimento liminar do pedido de LAP, conclui a impetrante 
que  houve  ofensa  aos  preceitos  do  Decreto  Estadual  n.  2.955/10,  sobre  a 
necessidade de concessão de prazo para correções ou adequações do estudo, e 
que, a partir de reunião realizada em 24 de outubro de 2016 em que pontuado o 
licenciamento requerido, diante da decisão da FAMAI da necessidade de realização 
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de Audiência Pública, haveria violação a direito líquido e certo a ser amparado pela 
ação  por  violação  a  uma  série  de  resoluções  que  preveem  a  Audiência  Pública 
unicamente para empreendimentos enquadrados como de grande potencial poluidor 
ou  degradador,  em  relação  aos  quais  se  justificaria  a  necessidade  de  estudo  e 
relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA.
Para  tanto  argumenta,  no  ponto,  que  como  condicionante  para  a 
análise da LAP a FAMAI criou exigências não previstas nas Resoluções CONSEMA 
n.  13/2012  e  n.  14/2012,  respectivamente  sobre  o  licenciamento  ambiental  em 
âmbito estadual e municipal, esta enquadrando o empreendimento como de médio 
potencial poluidor (item 71.11.01 – Condomínio de Casas ou Edifícios) para os quais 
as resoluções não elencam a necessidade de Audiência Pública, e n. 01/2006, que 
aprova  a  listagem  das  atividades  consideradas  potencialmente  causadoras  de 
degradação ambiental, e nas Resoluções CONAMA n. 09/1987, que dispõe sobre 
as Audiências Públicas, e n. 237/1997 que lista as atividades ou empreendimentos 
sujeitos a licenciamento ambiental.
Por fim, requer o deferimento de liminar para que a autoridade tida 
como  coatora  se  abstenha  de  exigir  a  Audiência  Pública  no  processo  de 
licenciamento do empreendimento e que conclua, no prazo de 20 dias, a análise do 
pedido de reconsideração do indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta e, 
como pedido final, a concessão definitiva da segurança para assegurar os mesmos 
pedidos constantes do pleito liminar.
É o relatório necessário.
Os  fatos  são  de  amplo  conhecimento  do  Ministério  Público  pelos 
reflexos  ao  meio  ambiente,  sendo  por  isso  realizada  essa  primeira  manifestação 
com fundamento no art. 82, VI, "b" e X, da Lei Complementar n. 197/2000, sobre a 
qual se requer a juntada aos autos.
Assim, cabe dizer, que a impetração, como visto, se resume a dois 
pontos  básicos,  quais  sejam,  a  desconstituição  da  decisão  da  FAMAI  de  prévia 
Audiência Pública para o licenciamento ambiental do empreendimento e conclusão 
do  pedido  de  reconsideração  sobre  o  indeferimento  da LAP, com base na Lei de 
Processo Administrativo Federal – Lei n. 9.784/99.
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A  impetrante  ao  questionar  o  ato  administrativo  que, 
fundamentadamente,  decidiu  pela  importância  da  realização  de  Audiência  Pública 
no  processo  de  licenciamento  ambiental  do  empreendimento  Porsche Design
Towers Brava  considerou  que “a leitura da Resolução CONAMA nº 09/1987 deve 
ser feita de forma sistemática” (fl. 8).
É,  de  fato,  uma  leitura  ampla  e sistemática das normas de Direito 
Ambiental e não restrita ao que estabelecem as resoluções dos órgãos ambientais 
que deve pautar a apreciação do ato impugnado, a partir de uma conformação do 
conteúdo  das  resoluções  à  Lei  e  ao  verdadeiro  fim  que  justifica  a  previsão  de 
Audiências Públicas.
E  assim,  em  que  pese  a  convicção  do  Ministério  Público  já  tenha 
sido estampada quanto a inviabilidade locacional do empreendimento, discutida em 
ação  civil  pública  própria  adunada  a  esta  manifestação,  é  de  se  destacar  a 
possibilidade  da  FAMAI,  buscando  a  sua  missão  constitucional  de  defesa  e 
preservação do patrimônio ambiental (artigo 225 da CF) exigir a realização de uma 
Audiência  Pública  de  um  empreendimento  absolutamente  grandioso  e  situado, 
literalmente, no meio da mata atlântica, objetivando dar a publicidade amplamente 
prescrita pela Constituição Federal.
O que se está discutindo é a reapreciação de um licenciamento que 
já  foi  negado  e  cujo  pedido  traz  apontamentos  técnicos  que  podem  e  devem  ser 
colocados ao conhecimento da população que será direta ou indiretamente atingida.
Só por aí já se vê que não se trata de um singelo caso ou algo que 
não terá relevância à sociedade sobretudo quando não se tem notícia de nenhuma 
alteração  relevante  no  projeto  inicialmente  apresentado  o  qual,  polêmico,  está 
sendo buscado ao atropelo da proteção e preservação ambiental.
 Essa população pode, ou não, se curvar as ponderações técnicas 
da própria impetrante, porém, é seu direito saber plenamente como e de que forma 
se  está  buscando  a  execução  de  um  empreendimento  vendido  como  "único  no 
mundo em meio a floresta" e tecer as suas contribuições no mais absoluto espírito 
legal e democrático.
A Constituição Federal encampou as diretrizes de uma democracia 
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participativa sendo toda a sua sistemática voltada a transparência e publicidade dos 
atos administrativos onde a tutela do meio ambiente, direito de todos, e dever do 
Poder Público de preservá-lo e protege-lo, não foge desta sistemática inclusive com 
a exigência de publicidade aos estudos de impacto ambiental. (art. 225, §1º, IV, da 
CF)
O  próprio  guardião  máximo  da  Constituição  Federal  vem  se 
curvando  a  participação  popular,  na  forma  de  audiências  públicas  previstas  na 
legislação  vigente,  em  julgamentos  complexos  de  ADIN's,  sempre  com  vistas  a 
ouvir  os  pontos  de  vista  das  partes  que,  muitas  vezes,  não  tem  voz  ativa  nos 
processos, como se vê da seguinte notícia:
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai realizar, no dia 18/4, a partir das 14 
h,  uma  audiência  pública  sobre  as  quatro  Ações  Diretas  de 
Inconstitucionalidade  (ADIs)  apresentadas  pela  Procuradoria  Geral  da 
República  (PGR)  e  o  PSOL  que  tramitam  na  corte  contra  a  Lei 
12.651/2012, que revogou o antigo Código Florestal. O evento vai ocorrer 
na sala de sessões da 1ª Turma do STF, no 3º andar do Anexo II da corte. 
O prazo de inscrições para falar na audiência termina hoje (28/3), às 20h 
(saiba mais).
