1. 1
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO
DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
representado pelo Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento nos arts. 37, § 4º, 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, no art. 1º, inciso IV, da Lei Federal 7.347/1985 e nos
arts. 11/12 da Lei 8.429/1992, vem perante este Egrégio Juízo propor a
presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sob o rito híbrido do art. 17 da Lei
8.429/1992 e dos arts. 282 e segs. do Código de Processo Civil, em face
de: 1) GUILHERME AFIF DOMINGOS, brasileiro, casado, Ministro-Chefe
da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República,
RG n. 2.947.254-4, CPF n. 004.981.738-87, residente na Rua
Desembargador Mamede n. 23, Jardim Paulistano, São Paulo - SP; 2)
MARIE SUGIYAMA, brasileira, solteira, bióloga, pesquisadora científica,
RG n. 7.973.700 SSP/SP, CPF n. 019.812.228-47, residente na Avenida
Fagundes Filho n. 789, apto. 65, São Paulo - SP; 3) ELISABETE
APARECIDA LOPES, brasileira, solteira, bióloga, RG n. 5.046.137-0
SSP/SP, CPF n. 951.162.578-00, residente na Rua dos Jornalistas n.
68/71, São Paulo - SP; 4) KPB – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA., sociedade empresária limitada de propósitos específicos, CNPJ n.
10.355.562/0001-01, com sede na Rua João Lourenço n. 250, sala 8, Vila
Nova Conceição, São Paulo - SP; e de 5) SUNDAYS PARTICIPAÇÕES
LTDA., sociedade empresária limitada, CNPJ 02.254.138/0001-42, com
sede na Rua Barão do Triunfo n. 520, 6º andar, conjunto 61, São Paulo –
SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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1 – DOS FATOS
No dia 13 de abril de 2012, foi encaminhada à
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital uma
representação subscrita por Maria Fernanda Carbonelli Muniz, advogada
que atua na defesa de questões ambientais, noticiando supostas
irregularidades praticadas no processo administrativo decorrente do
protocolo n. 9533, que tramitou perante o Grupo de Análise e Aprovação
de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB, e que
tinha por objetivo a aprovação do empreendimento denominado
“Condomínio Praia da Baleia”, na Praia da Baleia, no Município de São
Sebastião - SP. Tal representação deu ensejo à instauração do inquérito
civil n. 14.0695.0000485/2012-1, cuja cópia segue anexa.
Apurou-se no referido inquérito civil que as sociedades
empresárias KPB – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e
SUNDAYS PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressaram com o protocolo n. 9533,
perante o GRAPROHAB, visando à edificação do “Condomínio Praia da
Baleia” em imóvel descrito nas matrículas 24.892, 38.870 e 38.869 do
Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 42/45, 99/110 do inquérito
civil n. 485/2012), localizado na Avenida Deble Luíza Derano, sem
numeração, de propriedade da SUNDAYS. Referida sociedade tem como
sócio o demandado GUILHERME AFIF DOMINGOS, que exerceu as
funções de Secretário do Emprego e Relações do Trabalho do Governo do
Estado de São Paulo (janeiro de 2007 a março de 2010), Secretário de
Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado de São Paulo
(janeiro a maio de 2011), vice-Governador de São Paulo (a partir de
janeiro de 2011) e que desde maio de 2013 exerce a função de Ministro-
Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República.
O referido empreendimento teve o seu projeto
indeferido considerando a constatação da existência de floresta
paludosa, composta por espécimes da flora e fauna ameaçadas de
extinção, e por haver Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel,
constatadas em pareceres elaborados pela Agência Ambiental de São
Sebastião da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
(Laudo de Vistoria n. 402/09-LMS/LMU, Parecer Técnico n. 1/09-LMS e
Termo de Indeferimento para Supressão de Vegetação n. 92763/2009-
CETESB-LMS).
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Contudo, em 29/01/2010 a KPB apresentou recurso
contra o indeferimento, resultando na revisão da decisão do
GRAPROHAB, com espeque em laudos periciais produzidos pelas
técnicas do Instituto de Botânica MARIE SUGIYAMA e ELISABETE
APARECIDA LOPES e do engenheiro agrônomo da Agência Ambiental de
Ubatuba da CETESB CLÁUDIO LUIZ DIAS, com ratificação do Gerente da
Agência Ambiental de São Sebastião RONALDO ANTONIO DE SOUZA, que
negaram a existência de floresta paludosa no local. Foi, então, concedido
o alvará de construção n. 090/2011, licenciando a execução do projeto
de construção de condomínio residencial, com 50 unidades
habitacionais, denominado “Condomínio Praia da Baleia”.
Ocorre que, como será visto a seguir, a revisão do ato
administrativo de indeferimento foi cercada de irregularidades,
notadamente: a) a tramitação intencionalmente anômala do processo de
licenciamento do empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”; b) o
descumprimento da legislação ambiental por parte de agentes da
CETESB e do Instituto de Botânica; e c) a ocorrência de pressão em favor
da aprovação do empreendimento, por parte do ex-Secretário de Estado
e então Vice-Governador GUILHERME AFIF DOMINGOS, exercida sobre
agentes da CETESB e do Instituto de Botânica.
1.1 – Da tramitação intencionalmente anômala do
processo de licenciamento do empreendimento “Condomínio Praia da
Baleia”
Em 18 de março de 2009, a empresa KPB –
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., representada por Edison
Kara José Santos, protocolou na Agência Ambiental de Ubatuba da
CETESB uma Solicitação de Parecer Técnico GRAPROHAB para o sistema
de tratamento de esgoto do “Condomínio Praia da Baleia” (Protocolo
GRAPROHAB n. 9533), resultando na abertura do Processo n.
35/00035/09 (fl. 02 do vol. 1 do apenso I do Inquérito civil n.
485/2012). Nesse processo administrativo, figurou como incorporadora
do empreendimento a empresa SUNDAYS PARTICIPAÇÕES LTDA., cujos
administradores eram ou são Cláudio Afif Domingos e GUILHERME AFIF
DOMINGOS (fl. 10 do vol. 1 do apenso I do inquérito civil n. 485/2012).
É oportuno observar que o Grupo de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo –
GRAPROHAB consiste em um órgão vinculado à Secretaria da Habitação
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do Governo do Estado de São Paulo. Ele foi reestruturado por meio do
Decreto Estadual n. 52.053/2007 e tem por objetivo “centralizar e
agilizar os procedimentos administrativos de aprovação do Estado, para
implantação de empreendimentos de parcelamentos do solo para fins
residenciais, conjuntos e condomínios habitacionais, públicos ou
privados”1.
Em 24 de abril de 2009, o projeto do “Condomínio Praia
da Baleia” foi enviado para o Núcleo Técnico de São Sebastião do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN,
sendo aberto o Processo SMA n. 6.644/2009 (fl. 02 do vol. 1 do apenso II
do inquérito civil n. 485/2012).
Elaborou-se, em junho de 2009, o Parecer Técnico de
Fauna n. 82/09-CR-7, para instruir o Processo SMA n. 6.644/2009. O
referido parecer identificou a existência de animais ameaçados, ou quase
ameaçados de extinção, conforme o Decreto Estadual n. 53.494/2008, no
imóvel inscrito nas matrículas 24.892, 38.870 e 38.869 do Registro de
Imóveis de São Sebastião. Porém, concluiu-se que esse fato não obstaria
a implementação do empreendimento da KPB e da SUNDAYS, desde que:
a) fosse averbado no mínimo 60% do terreno como área verde,
constituída em um único bloco; b) não houvesse supressão do sub-
bosque na área averbada, já que a prática do bosqueamento é ilegal (art.
48 da Lei 9.605/1998); e c) fossem implantadas medidas para impedir a
entrada de animais domésticos na área verde, com o fim de impedir a
degradação do sub-bosque e a competição com a fauna silvestre (fls.
160/161 do vol. 1 do apenso II).
O DPRN emitiu a Informação Técnica CR7-20/2009, em
10 de julho de 2009, concluindo pela necessidade de elaboração de
parecer SMA para o GRAPROHAB sobre o cumprimento das exigências
técnicas, bem como pela necessidade de apreciação superior sobre a
proposta de utilização da área dos 300 metros da restinga com a área de
lazer proposta e de caracterização da existência ou não de espécies
nativas típicas da vegetação paludosa e Tabebuia cassinoides (caxeta) na
área em que seria implantado o “Condomínio Praia da Baleia” (fls.
160/170 do vol. 1 do apenso II). Então, a Secretaria do Meio Ambiente
elaborou o Parecer Técnico 04/2009 CR7 ao GRAPROHAB, para
1 Informação disponível em: <http://www.habitacao.sp.gov.br/secretariahabitacao/ graprohab.aspx>.
Acesso em: 21/07/2014.
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cumprimento de exigências (fls. 171, no vol. 1, e 180/182-verso, no vol. 2
do apenso II).
A KPB protocolou junto ao GRAPROHAB documentação
em resposta à maioria dos quesitos da Informação Técnica CR7-20/2009
(fls. 206/297). Após reunião na sede da CETESB, a mesma empresa
protocolizou, em 13 de novembro de 2009, um novo projeto para o
condomínio (fls. 302/320 do vol. 3 do apenso II). Em seguida, em 27 de
novembro de 2009, foi realizada vistoria no local em que seria
implantado o “Condomínio Praia da Baleia”. No Laudo de Vistoria n.
402/09-LMS/LMU, concluído cinco dias após a realização da vistoria,
sugeriu-se o indeferimento do empreendimento em razão de o imóvel:
A) estar inserido em Área de Preservação Permanente (art.
2º, alínea “a”, item 4, da Lei 4.771/1965, com redação
similar à do art. 4º, inciso I, alínea “d”, da Lei 12.651/2012,
ora em vigor), onde somente é permitida intervenção nos
casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto
ambiental, conforme a Resolução CONAMA n. 369/2006);
B) conter espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção,
de acordo com o art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei
11.428/2006; e
C) abrigar floresta paludosa, primária (climax edáfica), onde
só é permitida a supressão nos casos de utilidade pública,
pesquisa científica ou práticas conservacionistas, conforme
o art. 20 da Lei 11.428/2006 (fls. 327/333 do vol. 3 do
apenso II).
