O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja determinada judicialmente a demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente e a recuperação ambiental do espaço degradado no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis, além da indenização da sociedade por danos morais coletivos
Recuperação ambiental de área de preservação permanente em Florianópolis
1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 123
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
1
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
SIG/MP 08.2020.00069817-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça, com fundamento nos artigos 127 e 129
da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º 7.347, de 1985,
baseado no Inquérito Civil n. 06.2010.00000640-1, promove a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de REPECON VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob n. 79.913.802/0001-42, com sede na
Av. Leoberto Leal, n. 250, Barreiros, São José, SC; e
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, inscrita no CNPJ sob n. 82.892.282/0001-43, com
sede na Rua Conselheiro Mafra, n. 656, 10º andar, Centro, nesta
Capital; e
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
FLORIANÓPOLIS (FLORAM), pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob n. 00.909.972/0001-01. com sede na
Rua Felipe Schmidt, n. 1.320, 5° andar, Centro, nesta Capital;
pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 124
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
2
1 FATOS
No imóvel localizado na Av. Madre Benvenuta, n. 1.850, Itacorubi,
em Florianópolis, SC, com inscrição imobiliária municipal n.
52.12.047.0363.001-446, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
da Capital com matrícula n. 78.438, de propriedade de Repecon Veículos Ltda.,
encontra-se construída, desde aproximadamente 1994, estrutura comercial voltada
à venda de veículos automotores, nos limites da faixa não edificável de 50m,
marginal ao Rio Itacorubi, que neste ponto tem largura superior a 10m.
As estruturas de apoio do empreendimento são formadas por
pavimentação de estacionamento (847m²), toldos (175m²), telheiro (45m²), banheiro
(4m²), cisterna e cerca de alambrado (62m), as quais alcançam uma distância de
0,60m – ou sessenta centímetros – do curso d'água, e foram objeto de autuação
pela Floram em 25-7-2014 (Auto de Infração Ambiental n. 14.322). Não obstante o
processo administrativo ter sido julgado procedente em primeiro grau, em
30-6-2015, e mantido em recurso julgado pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (Comdema), em 13-11-2017, sendo impostas as sanções de multa
no valor de R$ 60.000,00, de desfazimento das edificações e de apresentação de
plano de recuperação da área degradada, apenas o toldo havia sido retirado até
dezembro de 2019, omitindo-se o órgão ambiental de adotar medidas
administrativas ou judiciais tendentes à cessação do dano ambiental.
A edificação principal constitui-se de um galpão comercial de
aproximadamente 1.600m², em boa parte inserido nos limites da faixa não edificável
de 50m de área de preservação permanente. Omitiu-se a Floram de autuar a
empresa responsável pela prática do dano ambiental a pretexto de se tratar de
edificação antiga, cuja construção contou com a anuência do Município de
Florianópolis.
2 LEGITIMIDADE ATIVA
O protagonismo do Ministério Público para o manejo de ação civil
pública em defesa do meio ambiente está calcado no art. 129, III, da Constituição da
3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 125
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
3
República; no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 1981; no art. 5º, I, da Lei n. 7.347, de
1985, e no art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625, de 1993, entre outras normas.
3 DIREITO
A Constituição de 1988 definiu o meio ambiente como bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo como diretriz
normativa a obrigação de todos – a começar pelo Poder Público – de protegê-lo e
de o preservar para as presentes e futuras gerações. Previu, outrossim, a
responsabilidade civil objetiva do poluidor/degradador, exigível independentemente
de culpa.
Assim estabelece o art. 225, em seu caput e § 3º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
A Carta Constitucional recepcionou, com isso, o contido no § 1º do
art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva
por dano ambiental:
Art. 14. [...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O dano ambiental em causa decorre de construção em faixa
marginal de curso d'água, espaço que é merecedor de proteção legal, definido como
4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 126
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
4
área de preservação permanente. Sua definição está no art. 3º, II, da Lei n. 12.651,
de 2012, e independe de ser ou não coberta por vegetação:
Art. 3º [...]
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
A área em que se insere o imóvel objeto da ação é classificada de
preservação na faixa de 50m do curso d'água em virtude de sua largura naquele
trecho, superior a 10m, conforme disposto no art. 4º, I, b, da Lei n. 12.651, de 2012:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
[...]
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura
As áreas de preservação permanente são insuscetíveis de
edificação, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014:
Art. 48. Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non
aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das
demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras
intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de
parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a
legislação específica.
A faixa non aedificandi de 50m para cursos d'água com largura
superior a 10m vigora desde a edição da Lei n. 7.511, de 1986, que alterou a
redação do art. 2º da Lei n. 4.771, de 1965, passando a constar:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 127
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
5
[...]
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura
Não identificou o Ministério Público documentos que indicassem a
existência legal e licenciada da edificação antes dessa data. Trata-se, portanto, de
edificação irregular e não autorizada formalmente.
Segundo registros da Administração Pública, aprovou-se para
construção no local o projeto arquitetônico n. 42.184, em favor da Telesc, na data de
06-7-1992, sem expedição de alvará (doc. 2). A ficha cadastral do imóvel junto à
Prefeitura Municipal de Florianópolis registra a existência de edificação desde 2001
(doc. 2). A Floram admite a presença de construção desde ao menos 1994 (doc. 3).
