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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                   COMARCA DE SÃO PAULO
                   FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
                   3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
                   VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010

                                        SENTENÇA

Processo nº:             053.06.138416-4
Classe - Assunto         Ação Civil Pública
Requerente:              Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Requerido:               Município de São Paulo



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal




                                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
              Vistos.

       I - Trata-se de ação civil pública promovida pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO GEA – ÉTICA E
MEIO AMBIENTE, PÓLIS – INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E
ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS, e CENTRO GASPAR DIAS DE
DIREITOS HUMANOS contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO




                                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
PAULO.


       Aduzem em síntese que a requerida vem descumprindo os deveres
impostos pelo ordenamento jurídico em relação ao Programa Socioambiental
Cooperativa de Catadores de Material Reciclável nos termos do Decreto n.º
42.290/02, que concretiza as políticas públicas de geração de trabalho e
renda para a população de baixa renda através do aproveitamento de resíduos
sólidos, pelo que pedem a condenação à (a) prestação de assistência jurídica,
administrativa e operacional para a constituição de associações de catadores
de material reciclável para integrá-los ao programa, (b) a implementação
progressiva da coleta seletiva em todo o município no prazo de 12 meses,
com a participação do conselho gestor e nos termos que especifica a inicial,
(c) a criação do conselho gestor do programa nos termos do art. 5.º do


                                                                053.06.138416-4 - lauda 1
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Decreto n.º 42.290/02, isto já em sede liminar, (d) a realização de licitação
nos termos dos arts. 62 e segs. da Lei n.º 13.478/02 a fim de contratar
cooperativas, e em sede liminar a prorrogação dos contratos vigentes ou já
extintos, e, (e) a contratação   de cessão de uso de bens e equipamentos para
a instalação e funcionamento de centrais de triagem regionalizadas, e em
sede liminar a manutenção das instalações atuais.




                                                                                     Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
      A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 41/1040 6.º vol.).


      A requerida manifestou-se contra o pedido liminar e articulou
preliminares (fls. 1045/1069). Ofertou documentos (fls. 1070/1086).


      Manifestou-se o Ministério Público pela rejeição da defesa processual




                                                                                     Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
e pela concessão da liminar (fls. 1085/1097).


      A municipalidade ofertou esclarecimentos (fls. 1104/1107) e
documentos (fls. 1108/1121) complementares.


      Veio, então, a contestação da requerida, que aduziu preliminares de
ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e das demais autoras, falta de
interesse de agir, e impossibilidade jurídica do pedido. Argumentou com
falta de aptidão imediata dos interessados para a contratação com o poder
público, sua esfera de discricionariedade, com a inovação provocada pela
Lei Federal n.º 11.455/2007 que dispensa a licitação para a contratação e
assim tornou incabíveis os convênios, e com a competência do poder
executivo    para   executar     as   políticas   públicas   conforme     a   sua


                                                         053.06.138416-4 - lauda 2
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discricionariedade e de modo integrado com as necessidades e recursos
públicos (fls. 1126/1154).


         Manifestou-se novamente o Ministério Público pela rejeição da defesa
processual e pela concessão da liminar (fls. 1159/1167).


         Foi deferida parcialmente a liminar requerida, determinando-se a




                                                                                     Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
extensão dos contratos de convênio e de cessão de uso, bem como a
manutenção das instalações ocupadas pelos interessados (fls. 1169/1170), do
que a requerida tirou agravo de instrumento não provido (fls. 1315/1324 7.º
vol.).


         A Defensoria Pública ofertou documento propositivo de coleta seletiva




                                                                                     Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
para a cidade (fls. 1173/1180) e réplica (fls. 1226/1245),          após o que
requereu a produção de prova pericial (fls.1250/1251), ao passo que a
requerida requereu o julgamento no estado (fl. 1248).


         A requerida informou desinteresse em transação em face da proposta
apresentada e invocou o novo regramento do Decreto n.º 48.799/07 (fls.
1263/1264       7.º vol.) e ofertou documentos sobre a coleta de resíduos no
município (fls. 1278/1310 e 1330/1137).


         Ainda, a requerida invocou o direito novo (Decreto n.º 48.799/07) e a
impossibilidade de regularização da situação de cooperativas interessadas
(fls.1339/1342), de modo a requerer a extinção do processo, contra o que
argumentaram a autora (fls. 1366/1373) e o Ministério Público (fls.


                                                         053.06.138416-4 - lauda 3
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1375/1376).


      É o relatório. Decido.


      II - As questões preliminares suscitadas pela requerida foram todas
rejeitadas pelo v. acórdão de fls. 1315/1324         7.º vol., pelo que restam
superadas.




                                                                                    Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
      Resta observar que o direito novo invocado pela requerida, e
consistente na disciplina contida no Decreto n.º 48.799/07, constitui fato
novo a ser considerado nos termos do art. 462 do CPC, e nos limites do seu
art. 219, sem qualquer reflexo no direito de ação, que persiste íntegro na
medida de seu objeto: implementação da política pública com a participação




                                                                                    Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
das cooperativas e o concurso de conselho gestor ou similar.


