1. Direito Objetivo e Direito Subjetivo:
O direito é considerado como um fenômeno objetivo e
como um fenômeno subjetivo. Dentro do nosso idioma,
que é o português, nós não temos termos diversos para
tratar do direito sob enfoque objetivo e subjetivo. A
palavra que utilizamos é a mesma quando nos referimos
a direito subjetivo e objetivo: direito.
O direito é visto de modo objetivo, se vê o direito como
algo que existe independentemente da existência da
vontade das pessoas que estão sujeitas a ele. Sob esse
ângulo o direito é um conjunto de normas, é um
ordenamento jurídico. Esse conjunto de normas
jurídicas regula a nossa vida, ele existe de modo
independente da nossa vontade.
1
2. Conceito de direito objetivo:
É o conjunto de normas jurídicas que possui
vigência e eficácia na universalidade de um
território. Direito objetivo é aquilo que
chamamos de ordenamento jurídico.
Ordenamento jurídico é o conjunto de normas
jurídicas válidas.
O direito objetivo também é chamado
tradicionalmente por um termo latino chamado
de “norma agendi”, que pode ser traduzida
como norma de conduta. O detentor da
soberania que cria o direito objetivo.
2
3. Conceito de direito subjetivo:
Direito subjetivo é o poder atribuído a um
sujeito para fazer ou não fazer algo, ou
para exigir de outros um comportamento
determinado. Esse poder é chamado na
doutrina de “facultas agendi”, que pode ser
traduzido como faculdade de agir. Esse
termo passa a ideia de que o direito
subjetivo tem a ver com a faculdade, que o
individuo detém.
3
4. Fontes do Direito objetivo:
O direito é um termo plurívico. Cada uma das
fontes de direito segue uma forma de poder.
Fontes estatais (jurisprudência)/não estatuais
(doutrina/costumes)
Legislação: normas jurídicas em geral.
Legislação é o conjunto de normas jurídicas
emanadas do Estado, através de seus vários
órgãos. O ordenamento jurídico é pensado sob a
forma de pirâmide escalonada de normas. As
normas de patamar inferior encontram sua
validade nas normas de patamar superior. Todas
as normas de um ordenamento jurídico terão um
fundamento único de validade a Constituição
Federal.
4
5. Jurisprudência: é a forma de revelação do
direito que se processa através do
exercício da jurisdição, em virtude uma
sucessão harmônica de decisões dos
tribunais. Atualmente a jurisprudência tem
ganhado cada vez mais importância dentro
do direito.
Atualmente a concepção é no sentido de
que o juiz cria norma jurídica, porque a
norma jurídica é interpretação de um texto
legislativo. A interpretação que vincula é a
interpretação do juiz.
5
6. A jurisprudência cumpre um papel importante no que
se refere à segurança jurídica. Quem aplica a
legislação são os juízes e os tribunais e os afetados
pela aplicação da lei são os cidadãos.
Em certa medida, a sociedade precisa ter uma
segurança de como as normas jurídicas serão
aplicadas. Precisam saber qual será o resultado de
determinada lide, como os tribunais costumam tratar
aquele problema. Se não temos segurança a respeito
de como determinada questão será tratada daqui
algum tempo, não seremos capazes de planejar
adequadamente nossas vidas. A jurisprudência
reflete o modo como os tribunais veem e aplicam o
direito. Há um esforço que inclusive é notado na
própria legislação e nos códigos no sentido de
uniformizar a jurisprudência. A uniformização gera
uma maior segurança jurídica (artigos 476 a 479 do
CPC). 6
7. Súmulas vinculantes: são instrumentos
importantes na relação da jurisprudência com a
segurança jurídica. Elas também dão maior
celeridade processual (artigo 5°, LCCVIII e artigo
103-A da CF).
