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Curso de Direito Penal - Parte Geral - Resumo
Rogério Greco
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net
Nomenclatura. Direito Penal ou Direito Criminal:
Nossa legislação utiliza a termologia Direito Penal para representar
o conjunto de normas que tratam sobre o poder de punir do Estado.
Curiosidade. ⇒ O termo Direito Criminal foi utilizado em 1830
com a instituição do Código Criminal. Primeiro Código Penal
Brasileiro sancionado em 16/12/1830.
Conceito de Direito Penal. Ramo do direito público dedicado às normas
emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando
penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu
desenvolvimento.
Finalidade do Direito Penal (Objetivo). Proteção dos bens considerados
importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
Exemplo. ⇒ Conduta praticada que atenta contra a vida é o
patrimônio prevê punição ao infrator visando à inibição da prática do
delito.
Atenção. ⇒ Não se admite a criação de qualquer tipo penal
incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem
jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger.
Seleção dos Bens Jurídicos Penais. Sendo a finalidade do Direito Penal
a proteção dos bens essenciais ao convívio em sociedade, deverá o
legislador fazer a sua seleção e criar leis com o objetivo de proteger os
bens selecionados.
Mas, ele não está livre em sua escolha. Os bens jurídicos eleitos
como mais importantes estão na Constituição. Ele não poderá
ignorar nenhum dos valores previstos nela.
Legislação. No Brasil nasce na esfera federal (união) e aplica-se a todo
território nacional.
Constituição Federal. Exerce duplo papel:
a) Orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis
à manutenção da sociedade.
b) b) impede que o mesmo legislador, com uma suposta finalidade
protetiva de bens, viole direitos fundamentais atribuídos a toda
pessoa humana.
Códigos Penais do Brasil
Colônia
 Códigos da metrópole.
 Ordenações Afonsinas.
 Ordenações Manoelinas.
 Ordenações Filipinas.
Após a Independência
 Código Criminal do Império do Brasil (1830)
 Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890)
 Consolidação das Leis Penais (1932)
 Código Penal (1940). ⇒ Com algumas alterações, voga até hoje.
 Código Penal (1969). ⇒ Vacatio legis de aproximadamente
nove anos, e foi revogado sem nunca ter entrado em vigor.
 Código Penal (1984), revogou tão somente a parte geral do
Código de 1940
Atenção. ⇒ O atual Código possui uma parte geral (artigos. 1º
a 120), que reporta a 1984, e uma parte especial (artigos 121 a
361), que reporta a 1940 com alterações.
Direito Penal Objetivo. Conjunto de normas editadas pelo Estado,
definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas
condutas sob a ameaça de sanção.
Direito Penal Subjetivo. Fazer valer o Direito Objetivo. Direito que tem
o Estado de criar e fazer cumprir suas normas objetivas, executando as
decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário.
Direito de Punir. Ius ipuniendi e exclusividade do Estado.
Ius persequendi ou o ius accusationis. Direito de vir a juízo e pleitear a
condenação de seu agressor, e não o direito de executar, por si só a
sentença condenatória.
Modelo Penal Garantista (Luigi Ferrajoli). No Estado Constitucional de
Direito, as normas jurídicas se alocam de maneira hierárquica e a
Constituição corresponde a uma norma fundamental, a qual se posiciona
no ápice do esquema piramidal proposto por Hans Kelsen.
Observação. ⇒ Nesse sistema, a Constituição é a mãe de todas as
normas. Se houver contradição entre o texto legal e os preceitos
constitucionais, a lei poderá ser considerada inconstitucional e,
assim, ser retirada do ordenamento jurídico.
Portanto. ⇒ Para o garantismo de Ferrajoli, o juiz não é um mero
aplicador da lei. Ele é, antes de mais nada, o guardião de nossos
direitos fundamentais.
Garantismo Penal. Sustenta na ideia de que deve haver a mínima
ingerência ou a mínima lesão, por parte do Estado, na utilização de suas
atribuições punitivas. Podem ser:
 Primárias: Limites e vínculos normativos (leis) impostos, na tutela
dos direitos, ao exercício de qualquer poder.