O ISA encabeçou o grupo de organizações da sociedade civil que, no ano 
passado,  pediu  a  realização  do  debate  ao  ministro  Luiz Fux, relator das 
ações.
De  acordo  com  despacho  de  Fux,  o  evento  pretende  dar  voz  a  órgãos 
estatais, organizações da sociedade civil e especialistas envolvidos com o 
tema.  Para  fazer  a  inscrição,  deve-se  enviar  uma  solicitação  para  o  e-
mail novocodigoflorestal@stf.jus.br.  No  e-mail  de  inscrição,  o  solicitante 
deve  informar  os  temas  que  pretende  abordar  e  adiantar  a  posição  que 
será sustentada: se é a favor ou contra o pedido de inconstitucionalidade 
do ponto a ser abordado. Recomenda-se que solicitante inclua os pontos 
que  pretende  abordar,  a  instituição  que  representa  e  minicurrículo. 
(Disponível  em  https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/audiencia-publica-no-stf-vai-discutir-acoes-contra-lei-que-
revogou-antigo-codigo-florestal. Acesso em 03/11/2016).
É  neste  exato  contexto  que  torna  consignar  a  necessidade  de 
atenção ao princípio da participação popular na proteção do meio ambiente.
Isto  porque  conferindo  ao  meio  ambiente  o  status  de  direito 
fundamental  a  Constituição  Federal  –  artigo  225  –  consagrou  sua  proteção  e 
garantiu  a  todos  o  direito  a  um  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado, 
registrando-o  como  essencial  à  sadia  qualidade  de  vida  e  impondo  ao  Poder 
Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Como  forma  de  participação  direta  da  população  na  proteção  da 
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qualidade  do  meio  ambiente,  além  da  previsão  da  iniciativa  legislativa  popular 
(artigo 61, caput e § 2º, da CF), a realização de referendos e plebiscitos (artigo 14, I 
e  II,  da  CF)  e  a  autuação  de  representantes  da  sociedade  civil  em  órgãos 
colegiados dotados de poderes normativos (artigo 58, § 2º, II, da CF) tem-se como 
mecanismo,  além  de  tais  previsões  legais,  a  realização  de  Audiências  Públicas 
como prescreve, entre outras, a Resolução CONAMA n. 9/1987.
Não  destoando  dessa  ideia,  que  democratiza  o  processo  de 
licenciamento ambiental, a Constituição Estadual de Santa Catarina consagra que 
no estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, no 
que  se  insere  a  hipótese  em  questão,  o  Estado  e  o  Município  assegurarão  a 
participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, 
programas  e  projetos  e  no  encaminhamento  de  soluções  para  os  problemas 
urbanos por meio, entre outros mecanismos, de Audiências Públicas:  
Art.  141  —  No  estabelecimento  de  normas  e  diretrizes  relativas  ao 
desenvolvimento  urbano,  o  Estado  e  o  Município  assegurarão  que  a 
política de uso e ocupação do solo garanta o controle da expansão urbana 
e como uma das fôrmas a participação da comunidade:
[...]
I - política de uso e ocupação do solo que garanta:
 a) controle da expansão urbana;
 b) controle dos vazios urbanos; 
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural; 
[...]
III  -  participação  de  entidades  comunitárias  na  elaboração  e 
implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de 
soluções para os problemas urbanos; 
É  exatamente  a  mens legis  dessa  série  de  previsões  legais, 
Constituição Federal e Constituição de Santa Catarina, e da finalidade do princípio 
da  participação  popular  na  proteção  do  meio  ambiente  e  da  edição  das  citadas 
Resoluções  que  deve  ser  contemplada  e  verificada  na  exigência  da  Audiência 
Pública porquanto, como dito, não é a análise isolada das Resoluções, que possam 
limitar  a  aplicação  deste  mecanismo  à  atividades  e  empreendimentos  de  grande 
potencial  poluidor  ou  degradador  que  deve  pautar  a  apreciação  da  exigência 
formulada, é uma questão, por certo, de adaptação do conteúdo das Resoluções à 
Lei sobretudo em se considerando, como exposto pela FAMAI, os impactos sociais 
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do empreendimento e a ausência de alternativa locacional (fl. 558).
O que se vê, uma vez mais, é que a impetrante busca atropelar o 
sistema  constitucional  defensivo  e  protetivo  como  um  todo  tornando,  por  sua 
própria  conduta,  o  processo  de  licenciamento  e  permissão  urbanística  algo 
extremamente traumático, tudo, para legitimar a construção de um empreendimento 
em meio a floresta, lançado, contraditoriamente, com muita publicidade, pompa e 
glamour  na  cidade  de  São  Paulo  antes  mesmo  das  devidas  autorizações 
administrativas.
Aliás,  nesse  sentido,  se  a  impetrante  lançara  o 
empreendimento na maior cidade do país para todo o mundo dando o seu ponto de 
vista e apresentando as “belezas” do seu projeto porque a FAMAI não poderia fazê-
lo quanto ao licenciamento envolvendo as pessoas da comunidade de Itajaí que irá 
ou não recebê-lo e, assim, demonstrando os impactos?
Se o Supremo Tribunal Federal realiza audiências públicas com 
o fim de balizar a sua convicção a respeito de um julgamento porque a FAMAI não 
poderia fazê-lo cumprindo a sua missão constitucional de preservação e defesa do 
meio ambiente mediante a contribuição da sociedade itajaiense envolvida?
Porque a FAMAI não poderia com fundamento na norma que a 
rege,  resolução  conama  n.  009/87,  exigir  a  audiência  pública  quando  nesse 
momento "julga necessário"? 
