Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
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Recomendação famcri
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Promotoria Regional do Meio Ambiente
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone:
(48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mp.sc.gov.br
Assunto: Recomendação - Tornar sem efeito a Autorização para Corde de Vegetação nº 079/17,
expedida em favor da pessoa jurídica “VILLA FARNESE INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ
13.988.816/0001-17
Ao responder, favor mencionar o IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003916-2
RECOMENDAÇÃO 0029/2017/09PJ/CRI
Senhora Presidente,
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina a Representação autuada sob o nº
02.2017.00050043-0, posteriormente convertida na Notíca de Fato nº
01.2017.00013105-6, dando conta de que no imóvel urbano localizado na Rua
Engenheiro Fiuza da Rocha, Bairro Centro, Município de Criciúma, está previsto a
construção do "empreendimento Condomínio Edifício Residencial Monte Cristallo
(edificação vertical), da empresa "Villa Farnese Incorporações LTDA (CNPJ
13.988.816/0001-17), pertencente ao Grupo Fontana";
CONSIDERANDO, segundo esta mesma Representação, que o
referido empreendimento provocará "impactos negativos à área de influência
direta, bem como para toda a comunidade circunvizinha, saúde pública e ao meio
ambiente", sobretudo porque ocorrerá a "destruição da biodiversidade de grande
porte a ser instalado em zona inadequada para a atividade e possuindo
irregularidade em seu processo de obtenção de autorização, junto à Prefeitura e
a Fundação Municipal do Meio Ambiente";
Ilma. Senhora
ANEQUÉSSELEN BITENCOURT FORTUNATO
Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI
Rua Saldanha da Gama, Bairro Comerciário
NESTA
CEP 88802-470
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CONSIDERANDO que a Representação ainda relata que na área do
citado imóvel "possui vegetação em estágio médio de regeneração natural, ou
seja, área de grande valor ecológico, com biodiversidade de fauna e flora, sendo
que deve ser protegido e conservado";
CONSIDERANDO que a Representação também informa que o
nível de inclusão dos diâmetros dos indivíduos apresentado pela bióloga
responsável pelo inventário florestal é inferior aquele fixado na Instrução
Normativa nº 24 da FATMA, que é igual ou superior a 4,0 cm, e que a inclinação
de 30% (trinta por cento) da área do imóvel exige uma atenção especial,
especialmente porque o “solo atualmente é estabilizado pela vegetação que o
sustenta de erosão e processos de movimentação de massa”;
CONSIDERANDO que a Representação sustenta que o imóvel está
localizado em área em que o índice de aproveitamento é de 2 (dois) pavimentos,
entretanto, aponta que “a funcionária da prefeitura, fiscal Lara Thomaz da Silva,
inseriu a caneta, as informações de ampliação da Zona do referido terreno,
autorizando a instalação de mais pavimentos nesta área”, ou seja, classificou
como sendo ZR-3, circunstância que também está sendo analisada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a partir do momento em que a
Representação aportou na 9ª Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do
Meio Ambiente, foi instaurado a Notícia de Fato nº 01.2017.00013105-6,
posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 06.2017.00003916-2, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados no corpo da Representação;
CONSIDERANDO que, segundo se extrai dos documentos que
acompanham a aludida Representação, em 12 de Agosto de 2016, o setor de
Cadastro e Cartografia do Município de Criciúma, por intermédio da Consulta
Prévia (fl. 16 da NF), consignou que o índice de aproveitamento máximo do
imóvel identificado no Cadastro Territorial nº 10335 é de 2 (dois) pavimentos;
CONSIDERANDO, no entanto, que mesmo diante da informação
inserida na Consulta Prévia noticiada no parágrafo anterior desta Recomendação,
