1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-
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M12530
Autos n. 0900399-76.2015.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Município de Criciúma/
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Criciúma,
narrando, em breve síntese, que ante o baixo índice de saneamento básico nos Municípios
catarinenses, apurado em inquérito civil no âmbito do Estado de Santa Catarina pelo
Procurador-Geral de Justiça, foi requisitado aos Promotores de Justiça do Estado, cada
qual em sua comarca, a tomada de providências visando a melhoria desse quadro.
Assim, foi instaurado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma um
inquérito civil específico para a cidade de Criciúma, inclusive com tentativa de formalização
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o que restou inexitoso, culminando
com o ajuizamento da presente ação civil pública.
Requereu a procedência do pedido para, tornando definitiva a liminar,
condenar o município réu na obrigação de fazer consistente em se adequar às normas
federais, estaduais e municipais pertinentes, definindo condições e prazos para a
estruturação do serviço público, fiscalização, coibição e correção das irregularidades
ambientais constatadas pelos órgãos competentes, em razão dos lançamentos de esgoto
sanitário no meio ambiente sem nenhum tratamento prévio ou tratamento deficiente, bem
como a se adequar às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico
(Lei n. 11.445/07 e Lei n. 13.517/06), por intermédio da realização do planejamento e
estruturação do Município à prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário,
através do cumprimento das obrigações descritas nas alíneas do item 2 a folhas 49/51 da
petição inicial, sob pena de multa.
Intimado, o Município de Criciúma prestou informações, sendo a liminar,
então, indeferida.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide da Casan e
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da Fatma. No mérito, sustentou que não há omissão do poder público, relatando medidas
tomadas em termos de esgotamento sanitário coletivo desde 2009. Ainda, rebateu
individualmente os pedidos formulados pelo autor, ora informando que está cumprindo sua
obrigação, ora questionando o prazo sugerido pelo MP para efetivação das medidas, o qual
considerou exíguo. No mais, discorreu sobre o princípio da separação dos poderes e o
limite da intervenção do Judiciário no Executivo, bem como rechaçou a aplicação da multa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e pelo deferimento da
denunciação da lide, para somente após analisar a questão referente ao mérito.
Após nova manifestação do Ministério Público, houve o saneamento do
feito, com o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e indeferimento da
denunciação da lide.
Seguiu-se a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas,
encerrando-se a instrução, havendo apresentação de razões finais pelas partes.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não havendo questões pendentes, passo diretamente ao mérito.
Antes de tudo, esclareço que não viola o princípio da separação dos
poderes a intervenção do Poder Judiciário em questões que envolvam políticas públicas
não implementadas, ou não executadas a contento, pelo Poder Executivo.
In casu, havendo deficiência no serviço de saneamento básico, com
reflexo no direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, por óbvio é possível a atuação do
Poder Judiciário, provocado pelo titular do direito de ação.
Vale lembrar que, por imperativo constitucional, nem mesmo a lei pode
obstar a atuação do Judiciário nos casos em que houver lesão ou ameaça a direito.
A jurisprudência neste assunto é pacífica:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SANEAMENTO BÁSICO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DETERMINAR PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS A
IMPEDIR O LANÇAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NO MEIO AMBIENTE SEM
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TRATAMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, A PRINCÍPIO, INEXISTENTE. NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. INFORMAÇÕES QUE INDICAM EXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE
MEDIDAS TENDENTES A MELHORA E CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. CONCESSÃO
DE LIMINAR EM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CORREÇÃO DE LIGAÇÕES
CLANDESTINAS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO RECOMENDA A DETERMINAÇÃO
LIMINAR QUE DEMANDA TEMPO E ELEVADOS CUSTOS. RECURSO DESPROVIDO.
"É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem
como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está
organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes,
cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e
contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora
e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução
das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação
do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece." (Agravo de
Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da
Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008)". (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j.
02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul,
rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n.
0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
11-05-2016).
Ainda:
"[...] 1. O STF firmou entendimento de que não ofende o princípio da
separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário em determinados casos, onde
se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais. [...]" (AgRg no REsp 1192779/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 11/03/2016).
