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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
SIG/MP 08.2020.00069817-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça, com fundamento nos artigos 127 e 129
da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º 7.347, de 1985,
baseado no Inquérito Civil n. 06.2010.00000640-1, promove a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de REPECON VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob n. 79.913.802/0001-42, com sede na
Av. Leoberto Leal, n. 250, Barreiros, São José, SC; e
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, inscrita no CNPJ sob n. 82.892.282/0001-43, com
sede na Rua Conselheiro Mafra, n. 656, 10º andar, Centro, nesta
Capital; e
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
FLORIANÓPOLIS (FLORAM), pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob n. 00.909.972/0001-01. com sede na
Rua Felipe Schmidt, n. 1.320, 5° andar, Centro, nesta Capital;
pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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1 FATOS
No imóvel localizado na Av. Madre Benvenuta, n. 1.850, Itacorubi,
em Florianópolis, SC, com inscrição imobiliária municipal n.
52.12.047.0363.001-446, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
da Capital com matrícula n. 78.438, de propriedade de Repecon Veículos Ltda.,
encontra-se construída, desde aproximadamente 1994, estrutura comercial voltada
à venda de veículos automotores, nos limites da faixa não edificável de 50m,
marginal ao Rio Itacorubi, que neste ponto tem largura superior a 10m.
As estruturas de apoio do empreendimento são formadas por
pavimentação de estacionamento (847m²), toldos (175m²), telheiro (45m²), banheiro
(4m²), cisterna e cerca de alambrado (62m), as quais alcançam uma distância de
0,60m – ou sessenta centímetros – do curso d'água, e foram objeto de autuação
pela Floram em 25-7-2014 (Auto de Infração Ambiental n. 14.322). Não obstante o
processo administrativo ter sido julgado procedente em primeiro grau, em
30-6-2015, e mantido em recurso julgado pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (Comdema), em 13-11-2017, sendo impostas as sanções de multa
no valor de R$ 60.000,00, de desfazimento das edificações e de apresentação de
plano de recuperação da área degradada, apenas o toldo havia sido retirado até
dezembro de 2019, omitindo-se o órgão ambiental de adotar medidas
administrativas ou judiciais tendentes à cessação do dano ambiental.
A edificação principal constitui-se de um galpão comercial de
aproximadamente 1.600m², em boa parte inserido nos limites da faixa não edificável
de 50m de área de preservação permanente. Omitiu-se a Floram de autuar a
empresa responsável pela prática do dano ambiental a pretexto de se tratar de
edificação antiga, cuja construção contou com a anuência do Município de
Florianópolis.
2 LEGITIMIDADE ATIVA
O protagonismo do Ministério Público para o manejo de ação civil
pública em defesa do meio ambiente está calcado no art. 129, III, da Constituição da
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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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República; no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 1981; no art. 5º, I, da Lei n. 7.347, de
1985, e no art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625, de 1993, entre outras normas.
3 DIREITO
A Constituição de 1988 definiu o meio ambiente como bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo como diretriz
normativa a obrigação de todos – a começar pelo Poder Público – de protegê-lo e
de o preservar para as presentes e futuras gerações. Previu, outrossim, a
responsabilidade civil objetiva do poluidor/degradador, exigível independentemente
de culpa.
Assim estabelece o art. 225, em seu caput e § 3º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
A Carta Constitucional recepcionou, com isso, o contido no § 1º do
art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva
por dano ambiental:
Art. 14. [...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O dano ambiental em causa decorre de construção em faixa
marginal de curso d'água, espaço que é merecedor de proteção legal, definido como
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DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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área de preservação permanente. Sua definição está no art. 3º, II, da Lei n. 12.651,
de 2012, e independe de ser ou não coberta por vegetação:
Art. 3º [...]
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
A área em que se insere o imóvel objeto da ação é classificada de
preservação na faixa de 50m do curso d'água em virtude de sua largura naquele
trecho, superior a 10m, conforme disposto no art. 4º, I, b, da Lei n. 12.651, de 2012:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
[...]
