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Marlus Jorge Domingos
Jorge José Domingos Neto
Carlos Eduardo Quadros Domingos
Alberto Silva Gomes
Alfredo José Faiad Piluski
Dayana Almeida Coelho
Ederson Oliveira dos Santos
Fabio Adriano Batista dos Santos
Jaratã Domingos
Luiz Gonzaga Moreira Correia
Mayara da Silva Rodrigues
Paulo Sérgio Ivanoski
Ricardo Molteni Lopes
Ruchdieh Ibrahim Charchich
Wilson Carvalho França Junior
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇAO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0015989-91.2019.8.16.0185
Recuperação Judicial
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S/A (“BITCOIN
BANCO”) e outras 1
, na qualidade de Recuperandas e por intermédio de seu procurador
judicial infra assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atendimento ao despacho de mov. 3889.1 do sistema Projudi e demais intervenções
(Administradora Judicial e Credores), expor e requerer o que segue.
1 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. (“NEGOCIECOINS”), TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS
LTDA. (“TEM BTC”), ZATER TECHNOLOGIES LTDA. (“ZATER”), PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
(“PRINCIPAL”), TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. (“TAGMOB”), OPENCOIN SERVICOS
DIGITAIS LTDA. (“OPENCOIN/GET4BIT”), DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. (“DREAM WORLD”).
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PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos
11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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Concessa venia, Douta Julgadora, a manifestação
em mesa das Recuperandas busca como escopo, diante de várias intervenções acostadas
aos autos visando a decorada infundada da atividade empresarial das Recuperandas, a
maior tecnicidade jurídica possível do instituto da Recuperação Judicial, sempre lastreada
pela carga principiológica mestra da preservação da empresa. Senão vejamos.
I – DOS PERÍODOS TEMPORAIS DE SUSPENSÃO DO
DECISUM DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
De início, necessário registramos que o despacho
de deferimento do processamento da Recuperação Judicial de mov. 124.1 do sistema
Projudi foi suspenso em duas oportunidades pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Na primeira ocasião pelo Agravo de Instrumento nº
0001593-48.2020.8.16.0000, interposto por Work Consultoria Eireli, o qual objetivou, em
síntese: liminarmente a suspensão da decisão recorrida e, ao final, o provimento para
declarar que as Recuperandas não apresentaram os documentos e requisitos exigidos pelo
art. 51 da Lei 11.101/2005, tornando a inicial inepta e o procedimento de Recuperação
Judicial inócuo. Após conclusão inicial, o Douto Desembargador Relator exarou decisão
monocrática (mov. 20.1 do sistema Projudi daquele feito) concedendo efeito suspensivo em
data de 31 de janeiro de 2.020, sendo que este comando judicial somente restou
revogado em sede de Embargos de Declaração nº 0001593-48.2020.8.16.0000 Ag 1,
interposto pelas Recuperandas, por meio também de decisão monocrática (mov. 15.1 do
sistema Projudi daquele feito) em data de 13 de março de 2.020.
E na segunda ocasião pelo Agravo de Instrumento nº
0016778-29.2020.8.16.0000, interposto por Adolfo Larcher Junior e Outros, o qual objetivou,
em síntese: liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a suspensão da
decisão recorrida até a realização de perícia prévia e, ao final, o provimento para confirmar
a realização de perícia prévia, com o fito de se estabelecer a real situação econômico-
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financeira das Recuperandas, bem como a verificação da documentação apresentada. Após
conclusão inicial, o Douto Desembargador Relator exarou decisão monocrática (mov. 53.1 do
sistema Projudi daquele feito) concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
realização da perícia prévia e o efeito suspensivo em data de 08 de abril de 2.020, sendo
que este comando judicial se encontra vigente até o presente momento.
No tocante a determinação da realização do Laudo
de Constatação e de Perícia Preliminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
Vossa Excelência exarou despacho de mov. 5145.1 do sistema Projudi, desde logo ao nosso
ver de forma extremamente escorreita, determinado que o labor fosse confeccionado “pela
própria Administradora Judicial nomeada no presente feito, uma vez que trata-se de
empresa competente para tanto, além de não trazer maiores prejuízos financeiros às
recuperandas”, o qual foi devidamente elaborado e acostado no mov. 6.168 do sistema
Projudi. Entrementes, o prefalado despacho de mov. 5145.1 do sistema Projudi foi objeto
da Reclamação Cível nº 0019667-53.2020.8.16.0000, na qual foi concedido o almejado efeito
suspensivo, por meio da decisão monocrática de mov. 38.1 do sistema Projudi daquele feito
em data de 30 de abril de 2.020. Contudo, foi interposto recurso de Agravo Interno nº
0019667-53.2020.8.16.0000 Ag 1, o qual ainda não foi apreciado em seu mérito, requerendo
“seja autorizado o imediato e regular prosseguimento da recuperação judicial, ante o
manifesto e legítimo interesse da universalidade dos credores, reconhecendo-se,
sucessivamente: (i) a impertinência da presente reclamação; (ii) a desnecessidade da
realização da perícia prévia, dado o atual estágio da RJ ou (iii) a suficiência, adequabilidade
e pertinência da densa e profunda perícia técnica realizada pela própria AJ, considerando-
se, ainda, a existência de ativos em poder das recuperandas, da ordem de R$ 300 milhões”.
Conclui-se, assim, que o despacho de deferimento
do processamento da Recuperação Judicial de mov. 124.1 do sistema Projudi ficou suspenso
nos seguintes períodos temporais, a saber:
- de 31 de janeiro de 2.020 até 13 de março de 2.020
e
- de 08 de abril de 2.020 até o presente momento
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Portanto, o feito recuperacional nos interregnos
acima colacionados, ou seja, até o presente momento, não se encontra tutelado em sua
completude por conclusão lógica, em razão das já mencionadas suspensões do despacho de
deferimento do processamento da Recuperação Judicial de mov. 124.1 do sistema Projudi.
Tal situação - suspensão -, como se verá na sequência, exara reflexos importantes
e pontuais acerca das intervenções dos credores e do RMA –
Relatório Mensal de Atividades da Administradora Judicial.
II – DA DECISÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA DE MOV.
3889.1
Não obstante o feito recuperacional em apreço se
encontrar sob égide de comando judicial do Tribunal ad quem concedendo efeito
suspensivo ao primário despacho de concessão do processamento da Recuperação Judicial,
as Recuperandas, visando nessa oportunidade trazer esclarecimentos e manifestações que
visem a retomada regular do feito, cumprem integralmente na sequência as determinações
de Vossa Excelência. Vejamos.
II. I – DA EXPEDIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
OFÍCIOS DE MOV. 4586
Além do célere encaminhamento feito pela
diligente Serventia dessa Vara, as Recuperandas informam que todos os ofícios que
possuíam endereços nessa comarca também já foram devidamente protocolizados (docs.
01 usque 05 em anexo), assim como já enviados, via Correios, todos os demais com
endereços fora dessa capital, em especial o da empresa Amazon Web Services Inc (doc. 06
em anexo). Nesse diapasão, denota-se que várias instituições financeiras já se
manifestaram nos autos, conforme movs. 5091, 6052, 6175, 6236, 6738 e 6782 do sistema
Projudi.
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II. II – DA PETIÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL
DE MOV. 1347
As Recuperandas informam que já peticionaram no
mov. 4746 do sistema Projudi, concordando com a petição da Administradora Judicial de
mov. 1347 do sistema Projudi.
II. III – DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
As Recuperandas informam que já apresentaram o
Plano de Recuperação Judicial junto ao mov. 4731 do sistema Projudi.
II. IV – DA PETIÇÃO DE HORIZONS
TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA S/A DE MOV.