Esse trabalho técnico foi elaborado pelos engenheiros
agrônomos da Agência Ambiental de Ubatuba da CETESB, Ricardo de
Azevedo Lourenço e Cláudio Luiz Dias, com ratificação do Gerente da
Agência Ambiental de São Sebastião Ronaldo Antonio De Souza. Diante
disso, foi emitido o Termo de Indeferimento para Supressão de
Vegetação n. 92763/2009-CETESB-LMS (fl. 334).
A CETESB também elaborou o Parecer Técnico n.
01/09-LMS, que concluiu pela inviabilidade do pedido para empreender
no local, considerando que a supressão de vegetação foi indeferida (fls.
336/338).
Em 04 de dezembro de 2009, o protocolo GRAPROHAB
9533 foi indeferido, por determinação do engenheiro agrônomo da
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CETESB, Cláudio Luiz Dias e do Gerente da Agência Ambiental de São
Sebastião, Ronaldo Antonio de Souza. Na decisão de indeferimento
constaram expressamente as seguintes condições para a reabertura do
processo:
“Para o caso de reabertura do processo, fica o interessado,
obrigado a apresentar resultados de estudos de ciclos
sazonais completos (com metodologia que propicie
confiabilidade estatística) através de medições do nível
d’água aflorante e da profundidade do aquífero freático, de
modo a comprovar que a área fica seca em algum período
significativo do ano e de modo a definir qual o limite da área
inundável do rio Preto, a partir da qual deverá ser medida a
faixa de Área de Preservação Permanente – APP” (fl. 339 do
vol. 3 do apenso II).
De acordo com Maria Fernanda Carbonelli Muniz,
advogada militante na questão da preservação ambiental, somente um
pedido de “Recurso Administrativo, com cumprimento das
condicionantes”, teria o condão de reabrir o processo de licenciamento e
tentar reverter o seu resultado (fl. 11 do inquérito civil n. 485/2012).
Entretanto, conforme se verá a seguir, o empreendedor
não realizou as medidas previstas na decisão de indeferimento, nem
apresentou um pedido de “Recurso Administrativo, com cumprimento
das condicionantes”, mas conseguiu reabrir o Processo SMA n.
6.644/2009 e obter a aprovação do empreendimento “Condomínio Praia
da Baleia”.
A única medida tomada pela KPB foi a apresentação de
um simples pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da
Agência Ambiental de São Sebastião, protocolado em 29 de janeiro de
2010 (fls. 345/380 do vol. 3 do apenso II).
A CETESB, sem se atentar para a irregularidade formal
dessa impugnação administrativa, que não comprovava o cumprimento
das condicionantes mencionadas na decisão de indeferimento,
determinou a elaboração de informação técnica com o fim de subsidiar a
análise do recurso (fl. 382 do vol. 3 do apenso II).
Na sequência, em 18 de fevereiro de 2010, o engenheiro
agrônomo Claudio Luiz Dias, da Agência Ambiental de São Sebastião,
emitiu a Informação Técnica n. 007/10-LMS, com o aval do também
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engenheiro Ronaldo Antonio De Souza, Gerente da mesma agência
ambiental. Nesse ato, os agentes da CETESB reiteraram as conclusões do
Laudo de Vistoria n. 402/09-LMS/LMU, argumentaram as questões
levantadas no recurso interposto e sugeriram a adoção das seguintes
medidas para subsidiar uma avaliação mais ampla pela instância
superior:
“No caso da demarcação dos limites de APP, sugiro
encaminhar solicitação ao Instituto de Geologia aos cuidados
da Dra. Célia Regina de Gouveia Souza (autora do livro sobre
Restinga e a Legislação Ambiental), citada no Recurso
Interposto. E para a questão de classificação do tipo de
vegetação, sugerimos o Dr. Ricardo Rodrigues Ribeiro da
ESALQ/Projeto Biota.
Quanto à fauna, seria interessante o pedido de manifestação
da Assessoria Técnica de Fauna da Secretaria, sobre a alínea
‘d’, artigo 3º da Lei Federal nº 4771/65, que considera APP,
as florestas, que abrigam exemplares da fauna e flora
ameaçada de extinção, desta maneira leva a área, as
restrições da Resolução CONAMA 369/06 e as penalidades
da Lei Federal 9605/98” (fl. 392 do vol. 3 do apenso II).
Ocorre que nenhuma dessas medidas foi efetivada
pelo empreendedor. Não foram realizadas, igualmente, as condições
mencionadas expressamente na decisão de indeferimento para
reabertura do Processo SMA n. 6.644/2009 (“estudos de ciclos sazonais
completos (com metodologia que propicie confiabilidade estatística)
através de medições do nível d’água aflorante e da profundidade do
aquífero freático, de modo a comprovar que a área fica seca em algum
período significativo do ano e de modo a definir qual o limite da área
inundável do rio Preto, a partir da qual deverá ser medida a faixa de Área
de Preservação Permanente – APP” – fl. 339 do vol. 3 do apenso II).
Trata-se da primeira anomalia notável na tramitação do
processo de licenciamento do empreendimento “Condomínio Praia da
Baleia”, que teve prosseguimento, apesar do inadimplemento, pelo
empreendedor, de todas as condicionantes impostas pela CETESB.
Na sequência, a pedido da KPB, foi realizada na CETESB
uma reunião no dia 14 de abril de 2010, da qual participaram Edson
Kara José dos Santos (representante da KPB), GUILHERME AFIF
DOMINGOS (representante da SUNDAYS), Arnaldo Domingos e o
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engenheiro florestal Otávio Soares do Couto (consultor técnico da KPB).
Saliente-se que, nessa data, o demandado GUILHERME AFIF DOMINGOS
já havia deixado o cargo de Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho do Governo do Estado de São Paulo2. Em tal reunião, foi
acordado que seria efetuada uma nova vistoria no local, com a presença
do assistente técnico da KPB, que havia feito um levantamento de
vegetação no campo.
De fato, em 13 de julho de 2010 foi realizada uma
vistoria conjunta no imóvel, da qual participaram técnicos da CETESB, os
proprietários do imóvel e o consultor técnico Otávio Soares do Couto.
Nessa vistoria, ficou fixado “como ponto a ser esclarecido apenas a
classificação da tipologia vegetal de uma pequena faixa de terra nas
adjacências da casa de caseiro existente no imóvel” (fl. 395 do vol. 3 do
apenso II). Também foi demarcado o leito maior sazonal do Rio Preto e
solicitado que, após levantamento topográfico, o limite desse leito maior
fosse colocado em planta e, a partir desse limite, fosse respeitada a faixa
de 30 metros de APP do curso d’água (fl. 402 do vol. 3 do apenso II).
Estranhamente, a reunião do dia 14 de abril de 2010 e a
vistoria conjunta de 13 de julho de 2010 não foram formalmente
registradas nos autos do Processo n. 6.644/09, por meio de atas ou
outros documentos, tendo ocorrido apenas menção a elas a fls. 395 e 401
do referido procedimento, que consta do apenso II do inquérito civil n.
485/2012. Em razão desse vício formal, não é possível saber, por
exemplo, quais engenheiros da CETESB participaram, efetivamente,
dessa vistoria conjunta, para dar subsídios técnicos ao órgão estatal.
Ato contínuo, foi juntado aos autos do Processo n.
6644/09 um “Parecer Técnico Sobre Classificação de Vegetação Nativa”,
elaborado pelo engenheiro florestal e consultor da KPB Otávio Soares do
Couto, em 13 de agosto de 2010, opinando que a formação existente na
faixa de terra próxima à casa do caseiro, existente no terreno, consiste
em floresta alta de restinga úmida, e não em floresta paludosa (fls.
395/398 do vol. 3 do apenso II).
Diante do impasse acerca da tipologia vegetal da faixa
de terra nas adjacências da casa de caseiro, o Gerente de Divisão de
Apoio IV – Em Conservação – LAC, Minoru Iwakami Beltrão, decidiu, por
2 A exoneração do demandado se deu em 31 de março de 2010 (fl. 481 do inquérito civil n. 485/2012).
9. 9
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meio no despacho n. 64/2010 (fls. 401/402 do vol. 3 do apenso II),
remeter o caso ao Instituto de Botânica, para que este órgão realizasse a
devida classificação da vegetação e informasse se, caso houvesse a
intervenção, haveria risco à sobrevivência das espécies ameaçadas de
extinção (Euterpe edulis e calophyllum brasiliensis). No mesmo ato,
ressaltou que os aspectos relativos à existência de espécies da fauna
ameaçadas de extinção já teriam sido objeto de análise pelo grupo de
fauna da SMA (Parecer 082/09) e que a delimitação da faixa considerada
de preservação permanente deveria observar o leito normal do rio
(supostamente menor que 10 metros) a ser medida a partir do leito
maior sazonal. Tal despacho foi ratificado pela engenheira Renata Inês
Ramos, Gerente do Departamento de Apoio Técnico – Proteção dos
Recursos Naturais (fl. 403 do vol. 3 do apenso II).
Nesse ponto reside a segunda grande “peculiaridade”,
para dizer o mínimo, na tramitação anômala do processo de
licenciamento do empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”,
dado o ineditismo da remessa dos autos para análise do Instituto de
Botânica. Consoante informações colhidas no inquérito civil n.
485/2012, os outros sete casos de indeferimento de supressão de
vegetação na Praia da Baleia, em decorrência da existência de
floresta paludosa, não foram submetidos à análise do Instituto de
Botânica (v.g., Processos SMA n. 15.21234/09, n. 83.367/07, n.
2.099/08, n. 16.185/08) (fls. 15/16, 18, 267 e 284 do inquérito civil n.
485/2012)3.