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Também não vislumbro, neste momento, a utilidade na fixação de multa.
Considerando que o poder público municipal não está de todo inerte, haja
vista a existência de algumas medidas na área de saneamento (ainda que insuficientes),
entendo ser oportuno reservar a aplicação da penalidade para momento futuro, em eventual
execução de sentença, se ficar demonstrada a desídia no cumprimento da ordem judicial.
Feitas estas considerações, passo à análise individual de cada pleito do
Ministério Público.
1) Código Sanitário Municipal
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma a
realizar a elaboração e encaminhamento à Câmara de Vereadores do anteprojeto do
Código Sanitário Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
O município réu, em sua defesa, alegou possuir o Plano Integrado de
Saneamento Básico, que é um dos instrumentos do Sistema Municipal de Saneamento, o
qual está servindo de base para as ações de esgotamento sanitário, não havendo razões
para encaminhar em tão pouco tempo o anteprojeto do código ao legislativo municipal, em
especial porque se trata de tema controverso cujos estudos demandam tempo.
Denoto que o réu não se opôs ao pleito de forma incisiva, apenas
mencionou a desnecessidade da medida no tempo pretendido.
No que está correto.
Já há normativa local (além das leis federais e estaduais) tratando do
assunto, não havendo necessidade urgente, data venia, de um código sanitário.
Trata-se da Lei Complementar Municipal n. 052/2007, que "DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FUNSAB E O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO - CONSAB NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Referida lei, nos arts. 19 e 20, fazendo menção à Lei n. 11.445/07 (que
estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), estipula a elaboração de um
Plano Municipal de Saneamento Básico, com a intenção de regular a questão do
saneamento no âmbito do município.
Convém destacar que inexiste previsão legal específica que obrigue o
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município a criar um Código Sanitário Municipal. A previsão é que preste o serviço público
de saneamento básico, podendo legislar em âmbito local, porém da forma que melhor lhe
convir, que pode não ser, necessariamente, pela criação de um código.
Não fosse isso, o manejo da Ação Civil Pública não se presta para suprir
omissão legislativa.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
2) Capacitação dos Fiscais Sanitaristas
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma a
capacitar os servidores efetivos ocupantes da função de fiscal sanitarista, lotados no
Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, em ações básicas de Saneamento Básico, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O município réu, em sua defesa, alegou que os servidores já possuem
formação e há muito executam seu trabalho.
Segundo o depoimento da testemunha Andréa Bertoncini Pereira (arquivo
de áudio a folhas 1418 – trecho de seu depoimento entre 10'30" e 11'30"), atual gerente da
Vigilância Sanitária, no momento apenas três servidores daquele órgão atuam
especificamente na área de saneamento básico, sendo um engenheiro ambiental, um
engenheiro químico e uma bióloga. Testemunhou ainda que todo fiscal, ao assumir suas
funções, recebe um treinamento, não havendo capacitações posteriores.
Vislumbro que os fiscais ora com atuação em saneamento possuem
capacitação para o cargo que exercem. Todos possuem terceiro grau completo em áreas
afetas à atividade que desenvolvem. Além disso, receberam um treinamento específico
quando do ingresso na função.
Por outro lado, o autor não trouxe nenhum indício de que os fiscais sejam
desqualificados ou que necessitem de alguma capacitação. Nada há nos autos que
desabone seu trabalho, nem que deponha no sentido de não estarem suficientemente
preparados para executar o que é de sua obrigação.
Naturalmente todo profissional, qualquer que seja a área, precisa estar em
constante estudo, sob pena de ficar ultrapassado.
Contudo, afora essa necessidade genérica de aperfeiçoamento (que a
todos se aplica), não restou demonstrada a efetiva necessidade de alguma capacitação
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específica, não sendo possível ao julgador, sem a demonstração de uma falha concreta no
corpo técnico de fiscais sanitários, interpelar o município para que os qualifique. Seria uma
invasão indevida na esfera do poder discricionário do administrador.