E em relação a isso, veja-se que não obstante o enquadramento da 
atividade  como  potencialmente  causadora  de  degradação  ambiental  –  Resolução 
COSEMA  n.  14/2012  –  a  FAMAI,  como  medida  de  cautela  e  democratização, 
pautando-se pela repercussão em torno do empreendimento, da mobilização social, 
da possível ocupação de área de relevante interesse ambiental e do impacto social 
do empreendimento houve por bem fixar a realização de Audiência Pública como 
etapa  do  processo  administrativo de licenciamento ambiental o fazendo de forma 
fundamentada: 
Considerando  que  a  proposta  inicialmente  apresentada  foi  indeferida 
conforme Parecer Técnico FAMAI nº 177/16;
Considerando  que  o  projeto  em  análise  causou  grande  repercussão  e 
mobilização  social,  por  prever  ocupação  em  área  de  relevante  interesse 
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ambiental, bem como o seu grande impacto social;
Considerando  os  trabalhos  já  desenvolvidos  pela  FAMAI  até  a  presente 
data,  para  a  devida  demarcação  e  ampliação  de  uma  Unidade  de 
Conservação na Morraria da Ressacada;
Considerando que a requerente não apresentou alternativas técnicas e/ou 
locacionais  ao indeferimento da proposta inicial, e que detalhes técnicos 
ainda precisam ser esclarecidos;
Considerando a manifestação por parte da equipe técnica de análise deste 
processo,  referente  ao  pedido  de  reconsideração  do  licenciamento 
ambiental;
Considerando finalmente o disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA 
nº 09/1987 que estabelece que “sempre que julgar necessário, ou quando 
for  solicitado  por  entidade  civil,  pelo  Ministério  Público,  ou  por  50 
(cinquenta)  ou  mais  cidadãos,  o  Órgão  de  Meio  Ambiente  promoverá  a 
realização de audiência pública”;
A  FAMAI  decide  que  deverá  ser  realizada  Audiência  Pública,  de  acordo 
com  o  regulamento  em  anexo,  à  custa  da  empresa  requerente,  para 
informação e esclarecimentos à população interessada, fomentando desta 
forma a participação popular no processo de Licenciamento Ambiental do 
empreendimento, em um prazo máximo de 45 dias (fl. 558).
Nem  de  longe  há  possibilidade  de  se  taxar  tal  decisão  como, 
primeiramente,  conflitante  com  a  Lei  a  ponto  de  viabilizar  a  procedência  da 
segurança  buscada  e,  de  outro  norte,  como  medida  desarrazoada  ou 
desprivilegiadora da tutela ambiental que a referida Fundação, instituída para tanto, 
é obrigada a exercer.
A adoção da Audiência Pública como um paralelo em benefício do 
meio ambiente, cuja natureza consultiva com eficácia vinculatória1 relativa é medida 
salutar na hipótese de empreendimento que se pretende localizar em meio a Mata 
Atlântica, com extensa supressão de área de mata em estágios médio e avançado 
de regeneração natural (fl. 378).
Fundamental,  neste  contexto,  considerar  que  a  realização  da 
Audiência Pública  garante a divulgação de informações sobre o projeto a que se 
pretende ser licenciado, a apreciação de possíveis riscos à qualidade ambiental da 
área de influência do empreendimento, a proposição de medidas mitigadoras e de 
1
A  audiência  pública  não  tem  eficácia  vinculatória  de  seu  resultado,  ainda  que  haja  específica 
previsão legal […] O que existe é o dever da administração pública considerar o que foi debatido na 
audiência pública, e isso está longe de se traduzir em vinculação, pelo menos no sentido de que “as 
orientações substantivas colhidas na fase instrutória só poderão ser contrariadas pelo órgão público 
competente para decidir sob motivação realista e razoável” (BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento 
Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 342.). 
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controle ambiental, com vista à redução de danos ambientais e, por fim, permite ao 
órgão  ambiental  colher  as  manifestações  e  os  interesses  de  diferentes  grupos 
sociais.
Torna-se  suficientemente  claro  que  a  finalidade  das  Audiências 
Públicas  contemplam  o  processo  decisório  de  licenciamento  ambiental  de 
empreendimentos que deve ser analisado sistematicamente a partir de um conjunto 
de Leis e princípios que privilegiam a proteção ambiental e não o contrário, de modo 
a não se configurar condizente com os parâmetros legais a análise que conduza a 
uma interpretação de meras Resoluções restringindo imposições maiores elencadas 
pela Lei.
Oportuno destacar, corroborando a visão defendida pelo Ministério 
Público,  perceber  a  realização  de  Audiências  Públicas  como  parte  do  devido 
processo  legal,  desenvolvida  na  observância  do  interesse  público  em  relação  a 
projetos  de  grande  importância  ou  impacto  ambiental,  e  submetida  a  princípios 
constitucionais e infraconstitucionais, como assenta Linara Oeiras Assunção:
Ampliando  o  sentido  da  afirmação,  a  audiência  pública  está  ligada  ao 
devido  processo  legal,  não  só  pelo  fato  de  envolver  a  existência  de  um 
direito individual, mas também de direitos coletivos e difusos, que, em uma 
esfera mais aberta, autoriza que todos os cidadãos sejam ouvidos quando 
seus interesses em determinadas matérias, por exemplo, meio ambiente, 
estejam envolvidos.
Decorrente  do  devido  processo  legal  realizado  no  âmbito  individual,  a 
audiência  pública,  exercida  no  âmbito  da  esfera  de  interesses  públicos, 
deve  ser  realizada  toda  vez  que  for  necessário  emitir  normas  jurídicas 
administrativas  e  legislativas,  aprovar  projetos  de  grande  importância  ou 
impacto  sobre  o  meio  ambiente  ou  a  comunidade  ou  ainda  controlar  os 
serviços privatizados.
[...]
Cabe ressaltar que não há um diploma normativo único, capaz de instituir 
o  regime  jurídico  das  audiências  públicas,  realizadas  tanto  no  âmbito 
administrativo  quanto  no  legislativo,  mas  considerando  a  conotação 
processual  do  instituto,  a  audiência  pública  deve  submeter-se  aos 
princípios  constitucionais  e  infraconstitucionais  (legalidade,  igualdade, 
devido processo legal, publicidade, oralidade, formalismo moderado etc.) 
que  regulam  o  processo  democrático  de  exercício  do  poder  político,  a 
estrutura  administrativa do Poder Executivo e das Comissões Temáticas 
que funcionam no âmbito do Poder Legislativo de cada esfera federativa, 
no  desempenho  das  funções  administrativas  (in,  A  participação  popular 
nas  audiências  públicas  para  licenciamento  ambiental.  Disponível  em: 
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo
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_id=13145. Acesso em 03/11/2016.).
Nessa  ideia  de  interpretação  sistemática,  cabe  considerar  que  a 
total legalidade do ato impugnado é verificada pela possibilidade, legal, de exigência 
da realização de Audiências Públicas como estabelece a invocada Lei n. 9.784/99 
que dispõe:
Art.  32.  Antes  de  tomada  de  decisão,  a  juízo  da  autoridade,  diante  da 
relevância  da  questão,  poderá  ser  realizada  audiência  pública  para 
debates sobre a matéria do processo. 
Confirmando  a  aplicabilidade  de  tal  previsão  aos  processos  de 
licenciamento ambiental Paulo de Bessa Antunes leciona: 
A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  institui  no  âmbito  da 
Administração Pública Federal o processo administrativo para a defesa de 
direitos  pera  a  administração,  admite  em  seu  artigo  32  a  realização  de 
audiências  públicas  como  parte  do  processo  instrutório.  Tal  norma  é, 
evidentemente, aplicável ao licenciamento ambiental (in, Direito Ambiental. 
17ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 643.).
