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CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE

                                                                    o
                                  RESOLUÇÃO CONSEMA n. . 03/2010

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA / PE, no uso de
                                                       º
suas atribuições, com base no disposto no Art. 4 , inciso X, combinado com o Art. 25, do Regimento
Interno do CONSEMA / PE e a deliberação dos Conselheiros e Conselheiras na LX Reunião Ordinária
do CONSEMA/PE, realizada no dia 28 de maio de 2010.


Considerando o EIA/RIMA apresentado em 2000, contendo o mapeamento das áreas a serem
ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS, aprovado
pela CPRH;

                      o
Considerando o art. 8 da Lei Estadual 11206/1995.

                                  o
Considerando a Lei Estadual n. 14.046/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação
permanente, na região do Complexo Industrial Portuário de Suape e que se refere à compensação
ambiental das áreas a serem ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial
Portuário de Suape;

Considerando a Resolução CONSEMA 02/2010, que cria a Comissão Técnica para analisar o Projeto
                  o                                             o                     o
de Lei Ordinária n. 1496/2010, e ainda o contido no Art. 3 da Lei Estadual n. 14.046/2010;

Considerando a necessidade de apoiar e fortalecer o processo de licenciamento ambiental a ser
conduzido pelo órgão ambiental estadual;

Considerando a relevância dos ecossistemas existentes para garantia da qualidade ambiental do
Estado de Pernambuco e sustentabilidade dos empreendimentos instalados e a serem instalados no
Complexo Industrial Portuário de Suape;


RESOLVE:

     o
Art. 1 – A CPRH e o IBAMA deverão apresentar ao CONSEMA, semestralmente, os relatórios de
monitoramento ambiental, resultantes do acompanhamento dos Termos de Compromisso, firmados
com a empresa SUAPE, referentes aos passivos ambientais decorrentes das autorizações de
supressão de vegetação já concedidas.

                          CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
                          Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370         1
          PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br
o –
Art. 2       A CPRH e o IBAMA deverão apresentar ao CONSEMA, semestralmente, os relatórios de
monitoramento ambiental, resultantes do acompanhamento dos Termos de Compromisso firmados com
a empresa SUAPE referentes às Autorizações de Supressão de Vegetação a serem concedidas no
                             o
âmbito da Lei Estadual n 14.046/2010.

     o
Art. 3 - A CPRH, com anuência do IBAMA, não poderá autorizar a supressão de vegetação prevista na
                    o
Lei Estadual n. 14.046/2010, antes da aprovação de cronograma de execução dos projetos
apresentados pela empresa SUAPE referentes ao passivo ambiental, decorrentes das autorizações de
supressão da vegetação já concedidas.

         o
Art. 4 - A empresa SUAPE deverá elaborar o estudo ambiental que contemple o estabelecido no art.
                                 o
20 do Decreto Federal n.             6.660/08, e ainda informações atualizadas sobre: caracterização da
vegetação e caracterização da fauna terrestre e aquática, e impactos decorrentes de tal intervenção na
hidrodinâmica, produção primária do ecossistema, populações afetadas, entre outras, de acordo com
Termo de Referência CPRH/IBAMA, com vistas a subsidiar a Autorização de Supressão de Vegetação
– ASV.

      o
Art. 5 - As emissões das Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV a que se refere a Lei
              o
Estadual n. 14.046/2010, na área do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, ficam condicionadas a
aprovação da CPRH e anuência do IBAMA dos Projetos de Compensação Ambiental, contendo
alternativas de recomposição florestal e de monitoramento do processo de restauração da fauna e da
flora, que incluam a recuperação de ambientes degradados e representem novas áreas dos
ecossistemas e não apenas a conservação daqueles existentes e dos minimamente conservados.

     o
Art. 6 A Empresa Suape deverá apresentar o levantamento das áreas de compensação ambiental já
estabelecidas para outros empreendimentos, visando evitar a sobreposição das compensações.

     o
Art. 7 - A autorização da supressão da vegetação na Zona de Proteção Ecológica – ZPEC 01 – Mata
Atlântica, fica condicionada a aprovação pela CPRH, do EIA/RIMA do Projeto da Via de Contorno
Rodoviário do Cabo de Santo Agostinho/2010, com a anuência do IBAMA.

     o
Art. 8 – No licenciamento ambiental a CPRH deverá considerar como co-responsáveis as empresas
                                                                 o
que serão instaladas nas áreas objeto da Lei Estadual n. 14.046/2010.

         o
Art. 9 – Fica criada, pelo CONSEMA, Comissão Técnica paritária a ser definida em Resolução
posterior com a finalidade de acompanhar o processo de licenciamento ambiental da CPRH, relativo às
                                     o
áreas objeto da Lei Estadual n 14.046/2010.