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dando conta de que o índice de aproveitamente máximo no imóvel em exame é
de 2 (dois) pavimentos, o Município de Criciúma, em 19 de Agosto de 2016,
expediu o Alvará de Licença nº 35660 em favor do Requerente “Villa Farnese
Incorporações Ltda.”, permitindo a construção de "um edifício de alvenaria para
fim residencial multifamiliar, com 11 pavimentos, constituído de 03 subsolos,
medindo 3.452,14 m2, pav. térreo, medindo 1.323,96 m2, 1º pavimento medindo
898,78 m2, 08 pavimentos tipo, medindo 7.057,04 m2, cobertura duplex, medindo
1.529,42 m2, medindo 34,08 m2, totalizando 14.295 m2, denominado Residencial
Monte Cristalino" (fl. 18 da NF), circunstância que, repita-se, está sendo
analisada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que, não obstante a expedição do Alvará de
Licença nº 35660 para construção de um edifício e da Autorização para Corte de
Vegetação nº 079/17, extrai-se do Anexo 9 do Mapa de Zoneamento, que integra
os anexos que compõem o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma -
http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/Anexo%2009%20-
%20Mapa%20de%20Zoneamento.pdf), que a área em exame é tratada no
mencionado Plano Diretor como sendo zona de área de proteção ambiental por
conta da declividade acima de 30% (trinta por cento) de inclinação, definida,
portanto, "como área 'Non aedificandi' de preservação do patrimônio ambiental
natural" (art. 152, § 4º, da Lei Complementar nº 095/2012);
CONSIDERANDO que o Instituto de Pesquisas Ambientais e
Tecnológicas (IPAT), em Julho de 2012, entregou para a cliente Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) um estudo denominado "Diagnóstico
Ambiental do Rio Criciúma, Santa Catarina", realizado na Bacia do Rio Criciúma,
oportunidade em que vários dados foram levantados, dentre eles, destaca-se
informações referente à declividade, segundo se extrai do Anexo 1.3 do Estudo
(Mapa de Declividade);
CONSIDERANDO que o estudo apontado no parágrafo anterior,
mais especificamente no Anexo 1.3 (Mapa de Declividade), destaca que a área
do imóvel em exame se encontra numa área com declividade igual ou superior a
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30% (trinta por cento);
CONSIDERANDO, portanto, que o Anexo 9 (Mapa de Zoneamento -
http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/Anexo%2009%20-
%20Mapa%20de%20Zoneamento.pdf) do Plano Diretor Participativo do Município
de Criciúma e o citado "Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma" (Anexo 1.3 –
Mapa de Declividade) identificaram que a declividade da área do imóvel objeto
desta Recomendação é igual ou superior de 30% (trinta por cento) de inclinação;
CONSIDERANDO que do caderno do Processo nº 8497, que trata
da autorização para supressão de vegetação que tramita nessa fundação, mais
especificamente no Item 10 do Parecer Técnico nº 251/17, da lavra do
Engenheiro Agrônomo Lucas Michels Périco, CREA-SC 130830-5, Matrícula 120,
lotado na Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), verifica-se que “o
requerente apresentou um projeto com perfis de declividade de solo, elaborado
pela Engenheira Civil Elaine Lavezzo Amboni (CREA 090468-6; ART 6215302-7),
ressaltando que a declividade máxima do terreno é de 30,30%”, corroborando
com as informações inseridas no Plano Diretor Participativo do Município de
Criciúma e no estudo realizado pelo Instituto de Pesquisas Ambientais e
Tecnológicas (IPAT), este último, frisa-se, contratado pela própria Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI);
CONSIDERANDO que também está anotado na própria Autorização
para Corte de Vegetação (AuC – nº 079/17), no item da licença intitulado
CONSIDERAÇÕES, que o “Projeto com perfis de declividade de solo, elaborado
pela Engenheira Civil Elaine Lavezzo Amboni (CREA 090468-6; ART 6215302-7),
ressaltando que a declividade máxima do terreno é de 30,30%, não
caracterizando a área como área de preservação permanente – APP” (fls.
