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específica. Confirmaria, portanto, a prevalência da Lei da Mata Atlântica sobre o Código
Florestal. Reafirma que, embora o Despacho MMA nº 4.410/2020 tenha sido revogado, a
orientação nele contida continuou prevalecendo. Assim, prevaleceu a regra que considera
consolidada a ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas
ilegalmente até 22 de julho de 2008, em detrimento da norma especial do bioma Mata
Atlântica. O risco que autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência seria a
significativa mudança na condução dos procedimentos administrativos ambientais, com
emissão de licenças baseadas em aplicação equivocada da legislação, o que acarretaria danos
irreparáveis e possibilidade de anulação de diversos autos de infração.
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta suas contrarrazões,
requerendo o desprovimento do agravo de instrumento e a revogação do efeito suspensivo
pleiteado. Sustenta que a Lei nº 11.428/2006 prevalece sobre a Lei º 12.651/2012 em razão de
sua especialidade. Conclui que, desde a data de 26 de setembro de 1990, a legislação especial
sobre Mata Atlântica torna incompatível a eventual pretensão de consolidação de áreas de
desmatamento ou intervenção não autorizada em razão da aplicação do artigo 1º do Decreto
Federal nº 99.547/90 (vigência de 26 de setembro de 1990 até 10 de fevereiro de 1993), do
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É o relatório. Decido.
O Ministério Público Federal aponta com precisão o fundamento para a
concessão do efeito suspensivo deferida no Evento 2. De fato, acolheu-se a alegação de que o
entendimento fixado no Despacho MMA nº 4.410/2020 já era o adotado administrativamente
antes mesmo de sua edição. Aponta-se, agora, contudo, que essa não é a realidade. IBAMA e
IMA estaria ainda decidindo segundo o entendimento fixado na norma, ignorando a
especialidade da legislação da Mata Atlântica em relação às disposições gerais do Código
Florestal.
5034316-04.2020.4.04.0000 40002044499 .V10
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31/08/2020 :: 40002044499 - eproc - ::
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É nessa medida que tenho por reconsiderar a decisão que concedeu o efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. De fato, não sendo o caso de um entendimento já
adotado antes mesmo do Despacho MMA nº 4.410/2020, é de se reconhecer o acerto da
decisão agravada ao fazer prevalecer a legislação especial em detrimento da geral, sob pena
não apenas de que licenciamentos seja analisados equivocadamente, mas também de que se
questione equivocadamente autos de infração, termos de embargo e interdição e termos de
apreensão, lavrados no Estado de Santa Catarina por constatação de supressão, corte e/ou
utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica.
Desta forma, reconsidero a decisão do Evento 2 para indeferir o efeito
suspensivo requerido neste agravo de instrumento.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419,
de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade
do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 40002044499v10 e do código CRC 0f993050.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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Cai suspensão de liminar obtida pelo Ministério Público para proteger Mata Atlântica

  • 1. 31/08/2020 :: 40002044499 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=ec68efb58bd4bc8d695d0ba… 1/2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034316-04.2020.4.04.0000/SC AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina, Eventos 7 e 9, protocolam pedido de reconsideração quanto à decisão do Evento 2. Alega o MPF que o fundamento da decisão, no sentido de que, mesmo antes do Despacho MMA nº 4.410/2020, o entendimento administrativo já era o de definir como marco temporal aquele previsto no Código Florestal, não se sustentaria. A recorrente teria afirmado que, desde o início da vigência do Código Florestal, o Estado de Santa Catarina utilizaria o marco nele previsto para verificação das áreas rurais consolidadas, assim como teria considerado falaciosa a ideia de que estaria aplicando o Código Florestal em detrimento da Lei nº 11.428/2006, pois seria a última a incidir quando houver presença da vegetação específica. Confirmaria, portanto, a prevalência da Lei da Mata Atlântica sobre o Código Florestal. Reafirma que, embora o Despacho MMA nº 4.410/2020 tenha sido revogado, a orientação nele contida continuou prevalecendo. Assim, prevaleceu a regra que considera consolidada a ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, em detrimento da norma especial do bioma Mata Atlântica. O risco que autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência seria a significativa mudança na condução dos procedimentos administrativos ambientais, com emissão de licenças baseadas em aplicação equivocada da legislação, o que acarretaria danos irreparáveis e possibilidade de anulação de diversos autos de infração. O Ministério Público de Santa Catarina apresenta suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento e a revogação do efeito suspensivo pleiteado. Sustenta que a Lei nº 11.428/2006 prevalece sobre a Lei º 12.651/2012 em razão de sua especialidade. Conclui que, desde a data de 26 de setembro de 1990, a legislação especial sobre Mata Atlântica torna incompatível a eventual pretensão de consolidação de áreas de desmatamento ou intervenção não autorizada em razão da aplicação do artigo 1º do Decreto Federal nº 99.547/90 (vigência de 26 de setembro de 1990 até 10 de fevereiro de 1993), do artigo 8º do Decreto Federal 750/93 (vigência de 10 de fevereiro de 1993 até 26 de dezembro de 2006) e da Lei Federal nº 11.428/2006 (vigência a partir de 26 de dezembro de 2006). É o relatório. Decido. O Ministério Público Federal aponta com precisão o fundamento para a concessão do efeito suspensivo deferida no Evento 2. De fato, acolheu-se a alegação de que o entendimento fixado no Despacho MMA nº 4.410/2020 já era o adotado administrativamente antes mesmo de sua edição. Aponta-se, agora, contudo, que essa não é a realidade. IBAMA e IMA estaria ainda decidindo segundo o entendimento fixado na norma, ignorando a especialidade da legislação da Mata Atlântica em relação às disposições gerais do Código Florestal. 5034316-04.2020.4.04.0000 40002044499 .V10 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  • 2. 31/08/2020 :: 40002044499 - eproc - :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=ec68efb58bd4bc8d695d0ba… 2/2 É nessa medida que tenho por reconsiderar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De fato, não sendo o caso de um entendimento já adotado antes mesmo do Despacho MMA nº 4.410/2020, é de se reconhecer o acerto da decisão agravada ao fazer prevalecer a legislação especial em detrimento da geral, sob pena não apenas de que licenciamentos seja analisados equivocadamente, mas também de que se questione equivocadamente autos de infração, termos de embargo e interdição e termos de apreensão, lavrados no Estado de Santa Catarina por constatação de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica. Desta forma, reconsidero a decisão do Evento 2 para indeferir o efeito suspensivo requerido neste agravo de instrumento. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044499v10 e do código CRC 0f993050. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER Data e Hora: 31/8/2020, às 17:34:2 5034316-04.2020.4.04.0000 40002044499 .V10 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO