1. EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS-ESTADO DE SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Ação Popular
José Luis Vieira Muller, ambientalista, brasileiro, solteiro, portador do
RG nº 60.090.98441, CNPF nº 217.588.830-49, Título de Eleitor nº
178176680116 Zona 59 seção 240, com endereço para correspondência
e intimações a Av. Francisco Glicério n 957 sala 142, Centro,
Campinas-SP CEP nº 13.100-000, conforme cópia em anexo, vem por
meio desta, propor a competente
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO –
HIPERMERCADO EXTRA, inscrita no CNPJ sob n.º 47.508.411/0001-
56, a ser citada à Avenida Brigadeiro Luis Antônio, n.º 3.126/3142,
Jardim Paulista, na cidade de São Paulo, neste Estado, CEP: 01.402-
901, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, representado por seus ilustres procuradores, a ser citado na
Av. Anchieta nº 200, Centro, Campinas, CEP nº 13.015-904,
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL PAULISTA, inscrita
no CNPJ sob n.º 04.172.213/0001-51, a ser citada à Rodovia
Campinas-Mogi Mirim, Km 2,5, Jardim Santana, na cidade de
Campinas, neste Estado, CEP: 13.088-900, FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelos seus ilustres procuradores, a ser citada na Rua José
Paulino, 1399 - 12º andar , CEP 13013-001 - Campinas – SP, CEP nº
2. 13.100-000, CONDOMÍNIO VILA DOS PLATANOS a ser citado a Rua –
Rua Pedro Leardini, nº 442, Ch. Silvania, Valinhos – SP, CEP: 13.271-
651, ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita
no CNPJ sob n.º 47.891.627/0001-43, situada à Rua Pedro Leardini, nº
442, Ch. Silvania, Valinhos – SP, CEP: 13.271-651,
CONDOMÍNIO/LOTEAMENTO PARQUE DOS RESEDAS a ser citado
na Rua Guapuruvu, nº 2.989, Campinas – SP, CEP: 13.098-322, TRIP
LINHAS AÉREAS, inscrita no CNPJ sob n.º 02.428.624/0001-30,
situada à Avenida Cambacicas, nº 1.200, Parque Imperador, Campinas
– SP, CEP: 13.097-104, PRATEC CONSULTORIA IMOBILIÁRIOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 50.082.171/0001-85, situada à Rua
Guapuruvu, nº 2.989, Campinas – SP, CEP: 13.098-322, CARECA
SPORT CENTER, a se citado à Rodovia Governador Adhemar Pereira de
Barros, Km 115, Loteamento Alphaville Campinas – Campinas – SP,
CEP: 13.098-901, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
SANEAMENTO S/A – SANASA-CAMPINAS, situada à Avenida da
Saudade, nº500, Ponte Preta – Campinas – SP, CEP: 13.041-903,
PARQUE/CENTRO EMPRESARIAL CAMPINAS, a ser citado à Rua
Guapuruvu, nº 2.989 Campinas – SP, CEP: 13.098-322, e, MOTEL
ANONIMATO a ser citado na Avenidas das Cambacicas s/nº
Campinas/SP CEP nº 13.100-000, CETESB, situada a R São Carlos
287 - Vila Industrial - Campinas, SP, CEP nº 13.100-000, em razão
das matérias de fato e de direito que passa a expor:
DOS DANOS A APP
O pólo passivo causou danos a APP sem as devidas licenças ambientais,
pois ocuparam áreas de APP, solaparam tais áreas, fizeram grandes
movimentações de terra, retiraram cobertura vegetal, estimularam e
permitiram cobertura vegetal exótica e ilegal, impediram a regeneração
natural das APPs, promoveram a erosão e o carreamento de
sendimentos para os rios, canalizaram rios e nascentes, jogaram
efluentes e resíduos sólidos no meio ambiente, atmosfera (mal cheiro –
3. operação mal conduzida da ETE ) e nos rios, lotearam, edificaram e
forneceram serviços públicos e privados sem as devidas licenças
ambientais e administrativas, sem EIAs e Rimas, sem respeitar as
exigências de edificação municipal, causando impactos ambientais, vide
FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA)
elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira.
A própria construção das rodovias Dom Pedro I SP 65 e da Rodovia Dr.
Gov. Adhemar Pereira de Barros SP 340 se deu ao longo de APPs,
conforme figura 1 do laudo, porém a mitigação, a prevenção e a
compensação dos danos ambientais, assim como os EIA e RIMAS não
foram realizados , causando impactos ambientais conforme acima
descrito, que agora devem ser reparados. (FIGURA 1 da página 3 do
Laudo de caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º
Agrônomo José Carlos Pereira).
Os órgãos públicos emitiram licenças ilegais, deixaram de fiscalizar os
réus danos causados pelos empreendimentos e empreendedores, e são
responsáveis tanto pelos danos por ação quanto por omissão no uso do
poder de polícia, permitindo que os danos acima descritos se
perpetrassem.
A área compreendida neste procedimento é aquela constante da
FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA)
elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira, a qual
reiteramos e também colacionamos a este feito, incluindo inclusive a
área da estrada da Maria Fumaça e o Córrego São Quirino e respectivas
APPS e tributários de todos os corpos d`água constantes no mapa e
área, reiterando todos os documentos juntados e laudo neste ato.
Mas estes não são os únicos problemas ambientais a serem discutidos,
pois por sua vez, o HIPERMERCADO EXTRA é proprietário de gleba
localizada no encontro das Rodovias SP-340 (Rodovia Campinas-Mogi
4. Mirim) e Rodovia SP-065 (Rodovia D. Pedro I), nesta cidade, área esta
que foi destinada à construção de um empreendimento comercial, um
hipermercado, conforme FIGURA 1 da página 3 do Laudo de
caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo
José Carlos Pereira, que segue em anexo (imagem abaixo colacionada).
Ocorre que este Requerido e todo o pólo passivo vem utilizando e
se beneficiando de artifícios que visam unicamente se eximir de
obrigações que as normas vigentes impõem, como a realização prévia de
Estudo de Impacto Ambiental e a elaboração do respectivo Relatório de
Impacto no Meio Ambiente, artimanha esta praticada através da
simulação de utilização apenas de parte de gleba total para a
construção de empreendimento comercial, fazendo o desmembramento
5. desta parte utilizada, sem, contudo, fazer o respectivo pedido de
parcelamento de solo, através do loteamento da área. Tanto é verdade
esta constatação que o LCA aponta todos os empreendimentos que
foram construídos na gleba em comentoe área do mapa figura 1 do
alduo, cujos responsáveis foram chamados a compor o pólo passivo da
presente ação popular.
Sabe-se que quando há necessidade de abertura de novas vias,
modificação e ampliação das vias já existentes é obrigatório o
parcelamento do solo através de loteamento, conforme previsto na Lei
nº 6.766/79. Além disso, é preciso fazer a construção e implantação de
estrutura sanitária e de infraestrutura, além do cumprimento de outros
pré-requisitos, como preservação de APP, arruamento do entorno,
instalação de luz, água, esgoto, guias, asfalto, doação de áreas para
instalação de aparelhos públicos, etc, providências estas que devem ser
custeados pelo proprietário do novo empreendimento nas imediações da
gleba que será loteada.
É notório que as obras empreendidas no imóvel ora referido causaram
danos ambientais e intervenções danosas em Área de Preservação
Permanente, sem que medidas compensatórias e indenizatórias fossem
executadas, conforme se comprova no LCA em anexo. Tal fato também
foi constatado pelos técnicos responsáveis e atestadas no PARECER
01/2011 elaborado pela COMISSÃO ESPECIAL DE AUDITORIA da
Prefeitura Municipal de Campinas, instalada através da Portaria nº
74.093/2011. Neste relatório, atestou-se que não foi celebrado o Termo
de Acordo e Compromisso, no qual seriam estabelecidas as obrigações
do empreendedor para que fosse viável a construção do
empreendimento comercial pretendido, conforme prevê a Lei nº
6.031/88, bem como se verificou que as exigências de viabilidade
do empreendimento não foram realizadas pelos Requeridos, além de
ficar comprovado que antes da emissão do Certificado de Conclusão
de Obra, liberado em 11 de abril de 2011, não houve comprovação
6. do cumprimento de todas as exigências necessárias para se emitir
tal documento.
Além disso, foi expedida Licença Prévia Ambiental pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (licença nula) com diversas exigências
técnicas não cumpridas, portanto licenças ilegais (mesmo porque ferem
lei federal, estadual e municipal), listadas a seguir:
a. Projeto executivo do empreendimento (edificação) aprovado pela
SEMURB – Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado de
texto descritivo e respectivas ARTs dos responsáveis por sua
elaboração e execução. O projeto deverá contemplar estruturas
que permitam a equiparação de oportunidades a todos os
cidadãos, principalmente a portadores de deficiência ou
mobilidade reduzida, em atendimento às Leis Federais nº
12.048/2000 e 10.098/2000, regulamentadas pelo Decreto
5.296/2004;
b. Apresentar as ARTs referentes às Plantas de Fundações,
Localização das estacas e Localização dos pilares apresentados no
RAI e EAA.
c. Apresentar as Plantas referentes aos grupos de seções constantes
da Memória Descritiva do projeto de Terraplanagem. A
Habilitação de caixas de empréstimo e/ou bota-foras, deverá ser
precedida de comunicação a esta SMMA, indicando sua
localização e plano de encerramento, sendo vedadas a utilização
de quaisquer APP’s ou área de vegetação nativa. A camada do
solo, oriunda da raspagem do terreno para a implantação do
empreendimento deverá ser armazenada ao longo do trecho de
obras, fora de qualquer área de Preservação Permanente – APP,
devendo a mesma ser utilizada para a cobertura de taludes e da
área de reflorestamento da APP;
d. Deverão ser adotadas todas as medidas para se evitar o
desenvolvimento de processos erosivos durante as obras.
7. e. Projeto detalhado do sistema de captação das águas pluviais
(Drenagem), com indicação precisa da destinação das mesmas no
curso d’água, contemplando e detalhando ainda os dispositivos de
dissipação, retenção e sedimentação e/ou reuso, em cada ponto
de descarga, acompanhado das respectivas ARTs dos
responsáveis por sua elaboração e execução, conforme critérios
da Lei Estadual nº 12.526 de 02 de Janeiro de 2007;
f. Apresentar o projeto de recuperação da voçoroca, acompanhado
de respectivas ARTs dos responsáveis por sua elaboração e
execução;
g. Apresentar projeto executivo, aprovado pela SANASA, não só para
o abastecimento de água como também para o esgotamento
sanitário, conforme o Informe Técnico 123-10, acompanhado das
respectivas ARTs dos responsáveis pela sua elaboração e
execução;
h. Detalhamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
durante a fase de implementação, incluindo os locais de
segregação e armazenamento de resíduos das obras e também
das áreas de manutenção de máquinas, sanitários e refeitórios.