Argumentos contrários às súmulas
vinculantes: as súmulas vinculantes
comprometem os princípios do duplo grau de
jurisdição, do processo legal, da inafastabilidade
do controle judicial, do livre convencimento do
juiz e da ampla defesa. As súmulas vinculantes
também provocariam o engessamento da
jurisprudência. As súmulas vinculantes
representariam uma atribuição de feição
legislativa ao judiciário, violando, portanto, a
separação de poderes.
7
8. Argumentos favoráveis às súmulas
vinculantes: as súmulas tornariam a
justiça mais ágil evitando demandas sobre
temas jurídicos idênticos. Contribuem para a
segurança jurídica. Não há risco da
estagnação da jurisprudência, as súmulas
podem ser revisadas ou canceladas. Não
ferem a separação de poderes, pois cada
poder além das funções precípuas exercem
funções secundárias. Não há transformação
de juízes em legisladores, pois aqueles não
possuem o amplo leque de opções políticas
que estes tem de maneira relativamente
discricionária.
8
9. Costume jurídico: é aquele costume reconhecido pelo
ordenamento jurídico como uma norma jurídica. O direito
se construiu pelo primado do costume e muito tempo
depois passou a haver o primado da lei no direito. O
costume jurídico deve ser provado por aquele que o alega
(artigo 337 do CPC). Os autores apontam 03 espécies de
costume:
a) Costume contra legem: pode ser traduzido como contra
a lei. Esses costumes são importantes para se
compreender o que se encontra no artigo 2° da LICC. Esse
artigo traz o chamado princípio da continuidade. Uma
norma jurídica só pode ser retirada do ordenamento por
outra norma jurídica. O costume não revoga norma
jurídica.
b) Costume secundumlegem: são os costumes utilizados
por determinação legal. Artigo 445, §2° do Código Civil.
c) Costume praeterlegem: na falta de lei. São os costumes
usados na falta ou na omissão de lei.
9
10. Doutrina: pode ser definida como resultado do
estudo do direito pelos juristas. Os autores mais
recentes tem dado importância a doutrina como
fonte do direito, porque muito mais que a
legislação, ela acompanha a mutabilidade
social.
Para alguns autores, a doutrina não é fonte do
direito. Para um doutrinador de peso, que é
Miguel Reale, a doutrina não é fonte porque as
fontes do direito são fontes porque seguem e
são a decorrência da existência de um poder.
Nessa concepção, não há como pensar o direito
sem poder. O direito é fruto do poder.
10
11. 11
Poder negocial: são normas particulares
que ligam os participantes da relação
jurídica. Essas normas são chamadas de
cláusulas negociais. Decorre da autonomia
da vontade. A autonomia da vontade
decorre do fato de que o ser humano é um
ser que detém em alguma medida,
liberdade.
12. Princípios:
Princípios são o conjunto das proposições diretoras as
quais todo desenvolvimento superior é subordinado.
O direito se desenvolve a partir de determinadas bases
que são chamadas de princípios gerais do direito.
Princípios gerais de direito:
São enunciações normativas de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do
ordenamento jurídico, que para a sua aplicação e
integração, quer para a elaboração de novas normas. Os
princípios gerais de direito são na concepção mais
moderna, geradores de normas jurídicas. Exemplos:
boa-fé, enriquecimento sem causa, função social da
propriedade, preservação da autonomia da instituição
familiar, princípio do pacta sunt servanda.
12
14. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO (DEC.-LEI Nº
4.657/1942)
ATENÇÃO:
O Decreto Lei nº 4.657/1942, conhecido como
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), teve
sua ementa alterada pela Lei nº 12.376/2010,
passando a se chamar Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Esta nova
Lei veio ratificar o entendimento já pacificado
da ampliação do campo de aplicação da antiga
LICC.
14
15. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
é a lei das leis, também chamada de norma sobredireito ou
norma de apoio.
Embora o Decreto Lei nº 4.657/1942, inicialmente, tenha
recebido o nome de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC),
importante registrar que a Lei em comento não é parte
integrante do Código Civil, é uma lei autônoma, razão pela
qual teve seu nome alterado pela lei 12.376/2010, passando
a se chamar Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (LINDB).