Quanto mais qualificado for o corpo técnico que integra a administração
pública tanto melhor será para os administrados. Porém, a oportunidade e conveniência no
fornecimento de capacitação é tarefa exclusiva do administrador público.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
3) Fiscalização, Regularização dos Sistemas Individuais e Ligações à
Rede Coletora de Esgoto
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma,
através dos agentes referidos no item anterior e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
fiscalizar e a adotar medidas pertinentes à regularização dos sistemas individuais, bem
como a promover as ligações dos imóveis públicos e particulares existentes à rede coletora
de esgoto sanitário existente ou a que vier a ser implantada no período, contado, neste
caso, o prazo a partir da comprovação da implementação da rede.
O município réu, em sua defesa, alegou que já vem fazendo a fiscalização
e, através do programa chamado "SE LIGA NA REDE", vem regularizando os sistemas
individuais e a ligação à rede.
Razão não assiste ao réu.
Na contestação, mais precisamente no primeiro parágrafo a folhas 1049,
informa que a fiscalização está sendo feita nos termos delimitados no item anterior daquela
peça de defesa (referindo-se ao item 1.2 a folhas 1047/1048).
O que lá consta, na verdade, é que a fiscalização se baseia em duas
frentes.
A primeira é feita pelos servidores da Vigilância Sanitária, que, conforme
palavras da contestação, "atuam principalmente no caso de denúncias registradas, eis que
sua atuação não se resume somente nesta área, mas em muitas outras, restando
impossível aos mesmos se dedicarem a verificar as ligações de esgotamento de cada
residência, até porque a cidade de Criciúma conta com mais de 200 (duzentos) mil
habitantes, o que já demonstra a dificuldade de tais servidores a se dedicarem a um só
tema".
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O depoimento da testemunha Andréa Bertoncini Pereira (arquivo de áudio
a folhas 1418), atual gerente da Vigilância Sanitária, corrobora este fato, pois afirmou que a
atuação dos fiscais sanitários ocorre de forma pontual, com base em denúncias
encaminhadas àquele órgão.
Tal atuação, por óbvio, é insuficiente, pois atinge parte ínfima do universo
de ligações irregulares.
A segunda frente de fiscalização é exercida pela empresa Tec Civil
Empreiteira de Mão de Obra Ltda. ME, por força do contrato n. 142/PMC/2015.
Contudo, analisando a cópia do referido contrato (folhas 904/910),
vislumbro já na Cláusula Primeira, que trata do objeto do contrato, uma limitação nos
serviços contratados: a fiscalização se resume a 10.050 (dez mil e cinquenta) ligações de
esgoto sanitário e de fontes alternativas de águas, nos limites das Bacias do Rio Criciúma e
Rio das Antas e vinculado ao convênio firmado com a Casan.
A fiscalização contratada, então, não atinge toda a extensão territorial do
município, sendo também insuficiente, tal qual a fiscalização pontual dos fiscais da
Vigilância Sanitária.
Um outro dado de conhecimento deste Juízo que confirma a inépcia do
ente municipal é a situação existente nas ações civis públicas de autos n.
0019685-36.2013.8.24.0020 e 0902112-23.2014.8.24.0020. Naqueles feitos, mesmo com a
concessão de liminar o Município de Criciúma mostrou-se desidioso, inclusive na ordem de
vistoria, tanto mais na ordem de fazer cessar as irregularidades.
Em suma, a fiscalização é mesmo deficitária, devendo o Município, no uso
de seu poder de polícia, agir para amenizar os danos à saúde pública causados pelo
contínuo lançamento de esgoto no meio ambiente sem o devido tratamento.
Em complemento à fiscalização, deve o Município regularizar a destinação
dos esgotos residenciais e industriais.
A Lei n. 11.445/2007, em seu art. 45, caput e parágrafo primeiro,
delimitam a questão:
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do
titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente
urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros
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preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e
destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela
entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária
e de recursos hídricos.
A regra é que seja disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário;
quando não houver, necessariamente deve ser adotada uma solução individual.
É obrigação dos munícipes se adequarem às normas, seja por sistema
individual, seja por ligação à rede coletora de esgoto, porém cabe ao Município exigir dos
munícipes o cumprimento à norma caso não o façam voluntariamente.