Deverão ser contemplados não só os resíduos gerados como
também os insumos para a obra e máquinas. Deverá estar
acompanhado pela ART do responsável técnico;
i. Programa de Controle e Monitoramento de Obras, acompanhado
de ART do responsável técnico, incluindo um programa de
monitoramento das águas durante a execução das obras (locais e
coleta das amostras, variáveis a serem analisadas, forma de
apresentação e discussão dos resultados e o cronograma),
devidamente elaborado por profissional responsável e
acompanhado pelas respectivas ART dos responsáveis pela
elaboração e execução;
j. Fica proibido qualquer lançamento de quaisquer efluentes
líquidos em galerias de águas pluviais, diretamente no solo ou em
corpo hídrico;
8. k. Não está autorizada a implantação de pátio de abastecimento ou
de lavagem de máquinas e equipamentos, bem como qualquer
reservatório de combustíveis.
l. Os níveis de ruídos emitidos pela atividade de construção deverão
ser passíveis de causar incômodos aos vizinhos, restringindo o
funcionamento das máquinas das 07:00h às 18:00h
m. A fim de reduzir a emissão e dispersão de gases poluentes e
materiais particulados, deverá ser mantido e em bom estado os
motores das máquinas e equipamentos utilizados na obra de
modo a minimiza a emissão de gases poluentes e material
particulado, umedecer as estradas de acesso e caminhões de
serviço em épocas de seca para controle da poeira em suspensão
e proceder à cobertura da caçamba dos caminhões que
transportem materiais passíveis de carreamento pelo vento (terra,
areia, cimento, etc), exigindo o mesmo de fornecedores de
insumos para a obra;
n. Promover a orientação ambiental dos funcionários e responsáveis
das empresas contratadas para a execução dos serviços, com
execução de palestras para orientação e esclarecimentos das
condicionantes ambientais a serem observadas durante as obras;
o. Caso ocorra a interrupção ou paralisação da obra, a SMMA deverá
ser imediatamente comunicada, devendo ser adotada medidas
cabíveis de contenção de processos erosivos, proteção de taludes
e manutenção do sistema de drenagem da obra e demais
orientações dos órgãos ambientais competentes;
p. Solicitar as autorizações de intervenções em APP e supressão de
árvores isoladas, conforme artigos 16 a 20 do Decreto Municipal
nº 16.973/10, contemplando a assinatura de um Termo de
Compromisso Ambiental, para a compensação do impacto do
empreendimento, sendo:
a. Reflorestamento de toda a APP junto ao ribeirão anhumas,
que faz divisa com a área do empreendimento;
9. b. Reflorestamento no raio de 50 metros das duas
nascentes existentes na área em questão;
c. Plantio compensatório, na proporcionalidade de 1:25, em
área adjacente à APP existente, correspondendo à
supressão de 34 árvores que existiam e que forma motivo
de autorização do DPJ-PMC, para sua supressão;
d. Plantio compensatório, na proporcionalidade de 1:25 em
área adjacente à APP existente, correspondente à supressão
de 21 espécies arbóreas em virtude da intervenção em APP
para passagem da tubulação de águas pluviais;
e. Plantio compensatório, referente à intervenção em APP para
passagem de tubulação de águas pluviais, correspondendo
a 900 m² de intervenção, portanto na proporcionalidade
1:3, correspondente a 2700 m² de área compensada,
gerando um plantio de 450 espécies arbóreas que deverão
ser localizadas em área adjacente existente;
f. Apresentar projeto detalhado de arborização, com locação
das árvores seguindo o GAUC – Guia de Arborização
Urbana de Campinas das “vias de acesso” ao
empreendimento, bem como as “áreas verdes” previstas nas
“vias internas” a construir;
g. Plantio compensatório em atendimento à 10% da taxa de
impermeabilização em virtude da pavimentação do pátio de
estacionamento, evitando as formações das “ilhas de calor”,
conforme art. 6º da resolução SMA nº 31 de 31/05/2009;
h. A taxa de impermeabilização foi calculada na razão de 10%,
pois os pisos das pavimentações do empreendimento
deverão ser executados em sistemas intervalados, que
permitam a infiltração das águas de chuva;
i. O empreendedor deverá apresentar um estudo de tráfego,
abrangendo todo o entorno e empreendimentos
compreendidos no bairro Anhumas, concluindo qual será o
10. impacto deste empreendimento no sistema viário existente
e as medidas mitigadoras pertinentes;
j. Deverá ser apresentados devidas aprovações da
concessionária “Rota das Bandeiras” com relação à alça de
acesso prevista para a rodovia D. Pedro;
Saliente-se que o cumprimento de cada uma dessas exigências é
PRÉ-REQUISITO para a concessão da Licença de Operação e tais
exigências possuem amparo legal para sua exigência. Ocorre que foi
expedido Alvará de Uso sob o nº 1.024/2011, sem que ficasse
comprovado o cumprimento das obrigações estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), como “com relação a este
novo PGT (Polo Gerador de Tráfego), considerando que no projeto ora
em análise não foi apresentado um estudo específico deste tópico,
solicitamos a apresentação de um projeto executivo das medidas a
serem tomadas, demonstrando eventual duplicação de vias, acessos e
implantação de rotas alternativas de fluxo de veículos a serem
projetadas e executadas para absorver a nova demanda originada no
local”.
Desta forma, ao expedir o Alvará de Uso SEM O CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS CONDICIONANTES, a Prefeitura Municipal de Campinas
cometeu ilegalidade visto que passou por cima das exigências legais
necessárias para a concessão da permissão de uso do estabelecimento
em referência.
A ocupação não planejada de glebas, com fins urbanos, causa diversos
entraves no tráfego local, afetando diretamente a população da
circunvizinhança, bem como afeta o meio ambiente, motivo pelo qual a
legislação vigente determinou que quando houver parcelamento do solo
com a abertura de novas/modificação/ampliação de vias e ruas,
11. necessita de prévio parcelamento do solo através de loteamento,
conforme previsto na Lei federal nº 6.766/79, que afirma:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias
de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Percebe-se, portanto, como dito alhures, que o Requerido
HIPERMERCADO EXTRA e demais co-réus, não procederam da forma
prevista em lei, visto que não requereu o parcelamento de solo através
de loteamento. Além disso, não cumpriu condições estabelecidas pela
SMMA e CONDEMA para a viabilidade da construção pretendida, de
forma que no Parecer nº 01/2011 e em seu complemento, foi sugerida a
abertura de processo de cancelamento do Certificado de Conclusão de
Obra (CCO) e do Alvará de Uso a fim de serem corrigidas as falhas
procedimentais existentes e cumpridas todas as exigências
estabelecidas anteriormente, todas de natureza urbanística e ambiental,
para o estabelecimento. Além disso, também não foi realizado prévio
Estudo de Impacto ambiental, bem como o projeto de loteamento (que
sequer foi feito) e de construção não foram submetidos à aprovação do
GRAPOHAB, o que também é requisito fundamental para a aprovação e
liberação do local para uso e funcionamento.
12. A jurisprudência é pacífica quanto à validade da referida lei e o
entendimento que deve ser aplicado no presente caso se coaduna com a
decisão a seguir transcrita, a respeito do dispositivo legal citado:
Despacho Proferido
Autos nº. 1.405/2.007. Diante dos novos elementos
constantes dos autos, em especial, no que tange à forma
eleita pelas requeridas para o parcelamento do solo
urbano, a medida liminar agora deve ser novamente
apreciada e deferida. Em resposta a ofício expedido por
este Juízo, o Sr. Oficial do Primeiro Serviço de Registro de
Imóveis de Campinas informou da existência de uma
matrícula (nº. 95.722), referente a uma gleba de terra
rural, designada com gleba 30, de propriedade de SRB –
Empreendimentos Imobiliários Ltda, com uma área total
de 175.602,23 m2. Desse imóvel, foi desmembrada
uma área de 38.863,14 m2, denominada como área
desmembrada 01, objeto agora da matrícula 109.157 do
mesmo Serviço de Registro de Imóveis. Sobre essa última
é que o requerido, Wal Mart Brasil Ltda. estaria
levantando a construção que, inicialmente, se pretende
embargar. Dispõe a Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979:
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes. § 1º - Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes. § 2º - Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou amplicação dos já
existentes. Conforme se infere da norma supra transcrita,
o desmembramento de imóvel pressupõe o
aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes. Ao contrário, quando se
fizer necessária abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes, o
instrumento necessário para o parcelamento do solo
urbano deve se dar sob a forma de loteamento. Ao que
tudo indica, o caso presente se amolda exatamente à
13. última situação. Com efeito, tanto é necessária a
abertura de vias públicas, que nos autos de nunciação de
obra nova que tramitam perante este Juízo (fls. 32 e
seguintes) se questiona exatamente o traçado de via
pública que estaria sendo construída por empreendedor,
réu desta ação. Ademais disso, quando menos há a
necessidade de construção de via marginal, para o que já
se deferiu tutela cautelar em decisão anterior. Diante
disso, há fortes indícios de irregularidade na forma
eleita para o parcelamento do solo urbano, que
deveria ser feito na modalidade de loteamento. E,
nesse, necessário se faz a elaboração do projeto de
loteamento, devendo ainda o interessado solicitar à
Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso
do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e
planta do imóvel, contendo ainda os requisitos do artigo
6º da Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979. Aliás, uma
das fases necessárias do projeto de loteamento é
exatamente o estudo de impacto ambiental. E
também quanto a isso se vislumbra agora o propósito
de se burlar a legislação aplicável. Com efeito, o
Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental –
DAIA, em resposta a ofício deste Juízo, informou que foi
consultado sobre a necessidade de licenciamento
ambiental prévio para a implantação de um centro
comercial (construção de hipermercado), com área total
de 15.320,78 m2, ao que respondeu aquele órgão que por
se tratar de empreendimento de pequeno porte, e que a
ocorrência de eventuais impactos seriam de âmbito local,
tudo deveria se reportar às normas do Município de
Campinas. Ocorre que a pequena amplitude do
empreendimento é apenas aparente. Isso porque, a
proprietária do imóvel maior, SRB Empreendimentos
Imobiliários Ltda, tem se valido do expediente de
desmembrar o imóvel em pequenas porções, o que a
tem eximido do devido loteamento e, por
conseqüência, de atendimento às regras urbanística e
de defesa do meio ambiente, que são imprescindíveis,
se analisado o imóvel e a ocupação que se lhe tem dado
como um todo. Portanto, há agora aparência do bom
direito. O perigo da demora, por seu turno, também se
mostra patente. É que, com o avançar da obra, tanto
mais difícil será a sua reversibilidade de modo a se
atender às orientações urbanísticas e de defesa do
meio ambiente que se vierem a apurar como
necessárias. Diante disso, defiro a medida liminar.