776
A sociedade empresária Horizons
Telecomunicações e Tecnologia S/A, por meio da petição de mov. 776 do sistema Projudi,
requer a intimação das Recuperandas para que efetuem o pagamento de fatura referente
a serviços de fornecimento de internet, bem como para que seja habilitado o valor de R$
5.089,84 (cinco mil, oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Entretanto, as Recuperandas informam que não
mais utilizaram dos serviços da Peticionária, sendo que possuem outra fornecedora de
serviços de internet desde à época. Ademais, a Peticionária deve observar os ritos
existentes na Lei 11.101/2005 para habilitação de seu suposto crédito.
II. V – DA PETIÇÃO DE ABRAAO NASCIMENTO
BALESTRIN E MIRIAN SARA NASCIMENTO
BALESTRIN DE MOV. 1350
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Abraao Nascimento Balestrin e Mirian Sara
Nascimento Balestrin, por meio da petição de mov. 1350 do sistema Projudi, alegam que
as Recuperandas - TEM BTC, ZATER, TAGMOB, OPENCOIN/GET4BIT e DREAM WORLD não
obtiveram faturamento nos anos de 2016, 2017 e 2018, ensejando, assim, o não
atendimento ao requisito da existência de atividade empresarial pelo período mínimo de 2
(dois) anos antes do aforamento do pedido de Recuperação Judicial, insculpido no artigo
48, caput, da Lei 11.101/2005, bem como requerem a destituição dos atuais
administradores.
Contudo, como bem salientou a Administradora
Judicial em sua petição de mov. 4732 do sistema Projudi, o Superior Tribunal de Justiça 2
já consolidou o entendimento de que o início do exercício regular da atividade previsto no
artigo 48, caput, da Lei 11.101/2005 não é aferido por meio da existência de faturamento,
mas sim pela data da inscrição da sociedade empresária junto ao registro de empresas
competente, in casu, a Junta Comercial do Estado do Paraná.
Ademais, Vossa Excelência, por meio do
decisório de mov. 124, já enfrentou e bem decidiu sobre o requisito do artigo
48, caput, da Lei 11.101/2005, a saber:
“(...)
Quanto ao exercício das atividades
há mais de dois anos, constato que na
data de hoje tão somente a empresa
Zater não preenche tal requisito,
todavia, como completará dois anos
2 RESP 1.665.042/RS – que os próprios Requerentes colacionaram em sua petição de mov. 1350, a saber:
”(...) Superado esse ponto, o caput do art. 48 da LRF prescreve que a recuperação judicial pode ser requerida
pelo devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, fazendo
a comprovação por meio de certidão emitida pela respectiva Junta Comercial na qual conste a inscrição do
empresário individual ou o registro do contrato social ou do estatuto da sociedade.(...)” – destaque nosso
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de constituição no próximo dia 28,
seria excessivo apego ao formalismo
relevar tal fato e deixar de conceder
a recuperação judicial tão somente a
esta empresa do grupo. (...)” – destaque
nosso
Complementando, no tocante ao infundado
requerimento de destituição dos atuais administradores, seguem as claras considerações
da própria Administradora Judicial em sua petição de mov. 4732 do sistema Projudi, a
saber: “No que tange ao requerimento de destituição dos administradores das
Recuperandas, informa esta Administradora Judicial, tal qual reportado no Relatório
Mensal de Atividades em mov. 1255, que a apresentação das contas demonstrativas
mensais não se perfectibilizou tendo em vista a impossibilidade de acesso ao seu banco de
dados devido ao bloqueio realizado pela Amazon Web Service Inc., o que inclusive foi
objeto da última decisão desta N. Magistrada, no sentido de determinar a disponibilização
da base de dados para fins de transferência para um novo provedor, com a aplicação de
multa coercitiva em caso de descumprimento, medida a qual, crê esta Auxiliar do Juízo,
possibilite a regular prestação de contas pelas Recuperandas nos termos do art. 52, IV da
Lei 11.101/05”.
Logo, escorreito é o indeferimento dos pedidos de
Abraao Nascimento Balestrin e Mirian Sara Nascimento Balestrin constantes da petição de
mov. 1350 do sistema Projudi.
II. VI – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
PAULO CÉSAR PIRES DINIZ DE MOV. 1275
Paulo César Pires Diniz interpôs recurso de
Embargos de Declaração contra decisão de Vossa Excelência de mov. 124 do sistema
Projudi, alegando existência de vício de omissão no tocante a impossibilidade de
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constrições das criptomoedas, as quais seriam, pela referida decisão, de propriedade das
Recuperandas. Ao final requer, com a aplicação de efeitos infringentes, a revogação da
decisão embargada, “ante a existência de bitcoins depositados/custodiados com as
recuperandas pertencentes a terceiros, que não podem ser utilizados para giro de seus
negócios/pagamento de seus credores sem a anuência expressa dos depositantes”.
Primeiramente, veja-se a manifestação da
Administradora Judicial em sua petição de mov. 4732 do sistema Projudi sobre os
malsinados Embargos de Declaração, a saber:
“(...)
Conforme se verifica da 1ª Relação de Credores
apresentada pelas Recuperandas, o Embargante
consta listado como credor do importe de R$
2.526. 358, 51 (dois milhões, quinhentos e vinte e
seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e
cinquenta e um centavos), na classe III – crédito
quirografário da empresa Negociecoins, não
tendo sido apresentada qualquer
divergência em relação ao valor
perante esta Administradora
Judicial, considerando o atual
momento processual.
Diante deste cenário e, considerando
a possibilidade de inúmeras
constrições serem realizadas sobre
os bitcoins que atualmente
encontram-se em posse das
Recuperandas, em caso de revogação
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da medida liminar, inviabilizando, ao
que tudo indica, o soerguimento
financeiro pretendido, entende esta
Administradora Judicial que o pleito
do credor não deve ser acolhido em
vias de embargos de declaração,
devendo ele sujeitar-se aos efeitos
da presente recuperação judicial, tal
qual os demais que encontram-se
nesta condição, comunicando por
vias administrativas o crédito que
entende ser devido (a título de
impugnação de crédito), observado o
prazo para tanto, para posterior
alteração da lista de credores, em
sendo o caso. (...)” – destaque nosso
Noutra banda, necessário registrar que quando da
apreciação dos Embargos de Declaração nº 0001593-48.2020.8.16.0000/1, em trâmite
perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou da
retomada do processamento da Recuperação Judicial em apreço, o Ilustre Relator
Desembargador assim se manifestou acerca das criptomoedas, a saber:
“(...)
E quanto ao esclarecimento acerca da relação
existente entre as empresas Administração e
Corretagem de Imóveis Inspira Ltda. e a
empresa Tagmob Administração e Corretagem
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de Imóveis Ltda, destaque-se que essa
questão NÃO constitui um dos
requisitos exigidos para o
deferimento do pedido de
recuperação judicial, assim como
também não o é a disponibilização
pelas recuperandas das
movimentações de criptomoedas e
também o sistema ERP, no qual se encontrariam
os dados contábeis, financeiros e operacionais.
(...)” – destaque nosso
Ainda, como bem salientou Vossa Excelência no
decisório embargado: “os bitcoins são essenciais à atividade da empresa, que estará
impossibilitada de se reerguer caso sofra arrestos de criptomoedas”.
Com efeito, depreende-se que o Embargante
apresenta mero inconformismo contra a respeitável decisão de Vossa Excelência de mov.
124 do sistema Projudi, na medida em que: - conforme informado pela Administradora
Judicial não apresentou até o momento divergência sobre o seu crédito constante na
primeira lista de credores; - as criptomoedas devem atender aos interesses de toda
coletividade de credores e não de forma singular a determinado credor; - o Ilustre Relator
Desembargador em sua decisão supracitada afirmou não ser requisito essencial para o
processamento da Recuperação Judicial a disponibilização pelas Recuperandas das
movimentações das criptomoedas; e – as criptomoedas são ativos essenciais na busca do
soerguimento das Recuperandas, tendo em vista que representam o centro das atividades
empresariais.
