Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Agentes Públicos na Administração Pública
1. Direito Administrativo para TRT-RJ – Técnico Judiciário
Profº Cyonil Borges – Aula 01
AULA 01: AGENTES PÚBLICOS
Concursandos de todo o Brasil,
Nem sempre a primeira impressão é a que fica! Viu! Atrasei a aula 01
(só um cadinho, rs.).
Seguinte. Devido ao atraso, vou adiantar quase todo o conteúdo da
parte de servidores, inclusive os toques da Lei 8.112, de 1990.
Legal! Mas, Professor, e as aulas seguintes? Vai contar piadas?
Nem pensar! Vamos avançar por questões aplicadas pela FCC de
2009 a 2012. E mais teoria, obviamente.
O resultado vocês já sabem! Vamos gabaritar a prova. Tenho
convicção disso! Hummm...que prepotência! Rs...Opa, não é isso
não! É que as provas de FCC observam a Lei de Lavoisier (nada se
cria, tudo se copia).
Ah! Como, nos próximos encontros, teremos contato com as
questões de FCC (muitas, até enjoar!), vou, ao longo da presente
aula, rechear com questões da FGV (questões bem parecidas com as
de FCC). Peço que acreditem nessa sistemática. Tenho alguma
experiência com concursos públicos. Já vi e ouvi de tudo um pouco.
Abraço forte a todos,
Cyonil Borges.
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TEORIA
1 – A RAZÃO DE SER DOS AGENTES PÚBLICOS
Vocês já pensaram por que, realmente, existem agentes públicos? A
resposta é relativamente simples. O Estado tem atribuições a serem
cumpridas. E tais atribuições não são efetivamente desempenhadas pelo
Estado, pois este é um ser, uma pessoa, imaterial, ou seja, sem existência
física, enfim, o Estado não tem pernas e sequer braços. Desse modo, é
necessário que alguém “materialize” a atuação do Estado. Nesse contexto,
surgem os agentes públicos.
Antes da classificação dos agentes públicos, é útil conceituá-los. Para
tanto, é possível nos socorrermos às lições doutrinárias, bem como, às
normas. Vejamos.
Doutrinariamente, podemos dizer que os agentes públicos
constituem um conjunto de pessoas que, de alguma forma, exercem
uma função pública, como prepostos do Estado. De pronto, vejamos o
conceito de agente público nas normas jurídicas. Para tanto, façamos a
leitura da Lei 8.429/1992, popularmente conhecida como "Lei de
Improbidade Administrativa". O conceito que a norma em referência dá à
categoria é o que se segue:
Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
A despeito da Lei de Improbidade dispor sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na administração
pública, o conceito contido em tal norma pode ser utilizado para a definição
geral, a qual, conforme se observa, é bastante ampla, englobando dos
mais altos escalões (detentores de mandato, tal como o Presidente da
República), até àqueles que executam as mais simples tarefas.
Feitas essas considerações iniciais, passemos à classificação dos
agentes públicos.
2 – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
A doutrina clássica divide agentes públicos da seguinte forma:
políticos; administrativos; honoríficos; delegatários; e credenciados.
Já a doutrina moderna enquadra-os em: políticos, particulares em
colaboração, servidores públicos estatais e agentes militares.
Vejamos, abaixo, a clássica.
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Os Agentes Políticos são aqueles incumbidos das mais altas
diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, em outros termos, são aqueles
que desenham o destino da nação. Ocupam os mais elevados postos da
Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões,
com ampla liberdade funcional e com normas específicas para sua escolha.
São exemplos unânimes entre os doutrinadores: Membros do Legislativo
(Deputados, Senadores e Vereadores), Chefes de Poder Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos), assessores diretos
destes (Ministros e Secretários), e os membros de carreira diplomática.
Gosto de apontar, em turma, que os agentes políticos “transpiram” o
poder. São aqueles que você lembra quando se menciona poder constituído.
Quando se pensa em Poder Executivo Federal, qual a 1ª imagem que vem à
lembrança? O Presidente da República, o Ministro de Estado. São agentes
políticos, como vimos. E assim se sucede no poder legislativo.
O amigo se questiona: a classificação acima é dita unânime, então
qual a divergência existente? Desvenda ‘Mister M’. Vamos a ela.
Há certa discussão doutrinária a respeito da possibilidade de
inclusão de alguns agentes na categoria dos agentes políticos, tais
como os Magistrados; membros do Ministério Público (Procuradores da
República e Promotores do Ministério Público dos Estados), e dos
Tribunais de Contas.
Alguns autores mostram-se a favor; outros se apresentam contrários
a tal inclusão. Então como se comportar na PROVA?