Faço-o para: 1. determinar a imediata paralisação da
14. obra promovida por Wal Mart Brasil Ltda.; 2. determinar
que a requerida, SRB Empreendimentos Imobiliários
Ltda. se abstenha de proceder a qualquer outro
desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº.
95.722, exceto se o fizer sob a forma de loteamento,
nos termos previstos na Lei Federal nº. 6.766/79; 3.
determinar que as requerida, SRB Empreendimentos
Imobiliários Ltda., se abstenha de promover qualquer
outra obra no imóvel em questão, até que sejam definidos
pelo Poder Público Municipal as diretrizes para a
ocupação do solo urbano. Para o caso de
descumprimento, fixo a multa diária de R$
10.000,00, sem prejuízo da prática de crime de
desobediência. Intimem-se, com urgência. Oficie-se ao
Registro Imobiliário para que cumpra a decisão.
Campinas, 6 de julho de 2007. FÁBIO HENRIQUE
PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO (AÇÃO CIVI
PÚBLICA – PROC. 0038341-06.2007.8.26.0114
(114.01.2007.038341-4 – 2ª VARA CÍVEL DE
CAMPINAS). (destaque nosso)
Ainda neste sentido, ressalta ainda o magistrado os malefícios da
ocupação desordenada do solo, o que foi feito em conluio entre o
Município de Campinas e os empreendedores que compõem o pólo
passivo desta demanda, mais CPFL e SANASA, com o intuito de
burlar o cumprimento da lei que dispõe sobre as diretrizes urbanísticas
e ambientais para a construção de empreendimentos comerciais
semelhantes ao pretendido pelos Requeridos na presente ação. Saliente-se
que não houve autorização da CETESB e do GRAPOHAB para que
fosse autorizado o funcionamento e uso do estabelecimento da
Primeira Requerida e demais réus, bem como não tal obra não se
enquadra nas hipóteses de dispensa de tais autorizações. Veja-se o
julgado:
Despacho Proferido
Autos nº. 1.405/2.007. Os embargos de declaração (fls.
1.741/1.746) devem ser rejeitados. Em suma, a
embargante se insurge contra a omissão na decisão
embargada, no sentido de que seria dispensável o
licenciamento ambiental prévio, conforme inclusive
decidido pela CETESB, dadas as dimensões das obras. O
mesmo sustenta em relação à análise da GRAPROHAB.
15. Cumpre relembrar, contudo, o que motivou a presente
ação e, por conseqüência, o acordo homologado
judicialmente. Como se sabe, ainda resta considerável
área da antiga Fazenda São Quirino cadastrada como
imóvel rural nesta Comarca. E a urbanização dela tem
se dado, dentre outras formas, através do
desmembramento de partes do imóvel que, após a
respectiva venda, são transformados em urbanos e a
eles dadas as mais diversas destinações, dentre elas a
construção de condomínios, como é o caso daqueles
promovidos pela embargante. E é o que foi feito para a
construção do hipermercado que ensejou a
propositura da presente ação. Essa forma de
parcelamento do solo, assim transformado em urbano,
com o devido respeito, tem redundado em burla às
exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79. É
que, como se sabe, essa norma prevê apenas duas formas
de parcelamento do solo, a saber: o loteamento e o
desmembramento (artigo 2º). O loteamento, única
forma de parcelamento possível pela lei sempre que
seja necessária a abertura de novas vias de circulação,
impõe uma série de exigências, como a destinação de
áreas para os sistemas de circulação, a implantação
de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público. Isso sem contar o
devido licenciamento ambiental. Porém, como delimita
o próprio nome da norma (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), não se aplica ela ao imóvel rural. Com isso, a
exploração imobiliária tem ocorrido da seguinte forma: o
proprietário obtém o desmembramento do imóvel rural,
com a conseqüente abertura de nova matrícula. Feito
isso, obtém-se junto à Prefeitura o cadastro da gleba
desmembrada como urbana e, em seguida, registra-se o
empreendimento (hipermercado, shopping, condomínio
etc.), no mais das vezes promovendo apenas a
construção de via pública (ou a ampliação das
existentes) destinada a atender o empreendimento
em si, com a respectiva doação dessa via de acesso ao
Poder Público. Assim o fazendo, porém, as demais
exigências previstas para o loteamento ficam
dispensadas, inclusive o licenciamento ambiental.
Ocorre que repetição dessas operações, referentes a um
mesmo imóvel rural, embora formalmente lícitas se
consideradas individualmente, acabam por burlar as
exigências da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É
que após esses inúmeros esfacelamentos, o resultado
final de uma determinada região assim urbanizada é a
existência de um sistema viário precário, sem a
destinação de imóveis necessários à prestação de
16. serviços públicos e, mais especificamente o que é
objeto agora da decisão, sem que sejam adotadas
efetivas medidas de proteção ao meio ambiente. É o
que ocorre no caso presente e fica patente com a
insurgência da embargante. Com efeito, defende ela a
desnecessidade de licenciamento ambiental em
empreendimentos isoladamente considerados. No
entanto, num contexto maior, cuja forma de ocupação
expusemos acima, seria necessária não apenas as
medidas protetivas ao meio ambiente, como também
um planejamento viário sustentável, a existência de
praças e espaços destinados a serviços públicos, todos
previstos na aludida Lei Federal nº 6.766/79 para o
loteamento. Contudo, como a ocupação do solo se dá
através de sucessivos pequenos desmembramentos do
imóvel rural, todas as exigências da lei ficam burladas,
pior, sob o pálio de uma aparente legalidade. É
exatamente isso que se visou coibir, não sem poucos
esforços, em especial do Ministério Público. Ou seja,
novos parcelamentos deveriam ter em conta a
situação global do imóvel. É por essa razão que se
promoveu a averbação do acordo nas matrículas,
assegurando agora quando menos o caráter propter rem
das obrigações assumidas. De fato, há um aspecto da
decisão que embargou as obras que pode ensejar, num
primeiro momento, certa perplexidade: é o fato de um
processo cuja fase de conhecimento está extinta, implicar
o embargo de obra de terceiros que não foram parte.
Quanto a isso, porém, a decisão embargada é de ímpar
lucidez ao expor que, nos termos do § 3º do artigo 42 do
Código de Processo Civil, a sentença, proferida entre as
partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário. Portanto, os novos adquirentes do
imóvel estão sujeitos à sentença homologatória do
acordo. E sendo assim, o licenciamento ambiental, que é
objeto destes embargos, deve ser providenciado pelos
interessados com a informação ao órgão competente da
existência do acordo feito nestes autos e, portanto, com a
menção a uma área maior, de modo que em relação à
área total que foi objeto do acordo sejam tomadas as
providências ambientais cabíveis. Por fim, urge
desagravar a nobre prolatora da decisão agravada, que
não é, salvo melhor juízo do Egrégio Tribunal,
teratológica. Ao contrário, está devidamente
fundamentada. Desagravo esse, porém, que não pode ser
tido em detrimento do nobre advogado da embargante,
reconhecido por sua competência e honradez no exercício
da função que lhe cabe. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração. Com urgência, especa-se
17. mandado de constatação para apurar eventual
descumprimento da ordem judicial. Após, conclusos com
urgência para que sejam tomadas as medidas cabíveis, se
for o caso. Por oportuno, junte-se aos autos cópia das
informações prestadas ao agravo de instrumento, que
deverão ser instruídos com as cópias solicitadas pelo
Ministério Público (fls. 1.769). Intimem-se. Campinas, 24
de setembro de 2009. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE
TOLEDO JUIZ DE DIREITO (AÇÃO CIVI PÚBLICA –
PROC. 0038341-06.2007.8.26.0114
(114.01.2007.038341-4 – 2ª VARA CÍVEL DE
CAMPINAS). (destaque nosso)
Desta forma, os ônus ambientais de todos os réus, bem a presença
das APPs, devem ser averbados na matrícula do imóvel, visto que os
adquirentes supervenientes devem estar conscientes dos cuidados que
deverão tomar ao adquirirem a propriedade e sejam responsabilizados
pelas obrigações existentes no imóvel adquirido. Ainda que tal
averbação não exista, cabe aos compradores verificarem as
especificações ambientais do local no qual tem interesse e devem
também cumprir aos ditames legais, protegendo o meio ambiente e
preservando os biomas que existem no imóvel do qual é proprietário.
A Primeira Requerida alterou em diversos momentos o tamanho da área
a ser construída, através de requerimentos de aprovação de plantas e
do respectivo Alvará de Execução, de forma que ora requereu-se a
construção e obra de 53.383,57m². Posteriormente, em 21.06.2010 foi
requerido Alvará de aprovação e Edificação para obra com 9.900,20 m².
Depois foi solicitada aprovação de planta com área a construir de
11.549,02 m² com o respectivo Alvará de Execução tendo sido expedido
em 19.07.2010.
Conforme o complemento do Parecer 01/2011 da Comissão Especial de
Auditoria da Prefeitura Municipal de Campinas, em 05.11.2010, o
HIPERMERCADO EXTRA protocolou requerimento que apresentava,
dentre outros documentos, uma planta substitutiva com o seguinte
quadro de áreas:
18. 1. Lotes: 3 unidades com área total de 126.873,79 m²,
correspondente a 56,43% da área da gleba;
2. Áreas públicas: 97.973,06 m², correspondente a 43,57%;
a. Sistema viário: 44.938,02 m², correspondente a 19,99% da
área da gleba;
b. Áreas institucionais: 7.089,30 m², correspondente a 3,15%;
i. EPU: -
ii. EPC: 7.089,30 m², correspondente a 3,15% da área
da gleba;
c. Espaços Livres de Uso Público: 45.945,74 m²,
correspondente a 20,43% da área da gleba;
i. Área Verde: 32.429,34 m², correspondente a 14,42%
da área da gleba;
ii. Sistema de Lazer: 13.516,40 m², correspondente a
6,01% da área da gleba;
3. Área de Preservação Permanente: 23.656,56 m².