E  mais,  não  houvesse  regramento  e  previsão  sobre  os  processos 
participativos, caberia à discricionariedade própria da Administração Pública o fazer, 
como  leciona  Eduardo  Fortunato  Bim,  "Na  ausência  de  preceito  claro  sobre  o 
procedimento  participativo  a  ser  efetuado  pela  Administração  Pública, cabe à sua 
discricionariedade  resolver  a  questão,  seja  por  regulação,  seja  por  ato 
administrativo, como bem destacado pela Suprema Corte estadunidense em Vermot
Yankee Nuclear Power Corp. v. Natural Resources Defense Council (1978) e pela 
doutrina" (Op. cit. p. 354).
Nessa  linha  de  entendimento,  sustenta  referido  autor  que 
“Atualmente  não  existe  base  para  que  resolução  do  Conama  torne  obrigatório  o 
acatamento de pedido para realização da audiência. Não há nada na Lei 9.784/99 
que  aponte  para  tal  solução;  ao  contrário,  o  artigo  32  dessa  lei  deixa  claro  que 
poder  de  realizar  audiências  públicas  fica  a  'juízo  da  autoridade',  não  podendo  a 
legislação ambiental ir além, reduzindo o poder discricionário da administração sem 
base legal (Op. cit. p. 355/356).
Imperativo  considerar,  ainda,  que  a  necessidade  de  realização  da 
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Audiência  Pública,  em  relação  aos  impactos  ambientais  do  empreendimento, 
verifica-se, outrossim, à vista do princípio da precaução que, na lição de Paulo de 
Bessa Antunes, é "apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a 
sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam 
uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação 
ao conhecimento de um determinado tempo, quais as consequências que poderão 
advir  de  sua  liberação  no  meio  ambiente"  (In,  Direito  ambiental.  8.  Ed.  Rio  de 
Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p.31/32). 
Neste  contexto,  cabe  destacar  que  em  hipótese  semelhante, 
fazendo  valer  o  princípio  reitor  do  Direito  Ambiental,  da  precaução,  em  posição 
protetiva  do  meio  ambiente  o  STJ  em  decisão  enfrentando  a  possibilidade  de 
realização  de  Audiências  Públicas  entendeu  viável  a  realização  de  mais  de  uma 
Audiência Pública, ao contrário de interpretação restritiva, para atendimento aos fins 
da Lei, senão vejamos:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL. 
AUDIÊNCIAS  PÚBLICAS.  PRINCÍPIO  DA  PRECAUÇÃO. Em matéria de 
meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a 
dos  autos,  recomenda  a  realização  de  audiências  públicas  com  a 
participação da população local. Agravo regimental não provido (AgRg na 
SUSPENSÃO  DE  LIMINAR  E  DE  SENTENÇA  Nº  1.552  -  BA 
(2012/0066717-5).
Sob outro aspecto, melhor sorte não socorre a impetrante quanto a 
alegação  de  excesso  de  prazo  para  análise  do  pedido  de  reconsideração  do 
indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta (fl. 386/555).
Isto  porque,  embora  não  se  olvide  a  imposição  constitucional  do 
dever  de  eficiência  –  artigo  37,  caput,  da  Constituição  Federal  –  cumpre  verificar 
que  não  há  ineficiência  ou  inércia  na  apreciação  do  referido  Ofício  Resposta que 
encerra  pedido  de  que  "Seja  retomada  análise  e  o  encaminhamento  na  esfera  e 
administrativa e técnica do PROCESSO Nº 0140028/2016 – PASTA Nº 001/2016, 
na FAMAI [...] para a conclusão do requerimento de concessão de LAP – Licença
Ambiental Prévia  do  empreendimento  PORSCHE  DESIGN  TOWERS  BRAVA  (fl. 
443).
A conclusão de que não há ineficiência ou inércia na apreciação do 
pedido diz respeito, exatamente, ao fato de que o licenciamento ambiental requerido  
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–  LAP  –,  na  posição  do  órgão  licenciador,  na  hipótese  a  FAMAI,  está  atrelado  a 
prévia realização de Audiência Pública combatida pela impetrante com a ação em 
apreciação. 
Ocorre que não há direitos de um só lado, não há direito potestativo 
da  impetrante  de  obtenção  da  LAP  no  contexto  dos  fatos  que  leva  a  FAMAI  a 
requerer Audiência Pública e, por parte do Ministério Público, a deflagrar ação civil 
pública para obstar a edificação do empreendimento no local pretendido – autos n. 
0913532-15.2016.8.24.0033.
Em comentário ao referido dever de eficiência, Alexandre de Moraes 
salienta: "os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos 
às  partes,  sem,  contudo,  esquecer  a  necessidade  de  desburocratização  de  seus 
procedimentos  e  na  busca  da  qualidade  e  máxima  eficácia  de  suas  decisões" 
(Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 96).
Ainda,  quanto  ao  pedido  liminar  formulado,  entende  o  Ministério 
Público a total impossibilidade de acolhimento.
Isto  porque,  encerrando  o  pedido  liminar  a  mesma  pretensão  do 
pedido definitivo, como depreende-se dos itens "a" e "d" de fl. 19, há afronta direta a 
vedação de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, como 
prescreve o § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no 
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar 
ou  preventiva,  toda  vez  que  providência  semelhante  não  puder  ser 
concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação 
legal.
[...]
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer 
parte, o objeto da ação.
Inviável  a  concessão  da  liminar  requerida,  outrossim,  diante  da 
possibilidade  de  periculum in mora  inverso  exatamente  porque  a  exigência  da 
Audiência Pública restou formulada pelo órgão ambiental em atenção a uma série 
de implicações ambientais que o empreendimento resulta cuja participação popular 
a  análise  acurada  dos  impactos  devem  ser,  por  direito,  compartilhados  com  a 
população local.
Assim,  no  presente  caso,  não  se  vislumbra  a  ilegalidade  do  ato 
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administrativo,  bem  como  violação  à  direito  líquido  e  certo  da  impetrante  que 
justifique a concessão de liminar, razão pela qual, desde logo, o Ministério Público 
se manifesta pela sua não concessão.
Itajaí, 03 de novembro de 2016.
ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO
Promotor de Justiça

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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 69 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br Autos n. 0311632-46.2016.8.24.0033 SIG n. 08.2016.00364365-4 Impetrante: Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda. Impetrado: Superintendente da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí – FAMAI M.M. Juiz: Trata-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  por  CARELLI  PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA., por intermédio de  seus  procuradores,  contra  suposto  ato  ilegal  e  abusivo  que  atribui  à  SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ – FAMAI. Sustenta a impetrante violação a direito por atos ilegais consistentes  na  decisão  da  FAMAI  de  realização  de  audiência  pública  no  processo  de  licenciamento  ambiental  do  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  e  excesso  de  prazo  para  análise  de  resposta  formulada  em  decorrência  de  indeferimento de pedido de obtenção de Licença Ambiental Prévia - LAP. Para  tanto,  alega,  quanto  a  imposição  de  realização  de  audiência  pública  no  processo  de  licenciamento,  que  protocolou  junto  à  FAMAI  Estudo  Ambiental  Simplificado  –  EAS  –  para  a  expedição  da  LAP  relativamente  ao  empreendimento  Porsche Design Towers Brava,  localizado  no  “Morro  Cortado”,  bairro Fazenda, Itajaí/SC, cujo pedido restou indeferido em 21 de março de 2016  tendo, em razão disso protocolou, em 1º de setembro de 2016, ofício de resposta  em relação ao qual entende sobre a ocorrência de excesso de prazo na apreciação,  com base no que estabelece a Lei n. 9.784/99. Com o indeferimento liminar do pedido de LAP, conclui a impetrante  que  houve  ofensa  aos  preceitos  do  Decreto  Estadual  n.  2.955/10,  sobre  a  necessidade de concessão de prazo para correções ou adequações do estudo, e  que, a partir de reunião realizada em 24 de outubro de 2016 em que pontuado o  licenciamento requerido, diante da decisão da FAMAI da necessidade de realização 
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 70 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br de Audiência Pública, haveria violação a direito líquido e certo a ser amparado pela  ação  por  violação  a  uma  série  de  resoluções  que  preveem  a  Audiência  Pública  unicamente para empreendimentos enquadrados como de grande potencial poluidor  ou  degradador,  em  relação  aos  quais  se  justificaria  a  necessidade  de  estudo  e  relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA. Para  tanto  argumenta,  no  ponto,  que  como  condicionante  para  a  análise da LAP a FAMAI criou exigências não previstas nas Resoluções CONSEMA  n.  13/2012  e  n.  14/2012,  respectivamente  sobre  o  licenciamento  ambiental  em  âmbito estadual e municipal, esta enquadrando o empreendimento como de médio  potencial poluidor (item 71.11.01 – Condomínio de Casas ou Edifícios) para os quais  as resoluções não elencam a necessidade de Audiência Pública, e n. 01/2006, que  aprova  a  listagem  das  atividades  consideradas  potencialmente  causadoras  de  degradação ambiental, e nas Resoluções CONAMA n. 09/1987, que dispõe sobre  as Audiências Públicas, e n. 237/1997 que lista as atividades ou empreendimentos  sujeitos a licenciamento ambiental. Por fim, requer o deferimento de liminar para que a autoridade tida  como  coatora  se  abstenha  de  exigir  a  Audiência  Pública  no  processo  de  licenciamento do empreendimento e que conclua, no prazo de 20 dias, a análise do  pedido de reconsideração do indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta e,  como pedido final, a concessão definitiva da segurança para assegurar os mesmos  pedidos constantes do pleito liminar. É o relatório necessário. Os  fatos  são  de  amplo  conhecimento  do  Ministério  Público  pelos  reflexos  ao  meio  ambiente,  sendo  por  isso  realizada  essa  primeira  manifestação  com fundamento no art. 82, VI, "b" e X, da Lei Complementar n. 197/2000, sobre a  qual se requer a juntada aos autos. Assim, cabe dizer, que a impetração, como visto, se resume a dois  pontos  básicos,  quais  sejam,  a  desconstituição  da  decisão  da  FAMAI  de  prévia  Audiência Pública para o licenciamento ambiental do empreendimento e conclusão  do  pedido  de  reconsideração  sobre  o  indeferimento  da LAP, com base na Lei de  Processo Administrativo Federal – Lei n. 9.784/99.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 71 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br A  impetrante  ao  questionar  o  ato  administrativo  que,  fundamentadamente,  decidiu  pela  importância  da  realização  de  Audiência  Pública  no  processo  de  licenciamento  ambiental  do  empreendimento  Porsche Design Towers Brava  considerou  que “a leitura da Resolução CONAMA nº 09/1987 deve  ser feita de forma sistemática” (fl. 8). É,  de  fato,  uma  leitura  ampla  e sistemática das normas de Direito  Ambiental e não restrita ao que estabelecem as resoluções dos órgãos ambientais  que deve pautar a apreciação do ato impugnado, a partir de uma conformação do  conteúdo  das  resoluções  à  Lei  e  ao  verdadeiro  fim  que  justifica  a  previsão  de  Audiências Públicas. E  assim,  em  que  pese  a  convicção  do  Ministério  Público  já  tenha  sido estampada quanto a inviabilidade locacional do empreendimento, discutida em  ação  civil  pública  própria  adunada  a  esta  manifestação,  é  de  se  destacar  a  possibilidade  da  FAMAI,  buscando  a  sua  missão  constitucional  de  defesa  e  preservação do patrimônio ambiental (artigo 225 da CF) exigir a realização de uma  Audiência  Pública  de  um  empreendimento  absolutamente  grandioso  e  situado,  literalmente, no meio da mata atlântica, objetivando dar a publicidade amplamente  prescrita pela Constituição Federal. O que se está discutindo é a reapreciação de um licenciamento que  já  foi  negado  e  cujo  pedido  traz  apontamentos  técnicos  que  podem  e  devem  ser  colocados ao conhecimento da população que será direta ou indiretamente atingida. Só por aí já se vê que não se trata de um singelo caso ou algo que  não terá relevância à sociedade sobretudo quando não se tem notícia de nenhuma  alteração  relevante  no  projeto  inicialmente  apresentado  o  qual,  polêmico,  está  sendo buscado ao atropelo da proteção e preservação ambiental.  