O expediente foi, então, encaminhado à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, onde o Chefe de Gabinete Tiago Morais, no dia
4 de novembro de 2010, determinou o encaminhamento dos autos ao
Instituto de Botânica para apreciação e manifestação (fl. 405 do vol. 3 do
apenso II).
No laudo de fls. 406/409 do Processo SMA n.
6.644/2009, que consta do apenso II do inquérito civil n. 485/2012, as
técnicas do Instituto de Botânica MARIE SUGIYAMA e ELISABETE
APARECIDA LOPES, ora demandadas, concluíram que “a área que
3 A CETESB mencionou somente um exemplo no qual também teria havido consulta ao Instituto de
Botânica: no licenciamento ambiental do Contorno Sul – Caraguatatuba – São Sebastião, da rodovia
Nova Tamoios (fl. 514 do inquérito civil n. 485/2012). Tal informação foi confirmada pelo engenheiro
agrônomo CLÁUDIO LUIZ DIAS, em depoimento prestado na Promotoria de Justiça de Caraguatatuba
(fl. 708 do mesmo procedimento investigatório).
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provocou dúvidas, demarcada com fitas zebradas, onde o solo se
apresenta encharcado é na realidade floresta alta de restinga (...)”.
Esse parecer, contudo, se mostra ilegítimo, pois as suas
autoras não o elaboraram com o intuito de analisar problemática relativa
à existência de risco à sobrevivência das espécies ameaçadas de extinção
(Euterpe edulis e Calophyllum brasiliensis), em caso de intervenção
humana no local. Somente no final do parecer MARIE SUGIYAMA e
ELISABETE APARECIDA LOPES afirmaram que “(...) indivíduos jovens e
plântulas de Euterpe edulis e Calophyllum brasiliensis devem ser
transplantados para a área de preservação” (fl. 407 do vol. 3 do apenso
II), sem citar qualquer fundamento para essa conclusão.
É digno de nota o fato de o aludido “laudo” ter sido
todo escrito em menos de 24 horas, pois as técnicas do Instituto de
Botânica vistoriaram a área no dia 22/11/2010 e apresentaram o
parecer em 23/11/2010, enquanto o Laudo de Vistoria n. 402/09-
LMS/LMU foi concluído por Ricardo de Azevedo Lourenço e Cláudio Luiz
Dias somente cinco dias após a realização da diligência in locu.
A exiguidade do tempo de elaboração do trabalho
técnico chama ainda mais atenção quando se considera que “a área é
alagadiça, e somente se consegue adentrar nos pontos críticos, com facões,
botas, equipamentos, inclusive GPS e no mínimo com duas ou mais pessoas,
eis que existe grande risco de vida, em razão do solo alagadiço” [...] e “no
mínimo dias e dias seriam necessários para percorrer a totalidade da
mesma” (fl. 17 do inquérito civil n. 485/2012).
Ouvidas na Promotoria de Justiça, MARIE SUGIYAMA e
ELISABETE APARECIDA LOPES justificaram a agilidade espetacular na
emissão do laudo com a alegação de análise prévia de mapas e imagens
de satélite da região em questão e de trabalhos técnicos e científicos
sobre a vegetação do litoral norte. Mas reiteraram que a vistoria feita no
dia 22/11/2010 abrangeu “toda a área a partir da margem do rio Preto
até o limite Sul. A área da margem do rio para o Norte do terreno, que será
reserva (área de preservação permanente), não precisava ser vistoriada”
(fl. 437 do inquérito civil n. 485/2012).
Ocorre que, em depoimento prestado nesta Promotoria
de Justiça em 7 de agosto de 2012, a advogada Maria Fernanda
Carbonelli Muniz afirmou:
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“Para a declarante, era impossível realizar em um dia a
vistoria numa área de mais de 128.000m2, alagada, de difícil
acesso, na qual é possível ingressar com caiaque e
equipamentos de proteção. As duas técnicas, no
entendimento da declarante, apenas visitaram uma pequena
área existente atrás da casa do caseiro do imóvel (...). A
declarante também entende que seria impossível o
deslocamento das referidas pesquisadoras do Instituto de
Botânica da Comarca de São Sebastião para a Capital
paulista e ainda elaborar o referido parecer no mesmo dia”
(fls. 265/266 do inquérito civil n. 485/2012).
A suspeita de vistoria apenas parcial da área foi
confirmada no depoimento que ELISABETE APARECIDA LOPES prestou
a esta Promotoria de Justiça, no qual se lê o seguinte:
“(...) a convite de MARIE, compareceu à referida área, onde
havia uma área demarcada com fita amarela e preta (fl.
442), em relação à qual havia dúvida sobre o tipo de
vegetação. A declarante e MARIE analisaram a referida área
e também outros locais onde haveria implantação de um
condomínio residencial. Informa que a propriedade é
cortada pelo Rio Preto, mas apenas uma parte da área,
entre a margem do rio e a antiga rodovia SP-55 foi
vistoriada pela declarante e por MARIE” (fls. 711/712 do
inquérito civil n. 485/2012, g.n.).
Também é ratificada no seguinte trecho da manifestação
do Instituto de Botânica de fl. 753 do inquérito civil n. 485/2012,
assinada pelas próprias MARIE SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA
LOPES:
“Em vistoria realizada no dia 23/11/2010 as técnicas do
Instituto de Botânica Marie Sugiyama e Elisabete A. Lopes
vistoriaram toda a área do empreendimento e em especial a
área delimitada pelas ‘fitas zebradas’ ” (g. n.).
Também é notável a extensão do “laudo”: sem contar a
bibliografia, tem duas folhas incompletas, escritas apenas no anverso,
com fundamentação bem menos detalhada que o Laudo de Vistoria n.
402/09-LMS/LMU, que foi elaborado em cinco páginas. Obviamente,
MARIE SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA LOPES não levaram em
12. 12
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consideração todos os elementos fáticos que Ricardo de Azevedo
Lourenço e Cláudio Luiz Dias examinaram no laudo da CETESB.
Com o escopo de demonstrar o tamanho
excepcionalmente pequeno do “laudo” em análise e, consequentemente,
a sua pouca ou nenhuma credibilidade, a advogada Maria Fernanda
Carbonelli Muniz juntou aos autos do inquérito civil n. 485/2012 a cópia
de um parecer técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo Eduardo
Luís Martins Catharino, integrante do Instituto de Botânica, contendo
mapeamento da cobertura de vegetação na Praia da Baleia. Segundo
Muniz, tal estudo se refere a uma área inferior à do empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia”, mas, diferentemente do laudo de MARIE
SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA LOPES, sua feitura demandou a
realização de quatro visitas in loco, feitas no período de mais de um ano
(entre 18/01/2008 e 18/02/2009), e é composto de 32 páginas (fls.
543/579 do inquérito civil n. 485/2012).
De fato, a exiguidade do tempo de elaboração e
dimensão diminuta minam a credibilidade do parecer confeccionado
pelas técnicas do Instituto de Botânica, pois deixam entrever que se trata
de ato consultivo nitidamente menos fundamentado que o Laudo de
Vistoria n. 402/09-LMS/LMU e que não corresponde à realidade da
vegetação do imóvel do empreendimento. Merece destaque o fato de
GUILHERME AFIF DOMINGOS estar exercendo a função de Vice-
Governador do Estado de São Paulo quando da elaboração do “laudo” do
Instituto de Botânica.
A despeito da pouca credibilidade do laudo oriundo do
Instituto de Botânica, por meio do Despacho n. 72/2010, o Gerente de
Divisão de Apoio IV em Conservação – LAC, Minoru Iwakami Beltrão,
determinou o encaminhamento dos autos à Agência Ambiental de São
Sebastião para produção de novo Parecer do GRAPROHAB, pois, na sua
opinião, as questões apontadas no indeferimento teriam sido
rediscutidas, chegando-se a novos entendimentos a respeito da forma de
aplicação das áreas de preservação permanente ao longo do curso d’água
e da classificação da vegetação (fl. 413 do vol. 3 do apenso II).
Ao assim proceder, Minoru Iwakami Beltrão, induzido
em erro, ratificou a primeira anomalia do processo de licenciamento do
empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”, mencionada supra,
consistente na total desconsideração do descumprimento, pelo
13. 13
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empreendedor, das condições mencionadas na decisão de indeferimento
para reabertura do Processo SMA n. 6.644/2009 e das medidas
anunciadas na Informação Técnica n. 007/10-LMS, reputadas
necessárias para o exame do recurso da KPB.
Em 29 de dezembro de 2012, foi emitido o Parecer
Técnico n. 06/10-LMS, concluindo que o projeto do empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia” era passível de aprovação no âmbito das
atribuições da CETESB, “desde que atendidas as exigências técnicas
elencadas pelos diversos agentes da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente” (fls. 417/425 do vol. 3 do apenso II).
Saliente-se que o aludido parecer técnico é de autoria do
engenheiro agrônomo da Agência Ambiental de Ubatuba da CETESB
Cláudio Luiz Dias, com ratificação do Gerente da Agência Ambiental de
São Sebastião Ronaldo Antonio de Souza, que também assinaram o
supramencionado Laudo de Vistoria n. 402/09-LMS/LMU, com conteúdo
avesso ao deste último ato consultivo.
Diante dos derradeiros pareceres técnicos favoráveis,
em 11 de janeiro de 2011, o protocolo GRAPROHAB 9533 foi aprovado,
com condicionantes, pelo engenheiro agrônomo da Agência Ambiental
de Ubatuba da CETESB Cláudio Luiz Dias e pelo Gerente da Agência
Ambiental de São Sebastião Ronaldo Antonio de Souza (fls. 426/430 do
vol. 3 do apenso II).
A seguir, a KPB apresentou pedido de Termo de
Averbação de Área Verde (fls. 438/442 do vol. 3 do apenso II), que foi
aprovado pelo mesmo engenheiro agrônomo da CETESB Cláudio Luiz
Dias, com ratificação do Gerente da Agência Ambiental de São Sebastião
Ronaldo Antonio de Souza (fls. 451/460 do vol. 3 do apenso II).