ÁREA TOTAL DA GLEBA: 224.846,85 m².
Percebe-se, desta forma, o nítido intuito de burlar a lei, de forma que o
Primeiro Requerido apresentou diferentes plantas e projetos de
construção, reduzindo-os significativamente, unicamente na pretensão
de não ter que, por meio de fraude, cumprir os requisitos impostos por
lei, de natureza urbanística e ambiental, como a realização de
EIA/RIMA, estrutura viária, urbanística e estrutural, além de simular
que o empreendimento se enquadraria em casos de dispensa da
autorização da CETESB e do GRAPOHAB para seu regular
funcionamento.
Ademais, conforme documentos em anexo, especialmente as fotos
tiradas do local recentemente e LCA em anexo, percebe-se, quanto a as
áreas que sofreram intervenção de todo o pólo passivo, que o local a
Área de Preservação Permanente encontra-se degradada, sofrendo
assoreamento, sem vegetação e sofreu intervenções antrópicas, além do
19. que nitidamente percebe-se que as origens de tais danos é a falta de
tratamento das águas pluviais que estão com sedimentos dos
imóveis localizados na gleba total, visto que há grande área de
estacionamento, sem que a água que ali cai seja tratada antes de
ser despejada no leito do rio, em desconformidade com o que prevê
o Plano Nacional de Saneamento. O Saneameto Básico compreende
os serviços de abastecimento d'água, de esgotos sanitários, de
drenagem de águas pluviais e de coleta de lixo.
No que se refere ao sistema de drenagem urbana, estes são destinados
basicamente à prevenção de inundações, especialmente em áreas mais
baixas em locais sujeitos a alagamentos ou marginais de cursos
naturais de água. Quando não há um plano de drenagem adequado, o
problema de alagamentos e degradação de áreas marginais a cursos de
rios ficam potencializados em decorrência da urbanização desordenada.
Além disso, sabe-se que quando um sistema de drenagem não é
levado em consideração no início do planejamento urbano (como
ocorreu no presente caso), o sistema a ser implantado posteriormente
se demonstrará deficiente. Por essa razão é que o legislador determinou
que seja feito estudo de impacto ambiental prévio em casos de
parcelamento de solo por loteamento, para que os técnicos responsáveis
possam mensurar as consequências de tais construções, devendo,
também, que os planos de desenvolvimento urbano estaduais e
municipais sejam levados em consideração no estudo de viabilidade do
empreendimento em termos ambientais.
Todo plano urbanístico de expansão (que é o caso dos autos, visto que
na gleba total foram executadas diversas obras, desde
empreendimentos comerciais até empreendimentos residenciais) deve
conter um plano de drenagem urbana, visando delimitar as áreas mais
baixas potencialmente inundáveis a fim de diagnosticar a viabilidade
20. ou não da ocupação destas áreas do ponto de vista de expansão dos
serviços públicos.
Quando tais exigências são criteriosamente cumpridas, diversos
benefícios são alcançados, como o desenvolvimento do sistema viário, a
redução de gastos com manutenção das vias públicas, a valorização das
propriedades existentes na área beneficiada, o escoamento rápido das
águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião das precipitações, a
eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, o
rebaixamento do lençol freático, a recuperação de áreas alagadas ou
alagáveis, a segurança e conforto para a população habitante ou
transeunte pela área de projeto, além da preservação do curso de rios,
nascentes e lagoas, que são Áreas de Preservação Permanente.
Percebe-se, portanto, que o sistema de drenagem proporciona condições
razoáveis de circulação de veículos e pedestres numa área urbana, por
ocasião de ocorrência de chuvas frequentes, sendo conveniente
verificar-se o comportamento do sistema para chuvas mais intensas,
considerando-se os possíveis danos às propriedades e os riscos de
perdas humanas por ocasião de temporais mais fortes, o que não foi
feito nos empreendimentos em comento.
Sabe-se que o estudo de microdrenagem é, em primeiro momento,
competência dos governos municipais que devem promover ações nesta
área, implementando medidas complementares aos sistemas de
macrodrenagens que é de competência estadual e em conjunto seja feito
um planejamento do manejo das bacias hidrográficas.
Assim, que a questão da fiscalização, a priori, é da Prefeitura Municipal
e do Estado de São Paulo que, mesmo diante das irregularidades
existentes no empreendimento do HIPERMERCADO EXTRA e demais
réus, ainda assim expediu Alvará de Uso e de Funcionamento do local
sem que fosse implementada uma ação eficaz de tratamento de águas
21. pluviais, de prevenção, reparação, mitigação ou compensação dos danos
ambientais. Ampliando o quadro, sabe-se que a responsabilidade se
estende ao Governo do Estado, visto que a CETESB (Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, ligada à Secretaria do Meio
Ambiente do Governo do Estado de São Paulo) seria o órgão fiscalizador
maior que deveria gerir, paralelamente ao órgão municipal, a questão
da drenagem pluvial e demais danos a APP narrados neste
procedimento. Ocorre que nem a Fazenda Pública Estadual, nem a
Municipal se preocuparam em exigir o cumprimento os requisitos
legais no local, visando a proteção do meio ambiente.
Pode, ainda, a Fazenda Pública Estadual querer dizer que não tem
qualquer gerência sobre o Ribeirão Anhumas e seus tributários, visto
que tal atividade é de competência Municipal, mas ressalte-se que o
Governo Estadual foi responsável pela construção das Rodovia Dom
Pedro e Campinas-Mogi Mirim, que são limítrofes à gleba total,
tendo, inclusive, a construção da Rodovia alterado o curso do Ribeirão
Anhumas nas imediações do empreendimento comercial, causando
danos ambientais já descritos anteriormente. Além disso, é o Governo
do Estado que gere o contrato de Administração da Rodovia D. Pedro e
Campinas-Mogi Mirim, concessionárias/permissionárias que são
responsáveis pela autorização ou não da construção de
empreendimentos às margens das rodovias.
Assim, efetivamente a CETESB foi ineficaz em sua atividade
fiscalizadora sobre o empreendimento do HIPERMERCADO EXTRA,
devendo, portanto, o seu Ente federado, o Governo Estadual Paulista,
ser responsabilizado pela sua omissão.
Sabe-se que a Prefeitura Municipal de Campinas foi responsável pela
expedição de autorizações, alvarás, permissões, concessões e licenças
que possibilitaram ao Primeiro Requerido a completar sua edificação em
22. total irregularidade e em afronta aos preceitos legais, inclusive ao
Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, como se vê:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e
os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
[...]
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
23. d) a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
[...]
g) a poluição e a degradação ambiental;
Além do Estatuto da cidade, as obras dos empreendimentos comerciais
das requeridas, que receberam autorização do Município de Campinas
para serem construídos, vêm causando danos ao meio ambiente,
tanto no aumento do tráfego no local sem que tenham sido tomadas
medidas de adequação da malha viária, e, especialmente, causando
danos em Área de Preservação Permanente, em flagrante desrespeito
e afronta ao preceito constitucional inserido no artigo 225 da
Constituição de 1988 que garante a existência de um ambiente
ecologicamente equilibrado para se viver, devendo ele ser bem de uso
comum do povo e condição essencial à sadia qualidade de vida,
infringinso ainda os preceitos esculpidos em diversas normas
infraconstitucionais, especialmente das Leis nº 4.771/65 e
12.651/12.
Como dito acima, o Ribeiro Anhumas margeia as Rodovias Dom Pedro e
Campinas-Mogi Mirim e as ruas da gleba que pertence, originariamente,
antes de sua divisão, à Primeira Requerida, bem como,
necessariamente, a Área de Preservação Permanente existente no local.
Como os laudos e o LCA em anexo atestam, a APP existente na gleba e
mapa foi danificada sem que tenha sido feita a devida compensação
ambiental em decorrência do dano ambiental, de forma que não se
pode deixar que os responsáveis por tais atos sejam corriqueiramente
desresponsabilizados pelos atos que degradam o meio ambiente e
afetam diretamente a qualidade de vida da população humana, da
fauna e da flora.
No presente caso, temos a especulação imobiliária e o interesse de
poucos destruindo a natureza que a todos pertence, sem que o
resultado econômico da expropriação do meio ambiente também o seja.
24. Em situações como esta, devem ser aplicados os princípios da
prevenção e da precaução, para fim de evitar maiores danos. Os danos
estão se dando sobre várias APPs, conforme laudo e mapa.
Requer portanto a procedência da ação.
25. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS foi incluído no pólo passivo da presente
ação para que possa preservar o patrimônio público, a ordem
urbanística e o meio ambiente, ações estas que já deviam ter sido
tomadas desde o princípio, quando foi solicitada autorização de
utilização da área para construção do empreendimento DE FORMA
IRREGULAR das requeridas, de forma que deveria ter punido os
responsáveis pelas infrações à legislação ambiental e urbanística
imediatamente ao serem constatados os danos ambientais e as
artimanhas destes para deixar de cumprir o estabelecido pela lei. Ao
contrário disso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS foi
conivente com as práticas ilegais dos requeridos (de desmembramento
da gleba e construção sem o respectivo projeto de parcelamento de solo
na forma de loteamento), devendo, portanto, arcar com a
responsabilidade de seus atos/omissões.
A Jurisprudência já se manifestou a respeito da responsabilidade do
ente público em proteger o meio ambiente. Vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO
DISTRITO FEDERAL EM PROTEGER O MEIO
AMBIENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DISTRITO FEDERAL REJEITADAS. DEVER DE
POLÍCIA NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. CRIAÇÃO DA LEI Nº 831/94 E LEI
COMPLEMENTAR 17/97. NÃO ACACTERIZAÇÃO DA
OMISSÃO.
I – Sendo a ação civil pública proposta
exclusivamente para fins de atribuição de
responsabilidade do Distrito Federal por ato
omissivo consubstanciado na não proteção do
meio ambiente, não há que se falar em
ilegitimidade passiva do ente federado, e nem
nulidade por ausência de citação dos particulares
depredadores, já que a responsabilidade desses
deverá ser apurada em procedimento próprio.
