Este documento apresenta o conteúdo programático da disciplina de Direito Processual Civil IV. Aborda conceitos de medidas cautelares, procedimentos cautelares específicos e procedimentos especiais. Detalha características como acessoriedade, urgência, sumariedade e provisoriedade das medidas cautelares.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Medidas cautelares: conceito; histórico; a tutela cautelar
na lógica do processo civil contemporâneo. Tutela
cautelar e tutela antecipada. Poder geral de cautela.
Procedimento:
cognição
sumária;
competência;
momento de ajuizamento; defesa; instrução.
Procedimentos cautelares específicos. Procedimentos
especiais:
conceito;
aplicação
subsidiária
do
procedimento ordinário; jurisdição contenciosa e
voluntária.
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa;
procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Procedimentos
especiais
inscritos
em
leis
extravagantes.
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3. MEDIDA CAUTELAR: CONCEITO.
A medida cautelar foi concebida com a finalidade
de afastar uma situação de ameaça ao resultado
de um processo de conhecimento ou de execução.
Objetivo é sempre acessório e guarda relação com
o resultado de um processo principal, ameaçado
pelas delongas inerentes aos processos em geral.
Duas maneiras de tentar afastar as demoras
processuais, são as tutelas de urgência:
A tutela cautelar
A tutela antecipada
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4. MEDIDA CAUTELAR: CARACTERÍSTICAS
ACESSORIEDADE
Não é satisfativa da pretensão do interessado, mas
determina as providências para resguardo, proteção e
preservação dos direitos em litígio;
Ex. 1. No curso do processo percebe-se que o bem corre
risco de perecimento, o réu não está tomando os
cuidados necessários, o autor postula sequestro
cautelar, para que o bem seja entregue a um
depositário que ficará responsável pela sua
preservação e manutenção até o final do litígio.
Característica do exemplo: sequestro não significa a
reintegração do bem, mas o protege, acautela dos
riscos de perecer.
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5. CAUTELAR
Ex. 2. Autor ajuíza ação de cobrança e pretende receber o
dinheiro ao final, mas teme que o réu se desfaça dos seus
bens, bastar-lhe-á requerer uma cautelar de arresto, para
que bens do devedor, suficientes para fazer frente ao
débito, sejam preservados, com a nomeação de um
depositário que deles cuidará;
Característica do exemplo: o arresto não significa a
reintegração do bem, mas o acautela dos riscos de
perecer.
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6. CARACTERÍSTICAS
2. Quando postulada em processo cautelar autônomo,
exigirá ação principal, não se admitindo cautelar satisfativa.
AUTONOMIA (relativa)
A tutela cautelar pode ser concedida no bojo do processo
de conhecimento sendo desnecessário processo cautelar
autônomo. Mas, quando ele existe, goza de autonomia em
relação ao principal.
Podem ser julgados em conjunto ou em separado.
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7. CARACTERÍSTICAS
URGÊNCIA - perigo na demora (periculum in mora), sendo analisada em
cognição sumária; o juiz se contenta com a mera plausibilidade ou
verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), sem um exame
aprofundado, que possa levá-lo à convicção definitiva.
SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO - dois aspectos: extensão e profundidade.
Extensão - à existência de limites quanto às questões que podem ser
apreciadas no processo;
Profundidade - grau de certeza, com que o juiz profere a sua decisão.
Temos aqui o poder geral de cautela, permitindo-lhe conceder outras medidas
cautelares, mesmo não previstas em lei, que sirvam para afastar o perigo.
A cognição do juiz é superficial (sumária), pois decide com base em mera
verossimilhança, plausibilidade do alegado. Não concluirá sobre o direito
invocado, mas se convencerá da boa aparência do direito alegado, cuja
efetiva existência só será decidida no processo principal.
Às vezes, a urgência é tal que o juiz defere a medida sem ouvir a parte
contrária, inaudita altera pars - o que não resulta em ampla cognição.
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8. CARACTERÍSTICAS
PROVISORIEDADE – não definitivas, pois o juiz nem
sempre terá ouvido todos litigantes e colhido todas as
provas para emitir o seu pronunciamento, e perdura até
a prolação da definitiva. Não induz coisa julgada.
REVOGABILIDADE E PERDA DA EFICÁCIA – art. 807 do
CPC:
REVOGAÇÃO depende de fato novo que não constava
do processo
PERDA DA EFICÁCIA hipóteses do art. 808 do CPC.
PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO (Art. 806)
E PROCESSO CAUTELAR INCIDENTAL (Art. 807)
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9. CARACTERÍSTICAS
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL
IMPOSSIBILIDADE
DE
REITERAÇÃO,
APÓS
CESSADA A EFICÁCIA DE MEDIDA (ne bis in idem).
Art. 808.
FUNGIBILIDADE – o juiz pode deferir uma medida
diferente da pedida e art. 273, §7º.
EFICÁCIA – provisória – art. 806 a 808;
Perda na não proposição da ação em 30 dias – art. 806;
Súmula 482 do STJ
Perda por falta de execução dentro de 30 dias – p. ex.
quando o autor não recolhe as diligências ao oficial de
justiça.
Perda quando o juiz declara extinto o processo principal,
com ou sem o julgamento do mérito
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10. PODER GERAL DE CAUTELA
art. 798 do CPC: “Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar
as medidas provisórias que julgar adequadas,
quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil
reparação”
TEMOS
Cautelares específicas ou nominadas – capítulo II,
Livro III
Cautelares inominadas ou atípicas – rol aberto.
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11. CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR
LIP + fumus boni iuris e periculum in mora
FUMUS BONI IURIS – aparência do bom direito
que está sob ameaça, e que esse direito merece
proteção. Verifica, sumariamente, a plausibilidade,
a verossimilhança do direito.
PERICULUM IN MORA – fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, art. 798.
Fundado receio e não risco remoto
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