 Secundárias: Diversas formas de reparação. Anulabilidade dos atos
inválidos e a responsabilidade pelos atos ilícitos subsequentes às
violações das garantias primárias.
Dez axiomas do garantismo penal.
Fonte do quadro: https://noticias.cers.com.br/noticia/axiomas-ou-implicacoes-deonticas-
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Fonte do Direito Penal. Fonte significa de onde se originou (emanou)
uma norma jurídica ou o modo pela qual a vontade jurídica se manifestou.
O Estado é a única fonte de produção do Direito Penal.
Fonte do Quadro: http://resumindoall.blogspot.com/2015/11/fontes-do-direito-
penal.html
O princípio da reserva legal. O Direito Penal Diz... "Não há crime sem
lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal"
Portanto: Na vida social somos livres para fazer tudo o que
desejarmos. Desde que, está conduta não esteja prevista na
legislação como infração penal.
Atenção: Embora a conduta possa ser até socialmente reprovável,
se não houver tipo penal incriminador proibindo-a, não poderá sofrer
qualquer sanção ao praticá-la.
Última Ratio. Expressão latina. Diz-se que o Direito Penal é a última
ratio, ou seja, é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo
Estado em situações de punição por condutas castigáveis.
Atenção: Recorrendo-se apenas quando não seja possível a
aplicação de outro tipo de direito.
Observação: Princípio da Intervenção Mínima. O Direito Penal só
deve preocupar-se com os bens mais importantes à vida em
sociedade. Somente entra em ação quando, comprovadamente, os
demais ramos do direito não forem capazes de proteger bens
considerados de maior importância.
Teoria de Binding. O criminoso, ao cometer um crime, não infringe a
lei, mas sim, a norma penal nela contida. Ele defendia diferença entre lei
penal e norma penal. Assim:
 Lei Penal. ⇒ Contém apenas a descrição da conduta considerada
ilegal.
 Norma Penal. ⇒ Contém mandamentos proibitivos.
Exemplo: Artigo 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos.
Estrutura verbal está no imperativo, como se mandasse
que o indivíduo mate alguém. Assim o criminoso ao
matar não estaria desobedecendo ao comando legal,
mas sim, contrariando a norma ali implícita, de não o
fazer.
Conclusão: ⇒ Não se viola a lei penal quando se comete um
crime, viola-se a norma penal de não fazer implícita na artigo
da lei.
Classificação das Normas Penais
Fonte: http://umestudantededireitopenal.blogspot.com/2014/03/classificacao-das-normas-
penais.html
Normas penais incriminadoras. Tem por escopo definir as infrações
penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não
cumprimento se sujeita a penalidade. Elas são:
 Primárias ou “preceptum iuris”. ⇒ São aquelas que descrevem
perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo.
 Secundárias ou “sanctio iuris”. ⇒ Tem por objetivo a
individualização da pena. Exemplo: Artigo 121. Matar alguém (norma
primária) - Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma
secundária).
Normas Penais Não-Incriminadoras. Possuem as seguintes finalidades:
 Tornar licitas determinadas condutas.
 Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de
penas.
 Esclarecer determinados conceitos.
 Fornece princípios penais para a aplicação da lei penal.
⇒ Podem ser:
 Permissivas: Justificantes: Afasta a ilicitude da conduta do
agente.
 Exculpantes: Elimina a culpabilidade, isentando o agente da
pena.
 Explicativas: Visam esclarecer ou explicitar conceitos.
 Complementares: Fornecem princípios gerais visando a
aplicação da lei penal.
Normas Penais em Branco. Aquelas que embora tem uma descrição
da conduta proibida, necessita obrigatoriamente de um complemento
extraído de outro diploma legal (leis, decretos, portarias, regulamentos,
etc.), pois sem o complemento tornar-se impossível sua aplicação.