Até pode o Município fomentar ou subsidiar a regularização daqueles que
estão à margem das normas sanitárias, auxiliando ou facilitando a adequação, em especial
nas áreas de maior vulnerabilidade social. Porém, com ou sem fomento, não pode furtar-se
de exigir de seus munícipes que cumpram com suas obrigações.
Justifica o réu que a regularização das ligações de esgoto está sendo feita
pelo programa "SE LIGA NA REDE".
Contudo, referido programa atinge apenas os bairros em que foi instalada
a rede pública de esgotamento sanitário. Nas palavras do réu 25% do total; nas palavras da
gerente da Vigilância Sanitária 10% do total.
Vislumbro da documentação a folhas 1119 e seguintes que as medidas de
fiscalização na parte atendida pela rede pública de esgoto estão sendo progressivamente
tomadas. Foram apresentadas inclusive notificações a quem não estava regularmente
ligado à rede, porém não foi juntada prova alguma de medidas concretas àqueles que não
regularizaram a situação.
E há casos de descumprimento, mesmo após notificação, conforme
depoimento da gerente da Vigilância Sanitária.
Destaco que não basta identificar as irregularidades, é preciso também
saná-las, ainda que coercitivamente.
Além do mais, a medida é de todo insuficiente, pois limita-se aos locais
onde a rede pública de esgotamento foi disponibilizada. Em todo o restante do município
nada de efetivo tem sido feito.
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Procede neste ponto, então, o pleito do Ministério Público, porém com
ressalva no tocante à abrangência da medida e ao prazo para cumprimento.
Na bacia do Rio Criciúma, onde a rede pública está implantada, além da
continuidade das ações de fiscalização e notificação, deve-se adotar medidas coercitivas
aos munícipes, obrigando-os a efetuarem a ligação à rede de esgotamento.
Por outro lado, reconheço que o prazo pugnado pelo Ministério Público é
muito exíguo para o volume de trabalho a ser desenvolvido.
Assim, e considerando ainda a existência do programa "SE LIGA NA
REDE", que já deu início às atividades, tenho por suficiente a concessão de 18 (dezoito)
meses, interregno em que deverá ser concluída a ligação de todos os sistemas individuais à
rede pública.
Na bacia do Rio Linha Anta, em que a rede coletiva de esgoto está em
fase de conclusão (conforme afirmado a folhas 1048 da contestação), restando apenas a
Estação de Tratamento de Efluente (conforme depoimento da testemunha Carlos Alberto
Barata, gestor do contrato compartilhado entre Casan e Município) o prazo de 18 (dezoito)
meses contará a partir da conclusão da obra.
Destaco, todavia, que o sistema da bacia do Rio Linha Anta deve ser
posto em funcionamento pleno (já com a ETE em regular operação) em um prazo que não
ultrapasse 12 (doze) meses; do contrário, deverão ser exigidas soluções individuais para as
unidades habitacionais ou comerciais que não a possuírem.
Isso porque obrigar os munícipes a adotarem soluções individuais para,
pouco tempo depois, determinar que as abandonem e façam a ligação à rede pública, seria
muito oneroso para a população. Mas também não é possível que se aguarde por um
tempo muito extenso sem que haja a devida regularização do lançamento de esgoto, sob
pena de danos consideráveis ao meio ambiente.
Ponderando os dois interesse, entendo ser mais razoável a solução ora
proposta: conceder um tempo para conclusão da rede pública, com a posterior ligação à
mesma (evitando a oneração excessiva), mas determinar que se adote soluções individuais
se a rede pública não for naquele período concluída (evitando a perpetuação do dano ao
meio ambiente).
Em relação às demais bacias (bacia do Rio Cedro, bacia do Baixo Rio
Sangão e da Quarta Linha, bem como bacia do Rio Sangão), deve o município réu, em um
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, fiscalizar e exigir a adoção de solução individual para
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aqueles que não a possuírem.
Posteriormente, com a implantação da rede coletiva também nestas
bacias, deve o réu no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da conclusão da obra,
promover a substituição das soluções individuais por ligação à rede pública.