      Assim, nada impede o enfrentamento do mérito, para             o que é a
desnecessária a produção das provas requeridas pela Defensoria Pública e
pelo Ministério Público, pois as informações prestadas pela Prefeitura de São
Paulo e as demais constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das
questões controvertidas art. 330, inciso I, do CPC.


      III    (b) Segundo estimativa constante dos autos, de 2007, o universo
de agentes econômicos ligados à atividade de coleta seletiva na cidade é de
20.000 pessoas designadas catadores (fl. 1176).


      No âmbito do Poder Executivo, o programa de coleta seletiva constitui


                                                        053.06.138416-4 - lauda 4
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obrigação decorrente do Decreto n.º 42.290, de agosto de 2002.


      No relatório que a requerida apresentou em suas informações
precedentes à concessão da liminar, referente ao ano de 2006, informa-se que
o programa atendia 852 cooperados beneficiados (fl. 1072).


      Em setembro de 2008, informa a requerida, o programa atendia mais




                                                                                  Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
de 1000 cooperados (fl. 1278). A inexatidão da informação impõe considerar
o dado em sua simples expressão numérica.


      Logo, é de se concluir, depois de 06 anos de execução o programa
atende 5% (1.000) da sua população alvo (20.000).




                                                                                  Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      Se entre 2006 e 2008 o número de cooperados beneficiados saltou de
852 para 1000, é de se concluir, calculando-se em favor da requerida o
intervalo de apenas um ano, que ao ritmo da inclusão de 150 pessoas por ano
a expansão do programa se deu à taxa anual de 17,37%.


      Esta taxa de crescimento permite concluir que, dez anos depois, em
2017, estarão contempladas 3518 pessoas na condição de cooperados. Já
então, depois de 10 anos, ter-se-á a contemplação de 15% do público alvo
estimado em 2007.


      Não é difícil ver que o ritmo de expansão do programa é insuficiente,
mesmo que desconsiderado o ritmo de expansão da atividade informal, já
que utilizada a estimativa do público alvo em 2007.


                                                      053.06.138416-4 - lauda 5
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      Estabelece o Decreto n.º 48.799/07, ora vigente:

      Art. 2º. O Programa de que trata este decreto tem como objetivos:

      I - estimular a geração de emprego e renda, por intermédio das
atividades de coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis;

      II - fomentar a formação de cooperativas e associações de catadores
de materiais recicláveis, com vistas ao resgate da cidadania por esse




                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
segmento da população, por meio do reconhecimento do direito básico ao
trabalho, como política de inclusão social;


      Logo, é de se concluir, o ritmo da implementação do programa é
incompatível com a relevância de seus objetivos em relação ao seres
humanos que deve beneficiar mediante a inserção no mundo do trabalho, que




                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
constitui direito fundamental de inegável reconhecimento constitucional.


      De outro lado, considerados os dados relativos à coleta existentes nos
autos e relativos ao primeiro semestre de 2008, verifica-se que a média
mensal de coleta seletiva é da ordem de 3.149,76 toneladas. Já a coleta média
domiciliar e de feiras livres é da ordem de 284.857,59 toneladas no mesmo
período. A relação entre elas é de 1,1%.


      Segundo os dados informados pela requerida, 23% dos resíduos
domiciliares é constituído de material reciclável (fl. 1303). Deste modo,
65.517,25 toneladas dos resíduos coletados no período em questão poderiam
ser objeto do programa discutido nestes autos. Este dado aqui considerado,
em verdade parece subestimado, pois os considerando do Decreto 48.799/07


                                                       053.06.138416-4 - lauda 6
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refere que metade dos resíduos é reciclável.


      Assim sendo, e ainda que por óbvio não se queira transferir aos
catadores a integralidade da coleta por simples cálculo, verifica-se que a
participação deles na coleta do material reciclável vem sendo notavelmente
subaproveitada pela requerida.




                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
      Estabelece o mesmo Decreto n.º 48.799/07, ora vigente:

      Art. 3º. As ações do Programa incluirão:

      II - implementação progressiva da coleta seletiva de resíduos
recicláveis, por meio das cooperativas e associações de catadores e de
produção com materiais recicláveis;




                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      Logo, conclui-se, à luz dos dados colacionados, e tendo em vista as
considerações anteriores sobre a expansão insuficiente do programa, a
execução do programa encontra-se em descompasso com os termos da
própria normativa ora vigente.

      Deste modo, sendo certo que os resultados constituem fator importante
de avaliação da implementação das políticas públicas, e tendo em vista que é
objetivada   na   inicial   a    implementação   progressiva    do   Programa
Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, é forçoso
concluir que a requerida encontra-se em mora.