Precisa que seja proibido ou imposto pela norma penal. Dividem em
dois grupos:
 Homogêneas: Seu complemento provém da mesma fonte legislativa.
Lei completando Lei.
 Heterogêneas: Seu complemento é proveniente de norma diversa
daquela que a editou. Exemplo. ⇒ A Lei de Drogas, em seu
artigo 28 não define quais substâncias são consideradas drogas.
Então tem que recorrer para complementação (saber quais
substâncias são consideradas drogas) a uma autarquia federal
vinculada ao Poder Executivo, a ANVISA, do Ministério da Saúde.
Normas Penais Incompletas (ou Imperfeitas). São aquelas que para se
saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o
legislador nos remete a outro texto de lei.
Atenção: ⇒ Pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o
conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a
consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
Cuidado: ⇒ Enquanto a norma penal em branco é formalmente
deficiente em seu preceito primário, a norma penal incompleta é
deficiente em seu preceito secundário.
Anomia. Ausência de normas ou norma presente mas não respeitada
como se ausente fosse.
Observação. ⇒ Neste caso o número excessivo de normas, pode nos
conduzir à situação de anomia. Ou seja, quanto mais normas, maior
a sensação de ausência de leis, em face do sentimento de
impunidade.
Antinomia. Normas incompatíveis vigentes acaba de provocar conflitos
entre elas.
Observação. ⇒ Solução para a Antinomia: NORBERTO BOBBIO
sugere três critérios:
1. Critério cronológico. ⇒ A lei posterior revoga a lei anterior.
2. Critério hierárquico. ⇒ Norma hierarquicamente superior
prevalece sobre norma hierarquicamente inferior.
3. Critério da especialidade. ⇒ A lei especial afasta a aplicação
da lei geral.
Concurso (ou conflito) aparente de Normas Penais. Ocorre quando
para um mesmo fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que
poderão sobre ele incidir.
Atenção. ⇒ Diz-se aparentemente, pois o conflito só ocorre a
princípio antes de uma análise mais detida do problema, tendo em
vista que o próprio ordenamento esclarece quais os métodos a
serem usados para esclarecer a questão.
Observação. ⇒ No âmbito penal, o conflito ocorre quando uma
mesma conduta delituosa pode enquadrar-se em diversas
disposições da lei penal.
Quadro Resumo Professor Cortez
Princípio do "Ne bis in idem". Negado seu uso. No Brasil ninguém
responderá duas vezes pelo mesmo fato criminoso.
Sumula 241 STJ ⇒ "A reincidência penal não pode ser considerada
como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial"
Princípio da territorialidade. Aplicação da lei penal é uma manifestação
de soberania do Estado. Assim, a lei penal só tem aplicação no território
do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo
ou passivo.
 Regra. ⇒ Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil.
 Território. ⇒ Abrange o aspecto material e jurídico. O material
compreende o espaço compreende o espaço delimitado pelas
fronteiras geográficas, mar territorial, espaço aéreo e ilhas
marítimas. O jurídico abrange todo o espaço em que o Estado exerce
a sua soberania.
Estado exerce a sua soberania por extensão
Embarcações e Aeronaves Aplica-se a lei brasileira
Públicas brasileiras ou a serviço do
Estado Brasileiro.
Em qualquer lugar que se
encontrem.
Particulares brasileiras. Em alto mar ou território brasileiro.
No exterior aplica-se a lei
estrangeira.
Públicas estrangeiras. Nunca.
Particulares estrangeiras Se encontrarem-se em território
brasileiro, ressalvada, para o caso
dos navios apenas a passagem
inocente.
Atenção. ⇒ Em alto mar e espaço aéreo correspondente aplica-se a lei do
país cuja bandeira estiver ostentando (Princípio do Pavilhão ou da
Bandeira). Alto mar é considerado águas internacionais e não está sob
jurisdição de nenhum país.
Territorialidade absoluta. Dispõe que a lei brasileira aplica-se sempre
ao crime cometido no território nacional.