Assim sendo, não resta outra alternativa senão o
improvimento in totum dos Embargos de Declaração interpostos por Paulo César Pires Diniz
de mov. 1275 do sistema Projudi.
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III – DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE
MOV. 6168 CONFECCIONADO PELA
ADMINISTRADORA JUDICIAL
A Administradora Judicial acostou no mov. 6168 do
sistema Projudi o denominado Laudo de Constatação e de Perícia Preliminar, o qual foi
conclusivo ao afirmar que, in verbis:
Assim sendo, as Recuperandas concordam em
sua totalidade com o Laudo de Constatação Prévia de mov. 6168 do sistema
Projudi, por meio do qual se verificou que as Recuperandas “se encontram em
atividade comprovada, com funcionários ativos, condizente com os fins
econômicos, sociais e jurídicos do instituto da Recuperação Judicial”, bem como
“pode concluir que resta verificada a regularidade do procedimento com os
requisitos previstos na Lei 11.101/05, não vislumbrando óbices ao deferimento
do processamento da presente demanda por este juízo, a fim de que o instituto
em comento surta seus efeitos práticos”.
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12
IV – DO RMA – RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES
DE MOV. 6757 CONFECCIONADO PELA
ADMINISTRADORA JUDICIAL
A Administradora Judicial apresentou o RMA –
Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi, o qual englobou os meses
de dezembro/2.019 e janeiro/fevereiro/março de 2.020, sugerindo, dentre inúmeras
outras informações, a intimação das Recuperandas para se manifestarem sobre vários fatos,
os quais serão todos abordados e esclarecidos na sequência.
Não obstante a juntada do RMA – Relatório
Mensal de Atividades, conforme se explanou no início desta petição, a
Recuperação Judicial em tela se encontrou suspensa entre os dias de 31 de
janeiro de 2.020 até 13 de março de 2.020 e de 08 de abril de 2.020 até o
presente momento, sendo que qualquer informação relativa a esses períodos
não poderia ser objeto de qualquer juízo de valor, manifestação ou
requerimento efetuado pela Administradora Judicial, na medida em que o
próprio despacho que a nomeou e deferiu o processamento da Recuperação
Judicia se encontra suspenso por ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Logo, o RMA – Relatório Mensal de Atividades
atinente ao período de 31 de janeiro de 2.020 até 13 de março de 2.020 é
totalmente inválido em relação ao feito recuperacional em apreço, tendo em
vista o período de suspensão retrocitado.
Entrementes, em atendimento ao princípio da
publicidade, da participação ativa dos credores e visando maior transparência ao processo
de Recuperação Judicial, as Recuperandas esclarecem todos os pontos levantados pela
Administradora Judicial no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema
Projudi.
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IV. I – DA MOVIMENTAÇÃO DAS BTC’S
Ab initio e ad argumentandum, resta importante
novamente transcrevermos as disposições da decisão monocrática do Ilustre
Desembargador Relator acerca das movimentações de criptomoedas, quando de sua
apreciação aos Embargos de Declaração nº 0001593-48.2020.8.16.0000/1, em trâmite
perante a 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:
“(...) E quanto ao esclarecimento acerca da relação
existente entre as empresas Administração e
Corretagem de Imóveis Inspira Ltda. e a empresa
Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis
Ltda, destaque-se que essa questão NÃO constitui
um dos requisitos exigidos para o deferimento do
pedido de recuperação judicial, ASSIM COMO
TAMBÉM NÃO O É A DISPONIBILIZAÇÃO PELAS
RECUPERANDAS DAS MOVIMENTAÇÕES DE
CRIPTOMOEDAS e também o sistema ERP, no qual
se encontrariam os dados contábeis, financeiros e
operacionais. (...)” – destaque nosso
Alhures, consignou a Administradora Judicial no
RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi que “Em que pese o
Grupo Bitcoin Banco tenha demonstrado no dia 17 de dezembro de 2019 a existência de
7.000,99930646 BTC disponíveis em sua wallet (conforme ata – sob sigilo), foi constatada
a movimentação de BTC para outras chaves, restando um saldo 0,000006 BTC na chave
inicialmente informada...”. Veja-se:
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Diante disso, as Recuperandas não podem
olvidarem-se de aduzirem o seguinte:
(i) as criptomoedas são de exclusiva
propriedade das Recuperandas, ou seja, possuem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa 3;
(ii) a movimentação, intermediação e
liquidação de criptomoedas faz parte do core business das Recuperandas,
portanto são circulações normais dentro de suas atividades empresariais;
(iii) a movimentação citada pela
Administradora Judicial se deu em 06 de fevereiro de 2.020, ou seja, durante
o primeiro período temporal de suspensão da Recuperação Judicial entre 31
de janeiro de 2.020 à 13 de março de 2.020;
(iv) foi informado presencialmente à
Administradora Judicial, quando de sua visita na sede das Recuperandas, que
as movimentações de diluição em várias wallets das criptomoedas foram
efetivadas para preservação contra possíveis constrições em demandas
secundárias (execuções, arrestos, etc.), tendo em vista a suspensão, por
consequência, do stay period;
(v) as Recuperandas ainda preservam a
propriedade de 7.000,99930646 BTC’s; e
(vi) as Recuperandas estão reagrupando e
transferindo as 7.000,99930646 BTC’s para uma “paper wallet” de sua
propriedade.
3 Art. 1.228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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Pari passu, tem-se que uma “paper wallet” é o
método mais seguro e eficaz de proteção de bitcoins existente hoje no mundo, sendo
caracterizada como uma carteira física que pode ser feita off-line, ou seja, não está
conectada a internet e, assim, não está sujeita a ataques cibernéticos.
Diante das considerações acima colacionadas e
para que não haja mais dúvidas em relação a atual propriedade de 7.000,99930646 BTC’s,
as Recuperandas requerem respeitosamente à Vossa Excelência seja designada
data, hora e local, sob o manto do SEGREDO DE JUSTIÇA, para que o
representante legal das Recuperandas demonstre pessoalmente a Vossa
Excelência, na presença de Perito Auxiliar designado por esse Douto Juízo
especificamente para o ato se assim desejar, a “paper wallet” com as citadas
criptomoedas. Ainda, tal ato poderá, caso Vossa Excelência assim entenda,
ser feito periodicamente, a que se sugere de forma bimestral.
IV. II – DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
INADIMPLIDOS
Infere-se do RMA – Relatório Mensal de Atividades
de mov. 6757 do sistema Projudi que as Recuperandas possuem valores em aberto atinentes
a salários e obrigações com colaboradores - pessoas jurídicas, registrando a Administradora
Judicia que o “Grupo Bitcoin Banco apresenta um passivo extraconcursal no montante de
R$ 1.164.460,74...”.
Primando pela regularização de seu passivo
extraconcursal, o qual na maioria das vezes é comumente encontrado em situações de
Recuperação Judicial, informam as Recuperandas que foram celebrados
Termos de Quitação de Parcelas em Atraso (doc. 07 em anexo) com quase a
totalidade dos atuais empregados e colaboradores para liquidação dos valores pendentes.
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IV. III – DA NEGATIVA DE SAQUES DE CLIENTES
NAS PLATAFORMAS ZATTER
Constou no RMA – Relatório Mensal de Atividades
de mov. 6757 do sistema Projudi que a Administradora Judicial durante a segunda quinzena
de abril 2020 “recebeu e-mails (em torno de 9 reclamações) de clientes das plataformas
atuais, noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saque) de seus
investimentos...”.
Consoante mencionado anteriormente, o RMA –
Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi englobou os meses de
dezembro/2.019 e janeiro/fevereiro/março de 2.020. Todavia, traz questões avulsas,
como é o caso da situação ora analisada, referentes ao mês de abril que não deveriam
compor o prefalado relatório.
Porém as Recuperandas, visando esclarecer de
forma vasta tais alegações, acosta nessa oportunidade um relatório pormenorizado (doc.