      O prazo de implementação proposto na inicial não foi especificamente
impugnado pela requerida, que de resto não ofertou qualquer outra
possibilidade decisória ao juízo, pelo que será acolhido.


                                                       053.06.138416-4 - lauda 7
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      (a) A impossibilidade de regularização da situação de cooperativas
interessadas noticiada nos autos não elide a mora reconhecida por duas
razões. Primeiro, porque a implementação do programa não se efetiva
exclusivamente à conta de tais cooperativas, tratando-se, ao contrário, da
inserção no mercado de trabalho formal de toda uma coletividade de pessoas.
Segundo, e de extrema relevância, porque a alegada impossibilidade traduz,
antes, o descumprimento do dever de assistência objetivado na inicial e que




                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
passo a analisar.

      Em repetição ao que dispunha o art. 2.º do Decreto n.º 42.290/02,
vigente ao tempo da distribuição da ação, dispõe o art. 3.º do Decreto n.º
48.799/07, ora vigente:

      Art. 3º. As ações do Programa incluirão:




                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      I - apoio à formação de cooperativas e associações de catadores e de
produção com materiais recicláveis;

      É inequívoco, à luz do dispositivo legal em questão, o dever da
administração pública de prestar auxílio jurídico à regularização e à
constituição das cooperativas e associações, já que a formação referida no
texto legal é dependente de providências de ordem legal. E também porque a
condição de exclusão social em que se encontram os grupos interessados
impõe a assistência para a superação das dificuldades de acesso formal e
substancial ao aparato burocrático do estado.

        O mesmo se diga das assistências administrativa e operacional
reclamada na inicial, que tem o mesmo caráter instrumental.

      Logo, a um só tempo, é de se concluir, por esta perspectiva o dever da

                                                       053.06.138416-4 - lauda 8
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requerida não resta elidido ou exculpado, mas antes reforçado, pois o
argumento invocado por ela é a demonstração da insuficiência de suas ações.

      É de se notar, a propósito, que não demonstrou a requerida como lhe
cabia nos termos do art. 396 do CPC, e por meio de documentos, que
superou a passividade burocrática e envidou esforços concretos para
regularizar e constituir cooperativas e associações. A propósito, o sentido




                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
com que a palavra inércia é empregada no documento de fls. 1361/1362 bem
revela a posição simplesmente reativa da requerida.

      Assim, também neste ponto assiste razão aos autores, impondo-se o
julgamento de procedência.

      (c) Também foi requerida a constituição do conselho gestor previsto
no art. 5.º do Decreto n.º 42.290/02, que assim dispunha:




                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      Art. 5º - O Programa será gerido, de forma compartilhada, por
      representantes do Executivo, das cooperativas de trabalho, de
      entidades sindicais e da sociedade civil.

      Parágrafo único - Entende-se por cooperativa o grupo de catadores
      de material reciclável legalmente constituído, que gerenciará a
      unidade regional encarregada de coletar, triar, armazenar e
      comercializar os resíduos sólidos recicláveis.

      O vigente Decreto n.º 48.799/07, suprimiu tal forma de gestão
compartilhada, e assim dispôs a respeito:

      Art. 4º. A Secretaria Municipal de Serviços, por intermédio do
      Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, será responsável pela


                                                       053.06.138416-4 - lauda 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
               COMARCA DE SÃO PAULO
               FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
               3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
               VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010


       coordenação     geral   do    Programa,     estabelecendo     normas     e
       procedimentos para a sua implementação, gerenciamento, fiscalização
       e controle.

       Os autores argumentaram que a regra de proibição do retrocesso
impede o proceder da municipalidade. A requerida argumenta com o seu
poder discricionário e regulamentar.




                                                                                     Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
       A norma do direito pretérito não podia ser revogada, ao menos como
foi.

       Dispõe o inciso III do art. 3.º da Lei n.º 13.478/02:

       Art. 3º - São princípios fundamentais da organização do Sistema de
Limpeza Urbana do Município de São Paulo:




                                                                                     Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
       III - a transparência, a participação e o controle social;

       O princípio de participação prescrito pela norma legal não permitia à
autoridade administrativa extinguir o mecanismo de gerenciamento
compartilhado, que lhe dava concretude, sem a criação de mecanismo
correspondente ou mais abrangente pela nova regulamentação, pois assim o
que se deu foi a inibição das possibilidades de cooperação dos atores no
sistema.

       O princípio da participação, posto que estabelecido em lei formal,
limita a discricionariedade do chefe do Executivo, impedindo-o de
simplesmente remover os instrumentos existentes que lhe dão concretude, de
modo que estava ele limitado em seu poder regulamentar.

       Ainda é de se considerar que os Considerando da nova norma


                                                        053.06.138416-4 - lauda 10
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              VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010


regulamentar referem à ampliação da atuação do Programa, de modo que a
restrição á participação com eles colide.