Territorialidade temperada. Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime
cometido no Brasil, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais
que poderá excepcionalmente uma lei estrangeira ser aplicada a delitos
cometidos total ou parcialmente em território nacional. No Brasil adota-se
a territorialidade temperada.
Princípio da Extraterritorialidade. Foco: Crime praticados fora do
território brasileiro.
 Incondicionado. ⇒ Crime cometido em qualquer parte do mundo
haverá processo e julgamento no Brasil, mesmo que o réu não venha
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o agente possa sujeitar as leis Brasileiras.
Observação. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
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Atenção. Eficácia da Sentença Estrangeira. ⇒ No Brasil, uma sentença
criminal estrangeira só terá validade se observados certos requisitos:
 For homologada pelo STJ (anteriormente era pelo STF), que
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Teoria geral dos contratos
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Curso de direito penal

  • 1. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Resumo Rogério Greco Aluno: Geraldo - Curso de Direito Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net Nomenclatura. Direito Penal ou Direito Criminal: Nossa legislação utiliza a termologia Direito Penal para representar o conjunto de normas que tratam sobre o poder de punir do Estado. Curiosidade. ⇒ O termo Direito Criminal foi utilizado em 1830 com a instituição do Código Criminal. Primeiro Código Penal Brasileiro sancionado em 16/12/1830. Conceito de Direito Penal. Ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento. Finalidade do Direito Penal (Objetivo). Proteção dos bens considerados importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Exemplo. ⇒ Conduta praticada que atenta contra a vida é o patrimônio prevê punição ao infrator visando à inibição da prática do delito. Atenção. ⇒ Não se admite a criação de qualquer tipo penal incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger. Seleção dos Bens Jurídicos Penais. Sendo a finalidade do Direito Penal a proteção dos bens essenciais ao convívio em sociedade, deverá o legislador fazer a sua seleção e criar leis com o objetivo de proteger os bens selecionados. Mas, ele não está livre em sua escolha. Os bens jurídicos eleitos como mais importantes estão na Constituição. Ele não poderá ignorar nenhum dos valores previstos nela. Legislação. No Brasil nasce na esfera federal (união) e aplica-se a todo território nacional.
  • 2. Constituição Federal. Exerce duplo papel: a) Orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade. b) b) impede que o mesmo legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, viole direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana. Códigos Penais do Brasil Colônia  Códigos da metrópole.  Ordenações Afonsinas.  Ordenações Manoelinas.  Ordenações Filipinas. Após a Independência  Código Criminal do Império do Brasil (1830)  Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890)  Consolidação das Leis Penais (1932)  Código Penal (1940). ⇒ Com algumas alterações, voga até hoje.  Código Penal (1969). ⇒ Vacatio legis de aproximadamente nove anos, e foi revogado sem nunca ter entrado em vigor.  Código Penal (1984), revogou tão somente a parte geral do Código de 1940 Atenção. ⇒ O atual Código possui uma parte geral (artigos. 1º a 120), que reporta a 1984, e uma parte especial (artigos 121 a 361), que reporta a 1940 com alterações. Direito Penal Objetivo. Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção. Direito Penal Subjetivo. Fazer valer o Direito Objetivo. Direito que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas objetivas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário. Direito de Punir. Ius ipuniendi e exclusividade do Estado.