08 em anexo) de todos os casos que possuem até o momento de solicitação de saques por
parte de alguns de seus clientes. Veja-se que foram encontradas duas situações: - já
efetivação do saque pelas Recuperandas; e – constatação por parte da área de compliance
das Recuperandas de movimentações atípicas e que demandam perfunctórias
investigações, sendo que em um dos casos o cliente chegou a obter uma rentabilidade de
282% (duzentos e oitenta e dois por cento) do capital investido, principalmente BTC’s, em
apenas 41 (quarenta e um) dias. Nestes casos anômalos, as Recuperandas providenciaram
ainda o encerramento das contas dos clientes.
IV. IV – DOS MÚTUOS
Outro ponto levantado pela Administradora
Judicial no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi, refere-
se ao saldo das operações de mútuo, o qual “é negativo no montante de R$ 424.500, ou
seja, ocorreram muito mais retiradas de recursos em contas da Recuperandas do que
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retorno, sem a devida prestação de contas...”. Além disso, registrou que “foram
identificadas operações de mútuos realizados entre a Recuperanda ZATER e pessoas ligadas
ao Grupo Bitcoin Banco, no montante de R$ 606.700,00 (saídas), do qual somente
retornaram R$ 182.200,00, restando um saldo, em favor das Recuperandas pelas pessoas
descritas, na ordem de R$ 424.500,00”.
De igual modo ao mencionado no item IV. I da
presente peça processual e informado presencialmente à Administradora Judicial quando
de sua visita na sede das Recuperandas, todas as operações de mútuos se fizeram e ainda
se fazem necessárias, pois no período de suspensão da Recuperação Judicial, como é o caso
no momento, as Recuperandas se encontram totalmente descobertas do manto do stay
period, o que enseja reiterados bloqueios via sistema BacenJud oriundos de demandas
executivas correlatas.
Assim, as operações de mútuos, frise-
se, totalmente legais e contabilmente também permitidas,
desenham uma estratégia operacional e financeira que protege as
Recuperandas enquanto o feito recuperacional em mesa não retoma
a sua caminhada processual linear.
Aliás, o regresso dos mútuos para o
saldo igualitário e/ou positivo pode se dar no decorrer dos meses
subsequentes, sendo que durante os meses de abril e maio já foram
retornados numerários. O quadro é constantemente mutável.
Com efeito, as Recuperandas informam abaixo a
situação atual do saldo dos mútuos, a qual será devidamente encaminhada a
Administradora Judicial, juntamente com os respectivos documentos comprobatórios, a
saber:
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RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - CIBELE CRISTINE GOLO DOS
SANTOS
DATA TIPO DE PAGAMENTO FAVORECIDO VALOR
18/03/2020 Salário Gilberto Danilo Jakubiu R$ 5.000,00
18/03/2020 Salário Emerson Toews R$ 5.000,00
18/03/2020 Salário Guilherme Guimarães Martins R$ 5.000,00
18/03/2020 Salário
Valmir Werneck/Ana Lucia
Gomes R$ 5.000,00
18/03/2020 Salário Jean Carlo Azolin R$ 5.000,00
18/03/2020 Salário Josué Kliguer R$ 3.000,00
18/03/2020 Salário TJW Serviços Administrativos R$ 5.000,00
31/03/2018 Salário Eder Wagner R$ 5.224,51
31/03/2020 Salário Renata Soares Batista R$ 2.975,82
05/04/2020 Serviço de Segurança e Limpeza Centrosul R$ 27.100,99
10/04/2020 Honorários Advocatícios André Luiz Romero de Souza R$ 12.200,00
30/03/2020 Google Cloud Hospedagem Google R$ 7.485,07
30/04/2020 Honorários Advocatícios Nelson Kaminski Júnior R$ 40.000,00
TOTAL MÚTUO CIBELE R$ 127.986,39
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - LUCINARA DE OLIVEIRA
DATA TIPO DE PAGAMENTO FAVORECIDO VALOR
27/03/2020 Salário Renata Soares Batista R$ 5.000,00
TOTAL MÚTUO LUCINARA R$ 5.000,00
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - TJW SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
DATA TIPO DE PAGAMENTO FAVORECIDO VALOR
18/03/2020 Honorários Advocatícios André Luiz Romero de Souza R$ 22.000,00
TOTAL MÚTUO TJW R$ 22.000,00
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - CLÁUDIO DE OLIVEIRA
30/04/2020 Aluguel Novembro 2019 Imobiliária Razão R$ 60.000,00
30/04/2020 Iptu Novembro 2019 Imobiliária Razão R$ 5.850,00
30/04/2020 Aluguel Dezembro 2019 Imobiliária Razão R$ 60.000,00
30/04/2020 Iptu Dezembro 2019 Imobiliária Razão R$ 5.850,00
30/04/2020 Aluguel Janeiro 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00
30/04/2020 Iptu Janeiro 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00
30/04/2020 Aluguel Fevereiro 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00
30/04/2020 Iptu Fevereiro 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00
30/04/2020 Aluguel Março 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00
30/04/2020 Iptu Março 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00
30/04/2020 Aluguel Abril 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00
30/04/2020 Iptu Abril 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00
TOTAL MÚTUO CLÁUDIO R$ 395.100,00
TOTAL GERAL DOS PAGAMENTOS R$ 550.086,39
SALDO NEGATIVO DO RMA R$ 424.500,00
SALDO FINAL POSTIVO R$ 125.586,39
Assim, a informação do saldo negativo de R$
424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais) no fim do período de
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desatualizada, sendo que em data de 30 de abril de 2.020 o saldo é positivo em R$
125.586,39 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e nove
centavos).
V – DAS INFUNDADAS PETIÇÕES DE MOVS. 6781,
6785, 6805, 6819, 6878 E 6879
As Recuperandas se depararam com as petições de
movs. 6781.1 (THIAGO OLIVEIRA RIELI), 6785.1 (ISMAIR JUNIOR COUTO e ISMAIR COUTO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), 6805.1 (ABRAAO NASCIMENTO BALESTRIN e MIRIAN
SARA NASCIMENTO BALESTRIN), 6819.1 (ADIRLEI ANTONIO DELABONA), 6878/6879.1 (JOSE
CARLOS DE FREITAS ELOY) e 6883.1 (GUSTAVO MENA BARRETTO e OUTROS) do sistema
Projudi, as quais, em síntese, requerem providências de busca e apreensão, arresto,
configuração de crime falimentar, apreensão de passaporte e até prisão do representante
legal das Recuperandas, tendo em vista a movimentação das criptomoedas mencionadas
no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi.
Como corolário de todos os esclarecimentos e
providências já adotadas pelas Recuperandas, restam totalmente infundados os pleitos
acima citados, em especial no que se refere ao tópico da movimentação das criptomoedas
mencionada no item IV. I da presente peça processual.
Ultimando, frise-se que tais Peticionários somente
tentam tumultuar o feito e prejudicar o soerguimento da atividade empresarial das
Recuperandas, sendo eles somente num universo de 6.445 (seis mil, quatrocentos
e quarenta e cinco) credores.
VI – DO REQUERIMENTO
Ex positis e mais do que dos autos consta,
requerem, respeitosamente, as Recuperandas:
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a) a retomada do processo de Recuperação
Judicial em apreço;
b) para que não haja mais dúvidas em relação a
atual propriedade de 7.000,99930646 BTC’s, seja designada data, hora e local, sob o
manto do SEGREDO DE JUSTIÇA, para que o representante legal das Recuperandas
demonstre pessoalmente a Vossa Excelência, na presença de Perito Auxiliar designado
por esse Douto Juízo especificamente para o ato se assim desejar, a “paper wallet”
com as citadas criptomoedas. Ainda, tal ato poderá, caso Vossa Excelência assim
entenda, ser feito periodicamente, a que se sugere de forma bimestral;
c) por fim, o indeferimento in totum dos pedidos
constantes nas petições de movs. 776, 1350, 1275, 6781, 6785, 6805, 6819, 6878, 6879 e
6883 do sistema Projudi.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Curitiba, 11 de maio de 2.020.