Em suma, observados os prazos acima e considerando o tempo para
implantação total da rede pública de esgotamento sanitário, toda a extensão do Município
de Criciúma deve estar regularizada, seja por ligação à rede pública de esgotamento, seja
por soluções individuais, estas últimas progressivamente substituídas por ligação à rede
pública, conforme tal rede for sendo disponibilizada para as demais bacias, culminando com
o alcance de 100% do território municipal dotado de rede pública de esgotamento sanitário.
4) Regulamentar a Expedição de "Alvará de Construção"
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, no
prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentar e proceder, para fins de expedição de "Alvará
de Construção", que venha a ser apresentado pelo interessado, para qualquer edificação
(nova ou antiga em processo de regularização), para fins de análise e aprovação do
respectivo projeto hidrossanitário, a inclusão do sistema de tratamento e disposição final de
esgotos da edificação, elaborado principalmente em conformidade com a NBR 7229/1993 e
NBR 13969/1997, por profissional habilitado junto ao CREA/SC, e acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
O município réu, em sua defesa, alegou que já exige tal medida. No mais,
afirmou que essa obrigação já foi objeto de outra ACP.
Apesar de não informar a qual ação civil pública se refere, o fato é que o
documento a folhas 951, ainda que unilateral, informa que desde 2002 é exigido o projeto
hidrossanitário como condicionante para todos os licenciamentos de construção.
Não fosse isso, por se tratar de ato administrativo, o alvará de construção
expedido pela municipalidade goza de presunção de legalidade, que para ser afastada
depende de prova em sentido contrário.
Sendo tal ônus do Ministério Público, e não vindo aos autos prova alguma
de alvará expedido sem a exigência do projeto hidrossanitário, nada há a censurar neste
ponto.
Evidentemente, se alguma irregularidade for encontrada pode ser objeto
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11. ESTADO DE SANTA CATARINA
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de ação própria. O que não se pode é, de forma genérica e sem amparo probatório mínimo,
determinar que o Município cumpra algo que, salvo melhor juízo, tem sido cumprido.
Esclareço, oportunamente, que não se pode confundir a expedição do
alvará com a falta de fiscalização.
Há provas suficientes de ligações irregulares de esgoto, porém
decorrentes de construção sem o devido projeto aprovado ou de construção em desacordo
com o projeto aprovado. Em momento algum se demonstrou haver projeto aprovado sem a
exigência legal na área de saneamento.
A fiscalização é falha. Mas não há prova da expedição irregular de alvará
de construção sem o devido projeto hidrossanitário.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
5) Regulamentar a Expedição de Habite-se
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, no
prazo 90 (noventa) dias, a regulamentar e proceder, para fins de expedição do documento
de Habite-se do imóvel, que venha a ser solicitado pelo interessado, para qualquer
edificação (nova ou antiga em processo de regularização), a exigência da apresentação dos
projetos aprovados previstos no item anterior, e a vistoria e cadastro no respectivo sistema
de tratamento e disposição final de esgotos construído em conformidade com o projeto
aprovado, ou a respectiva ligação do imóvel na rede pública de coleta de esgotos, se
existente.
O município réu apresentou defesa neste ponto conjuntamente com o item
anterior.
E o fez com razão, ante a similaridade das situações.
Pretende o Ministério Público que o Município condicione, para expedição
do habite-se, a apresentação dos projetos e a vistoria dos sistema de tratamento de esgoto.
A apresentação de projeto se mostra necessária apenas para a aprovação
da construção. Para a expedição do habite-se basta verificar se a obra foi realizada em
conformidade com o projeto já apresentado e aprovado (vale lembrar que se não for
aprovado o projeto sequer haverá licença para construção). Totalmente desnecessária a
apresentação do mesmo documento em duas oportunidades.
No mais, tal qual visto no item anterior, não há prova de habite-se
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expedido de forma ilegal, valendo relembrar que o ato administrativo goza de presunção de
legalidade.
Mesmo sendo repetitivo, anoto que há um sem número de obras
construídas e em uso sem o devido habite-se (porque não requerido pelo munícipe), o que
leva à mesma conclusão anterior: a fiscalização é falha, não o ato administrativo.
