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Liminar autoriza depósito judicial do IPTU

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  1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0002094-28.2018.8.16.0014 Processo: 0002094-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$237.838,37 Impetrante(s): ALFREDO KHOURI (CPF/CNPJ: 210.088.849-87) Rua Salvador Cardoso, 68 8º andar, ap. 81 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP ALVEAR INVESTIMENTOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 13.293.496/0001-80) Av. Brigadeiro Faria Lima, 2.277 Conj. 2103, Sala 2 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP CONSTRUTORA KHOURI LTDA. (CPF/CNPJ: 75.737.783/0001-90) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 Conjunto 102, Sala 05 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 Impetrado(s): Secretário de Governo do Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias 635, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona a constitucionalidade/legalidade do IPTU/2018 incidente sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) na petição inicial, cobrado pelo Municipal nº 12.575/2017. Segundo a parteMunicípio de Londrina com base na novel Lei impetrante, a referida lei violou (i) os Princípios da Publicidade e da Transparência dos Atos Públicos; (ii) o Princípio da Isonomia e; (iii) os Princípios da Capacidade Contributiva e da Violação ao Confisco. Ao final, a parte impetrante requer seja autorizada a depositar judicialmente o valor integral dos créditos tributários, com vistas à suspensão da exigibilidade dos mesmos, nos termos do art. 151, II do CTN. Pois bem. O art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe que: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSKM8L3ZYHW6LA8VZSU PROJUDI - Processo: 0002094-28.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Leonardo Delfino Cesar:16214 19/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
  2. 2. III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. Conforme o c. Superior tribunal de Justiça, “o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de (AgRg no AREspprocesso cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória)” 646.123/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Significa dizer que o depósito judicial do da(s) dívida(s) tributária(s)valor integral[1] questionada(s) – ou seja, do valor cobrado pela Administração –, enseja a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de qualquer juízo acerca da plausibilidade dos questionamentos do contribuinte. Faço o registro para que não haja a equivocada interpretação de que a presente decisão reconheceu, ainda que liminarmente, ilegítima a cobrança do IPTU do exercício 2018 no Município de Londrina. Não há nesta decisão qualquer juízo de valor (positivo ou negativo) acerca da constitucionalidade ou legalidade do IPTU cobrado pelo Município de Londrina com .base na novel Lei Municipal nº 12.575/2017 Dito isso, o doAUTORIZO DEPÓSITO JUDICIAL valor integral do(s) crédito(s) tributário(s) referente(s) ao IPTU do exercício 2018 do(s) imóvel(is) (cadastro imobiliário) indicado(s) na .petição inicial Registro que o depósito deverá corresponder à totalidade dos valores indicados nas GUIAS DE , data deIPTU – COTA ÚNICA” acostados na seq. e deverá ser feito até o dia 22/01/20171.16 vencimento daquelas guias, vez que após essa data o depósito deverá contemplar também eventual multa e juros exigidos pela Administração. Realizado o depósito integral do(s) valor(es), nos termos do parágrafo anterior, a exigibilidade do(s) crédito(s) tributário(s) em discussão restará automaticamente suspensa, nos termos do art. 151, II do CTN. 2. Efetivado o depósito judicial, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, para que Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSKM8L3ZYHW6LA8VZSU PROJUDI - Processo: 0002094-28.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Leonardo Delfino Cesar:16214 19/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
  3. 3. preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7.º, I, da Lei 12.016/2009. 3. do presente ao órgão de representação judicial do Município deDÊ-SE CIÊNCIA mandumus Londrina para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009 – art. 7º, II). 4. Por fim, o representante do Ministério Público para se manifestar dentro do prazoINTIME-SE improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Súmula 112 do c. STJ dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito[1] tributário se for integral e em dinheiro”. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSKM8L3ZYHW6LA8VZSU PROJUDI - Processo: 0002094-28.2018.8.16.0014 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Leonardo Delfino Cesar:16214 19/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

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