Trata-se de norma materialmente constitucional, estando
fora do texto da Constituição. É uma lei estrutural e
repercute em todo o sistema jurídico (com exceção do seu
art., 4 ) que adota o princípio da estrita legalidade (penal,
tributário etc.), pois nesses casos, quando a lei for omissa,
não é possível o emprego da analogia in malam partem (para
prejudicar o réu).
15
16. A LINDB disciplina leis, enquanto as leis disciplinam
as condutas e os comportamentos humanos.
I - ACEPÇÕES DO ESTUDO DO DIREITO
O Direito possui quatro importantes acepções:
Justo: refere-se ao que temos por legítimo. Está
previsto no preâmbulo da Constituição.
“Norma agendi”: é o Direito objetivo.
“facultas agendi”: é o Direito subjetivo.
Sanção: é a imposição do direito como resposta à
violação da norma, garantindo sua eficácia.
16
17. II - DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
O Direito público é o ramo do direito que
disciplina as relações cogentes
(impositivas), já o Direito privado rege as
relações entre os particulares, e suas
normas são de natureza dispositiva.
17
18. Vejamos as características:
18
Direito público Direito privado
O Estado é o sujeito principal, agindo
diretamente, com direitos e
obrigações. Tal interação pode ser
consigo mesmo (direito administrativo
e constitucional), com o particular
(direito penal e direito processual) ou
com outros Estados (direito
internacional público)
Não possui participação do Estado
na relação. Compreende as
disciplinas de direito civil,
comercial e do consumidor.
Rege-se por normas cogentes Segue, em regra, as normas
dispositivas, as quais as partes
não podem dispor.
Possui a estrita legalidade como
princípio informador, ou seja, só se
praticam atos que estejam legalmente
previstos.
Segue a autonomia privada,
podendo fazer tudo que a lei
permite ou silencia com ampla
liberdade.
19. III - FONTE DE DIREITO
Fonte de direito (ou fonte formal de direito) é maneira
pela qual o direito exterioriza o sistema jurídico. São,
portanto, a lei, os costumes e os princípios gerais do
direito.
IV – LACUNA
Lacuna é a ausência de lei ou a impossibilidade de sua
aplicação para um caso concreto. O art. 4º da LINDB
faz referência a matéria. Nenhum conflito pode ficar
sem resposta da Lei.
V – CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES
Fonte principal – É a própria lei.
Fonte acessória – São os costumes e os princípios
gerais do direito.
Analogia - É fonte indireta por constar do art. 4º da
LINDB, mas por excelência, é método de integração da
lei.
19
20. ATENÇÃO:
A EC nº 45/2004 criou a súmula vinculante, ou
seja, a jurisprudência de caráter impositivo, com
força de lei “erga omnes”. Em regra, súmula
vinculante não é fonte de direito, mas meio de
interpretação da lei de caráter imutável.
Súmula simples: resumo, ementa com orientação
jurisprudencial de tribunal, para casos análogos,
serve para facilitar o trabalho do advogado e dos
tribunais, simplificando o julgamento.
20
21. 21
Súmula Simples Súmula Vinculante
Competência dos Tribunais (TRF, TRT, TST, STJ,
entre outros);
Competência somente do STF por iniciativa
de 2/3 de seus membros;
A iniciativa é do próprio órgão que a elabora e a
aprova;
Iniciativa do STF ou provocação de um dos
órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
Sobre as matérias que os respectivos tribunais
tratarem;
Somente sobre matéria constitucional;
Possui qualidade, não força de lei, não constitui
obrigatoriedade;
Possui força de lei ordinária; caráter
obrigatório;
Não possuem autonomia e abstração, ausência
de nat. legisl.;
Possui autonomia e abstração pelo seu
caráter de natureza legislativa;
Efeito interna corporis, inter partes; Efeito vinculante = efeito erga omnes;
Servem como veículo de uniformização
jurisprudencial e orientação para decisões de
tribunais inferiores.