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura
As áreas de preservação permanente são insuscetíveis de
edificação, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014:
Art. 48. Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non
aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das
demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras
intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de
parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a
legislação específica.
A faixa non aedificandi de 50m para cursos d'água com largura
superior a 10m vigora desde a edição da Lei n. 7.511, de 1986, que alterou a
redação do art. 2º da Lei n. 4.771, de 1965, passando a constar:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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[...]
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura
Não identificou o Ministério Público documentos que indicassem a
existência legal e licenciada da edificação antes dessa data. Trata-se, portanto, de
edificação irregular e não autorizada formalmente.
Segundo registros da Administração Pública, aprovou-se para
construção no local o projeto arquitetônico n. 42.184, em favor da Telesc, na data de
06-7-1992, sem expedição de alvará (doc. 2). A ficha cadastral do imóvel junto à
Prefeitura Municipal de Florianópolis registra a existência de edificação desde 2001
(doc. 2). A Floram admite a presença de construção desde ao menos 1994 (doc. 3).
Realizada sem autorização formal, a natureza remota da edificação
não torna consumado o fato. Segundo a Súmula n. 613 do Superior Tribunal de
Justiça, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
1Ambiental.
Constatada a ocorrência do dano ambiental, impõe-se sua
reparação integral, com fundamento no § 3º do art. 225 da Constituição. Pelo
princípio do poluidor-pagador, elementar do Direito Ambiental, a responsabilidade
pela degradação ambiental deve internalizar todos os custos com prevenção e
2reparação dos danos ambientais.
A reparação deve priorizar a restauração natural ou in specie,
cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação o mais próximo possível
3do status anterior ao dano. Importa, assim, na imposição de obrigação de fazer,
consistente no desfazimento de toda estrutura existente em área de preservação
permanente e na recuperação ambiental da área degradada, mediante
apresentação e aprovação de projeto perante o órgão ambiental local e sua plena
1 Primeira Seção, julgado em 09-05-2018, DJe 14-05-2018.
2 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. 3ª ed. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano
ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p.213.
3 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª ed. em e-book baseada na 10ª ed. impressa. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. Segunda Parte, Título IV, Capítulo I, 5.1.
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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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execução.
A reparação integral engloba os danos extrapatrimoniais. O dano
moral coletivo é reconhecido pelo direito positivo, prevendo o art. 1º da Lei n. 7.347,
de 1985, a possibilidade de sua reparação. Concretiza-se na lesão à esfera moral
de uma comunidade, na ofensa a valores coletivos resultantes da lesão ambiental.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está atrelado ao
reconhecimento da noção de dor ou sofrimento: "o dano moral coletivo, aferível in re
ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de
4valores fundamentais da coletividade".
Neste sentido, ainda:
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do
grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a
coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um
5indivíduo isolado.
Os pedidos de condenação por obrigação de fazer e de indenização
são cumulados, não ocorrendo bis in idem, pois é diverso o fundamento de cada um
deles. A respeito, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça que são cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37).
Esta também é sua orientação em se tratando de dano ambiental:
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em
normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei
6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles
decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e
obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais,
positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia
(indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura),
prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se
6cumulam, se for o caso [...]
Quanto ao valor da indenização por dano moral, levando-se em
consideração a natural dificuldade de quantificação, o tempo de utilização indevida
4 Jurisprudência em Teses. Edição n. 125: responsabilidade civil – dano moral. Verbete n. 2.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>. Acesso em: 27 jul. 2020.
5 REsp 1269494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013, DJe 01-10-2013.
6 REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 18-08-2005, DJ 17-10-2005, p. 179.
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DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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do bem com perda da qualidade ambiental, a frustração de sua fruição por parte da
coletividade, a necessidade de desestimular a prática de condutas degradadoras e o
princípio da razoabilidade, propõe o autor sua fixação em R$ 60.000,00 para a
estrutura de apoio, com base na pena de multa administrativa, e igual valor para a
edificação principal, totalizando R$ 120.000,00. O montante deverá ser revertido em
favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei
Estadual n. 15.694, de 2011.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é imputada a Repecon
Veículos Ltda por ocupar e explorar economicamente imóvel inserido em área de
preservação permanente em oposição às normas ambientais e urbanísticas.
O Município é solidariamente responsável, em caráter subsidiário,
por anuir com a ocupação ilegal e exploração econômica de imóvel inserido em área
de preservação permanente.
A Floram, órgão ambiental local, é solidariamente responsável, em
caráter subsidiário, por omitir-se na adoção de providências e na execução de suas
decisões em relação à ocupação ilegal de área de preservação permanente.
4 PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público, recebida e autuada a
presente inicial:
a)a) a citação dos requeridos para contestar, no prazo legal;
b)b) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos
processuais, conforme estabelecem os arts. 236, § 2º, do Código de Processo Civil,
e 41, IV, da Lei n. 8.625, de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
c)c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente a testemunhal, documental etc;
d)d) o julgamento de procedência da ação civil pública, para condenar
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Repecon Veículos Ltda., o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do
Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), de modo solidário, com execução
subsidiária em relação à Administração Pública, na reparação integral do dano
ambiental, mediante imposição de:
(1)(1) obrigação de fazer consistente em promover o desfazimento ou
demolição das estruturas e edificações inseridas em área de
preservação permanente no imóvel localizado na Av. localizado na
Av. Madre Benvenuta, n. 1.850, Itacorubi, nesta Capital;
(2)(2) obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da
área degradada, mediante apresentação e aprovação de projeto
específico perante o órgão ambiental local e sua plena execução;
(3)(3) obrigação de indenizar o dano moral coletivo, por meio de
pagamento em pecúnia, a ser revertido em favor do FRBL, no valor
total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
e)e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais,
verbas de sucumbência e demais cominações de estilo.
Valor da causa: R$ 120.000,00.
Florianópolis, 27 de julho de 2020.
[assinado digitalmente]
Rogério Ponzi Seligman
Promotor de Justiça
Rol de Documentos:
1.1. Portaria de instauração do Inquérito Civil;
2.2. Ofício SMDU 578/2010 e anexos: croqui, ficha cadastral do imóvel e ficha
cadastral de aprovação de projeto;
3.3. Relatório de Fiscalização Ambiental n. 1151/2019, da Floram;
4.4. Certidão do Registro de Imóveis.

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Recuperação ambiental de área de preservação permanente em Florianópolis

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 123 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1 Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. SIG/MP 08.2020.00069817-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º 7.347, de 1985, baseado no Inquérito Civil n. 06.2010.00000640-1, promove a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de REPECON VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 79.913.802/0001-42, com sede na Av. Leoberto Leal, n. 250, Barreiros, São José, SC; e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n. 82.892.282/0001-43, com sede na Rua Conselheiro Mafra, n. 656, 10º andar, Centro, nesta Capital; e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (FLORAM), pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n. 00.909.972/0001-01. com sede na Rua Felipe Schmidt, n. 1.320, 5° andar, Centro, nesta Capital; pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 124 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 2 1 FATOS No imóvel localizado na Av. Madre Benvenuta, n. 1.850, Itacorubi, em Florianópolis, SC, com inscrição imobiliária municipal n. 52.12.047.0363.001-446, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital com matrícula n. 78.438, de propriedade de Repecon Veículos Ltda., encontra-se construída, desde aproximadamente 1994, estrutura comercial voltada à venda de veículos automotores, nos limites da faixa não edificável de 50m, marginal ao Rio Itacorubi, que neste ponto tem largura superior a 10m. As estruturas de apoio do empreendimento são formadas por pavimentação de estacionamento (847m²), toldos (175m²), telheiro (45m²), banheiro (4m²), cisterna e cerca de alambrado (62m), as quais alcançam uma distância de 0,60m – ou sessenta centímetros – do curso d'água, e foram objeto de autuação pela Floram em 25-7-2014 (Auto de Infração Ambiental n. 14.322). Não obstante o processo administrativo ter sido julgado procedente em primeiro grau, em 30-6-2015, e mantido em recurso julgado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema), em 13-11-2017, sendo impostas as sanções de multa no valor de R$ 60.000,00, de desfazimento das edificações e de apresentação de plano de recuperação da área degradada, apenas o toldo havia sido retirado até dezembro de 2019, omitindo-se o órgão ambiental de adotar medidas administrativas ou judiciais tendentes à cessação do dano ambiental. A edificação principal constitui-se de um galpão comercial de aproximadamente 1.600m², em boa parte inserido nos limites da faixa não edificável de 50m de área de preservação permanente. Omitiu-se a Floram de autuar a empresa responsável pela prática do dano ambiental a pretexto de se tratar de edificação antiga, cuja construção contou com a anuência do Município de Florianópolis. 2 LEGITIMIDADE ATIVA O protagonismo do Ministério Público para o manejo de ação civil pública em defesa do meio ambiente está calcado no art. 129, III, da Constituição da