      Sob outra perspectiva, os Considerando da nova norma regulamentar
não fazem qualquer referência específica a problema ou dificuldade concreta
que enfrentasse a administração pública com a previsão normativa do
conselho gestor. Isto enseja considerar a falta de motivos técnicos para a




                                                                                    Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
restrição ao princípio da participação.

      E, neste contexto de falta de motivação, o comportamento da
administração pública sob o manto de sua esfera de discricionariedade teve
por resultado a afronta aos limites objetivos da lide, dados com a instauração
do processo judicial nos termos do art. 219 do CPC, traduzindo-se em abuso
de poder que cumpre reprimir desconsiderando-se a modificação.




                                                                                    Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      Isto considerado, a requerida encontra-se em mora com o dever
jurídico de instalar o conselho gestor previsto no art. 5.º do Decreto n.º
42.290/02.

      A propósito invoca-se a inspiração do disposto no art. 255 do Código
Civil, de cujos termos se extrai que a impossibilidade de cumprimento das
prestações alternativas por culpa do devedor não o exime.

      É de se observar que a existência do conselho gestor nem mesmo
conflita com os termos da nova regulamentação contida no Decreto n.º
48.799/07, pois o organismo em tela pode integrar-se sem conflito com os
termos do seu art. 4.º e do seu art. 5.º, que definem atribuições no sistema.

      Assim, nesse ponto a ação também é procedente, ressalvada o futuro
exercício do poder regulamentar conforme a lei.

                                                       053.06.138416-4 - lauda 11
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      (d) Pediu a inicial a realização de licitação nos termos dos arts. 62 e
segs. da Lei n.º 13.478/02, a fim de contratar cooperativas, e em sede liminar
a prorrogação dos contratos vigentes ou já extintos.

      A requerida contestou a pretensão argüindo que nos termos do art. 24,
inciso XXVII, da Lei de Licitações, com a redação que lhe emprestou a Lei
n.º 11.107/05, a licitação é dispensável, e defendeu sua esfera de poder




                                                                                    Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
administrativo.

      Ora, a modificação dos meios legalmente pré-determinados para a
consecução dos fins não elide as obrigações do poder público em face da
política pública que se discute e a que está obrigado por força da lei, e
portanto sem esfera de discricionariedade para decidir sobre sua
conveniência e oportunidade, de modo que a defesa não procede.




                                                                                    Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      Se a licitação tornou-se dispensável, e por consequência os convênios
tornaram-se meios inadequados como alega a requerida, que se utilize dos
meios legais disponíveis, aí sim de acordo como a sua autonomia para
decidir quais, mas sempre de modo a satisfazer a obrigação de efetivação da
política pública que requer a contratação como disposto no dispositivo legal
federal invocado.

      Se a contratação exigida pela lei se faz assim ou assado, e isto não foi
trazido ao juízo pela requerida como questão incidental, pouco importa. A
obrigação que efetivamente é perseguida na inicial e interessa ao
cumprimento da lei local é a efetiva e suficiente contratação.

      Logo, o pedido deve ser acolhido.

      Consequentemente, a tutela antecipada relativamente à prorrogação da

                                                       053.06.138416-4 - lauda 12
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eficácia dos contratos anteriores deve ser confirmada, tendo em mira o
princípio da continuidade e demais fundamentos que justificaram a medida.
Evidentemente que a medida não inibe a administração de adequar os
instrumentos e meios às exigências legais.

      (e) Por fim, é pedido na inicial a contratação de cessão de uso de bens
e equipamentos para a instalação e funcionamento de centrais de triagem




                                                                                   Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
regionalizadas, e em sede liminar a manutenção das instalações atuais.


      O deferimento do pedido é consequência lógico de tudo quanto foi
dito a respeito da mora na implantação do programa discutida nos autos,
posto que a providência é instrumental, e assim deve ser deferido.


      Deste modo, a ação procede.




                                                                                   Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
      IV - Hei por bem, ao final do exame de mérito, ampliar a concessão da
tutela antecipada de modo a obrigar a requerida à criação de conselho gestor
do programa nos moldes do revogado art. 5.º do Decreto n.º 42.290/02.


      A medida se justifica porque conselho em questão é componente da
estrutura do programa, a fim de dar cumprimento à regra da participação, e
dada as suas atribuições gestoras, é essencial para a execução das demais
providências antecipadas e para o funcionamento mesmo do programa.


      Anoto que não se determina, como providência antecipada e final, o
cumprimento de uma norma revogada, mas sim a instalação de um órgão que
dê cumprimento ao princípio legal de participação que foi desatendido pela


                                                      053.06.138416-4 - lauda 13
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administração, para o que aquele previsto no Decreto n.º 42.290/02 é a
referência mais adequada contida no acervo normativo discutido nos autos,
evitando-se o arbítrio judicial.