  • 3. Ius persequendi ou o ius accusationis. Direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu agressor, e não o direito de executar, por si só a sentença condenatória. Modelo Penal Garantista (Luigi Ferrajoli). No Estado Constitucional de Direito, as normas jurídicas se alocam de maneira hierárquica e a Constituição corresponde a uma norma fundamental, a qual se posiciona no ápice do esquema piramidal proposto por Hans Kelsen. Observação. ⇒ Nesse sistema, a Constituição é a mãe de todas as normas. Se houver contradição entre o texto legal e os preceitos constitucionais, a lei poderá ser considerada inconstitucional e, assim, ser retirada do ordenamento jurídico. Portanto. ⇒ Para o garantismo de Ferrajoli, o juiz não é um mero aplicador da lei. Ele é, antes de mais nada, o guardião de nossos direitos fundamentais. Garantismo Penal. Sustenta na ideia de que deve haver a mínima ingerência ou a mínima lesão, por parte do Estado, na utilização de suas atribuições punitivas. Podem ser:  Primárias: Limites e vínculos normativos (leis) impostos, na tutela dos direitos, ao exercício de qualquer poder.  Secundárias: Diversas formas de reparação. Anulabilidade dos atos inválidos e a responsabilidade pelos atos ilícitos subsequentes às violações das garantias primárias. Dez axiomas do garantismo penal. Fonte do quadro: https://noticias.cers.com.br/noticia/axiomas-ou-implicacoes-deonticas- da-teoria-garantista-penal/
  • 4. Fonte do Direito Penal. Fonte significa de onde se originou (emanou) uma norma jurídica ou o modo pela qual a vontade jurídica se manifestou. O Estado é a única fonte de produção do Direito Penal. Fonte do Quadro: http://resumindoall.blogspot.com/2015/11/fontes-do-direito- penal.html O princípio da reserva legal. O Direito Penal Diz... "Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal" Portanto: Na vida social somos livres para fazer tudo o que desejarmos. Desde que, está conduta não esteja prevista na legislação como infração penal. Atenção: Embora a conduta possa ser até socialmente reprovável, se não houver tipo penal incriminador proibindo-a, não poderá sofrer qualquer sanção ao praticá-la. Última Ratio. Expressão latina. Diz-se que o Direito Penal é a última ratio, ou seja, é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis. Atenção: Recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito. Observação: Princípio da Intervenção Mínima. O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes à vida em sociedade. Somente entra em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger bens considerados de maior importância.
  • 5. Teoria de Binding. O criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida. Ele defendia diferença entre lei penal e norma penal. Assim:  Lei Penal. ⇒ Contém apenas a descrição da conduta considerada ilegal.  Norma Penal. ⇒ Contém mandamentos proibitivos. Exemplo: Artigo 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Estrutura verbal está no imperativo, como se mandasse que o indivíduo mate alguém. Assim o criminoso ao matar não estaria desobedecendo ao comando legal, mas sim, contrariando a norma ali implícita, de não o fazer. Conclusão: ⇒ Não se viola a lei penal quando se comete um crime, viola-se a norma penal de não fazer implícita na artigo da lei. Classificação das Normas Penais Fonte: http://umestudantededireitopenal.blogspot.com/2014/03/classificacao-das-normas- penais.html
  • 6. Normas penais incriminadoras. Tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Elas são:  Primárias ou “preceptum iuris”. ⇒ São aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo.  Secundárias ou “sanctio iuris”. ⇒ Tem por objetivo a individualização da pena. Exemplo: Artigo 121. Matar alguém (norma primária) - Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária). Normas Penais Não-Incriminadoras. Possuem as seguintes finalidades:  Tornar licitas determinadas condutas.  Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas.  Esclarecer determinados conceitos.  Fornece princípios penais para a aplicação da lei penal. ⇒ Podem ser:  Permissivas: Justificantes: Afasta a ilicitude da conduta do agente.  Exculpantes: Elimina a culpabilidade, isentando o agente da pena.  Explicativas: Visam esclarecer ou explicitar conceitos.  Complementares: Fornecem princípios gerais visando a aplicação da lei penal. Normas Penais em Branco. Aquelas que embora tem uma descrição da conduta proibida, necessita obrigatoriamente de um complemento extraído de outro diploma legal (leis, decretos, portarias, regulamentos, etc.), pois sem o complemento tornar-se impossível sua aplicação. Precisa que seja proibido ou imposto pela norma penal. Dividem em dois grupos:  Homogêneas: Seu complemento provém da mesma fonte legislativa. Lei completando Lei.  Heterogêneas: Seu complemento é proveniente de norma diversa daquela que a editou. Exemplo. ⇒ A Lei de Drogas, em seu artigo 28 não define quais substâncias são consideradas drogas. Então tem que recorrer para complementação (saber quais substâncias são consideradas drogas) a uma autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, a ANVISA, do Ministério da Saúde.