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR nº 45.295
Anexos:
1 usque 5) Protocolos – Ofícios – Curitiba - PR;
6) Comprovante dos Correios – Ofícios – Fora de Curitiba – PR;
7) Termos de Quitação de Parcelas em Atraso;
8) Relatório de Solicitação de Saques.
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  • 1. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 1 Marlus Jorge Domingos Jorge José Domingos Neto Carlos Eduardo Quadros Domingos Alberto Silva Gomes Alfredo José Faiad Piluski Dayana Almeida Coelho Ederson Oliveira dos Santos Fabio Adriano Batista dos Santos Jaratã Domingos Luiz Gonzaga Moreira Correia Mayara da Silva Rodrigues Paulo Sérgio Ivanoski Ricardo Molteni Lopes Ruchdieh Ibrahim Charchich Wilson Carvalho França Junior EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0015989-91.2019.8.16.0185 Recuperação Judicial BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S/A (“BITCOIN BANCO”) e outras 1 , na qualidade de Recuperandas e por intermédio de seu procurador judicial infra assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de mov. 3889.1 do sistema Projudi e demais intervenções (Administradora Judicial e Credores), expor e requerer o que segue. 1 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. (“NEGOCIECOINS”), TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (“TEM BTC”), ZATER TECHNOLOGIES LTDA. (“ZATER”), PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (“PRINCIPAL”), TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. (“TAGMOB”), OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. (“OPENCOIN/GET4BIT”), DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. (“DREAM WORLD”). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 2. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 2 Concessa venia, Douta Julgadora, a manifestação em mesa das Recuperandas busca como escopo, diante de várias intervenções acostadas aos autos visando a decorada infundada da atividade empresarial das Recuperandas, a maior tecnicidade jurídica possível do instituto da Recuperação Judicial, sempre lastreada pela carga principiológica mestra da preservação da empresa. Senão vejamos. I – DOS PERÍODOS TEMPORAIS DE SUSPENSÃO DO DECISUM DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, necessário registramos que o despacho de deferimento do processamento da Recuperação Judicial de mov. 124.1 do sistema Projudi foi suspenso em duas oportunidades pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na primeira ocasião pelo Agravo de Instrumento nº 0001593-48.2020.8.16.0000, interposto por Work Consultoria Eireli, o qual objetivou, em síntese: liminarmente a suspensão da decisão recorrida e, ao final, o provimento para declarar que as Recuperandas não apresentaram os documentos e requisitos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, tornando a inicial inepta e o procedimento de Recuperação Judicial inócuo. Após conclusão inicial, o Douto Desembargador Relator exarou decisão monocrática (mov. 20.1 do sistema Projudi daquele feito) concedendo efeito suspensivo em data de 31 de janeiro de 2.020, sendo que este comando judicial somente restou revogado em sede de Embargos de Declaração nº 0001593-48.2020.8.16.0000 Ag 1, interposto pelas Recuperandas, por meio também de decisão monocrática (mov. 15.1 do sistema Projudi daquele feito) em data de 13 de março de 2.020. E na segunda ocasião pelo Agravo de Instrumento nº 0016778-29.2020.8.16.0000, interposto por Adolfo Larcher Junior e Outros, o qual objetivou, em síntese: liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a suspensão da decisão recorrida até a realização de perícia prévia e, ao final, o provimento para confirmar a realização de perícia prévia, com o fito de se estabelecer a real situação econômico- Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 3. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 3 financeira das Recuperandas, bem como a verificação da documentação apresentada. Após conclusão inicial, o Douto Desembargador Relator exarou decisão monocrática (mov. 53.1 do sistema Projudi daquele feito) concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para realização da perícia prévia e o efeito suspensivo em data de 08 de abril de 2.020, sendo que este comando judicial se encontra vigente até o presente momento. No tocante a determinação da realização do Laudo de Constatação e de Perícia Preliminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Vossa Excelência exarou despacho de mov. 5145.1 do sistema Projudi, desde logo ao nosso ver de forma extremamente escorreita, determinado que o labor fosse confeccionado “pela própria Administradora Judicial nomeada no presente feito, uma vez que trata-se de empresa competente para tanto, além de não trazer maiores prejuízos financeiros às recuperandas”, o qual foi devidamente elaborado e acostado no mov. 6.168 do sistema Projudi. Entrementes, o prefalado despacho de mov. 5145.1 do sistema Projudi foi objeto da Reclamação Cível nº 0019667-53.2020.8.16.0000, na qual foi concedido o almejado efeito suspensivo, por meio da decisão monocrática de mov. 38.1 do sistema Projudi daquele feito em data de 30 de abril de 2.020. Contudo, foi interposto recurso de Agravo Interno nº 0019667-53.2020.8.16.0000 Ag 1, o qual ainda não foi apreciado em seu mérito, requerendo “seja autorizado o imediato e regular prosseguimento da recuperação judicial, ante o manifesto e legítimo interesse da universalidade dos credores, reconhecendo-se, sucessivamente: (i) a impertinência da presente reclamação; (ii) a desnecessidade da realização da perícia prévia, dado o atual estágio da RJ ou (iii) a suficiência, adequabilidade e pertinência da densa e profunda perícia técnica realizada pela própria AJ, considerando- se, ainda, a existência de ativos em poder das recuperandas, da ordem de R$ 300 milhões”. Conclui-se, assim, que o despacho de deferimento do processamento da Recuperação Judicial de mov. 124.1 do sistema Projudi ficou suspenso nos seguintes períodos temporais, a saber: - de 31 de janeiro de 2.020 até 13 de março de 2.020 e - de 08 de abril de 2.020 até o presente momento Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 4. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 4 Portanto, o feito recuperacional nos interregnos acima colacionados, ou seja, até o presente momento, não se encontra tutelado em sua completude por conclusão lógica, em razão das já mencionadas suspensões do despacho de deferimento do processamento da Recuperação Judicial de mov. 124.1 do sistema Projudi. Tal situação - suspensão -, como se verá na sequência, exara reflexos importantes e pontuais acerca das intervenções dos credores e do RMA – Relatório Mensal de Atividades da Administradora Judicial. II – DA DECISÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA DE MOV. 3889.1 Não obstante o feito recuperacional em apreço se encontrar sob égide de comando judicial do Tribunal ad quem concedendo efeito suspensivo ao primário despacho de concessão do processamento da Recuperação Judicial, as Recuperandas, visando nessa oportunidade trazer esclarecimentos e manifestações que visem a retomada regular do feito, cumprem integralmente na sequência as determinações de Vossa Excelência. Vejamos. II. I – DA EXPEDIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS OFÍCIOS DE MOV. 4586 Além do célere encaminhamento feito pela diligente Serventia dessa Vara, as Recuperandas informam que todos os ofícios que possuíam endereços nessa comarca também já foram devidamente protocolizados (docs. 01 usque 05 em anexo), assim como já enviados, via Correios, todos os demais com endereços fora dessa capital, em especial o da empresa Amazon Web Services Inc (doc. 06 em anexo). Nesse diapasão, denota-se que várias instituições financeiras já se manifestaram nos autos, conforme movs. 5091, 6052, 6175, 6236, 6738 e 6782 do sistema Projudi. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 5. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 5 II. II – DA PETIÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL DE MOV. 1347 As Recuperandas informam que já peticionaram no mov. 4746 do sistema Projudi, concordando com a petição da Administradora Judicial de mov. 1347 do sistema Projudi. II. III – DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL As Recuperandas informam que já apresentaram o Plano de Recuperação Judicial junto ao mov. 4731 do sistema Projudi. II. IV – DA PETIÇÃO DE HORIZONS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA S/A DE MOV. 776 A sociedade empresária Horizons Telecomunicações e Tecnologia S/A, por meio da petição de mov. 776 do sistema Projudi, requer a intimação das Recuperandas para que efetuem o pagamento de fatura referente a serviços de fornecimento de internet, bem como para que seja habilitado o valor de R$ 5.089,84 (cinco mil, oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Entretanto, as Recuperandas informam que não mais utilizaram dos serviços da Peticionária, sendo que possuem outra fornecedora de serviços de internet desde à época. Ademais, a Peticionária deve observar os ritos existentes na Lei 11.101/2005 para habilitação de seu suposto crédito. II. V – DA PETIÇÃO DE ABRAAO NASCIMENTO BALESTRIN E MIRIAN SARA NASCIMENTO BALESTRIN DE MOV. 1350 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 6. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 6 Abraao Nascimento Balestrin e Mirian Sara Nascimento Balestrin, por meio da petição de mov. 1350 do sistema Projudi, alegam que as Recuperandas - TEM BTC, ZATER, TAGMOB, OPENCOIN/GET4BIT e DREAM WORLD não obtiveram faturamento nos anos de 2016, 2017 e 2018, ensejando, assim, o não atendimento ao requisito da existência de atividade empresarial pelo período mínimo de 2 (dois) anos antes do aforamento do pedido de Recuperação Judicial, insculpido no artigo 48, caput, da Lei 11.101/2005, bem como requerem a destituição dos atuais administradores. Contudo, como bem salientou a Administradora Judicial em sua petição de mov. 4732 do sistema Projudi, o Superior Tribunal de Justiça 2 já consolidou o entendimento de que o início do exercício regular da atividade previsto no artigo 48, caput, da Lei 11.101/2005 não é aferido por meio da existência de faturamento, mas sim pela data da inscrição da sociedade empresária junto ao registro de empresas competente, in casu, a Junta Comercial do Estado do Paraná. Ademais, Vossa Excelência, por meio do decisório de mov. 124, já enfrentou e bem decidiu sobre o requisito do artigo 48, caput, da Lei 11.101/2005, a saber: “(...) Quanto ao exercício das atividades há mais de dois anos, constato que na data de hoje tão somente a empresa Zater não preenche tal requisito, todavia, como completará dois anos 2 RESP 1.665.042/RS – que os próprios Requerentes colacionaram em sua petição de mov. 1350, a saber: ”(...) Superado esse ponto, o caput do art. 48 da LRF prescreve que a recuperação judicial pode ser requerida pelo devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, fazendo a comprovação por meio de certidão emitida pela respectiva Junta Comercial na qual conste a inscrição do empresário individual ou o registro do contrato social ou do estatuto da sociedade.(...)” – destaque nosso Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 7. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 7 de constituição no próximo dia 28, seria excessivo apego ao formalismo relevar tal fato e deixar de conceder a recuperação judicial tão somente a esta empresa do grupo. (...)” – destaque nosso Complementando, no tocante ao infundado requerimento de destituição dos atuais administradores, seguem as claras considerações da própria Administradora Judicial em sua petição de mov. 4732 do sistema Projudi, a saber: “No que tange ao requerimento de destituição dos administradores das Recuperandas, informa esta Administradora Judicial, tal qual reportado no Relatório Mensal de Atividades em mov. 1255, que a apresentação das contas demonstrativas mensais não se perfectibilizou tendo em vista a impossibilidade de acesso ao seu banco de dados devido ao bloqueio realizado pela Amazon Web Service Inc., o que inclusive foi objeto da última decisão desta N. Magistrada, no sentido de determinar a disponibilização da base de dados para fins de transferência para um novo provedor, com a aplicação de multa coercitiva em caso de descumprimento, medida a qual, crê esta Auxiliar do Juízo, possibilite a regular prestação de contas pelas Recuperandas nos termos do art. 52, IV da Lei 11.101/05”. Logo, escorreito é o indeferimento dos pedidos de Abraao Nascimento Balestrin e Mirian Sara Nascimento Balestrin constantes da petição de mov. 1350 do sistema Projudi. II. VI – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO CÉSAR PIRES DINIZ DE MOV. 1275 Paulo César Pires Diniz interpôs recurso de Embargos de Declaração contra decisão de Vossa Excelência de mov. 124 do sistema Projudi, alegando existência de vício de omissão no tocante a impossibilidade de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 8. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 8 constrições das criptomoedas, as quais seriam, pela referida decisão, de propriedade das Recuperandas. Ao final requer, com a aplicação de efeitos infringentes, a revogação da decisão embargada, “ante a existência de bitcoins depositados/custodiados com as recuperandas pertencentes a terceiros, que não podem ser utilizados para giro de seus negócios/pagamento de seus credores sem a anuência expressa dos depositantes”. Primeiramente, veja-se a manifestação da Administradora Judicial em sua petição de mov. 4732 do sistema Projudi sobre os malsinados Embargos de Declaração, a saber: “(...) Conforme se verifica da 1ª Relação de Credores apresentada pelas Recuperandas, o Embargante consta listado como credor do importe de R$ 2.526. 358, 51 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), na classe III – crédito quirografário da empresa Negociecoins, não tendo sido apresentada qualquer divergência em relação ao valor perante esta Administradora Judicial, considerando o atual momento processual. Diante deste cenário e, considerando a possibilidade de inúmeras constrições serem realizadas sobre os bitcoins que atualmente encontram-se em posse das Recuperandas, em caso de revogação Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 9. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 9 da medida liminar, inviabilizando, ao que tudo indica, o soerguimento financeiro pretendido, entende esta Administradora Judicial que o pleito do credor não deve ser acolhido em vias de embargos de declaração, devendo ele sujeitar-se aos efeitos da presente recuperação judicial, tal qual os demais que encontram-se nesta condição, comunicando por vias administrativas o crédito que entende ser devido (a título de impugnação de crédito), observado o prazo para tanto, para posterior alteração da lista de credores, em sendo o caso. (...)” – destaque nosso Noutra banda, necessário registrar que quando da apreciação dos Embargos de Declaração nº 0001593-48.2020.8.16.0000/1, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou da retomada do processamento da Recuperação Judicial em apreço, o Ilustre Relator Desembargador assim se manifestou acerca das criptomoedas, a saber: “(...) E quanto ao esclarecimento acerca da relação existente entre as empresas Administração e Corretagem de Imóveis Inspira Ltda. e a empresa Tagmob Administração e Corretagem Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 10. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 10 de Imóveis Ltda, destaque-se que essa questão NÃO constitui um dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido de recuperação judicial, assim como também não o é a disponibilização pelas recuperandas das movimentações de criptomoedas e também o sistema ERP, no qual se encontrariam os dados contábeis, financeiros e operacionais. (...)” – destaque nosso Ainda, como bem salientou Vossa Excelência no decisório embargado: “os bitcoins são essenciais à atividade da empresa, que estará impossibilitada de se reerguer caso sofra arrestos de criptomoedas”. Com efeito, depreende-se que o Embargante apresenta mero inconformismo contra a respeitável decisão de Vossa Excelência de mov. 124 do sistema Projudi, na medida em que: - conforme informado pela Administradora Judicial não apresentou até o momento divergência sobre o seu crédito constante na primeira lista de credores; - as criptomoedas devem atender aos interesses de toda coletividade de credores e não de forma singular a determinado credor; - o Ilustre Relator Desembargador em sua decisão supracitada afirmou não ser requisito essencial para o processamento da Recuperação Judicial a disponibilização pelas Recuperandas das movimentações das criptomoedas; e – as criptomoedas são ativos essenciais na busca do soerguimento das Recuperandas, tendo em vista que representam o centro das atividades empresariais. Assim sendo, não resta outra alternativa senão o improvimento in totum dos Embargos de Declaração interpostos por Paulo César Pires Diniz de mov. 1275 do sistema Projudi. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 11. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 11 III – DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE MOV. 6168 CONFECCIONADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial acostou no mov. 6168 do sistema Projudi o denominado Laudo de Constatação e de Perícia Preliminar, o qual foi conclusivo ao afirmar que, in verbis: Assim sendo, as Recuperandas concordam em sua totalidade com o Laudo de Constatação Prévia de mov. 6168 do sistema Projudi, por meio do qual se verificou que as Recuperandas “se encontram em atividade comprovada, com funcionários ativos, condizente com os fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto da Recuperação Judicial”, bem como “pode concluir que resta verificada a regularidade do procedimento com os requisitos previstos na Lei 11.101/05, não vislumbrando óbices ao deferimento do processamento da presente demanda por este juízo, a fim de que o instituto em comento surta seus efeitos práticos”. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 12. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 12 IV – DO RMA – RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DE MOV. 6757 CONFECCIONADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial apresentou o RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi, o qual englobou os meses de dezembro/2.019 e janeiro/fevereiro/março de 2.020, sugerindo, dentre inúmeras outras informações, a intimação das Recuperandas para se manifestarem sobre vários fatos, os quais serão todos abordados e esclarecidos na sequência. Não obstante a juntada do RMA – Relatório Mensal de Atividades, conforme se explanou no início desta petição, a Recuperação Judicial em tela se encontrou suspensa entre os dias de 31 de janeiro de 2.020 até 13 de março de 2.020 e de 08 de abril de 2.020 até o presente momento, sendo que qualquer informação relativa a esses períodos não poderia ser objeto de qualquer juízo de valor, manifestação ou requerimento efetuado pela Administradora Judicial, na medida em que o próprio despacho que a nomeou e deferiu o processamento da Recuperação Judicia se encontra suspenso por ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Logo, o RMA – Relatório Mensal de Atividades atinente ao período de 31 de janeiro de 2.020 até 13 de março de 2.020 é totalmente inválido em relação ao feito recuperacional em apreço, tendo em vista o período de suspensão retrocitado. Entrementes, em atendimento ao princípio da publicidade, da participação ativa dos credores e visando maior transparência ao processo de Recuperação Judicial, as Recuperandas esclarecem todos os pontos levantados pela Administradora Judicial no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 13. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 13 IV. I – DA MOVIMENTAÇÃO DAS BTC’S Ab initio e ad argumentandum, resta importante novamente transcrevermos as disposições da decisão monocrática do Ilustre Desembargador Relator acerca das movimentações de criptomoedas, quando de sua apreciação aos Embargos de Declaração nº 0001593-48.2020.8.16.0000/1, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “(...) E quanto ao esclarecimento acerca da relação existente entre as empresas Administração e Corretagem de Imóveis Inspira Ltda. e a empresa Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis Ltda, destaque-se que essa questão NÃO constitui um dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido de recuperação judicial, ASSIM COMO TAMBÉM NÃO O É A DISPONIBILIZAÇÃO PELAS RECUPERANDAS DAS MOVIMENTAÇÕES DE CRIPTOMOEDAS e também o sistema ERP, no qual se encontrariam os dados contábeis, financeiros e operacionais. (...)” – destaque nosso Alhures, consignou a Administradora Judicial no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi que “Em que pese o Grupo Bitcoin Banco tenha demonstrado no dia 17 de dezembro de 2019 a existência de 7.000,99930646 BTC disponíveis em sua wallet (conforme ata – sob sigilo), foi constatada a movimentação de BTC para outras chaves, restando um saldo 0,000006 BTC na chave inicialmente informada...”. Veja-se: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 14. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 14 Diante disso, as Recuperandas não podem olvidarem-se de aduzirem o seguinte: (i) as criptomoedas são de exclusiva propriedade das Recuperandas, ou seja, possuem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa 3; (ii) a movimentação, intermediação e liquidação de criptomoedas faz parte do core business das Recuperandas, portanto são circulações normais dentro de suas atividades empresariais; (iii) a movimentação citada pela Administradora Judicial se deu em 06 de fevereiro de 2.020, ou seja, durante o primeiro período temporal de suspensão da Recuperação Judicial entre 31 de janeiro de 2.020 à 13 de março de 2.020; (iv) foi informado presencialmente à Administradora Judicial, quando de sua visita na sede das Recuperandas, que as movimentações de diluição em várias wallets das criptomoedas foram efetivadas para preservação contra possíveis constrições em demandas secundárias (execuções, arrestos, etc.), tendo em vista a suspensão, por consequência, do stay period; (v) as Recuperandas ainda preservam a propriedade de 7.000,99930646 BTC’s; e (vi) as Recuperandas estão reagrupando e transferindo as 7.000,99930646 BTC’s para uma “paper wallet” de sua propriedade. 3 Art. 1.228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 15. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 15 Pari passu, tem-se que uma “paper wallet” é o método mais seguro e eficaz de proteção de bitcoins existente hoje no mundo, sendo caracterizada como uma carteira física que pode ser feita off-line, ou seja, não está conectada a internet e, assim, não está sujeita a ataques cibernéticos. Diante das considerações acima colacionadas e para que não haja mais dúvidas em relação a atual propriedade de 7.000,99930646 BTC’s, as Recuperandas requerem respeitosamente à Vossa Excelência seja designada data, hora e local, sob o manto do SEGREDO DE JUSTIÇA, para que o representante legal das Recuperandas demonstre pessoalmente a Vossa Excelência, na presença de Perito Auxiliar designado por esse Douto Juízo especificamente para o ato se assim desejar, a “paper wallet” com as citadas criptomoedas. Ainda, tal ato poderá, caso Vossa Excelência assim entenda, ser feito periodicamente, a que se sugere de forma bimestral. IV. II – DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS INADIMPLIDOS Infere-se do RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi que as Recuperandas possuem valores em aberto atinentes a salários e obrigações com colaboradores - pessoas jurídicas, registrando a Administradora Judicia que o “Grupo Bitcoin Banco apresenta um passivo extraconcursal no montante de R$ 1.164.460,74...”. Primando pela regularização de seu passivo extraconcursal, o qual na maioria das vezes é comumente encontrado em situações de Recuperação Judicial, informam as Recuperandas que foram celebrados Termos de Quitação de Parcelas em Atraso (doc. 07 em anexo) com quase a totalidade dos atuais empregados e colaboradores para liquidação dos valores pendentes. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 16. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 16 IV. III – DA NEGATIVA DE SAQUES DE CLIENTES NAS PLATAFORMAS ZATTER Constou no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi que a Administradora Judicial durante a segunda quinzena de abril 2020 “recebeu e-mails (em torno de 9 reclamações) de clientes das plataformas atuais, noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saque) de seus investimentos...”