      V - Pelo exposto, confirmada a tutela antecipada nos seus termos, e
ampliada para a instalação de conselho gestor, julgo procedente a ação para
condenar a requerida (a) à prestação de assistência jurídica, administrativa e




                                                                                     Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU.
operacional para a constituição de associações de catadores de material
reciclável para integrá-los ao programa, (b) à implementação progressiva da
coleta seletiva em todo o município no prazo de 12 meses, com a
participação do conselho gestor e nos termos que especifica a inicial, (c) à
criação de conselho gestor do programa nos moldes do revogado art. 5.º do
Decreto n.º 42.290/02, (d) à contratação nos termos do art. 24, inciso
XXVII, da Lei de Licitações, a fim de contratar cooperativas e entidades para




                                                                                     Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
a execução do programa e, (e) à contratação         de cessão de uso de bens e
equipamentos para a instalação e funcionamento de centrais de triagem
regionalizadas.

      P.R.I.

               São Paulo, 09 de abril de 2010.




                                                        053.06.138416-4 - lauda 14

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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 SENTENÇA Processo nº: 053.06.138416-4 Classe - Assunto Ação Civil Pública Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros Requerido: Município de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. Vistos. I - Trata-se de ação civil pública promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO GEA – ÉTICA E MEIO AMBIENTE, PÓLIS – INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS, e CENTRO GASPAR DIAS DE DIREITOS HUMANOS contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. PAULO. Aduzem em síntese que a requerida vem descumprindo os deveres impostos pelo ordenamento jurídico em relação ao Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável nos termos do Decreto n.º 42.290/02, que concretiza as políticas públicas de geração de trabalho e renda para a população de baixa renda através do aproveitamento de resíduos sólidos, pelo que pedem a condenação à (a) prestação de assistência jurídica, administrativa e operacional para a constituição de associações de catadores de material reciclável para integrá-los ao programa, (b) a implementação progressiva da coleta seletiva em todo o município no prazo de 12 meses, com a participação do conselho gestor e nos termos que especifica a inicial, (c) a criação do conselho gestor do programa nos termos do art. 5.º do 053.06.138416-4 - lauda 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 Decreto n.º 42.290/02, isto já em sede liminar, (d) a realização de licitação nos termos dos arts. 62 e segs. da Lei n.º 13.478/02 a fim de contratar cooperativas, e em sede liminar a prorrogação dos contratos vigentes ou já extintos, e, (e) a contratação de cessão de uso de bens e equipamentos para a instalação e funcionamento de centrais de triagem regionalizadas, e em sede liminar a manutenção das instalações atuais. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 41/1040 6.º vol.). A requerida manifestou-se contra o pedido liminar e articulou preliminares (fls. 1045/1069). Ofertou documentos (fls. 1070/1086). Manifestou-se o Ministério Público pela rejeição da defesa processual Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. e pela concessão da liminar (fls. 1085/1097). A municipalidade ofertou esclarecimentos (fls. 1104/1107) e documentos (fls. 1108/1121) complementares. Veio, então, a contestação da requerida, que aduziu preliminares de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e das demais autoras, falta de interesse de agir, e impossibilidade jurídica do pedido. Argumentou com falta de aptidão imediata dos interessados para a contratação com o poder público, sua esfera de discricionariedade, com a inovação provocada pela Lei Federal n.º 11.455/2007 que dispensa a licitação para a contratação e assim tornou incabíveis os convênios, e com a competência do poder executivo para executar as políticas públicas conforme a sua 053.06.138416-4 - lauda 2
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 discricionariedade e de modo integrado com as necessidades e recursos públicos (fls. 1126/1154). Manifestou-se novamente o Ministério Público pela rejeição da defesa processual e pela concessão da liminar (fls. 1159/1167). Foi deferida parcialmente a liminar requerida, determinando-se a Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. extensão dos contratos de convênio e de cessão de uso, bem como a manutenção das instalações ocupadas pelos interessados (fls. 1169/1170), do que a requerida tirou agravo de instrumento não provido (fls. 1315/1324 7.º vol.). A Defensoria Pública ofertou documento propositivo de coleta seletiva Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. para a cidade (fls. 1173/1180) e réplica (fls. 1226/1245), após o que requereu a produção de prova pericial (fls.1250/1251), ao passo que a requerida requereu o julgamento no estado (fl. 1248). A requerida informou desinteresse em transação em face da proposta apresentada e invocou o novo regramento do Decreto n.º 48.799/07 (fls. 1263/1264 7.º vol.) e ofertou documentos sobre a coleta de resíduos no município (fls. 1278/1310 e 1330/1137). Ainda, a requerida invocou o direito novo (Decreto n.º 48.799/07) e a impossibilidade de regularização da situação de cooperativas interessadas (fls.1339/1342), de modo a requerer a extinção do processo, contra o que argumentaram a autora (fls. 1366/1373) e o Ministério Público (fls. 053.06.138416-4 - lauda 3