Em outras palavras, salvo prova em contrário (até então não apresentada),
o habite-se, quando requerido pelo interessado, é expedido de forma correta.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
6) Comunicação dos Proprietários para Adequação às Normas Sanitárias
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a capacitação da vigilância sanitária, nos imóveis já
aprovados independentemente do cumprimento das exigências previstas nos itens
anteriores, proceda a comunicação de todos os proprietários de imóveis (públicos e
particulares), em situação eventualmente irregular, para que procedam a adequação, nos
moldes das Normas Legais Vigentes e Código Sanitário Municipal.
O município réu apresentou defesa neste ponto conjuntamente com o
ponto analisado no item 3 deste decisum (item 1.3 da contestação, a folhas 1048/1049).
Sem maiores digressões, este pleito está englobado naquele.
Isso porque a fiscalização e regularização dos sistemas individuais, bem
como a ligação à rede pública de esgoto disponível, passa pela notificação dos proprietários
para que voluntariamente cumpram a obrigação.
Assim, o deferimento daquele pleito basta para esgotar o aqui requerido,
razão pela qual resta prejudicado.
7) Entidade Reguladora/Fiscalizadora dos Serviços de Saneamento Básico
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a regulamentar a constituição da entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços de saneamento básico municipal ou delegar a tarefa a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato
de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
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desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos dos artigos 11, inciso III, 15, inciso II,
e 23 da Lei nº 11.445/07.
O município réu, em sua defesa, alegou que já conta com agência
reguladora que fiscaliza a prestação do serviços de saneamento básico.
De fato, conforme documento a folhas 850/856, o Município de Criciúma
celebrou convênio com a AGESAN – Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina, o qual está em plena vigência, conforme documento a
folhas 847/848.
O documento a folhas 903, encaminhado ao Município de Criciúma, dando
conta da fusão da referida agência, corrobora a vigência do pacto.
Inclusive, na cláusula nona do contrato firmado com a Casan para
execução dos serviços de saneamento básico (folhas 868), consta expressamente a
delegação da regulação e fiscalização à AGESAN.
Assim, como houve a devida delegação da tarefa à entidade de âmbito
estadual, atualmente a ARESC – Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa
Catarina (folhas 903), resta esvaziado o pleito do Ministério Público neste ponto, razão pela
qual não procede.
8) Captação de Recursos Externos
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a dar andamento a projetos às esferas competentes,
visando a captação de recursos externos para implantação dos sistemas e prestação dos
serviços públicos de esgotamento sanitário, atendendo todas as exigências que os demais
entes federativos condicionarem para a liberação de verba.
O município réu, em sua defesa, alegou que esta medida é cumprida pela
Casan, concessionária que administra o esgotamento sanitário.
Independentemente do contrato firmado com a Casan, o fato é que o
Poder Judiciário não pode obrigar a captação de recursos externos pelo Poder Executivo,
sob pena de intervenção indevida na esfera de competência alheia.
Como já delimitado no início da fundamentação, não viola o princípio da
separação dos Poderes a determinação para que o ente público execute as políticas
públicas a que é obrigado por força de lei. Todavia, não é permitido ao Judiciário invadir o
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campo de discricionariedade do administrador, compelindo-o a captar recursos sem que
haja imperativo legal que o vincule.
Isso porque "[...] "'Não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise
meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se
vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.'
(AI n. 2007.021539-6, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.9.2007)". (AC n.
2008.052310-0, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de
Direito Público, j. 4-8-2009). [...]" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2012.042227-2, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j.
20-08-2013).
Não cabe ao Judiciário determinar a fonte dos recursos para
implementação do saneamento básico; cabe apenas o dever de fazer cessar a inércia do
ente público, determinando que realize as medidas necessárias.
A obtenção dos recursos, se do próprio ente federado, se da
concessionária ou se de fonte externa por captação desta ou daquele, é matéria
orçamentária a ser definida pelo administrador público, considerando a conveniência e
oportunidade, orientado e limitado pelas normas financeiras e orçamentárias vigentes.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
9) Projeto para Implantação e Execução do Esgotamento Sanitário
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por intermédio de profissional habilitado junto ao
respectivo conselho profissional, seja compelido, em conformidade com o plano municipal
de saneamento básico (Lei 5.631/2010), e as exigências dos demais entes federativos, a
elaborar projeto para implantação das obras e execução da prestação do serviço público de
esgotamento sanitário no Município ou entidade delegada.
O município réu, em sua defesa, alegou que esta medida é cumprida pela
Casan, concessionária que administra o esgotamento sanitário.
Compulsando a documentação acostada aos autos, vislumbro que não
consta o projeto de implantação do esgotamento sanitário. Há o contrato firmado com a
concessionária; porém não há detalhes acerca do projeto e da execução das obras. Sequer
um cronograma foi apresentado.
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É pouco crível, beirando o impossível, que não haja um projeto técnico,
considerando o porte da obra em questão. Não haveria como executá-lo de forma aleatória,
sem um projeto como norte. Mesmo porque sequer se obteria licença para realização das
obras caso o projeto não fosse apresentado.
Por outro lado, é possível que não haja um cronograma para execução do
projeto.
Conforme depoimento da testemunha Carlos Alberto Barata, gestor do
contrato compartilhado entre Casan e Município, não há um prazo específico para a
implantação da rede pública de esgoto nas demais bacias do Município de Criciúma. Há
apenas um prazo geral para conclusão, aquele constante no contrato.
Seria tautologia discorrer sobre a necessidade de apresentação do projeto
de esgotamento sanitário. Limito-me a dizer que sua publicidade é imprescindível para que
os órgãos fiscalizadores — e até mesmo a sociedade — possam acompanhar o andamento
das obras.
Assim, de rigor que no prazo de 15 (quinze) dias o réu apresente o projeto
de implantação das obras e execução da prestação do serviço público de esgotamento
sanitário, que deverá necessariamente conter o cronograma de execução das obras.
Na hipótese de não haver tal projeto, deve o réu, por conta própria ou pela
concessionária, elaborar o devido projeto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como
requerido pelo Ministério Público, exibindo-o nos autos.
10) Obtenção de Licenças
Pugna o Ministério Público seja compelido o Município de Criciúma, em
cada etapa dos projetos referidos no item anterior, a obter as licenças ambientais, bem
como outras licenças que venham a ser necessária.
O município réu, em sua defesa, alegou que todas as licenças necessárias
foram obtidas.
Tal qual já debatido nos itens 4 e 5 deste decisum, o que deixo de
transcrever para não ser repetitivo, não vislumbro necessidade de intervenção judicial
também no presente ponto. Isso porque não foi apresentado nenhum indício de
irregularidade na emissão de licenças ou que tenha havido obra sem a devida licença,
novamente destacando que o ato administrativo goza de presunção de legalidade.
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Em suma, salvo prova em contrário (até então não apresentada), não há
ausência de licença ou irregularidade na sua obtenção, nos casos em que é necessária.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
11) Execução Integral das Obras de Saneamento Básico
Pugna o Ministério Público seja obrigado o Município de Criciúma, no
prazo indicado no projeto referido no item 9, mas condicionado ao prazo máximo de 3 anos,
a executar todas as obras de saneamento básico, com a integralização de 100% dos
imóveis na rede pública de esgotamento sanitário.
O município réu, em sua defesa, alegou que é inviável a execução integral
das obras no prazo máximo de três anos, considerando a complexidade, custo e volume de
ações necessárias. Ainda, destacou que o Plano Integrado de Saneamento Básico prevê
ações de curto, médio e longo prazo, fixados em 5, 10 e 15 anos, enquanto o contrato
firmado com a Casan tem prazo de 30 anos.
Sem maiores digressões, já há um contrato administrativo firmado pelo
Município de Criciúma com a Casan para executar todas as obras de saneamento básico,
com a integralização de 100% dos imóveis na rede pública de esgotamento sanitário.
Trata-se do contrato n. 277/PMC/2012 (folhas 857 e seguintes), cuja
"Cláusula Primeira – Do Objeto" define que cabe à concessionária a "prestação de serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário". Define, ainda, que
a "concessão abrangerá toda a extensão do território do Município".
Já a "Cláusula Segunda – Das Definições", mais especificamente na
alínea c do item 2.1, define esgotamento sanitário como "atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente". [grifo nosso]
Denoto que a concessão havida esgota as ações necessárias para que a
rede pública de esgotamento sanitário abranja a totalidade dos munícipes.