                            CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
                             Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370         2
             PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br
Art.10 - A empresa SUAPE não poderá executar a supressão da vegetação antes do início da
implantação das ações contidas no Projeto de Compensação Ambiental, atuais e futuras, contemplando
a recomposição e conservação florestal, definida no cronograma de atividades previamente aprovado
pela CPRH e IBAMA.


Art. 11 - A empresa SUAPE deverá elaborar um levantamento e mapeamento dos manguezais de
todas as áreas das zonas estuarinas dos rios Jaboatão, Pirapama, Massangana, Ipojuca, Merepe e
Maracaípe, além da lagoa de Serrambi, levando em conta o estágio atual de conservação, a situação
fundiária e as áreas degradadas passíveis de recuperação ambiental que possam ser incluídas no
Projeto de Compensação Ambiental, com vistas a subsidiar as reposições de vegetação.


Art. 12 - No licenciamento ambiental do empreendimento denominado Contorno Rodoviário do Cabo de
Santo Agostinho, integrante do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA elaborado em 2010, que se
encontra em análise na CPRH, será apresentada como alternativa de compensação ambiental, de
                                                                                                       o    o
acordo com o SNUC e o SEUC, a área de preservação ambiental contida no Artigo 3. da Lei n.
14046/2010, com a inclusão do manguezal do estuário do rio Ipojuca e do manguezal do estuário do rio
Merepe com a vegetação de restinga, bem como a inclusão da lagoa de Porto de Galinhas e da zona
estuarina do rio Maracaípe, incluindo todo o manguezal nela contida, além da alternativa de
recuperação das áreas degradadas do manguezal.


Art.13 As compensações ambientais deverão adotar a metodologia de gradação de impactos
ambientais e procedimentos para fixação e aplicação do valor da compensação ambiental
correspondente, que sejam definidas em Resolução do CONSEMA.


Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco.


Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


                                       Araripina, 28 de maio de 2010




                         CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
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CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE



                                                                       o
                               RECOMENDAÇÃO CONSEMA n. . 01/2010

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA / PE, no uso de
                                                       º
suas atribuições, com base no disposto no Art. 4 , inciso X, combinado com o Art. 25, do Regimento
Interno do CONSEMA / PE e a deliberação dos Conselheiros e Conselheiras na LX Reunião Ordinária
do CONSEMA/PE, realizada no dia 28 de maio de 2010.


Considerando o EIA/RIMA apresentado em 2000, contendo o mapeamento das áreas a serem
ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS, aprovado
pela CPRH;

                                  o
Considerando a Lei Estadual n. 14.046/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação
permanente, na região do Complexo Industrial Portuário de Suape e que se refere a compensação
ambiental das áreas a serem ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial
Portuário de Suape;

Considerando a Resolução CONSEMA 02/2010, que cria a Comissão Técnica para analisar o Projeto
                  o                                             o                     o
de Lei Ordinária n. 1496/2010, e ainda o contido no Art. 3 da Lei Estadual n. 14.046/2010;

Considerando a necessidade de apoiar e fortalecer o processo de licenciamento ambiental a ser
conduzido pelo órgão ambiental estadual;

Considerando a relevância dos ecossistemas existentes para garantia da qualidade ambiental do
Estado de Pernambuco e sustentabilidade dos empreendimentos instalados e a serem instalados no
Complexo Industrial Portuário de Suape;


RESOLVE:

     o
Art. 1 - A área de preservação do Engenho Ilha contida na Lei 14.046/2010 deverá ser considerada
pela CPRH, como área prioritária de criação de UC, nos próximos licenciamentos ambientais de
empreendimentos a serem instalados nas áreas objeto da referida lei.




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o
Art. 2 – A CPRH deverá levantar os Projetos de Compensação Ambiental decorrentes dos Termos de
Compromisso, criando um banco de dados, com alternativas de recomposição florestal dos diversos
ecossistemas, evitando a sobreposição das áreas contempladas nos projetos futuros.

         o
Art. . 3 – A Empresa Suape deverá atualizar os estudos ambientais constantes no EIA-RIMA 2000,
inclusive com dados primários.


                                          Araripina, 28 de maio de 2010




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  • 1. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE o RESOLUÇÃO CONSEMA n. . 03/2010 O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA / PE, no uso de º suas atribuições, com base no disposto no Art. 4 , inciso X, combinado com o Art. 25, do Regimento Interno do CONSEMA / PE e a deliberação dos Conselheiros e Conselheiras na LX Reunião Ordinária do CONSEMA/PE, realizada no dia 28 de maio de 2010. Considerando o EIA/RIMA apresentado em 2000, contendo o mapeamento das áreas a serem ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS, aprovado pela CPRH; o Considerando o art. 8 da Lei Estadual 11206/1995. o Considerando a Lei Estadual n. 14.046/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente, na região do Complexo Industrial Portuário de Suape e que se refere à compensação ambiental das áreas a serem ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial Portuário de Suape; Considerando a Resolução CONSEMA 02/2010, que cria a Comissão Técnica para analisar o Projeto o o o de Lei Ordinária n. 1496/2010, e ainda o contido no Art. 3 da Lei Estadual n. 14.046/2010; Considerando a necessidade de apoiar e fortalecer o processo de licenciamento ambiental a ser conduzido pelo órgão ambiental estadual; Considerando a relevância dos ecossistemas existentes para garantia da qualidade ambiental do Estado de Pernambuco e sustentabilidade dos empreendimentos instalados e a serem instalados no Complexo Industrial Portuário de Suape; RESOLVE: o Art. 1 – A CPRH e o IBAMA deverão apresentar ao CONSEMA, semestralmente, os relatórios de monitoramento ambiental, resultantes do acompanhamento dos Termos de Compromisso, firmados com a empresa SUAPE, referentes aos passivos ambientais decorrentes das autorizações de supressão de vegetação já concedidas. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370 1 PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br
  • 2. o – Art. 2 A CPRH e o IBAMA deverão apresentar ao CONSEMA, semestralmente, os relatórios de monitoramento ambiental, resultantes do acompanhamento dos Termos de Compromisso firmados com a empresa SUAPE referentes às Autorizações de Supressão de Vegetação a serem concedidas no o âmbito da Lei Estadual n 14.046/2010. o Art. 3 - A CPRH, com anuência do IBAMA, não poderá autorizar a supressão de vegetação prevista na o Lei Estadual n. 14.046/2010, antes da aprovação de cronograma de execução dos projetos apresentados pela empresa SUAPE referentes ao passivo ambiental, decorrentes das autorizações de supressão da vegetação já concedidas. o Art. 4 - A empresa SUAPE deverá elaborar o estudo ambiental que contemple o estabelecido no art. o 20 do Decreto Federal n. 6.660/08, e ainda informações atualizadas sobre: caracterização da vegetação e caracterização da fauna terrestre e aquática, e impactos decorrentes de tal intervenção na hidrodinâmica, produção primária do ecossistema, populações afetadas, entre outras, de acordo com Termo de Referência CPRH/IBAMA, com vistas a subsidiar a Autorização de Supressão de Vegetação – ASV. o Art. 5 - As emissões das Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV a que se refere a Lei o Estadual n. 14.046/2010, na área do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, ficam condicionadas a aprovação da CPRH e anuência do IBAMA dos Projetos de Compensação Ambiental, contendo alternativas de recomposição florestal e de monitoramento do processo de restauração da fauna e da flora, que incluam a recuperação de ambientes degradados e representem novas áreas dos ecossistemas e não apenas a conservação daqueles existentes e dos minimamente conservados. o Art. 6 A Empresa Suape deverá apresentar o levantamento das áreas de compensação ambiental já estabelecidas para outros empreendimentos, visando evitar a sobreposição das compensações. o Art. 7 - A autorização da supressão da vegetação na Zona de Proteção Ecológica – ZPEC 01 – Mata Atlântica, fica condicionada a aprovação pela CPRH, do EIA/RIMA do Projeto da Via de Contorno Rodoviário do Cabo de Santo Agostinho/2010, com a anuência do IBAMA. o Art. 8 – No licenciamento ambiental a CPRH deverá considerar como co-responsáveis as empresas o que serão instaladas nas áreas objeto da Lei Estadual n. 14.046/2010. o Art. 9 – Fica criada, pelo CONSEMA, Comissão Técnica paritária a ser definida em Resolução posterior com a finalidade de acompanhar o processo de licenciamento ambiental da CPRH, relativo às o áreas objeto da Lei Estadual n 14.046/2010. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370 2 PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br