Essa população pode, ou não, se curvar as ponderações técnicas  da própria impetrante, porém, é seu direito saber plenamente como e de que forma  se  está  buscando  a  execução  de  um  empreendimento  vendido  como  "único  no  mundo em meio a floresta" e tecer as suas contribuições no mais absoluto espírito  legal e democrático. A Constituição Federal encampou as diretrizes de uma democracia 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 72 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br participativa sendo toda a sua sistemática voltada a transparência e publicidade dos  atos administrativos onde a tutela do meio ambiente, direito de todos, e dever do  Poder Público de preservá-lo e protege-lo, não foge desta sistemática inclusive com  a exigência de publicidade aos estudos de impacto ambiental. (art. 225, §1º, IV, da  CF) O  próprio  guardião  máximo  da  Constituição  Federal  vem  se  curvando  a  participação  popular,  na  forma  de  audiências  públicas  previstas  na  legislação  vigente,  em  julgamentos  complexos  de  ADIN's,  sempre  com  vistas  a  ouvir  os  pontos  de  vista  das  partes  que,  muitas  vezes,  não  tem  voz  ativa  nos  processos, como se vê da seguinte notícia: O Supremo Tribunal Federal (STF) vai realizar, no dia 18/4, a partir das 14  h,  uma  audiência  pública  sobre  as  quatro  Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  (ADIs)  apresentadas  pela  Procuradoria  Geral  da  República  (PGR)  e  o  PSOL  que  tramitam  na  corte  contra  a  Lei  12.651/2012, que revogou o antigo Código Florestal. O evento vai ocorrer  na sala de sessões da 1ª Turma do STF, no 3º andar do Anexo II da corte.  O prazo de inscrições para falar na audiência termina hoje (28/3), às 20h  (saiba mais). O ISA encabeçou o grupo de organizações da sociedade civil que, no ano  passado,  pediu  a  realização  do  debate  ao  ministro  Luiz Fux, relator das  ações. De  acordo  com  despacho  de  Fux,  o  evento  pretende  dar  voz  a  órgãos  estatais, organizações da sociedade civil e especialistas envolvidos com o  tema.  Para  fazer  a  inscrição,  deve-se  enviar  uma  solicitação  para  o  e- mail novocodigoflorestal@stf.jus.br.  No  e-mail  de  inscrição,  o  solicitante  deve  informar  os  temas  que  pretende  abordar  e  adiantar  a  posição  que  será sustentada: se é a favor ou contra o pedido de inconstitucionalidade  do ponto a ser abordado. Recomenda-se que solicitante inclua os pontos  que  pretende  abordar,  a  instituição  que  representa  e  minicurrículo.  (Disponível  em  https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias- socioambientais/audiencia-publica-no-stf-vai-discutir-acoes-contra-lei-que- revogou-antigo-codigo-florestal. Acesso em 03/11/2016). É  neste  exato  contexto  que  torna  consignar  a  necessidade  de  atenção ao princípio da participação popular na proteção do meio ambiente. Isto  porque  conferindo  ao  meio  ambiente  o  status  de  direito  fundamental  a  Constituição  Federal  –  artigo  225  –  consagrou  sua  proteção  e  garantiu  a  todos  o  direito  a  um  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  registrando-o  como  essencial  à  sadia  qualidade  de  vida  e  impondo  ao  Poder  Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo. Como  forma  de  participação  direta  da  população  na  proteção  da 
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 73 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br qualidade  do  meio  ambiente,  além  da  previsão  da  iniciativa  legislativa  popular  (artigo 61, caput e § 2º, da CF), a realização de referendos e plebiscitos (artigo 14, I  e  II,  da  CF)  e  a  autuação  de  representantes  da  sociedade  civil  em  órgãos  colegiados dotados de poderes normativos (artigo 58, § 2º, II, da CF) tem-se como  mecanismo,  além  de  tais  previsões  legais,  a  realização  de  Audiências  Públicas  como prescreve, entre outras, a Resolução CONAMA n. 9/1987. Não  destoando  dessa  ideia,  que  democratiza  o  processo  de  licenciamento ambiental, a Constituição Estadual de Santa Catarina consagra que  no estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, no  que  se  insere  a  hipótese  em  questão,  o  Estado  e  o  Município  assegurarão  a  participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos,  programas  e  projetos  e  no  encaminhamento  de  soluções  para  os  problemas  urbanos por meio, entre outros mecanismos, de Audiências Públicas:   Art.  141  —  No  estabelecimento  de  normas  e  diretrizes  relativas  ao  desenvolvimento  urbano,  o  Estado  e  o  Município  assegurarão  que  a  política de uso e ocupação do solo garanta o controle da expansão urbana  e como uma das fôrmas a participação da comunidade: [...] I - política de uso e ocupação do solo que garanta:  a) controle da expansão urbana;  b) controle dos vazios urbanos;  c) proteção e recuperação do ambiente cultural; d) manutenção de características do ambiente natural;  [...] III  -  participação  de  entidades  comunitárias  na  elaboração  e  implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de  soluções para os problemas urbanos;  É  exatamente  a  mens legis  dessa  série  de  previsões  legais,  Constituição Federal e Constituição de Santa Catarina, e da finalidade do princípio  da  participação  popular  na  proteção  do  meio  ambiente  e  da  edição  das  citadas  Resoluções  que  deve  ser  contemplada  e  verificada  na  exigência  da  Audiência  Pública porquanto, como dito, não é a análise isolada das Resoluções, que possam  limitar  a  aplicação  deste  mecanismo  à  atividades  e  empreendimentos  de  grande  potencial  poluidor  ou  degradador  que  deve  pautar  a  apreciação  da  exigência  formulada, é uma questão, por certo, de adaptação do conteúdo das Resoluções à  Lei sobretudo em se considerando, como exposto pela FAMAI, os impactos sociais 
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 74 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br do empreendimento e a ausência de alternativa locacional (fl. 558). O que se vê, uma vez mais, é que a impetrante busca atropelar o  sistema  constitucional  defensivo  e  protetivo  como  um  todo  tornando,  por  sua  própria  conduta,  o  processo  de  licenciamento  e  permissão  urbanística  algo  extremamente traumático, tudo, para legitimar a construção de um empreendimento  em meio a floresta, lançado, contraditoriamente, com muita publicidade, pompa e  glamour  na  cidade  de  São  Paulo  antes  mesmo  das  devidas  autorizações  administrativas. Aliás,  nesse  sentido,  se  a  impetrante  lançara  o  empreendimento na maior cidade do país para todo o mundo dando o seu ponto de  vista e apresentando as “belezas” do seu projeto porque a FAMAI não poderia fazê- lo quanto ao licenciamento envolvendo as pessoas da comunidade de Itajaí que irá  ou não recebê-lo e, assim, demonstrando os impactos? Se o Supremo Tribunal Federal realiza audiências públicas com  o fim de balizar a sua convicção a respeito de um julgamento porque a FAMAI não  poderia fazê-lo cumprindo a sua missão constitucional de preservação e defesa do  meio ambiente mediante a contribuição da sociedade itajaiense envolvida? Porque a FAMAI não poderia com fundamento na norma que a  rege,  resolução  conama  n.  009/87,  exigir  a  audiência  pública  quando  nesse  momento "julga necessário"?  E em relação a isso, veja-se que não obstante o enquadramento da  atividade  como  potencialmente  causadora  de  degradação  ambiental  –  Resolução  COSEMA  n.  14/2012  –  a  FAMAI,  como  medida  de  cautela  e  democratização,  pautando-se pela repercussão em torno do empreendimento, da mobilização social,  da possível ocupação de área de relevante interesse ambiental e do impacto social  do empreendimento houve por bem fixar a realização de Audiência Pública como  etapa  do  processo  administrativo de licenciamento ambiental o fazendo de forma  fundamentada:  Considerando  que  a  proposta  inicialmente  apresentada  foi  indeferida  conforme Parecer Técnico FAMAI nº 177/16; Considerando  que  o  projeto  em  análise  causou  grande  repercussão  e  mobilização  social,  por  prever  ocupação  em  área  de  relevante  interesse 
