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Tutela Diferenciada De UrgêNcia

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Tutela Diferenciada De UrgêNcia

  1. 1. Tutela Diferenciada de Urgência Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, MsC. UERJ 16/08/2005 www.almeidafilho.adv.br
  2. 2. Tutela Diferenciada <ul><li>A expressão tutela jurisdicional diferenciada pode ser entendida de duas maneiras diversas: a existência de procedimentos específicos, de cognição plena e exauriente, cada qual elaborado em função de especificidades da relação material; ou a regulamentação de tutelas sumárias típicas, precedidas de cognição não exauriente, visando a evitar que o tempo possa comprometer o resultado do processo. [1] </li></ul><ul><li>[1] - Proto Pisani distingue a tutela diferenciada precedida de cognição exauriente e caracterizada apenas pela adequação do procedimento às especificidades da relação material, da tutela jurisdicional diferenciada pela predisposição de formas típicas de tutela sumária. Estas últimas, às quais vem ele dedicando atenção especial, podem destinar-se a a) evitar o custo do processo de cognição plena nas situações em que não se vislumbra séria resistência do réu; b) a evitar o abuso do direito de defesa; c) a garantir a efetividade da tutela jurisdicional aos direitos não exclusivamente patrimoniais, passíveis da lesão irreparável pela demora do processo (cfr. Appunti sulla giustizia civile, pp. 213/215 e 244/246). </li></ul><ul><li>As Formas Diferenciadas de Tutela no Processo Civil Brasileiro </li></ul><ul><li>José Roberto dos Santos Bedaque – Fonte: IBDP </li></ul>
  3. 3. Tutela Diferenciada no CPC <ul><li>Livro V – Procedimentos Especiais </li></ul><ul><li>Espécies de Tutelas Diferenciadas com provimentos de urgência </li></ul><ul><li>Vide, por exemplo, REINTEGRAÇÃO DE POSSE </li></ul>
  4. 4. A TUTELA DIFERENCIADA DE URGÊNCIA <ul><li>Para BEDAQUE </li></ul><ul><li>A expressão tutela jurisdicional diferenciada é empregada pela doutrina, pois, para designar a adoção de meios específicos à obtenção do resultado desejado, proporcionando maior proteção jurisdicional ao titular do interesse juridicamente tutelado. Muito embora o próprio resultado possa se revestir de peculiaridades, diferenciados são os mecanismos processuais predispostos à obtenção da tutela. [1] </li></ul><ul><li>[1] - Cfr. Flávio Yarshell, Tutela jurisdicional e tipicidade, pp. 24/26. No estudo do tema não se pode prescindir da observação feita por Donaldo Armelin, de que a adoção de tipos de tutela diferenciada acaba sempre favorecendo o pólo ativo do processo. Essa advertência é importante, na medida em que chama a atenção do intérprete para a existência de outro sujeito da relação processual, cujos interesses também são dignos de proteção. É preciso tomar cuidado para a que ânsia de proporcionar tutela diferenciada, rápida e eficaz não venha violar princípios processuais destinadas a manter o tratamento isonômico entre os sujeitos do processo (cfr. Tutela jurisdicional diferenciada, p. 46). </li></ul>
  5. 5. PREJUÍZO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA? <ul><li>TEORIAS SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA </li></ul><ul><li>ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL </li></ul><ul><li>VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO? </li></ul><ul><li>PRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISA </li></ul><ul><li>EFETIVIDADE DO PROCESSO </li></ul><ul><li>TUTELA ANTECIPADA </li></ul>
  6. 6. Posição de DINAMARCO <ul><li>Sendo indispensável a urgência para a preservação dos direitos, sendo por isso suficiente uma cognição sumária e bastando a sensação de probabilidade que esta produz no espírito do juiz, sem chegar a dar-lhe a certeza da existência do direito, é também natural que tanto as medidas cautelares quanto as antecipatórias sejam regidas pela provisoriedade . Chega a ser intuitivo que, quando o juiz vier a formar convicção a respeito dos fatos e mesmo de seu correto enquadramento jurídico, ele tenha o poder de revogar a medida antes concedida com base na mera probabilidade. A lei é expressa nesse sentido, quer em relação às medidas cautelares (art. 807), quer no trato da tutela antecipada (art. 273, § 4o). </li></ul><ul><li>É usual em doutrina a negação de que a provisoriedade seja característica constante em todas as medidas cautelares, com a observação de que algumas destas se destinam a ter eficácia perene e não provisória, como é o caso da produção antecipada de prova. Este não é o momento mais adequado para discutir essa delicada questão conceitual, mas é inegável que grande parte das medidas cautelares são destinadas a ter vida efêmera, como o arresto, que apenas dura até que se penhore o bem provisoriamente constrito; como o seqüestro, a caução, a busca-e-apreensão e, em geral, todas as medidas capazes de invadir o patrimônio ou esfera jurídica das pessoas . Seguramente, são também provisórias as antecipações de tutela, porque é muito difícil imaginar alguma que não imponha constrição alguma à esfera jurídica do adversário e essa constrição deve cessar se o juiz se convencer de que o beneficiário da antecipação não tem o direito que parecia ter; para assegurar a possibilidade de revogá-las, a lei proíbe sua concessão quando houver o risco de irreversibilidade da situação a ser criada (art. 273, § 2o). </li></ul><ul><li>IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual </li></ul>
  7. 7. PROPOSTA DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA <ul><li>ANTEPROJETO DE LEI </li></ul><ul><li>Instituto Brasileiro de Direito Processual </li></ul><ul><li>www.direitoprocessual.org.br </li></ul><ul><li>COISA JULGADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA </li></ul>
  8. 8. JURISPRUDÊNCIA <ul><li>Processo EDcl no AgRg na MC 8284 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2004/0069627-4 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2005 p. 152 Ementa MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil que, se ausentes, ensejam a rejeição dos aclaratórios. 2. Não comprovados os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não merece ser acolhida a pretensão deduzida. 3. Embargos de declaração rejeitados. </li></ul>
  9. 9. <ul><li>Processo AgRg na MC 5192 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2002/0069207-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 24.02.2003 p. 215 Ementa MC PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO - URGÊNCIA COMPROVADA. 1. É a medida cautelar meio adequado para destrancar recurso especial retido, o que desafia urgência e fumus boni iuris. 2. Ausência de direito a proteger no cotejo dos interesses sopesados em nome da segurança jurídica. 3. Agravo regimental improvido com indeferimento do pedido liminar . </li></ul>
  10. 10. <ul><li>Processo MC 1955 / RJ ; MEDIDA CAUTELAR 1999/0089076-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/12/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 08.03.2000 p. 93 LEXSTJ vol. 130 p. 114 RSTJ vol. 130 p. 140 Ementa PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO: TUTELA DE URGÊNCIA . 1. Excepcionalidade da tutela de urgência na instância especial, quando presentes os pressupostos da cautelar. 2. Hipótese em que não há irreversibilidade de situação, inexistindo prova da ilegalidade da autuação. 3. Supremacia do ato administrativo pela presunção de legalidade. 4. Medida cautelar indeferida. </li></ul>
  11. 11. TEXTOS DISPONIBILIZADOS <ul><li>Para uso estritamente acadêmico </li></ul><ul><li>As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro - José Roberto dos Santos Bedaque </li></ul><ul><li>O REGIME JURÍDICO DAS MEDIDAS URGENTES - Cândido Rangel Dinamarco </li></ul><ul><li>ANTEPROJETO DE LEI SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA </li></ul>

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