  • 3. Art.10 - A empresa SUAPE não poderá executar a supressão da vegetação antes do início da implantação das ações contidas no Projeto de Compensação Ambiental, atuais e futuras, contemplando a recomposição e conservação florestal, definida no cronograma de atividades previamente aprovado pela CPRH e IBAMA. Art. 11 - A empresa SUAPE deverá elaborar um levantamento e mapeamento dos manguezais de todas as áreas das zonas estuarinas dos rios Jaboatão, Pirapama, Massangana, Ipojuca, Merepe e Maracaípe, além da lagoa de Serrambi, levando em conta o estágio atual de conservação, a situação fundiária e as áreas degradadas passíveis de recuperação ambiental que possam ser incluídas no Projeto de Compensação Ambiental, com vistas a subsidiar as reposições de vegetação. Art. 12 - No licenciamento ambiental do empreendimento denominado Contorno Rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, integrante do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA elaborado em 2010, que se encontra em análise na CPRH, será apresentada como alternativa de compensação ambiental, de o o acordo com o SNUC e o SEUC, a área de preservação ambiental contida no Artigo 3. da Lei n. 14046/2010, com a inclusão do manguezal do estuário do rio Ipojuca e do manguezal do estuário do rio Merepe com a vegetação de restinga, bem como a inclusão da lagoa de Porto de Galinhas e da zona estuarina do rio Maracaípe, incluindo todo o manguezal nela contida, além da alternativa de recuperação das áreas degradadas do manguezal. Art.13 As compensações ambientais deverão adotar a metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação do valor da compensação ambiental correspondente, que sejam definidas em Resolução do CONSEMA. Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Araripina, 28 de maio de 2010 CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370 3 PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br
  • 4. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE o RECOMENDAÇÃO CONSEMA n. . 01/2010 O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA / PE, no uso de º suas atribuições, com base no disposto no Art. 4 , inciso X, combinado com o Art. 25, do Regimento Interno do CONSEMA / PE e a deliberação dos Conselheiros e Conselheiras na LX Reunião Ordinária do CONSEMA/PE, realizada no dia 28 de maio de 2010. Considerando o EIA/RIMA apresentado em 2000, contendo o mapeamento das áreas a serem ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS, aprovado pela CPRH; o Considerando a Lei Estadual n. 14.046/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente, na região do Complexo Industrial Portuário de Suape e que se refere a compensação ambiental das áreas a serem ocupadas pela ampliação e modernização do Complexo Industrial Portuário de Suape; Considerando a Resolução CONSEMA 02/2010, que cria a Comissão Técnica para analisar o Projeto o o o de Lei Ordinária n. 1496/2010, e ainda o contido no Art. 3 da Lei Estadual n. 14.046/2010; Considerando a necessidade de apoiar e fortalecer o processo de licenciamento ambiental a ser conduzido pelo órgão ambiental estadual; Considerando a relevância dos ecossistemas existentes para garantia da qualidade ambiental do Estado de Pernambuco e sustentabilidade dos empreendimentos instalados e a serem instalados no Complexo Industrial Portuário de Suape; RESOLVE: o Art. 1 - A área de preservação do Engenho Ilha contida na Lei 14.046/2010 deverá ser considerada pela CPRH, como área prioritária de criação de UC, nos próximos licenciamentos ambientais de empreendimentos a serem instalados nas áreas objeto da referida lei. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370 4 PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br
  • 5. o Art. 2 – A CPRH deverá levantar os Projetos de Compensação Ambiental decorrentes dos Termos de Compromisso, criando um banco de dados, com alternativas de recomposição florestal dos diversos ecossistemas, evitando a sobreposição das áreas contempladas nos projetos futuros. o Art. . 3 – A Empresa Suape deverá atualizar os estudos ambientais constantes no EIA-RIMA 2000, inclusive com dados primários. Araripina, 28 de maio de 2010 CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP: 50.030-370 5 PABX: (81) 3183-5550 - Fone: 3183-5575 / 52/53 - Fax: 3183-5579 /51/80 consema@sectma.pe.gov.br