Resta analisar a questão do prazo.
Pugna o Ministério Pública que as obras tenham prazo máximo de 3 (três)
anos, contra o que se opõe o Município.
Razão assiste ao Município.
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Novamente vem à tona o limite da ingerência do Poder Judiciário, que não
pode fazer as vezes do Administrado Público.
A execução da política pública relativa ao saneamento básico (dever do
Poder Executivo cuja inércia autorizaria a atuação do Poder Judiciário) está encaminhada
pela concessão feita à Casan.
Por outro lado, alterar o prazo estipulado pelo concedente, tal qual
requerido pelo Ministério Público, implicaria em alteração dos termos do contrato
administrativo já firmado e em pleno vigor, o que por óbvio configuraria interferência
indevida na esfera discricionária da Administração.
No mais, ainda que se considere o prazo máximo de 30 (trinta) anos muito
dilatado, dentro de uma perspectiva global, pensando no Município para o futuro, é um
termo aceitável uma vez que seja executado.
Em termos de planejamento de infraestrutura pública, 30 (trinta) anos é um
prazo aceitável, mesmo porque esse lapso temporal (que já está correndo desde a
celebração do contrato) é o máximo previsto para implementação da rede pública de
esgotamento sanitário em todo o território do município. São trinta anos para sanar toda
uma história de descaso com o tema.
Nesse interregno, de forma gradual, partes do município terão sua rede
implementada. Nas demais partes as soluções individuais serão adotadas, com a também
gradual ligação à rede pública a posteriori.
E o mais importante, até a total integração do sistema, deverá haver
constante fiscalização do poder público, para corrigir eventuais irregularidades (seja nos
sistemas individuais, seja na ligação à rede) e evitar que novas ligações em desacordo com
as normas sanitárias sejam criadas.
Em suma: o contrato administrativo firmado com a concessionária a
obrigou a implementar e prestar o serviço público de esgotamento sanitário em toda a
totalidade do território municipal, no prazo devidamente ajustado no contrato.
Não procede, pois, o pedido neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
determinar que o Município de Criciúma:
1) efetue a fiscalização e regularização dos sistemas individuais e das
ligações à rede pública de esgotamento sanitário, nos seguintes termos:
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1.1) na bacia do Rio Criciúma, onde a rede pública está implantada, além
da continuidade das ações de fiscalização e notificação, deve adotar medidas coercitivas
aos munícipes, obrigando-os a efetuarem a ligação à rede de esgotamento, de modo que
no prazo de 18 (dezoito) meses deverá estar concluída a ligação de todos os sistemas
individuais da respectiva bacia à rede pública;
1.2) na bacia do Rio Linha Anta, em que a rede pública está em fase de
conclusão, o prazo de 18 (dezoito) meses para tomada das medidas descritas acima
contará a partir da conclusão da obra, desde que a conclusão ocorra no prazo máximo de
12 (doze) meses; do contrário, se neste interregno a rede pública na referida bacia não
estiver em pleno funcionamento, deverão ser exigidas soluções individuais;
1.3) em relação às demais bacias (bacia do Rio Cedro, bacia do Baixo Rio
Sangão e da Quarta Linha, bem como bacia do Rio Sangão), deve compelir a adoção de
solução individual, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses; posteriormente, com a
implantação da rede coletiva também nestas bacias, iniciará o prazo de 18 (dezoito) meses
para promover a substituição das soluções individuais por ligação à rede pública.
2) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o projeto de implantação das
obras e execução da prestação do serviço público de esgotamento sanitário, que deverá
necessariamente conter o cronograma de execução das obras, ou, na hipótese de não
haver tal projeto, elaborar, por conta própria ou pela concessionária, o devido projeto, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como requerido pelo Ministério Público, exibindo-o nos
autos.
Sem custas (art. 35, h, do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina e art. 18 da Lei n. 7.347/85) nem honorários (art. 128, § 5º, II, a,
da CR e art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Em reexame necessário.
P. R. I.
Criciúma, 01 de junho de 2016.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
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Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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