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 1375/1376). É o relatório. Decido. II - As questões preliminares suscitadas pela requerida foram todas rejeitadas pelo v. acórdão de fls. 1315/1324 7.º vol., pelo que restam superadas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. Resta observar que o direito novo invocado pela requerida, e consistente na disciplina contida no Decreto n.º 48.799/07, constitui fato novo a ser considerado nos termos do art. 462 do CPC, e nos limites do seu art. 219, sem qualquer reflexo no direito de ação, que persiste íntegro na medida de seu objeto: implementação da política pública com a participação Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. das cooperativas e o concurso de conselho gestor ou similar. Assim, nada impede o enfrentamento do mérito, para o que é a desnecessária a produção das provas requeridas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, pois as informações prestadas pela Prefeitura de São Paulo e as demais constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas art. 330, inciso I, do CPC. III (b) Segundo estimativa constante dos autos, de 2007, o universo de agentes econômicos ligados à atividade de coleta seletiva na cidade é de 20.000 pessoas designadas catadores (fl. 1176). No âmbito do Poder Executivo, o programa de coleta seletiva constitui 053.06.138416-4 - lauda 4
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 obrigação decorrente do Decreto n.º 42.290, de agosto de 2002. No relatório que a requerida apresentou em suas informações precedentes à concessão da liminar, referente ao ano de 2006, informa-se que o programa atendia 852 cooperados beneficiados (fl. 1072). Em setembro de 2008, informa a requerida, o programa atendia mais Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. de 1000 cooperados (fl. 1278). A inexatidão da informação impõe considerar o dado em sua simples expressão numérica. Logo, é de se concluir, depois de 06 anos de execução o programa atende 5% (1.000) da sua população alvo (20.000). Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. Se entre 2006 e 2008 o número de cooperados beneficiados saltou de 852 para 1000, é de se concluir, calculando-se em favor da requerida o intervalo de apenas um ano, que ao ritmo da inclusão de 150 pessoas por ano a expansão do programa se deu à taxa anual de 17,37%. Esta taxa de crescimento permite concluir que, dez anos depois, em 2017, estarão contempladas 3518 pessoas na condição de cooperados. Já então, depois de 10 anos, ter-se-á a contemplação de 15% do público alvo estimado em 2007. Não é difícil ver que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, mesmo que desconsiderado o ritmo de expansão da atividade informal, já que utilizada a estimativa do público alvo em 2007. 053.06.138416-4 - lauda 5
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 Estabelece o Decreto n.º 48.799/07, ora vigente: Art. 2º. O Programa de que trata este decreto tem como objetivos: I - estimular a geração de emprego e renda, por intermédio das atividades de coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis; II - fomentar a formação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, com vistas ao resgate da cidadania por esse Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. segmento da população, por meio do reconhecimento do direito básico ao trabalho, como política de inclusão social; Logo, é de se concluir, o ritmo da implementação do programa é incompatível com a relevância de seus objetivos em relação ao seres humanos que deve beneficiar mediante a inserção no mundo do trabalho, que Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. constitui direito fundamental de inegável reconhecimento constitucional. De outro lado, considerados os dados relativos à coleta existentes nos autos e relativos ao primeiro semestre de 2008, verifica-se que a média mensal de coleta seletiva é da ordem de 3.149,76 toneladas. Já a coleta média domiciliar e de feiras livres é da ordem de 284.857,59 toneladas no mesmo período. A relação entre elas é de 1,1%. Segundo os dados informados pela requerida, 23% dos resíduos domiciliares é constituído de material reciclável (fl. 1303). Deste modo, 65.517,25 toneladas dos resíduos coletados no período em questão poderiam ser objeto do programa discutido nestes autos. Este dado aqui considerado, em verdade parece subestimado, pois os considerando do Decreto 48.799/07 053.06.138416-4 - lauda 6
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 refere que metade dos resíduos é reciclável. Assim sendo, e ainda que por óbvio não se queira transferir aos catadores a integralidade da coleta por simples cálculo, verifica-se que a participação deles na coleta do material reciclável vem sendo notavelmente subaproveitada pela requerida. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. Estabelece o mesmo Decreto n.º 48.799/07, ora vigente: Art. 3º. As ações do Programa incluirão: II - implementação progressiva da coleta seletiva de resíduos recicláveis, por meio das cooperativas e associações de catadores e de produção com materiais recicláveis; Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. Logo, conclui-se, à luz dos dados colacionados, e tendo em vista as considerações anteriores sobre a expansão insuficiente do programa, a execução do programa encontra-se em descompasso com os termos da própria normativa ora vigente. Deste modo, sendo certo que os resultados constituem fator importante de avaliação da implementação das políticas públicas, e tendo em vista que é objetivada na inicial a implementação progressiva do Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, é forçoso concluir que a requerida encontra-se em mora. O prazo de implementação proposto na inicial não foi especificamente impugnado pela requerida, que de resto não ofertou qualquer outra possibilidade decisória ao juízo, pelo que será acolhido. 053.06.138416-4 - lauda 7