. Consoante mencionado anteriormente, o RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi englobou os meses de dezembro/2.019 e janeiro/fevereiro/março de 2.020. Todavia, traz questões avulsas, como é o caso da situação ora analisada, referentes ao mês de abril que não deveriam compor o prefalado relatório. Porém as Recuperandas, visando esclarecer de forma vasta tais alegações, acosta nessa oportunidade um relatório pormenorizado (doc. 08 em anexo) de todos os casos que possuem até o momento de solicitação de saques por parte de alguns de seus clientes. Veja-se que foram encontradas duas situações: - já efetivação do saque pelas Recuperandas; e – constatação por parte da área de compliance das Recuperandas de movimentações atípicas e que demandam perfunctórias investigações, sendo que em um dos casos o cliente chegou a obter uma rentabilidade de 282% (duzentos e oitenta e dois por cento) do capital investido, principalmente BTC’s, em apenas 41 (quarenta e um) dias. Nestes casos anômalos, as Recuperandas providenciaram ainda o encerramento das contas dos clientes. IV. IV – DOS MÚTUOS Outro ponto levantado pela Administradora Judicial no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi, refere- se ao saldo das operações de mútuo, o qual “é negativo no montante de R$ 424.500, ou seja, ocorreram muito mais retiradas de recursos em contas da Recuperandas do que Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 17. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 17 retorno, sem a devida prestação de contas...”. Além disso, registrou que “foram identificadas operações de mútuos realizados entre a Recuperanda ZATER e pessoas ligadas ao Grupo Bitcoin Banco, no montante de R$ 606.700,00 (saídas), do qual somente retornaram R$ 182.200,00, restando um saldo, em favor das Recuperandas pelas pessoas descritas, na ordem de R$ 424.500,00”. De igual modo ao mencionado no item IV. I da presente peça processual e informado presencialmente à Administradora Judicial quando de sua visita na sede das Recuperandas, todas as operações de mútuos se fizeram e ainda se fazem necessárias, pois no período de suspensão da Recuperação Judicial, como é o caso no momento, as Recuperandas se encontram totalmente descobertas do manto do stay period, o que enseja reiterados bloqueios via sistema BacenJud oriundos de demandas executivas correlatas. Assim, as operações de mútuos, frise- se, totalmente legais e contabilmente também permitidas, desenham uma estratégia operacional e financeira que protege as Recuperandas enquanto o feito recuperacional em mesa não retoma a sua caminhada processual linear. Aliás, o regresso dos mútuos para o saldo igualitário e/ou positivo pode se dar no decorrer dos meses subsequentes, sendo que durante os meses de abril e maio já foram retornados numerários. O quadro é constantemente mutável. Com efeito, as Recuperandas informam abaixo a situação atual do saldo dos mútuos, a qual será devidamente encaminhada a Administradora Judicial, juntamente com os respectivos documentos comprobatórios, a saber: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 18. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 18 RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - CIBELE CRISTINE GOLO DOS SANTOS DATA TIPO DE PAGAMENTO FAVORECIDO VALOR 18/03/2020 Salário Gilberto Danilo Jakubiu R$ 5.000,00 18/03/2020 Salário Emerson Toews R$ 5.000,00 18/03/2020 Salário Guilherme Guimarães Martins R$ 5.000,00 18/03/2020 Salário Valmir Werneck/Ana Lucia Gomes R$ 5.000,00 18/03/2020 Salário Jean Carlo Azolin R$ 5.000,00 18/03/2020 Salário Josué Kliguer R$ 3.000,00 18/03/2020 Salário TJW Serviços Administrativos R$ 5.000,00 31/03/2018 Salário Eder Wagner R$ 5.224,51 31/03/2020 Salário Renata Soares Batista R$ 2.975,82 05/04/2020 Serviço de Segurança e Limpeza Centrosul R$ 27.100,99 10/04/2020 Honorários Advocatícios André Luiz Romero de Souza R$ 12.200,00 30/03/2020 Google Cloud Hospedagem Google R$ 7.485,07 30/04/2020 Honorários Advocatícios Nelson Kaminski Júnior R$ 40.000,00 TOTAL MÚTUO CIBELE R$ 127.986,39 RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - LUCINARA DE OLIVEIRA DATA TIPO DE PAGAMENTO FAVORECIDO VALOR 27/03/2020 Salário Renata Soares Batista R$ 5.000,00 TOTAL MÚTUO LUCINARA R$ 5.000,00 RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - TJW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DATA TIPO DE PAGAMENTO FAVORECIDO VALOR 18/03/2020 Honorários Advocatícios André Luiz Romero de Souza R$ 22.000,00 TOTAL MÚTUO TJW R$ 22.000,00 RELAÇÃO DE PAGAMENTOS - MÚTUO - CLÁUDIO DE OLIVEIRA 30/04/2020 Aluguel Novembro 2019 Imobiliária Razão R$ 60.000,00 30/04/2020 Iptu Novembro 2019 Imobiliária Razão R$ 5.850,00 30/04/2020 Aluguel Dezembro 2019 Imobiliária Razão R$ 60.000,00 30/04/2020 Iptu Dezembro 2019 Imobiliária Razão R$ 5.850,00 30/04/2020 Aluguel Janeiro 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00 30/04/2020 Iptu Janeiro 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00 30/04/2020 Aluguel Fevereiro 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00 30/04/2020 Iptu Fevereiro 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00 30/04/2020 Aluguel Março 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00 30/04/2020 Iptu Março 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00 30/04/2020 Aluguel Abril 2020 Imobiliária Razão R$ 60.000,00 30/04/2020 Iptu Abril 2020 Imobiliária Razão R$ 5.850,00 TOTAL MÚTUO CLÁUDIO R$ 395.100,00 TOTAL GERAL DOS PAGAMENTOS R$ 550.086,39 SALDO NEGATIVO DO RMA R$ 424.500,00 SALDO FINAL POSTIVO R$ 125.586,39 Assim, a informação do saldo negativo de R$ 424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais) no fim do período de março do RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi é Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 19. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 19 desatualizada, sendo que em data de 30 de abril de 2.020 o saldo é positivo em R$ 125.586,39 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). V – DAS INFUNDADAS PETIÇÕES DE MOVS. 6781, 6785, 6805, 6819, 6878 E 6879 As Recuperandas se depararam com as petições de movs. 6781.1 (THIAGO OLIVEIRA RIELI), 6785.1 (ISMAIR JUNIOR COUTO e ISMAIR COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), 6805.1 (ABRAAO NASCIMENTO BALESTRIN e MIRIAN SARA NASCIMENTO BALESTRIN), 6819.1 (ADIRLEI ANTONIO DELABONA), 6878/6879.1 (JOSE CARLOS DE FREITAS ELOY) e 6883.1 (GUSTAVO MENA BARRETTO e OUTROS) do sistema Projudi, as quais, em síntese, requerem providências de busca e apreensão, arresto, configuração de crime falimentar, apreensão de passaporte e até prisão do representante legal das Recuperandas, tendo em vista a movimentação das criptomoedas mencionadas no RMA – Relatório Mensal de Atividades de mov. 6757 do sistema Projudi. Como corolário de todos os esclarecimentos e providências já adotadas pelas Recuperandas, restam totalmente infundados os pleitos acima citados, em especial no que se refere ao tópico da movimentação das criptomoedas mencionada no item IV. I da presente peça processual. Ultimando, frise-se que tais Peticionários somente tentam tumultuar o feito e prejudicar o soerguimento da atividade empresarial das Recuperandas, sendo eles somente num universo de 6.445 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco) credores. VI – DO REQUERIMENTO Ex positis e mais do que dos autos consta, requerem, respeitosamente, as Recuperandas: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
  • 20. Rua David Carneiro, 391|bairro São Francisco|CEP 80.530-070|Curitiba – PR – Brasil|Fone:+55 (41) 3322-2641|Fax: +55 (41) 3029-0496 www.jdadvogados.com.br | jdadvogados@jdadvogados.com.br 20 a) a retomada do processo de Recuperação Judicial em apreço; b) para que não haja mais dúvidas em relação a atual propriedade de 7.000,99930646 BTC’s, seja designada data, hora e local, sob o manto do SEGREDO DE JUSTIÇA, para que o representante legal das Recuperandas demonstre pessoalmente a Vossa Excelência, na presença de Perito Auxiliar designado por esse Douto Juízo especificamente para o ato se assim desejar, a “paper wallet” com as citadas criptomoedas. Ainda, tal ato poderá, caso Vossa Excelência assim entenda, ser feito periodicamente, a que se sugere de forma bimestral; c) por fim, o indeferimento in totum dos pedidos constantes nas petições de movs. 776, 1350, 1275, 6781, 6785, 6805, 6819, 6878, 6879 e 6883 do sistema Projudi. Termos em que, Pede e espera deferimento. Curitiba, 11 de maio de 2.020. CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS OAB/PR nº 45.295 Anexos: 1 usque 5) Protocolos – Ofícios – Curitiba - PR; 6) Comprovante dos Correios – Ofícios – Fora de Curitiba – PR; 7) Termos de Quitação de Parcelas em Atraso; 8) Relatório de Solicitação de Saques. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV4UQ5Z3WLEAHUQMXHD PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6961.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo Quadros Domingos 11/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição