1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
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Autos n° 0900522-06.2017.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Villa Farnese Incorporações Ltda e outro
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Villa Farnese Incorporações
Ltda e Município de Criciúma, narrando, em apertada síntese, que a aprovação da
construção do empreendimento "Edifício Residencial Monte Cristallo" desobedeceu os
preceitos contidos nas normas ambientais e no plano diretor.
Requereu a concessão de liminar para determinar que:
I) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as obras
de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem como a comercialização das
respectivas unidades habitacionais, sob pena de multa diária;
II) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em
construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha,
anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento
ZR1-2 (no máximo dois pavimentos), sob pena de multa diária;
III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez
dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais
especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta
ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;
IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para
construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do
zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos), sob pena de multa diária
V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892
do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Notificado, o Município de Criciúma prestou as informações de páginas
1098/1103, vindo-me os autos conclusos.
Decido.
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Como sabido, para garantir desde logo a preservação dos interesses
tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de
medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO.
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do
fumus boni jurise do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de
que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 1988.068118-5, de Içara, rel. Des. Dionízio Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No que tange à fumaça do bom direito, questiona o Ministério Público a
construção acima do número de pavimentos previstos no plano diretor, bem como restrições
ambientais (irregularidade na Autorização de Corte e declividade do terreno).
Lembrando que a liminar é concedida (ou negada) com base em juízo de
cognição sumária, atento-me ao documento contido na página 401, que retrata de forma
bastante clara a questão do arruamento no local.
Vislumbro, sem sombra de dúvida, que a rua Timóteo Batista não alcança
o imóvel em que se pretende construir o edifício.
Neste ponto alerto que deve ser considerada a situação de fato, qual seja,
a não prolongação da rua até os fundos do empreendimento, mesmo porque é muitíssimo
improvável que a rua seja aberta além do que hoje existe, a uma pela atual situação da
área, como se vê nas imagens de páginas 387/390, e a duas porque não há notícia
prestada pela municipalidade que efetuará tal obra mesmo a longo prazo.
Com isso, tenho que o empreendimento está situado exclusivamente na
rua Engenheiro Fiúza da Rocha, cujo zoneamento — ZR1-2 — permite construção de
apenas dois pavimentos. Em momento algum há contato com a rua Timóteo Batista (esta
sim divisória de zona), razão pela qual não dispõe da faculdade de optar pelo zoneamento
ZR3-8 e, consequentemente, está vedada a construção de oito pavimentos.
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Não fosse a limitação de pavimentos, observo que há fortes indícios de
que o imóvel apresenta declividade superior a 30%.
Ainda que se trate de prova unilateral, produzida pelo Centro de Apoio
Operacional Técnico do Ministério Público, são conclusões baseadas em dados técnicos, os
quais, ainda que empiricamente, demonstram-se verossímeis, ante a evidente declividade
do imóvel nas imagens juntadas aos autos (vide, por exemplo, a de página 390).
Considerando que o Plano Diretor do Município de Criciúma veda
construções em declividades superiores a 30% (art. 152, § 4º, da Lei Complementar
Municipal nº 95/2012), o que aparentemente é o caso dos autos, resta configurado mais um
argumento para obstar a construção do empreendimento.
A seu turno, o segundo requisito também está presente, pois se tratando
de edifício, os prejuízos causados por sua demolição são consideráveis, não só do ponto de
vista ambiental, mas também de eventuais terceiros que venham a adquirir unidades
mediante promessa de construção e compra e venda.
Apenas ressalvo que não vislumbro necessidade de multa diária no
momento, por inexistir indício de que a ordem judicial será descumprida, o que não impede
a sua fixação futuramente, caso se mostre necessária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que:
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respectivas unidades habitacionais;
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construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua Engenheiro Fiúza da Rocha,
anotado no Alvará de Licença nº 35660, atenda o índice de aproveitamento do zoneamento
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III) a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a dez
dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área objeto desta demanda, mais
especificamente na Rua Engenheiro Fiúza da Rochas, anunciando o ajuizamento desta
ação civil pública, bem como o número e o objeto desta ação;
IV) o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização para
construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o índice de aproveitamento do
zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos);
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criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
V) seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 114.892
do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
No mais, cite-se.
Publique-se edital a fim de que os interessandos possam intervir na lide
como litisconsortes, nos termos do art. 94 do CDC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Criciúma (SC), 06 de dezembro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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