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 125 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 3 República; no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 1981; no art. 5º, I, da Lei n. 7.347, de 1985, e no art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625, de 1993, entre outras normas. 3 DIREITO A Constituição de 1988 definiu o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo como diretriz normativa a obrigação de todos – a começar pelo Poder Público – de protegê-lo e de o preservar para as presentes e futuras gerações. Previu, outrossim, a responsabilidade civil objetiva do poluidor/degradador, exigível independentemente de culpa. Assim estabelece o art. 225, em seu caput e § 3º: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A Carta Constitucional recepcionou, com isso, o contido no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental: Art. 14. [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. O dano ambiental em causa decorre de construção em faixa marginal de curso d'água, espaço que é merecedor de proteção legal, definido como
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 126 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 4 área de preservação permanente. Sua definição está no art. 3º, II, da Lei n. 12.651, de 2012, e independe de ser ou não coberta por vegetação: Art. 3º [...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; A área em que se insere o imóvel objeto da ação é classificada de preservação na faixa de 50m do curso d'água em virtude de sua largura naquele trecho, superior a 10m, conforme disposto no art. 4º, I, b, da Lei n. 12.651, de 2012: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). [...] b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura As áreas de preservação permanente são insuscetíveis de edificação, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014: Art. 48. Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica. A faixa non aedificandi de 50m para cursos d'água com largura superior a 10m vigora desde a edição da Lei n. 7.511, de 1986, que alterou a redação do art. 2º da Lei n. 4.771, de 1965, passando a constar: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 127 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 5 [...] 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura Não identificou o Ministério Público documentos que indicassem a existência legal e licenciada da edificação antes dessa data. Trata-se, portanto, de edificação irregular e não autorizada formalmente. Segundo registros da Administração Pública, aprovou-se para construção no local o projeto arquitetônico n. 42.184, em favor da Telesc, na data de 06-7-1992, sem expedição de alvará (doc. 2). A ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis registra a existência de edificação desde 2001 (doc. 2). A Floram admite a presença de construção desde ao menos 1994 (doc. 3). Realizada sem autorização formal, a natureza remota da edificação não torna consumado o fato. Segundo a Súmula n. 613 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito 1Ambiental. Constatada a ocorrência do dano ambiental, impõe-se sua reparação integral, com fundamento no § 3º do art. 225 da Constituição. Pelo princípio do poluidor-pagador, elementar do Direito Ambiental, a responsabilidade pela degradação ambiental deve internalizar todos os custos com prevenção e 2reparação dos danos ambientais. A reparação deve priorizar a restauração natural ou in specie, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação o mais próximo possível 3do status anterior ao dano. Importa, assim, na imposição de obrigação de fazer, consistente no desfazimento de toda estrutura existente em área de preservação permanente e na recuperação ambiental da área degradada, mediante apresentação e aprovação de projeto perante o órgão ambiental local e sua plena 1 Primeira Seção, julgado em 09-05-2018, DJe 14-05-2018. 2 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. 3ª ed. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p.213. 3 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª ed. em e-book baseada na 10ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Segunda Parte, Título IV, Capítulo I, 5.1.
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 128 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 6 execução. A reparação integral engloba os danos extrapatrimoniais. O dano moral coletivo é reconhecido pelo direito positivo, prevendo o art. 1º da Lei n. 7.347, de 1985, a possibilidade de sua reparação. Concretiza-se na lesão à esfera moral de uma comunidade, na ofensa a valores coletivos resultantes da lesão ambiental. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está atrelado ao reconhecimento da noção de dor ou sofrimento: "o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de 4valores fundamentais da coletividade". Neste sentido, ainda: O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um 5indivíduo isolado. Os pedidos de condenação por obrigação de fazer e de indenização são cumulados, não ocorrendo bis in idem, pois é diverso o fundamento de cada um deles. A respeito, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37). Esta também é sua orientação em se tratando de dano ambiental: O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se 6cumulam, se for o caso [...] Quanto ao valor da indenização por dano moral, levando-se em consideração a natural dificuldade de quantificação, o tempo de utilização indevida 4 Jurisprudência em Teses. Edição n. 125: responsabilidade civil – dano moral. Verbete n. 2. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>. Acesso em: 27 jul. 2020. 5 REsp 1269494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013, DJe 01-10-2013. 6 REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18-08-2005, DJ 17-10-2005, p. 179.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 129 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 7 do bem com perda da qualidade ambiental, a frustração de sua fruição por parte da coletividade, a necessidade de desestimular a prática de condutas degradadoras e o princípio da razoabilidade, propõe o autor sua fixação em R$ 60.000,00 para a estrutura de apoio, com base na pena de multa administrativa, e igual valor para a edificação principal, totalizando R$ 120.000,00. O montante deverá ser revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei Estadual n. 15.694, de 2011. A responsabilidade civil pelo dano ambiental é imputada a Repecon Veículos Ltda por ocupar e explorar economicamente imóvel inserido em área de preservação permanente em oposição às normas ambientais e urbanísticas. O Município é solidariamente responsável, em caráter subsidiário, por anuir com a ocupação ilegal e exploração econômica de imóvel inserido em área de preservação permanente. A Floram, órgão ambiental local, é solidariamente responsável, em caráter subsidiário, por omitir-se na adoção de providências e na execução de suas decisões em relação à ocupação ilegal de área de preservação permanente. 4 PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público, recebida e autuada a presente inicial: a)a) a citação dos requeridos para contestar, no prazo legal; b)b) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, conforme estabelecem os arts. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e 41, IV, da Lei n. 8.625, de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); c)c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a testemunhal, documental etc; d)d) o julgamento de procedência da ação civil pública, para condenar
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo código19971A9. fls. 130 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 8 Repecon Veículos Ltda., o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), de modo solidário, com execução subsidiária em relação à Administração Pública, na reparação integral do dano ambiental, mediante imposição de: (1)(1) obrigação de fazer consistente em promover o desfazimento ou demolição das estruturas e edificações inseridas em área de preservação permanente no imóvel localizado na Av. localizado na Av. Madre Benvenuta, n. 1.850, Itacorubi, nesta Capital; (2)(2) obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área degradada, mediante apresentação e aprovação de projeto específico perante o órgão ambiental local e sua plena execução; (3)(3) obrigação de indenizar o dano moral coletivo, por meio de pagamento em pecúnia, a ser revertido em favor do FRBL, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e)e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, verbas de sucumbência e demais cominações de estilo. Valor da causa: R$ 120.000,00. Florianópolis, 27 de julho de 2020. [assinado digitalmente] Rogério Ponzi Seligman Promotor de Justiça Rol de Documentos: 1.1. Portaria de instauração do Inquérito Civil; 2.2. Ofício SMDU 578/2010 e anexos: croqui, ficha cadastral do imóvel e ficha cadastral de aprovação de projeto; 3.3. Relatório de Fiscalização Ambiental n. 1151/2019, da Floram; 4.4. Certidão do Registro de Imóveis.