26. II – O conjunto probatório dos autos aponta no
sentido de que não de utilizou o Distrito Federal
das prerrogativas que lhe são conferidas por lei,
para que, de uma forma mais enérgica e efetiva,
fossem evitados os danos causados ao bem
juridicamente protegido, o que no presente caso
configura a sua omissão.
III – A criação da Lei nº 831/94 e Lei Complementar
nº 17/97, que visam à regularização da ocupação
das áreas de proteção ambiental em questão, não
exime o ente federado de sua responsabilidade, que
extrapola a questão da legalidade da posse,
alcançando os aspectos do uso irracional,
inadequado e degradatório do e subsolo, bem
como da bacia hidrográfica, preocupação revelada
nos diplomas legais suso mencionados.
IV – Conhecidos o recurso voluntário e a remessa
oficial, para negar-lhes provimento. (TERCEIRA
TURMA CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO
CÍVEL Nº 52.111/99-DF. RELATOR DES. NÍVIO
GONÇALVES, JULG. 14/02/2000, UNÂNIME, REG.
DO ACÓRDÃO Nª 124011, PUBL. NO DJDF DE
12/04/2000, P. 21).
A CPFL Paulista é igualmente legitimada passiva para compor a
lide, em face de ser esta companhia concessionária do serviço
público, a pessoa jurídica responsável pela instalação e
fornecimento de energia elétrica na região de Campinas, e aos
degradadores ambientais, assim como a SANASA ao fornecer
serviços de abastecimento de água a empreendimentos que não
podiam estar funcionando.
Além disso, tanto o Município de Campinas, como a Companhia
Paulista de Força e Luz, o Estado de São Paulo, a CETESB e a SANASA
são os legitimados para o pólo passivo da presente ação, em conjunto
com a Primeira Requerida, nos termos do que leciona Hely Lopes
Meirelles:
A legitimação passiva estende-se a todos os
responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da
ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
estatais, autárquicas ou paraestatais, porque tanto
27. estas como aquelas podem infringir normas de
direito material de proteção ao meio ambiente ou ao
consumidor.
O local no qual foram construídos os empreendimentos é uma gleba de
mais de 200 mil metros quadrados, às margens das rodovias
Campinas-Migi Mirim e D. Pedro I e área do mapa, (área que foi
caracterizada no LCA em anexo), que, por meio de meios ilegais, o
Primeiro Requerido faz crer ter apenas aproximadamente 12 mil metros
quadrados, pois não quer arcar com as obrigações de estrutura,
saneamento e preservação ambiental que a lei determina para o
parcelamento de solo, quando há abertura, aumento ou modificação da
malha viária no local a ser utilizado.
Ocorre que tal empreendimento comercial engloba, na área que as
obras das requeridas foram praticadas, os entornos do Rio Anhumas, o
que enseja na existência de ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
conforme descrito na Lei nº 4.771/65, artigo 2º, alínea A e na Lei nº
12.651/12, artigo 3º, inciso II e artigo 4º, inciso I, alínea A como se lê a
seguir, respectivamente:
Lei nº 4.771/65
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos
de 10 (dez) metros de largura;
Lei nº 12.651/12
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas
28. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de
10 (dez) metros de largura;
Além de não observar as determinações descritas nos referidos
diplomas legais, tais empreendimentos não respeitam os limites
estipulados em lei federal referente às faixas marginais e tão pouco
atende às exigências previstas na resolução do nº 369 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e dos códigos florestais, tanto
que pratica infrações ambientais desde o início das obras, não
replantando indivíduos arbóreos em quantidade correspondente ao
determinado por lei para o caso de supressão de vegetação (árvores) que
tinham no local das obras. Ressalte-se que as disposições do atual
código florestal, que se referem às exceções de supressão de
vegetação não se aplicam ao presente caso, visto que os
empreendimentos existentes na gleba total, de propriedade das
requeridas, não são de utilidade pública, nem perfazem os
requisitos para serem considerados de interesse social, mas sim são
fruto de uma visão meramente capitalista de busca do lucro incessante,
em detrimento da sadia qualidade de vida.
Além disso, quando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
construiu a estrada em APP, não fez a devida compensação do dano
causado, o que deve ser impelido a fazer neste momento, tanto em
referência ao dano causado naquela ocasião, quanto deve ser
responsabilizado pela sua omissão no presente caso, em função da
atuação ineficaz através da CETESB e GRAPROHAB.
Resolução nº 369 do CONAMA
Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em
que o órgão ambiental competente pode autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente – APP para a implantação de
29. obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social, ou para a realização de ações
consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
Fica evidente a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, visto que responde pelas Secretarias de Estado de Habitação e
Meio Ambiente, bem como pelas ações e omissões da CETESB e
SABESP que fazem parte do GRAPROHAB (que é o Grupo de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, que foi
reestruturado através do Decreto Estadual nº. 52.053, de 13 de agosto
de 2007), tendo por objetivo centralizar e agilizar os procedimentos
administrativos de aprovação do Estado, para implantação de
empreendimentos de parcelamentos do solo para fins residenciais,
conjuntos e condomínios habitacionais, públicos ou privados.
O Decreto nº 52.053 de 13 de agosto de 2007 que reestruturou o
GRAPROHAB determinou, no artigo 2º que a composição deste se daria
da seguinte forma:
Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por
representantes dos seguintes órgãos e entidades da
Administração Pública estadual:
I - Secretaria da Habitação;
II - Secretaria do Meio Ambiente;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB;
V - Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP;
VI - Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano S.A. - EMPLASA;
VII - Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE.
30. O MUNICÍPIO DE CAMPINAS é igualmente responsável pelos danos
ambientais causados pela pelas rés, tendo em vista que é responsável
pela emissão de alvarás, fiscalização e aplicação das normas, sejam
estas municipais, estaduais ou federais, contudo todas trazem preceitos
protetivos do meio ambiente, mas reiteradamente esta se omite ou
pratica atos que permitem a danificação Áreas de Preservação
Permanente, que causam, no caso em tela, a alteração do solo, o
lançamento de sedimentos nas águas, oriundos do desgaste do solo
e de restos de materiais utilizados na construção civil e pelo
excesso de água decorrente da impermeabilização do solo por
cobertura deste com material impermeável.
Além disso, as obras empreendidas pelas Requeridas ocorreram através
de loteamento irregular. Como se sabe, e conforme os documentos em
anexo atestam, houve o desmembramento de parte da gleba total
rural e seu registro como área urbana para a construção do
Hipermercado, centro de esportes, lojas, condomínio, etc. Tal
procedimento, a princípio, se não for considerado o tamanho total da
gleba, estaria em conformidade com a lei, mas neste caso, como o
tamanho do imóvel seria (como de fato o foi) aproveitado para
outras finalidades, como a construção de um condomínio
residencial, deveria ter sido feito o parcelamento do solo na forma
de loteamento.
Sobre a instalação de equipamentos públicos nos parcelamentos do
solo, dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº 6.766/79:
Art. 5º. O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgostos [sic], energia elétrica, coletas de
águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
31. Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de
loteamento, o interessado deverá solicitar à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando
for o caso, que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos
espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando,
para este fim, requerimento e planta do imóvel
[...]contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
[...]
III - a localização dos cursos d’água, bosques e
construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo
o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em
suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina;
Do texto legal citado, conclui-se que desde 1979, para que seja
possível o parcelamento do solo, várias etapas devem ser
cumpridas, como a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos (equipamentos públicos de abastecimento de
água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais,
rede telefônica e gás canalizado), solicitação à Prefeitura Municipal a
definição das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e
planta do imóvel, contendo as divisas da gleba a ser loteada, a
localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes, a
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
32. respectivas distâncias da área a ser loteada e o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina, exigências estas que não
foram satisfeitas pelos requeridos, conforme LCA em anexo.
Desta forma, além disso, no requerimento de viabilidade deve ser
indicada, também, a viabilidade e possibilidade de instalação da rede
elétrica, o que também não foi feito.
O Poder Judiciário paulista também já decidiu quanto à
obrigatoriedade do loteador em implementação de infra-estrutura
urbanística e com um mínimo de serviços, como a rede elétrica,
sendo do loteador, no presente caso, o Primeiro Requerido, a
responsabilidade quanto ao custeio e obrigação de implementação de
tais serviços.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO VISANDO AO
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA -
IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA COMO OBRA DE INFRAESTRUTURA EM
LOTEAMENTO - PRETENSÃO DO LOTEADOR EM
SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS NÃO
RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
(13246020118260480 SP 0001324-
60.2011.8.26.0480, Relator: Luiz Eurico, Data de
Julgamento: 03/12/2012, 33ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 04/12/2012)
Ocorre que, como dito alhures, não houve regular loteamento da
gleba na qual as obras foram realizadas, o que por si só enseja na
proibição de instalação de rede elétrica no local, que foi feita em
contrariedade com as normas vigentes.
Além de ferir frontalmente o disposto nas leis infraconstitucionais, os
atos praticados, por qualquer um dos Requeridos, transgridem também
o disposto no artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988 que diz
33. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
O constituinte determinou que para atividades que causassem danos
ao meio ambiente, fosse OBRIGATORIAMENTE, realizado ESTUDO
PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, o que não ocorreu no presente
caso. Ao se permitir a instalação de rede elétrica em loteamento
irregular, como é o caso em comento, logicamente não se tem um
estudo prévio de impacto ambiental, justamente por se tratar de
loteamento irregular.
Em procedimentos normais, o Estado deve exercer sua função de
controle dos empreendimentos e outras atividades humanas sobre o
meio ambiente e sobre a organização de seu território, exercendo o
poder de polícia do qual é titular.
Para tanto, o empreendedor interessado deve protocolar pedido (1ª
etapa) junto ao órgão competente, para que o órgão ambiental fala uma
avaliação prévia (2ª etapa) que pode levar ao indeferimento ou
deferimento sumário do empreendimento ou ao Estudo Prévio de
Impacto Ambiental – EIA (3ª etapa). Se este for realizado, deverá ser
elaborado o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (4ª etapa)
para, após análise do mesmo, ser realizada Audiência Pública (5ª etapa)
e então dar início à fase de Licenciamento Ambiental, através da
Licença Prévia (6ª etapa), Licença de Instalação e de Operação (7ª
34. etapa), plano de monitoramento ambiental (8ª etapa) e de compensação
ambiental (9ª etapa), de forma que sejam feitas, no decorrer de todo o
processo e ao final dele, Auditorias Ambientais para verificação dos
requisitos exigidos para implantação do empreendimento. PORÉM
NADA DISSO FOI FEITO COM REGULARIDADE, ou seja, nenhuma
destas etapas necessárias ao regular loteamento da área foi feita em
conformidade com o disposto na lei, mas, quando as etapas 6ª e 7ª
foram executadas, muito já se tinha deixado pendente para trás,
permitindo que os danos ao meio ambiente fossem irrestritamente
praticados.
A Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente,
em seu artigo 10, afirma que
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
De acordo com a Resolução nº 237/97 do CONAMA, dentre os diversos
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, está qualquer
tipo de parcelamento do solo, como pode ser visto no artigo 2º, §1º e
Anexo I da referida resolução, bem como a exigibilidade de EIA e RIMA
para empreendimentos de parcelamento do solo, conforme Resolução nº
001/86 do mesmo órgão.
Como se percebe, a autorização concedida para que fosse instalada rede
elétrica em loteamento irregular, sem o cumprimento de requisitos
prévios, vão contra as disposições constitucionais, de leis federais e
resoluções, sem que sejam cumpridos os requisitos necessários para
regularidade dos empreendimentos, especialmente do HIPERMERCADO
EXTRA, o que configura nitidamente que o Poder Público está
abrindo mão/renunciando a direitos que não poderia renunciar.
35. Além disso, tais atos configuram crime contra a Administração Pública,
como prevê o artigo 50, inciso I da Lei nº 6.766/79
Art. 50. Constitui crime contra a Administração
Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, sem autorização do órgão público
competente, ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municipíos;
[...]
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
[...]
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a
prática dos crimes previstos no artigo anterior desta
Lei incide nas penas a estes cominadas,
considerados em especial os atos praticados na
qualidade de mandatário de loteador, diretor ou
gerente de sociedade.
Tais problemas, ambientais e responsabilizações também atingem os
demais réus, pois estes também agiram em conluio com o primeiro réu,
ao degradar o meio na área do mapa, e ao ocupar as áreas e
comercializar imóveis que estão ferindo a norma ambiental. Conforme
LCA em anexo, vejamos as responsabilidades dos outros requeridos:
CONDOMÍNIO VILA DOS PLATANOS E DEMAIS RÉUS: na Área de
Preservação Permanente que fica neste empreendimento, foi aplicado
herbicida, impedindo a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação, em plena violação das normas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Além disso, não
recuperou e/ou preservou a APP, além do que seus projetos de
recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão
36. adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram a
FIGURA 1 em I1 do LCA).
A APP não foi isolada para regeneração natural, nem enriquecida com
espécies nativas e/ou exóticas e a aplicação do herbicida pode
contaminar o ribeirão.
Além disso, não constituiu parque linear e também houve o
aterramento da planície de inundação, que também deveria ser
preservada, como podemos ver na FIGURA 1 e 2 em I2 do LCA.
Segundo as diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8, deve-se
recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais
(planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens
dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema
áreas verdes. Assim, deveria ter criado e viabilizado o Parque Linear do
Ribeirão Anhumas, a implantação de Corredores Ecológicos, com o
objetivo de interligar os fragmentos de vegetação remanescentes,
parques, praças e unidades de conservação por meio de trechos de
mata ciliar.
PARQUE EMPRESARIAL CAMPINAS/ MOTEL ANONIMATO/TRIP
LINHAS AÉREAS E DEMAIS RÉUS: Não há obras para a contenção de
água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes/inundações no
desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel
Anonimato/Trip Linhas Aéreas. Estes despejam água pluvial, de seus
estacionamento e áreas construídas, diretamente no Ribeirão Anhumas,
sem nenhum tratamento prévio. Aparentemente, não há obras para a
contenção de água pluvial, para evitar enchentes/inundações. A gestão
dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar
principalmente, com relação ao controle do escoamento superficial das
águas pluviais. Os prédios, deste desmembramento, contribuem
diminuindo o tempo de concentração das águas pluviais no vale do
37. Ribeirão Anhumas e deixam de praticar o uso múltiplo das águas. Além
disto edificaram em área de APP, suprimiram vegetação nativa,
aterraram APP, canalizaram rio, e outros danos narrados no
primeiro parágrafo do capítulo dos fatos.
EXTRA HIPERMERCADO – COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO: Faz parte das diretrizes viárias locais implementar um
acesso marginal à SP 65, o que se faz necessário com a operação do
Hipermercado Extra. Hoje ele opera com acessos improvisados,
confusos e perigosos, já que as obras da marginal estão paralisadas,
como mostra a FIGURA 1 em I3 (que é a saída, ao invés da entrada) e I4
(que é o acesso para entrada) do LCA, ambos na Avenida Cambacicas. A
alça da SP65 ou a obra paralisada da via de acesso, gerada pela
implantação do Extra Hipermercado, causa danos aos corpos d’água e à
APP, com sua movimentação de terra (aterramento) e erosão associada,
como mostra a FIGURA 1 em I5 e as fotos em F2 do LCA. As obras
executadas no local geraram movimentação de terra, com volumes de
aterros significativos na época das chuvas sem o devido controle. Isto
gerou os seguintes danos ambientais: erosão e assoreamento,
aterramento e perturbações da fonte d’água; solapamento,
desmoronamento e assoreamento do lago e; assoreamento do Ribeirão
Anhumas, como mostra a FIGURA 1 em I6 e as fotos em F3 do LCA.
Os projetos que movimentam terra (corte e aterros) necessitam licenças
especiais. O estudo de tráfego da Gleba do Extra Hipermercado, o qual
deveria ter sido apresentado à Prefeitura Municipal, e o cronograma de
execução obras/técnicas de conservação do solo e da água não está
adequado com a condição de chuvas locais (F2 e F3 do LCA). Isto
impede a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação
e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, pois causa intervenção danosa à APP (I5
e F2 do LCA).
38. É obrigatório à abertura de uma rua marginal à autoestrada de
extensão superior a 450m, o que deveria ocorrer de acordo com os
trâmites legais e antes da operação do empreendimento.
Também não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar
e/ou amenizar enchentes. O Hipermercado Extra e demais réus
despejam água pluvial de seu estacionamento diretamente no Ribeirão
Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Seu processo de
impermeabilização do solo, com estacionamento e área construída, sem
uma bacia de contenção em nível, agravam o processo de enchentes
recorrentes no local, como indica a FIGURA 2 em A1 do LCA.
Há risco de contaminações, pois sua área geradora é de extensa
(estacionamento e área construída) tanto em quantidade quanto em
qualidade (produtos sintéticos, graxas e óleos e outros resíduos). A
gestão do tempo de concentração das águas pluviais não é satisfatória,
devendo melhorar, para evitar enchentes.
Há movimentações de terra, devido à implantação da rede de águas
pluviais do Hipermercado Extra, que comprometem a qualidade
ambiental. As obras, de canalização executadas no local, geraram
movimentação de terra, na época das chuvas sem o devido controle, que
geram erosão, aterramento de APP e assoreamento do Ribeirão
Anhumas, como mostra a FIGURA 2 em A2 e as Fotos em F4 do LCA.
O cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da
água, da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido
apresentado à Prefeitura Municipal, não está adequada o com a
condição das chuvas locais. Qualquer movimento de terra deveria ser
executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a
estabilidade, prevenir erosão e assoreamento, além de necessitar de
licença especial, o que não foi e não é feito.
39. Também o EXTRA não indicou parque, praça, áreas institucionais,
áreas de laser comunitárias e parques infantis, providências que são
estabelecidas nas diretrizes de subsídios para a Macrozona 8, devendo
conter equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente
nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e
parques.
Tais exigências, bem como o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), são requeridos nos termos da
legislação ambiental, mas não foram indicados no projeto de construção
do HIPERMERCADO EXTRA, o qual já se encontra em funcionamento.
CARECA SPORT CENTER: este empreendimento invadiu a APP,
instalando em seu lugar quadras de tênis e depósito irregular de
lâmpadas e outros objetos. Avançou na APP, limitando a requalificação
da área degradada, a criação e a preservação de parques públicos e
eixos verdes, como mostram as FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5 do LCA.
Tais ações impedem a regeneração natural da floresta e violam as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
Além de invadir, também não recuperou a APP e não possui projetos de
recuperação e/ou preservação ambiental ou estes não estão
adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram
FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5 do LCA).
Deve-se recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais
especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural,
margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do
sistema áreas verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para
Macrozona 8.
40. Além disso, não constituiu parque linear, há exigências das margens
dos corpos d’água naturais em constituir logradouros públicos, que
deveriam constar em seus projetos. Também não indicou parque, praça,
áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis,
além de armazenar resíduos sólidos em APP, e danos narrados no
primeiro parágrafo do capítulo dos fatos.
CONDOMÍNIO PARQUE DO RESEDÁS: não indicou parque, praça,
áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis.
Segundo diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8, e danos
narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos.
SANASA COM A ETE ANHUMAS: A ETE Anhumas não respeitou a APP,
da margem direita do Ribeirão Anhumas, onde se localiza. A
recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, em especial aquelas
situadas em várzeas e áreas de interesse ambiental, não foi realizada
pela SANASA, comprometendo o estabelecimento do parque linear.
A APP junto da ETE é muito estreita, a faixa livre próxima ao painel ou
outdoor do agente financiador, comprometerá a área física do parque
linear do Ribeirão Anhumas, além de ser composta, principalmente,
pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala (Leocena),
conforme FIGURA 2 em C1 com as Fotos F6 do LCA, além dos danos
narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos.
Para alcançar a retificação do trecho do Ribeirão Anhumas a SANASA
aterrou área alagada e reconfigurou a APP, para retificação de um do
trecho da margem esquerda do Ribeirão Anhumas, com seu
reflorestamento posterior. Ocorre que seus projetos de recuperação
e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente
fiscalizados e/ou executados, conforme FIGURA 2 em C2 com as Fotos
em F7 do LCA, pois ocorreu erosão e assoreamento.
41. Esta foi uma ação adotada, em parte da APP da margem esquerda do
Ribeirão Anhumas pela SANASA, em uma área da prefeitura municipal
de Campinas (PMC), a qual foi reconfigurada, desconfigurada e teve seu
curso d’água canalizado em seu último trecho.
Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não
estão adequadamente fiscalizados e/ou executados. Esta foi,
finalmente, reflorestada em meio a muitos resíduos e com um
processo de plantio pouco criterioso (há mudas maltratadas, mudas
plantadas sem critério e com muitos resíduos sólidos domésticos de da
construção civil na área, como vemos nas Fotos de F7 do LCA).
A área alagada, que foi aterrada, era um pulmão natural do ribeirão,
quando poderiam ter sido constituídas Estruturas ecológicas de
controle de macrodrenagem. Neste caso ocorreu retificação e
aterramento da área alagada, que era uma curva natural do ribeirão,
estando repleta de resíduos sólidos domésticos (PETs e outros) e
resíduos da construção civil, os quais foram soterrados.
O gabionamento gerou um desnível de mais de 4m de altura sem
proteção adequada, o que oferece risco de queda, fratura e afogamento
(Fotos de F7 do LCA), pois localiza-se em área urbana.
A retificação do Ribeirão Anhumas, por parte da SANASA agrava o
processo de enchentes, que protela para jusante o problema, que é
recorrente no local e proximidades. O projeto básico de terraplanagem,
com estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo, os
quais são exigidos, geraram danos ambientais (erosão e assoreamento,
perturbações do curso d’água, resíduos e aterramento de área alagada
(Fotos de F7 do LCA)). Qualquer movimento de terra deveria ser
executado com devido controle tecnológico, o que não foi feito, a fim de
assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento.
42. Esta ação não se deu em conformidade com a legislação atual,
demonstrando-se danosa ao meio ambiente e para o futuro parque
linear.
Além disso, a ETE Anhumas está localizada em área
geologicamente inadequada, conforme indica o Plano Diretor. O seu
licenciamento condicionou seu funcionamento à medidas de
controle ambiental e mitigadoras, adotadas para a preservação do
meio ambiente, as quais devem ser checadas e reavaliadas, bem
como suas medidas compensatórias devem ser revistas. Lindeiro a
ETE anhumas foi constituído um bota fora de resíduos de
construção civil, sem que a Prefeitura nada fize-se.
Com seu estabelecimento não melhoraram as condições da água do
Ribeirão Anhumas, mesmo com a maior capacidade de tratamento de
efluentes do Estado de São Paulo, em funcionamento há mais de seis
anos.
A ETE foi inaugurada em 02/2007 projetada para tratamento com 90%
de eficiência, de remoção da carga orgânica, e produziria um efluente de
boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e
com elevado teor de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de
vida aquática nos cursos d’água, o que, aparentemente não ocorre,
conforme Fotos em F9 do LCA, visto que há até espuma no efluente
tratado.
A SANASA permite o lançamento de efluentes domésticos e/ou
industriais no Ribeirão Anhumas. A Prefeitura Municipal de Campinas
(PMC) e SANASA deveriam manter a fiscalização permanente dos
recursos ambientais, procedimento este que não é feito por ambas.
Clara está, portanto, a responsabilidade de todos os Requeridos,
visto que contribuíram conjuntamente para a formação irregular do
43. loteamento empreendido em terreno de propriedade da Primeira
Requerida, e área do mapa, em desconformidade com a legislação
ambiental, motivo pelo qual todos devem ser solidários na
composição do pólo passivo desta lide.
Nitidamente percebe-se que todos eles agem em plena renúncia dos
bens jurídicos ambientais, mesmo que estes sejam irrenunciáveis, pois
suas condutas danificam ou permitem danificar o meio ambiente sem
qualquer reparação ou ideia de preservação ambiental.
DA NULIDADE DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – do HIPERMERCADO
EXTRA junto ao Ministério Público e PMC, é nulo, pois apresenta
renúncia ambiental.
Sabe-se que o TAC é um compromisso da via administrativa que visa a
recompor espontaneamente o bem coletivo lesado ou ameaçado de lesão
e, na maior medida possível, evitar a litigiosidade desnecessária.
À esfera de validade do TAC também se aplica o Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição, podendo-se pleitear a nulidade do ato
em decorrência da natureza do bem lesado que pode não admitir
renúncia, especialmente como é o caso das infrações ambientais
cometidas pelos Requeridos.
Dentre as atribuições do Ministério Público está a preservação da
integridade da ordem jurídica, do sistema democrático e dos direitos
sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, utiliza, como
instrumentos a ação civil e o inquérito civil, este último decorrente do
poder de polícia administrativa do agente público, utilizado para
proceder investigações da existência ou não de lesão ou ameaça de
44. lesão a bens coletivos, devendo obedecer as regras do devido processo
legal, sob pena de se evidenciar abuso de poder.
Além da função investigativa para instrução da ação civil pública, o
inquérito civil também é utilizado para composição extrajudicial, com o
objetivo de ajustar a conduta do infrator às exigências legais, sob pena
de multa no caso de descumprimento do acordo firmado.
A autonomia do Ministério Público para negociar e celebrar o
compromisso do ajustamento de conduta vem da lei da Ação Civil
Pública, no artigo 5º, §6º que outorga, ao ente público, legitimidade e
capacidade para formação do pacto negociado, mas estando sempre
vinculado à lei, ou seja, sua discricionariedade é limitada, em
decorrência do interesse público a ser atendido.
Além do interesse público, deve-se pensar no bem público que é
indisponível, não podendo o poder público transacionar ou dispor deste
bem comum, tendo que cumprir a lei e não flexibilizar o sua
exigibilidade.
Fato é que a ordem jurídica deve ser respeitada e deve-se firmar
compromissos capazes de ser cumpridos, bem como que cumpram
exatamente as exigências legais e materiais, no presente caso, de
proteção do meio ambiente.
Sempre que o TAC não cumprir os requisitos necessários,
principalmente em não conformidade com as determinações legais, este
é nulo, devendo ser anulado, pois não preenche os requisitos de
existência, validade e eficácia. A Jurisprudência se coaduna com tal
assertiva, como se vê:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO
CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º,
6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO
45. EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇAO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇAO
MORAL. VIOLAÇAO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA
MORATÓRIA. HOMOLOGAÇAO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, 2º E 3º DA LEI
7347/85
1. A revogação da manifestação de vontade do
compromitente, por ocasião da lavratura do Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão do
Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei
7347/855.
2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra
transação para cuja validade é imprescindível a
presença dos elementos mínimos de existência,
validade e eficácia à caracterização deste negócio
jurídico.
3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o
tema assenta: "(...) Como todo negócio jurídico, o
ajustamento de conduta pode ser compreendido nos
planos de existência, validade e eficácia. Essa
análise pode resultar em uma fragmentação artificial
do fenômeno jurídico, posto que a existência, a
validade e a eficácia são aspectos de uma
mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da
mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o
ajuste carece da presença dos agentes
representando dois"centros de interesses , ou seja,
um ou mais compromitentes e um ou mais
compromissários; tem que possuir um objeto que se
consubstancie em cumprimento de obrigações e
deveres; deve existir o acordo de vontades e ser
veiculado através de uma forma perceptível (...)
(RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e
Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro,
Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos).
4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao
termo de ajustamento de conduta cujas obrigações
não foram livremente pactuadas, consoante adverte
a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC
exige uma negociação prévia entre as partes
interessadas com o intuito de definir o conteúdo do
compromisso, não podendo o Ministério Público ou
qualquer outro ente ou órgão público legitimado
impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue
a termo, a matéria certamente passará a ser
discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden,
Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Justiça,
46. in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo,
v.LII, p. 121).
5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório
encartado nos autos, insindicável pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou
que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco
não transpõe a linde da existência no mundo
jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno
acordo de vontade das partes, mas, ao revés,
imposição do membro do Parquet Estadual, o qual
oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos
revela de forma inequívoca que a notificação da
parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria
de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para" negociar
"o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa
de incursão em crime de desobediência; (c) a
Requerida, naquela ocasião desprovida de
representação por advogado, firmou o Termo de
Ajustamento de Conduta com o Ministério Público
Estadual no sentido de apresentar projeto de
reflorestamento e doar um microcomputador à
Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao
Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e)
posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob
patrocínio de advogado, manifestou sua
inconformidade quanto aos termos da avença
celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a
revogação da mesma, consoante se infere do excerto
do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl.
466.
6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil
poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a
conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido
de adição (permitindo, com a cumulação dos
pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o
de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil
pública instrumento inadequado a seus fins).
Precedente do STJ: REsp 625.249/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006)
7. A reparação de danos, mediante indenização de
caráter compensatório, deve se realizar com a
entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a
que alude o art. 13 da Lei 7345/85.
8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a
condenação, a título de indenização, à entrega de
bem móvel para uso de órgão da Administração
Pública.
47. 9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de
Ajustamento de Conduta in foco , por força da
inclusão de obrigação de dar equipamento de
informática à Agência de Florestal de Lajeado .
10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:"(...)
como o compromisso de ajustamento às "exigências
legais" substitui a fase de conhecimento da ação civil
pública, contemplando o que nela poderia ser
deduzido, são três as espécies de obrigações que,
pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que
se traduz na cessação imediata de toda e qualquer
ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de
comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer,
que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii)
de dar, que consiste na fixação de indenização
correspondente ao valor econômico dos danos
ambientais irreparáveis (Edis Milaré , Direito
Ambiental, p. 823, 2004).
11. Consectariamente, é nula a homologação de
pedido de arquivamento de inquérito civil público
instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo
Conselho Superior do Ministério Público, à míngua
de análise da inconformidade manifestada pelo
compromitente quanto ao teor do ajuste.
12. A legislação faculta às associações legitimadas o
oferecimento de razões escritas ou documentos,
antes da homologação ou da rejeição do
arquivamento (art. 5º, V, a e b, da Lei 7347/85),
sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora
o princípio da verdade real, o qual autoriza à
Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado
novo, objetivando, em última ratio, a aferição da
existência de lesão a interesses sob sua tutela.
13. Mutatis mutandis , os demais interessados,
desde que o arquivamento não tenha sido
reexaminado pelo Conselho Superior, poderão
oferecer razões escritas ou documentos, máxime
porque a reapreciação de ato inerente à função
institucional do Ministério Público Federal, como no
caso em exame, não pode se dar ao largo da análise
de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão
originário, mercê da inarredável função fiscalizadora
do Parquet .