  • 7. Normas Penais Incompletas (ou Imperfeitas). São aquelas que para se saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Atenção: ⇒ Pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal. Cuidado: ⇒ Enquanto a norma penal em branco é formalmente deficiente em seu preceito primário, a norma penal incompleta é deficiente em seu preceito secundário. Anomia. Ausência de normas ou norma presente mas não respeitada como se ausente fosse. Observação. ⇒ Neste caso o número excessivo de normas, pode nos conduzir à situação de anomia. Ou seja, quanto mais normas, maior a sensação de ausência de leis, em face do sentimento de impunidade. Antinomia. Normas incompatíveis vigentes acaba de provocar conflitos entre elas. Observação. ⇒ Solução para a Antinomia: NORBERTO BOBBIO sugere três critérios: 1. Critério cronológico. ⇒ A lei posterior revoga a lei anterior. 2. Critério hierárquico. ⇒ Norma hierarquicamente superior prevalece sobre norma hierarquicamente inferior. 3. Critério da especialidade. ⇒ A lei especial afasta a aplicação da lei geral. Concurso (ou conflito) aparente de Normas Penais. Ocorre quando para um mesmo fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Atenção. ⇒ Diz-se aparentemente, pois o conflito só ocorre a princípio antes de uma análise mais detida do problema, tendo em vista que o próprio ordenamento esclarece quais os métodos a serem usados para esclarecer a questão. Observação. ⇒ No âmbito penal, o conflito ocorre quando uma mesma conduta delituosa pode enquadrar-se em diversas disposições da lei penal.
  • 8. Quadro Resumo Professor Cortez Princípio do "Ne bis in idem". Negado seu uso. No Brasil ninguém responderá duas vezes pelo mesmo fato criminoso. Sumula 241 STJ ⇒ "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" Princípio da territorialidade. Aplicação da lei penal é uma manifestação de soberania do Estado. Assim, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.  Regra. ⇒ Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil.  Território. ⇒ Abrange o aspecto material e jurídico. O material compreende o espaço compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas, mar territorial, espaço aéreo e ilhas marítimas. O jurídico abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.
  • 9. Estado exerce a sua soberania por extensão Embarcações e Aeronaves Aplica-se a lei brasileira Públicas brasileiras ou a serviço do Estado Brasileiro. Em qualquer lugar que se encontrem. Particulares brasileiras. Em alto mar ou território brasileiro. No exterior aplica-se a lei estrangeira. Públicas estrangeiras. Nunca. Particulares estrangeiras Se encontrarem-se em território brasileiro, ressalvada, para o caso dos navios apenas a passagem inocente. Atenção. ⇒ Em alto mar e espaço aéreo correspondente aplica-se a lei do país cuja bandeira estiver ostentando (Princípio do Pavilhão ou da Bandeira). Alto mar é considerado águas internacionais e não está sob jurisdição de nenhum país. Territorialidade absoluta. Dispõe que a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no território nacional. Territorialidade temperada. Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais que poderá excepcionalmente uma lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. No Brasil adota-se a territorialidade temperada. Princípio da Extraterritorialidade. Foco: Crime praticados fora do território brasileiro.  Incondicionado. ⇒ Crime cometido em qualquer parte do mundo haverá processo e julgamento no Brasil, mesmo que o réu não venha ao pais.  Condicionado. ⇒ Algumas condições tem de estar presente para que o agente possa sujeitar as leis Brasileiras.
  • 10. Observação. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil. Atenção. Eficácia da Sentença Estrangeira. ⇒ No Brasil, uma sentença criminal estrangeira só terá validade se observados certos requisitos:  For homologada pelo STJ (anteriormente era pelo STF), que determina ou não o seu cumprimento.  Quando determinar a reparar um dano, a restituir alguma coisa ou qualquer outro efeito civil, ou quando determinar uma medida de segurança.