1. Gabinete Desembargador Júlio César Knoll
Agravo de Instrumento n. 8000472-60.2016.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Agravado : Zelindo Savi
Agravada : Maria da Graça Botelho Savi
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
de Santa Catarina contra a decisão interlocutória que, na ação civil pública
ambiental ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Zelindo Savi e Maria
da Graça Botelho Savi, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, a
necessidade de reforma da decisão, para que se imponha aos agravados a
obrigação de adotar as medidas necessárias, a fim de interromper os danos ao
meio ambiente.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e
periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pelo
provimento do recurso.
A tutela almejada foi indeferida às fls. 18-19.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer da lavra do Dr. Murilo Cassemiro Mattos, opinou pelo conhecimento e
provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão, nos
termos expostos neste parecer.
Decido.
Cuida-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público em
desfavor de Maria da Graça Botelho Savi e Zelindo Savi, com o objetivo de fazer
com que os réus cessem o despejo de efluentes sem tratamento a céu aberto.
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Compulsando os autos, verifica-se que os agravados violaram o
disposto no inciso II, do art. 47, da Lei n. 12.305/2010, em razão do teor do
Laudo Pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias:
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição
final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público. (grifo nosso).
As atividades desenvolvidas pelos recorridos, encontram-se
desprovidas de qualquer licença ou autorização, expedida pelos órgãos
competentes, conforme descrito na Notícia de Infração Penal Ambiental, donde
vislumbra-se a existência do fumus boni iuris.
Por outro lado, o periculum in mora advém da disposição irregular
dos resíduos sólidos, uma vez que os dejetos irregularmente depositados são
inorgânicos, demandando grande lapso temporal para sua decomposição,
agravando ainda mais o dano ao ambiente natural.
Do corpo do parecer ministerial colhe-se: "Assim, diante das
peculiaridades do caso em apreço, tem-se que a decisão merece retoques, posto
que os agravados sequer possuem licença válida para realização das atividades,
bem como promoveram o depósito irregular de resíduos inorgânicos,
prolongando, dessa forma, o dano ambiental.
Cabe ressaltar, por oportuno, que trata-se de uma fase incipiente do
processo, motivo pelo qual há que se destacar o princípio da precaução, a fim de
evitar danos ambientais irreversíveis.
Nessa esteira, extrai-se acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
AMBIENTAL - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ÀS
MARGENS DA LAGOA DE SOMBRIO - OBRIGAÇÃO DE CESSAR A
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ORIZICULTURA - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO " '[...] os princípios da
precaução e prevenção sugerem que o mero risco de dano ao meio ambiente é
suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua
concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu
no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto
da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a
paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em
significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente
comprovado pelos órgãos protetivos [...]' (Medida Cautelar n. 014446, rela. Desa.
Denise Arruda)" (AI n. 2011.030122-9, de Sombrio, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 10-04-2012)."
E do teor do acórdão acima elencado:
"Não é necessária a ocorrência de efetivo dano ambiental para
fundamentar a cessação da atividade degradadora. Pelo contrário, embasado
nos princípios da precaução e da prevenção, que regem o Direito Ambiental, a
sentença deve ser confirmada pelo Tribunal, exatamente para evitar que haja
contaminação de lençóis freáticos ou do solo. É inclusive irrazoável pressupor
que a paralisação de atividade potencialmente poluidora devesse ser tomada
somente quando constatado efetivo dano ao meio ambiente.
Deve-se supor que a ausência de licença ambiental por si só
autoriza a presunção de que o meio ambiente esteja em risco, ainda mais
considerando a atividade exercida pelos apelantes".
Assim sendo, defere-se a tutela almejada, para que os agravados
se abstenham de realizar novas deposições/descartes de quaisquer resíduos
sólidos em locais inadequados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
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4. Gabinete Desembargador Júlio César Knoll
Comunique-se com urgência o juízo singular.
Florianópolis, 3 de julho de 2017.
Desembargador Júlio César Knoll
Relator
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