135/136 do Processo nº 8497 da FAMCRI);
CONSIDERANDO que também se extrai do Processo nº 8497, que
trata da autorização de corte de vegetação na área em exame, que a Fundação
do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) se limitou apenas a analisar as
informações trazidas pelo Requerente “Villa Farnese Incorporações Ltda.”,
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deixando, contudo, de consultar a Lei Complementar nº 095/2012, que trata do
Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma, e os Anexos que
acompanham o referido Plano Diretor, bem como as informações levantadas pelo
“Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma” contratado em 2012 pela própria
Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI);
CONSIDERANDO que também chama a atenção a informação
acostada no Processo nº 8497 pela própria Bióloga Mariana Mantovani, Crbio
075090/03, contratada pela Requerente “Villa Farnese Incorporações Ltda.”,
dando conta de que “o estudo faunístico não foi solicitado pela FAMCRI, onde
poderiam ser revistos metodologias de resgate de fauna, para pelo menos
minimizar os impactos sobre a fauna local. O técnico em vistoria havia
informado que a necessidade do estudo faunístico iria ser estudada” (grifo
nosso);
CONSIDERANDO que não há, até o presente momento, qualquer
documento nos autos do Processo nº 8497, que tramita na Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma (FAMCRI), informando sobre a (des)necessidade do
referido estudo faunístico, mesmo tendo a Bióloga Mariana Mantovani, Crbio
075090/03, chamado a atenção do órgão ambiental municipal sobre a sua
necessidade, “para pelo menos minimizar os impactos sobre a fauna local”;
CONSIDERANDO que além das imagens juntadas no Processo nº
8497 pela Bióloga Mariana Mantovani, Crbio 075090/03, também se verifica pela
imagens vinculadas em redes sociais, que chegaram ao conhecimento do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que a Fundação do Meio
Ambiente (FAMCRI) deixou de analisar, formalmente, a preocupação
apresentada pela referida Biologa no procedimento que gerou a Autorização de
Corte de Vegetação (AuC) nº 079/17;
CONSIDERANDO que a expedição da Autorização de Corte de
Vegetação (AuC) nº 079/17 foi expedida pela Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma (FAMCRI) sem a realização, ou sequer indicação, da imperiosidade do
estudo faunístico alertado pela Bióloga Mariana Mantovani, Crbio 075090/03, de
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modo a se mostrar insuficiente a sua exigência no âmbito da autorização de corte
de vegetação sob análise, da sua pontecialidade lesiva ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que para que se assegure a todos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando as informações até aqui
levantadas, o procedimento administrativo que serviu de base para a expedição
da Autorização de Corte (Auc) nº 079/17 expedido pela Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma (FAMCRI) não poderia ser resumido a uma mera análise
dos documentos apresentandos pela pessoa jurídica Requerente, devendo
compreender um estudo mais aprofundado, completo e exaustivo que permita o
conhecimento das condições ambientais e legais, avaliando a real dimensão dos
danos que a autorização de corte pode causar e a eficácia das medidas
preventivas e mitigadoras, para que seja possível autorizar-se, com segurança, a
autorização para corte;
CONSIDERANDO, desse modo, em face dos questionamentos sem
respostas ainda existentes entre os fundamentos utilizados para a expedição da
autorização de corte e a legislação a respeito da área em que ocorreu a
intervenção, das ilegalidades e/ou irregularidades que não foram constatadas
quando da instrução do Processo nº 8497, não poderia a Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma (FAMCRI) expedir a Autorização de Corte (AuC) nº 079/77;
CONSIDERANDO, ainda, que a supressão noticiada no imóvel em
exame ocorreu, segundo a citada Representação e os demais elementos que
instruem o Processo Administrativo nº 8497, em área de vegetação nativa em
estágio médio de regeneração, pertencendo, na forma prevista na Lei nº
11.428/06 e no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, ao Bioma Mata
Atlântica, o qual é considerado patrimônio nacional, objeto de especial
preservação, sendo sua utilização autorizada somente em condições que
assegurem a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos, de conformidade com a Súmula 473 do Supremo Tribunal
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Federal;
CONSIDERANDO que além dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que, a teor do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, devem reger a Administração Pública em todos os
seus atos, outros já consagrados em nosso Estado Democrático de Direito, em
especial o princípio da supremacia do interesse público;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV do
Parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) RECOMENDA à Presidente da Fundação do Meio Ambiente
de Criciúma (FAMCRI), Anequéselem B. Fortunato, para que, imediatamente,
torne sem efeito a Autorização para Corte de Vegetação nº 079/17, expedida,
em 22 de Junho de 2017, em favor da pessoa jurídica “VILLA FARNESE
INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ 13.988.816/0001-17, com endereço na Rua
Domênico Sônego, 255, Bairro Santa Bárbara, Município de Criciúma, por conta
dos fundamentos acima expostos.
Como consequência do ato de anulação da Autorização para Corte
de Vegetação nº 079/17, RECOMENDA-SE o imediato embargo de qualquer
outra intervenção no imóvel localizado na Rua Fiuza da Rocha, s/nº, Bairro
Centro, Matricula 114.892, exceto obras emergenciais com o objetivo único de
evitar a ocorrência de movimentação de terras, sobretudo porque se trata de área
com declividade superior a 30% (trinta por cento).
RECOMENDA-SE, outrossim, que seja exigido pela Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) o "Estudo Faunístico" no remanescente de
vegetação da área em discussão, bem como seja realizado estudo técnico
visando a apurar de forma exata e imparcial qual a declividade da área em
questão;