Funcionam conforme §3.º do art. 103-A da
CRFB/88 e no caso de descumprimento,
caberá reclamação ao STF.
*Não cabe apelação de sentença quando esta
estiver de acordo com súmula do STJ
Não cabe apelação da sentença quando
esta estiver de acordo com súmula
vinculante
22. 22
BROCADOS JURIDÍCOS
Brocados jurídicos são, normalmente,
princípios gerais e expressos de
maneira concisa e de fácil
memorização (in dúbio pro réu).
EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
Uma lei só exterioriza seus principais
efeitos a partir da vigência, quando
surge a obrigatoriedade de sua
observância e aplicabilidade aos fatos
posteriores a ela.
23. 23
Desta forma, observe suas características:
Obrigatoriedade: É a possibilidade de
incidência de sanção (não há efetividade sem
obrigatoriedade). O que garante a vinculação é
a publicação a lei, entretanto, sua observância
se dá com a vigência, em que se garantirá a
oponibilidade erga omnes.
Continuidade: Por ser a lei, em regra,
permanente, a partir de sua vigência, a lei tem
eficácia contínua, até que outra a modifique ou
revogue.
Irretroatividade: A lei, em regra, é para
vincular fatos jurídicos posteriores à sua
vigência, por ser um princípio de segurança
(direito adquirido).
24. NO PLANO DA EFICÁCIA DA NORMA
Existência: Depende da promulgação.
Validade: É a pertinência da norma.
Eficácia: É a potencialidade de produção de efeitos,
nascendo com a vigência.
Efetividade: É a produção de efeitos da norma.
Vigência: É o período de aplicabilidade da norma.
ATENÇÃO: A publicação da lei – ato que visa dar
conhecimento a sociedade da existência da lei – é
condição de eficácia e vigência da norma.
24
25. 25
VIGÊNCIA DAS LEIS
Vacatio legis: É o período compreendido entre a publicação da lei e sua
entrada em vigor. Objetiva o conhecimento da lei por todos os
destinatários que irão se sujeitar a ela.
Para alterar a lei antes de sua publicação: Basta mera retificação.
Para alterar a Lei, durante o prazo de vacatio: Necessita-se de nova
publicação com novo prazo de vacatio para toda a lei.
Após a entrada em vigor da lei: Uma lei só é revogada por outra lei, ou
tem sua execução suspensa pelo Senado Federal.
Início da vigência das leis: O ordenamento brasileiro adotou o sistema
simultâneo, em que a lei entra em vigor simultaneamente em todo o
território nacional.
26. 26
Início da vigência das leis
a) Regra geral: A lei começa a vigorar em todo o
território 45 dias após a publicação (vacatio legis).
b) Exceção: A lei entra em vigor na data da
publicação ou em outra data que a própria lei
expressamente determinar.
c) Estados estrangeiros: A obrigatoriedade da lei
brasileira se inicia 3 (três) meses após a
publicação.
ATENÇÃO: Os Decretos e regulamentos, em regra,
entram em vigor na data de sua publicação. Não
possuem período de vacatio legis.
Contagem de prazo: O prazo do vacatio legis conta-
se, incluindo o dia da publicação da lei (dia do
começo) e também o último dia do prazo. Assim, a
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogação da lei: Revogar importa em afirmar que
foi retirada a validade da norma.
27. Podemos classificar a revogação a seguinte
forma:
a) Quanto ao alcance:
Total: É a chamada ab-rogação. Quando uma lei
anterior perde sua eficácia na totalidade.
Parcial: chamada derrogação parcial. Quando a lei
nova torna sem efeito apenas parte da norma anterior.
b)Quanto à forma:
Expressa: A lei nova declara de forma taxativa a
revogação da anterior.