Realizada sem autorização formal, a natureza remota da edificação
não torna consumado o fato. Segundo a Súmula n. 613 do Superior Tribunal de
Justiça, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
1Ambiental.
Constatada a ocorrência do dano ambiental, impõe-se sua
reparação integral, com fundamento no § 3º do art. 225 da Constituição. Pelo
princípio do poluidor-pagador, elementar do Direito Ambiental, a responsabilidade
pela degradação ambiental deve internalizar todos os custos com prevenção e
2reparação dos danos ambientais.
A reparação deve priorizar a restauração natural ou in specie,
cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação o mais próximo possível
3do status anterior ao dano. Importa, assim, na imposição de obrigação de fazer,
consistente no desfazimento de toda estrutura existente em área de preservação
permanente e na recuperação ambiental da área degradada, mediante
apresentação e aprovação de projeto perante o órgão ambiental local e sua plena
1 Primeira Seção, julgado em 09-05-2018, DJe 14-05-2018.
2 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. 3ª ed. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano
ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p.213.
3 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª ed. em e-book baseada na 10ª ed. impressa. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. Segunda Parte, Título IV, Capítulo I, 5.1.
6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 128
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
6
execução.
A reparação integral engloba os danos extrapatrimoniais. O dano
moral coletivo é reconhecido pelo direito positivo, prevendo o art. 1º da Lei n. 7.347,
de 1985, a possibilidade de sua reparação. Concretiza-se na lesão à esfera moral
de uma comunidade, na ofensa a valores coletivos resultantes da lesão ambiental.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está atrelado ao
reconhecimento da noção de dor ou sofrimento: "o dano moral coletivo, aferível in re
ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de
4valores fundamentais da coletividade".
Neste sentido, ainda:
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do
grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a
coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um
5indivíduo isolado.
Os pedidos de condenação por obrigação de fazer e de indenização
são cumulados, não ocorrendo bis in idem, pois é diverso o fundamento de cada um
deles. A respeito, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça que são cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37).
Esta também é sua orientação em se tratando de dano ambiental:
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em
normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei
6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles
decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e
obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais,
positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia
(indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura),
prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se
6cumulam, se for o caso [...]
Quanto ao valor da indenização por dano moral, levando-se em
consideração a natural dificuldade de quantificação, o tempo de utilização indevida
4 Jurisprudência em Teses. Edição n. 125: responsabilidade civil – dano moral. Verbete n. 2.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>. Acesso em: 27 jul. 2020.
5 REsp 1269494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013, DJe 01-10-2013.
6 REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 18-08-2005, DJ 17-10-2005, p. 179.
7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 129
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
7
do bem com perda da qualidade ambiental, a frustração de sua fruição por parte da
coletividade, a necessidade de desestimular a prática de condutas degradadoras e o
princípio da razoabilidade, propõe o autor sua fixação em R$ 60.000,00 para a
estrutura de apoio, com base na pena de multa administrativa, e igual valor para a
edificação principal, totalizando R$ 120.000,00. O montante deverá ser revertido em
favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei
Estadual n. 15.694, de 2011.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é imputada a Repecon
Veículos Ltda por ocupar e explorar economicamente imóvel inserido em área de
preservação permanente em oposição às normas ambientais e urbanísticas.
O Município é solidariamente responsável, em caráter subsidiário,
por anuir com a ocupação ilegal e exploração econômica de imóvel inserido em área
de preservação permanente.
A Floram, órgão ambiental local, é solidariamente responsável, em
caráter subsidiário, por omitir-se na adoção de providências e na execução de suas
decisões em relação à ocupação ilegal de área de preservação permanente.
4 PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público, recebida e autuada a
presente inicial:
a)a) a citação dos requeridos para contestar, no prazo legal;
b)b) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos
processuais, conforme estabelecem os arts. 236, § 2º, do Código de Processo Civil,
e 41, IV, da Lei n. 8.625, de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
c)c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente a testemunhal, documental etc;
d)d) o julgamento de procedência da ação civil pública, para condenar
8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2020.00069817-4eo
código19971A9.
fls. 130
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
8
Repecon Veículos Ltda., o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do
Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), de modo solidário, com execução
subsidiária em relação à Administração Pública, na reparação integral do dano
ambiental, mediante imposição de:
(1)(1) obrigação de fazer consistente em promover o desfazimento ou
demolição das estruturas e edificações inseridas em área de
preservação permanente no imóvel localizado na Av. localizado na
Av. Madre Benvenuta, n. 1.850, Itacorubi, nesta Capital;
(2)(2) obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da
área degradada, mediante apresentação e aprovação de projeto
específico perante o órgão ambiental local e sua plena execução;
(3)(3) obrigação de indenizar o dano moral coletivo, por meio de
pagamento em pecúnia, a ser revertido em favor do FRBL, no valor
total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
e)e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais,
verbas de sucumbência e demais cominações de estilo.
Valor da causa: R$ 120.000,00.
Florianópolis, 27 de julho de 2020.
[assinado digitalmente]
Rogério Ponzi Seligman
Promotor de Justiça
Rol de Documentos:
1.1. Portaria de instauração do Inquérito Civil;
2.2. Ofício SMDU 578/2010 e anexos: croqui, ficha cadastral do imóvel e ficha
cadastral de aprovação de projeto;
3.3. Relatório de Fiscalização Ambiental n. 1151/2019, da Floram;
4.4. Certidão do Registro de Imóveis.