Posteriormente, foi apresentado pedido de autorização
de supressão de vegetação nativa (fls. 463/564 do vol. 4 do apenso II).
Tal requerimento estava pendente de análise (fls. 565/569), quando a 1ª
Vara Cível de São Sebastião determinou o embargo da área objeto da
autorização GRAPROHAB 9533, proibindo o corte de vegetação ou a
realização de qualquer obra no local até decisão final, nos autos da ação
civil pública ambiental com pedido liminar (autos n.
587.01.2011.001988-3), proposta pelos Promotores de Justiça Matheus
Jacob Fialdini e Alexandre Petry Helena, integrantes do Núcleo Litoral
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Norte do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente –
GAEMA (fl. 570 do vol. 4 do apenso II).
Consta da fl. 577 dos autos do Processo SMA n.
6.644/2009 (vol. 4 do apenso II) relatório de inspeção que não constatou
supressão ou indícios de supressão de vegetação nativa no local.
1.2 – Do descumprimento doloso da legislação
ambiental por parte de agentes da CETESB e do Instituto de Botânica
É sabido que a Praia da Baleia, localizada no litoral norte
do Estado de São Paulo, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual
da Serra do Mar, abriga extenso fragmento florestal bem conservado e é
habitat de dezenas de espécies de animais ameaçados de extinção. Nessa
região, são encontrados trechos da chamada “floresta paludosa”,
tipologia florestal típica da zona costeira de São Paulo, conhecida
popularmente como “caxetal”, devido à dominância da caxeta (Tabebuia
cassinoides).
Noticiou-se nos autos do inquérito civil n. 485/2012
que, justamente em razão da presença da floresta paludosa, a Agência
Ambiental de São Sebastião da CETESB havia, anteriormente, indeferido
sete pedidos de supressão de vegetação na Praia da Baleia (fl. 284). A
mesma lógica foi, inicialmente, adotada com relação ao empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia”, cujo projeto foi indeferido prima facie em
razão da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente (art.
2º, alínea “a”, item 4, da Lei 4.771/1965, com redação similar à do art. 4º,
inciso I, alínea “d”, da Lei 12.651/2012, ora em vigor), da presença de
espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção (art. 11, inciso I, alínea
“a”, da Lei 11.428/2006) e da existência de floresta paludosa, primária
(climax edáfica).
Todavia, conforme narrado anteriormente, o resultado
do pedido administrativo foi posteriormente revertido, com base em
“laudo” pericial elaborado pelas técnicas do Instituto de Botânica MARIE
SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA LOPES, que induziram em erro o
engenheiro agrônomo da Agência Ambiental de Ubatuba da CETESB
Cláudio Luiz Dias e o Gerente da Agência Ambiental de São Sebastião
Ronaldo Antonio de Souza, resultando na aprovação do empreendimento
e na concessão do alvará de construção n. 090/2011.
15. 15
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A revisão da decisão de indeferimento desconsiderou
inúmeras restrições ambientais e até mesmo urbanísticas que pesavam
sobre o imóvel destinado ao empreendimento, as quais outrora haviam
sido reconhecidas pela própria CETESB.
Não há dúvida de que o imóvel descrito nas matrículas
24.892, 38.870 e 38.869 do Registro de Imóveis de São Sebastião, de
propriedade da SUNDAYS, destinado à edificação do “Condomínio Praia
da Baleia”, se encontra em área de preservação permanente (APP), quer
por se situar à margem de curso de água, quer por se localizar em área
de restinga, na faixa de 300 metros medidos a partir da preamar máxima,
e a partir da área de influência da maré ao longo do Rio Preto (art. 4º,
inciso I, alínea “d”; e inciso VI, da Lei 12.651/20124 c/c art. 3º, inciso I,
alínea “d”; inciso IX, alínea “a”; e inciso XIV, da Resolução CONAMA n.
303/20025). Ou seja, há dupla incidência de área de preservação
permanente no local.
Essa realidade foi constatada pelos próprios técnicos da
CETESB Cláudio Luiz Dias e Ricardo de Azevedo Lourenço no Laudo de
Vistoria n. 402/09-LMS-LMU, onde se lê expressamente:
“Discordamos da afirmação apresentada (folha 17) de que o
rio Preto possui largura variável de 1m a 5m. Para definição
4 “Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei: [...]
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
[...]
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros
de largura; [...]
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”.
Esses dispositivos revogaram o art. 2º, alínea “a”, item 4, e alínea “f”, da Lei 4.771/1965, que estava em
vigor na época dos fatos narrados nesta petição inicial.
5 “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima,
de: [...]
d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; [...]
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
[...]
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de
lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal”.
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da faixa de APP é necessário partir do seu nível mais alto
para delimitar a faixa incidente, conforme alínea ‘a’, art. 2º
da Lei 4771/65.
Se partirmos da demarcação da Floresta Paludosa
apresentada na planta da folha 296, (onde o canal do Rio
Preto encontra-se no centro) a largura do nível mais alto do
rio Preto varia de 170 à 260 metros (conforme escala
apresentada), desta forma incidirá sobre a propriedade o
item 4, da alínea ‘a’ (e não o item 1, como foi sugerido pelos
consultores) levando a faixa de APP para 200 metros, a
partir do limite apresentado.
Conforme exposto, entendemos que toda a área de ocupação
está em Área de Preservação Permanente de acordo com
item 4, alínea ‘a’, art. 2º da Lei nº 4771/65”
[...]
“5.4.2- Área de Preservação Permanente - APP: Sem
entrar no mérito dos 300 metros de restinga (alínea ‘a’,
inciso IX, art. 3º da Resolução CONAMA 303/02), a
incidência de APP na propriedade se deve principalmente ao
Rio Preto onde sua faixa é definida pelo item 4, art. 2º da lei
4771/65, com faixa de 200 metros a partir do nível mais alto
do curso d’água, conforme já exposto no item 5.1 deste
relatório” (fls. 327/328 e 329 do vol. 3 do apenso II).
No inquérito civil n. 485/2012, também foram colhidas
diversas provas técnicas e testemunhais da existência de floresta
paludosa no imóvel da empresa SUNDAYS. De fato, no Laudo de Vistoria
n. 402/09-LMS-LMU, os técnicos da CETESB Cláudio Luiz Dias e Ricardo
de Azevedo Lourenço declararam:
“A vistoria coincidiu com a florada da Tabebuia cassinoides,
sendo possível visualizar (pela exuberante florada alva) que
o número de exemplares é superior e mais distribuído na
área do que o demarcado nas plantas folhas 271 e 316.
Toda a área faz parte de grande contínuo de Floresta
Paludosa, (conforme se observa na foto acostada à folha 40),
que sofre o efeito de borda oriundo dos aterros do
condomínio em frente (entre a área e o mar) e da estrada
lateral (...).
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Analisando a Resolução CONAMA 07/1996, fica evidente
pelo exposto acima que trata-se de Floresta Paludosa, em
virtude:
da dominância de caxeta (Tabebuia cassinoides) e/ou
guanandi (Calophyllum brasiliense), alínea ‘h’, inciso IV; e
do substrato arenoso de origem marinha,
permanentemente inundado, com deposição de matéria
orgânica ... (alínea ‘j’, inciso IV).
Discordamos portanto da classificação apresentada no
‘Laudo de Caracterização do Meio Biótico’ (fl. 36), que
considera a área de intervenção como Floresta Alta de
Restinga.
Sendo a Floresta Paludosa considerada vegetação associada
as depressões de Restinga, caracterizando-se como
vegetação de primeira ocupação Climax Edáfico, ou
primária” (fl. 328 do vol. 3 do apenso II).
Ao prestar depoimento junto à Promotoria de Justiça de
Caraguatatuba, Ricardo de Azevedo Lourenço confirmou o seu
entendimento técnico, e ainda declarou que a caracterização da
vegetação da área do empreendimento como “floresta alta de restinga
úmida” contrariaria a legislação ambiental brasileira:
“(...) que se recorda que opinou pelo indeferimento do
licenciamento por conta da existência de floresta
paludosa, bem como por conter espécimes da fauna em
extinção; quanto à flora existente no local, informa que a
espécie Tabebuia, conhecida por caxeta, caracteriza
vegetação primária, e por isso possui restrição de corte pela
Lei 11.428/06, sendo percebido isso durante a vistoria; que
o corte da espécie é permitido apenas no manejo, se
referindo a corte raso, o que não era o caso da instalação do
Condomínio, pois ocorreria a supressão parcial; que havia
proposta de deixar parte da vegetação, mas não seria
suficiente porque ela é de ambiente alagado e para
construção do Condomínio, teria que aterrar; que soube que
a Dra. Beth, do Instituto de Botânica afirmou que a região
referida não seria de floresta paludosa; que a Dra. Beth é
pesquisadora do jardim Botânico e que a mesma teve por
pesquisa de doutorado sugestão de alteração da Resolução
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do Conama 07, o que não foi feito; que nos estudos da Dra.
Beth, quanto à definição da área da Praia da baleia, ela
classificou como sendo floresta alta de restinga úmida,
salvo engano, sendo que essa forma de definição não
consta da Resolução do Conama 07, e como funcionário
público, deve obedecer a lei” (fls. 701/702 do inquérito
civil n. 485/2012, g.n.).
A presença de espécies da flora e fauna ameaçadas de
extinção no local destinado ao “Condomínio Praia da Baleia” também é
evidente e inviabiliza a aprovação, mesmo que futura, do
empreendimento. A esse respeito, os técnicos da CETESB Cláudio Luiz
Dias e Ricardo de Azevedo Lourenço constataram no Laudo de Vistoria n.
402/09-LMS-LMU o seguinte:
“Foi registrada a presença de Euterpe edulis planta incluída
na lista da Resolução SMA 48/04 que dispõe sobre a flora do
Estado de São Paulo, ameaçada de extinção.