14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao
assentar: "A homologação a que se refere o
dispositivo, contudo, não tem mero caráter
administrativo, nela havendo também certo grau de
institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a
lei de mera operação na qual um ato administrativo
48. é subordinado à apreciação de outra autoridade.
Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à
função institucional do Ministério Público, qual seja,
a de defender os interesses difusos e coletivos,
postulado que, como já anotamos, tem fundamento
constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se
que o Conselho Superior examina a legalidade da
promoção de arquivamento. Vai muito além na
revisão. Ao exame de inquérito ou das peças
informativas, o Conselho reaprecia todos os
elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este
ponto é importante - procede à própria reavaliação
desses elementos . Vale dizer: o que para o órgão
responsável pela promoção de arquivamento
conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação
civil, para o Conselho Superior os elementos
coligidos levariam à viabilidade da propositura. O
poder de revisão, em conseqüência, implica na
possibilidade de o Conselho Superior substituir o
juízo de valoração do órgão originário pelo seu
próprio (...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação
Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen
Juris ; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no
original
15. A apelação que decide pela inexigibilidade do
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por
maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão
de mérito, e, a fortiori , desafia Embargos
Infringentes.
16. In casu , as razões de decidir do voto condutor
dos Embargos Infringentes revelam que análise
recursal se deu nos limites do voto parcialmente
divergente de fls. 399/402, fato que afasta a
nulidade do referido acórdão suscitada pelo
Ministério Público Federal à fl. 458.
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Diante da realidade encontrada na Gleba total do HIPERMERCADO
EXTRA, tanto na área da sua construção, quanto na área de construção
dos outros empreendimentos das demais requeridas, percebe-se que, se
foi firmado TAC, este não foi cumprido além de conter renúncias
ambientais, pois permite funcionamento do empreendimento sem as
devidas licenças ambientais, visto que o dano ambiental é recorrente e
49. práticas danosas continuam sendo praticadas naquele local, em nítido
prejuízo do meio ambiente e da circunvizinhança ao redor.
Desta forma, caso tenha ocorrida a celebração de TAC, requer, desde já,
seja declarado nulo, visto que se configura a nulidade do mesmo, visto
que não cumpriu os requisitos estipulados em lei.
DO DANO EMERGENTE E DO LUCRO CESSANTE
É sabido que a Administração Pública deve agir dentro dos limites
estreitos da lei, ao contrário do cidadão que pode fazer tudo o que a lei
não proíbe. Portanto, entende-se impossível uma Área de Preservação
Permanente ceder lugar à empreendimentos comerciais, que trazem
junto a poluição, degradação do meio ambiente, processos erosivos e de
supressão da vegetação que acabam por eliminar a fauna e a flora
nativa da área danificada e da Área de Preservação Permanente, em
total desrespeito ao artigo 170, inciso VI da Constituição de 1988 e ao
princípio da dignidade humana.
Cristalino está que não foi realizado o EIA/RIMA para o uso da área,
muito menos para o mau uso, até porque o mesmo vetaria o seu uso
por englobar Área de Preservação Permanente.
A quantidade de danos gerados por tal impopular situação é a mais
vasta possível, abrangendo prejuízos ao meio-ambiente, à estética
paisagística local, à circulação de ar, sobrevivência, existência de
vegetação e animais do local, ao transtorno no tráfego das vias do
entorno, dentre muitos outros.
Em decorrência desta agressão, cuja rejeição pela comunidade local é
absoluta, mobilizou-se a mesma diversas vezes e ora recorre
esperançosamente ao judiciário, visando CONTER esta EFETIVA
50. DEGRADAÇÃO da sua qualidade de vida nas redondezas e do meio
ambiente.
Ante o compromisso assumido pelo atual prefeito e seu secretariado no
sentido de impedir tal lesão à sociedade, compromisso este
freqüentemente repetido perante os veículos de comunicação, alguma
solução deve advir deste feito, a qual deverá ser revertida para a
recuperação da área, e/ou para o fundo de reparação dos direitos
difusos.
Porém temos que existem questões que não conseguirão ser plenamente
restauradas, ao status quo original, posto que a reparação, a qual
acredita-se que não será perfeita, acarretará no dano emergente, que
será correspondente à parcela do ecossistema que não será restaurado.
Tem-se, ainda, o lucro cessante, que consiste no valor de uso do bem
ambiental, caso este estivesse preservado, uso que deixou de ser
efetuado em razão da sua degradação, uso que seria gozado pela
vizinhança e por toda humanidade, o qual pode ser valorado pelo
período em que a área ficou degradada.
Os valores que compõe o dano ambiental se revelam como:
1)Valor Patrimônial + 2)Valor Extrapatrimônial= 3)Valor Total
Sendo o valor patrimonial dividido em A)Dano Emergente (valor
para reparação) e B)Lucro Cessante (valor de uso e fruição)
Outros, como Maria Letícia de Souza Paraíso, em Metodologia de
Avaliação Econômica dos Recursos Naturais. Revista de Direito
Ambiental. São Paulo, ano 2, v. 6, Abr/jun de 1997, p. 97/107
entendem que seria dividido em :
“ Valor econômico Total = Valor de uso+ Valor de Opção+ Valor de
Existência” .
Sendo o valor de uso, o valor da fruição do bem, o valor de opção seria
um valor de proteção a certos bens ambientais que no futuro poderão
ser úteis a sociedade, e valor de existência, o qual seria o valor moral.
51. Temos ainda a metodologia de Luiz César Ribas, Carol Adaire Jones,
Elma Nery de Lima Badaró, e os artigos 186, 187 e 944 do CCB.
Temos que os danos devem ser avaliados pelos custos de reparação, +
os custos da não fruição do bem, mais o valor de conteúdo ético, ou de
existência.
Tais valores poderão ser obtidos por meio de perícias psicosociais junto
as comunidades e entidades vizinhas ao local do dano (conforme laudo
em anexo, do qual reiteramos todos os termos), pelo estudo dos laudos
ambientais por estudo econômico, questionários aplicados a sociedade
(ex:quanto valoriza ou desvaloriza os imóveis a degradação ambiental,
quanto estaria dispostos a pagar para ter o local limpo ou a receber
para ter o local degradado, quanto estariam dispostos a pagar para usar
o local ou a receber para parar de usar o local etc...), assim como,
pode-se apurar o dano emergente pelo orçamento do reflorestamento,
limpeza do solo e da água do local, e manutenção por 10 anos em
contraste com o que não poderá ser reparado, e o lucro cessante pelo
volume de pessoas que poderiam visitar o local, e quanto pagariam para
tanto, somado as doenças causadas pela degradação do local, como
problemas respiratórios pelas queimadas, poluição e falta de humidade
do ar. Estas são sugestões iniciais de critérios.
Na realidade, a complexidade da avaliação deste dano exigirá utilização
de metodologia científica, e para tanto recomendamos que seja oficiada
a UNICAMP, visando obter peritos qualificados e com gabarito para
tanto. Requer a procedência da ação.
DO CABIMENTO DA MEDIDA – AÇÃO POPULAR
Para a solução destes problemas, temos o uso da ação popular, esta,
ainda que não venha sendo utilizada significativamente na proteção
ambiental, constitui significativo meio para sua preservação e
reparação. José Carlos Barbosa Moreira aponta certos exemplos nos
quais a ação constitucional fora empregada satisfatoriamente na tutela
ambiental: a anulação do ato que aprovara o projeto de construção do
aeroporto de Brasília, pelo fundamento de que ele não se harmonizava
com a concepção estética que presidira à edificação da nova capital do
país; a impugnação da legitimidade de atos administrativos
relacionados com o aterro parcial da Lagoa Rodrigo de Freitas, para
erguer-se prédio destinado ao comércio, alegando-se que a consumação
52. do plano desfiguraria local de particular beleza paisagística; o
impedimento no sentido de a Administração Pública de São Paulo
proceder à demolição de um edifício – de suposto valor artístico – onde
funcionava tradicional estabelecimento de ensino, a fim de construir-se
no lugar uma das estações do Metropolitano, dentre outros.
Em prosseguimento se expõe o entendimento de Moreira:
Parece-nos digna de especial registro a serventia da ação
popular em matéria edilícia, com instrumento de
proteção de "interesse difuso" na preservação da
racionalidade do desenvolvimento urbano. Licenças de
construção, aprovações de projetos de loteamento,
licenças de demolição ou reforma de prédios ou
monumentos de valor artístico ou histórico, todos esses
são atos que, irregularmente praticados pela
autoridade administrativa, atentam contra bens cuja
salvaguarda interessa à coletividade e submetem-se à
censura judicial pela forma prevista na Lei 4.717
(in A Ação Popular do Direito Brasileiro como
Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados
“Interesses Difusos”, RT nº 28, São Paulo, 1982, 28:12)
(grifamos).
É sabido que a ação popular possui condições específicas, dentre as
quais estão os requisitos da lesividade e da ilegalidade. Quanto à
obrigatoriedade da presença individualizada de ambas as condições,
diverge a doutrina: alguns sustentam a necessidade de conjugação
ilegalidade-lesividade (Seabra Fagundes, José Frederico Marques e Hely
Lopes Meirelles); outros entendem que a lesividade engloba a ilegalidade
(Celso Bastos e Michel Temer); há ainda aqueles que concebem ser
suficiente apenas a lesividade (Themístocles Brandão Cavalcanti, Alcino
Pinto Falcão e R. A. Amaral Vieira).
Entretanto, em sede de AÇÃO POPULAR AMBIENTAL, prescindível é a
ilegalidade, sendo suficiente apenas a lesividade. Como bem ensina
Heraldo Garcia Vitta:
53. com relação à ação popular ambiental há desnecessidade
da ilegalidade; basta a lesividade, independente de ser o
ato ilegal ou não. (...) a proteção ao meio ambiente
caracteriza-se pela sua universalidade, verdadeiro direito
difuso, erigido ao patamar constitucional como princípio
expresso no sistema, por intermédio da proposição geral
enunciativa do art. 225 da Constituição de 1988. (in O
Meio Ambiente e a Ação Popular, Ed. Saraiva, Rio de
Janeiro, 2000 p. 54).
Inobstante tal assertiva, trazemos à colação argumentações infalíveis a
respeito tanto da lesividade quanto da ilegalidade de tal licenciamento.
Conforme prevê a Política Nacional de Meio ambiente, trazida ao
ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, poluição é conceituada
como a degradação da qualidade ambiental. Vejamos:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
[...]
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;