Tácita: O texto da lei posterior é incompatível com a
da anterior.
C)Quanto ao momento: Se dá quando a lei nova entre
em vigor. 27
28. ATENÇÃO
REPRISTINAÇÃO:
É o restabelecimento da eficácia de uma lei
anteriormente revogada. No Brasil não há em
regra, repristinação ou restauração da lei
velha, se uma lei nova for revogada. No
entanto, é possível que ocorra o fenômeno da
repristinação (não é vedada). Mas isso
somente é admissível quando a nova lei
determinar expressamente que a lei velha
retome a sua eficácia.
28
29. ANTINOMIA
Aparentemente, pode ocorrer que mais de uma
norma seja aplicada ao mesmo caso concreto,
sem que a lei diga qual delas deva ser utilizada.
Para solucionar o conflito julgador deverá aplicar
os seguintes critérios:
Especialidade: Norma especial revoga norma
geral.
Cronológico temporal: Norma posterior revoga
norma anterior.
29
30. 30
PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
ATENÇÃO: Se os critérios anteriores não
forem suficientes para a integração da
norma, pode-se dizer que há lacuna na lei,
razão pela qual se deve utilizar os demais
critérios.
Costumes.
Analogia de costume.
Doutrina e jurisprudências como fonte
indiretas.
Princípios gerais de direito, esta é a última
solução, que pode ser aplicada por
incidência direta ou analogia.
31. Preconiza o art. 126 do CPC que “o juiz não se
exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrera à analogia aos costumes e
aos princípios gerais de direito”.
No entanto, é quase impossível para o
legislador prever todas as situações
importantes às relações individuais e sociais.
Assim, conforme disposição contida no art. 4º
da LINDB, quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito,
seguindo esta ordem preferencial.
31
32. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
Territorialidade: A norma jurídica é aplicada em território
brasileiro, estendendo-se às embaixadas; consulados;
navios de guerra nacionais (onde quer que se estejam);
navios mercantes (em águas territoriais ou em alto mar);
navios de estrangeiros em águas territoriais pátrias
(mesmo os de guerra); aeronaves no espaço aéreo do
Estado brasileiro e barcos de guerra onde quer que se
encontrem. O Brasil adotou o critério da territorialidade
moderada ou temperada, onde se permite tanto a aplicação
a lei brasileira fora do território, como também permite,
excepcionalmente, a aplicação da lei estrangeira no Brasil.
ATENÇÃO: Pela extraterritorialidade a norma é aplicada em
território de outro Estado e este instituto da eficácia da lei
no espaço é regulado pela LINDB.
32
33. 33
ESTATUTO PESSOAL – REGRA DE
DOMICÍLIO
Se uma pessoal estiver domicílio no Brasil, em
regra, é a lei brasileira que deverá ser aplicada a
ela, no tocante ao começo e ao fim da
personalidade, ao nome, à capacidade e aos
direitos de família.
Se realizado um casamento de estrangeiro no
Brasil, aplica-se o nosso ordenamento jurídico
quanto aos impedimentos dirimentes e as
formalidades para sua celebração. O regime de
bens será o do domicilio dos nubentes.
O casamento de estrangeiro pode ser celebrado
perante autoridades diplomáticas ou consulares
de “ambos ou nubentes”.
O divórcio realizado no estrangeiro será
reconhecido no Brasil se for homologado no STJ.
(EC nº 45/2004).
34. 34
ATENÇÃO: Ainda quanto ao estatuto
pessoal, aplica-se a regra do domicílio do
estrangeiro para sucessão causa mortis; a
competência da autoridade judiciária (se
tiver domicilio no Brasil poder-se-á aplicar
a lei brasileira); para direito de
personalidade, nome, capacidade (idade),
e regime de bens.
Exceção à lei do domicílio: A LINDB admite
a aplicação da lei da situação em que se
encontra a coisa, para qualificar os bens e
regular as suas relações.