Existe grande número de indivíduos de Calophyllum
brasiliense, na área, inclusive exemplares de grande porte;
Na lista oficial da Resolução SMA 08/08, foi conferido status
de ‘Quase ameaçada’ de extinção (QA), para esta espécie”
[...]
“Os resultados obtidos no levantamento de fauna (fl 44),
registraram 11 espécies de mamíferos e 93 espécies de aves;
destas, 4 espécies de aves e 2 de mamíferos estão
relacionadas na lista oficial da fauna Silvestre ameaçada de
extinção no Estado de São Paulo, conforme Decreto Estadual
42838/98, ou seja:
Mamíferos: Lutra longicaudis (lontra) e Agouti paca (paca);
Aves: Penelope obscura (jacu-guaçú), Tinamus solitarius
(macuco), Anhima cornuta (anhuma) e Leucopternis
lacernulatus (gavião-pombo-pequeno);
Consta informação de que, dentre as aves registradas, 25
espécies são endêmicas da Mata Atlântica.
O autor reforça que a espécie Anhima cornuta (anhuma) é
muito rara no Estado de São Paulo e nunca foi registrada a
ocorrência da mesma no Litoral do Estado. Menciona com
destaque que a espécie Leucopternis lacernulatus (gavião-
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pombo-pequeno) apresenta grande dependência de
ambientes primários (...).
Diante do exposto entendemos que a supressão da área
solicitada, irá por em risco a sobrevivência das espécies
ameaçadas de extinção, que ocorrem no local, e desta forma
em desacordo com alínea ‘a’, inciso I, art. 11º da Lei
11428/06” (fls. 328/329 do vol. 3 do apenso II, g.n.).
Na Informação Técnica n. 007/10-LMS, o engenheiro
agrônomo da Agência Ambiental de São Sebastião CLAUDIO LUIZ DIAS e
o Gerente da mesma agência ambiental RONALDO ANTONIO DE SOUZA
reiteraram as conclusões do Laudo de Vistoria n. 402/09-LMS/LMU, a
respeito da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente (art.
2º, alínea “a”, item 4, da Lei 4.771/1965, com redação similar à do art. 4º,
inciso I, alínea “d”, da Lei 12.651/2012, ora em vigor), da presença de
espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção (art. 11, inciso I, alínea
“a”, da Lei 11.428/2006) e da existência de floresta paludosa. Nesse
mesmo trabalho técnico, tais profissionais contra argumentaram as
questões levantadas no recurso interposto pela KPB e reconheceram que
o empreendedor não cumpriu as condições mencionadas na decisão de
indeferimento para reabertura do Processo SMA n. 6.644/2009, ou seja,
não apresentou um estudo hidrológico dos riscos de inundação e
caracterização detalhada do nível do lençol freático (fls. 384 e 385 do vol.
3 do apenso II).
No entanto, no Parecer Técnico n. 06/10-LMS, que
contribuiu significativamente para a reconsideração do termo de
indeferimento, os mesmos técnicos da CETESB (Claudio Luiz Dias e
Ronaldo Antonio de Souza) desprezaram totalmente as restrições
ambientais que pesavam sobre o imóvel destinado ao empreendimento e
afirmaram que o “Condomínio Praia da Baleia” é passível de aprovação
no âmbito das atribuições da CETESB, “desde que atendidas as exigências
técnicas elencadas pelos diversos agentes da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente (...)” (fls. 417/425 do vol. 3 do apenso II).
Reitere-se que, se não fosse o laudo das demandadas,
não havia qualquer motivo plausível para a alteração das conclusões de
Claudio Luiz Dias e Ronaldo Antonio de Souza, uma vez que o
empreendedor: a) não apresentou “estudos de ciclos sazonais completos
(com metodologia que propicie confiabilidade estatística) através de
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medições do nível d’água aflorante e da profundidade do aquífero freático,
de modo a comprovar que a área fica seca em algum período significativo
do ano e de modo a definir qual o limite da área inundável do rio Preto, a
partir da qual deverá ser medida a faixa de Área de Preservação
Permanente – APP” (fl. 339 do vol. 3 do apenso II), mencionados na
decisão de indeferimento como condição para a reabertura e o reexame
do Processo SMA n. 6.644/2009; b) nem realizou as medidas anunciadas
na Informação Técnica n. 007/10-LMS, reputadas necessárias para o
exame do recurso (quais sejam, a solicitação de análise da demarcação
dos limites da APP pela Dra. Célia Regina de Gouveia Souza, do Instituto
de Geologia; a solicitação de análise da classificação do tipo de vegetação
pelo Dr. Ricardo Rodrigues Ribeiro, da ESALQ/Projeto Biota; e a
solicitação de manifestação da Assessoria Técnica de Fauna da Secretaria
sobre a alínea “d” do art. 3º da Lei 4.771/1965 – fl. 392 do vol. 3 do
apenso II).
É certo, ainda, que foram colacionados nos autos do
inquérito civil n. 485/2012 elementos de convicção no sentido de que o
“laudo” do Instituto de Botânica teve seu conteúdo viciado em
decorrência de pressão a favor da aprovação do empreendimento,
exercida pelo então Vice-Governador GUILHERME AFIF DOMINGOS.
Saliente-se que o simples fato de, no imóvel de
propriedade da SUNDAYS, predominar a floresta alta de restinga, ao lado
de áreas de floresta paludosa, por si só, inviabilizaria o empreendimento
pretendido, pois a construção do “Condomínio Praia da Baleia”
irremediavelmente implicaria supressão de vegetação nativa que abriga
fauna e flora ameaçadas de extinção.
É oportuno mencionar que, diante de tais ilegalidades
cometidas no processo de licenciamento do empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia”, que foram apuradas com mais
profundidade no inquérito civil n. 24/2011, por Promotores de Justiça
do Núcleo Litoral Norte do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio
Ambiente – GAEMA, que propuseram ação civil pública ambiental com
pedido liminar originalmente em face de SUNDAYS PARTICIPAÇÕES
LTDA. e KPB – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., pleiteando:
A) a condenação das empresas demandadas à obrigação de
não fazer consistente em cessar a atividade degradadora do
meio ambiente, com a paralização imediata e integral de
21. 21
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toda a atividade de desmatamento, construção e ampliação
das edificações e construções, plantio de espécies exóticas,
impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de
poluição, inclusive visual, proibindo-se qualquer ocupação
da área em questão, sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 10.000,00, vigente à época da cobrança, corrigido
monetariamente, cujo escopo é servir como meio de
compelir ao adimplemento voluntário da obrigação;
B) a condenação, solidariamente, à obrigação de fazer
consistente em providenciar a demolição da casa de caseiro
e o desfazimento das intervenções (estradas de acesso,
tanque de peixes, captação irregular de água etc.), retirada
das espécies exóticas, restaurando integralmente as
condições primitivas da vegetação, solo e corpo d’água, no
prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
vigente à época da cobrança, corrigido monetariamente,
como meio indireto de coerção. O projeto de recuperação
das áreas degradadas deverá ser apresentado ao órgão
ambiental competente para aprovação no prazo de 60 dias.
Após, a implantação às expensas das rés;
C) caso a obrigação de fazer referida no item “B” acima se
impossibilite, total ou parcialmente, a condenação das
empresas demandadas ao pagamento de indenização
quantificada em perícia, corrigida monetariamente,
correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis,
a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação
dos Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n.
6.536/1989;
D) a declaração da nulidade, de pleno direito, dos atos
administrativos de autorização do empreendimento,
particularmente aquele emanado do GRAPROHAAB, nos
autos do Protocolo 9.533, sem prejuízo dos demais atos de
autoria dos órgãos ambientais consultados no âmbito do
procedimento de aprovação do empreendimento, e de
eventual ato do Poder Público Municipal que, no interregno
entre o encerramento dos autos do inquérito civil e a
propositura da ação civil pública ambiental, tenha licenciado
o empreendimento;
E) a concessão de medida liminar inaudita altera parte
determinando: 1) o embargo do imóvel em exame na ação,
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ou seja, toda a área inserida na faixa de 300 metros medidos
a partir da preamar máxima e da área de influência de marés
ao longo do Rio Preto, proibindo-se outros cortes de
vegetação, edificação ou acabamento da edificação, muro e
outras construções já existentes, introdução de espécies
exóticas, ou qualquer outra forma de ocupação; 2) a
abstenção das empresas demandadas de comercializar
unidades residenciais afetas ao empreendimento; 3) a
averbação à margem da matrícula da propositura da ação e o
embargo judicial da área do imóvel, com vista a conferir
ampla publicidade à restrição, evitando-se lesão a potenciais
consumidores; 4) a afixação de placa indicativa da
propositura da ação em local e em dimensões de fácil
visualização pelos transeuntes, próximo à porteira de
entrada do local de frente para a rua Deble Luiza Derani, s/n,
Praia da Baleia.
Posteriormente, houve o aditamento da petição inicial,
para:
A) incluir o ESTADO DE SÃO PAULO, a Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo – CETESB e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO como demandados;
B) pleitear a condenação desses mesmos entes públicos a
promover todas as medidas tendentes à recuperação dos
danos já verificados no imóvel e a se absterem de licenciar e
autorizar na área em comento qualquer nova intervenção; e,
C) por fim, pedir a anulação dos seguintes atos
administrativos: 1) da lavra da MUNICIPALIDADE DE SÃO
SEBASTIÃO: Certidão n. GRH – 03/2009, de lavra da
Secretaria de Obras da Municipalidade, pela qual manifestou
anuência quanto à viabilidade do empreendimento do ponto
de vista urbanístico; Alvará de construção n. 090/2011; e
Aprovação do projeto do empreendimento pela Secretaria
de Obras; 2) da lavra do ESTADO DE SÃO PAULO: Declaração
de Anuência Prévia n. 233/09, de lavra da Secretaria da
Habitação; Certificado Graprohab n. 001/2011, pelo qual
houve a aprovação do projeto habitacional e o respectivo
Termo de Compromisso n. 001/2011; Certificado n.