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 (a) A impossibilidade de regularização da situação de cooperativas interessadas noticiada nos autos não elide a mora reconhecida por duas razões. Primeiro, porque a implementação do programa não se efetiva exclusivamente à conta de tais cooperativas, tratando-se, ao contrário, da inserção no mercado de trabalho formal de toda uma coletividade de pessoas. Segundo, e de extrema relevância, porque a alegada impossibilidade traduz, antes, o descumprimento do dever de assistência objetivado na inicial e que Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. passo a analisar. Em repetição ao que dispunha o art. 2.º do Decreto n.º 42.290/02, vigente ao tempo da distribuição da ação, dispõe o art. 3.º do Decreto n.º 48.799/07, ora vigente: Art. 3º. As ações do Programa incluirão: Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. I - apoio à formação de cooperativas e associações de catadores e de produção com materiais recicláveis; É inequívoco, à luz do dispositivo legal em questão, o dever da administração pública de prestar auxílio jurídico à regularização e à constituição das cooperativas e associações, já que a formação referida no texto legal é dependente de providências de ordem legal. E também porque a condição de exclusão social em que se encontram os grupos interessados impõe a assistência para a superação das dificuldades de acesso formal e substancial ao aparato burocrático do estado. O mesmo se diga das assistências administrativa e operacional reclamada na inicial, que tem o mesmo caráter instrumental. Logo, a um só tempo, é de se concluir, por esta perspectiva o dever da 053.06.138416-4 - lauda 8
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 requerida não resta elidido ou exculpado, mas antes reforçado, pois o argumento invocado por ela é a demonstração da insuficiência de suas ações. É de se notar, a propósito, que não demonstrou a requerida como lhe cabia nos termos do art. 396 do CPC, e por meio de documentos, que superou a passividade burocrática e envidou esforços concretos para regularizar e constituir cooperativas e associações. A propósito, o sentido Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. com que a palavra inércia é empregada no documento de fls. 1361/1362 bem revela a posição simplesmente reativa da requerida. Assim, também neste ponto assiste razão aos autores, impondo-se o julgamento de procedência. (c) Também foi requerida a constituição do conselho gestor previsto no art. 5.º do Decreto n.º 42.290/02, que assim dispunha: Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. Art. 5º - O Programa será gerido, de forma compartilhada, por representantes do Executivo, das cooperativas de trabalho, de entidades sindicais e da sociedade civil. Parágrafo único - Entende-se por cooperativa o grupo de catadores de material reciclável legalmente constituído, que gerenciará a unidade regional encarregada de coletar, triar, armazenar e comercializar os resíduos sólidos recicláveis. O vigente Decreto n.º 48.799/07, suprimiu tal forma de gestão compartilhada, e assim dispôs a respeito: Art. 4º. A Secretaria Municipal de Serviços, por intermédio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, será responsável pela 053.06.138416-4 - lauda 9
  • 10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 coordenação geral do Programa, estabelecendo normas e procedimentos para a sua implementação, gerenciamento, fiscalização e controle. Os autores argumentaram que a regra de proibição do retrocesso impede o proceder da municipalidade. A requerida argumenta com o seu poder discricionário e regulamentar. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. A norma do direito pretérito não podia ser revogada, ao menos como foi. Dispõe o inciso III do art. 3.º da Lei n.º 13.478/02: Art. 3º - São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo: Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. III - a transparência, a participação e o controle social; O princípio de participação prescrito pela norma legal não permitia à autoridade administrativa extinguir o mecanismo de gerenciamento compartilhado, que lhe dava concretude, sem a criação de mecanismo correspondente ou mais abrangente pela nova regulamentação, pois assim o que se deu foi a inibição das possibilidades de cooperação dos atores no sistema. O princípio da participação, posto que estabelecido em lei formal, limita a discricionariedade do chefe do Executivo, impedindo-o de simplesmente remover os instrumentos existentes que lhe dão concretude, de modo que estava ele limitado em seu poder regulamentar. Ainda é de se considerar que os Considerando da nova norma 053.06.138416-4 - lauda 10