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 75 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br ambiental, bem como o seu grande impacto social; Considerando  os  trabalhos  já  desenvolvidos  pela  FAMAI  até  a  presente  data,  para  a  devida  demarcação  e  ampliação  de  uma  Unidade  de  Conservação na Morraria da Ressacada; Considerando que a requerente não apresentou alternativas técnicas e/ou  locacionais  ao indeferimento da proposta inicial, e que detalhes técnicos  ainda precisam ser esclarecidos; Considerando a manifestação por parte da equipe técnica de análise deste  processo,  referente  ao  pedido  de  reconsideração  do  licenciamento  ambiental; Considerando finalmente o disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA  nº 09/1987 que estabelece que “sempre que julgar necessário, ou quando  for  solicitado  por  entidade  civil,  pelo  Ministério  Público,  ou  por  50  (cinquenta)  ou  mais  cidadãos,  o  Órgão  de  Meio  Ambiente  promoverá  a  realização de audiência pública”; A  FAMAI  decide  que  deverá  ser  realizada  Audiência  Pública,  de  acordo  com  o  regulamento  em  anexo,  à  custa  da  empresa  requerente,  para  informação e esclarecimentos à população interessada, fomentando desta  forma a participação popular no processo de Licenciamento Ambiental do  empreendimento, em um prazo máximo de 45 dias (fl. 558). Nem  de  longe  há  possibilidade  de  se  taxar  tal  decisão  como,  primeiramente,  conflitante  com  a  Lei  a  ponto  de  viabilizar  a  procedência  da  segurança  buscada  e,  de  outro  norte,  como  medida  desarrazoada  ou  desprivilegiadora da tutela ambiental que a referida Fundação, instituída para tanto,  é obrigada a exercer. A adoção da Audiência Pública como um paralelo em benefício do  meio ambiente, cuja natureza consultiva com eficácia vinculatória1 relativa é medida  salutar na hipótese de empreendimento que se pretende localizar em meio a Mata  Atlântica, com extensa supressão de área de mata em estágios médio e avançado  de regeneração natural (fl. 378). Fundamental,  neste  contexto,  considerar  que  a  realização  da  Audiência Pública  garante a divulgação de informações sobre o projeto a que se  pretende ser licenciado, a apreciação de possíveis riscos à qualidade ambiental da  área de influência do empreendimento, a proposição de medidas mitigadoras e de  1 A  audiência  pública  não  tem  eficácia  vinculatória  de  seu  resultado,  ainda  que  haja  específica  previsão legal […] O que existe é o dever da administração pública considerar o que foi debatido na  audiência pública, e isso está longe de se traduzir em vinculação, pelo menos no sentido de que “as  orientações substantivas colhidas na fase instrutória só poderão ser contrariadas pelo órgão público  competente para decidir sob motivação realista e razoável” (BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento  Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 342.). 
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 76 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br controle ambiental, com vista à redução de danos ambientais e, por fim, permite ao  órgão  ambiental  colher  as  manifestações  e  os  interesses  de  diferentes  grupos  sociais. Torna-se  suficientemente  claro  que  a  finalidade  das  Audiências  Públicas  contemplam  o  processo  decisório  de  licenciamento  ambiental  de  empreendimentos que deve ser analisado sistematicamente a partir de um conjunto  de Leis e princípios que privilegiam a proteção ambiental e não o contrário, de modo  a não se configurar condizente com os parâmetros legais a análise que conduza a  uma interpretação de meras Resoluções restringindo imposições maiores elencadas  pela Lei. Oportuno destacar, corroborando a visão defendida pelo Ministério  Público,  perceber  a  realização  de  Audiências  Públicas  como  parte  do  devido  processo  legal,  desenvolvida  na  observância  do  interesse  público  em  relação  a  projetos  de  grande  importância  ou  impacto  ambiental,  e  submetida  a  princípios  constitucionais e infraconstitucionais, como assenta Linara Oeiras Assunção: Ampliando  o  sentido  da  afirmação,  a  audiência  pública  está  ligada  ao  devido  processo  legal,  não  só  pelo  fato  de  envolver  a  existência  de  um  direito individual, mas também de direitos coletivos e difusos, que, em uma  esfera mais aberta, autoriza que todos os cidadãos sejam ouvidos quando  seus interesses em determinadas matérias, por exemplo, meio ambiente,  estejam envolvidos. Decorrente  do  devido  processo  legal  realizado  no  âmbito  individual,  a  audiência  pública,  exercida  no  âmbito  da  esfera  de  interesses  públicos,  deve  ser  realizada  toda  vez  que  for  necessário  emitir  normas  jurídicas  administrativas  e  legislativas,  aprovar  projetos  de  grande  importância  ou  impacto  sobre  o  meio  ambiente  ou  a  comunidade  ou  ainda  controlar  os  serviços privatizados. [...] Cabe ressaltar que não há um diploma normativo único, capaz de instituir  o  regime  jurídico  das  audiências  públicas,  realizadas  tanto  no  âmbito  administrativo  quanto  no  legislativo,  mas  considerando  a  conotação  processual  do  instituto,  a  audiência  pública  deve  submeter-se  aos  princípios  constitucionais  e  infraconstitucionais  (legalidade,  igualdade,  devido processo legal, publicidade, oralidade, formalismo moderado etc.)  que  regulam  o  processo  democrático  de  exercício  do  poder  político,  a  estrutura  administrativa do Poder Executivo e das Comissões Temáticas  que funcionam no âmbito do Poder Legislativo de cada esfera federativa,  no  desempenho  das  funções  administrativas  (in,  A  participação  popular  nas  audiências  públicas  para  licenciamento  ambiental.  Disponível  em:  http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 77 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br _id=13145. Acesso em 03/11/2016.). Nessa  ideia  de  interpretação  sistemática,  cabe  considerar  que  a  total legalidade do ato impugnado é verificada pela possibilidade, legal, de exigência  da realização de Audiências Públicas como estabelece a invocada Lei n. 9.784/99  que dispõe: Art.  32.  Antes  de  tomada  de  decisão,  a  juízo  da  autoridade,  diante  da  relevância  da  questão,  poderá  ser  realizada  audiência  pública  para  debates sobre a matéria do processo.  