001/2011, de aprovação do projeto habitacional junto ao
Graprohab; e 3) da lavra da CETESB: Aprovação (com
condicionantes) do protocolo em razão do Parecer Técnico
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n. 06/10-LMS, da Agência Ambiental de São Sebastião,
elaborado com base no Parecer Fauna n. 82/09-CR-7, na
Informação Técnica CR7 n. 20/2009, no Parecer do Instituto
de Botânica e nas Avaliações da Divisão de apoio IV – Em
Conservação – LAC.
Em 13 de maio de 2011, o MM. Juiz da 1ª Vara Cível do
Foro de São Sebastião concedeu a medida liminar, determinando: a) o
embargo da área em questão, proibindo o corte de vegetação ou a
realização de qualquer obra, até ulterior decisão; b) a afixação de placa
indicativa no local, informando sobre o embargo da área em razão de
decisão judicial, a fim de preservar o interesse de terceiros e evitar que
outros se insiram na relação. Inconformada, a SUNDAYS interpôs o
agravo de instrumento n. 0149976-04.2011.8.26.0000, ao qual a Câmara
Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento.
Ao final, a medida liminar foi ratificada na sentença,
publicada em 11 de julho de 2013, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil), para os fins de: “anular os atos
administrativos de autorização do empreendimento ‘Condomínio Praia da
Baleia’, notadamente o expedido pelo GRAPROHAB no protocolo nº 9533 e
reproduzido às fls. 540/544 dos fólios, sem prejuízo de novas análises no
âmbito administrativo, desde que atendidas as exigências antes feitas pelos
órgãos ambientais competentes por ocasião do seu primeiro
indeferimento, notadamente a que diz respeito ao estudo de ciclos sazonais
completos de medições dos níveis d’água aflorante e da profundidade do
aquífero freático no local de implantação do projeto, no qual venha
constatada de forma explícita a calha do Rio Preto e suas dimensões, bem
como para condenar os corréus SUNDAYS PARTICIPAÇÕES LTDA e KPB
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA à obrigação de não fazer
consistente em não efetivar qualquer intervenção na área de preservação
permanente inserida nos trinta metros equidistantes do curso d’água
existente no local e, quanto ao remanescente do lote, restringir sua
ocupação ou utilização a prévio licenciamento ambiental, ratificando-se a
liminar antes deferida nestes termos, bem como na obrigação de fazer
consistente na retirada de qualquer material que impermeabilize o solo,
demolição das edificações existentes, da casa do caseiro, tanque de peixes e
retirada de espécies exóticas da área descrita na inicial, sob pena de multa
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diária de R$ 500,00. Por via de consequência, considerando a sucumbência
dos demandados, arcarão os mesmos com as custas processuais”.
Atualmente, o processo encontra-se em fase recursal.
Constata-se que, no processo n. 0001988-
61.2011.8.26.0587, o órgão jurisdicional de primeira instância confirmou
que a revisão da decisão de indeferimento do empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia” desconsiderou inúmeras restrições
ambientais e urbanísticas que pesavam sobre o imóvel, as quais haviam
sido anteriormente reconhecidas pela CETESB.
A sentença foi ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo nos autos da apelação 0001988-61.2011.8.26.0587, da 1ª
Câmara Reservada ao meio Ambiente (Rel. Desembargador Ruy Alberto
Leme de Carvalho, j. 7/5/2015, v.u.), que ainda determinou a expedição
de ofício ao D. Procurador-Geral de Justiça para a apuração de atos de
improbidade administrativa, objeto da presente demanda (fls. 776/783
do inquérito civil 485/2012).
1.3 – Da influência de GUILHERME AFIF DOMINGOS
para aprovar o empreendimento
No âmbito do inquérito civil n. 485/2012, foram
amealhadas diversas provas e indícios da ocorrência de pressão por
parte do ex-Secretário de Estado e então vice-Governador GUILHERME
AFIF DOMINGOS a favor da aprovação do “Condomínio Praia da Baleia”,
já que ele era um dos sócios da SUNDAYS, responsável pelo
empreendimento.
As demandadas MARIE SUGIYAMA e ELISABETE
APARECIDA LOPES, por sua vez, cederam à influência de GUILHERME
AFIF DOMINGOS e, consequentemente, praticaram atos tendentes à
revisão da decisão de indeferimento do empreendimento da SUNDAYS e
da KPB. Inclusive, o “laudo” por elas elaborado foi suficiente para
modificar o entendimento dos técnicos da CETESB que haviam se
manifestado pelo indeferimento do empreendimento.
A influência do ex-Secretário de Estado e então vice-
Governador GUILHERME AFIF DOMINGOS por trás do resultado do
Processo SMA n. 6.644/2009, que tramitou perante a CETESB, ficou
demonstrado no depoimento de Minoru Iwakami Beltrão, que exercia o
cargo de Gerente de Divisão de Apoio IV em Conservação – LAC na época
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dos fatos. Esse ex-funcionário público, Minoru afirmou que a decisão
tomada no caso do empreendimento “Condomínio Praia da Baleia” foi
técnica, porém, admitiu que:
“(...) não pode desconsiderar certa pressão a favor do
empreendimento e a influência ainda que silenciosa da
figura de pessoa com a notoriedade de Afif Domingos.
Mas a própria presença do vice-governador em uma
reunião fez sentir a sutileza de certa pressão, só por sua
presença” (fl. 498 do inquérito civil n. 485/2012, g.n.).
É certo que um grupo de agentes públicos que quer
fraudar a lei para favorecer alguém jamais declararia, perante o órgão do
Ministério Público ou o juízo, sua verdadeira intenção. Sendo assim,
ganha importância, no presente caso, a prova indiciária do concílio
fraudatório dos demandados, a favor do empreendimento da empresa de
GUILHERME AFIF DOMINGOS.
A imprescindibilidade da prova indiciária do conluio
fraudulento, quer no âmbito negocial, quer no âmbito processual (como
é o caso em análise), é amplamente reconhecida pela doutrina. Lê-se na
obra de Moacyr Amaral Santos6 que “a prova indiciária tem grande
aplicação, principalmente na apuração do dolo, da fraude, da simulação
e, em geral, dos atos de má-fé”. O doutrinador também cita
jurisprudência no sentido de que “nas ações para invalidar ato simulado
pode-se recorrer a quaisquer meios de provas, às presunções, como às
testemunhas, sem dependência de qualquer começo de prova escrita”.
No mesmo sentido, mais recentemente, Luiz Flávio Yarshell7 afirma que
“na simulação (...), é decisiva a prova dita indiciária”.
Voltando aos elementos de convicção colhidos no
inquérito civil n. 485/2012, em suas diversas intervenções, a advogada
Maria Fernanda Carbonelli Muniz denunciou a tramitação anômala do
Processo SMA n. 6.644/2009, apontando que as peculiaridades desse
procedimento administrativo sempre visaram a beneficiar o
empreendimento de GUILHERME AFIF DOMINGOS. Em seu depoimento,
afirmou o seguinte:
6 Prova Judiciária no Cível e Comercial. vol. I. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1952, n. 58, p. 85.
7 Simulação e Processo de Execução, in Processo de Execução e Assuntos Afins, Teresa Arruda Alvim
Wambier (coord.), São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, pp. 226-245.
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“Conforme carta n. 189/2012 (DOC 2), o engenheiro
RONALDO ANTONIO DE SOUZA, da CETESB, informou que
foram indeferidos oito pedidos de empreendedores
diversos, em razão da existência de floresta paludosa,
impassível de supressão. A declarante diligenciou e
descobriu que em nenhum desses processos os autos do
procedimento da CETESB foram encaminhados ao
Instituto de Botânica. Por isso, a declarante estranha
que apenas no caso envolvendo o empreendimento da
empresa do Vice Governador do Estado GUILHERME
AFIF DOMINGOS tenha havido tal remessa ao Instituto
de Botânica” (fl. 267 do inquérito civil n. 485/2012, g.n.).
O caráter excepcional do encaminhamento para o
Instituto de Botânica foi confirmado pela própria técnica do Instituto de
Botânica MARIE SUGIYAMA, que asseverou:
“A determinação para elaboração do parecer não seguiu
o procedimento normal, pois veio do Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente em uma pasta, e não da
CETESB. Quem assinou tal solicitação foi o chefe de gabinete
da referida Secretaria de Estado do Meio Ambiente TIAGO
MORAIS, conforme ofício assinado em 04/11/2010 (fl. 136).
Sabe que a diretora do Instituto de Botânica, Vera
Bononi, recebeu telefonemas do gabinete do Secretário
de Estado do Meio Ambiente para agilizar a elaboração
do parecer pela declarante e por Elisabete. Não sabe se
Vera Bononi (hoje aposentada) recebeu telefonemas do
próprio ex-Secretário de Estado do Meio Ambiente,
FRANCISCO GRAZIANO. Ela apenas dizia que os telefonemas
vinham do ‘Gabinete do Secretário’ ” (fl. 690 do inquérito
civil n. 485/2012, g.n.).
Esses indícios da interferência de GUILHERME AFIF
DOMINGOS na tramitação do Processo SMA n. 6.644/2009 tornam-se
mais palpáveis caso se considere que o encaminhamento para o Instituto
de Botânica resultou na emissão de um parecer, assinado pelas técnicas
MARIE SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA LOPES, claramente
ilegítimo, por não ter analisado toda a problemática que lhe foi
submetida. O mesmo documento é destituído de credibilidade, dada a
exiguidade do tempo destinado à sua elaboração e a pequena dimensão,
desprovido de fundamentação adequada, sem correspondência com a
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realidade vegetacional do imóvel do empreendimento. E o que é mais
importante: favorável à aprovação do “Condomínio Praia da Baleia”.
Em suma, a prova consistente no depoimento de Minoru
Iwakami Beltrão é corroborada não apenas por outros depoimentos que
mencionaram da existência da pressão, por parte do demandado
GUILHERME AFIF DOMINGOS, sobre agentes da CETESB e do Instituto de
Botânica, mas também pelo próprio resultado final do Processo SMA n.