  • 11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 regulamentar referem à ampliação da atuação do Programa, de modo que a restrição á participação com eles colide. Sob outra perspectiva, os Considerando da nova norma regulamentar não fazem qualquer referência específica a problema ou dificuldade concreta que enfrentasse a administração pública com a previsão normativa do conselho gestor. Isto enseja considerar a falta de motivos técnicos para a Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. restrição ao princípio da participação. E, neste contexto de falta de motivação, o comportamento da administração pública sob o manto de sua esfera de discricionariedade teve por resultado a afronta aos limites objetivos da lide, dados com a instauração do processo judicial nos termos do art. 219 do CPC, traduzindo-se em abuso de poder que cumpre reprimir desconsiderando-se a modificação. Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. Isto considerado, a requerida encontra-se em mora com o dever jurídico de instalar o conselho gestor previsto no art. 5.º do Decreto n.º 42.290/02. A propósito invoca-se a inspiração do disposto no art. 255 do Código Civil, de cujos termos se extrai que a impossibilidade de cumprimento das prestações alternativas por culpa do devedor não o exime. É de se observar que a existência do conselho gestor nem mesmo conflita com os termos da nova regulamentação contida no Decreto n.º 48.799/07, pois o organismo em tela pode integrar-se sem conflito com os termos do seu art. 4.º e do seu art. 5.º, que definem atribuições no sistema. Assim, nesse ponto a ação também é procedente, ressalvada o futuro exercício do poder regulamentar conforme a lei. 053.06.138416-4 - lauda 11
  • 12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 (d) Pediu a inicial a realização de licitação nos termos dos arts. 62 e segs. da Lei n.º 13.478/02, a fim de contratar cooperativas, e em sede liminar a prorrogação dos contratos vigentes ou já extintos. A requerida contestou a pretensão argüindo que nos termos do art. 24, inciso XXVII, da Lei de Licitações, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.107/05, a licitação é dispensável, e defendeu sua esfera de poder Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. administrativo. Ora, a modificação dos meios legalmente pré-determinados para a consecução dos fins não elide as obrigações do poder público em face da política pública que se discute e a que está obrigado por força da lei, e portanto sem esfera de discricionariedade para decidir sobre sua conveniência e oportunidade, de modo que a defesa não procede. Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. Se a licitação tornou-se dispensável, e por consequência os convênios tornaram-se meios inadequados como alega a requerida, que se utilize dos meios legais disponíveis, aí sim de acordo como a sua autonomia para decidir quais, mas sempre de modo a satisfazer a obrigação de efetivação da política pública que requer a contratação como disposto no dispositivo legal federal invocado. Se a contratação exigida pela lei se faz assim ou assado, e isto não foi trazido ao juízo pela requerida como questão incidental, pouco importa. A obrigação que efetivamente é perseguida na inicial e interessa ao cumprimento da lei local é a efetiva e suficiente contratação. Logo, o pedido deve ser acolhido. Consequentemente, a tutela antecipada relativamente à prorrogação da 053.06.138416-4 - lauda 12
  • 13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 eficácia dos contratos anteriores deve ser confirmada, tendo em mira o princípio da continuidade e demais fundamentos que justificaram a medida. Evidentemente que a medida não inibe a administração de adequar os instrumentos e meios às exigências legais. (e) Por fim, é pedido na inicial a contratação de cessão de uso de bens e equipamentos para a instalação e funcionamento de centrais de triagem Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. regionalizadas, e em sede liminar a manutenção das instalações atuais. O deferimento do pedido é consequência lógico de tudo quanto foi dito a respeito da mora na implantação do programa discutida nos autos, posto que a providência é instrumental, e assim deve ser deferido. Deste modo, a ação procede. Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. IV - Hei por bem, ao final do exame de mérito, ampliar a concessão da tutela antecipada de modo a obrigar a requerida à criação de conselho gestor do programa nos moldes do revogado art. 5.º do Decreto n.º 42.290/02. A medida se justifica porque conselho em questão é componente da estrutura do programa, a fim de dar cumprimento à regra da participação, e dada as suas atribuições gestoras, é essencial para a execução das demais providências antecipadas e para o funcionamento mesmo do programa. Anoto que não se determina, como providência antecipada e final, o cumprimento de uma norma revogada, mas sim a instalação de um órgão que dê cumprimento ao princípio legal de participação que foi desatendido pela 053.06.138416-4 - lauda 13
  • 14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010 administração, para o que aquele previsto no Decreto n.º 42.290/02 é a referência mais adequada contida no acervo normativo discutido nos autos, evitando-se o arbítrio judicial. V - Pelo exposto, confirmada a tutela antecipada nos seus termos, e ampliada para a instalação de conselho gestor, julgo procedente a ação para condenar a requerida (a) à prestação de assistência jurídica, administrativa e Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.06.138416-4 e o código 1H00000015UBU. operacional para a constituição de associações de catadores de material reciclável para integrá-los ao programa, (b) à implementação progressiva da coleta seletiva em todo o município no prazo de 12 meses, com a participação do conselho gestor e nos termos que especifica a inicial, (c) à criação de conselho gestor do programa nos moldes do revogado art. 5.º do Decreto n.º 42.290/02, (d) à contratação nos termos do art. 24, inciso XXVII, da Lei de Licitações, a fim de contratar cooperativas e entidades para Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL. a execução do programa e, (e) à contratação de cessão de uso de bens e equipamentos para a instalação e funcionamento de centrais de triagem regionalizadas. P.R.I. São Paulo, 09 de abril de 2010. 053.06.138416-4 - lauda 14