Confirmando  a  aplicabilidade  de  tal  previsão  aos  processos  de  licenciamento ambiental Paulo de Bessa Antunes leciona:  A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  institui  no  âmbito  da  Administração Pública Federal o processo administrativo para a defesa de  direitos  pera  a  administração,  admite  em  seu  artigo  32  a  realização  de  audiências  públicas  como  parte  do  processo  instrutório.  Tal  norma  é,  evidentemente, aplicável ao licenciamento ambiental (in, Direito Ambiental.  17ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 643.). E  mais,  não  houvesse  regramento  e  previsão  sobre  os  processos  participativos, caberia à discricionariedade própria da Administração Pública o fazer,  como  leciona  Eduardo  Fortunato  Bim,  "Na  ausência  de  preceito  claro  sobre  o  procedimento  participativo  a  ser  efetuado  pela  Administração  Pública, cabe à sua  discricionariedade  resolver  a  questão,  seja  por  regulação,  seja  por  ato  administrativo, como bem destacado pela Suprema Corte estadunidense em Vermot Yankee Nuclear Power Corp. v. Natural Resources Defense Council (1978) e pela  doutrina" (Op. cit. p. 354). Nessa  linha  de  entendimento,  sustenta  referido  autor  que  “Atualmente  não  existe  base  para  que  resolução  do  Conama  torne  obrigatório  o  acatamento de pedido para realização da audiência. Não há nada na Lei 9.784/99  que  aponte  para  tal  solução;  ao  contrário,  o  artigo  32  dessa  lei  deixa  claro  que  poder  de  realizar  audiências  públicas  fica  a  'juízo  da  autoridade',  não  podendo  a  legislação ambiental ir além, reduzindo o poder discricionário da administração sem  base legal (Op. cit. p. 355/356). Imperativo  considerar,  ainda,  que  a  necessidade  de  realização  da 
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 78 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br Audiência  Pública,  em  relação  aos  impactos  ambientais  do  empreendimento,  verifica-se, outrossim, à vista do princípio da precaução que, na lição de Paulo de  Bessa Antunes, é "apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a  sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam  uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação  ao conhecimento de um determinado tempo, quais as consequências que poderão  advir  de  sua  liberação  no  meio  ambiente"  (In,  Direito  ambiental.  8.  Ed.  Rio  de  Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p.31/32).  Neste  contexto,  cabe  destacar  que  em  hipótese  semelhante,  fazendo  valer  o  princípio  reitor  do  Direito  Ambiental,  da  precaução,  em  posição  protetiva  do  meio  ambiente  o  STJ  em  decisão  enfrentando  a  possibilidade  de  realização  de  Audiências  Públicas  entendeu  viável  a  realização  de  mais  de  uma  Audiência Pública, ao contrário de interpretação restritiva, para atendimento aos fins  da Lei, senão vejamos: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL.  AUDIÊNCIAS  PÚBLICAS.  PRINCÍPIO  DA  PRECAUÇÃO. Em matéria de  meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a  dos  autos,  recomenda  a  realização  de  audiências  públicas  com  a  participação da população local. Agravo regimental não provido (AgRg na  SUSPENSÃO  DE  LIMINAR  E  DE  SENTENÇA  Nº  1.552  -  BA  (2012/0066717-5). Sob outro aspecto, melhor sorte não socorre a impetrante quanto a  alegação  de  excesso  de  prazo  para  análise  do  pedido  de  reconsideração  do  indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta (fl. 386/555). Isto  porque,  embora  não  se  olvide  a  imposição  constitucional  do  dever  de  eficiência  –  artigo  37,  caput,  da  Constituição  Federal  –  cumpre  verificar  que  não  há  ineficiência  ou  inércia  na  apreciação  do  referido  Ofício  Resposta que  encerra  pedido  de  que  "Seja  retomada  análise  e  o  encaminhamento  na  esfera  e  administrativa e técnica do PROCESSO Nº 0140028/2016 – PASTA Nº 001/2016,  na FAMAI [...] para a conclusão do requerimento de concessão de LAP – Licença Ambiental Prévia  do  empreendimento  PORSCHE  DESIGN  TOWERS  BRAVA  (fl.  443). A conclusão de que não há ineficiência ou inércia na apreciação do  pedido diz respeito, exatamente, ao fato de que o licenciamento ambiental requerido  
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 79 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br –  LAP  –,  na  posição  do  órgão  licenciador,  na  hipótese  a  FAMAI,  está  atrelado  a  prévia realização de Audiência Pública combatida pela impetrante com a ação em  apreciação.  Ocorre que não há direitos de um só lado, não há direito potestativo  da  impetrante  de  obtenção  da  LAP  no  contexto  dos  fatos  que  leva  a  FAMAI  a  requerer Audiência Pública e, por parte do Ministério Público, a deflagrar ação civil  pública para obstar a edificação do empreendimento no local pretendido – autos n.  0913532-15.2016.8.24.0033. Em comentário ao referido dever de eficiência, Alexandre de Moraes  salienta: "os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos  às  partes,  sem,  contudo,  esquecer  a  necessidade  de  desburocratização  de  seus  procedimentos  e  na  busca  da  qualidade  e  máxima  eficácia  de  suas  decisões"  (Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 96). Ainda,  quanto  ao  pedido  liminar  formulado,  entende  o  Ministério  Público a total impossibilidade de acolhimento. Isto  porque,  encerrando  o  pedido  liminar  a  mesma  pretensão  do  pedido definitivo, como depreende-se dos itens "a" e "d" de fl. 19, há afronta direta a  vedação de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, como  prescreve o § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no  procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar  ou  preventiva,  toda  vez  que  providência  semelhante  não  puder  ser  concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação  legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer  parte, o objeto da ação. Inviável  a  concessão  da  liminar  requerida,  outrossim,  diante  da  possibilidade  de  periculum in mora  inverso  exatamente  porque  a  exigência  da  Audiência Pública restou formulada pelo órgão ambiental em atenção a uma série  de implicações ambientais que o empreendimento resulta cuja participação popular  a  análise  acurada  dos  impactos  devem  ser,  por  direito,  compartilhados  com  a  população local. Assim,  no  presente  caso,  não  se  vislumbra  a  ilegalidade  do  ato 
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e ocódigoAD076E. fls. 80 Promotoria Regional do Meio Ambiente - RH7 Defesa da Ordem Urbanística e Moralidade Administrativa Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br administrativo,  bem  como  violação  à  direito  líquido  e  certo  da  impetrante  que  justifique a concessão de liminar, razão pela qual, desde logo, o Ministério Público  se manifesta pela sua não concessão. Itajaí, 03 de novembro de 2016. ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO Promotor de Justiça