6.644/2009, favorável ao empreendimento da KPB e da SUNDAYS.
Diante disso, é lícito concluir que todas as
irregularidades que cercaram a revisão da decisão de indeferimento do
“Condomínio Praia da Baleia”, notadamente a tramitação anômala do
processo de licenciamento do empreendimento e o descumprimento
doloso da legislação ambiental por parte de agentes do Instituto de
Botânica, foram corolários da influência de GUILHERME AFIF
DOMINGOS, na qualidade de ex-Secretário de Estado e vice-Governador,
a favor do empreendimento de sua empresa, SUNDAYS, e da KPB.
2 – DOS FUNDAMENTOS
As provas produzidas no inquérito civil n. 485/2012
demonstram a contento que GUILHERME AFIF DOMINGOS, na qualidade
de ex-Secretário de Estado e vice-Governador, exerceu influência sobre
diversos agentes públicos da CETESB – Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo e do Instituto de Botânica a favor do empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia”, de sua empresa SUNDAYS e da KPB,
infringindo princípios administrativos e normas constantes da
Constituição Federal, da Lei 8.429/1992 e da legislação ambiental.
2.1 – Infração a princípios constitucionais
O caput do art. 37 da Constituição Federal e o art. 4º da
Lei 8.429/1992 relacionam princípios administrativos, que se
desdobram em diversos subprincípios, aos quais se devem submeter
todos os agentes públicos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]”;
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“Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos”.
O esquema ímprobo capitaneado por GUILHERME AFIF
DOMINGOS, com a participação de MARIE SUGIYAMA e ELISABETE
APARECIDA LOPES (técnicas do Instituto de Botânica), voltado à
aprovação do empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”, violou
patentemente três desses postulados fundantes da atuação da
Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da
legalidade e da impessoalidade.
A) Infração ao princípio da moralidade
administrativa
O princípio da moralidade estatui que todos os agentes
públicos devem-se conduzir sempre com ética, boa-fé e honestidade no
desempenho de suas atribuições e competências. Trata-se de princípio
intimamente relacionado ao dever de probidade, que deve ser observado
pelas autoridades e servidores públicos no trato dos interesses públicos
(art. 37, § 4º, da Constituição Federal).
Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho
Filho8, o princípio da moralidade administrativa “está indissociavelmente
ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser
conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função
administrativa”. Sendo assim, o agente público “deve não só averiguar os
critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas
também distinguir o que é honesto do que é desonesto”.
A moralidade administrativa é considerada um dos
pressupostos de validade dos atos emanados dos órgãos e entidades
estatais, cujos representantes não podem utilizar seus poderes-deveres
para fins que não sejam o de realizar o bem comum.
Ao se aproveitar da influência decorrente da sua
condição pessoal de ex-Secretário de Estado e vice-Governador para
interferir na tramitação do Processo SMA n. 6.644/2009, perante a
CETESB, a favor do empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”,
8 Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2012, 25ª ed., pp. 21-22.
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GUILHERME AFIF DOMINGOS certamente agiu de forma desonesta, ao
arrepio do dever de probidade.
As técnicas do Instituto de Botânica MARIE SUGIYAMA e
ELISABETE APARECIDA LOPES também infringiram o referido postulado
porque cederam à pressão exercida por AFIF e, consequentemente,
confeccionaram um parecer flagrantemente ilegítimo (por não ter
analisado a problemática relativa à existência de risco à sobrevivência
das espécies ameaçadas de extinção, em caso de intervenção humana no
local do empreendimento), destituído de credibilidade (eis que foi
elaborado em tempo exíguo e com dimensão diminuta), desprovido da
fundamentação adequada e favorável à aprovação do “Condomínio Praia
da Baleia”.
É oportuno lembrar que, segundo parcela da doutrina
administrativista, um dos corolários do princípio da moralidade
administrativa é o postulado que veda o comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) do Poder Público (g.n.):
“Com efeito, ainda que, por hipótese, se pretenda restringir a
aplicabilidade da boa-fé objetiva às relações privadas, por se
cuidar de princípio normativamente tratado pelo vigorante
Código Civil (arts. 113, 187, e 422), deve-se admitir a
aplicação do princípio de vedação ao comportamento
contraditório nas relações jurídico-administrativas como
decorrência lógica da aplicação dos valores constitucionais
da solidariedade social, segurança jurídica e dignidade
humana e da observância dos princípios constitucionais
dirigidos à Administração Pública, em especial a moralidade
administrativa (art. 37, caput, CRFB/88)”9.
Segundo o doutrinador lusitano Antonio Manuel da
Rocha e Menezes Cordeiro10, o “venire contra factum proprium”
caracteriza-se pela prática de duas condutas pela mesma pessoa, ambas
lícitas em si, diferidas no tempo, sendo que a primeira (o factum
proprium) é contraditada pela segunda (o venire), que pode ser tanto
uma ação (venire positivo), quanto uma omissão (venire negativo).
9 Lúcio Picanço Facci, A proibição de comportamento contraditório no âmbito da Administração Pública:
a tutela da confiança nas relações jurídico-administrativas, in Revista da EMERJ, vol. 14, n. 53, pp. 197-
229, jan./mar. 2011, p. 218.
10 Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “in Agendo”, Coimbra, Almedina, 2011, 2ª ed.,
p. 92.
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Conforme já se afirmou anteriormente, o fundamento da
adoção desse comportamento contraditório foi, justamente, a submissão
à pressão por parte do então Vice-Governador GUILHERME AFIF
DOMINGOS, a favor da aprovação do empreendimento “Condomínio
Praia da Baleia”.
B) Infração ao princípio da legalidade
O princípio da legalidade implica subordinação
completa do agente público à lei. Sua origem remonta à criação do
Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar os atos
normativos que ele próprio edita.
Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello11,
enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido,
na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Não basta
a simples relação de não contradição, mas exige-se uma relação de
subsunção do ato a uma norma permissiva. Aduz o mesmo autor, ainda,
que o princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, visceralmente, a
quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes.
Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista,
contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou
messiânicas, típicas dos países subdesenvolvidos.
Trata-se de preceito ao qual todos os agentes públicos
estão circunscritos e cujo desvirtuamento ou inobservância causa a
nulidade dos respectivos atos, decisões e medidas administrativas, bem
como a eventual responsabilização pessoal dos infratores.
Ao se conluiarem a favor da aprovação do
empreendimento da SUNDAYS e da KPB, na Praia da Baleia, os
demandados GUILHERME AFIF DOMINGOS, MARIE SUGIYAMA e
ELISABETE APARECIDA LOPES desrespeitaram indelevelmente a
legislação ambiental pátria.
No âmbito do inquérito civil n. 485/2012, foram
amealhadas diversas provas e indícios de que o imóvel descrito nas
matrículas 24.892, 38.870 e 38.869 do Registro de Imóveis de São
Sebastião, destinado à edificação do “Condomínio Praia da Baleia”: A)
encontra-se em área de preservação permanente (APP), quer por se
11 Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2010, 27ª ed., pp. 100 e 105.
31. 31
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situar à margem de curso de água, quer por se localizar em área de
restinga, na faixa de 300 metros medidos a partir da preamar máxima, e
a partir da área de influência da maré ao longo do Rio Preto; B) contém
floresta paludosa; e C) abriga espécies da flora e fauna ameaçadas de
extinção.
Os próprios técnicos da CETESB Cláudio Luiz Dias e
Ricardo de Azevedo Lourenço e o Gerente da mesma agência ambiental
Ronaldo Antonio de Souza reconheceram essas restrições ambientais no
Laudo de Vistoria n. 402/09-LMS-LMU e na Informação Técnica n.
007/10-LMS. Tal entendimento apenas foi modificado após a elaboração
do “laudo” das demandadas MARIE SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA
LOPES.
Consequentemente, a aprovação do “Condomínio Praia
da Baleia” deu-se ao arrepio do art. 4º, inciso I, alínea “d”; e inciso VI, da
Lei 12.651/2012 c/c art. 3º, inciso I, alínea “d”; e inciso IX, alínea “a”, da
Resolução CONAMA n. 303/2002 (g.n.):
“Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[...]
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima
de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
[...]
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
[...]
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues”12.
12 Tais normas revogaram as previstas no art. 2º, alínea “a”, item 4, e alínea “f”, da Lei 4.771/1965, que
vigoravam na época dos fatos tratados nesta ação.
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“Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a
área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto,
em projeção horizontal, com largura mínima, de:
[...]
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a
seiscentos metros de largura;
[...]
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da
linha de preamar máxima”.
Foram contrariados, outrossim, os arts. 11 e 20 da Lei
11.428/2006 (g.n.):
“Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou
nos estágios avançado e médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres
ameaçadas de extinção, em território nacional ou em
âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos
Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em
risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de
prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação
primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração”;
“Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do
Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em
caráter excepcional, quando necessários à realização de
obras, projetos ou atividades de utilidade pública,
pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso
de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta
33. 33
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Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA”.
É certo que a violação da legislação ambiental, no caso
em tela, foi intencional, ou seja, dolosa, e não decorrente de mera culpa
dos demandados. No caso de GUILHERME AFIF DOMINGOS, o dolo pode
ser inferido da própria pressão que ele teve de exercer sobre os agentes
da CETESB e do Instituto de Botânica para que seu empreendimento na
Praia da Baleia fosse aprovado, utilizando-se indevidamente da
influência decorrente da sua condição pessoal de então Secretário de
Estado e Vice-Governador.
Com relação às técnicas do Instituto de Botânica MARIE
SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA LOPES, o seu intuito de
desrespeitar a legislação ambiental transparece da elaboração de um
parecer flagrantemente ilegítimo e sem credibilidade, desprovido da
fundamentação adequada, que não corresponde à realidade vegetacional
do imóvel do empreendimento.
Reitere-se que, nos autos da ação civil pública ambiental
n. 0001988-61.2011.8.26.0587, ajuizada pelos Ilustres Promotores de
Justiça do Núcleo Litoral Norte do Grupo de Atuação Especial de Defesa
do Meio Ambiente – GAEMA, o MM. Juízo de primeiro grau já confirmou
que a revisão da decisão de indeferimento do empreendimento
“Condomínio Praia da Baleia” desconsiderou inúmeras restrições
ambientais e urbanísticas que pesavam sobre o imóvel, as quais haviam
sido anteriormente reconhecidas pela CETESB. O Tribunal de Justiça
bandeirante igualmente considerou ilegal o empreendimento.
C) Infração ao princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade exige que o ato
administrativo seja praticado sempre com objetivo público e não em
favor ou contra uma pessoa em particular. Trata-se de princípio que
baliza a atividade administrativa como um todo e, em consequência, os
atos dos administradores públicos, que têm o dever de agir com justeza
em relação aos particulares.
José dos Santos Carvalho Filho13 esclarece que referido
princípio se relaciona intimamente com outros dois postulados: a) com o
13 Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 20-21.
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princípio da isonomia, pois objetiva a igualdade de tratamento que a
Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em
idêntica situação jurídica; e b) com o princípio da finalidade, eis que,
para que haja verdadeira impessoalidade, os agentes públicos devem
voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado,
evitando o favorecimento de alguns indivíduos em detrimento de outros.
In casu, constata-se que a decisão de indeferimento do
“Condomínio Praia da Baleia”, prolatada em 04 de dezembro de 2009, no
Processo SMA n. 6.644/2009, levou em consideração o interesse público,
notadamente o escopo de proteger o meio ambiente na região da Praia
da Baleia, no litoral norte do Estado de São Paulo.
Entretanto, em 29/01/2010, a KPB apresentou recurso
contra o indeferimento, resultando na revisão da decisão do
GRAPROHAB e na concessão do alvará de construção n. 090/2011, em
decorrência da influência exercida por GUILHERME AFIF DOMINGOS
sobre agentes públicos da CETESB e do Instituto de Botânica a favor do
empreendimento, infringindo princípios administrativos e normas
constantes da Constituição Federal, da Lei 8.429/1992 e da legislação
ambiental.
Pode-se afirmar, então, que, até a prolação da primeira
decisão no Processo SMA n. 6.644/2009, que teve teor contrário à
concretização do empreendimento, houve total respeito ao princípio da
impessoalidade. Todavia, a partir da interposição do recurso
administrativo pela KPB, o escopo de zelar pelo bem comum deu lugar ao
intuito de satisfazer o interesse particular do ex-Secretário de Estado e
então vice-Governador GUILHERME AFIF DOMINGOS.
Saliente-se que o descumprimento do princípio da
impessoalidade, na sua faceta relacionada ao princípio da isonomia, ficou
bastante evidenciado na remessa do Processo SMA n. 6.644/2009 ao
Instituto de Botânica.
De acordo com as informações colhidas no inquérito
civil n. 485/2012, os outros sete casos de indeferimento de supressão de
vegetação na Praia da Baleia, em decorrência da existência de floresta
paludosa, não foram submetidos à análise do Instituto de Botânica (v.g.,
Processos SMA n. 15.21234/2009, n. 83.367/07, n. 2.099/08, n.
16.185/08) (fls. 15/16, 18, 267 e 284 do inquérito civil n. 485/2012).
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2.2 – Atos de improbidade administrativa
Os termos de declarações e documentos anexos indicam
que o demandado GUILHERME AFIF DOMINGOS aproveitou-se da
influência decorrente da sua condição pessoal de ex-Secretário de Estado
e de vice-Governador para interferir na tramitação do Processo SMA n.
6.644/2009, perante a CETESB, a favor da aprovação do
empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”, de sua empresa
SUNDAYS e da KPB, infringindo os princípios administrativos da
moralidade, da legalidade e da impessoalidade.
Por sua vez, MARIE SUGIYAMA e ELISABETE
APARECIDA LOPES (técnicas do Instituto de Botânica), cederam à
pressão exercida por GUILHERME AFIF DOMINGOS e,
consequentemente, incorreram na violação dos mesmos princípios.
Diante disso, todos os demandados devem ser
condenados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso,
nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)”
Consequentemente, devem sofrer as cominações
previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
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benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...)”
Obviamente, as cominações deverão ser aplicadas
conforme a responsabilidade dos demandados e sempre visando ao
restabelecimento da probidade administrativa.
Como bem explica o jurista Sérgio Turra Sobrane14, “o
princípio da probidade administrativa constitui bem jurídico de interesse
difuso, pois representa o conjunto de atributos da sociedade que o Estado,
por meio de sua Carta Política, pretende ver seguido e respeitado por seus
agentes”.
2.3 – Responsabilidade dos demandados
Os demandados devem ser responsabilizados, nos
termos da lei, pelos seguintes motivos:
A) GUILHERME AFIF DOMINGOS aproveitou-se da
influência decorrente de sua condição pessoal de Secretário de Estado e
de Vice-Governador para interferir na tramitação do Processo SMA n.
6.644/2009, perante a CETESB, a favor da aprovação do
empreendimento “Condomínio Praia da Baleia”, de sua empresa
SUNDAYS PARTICIPAÇÕES LTDA. e da KPB – EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA., infringindo os princípios administrativos da
moralidade e da impessoalidade, além de desrespeitar dolosamente a
legislação ambiental em vigor. Assim, é evidente que violou princípios
constitucionais e, destarte, deverá responder nos termos do art. 37 da
Constituição Federal e art. 12, III, da Lei 8.429/1992;
B) MARIE SUGIYAMA e ELISABETE APARECIDA LOPES,
técnicas do Instituto de Botânica, cederam à pressão exercida por
GUILHERME AFIF DOMINGOS e elaboraram, no âmbito do Processo SMA
n. 6.644/2009, um parecer flagrantemente ilegítimo e destituído de
credibilidade, desprovido da fundamentação adequada, que não
correspondia à realidade vegetacional do imóvel do empreendimento. O
mesmo laudo era favorável à aprovação do “Condomínio Praia da Baleia”,
contrariando intencionalmente as Leis ambientais vigentes. Logo, elas
14 Improbidade Administrativa – Aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada, São Paulo, Atlas,
2010, p. 117.
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deverão também responder nos termos do art. 37 da Constituição
Federal e art. 12, III, da Lei 8.429/1992;
C) KPB – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e
SUNDAYS PARTICIPAÇÕES LTDA. devem ser responsabilizadas por
improbidade administrativa, pois são as beneficiárias dos atos
praticados pelos outros demandados, também nos termos art. 37 da
Constituição Federal e arts. 3º e 12, III, da Lei 8.429/1992.
3 – DA COMPETÊNCIA
Os interesses e direitos em exame na presente ação são
difusos, ou seja, transindividuais, de natureza indivisível, de que são
titulares pessoas indeterminadas (os cidadãos do Estado de São Paulo) e
ligadas por circunstâncias de fato.
Embora os danos ambientais pudessem ocorrer no
Município de São Sebastião, os órgãos públicos envolvidos têm sede na
Capital paulista, onde, aliás, foram proferidas as principais decisões que
levaram à aprovação ilegal do empreendimento.
Assim, a competência territorial para apreciar o pedido
é do foro de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei
7.347/1985:
“Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa”.
Para todos os termos e atos processuais, deverá ser
intimado pessoalmente o 4o Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital, nos termos do art. 236, § 2º, do Código de Processo
Civil, no endereço acima mencionado.
4 – DO PEDIDO
Em face do exposto, distribuída e autuada esta com os
documentos que a instruem, requer o Ministério Público a Vossa
Excelência:
A) a prévia notificação e posterior citação dos
demandados para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal,
sob pena de se submeterem aos efeitos da revelia (art. 17 da Lei
8.429/1992).
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B) a intimação pessoal do 4º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital de todos os atos e termos
processuais.
C) a intimação do Estado de São Paulo, por intermédio
do Dr. Procurador Geral do Estado para que, em 15 dias, intervenha na
relação processual como litisconsorte ativo ou se abstenha de se
manifestar.
D) Seja julgada procedente a presente ação para:
I) condenar o demandado GUILHERME AFIF DOMINGOS, nos
termos do art. 11, caput e inciso I, e art. 12, III, da Lei
8.429/1992, à perda da função pública, à suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração bruta
mensal por ele percebida como Secretário do Estado na
época (tudo devidamente corrigido e com juros), à proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
II) condenar a demandada MARIE SUGIYAMA, nos termos do
art. 11, caput e inciso I, e art. 12, III, da Lei 8.429/1992, à
perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração mensal por ela percebida na
época da elaboração do laudo supramencionado (tudo
devidamente corrigido e com juros) e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócia majoritária, pelo prazo de três anos; e
III) condenar a demandada ELISABETE APARECIDA LOPES,
nos termos do art. 11, caput e inciso I, e art. 12, III, da Lei
8.429/1992, à perda da função pública, à suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração mensal
por ela percebida na época da elaboração do laudo
supramencionado (tudo devidamente corrigido e com juros)
e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
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indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos;
IV) condenar, nos termos do art. 11, caput e inciso I, e art. 12,
III, c.c. art. 3º da Lei 8.429/1992, a KPB –
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e a SUNDAYS
PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração mensal recebida por
GUILHERME AFIF DOMINGOS na época dos fatos (tudo
devidamente corrigido e com juros) e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam
sócias majoritárias, pelo prazo de três anos.
E) Sejam os valores pagos pelos demandados destinados
aos cofres do Estado de São Paulo.
F) Sejam os demandados condenados ao pagamento de
quaisquer custas processuais, mas dispensados dos honorários
advocatícios, que são incabíveis em ações do Ministério Público.
5 – VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
p. deferimento.
São Paulo, 24 de junho de 2015.
SILVIO ANTONIO MARQUES
Promotor de Justiça