Informamos que o STF no Recurso Extraordinário 228.977/SP,
referindo-se especificamente aos Magistrados, tratou-os como agentes
políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com
prerrogativas próprias e legislação específica.
Assim, sem maiores discussões, além dos integrantes do
Legislativo, Chefes de Executivo (e seus auxiliares diretos), os
Magistrados podem ser enquadrados na categoria de agentes
políticos.
Legal. E os membros dos Tribunais de Contas?
A doutrina clássica enquadra-os como agentes políticos. Porém, o
STF, estranhamente, afirmou, com todas as letras, que os membros dos
TCs são agentes administrativos.
Quanto aos membros do Ministério Público, ou seja, promotores
de justiça e procuradores da república, de modo geral, a corrente
moderna não os situa como agentes políticos.
Duas são
políticos:
as
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principais
características
comuns
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dos
agentes
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a) boa parte de suas competências é obtida diretamente da
Constituição; e,
b) de regra não se submetem às regras comuns aplicáveis aos
servidores públicos. É o caso dos Juízes, os quais não se submetem à
Lei 8.112/1990, por exemplo.
Os Agentes Administrativos, por sua vez, constituem o maior
contingente dos agentes públicos e são os que exercem cargos, empregos
ou funções públicos, no mais das vezes, de caráter permanente. Não
são membros de Poder do Estado, sequer exercem atribuições
políticas ou governamentais. Integram, sim, o quadro funcional dos
entes da federação, bem como o das entidades da Administração
Indireta.
Os agentes administrativos submetem-se à hierarquia funcional
e ao regime jurídico estabelecido pela entidade à qual pertencem. São
agentes administrativos: servidores públicos ocupantes de cargos
efetivos; exercentes, exclusivamente, de cargos em comissão;
exercentes de empregos ou funções públicos; e os servidores
temporários (estes últimos são referidos no inc. IX do art. 37 da
CF/1988). Isso mesmo. Os temporários são agentes públicos, apesar de
não ocuparem cargo ou emprego público. Mas, se temporário não ocupa
cargo, nem emprego, ocupa o quê? Ocupa a tal função temporária.
No caso da União, a Lei que rege os temporários é Lei 8.745, de
1993. Mas não se preocupem em ler tal norma, pois ela não cai,
reiteradamente, na prova, ok? E quando cai, é um desastre geral, porque
ninguém sabe o gabarito, nem os Professores, que precisam consultar a lei,
rsrs...
Por sua vez, os Agentes Honoríficos são cidadãos (particulares
em colaboração) que, em razão de sua condição cívica, sua
honorabilidade ou de sua reconhecida capacidade profissional, são
convocados para colaborar transitoriamente com o Estado, sem vínculos
empregatícios ou estatutários, e, no mais das vezes, não recebendo
remuneração por tal atividade (esta é a principal característica dos
honoríficos: não são remunerados em espécie – dindim, no máximo, um
‘vale coxinha’). Mas podem receber compensações, como, por exemplo,
folgas por terem trabalhado nas eleições como mesários.
A despeito de os agentes honoríficos (particulares em colaboração)
não serem servidores públicos (são agentes), exercem função
pública, sendo, por consequência, considerados funcionários públicos,
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ao menos para fins penais. Vejamos o que estabelece o art. 327 do
Código Penal:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Em razão da transitoriedade do vínculo, a função pública
desempenhada pelos agentes honoríficos não há de ser considerada
para efeitos de acumulação de cargos, funções ou empregos
públicos. São agentes honoríficos: jurados, os mesários eleitorais,
os comissários de menores.
Os Agentes Delegados ou delegatários são particulares em
colaboração com Estado que têm sob sua incumbência a execução de
certas atividades, obras ou serviços públicos, por sua conta e risco, enfim,
em seu nome próprio. Sujeitam-se às normas e à fiscalização
permanente do Estado, em especial do Poder Público delegante
(Administração Direta e, excepcionalmente, Agências Reguladoras).
São
exemplos
de
agentes
delegatários:
concessionários,
permissionários e autorizatários de serviços públicos; os titulares
(“donos”) de cartório; leiloeiros; e tradutores oficiais. Lembro, por
relevante, que, da lista apresentada, os tabeliães submetem-se a
concurso público de provas E títulos (art. 236 da CF/1988).
Por fim, os Agentes Credenciados são os que recebem a
incumbência da Administração para representá-la em determinado
ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do
Poder Público, em momento ou tempo certo. É o caso, por exemplo,
dos peritos credenciados pela Justiça, para que elaborem laudos
necessários à tomada de decisão por parte do magistrado. Muitas vezes, o
magistrado precisa determinar, por exemplo, a indisponibilidade de bens de
um particular, para fazer frente a uma eventual dívida que vai ser satisfeita
judicialmente. Só que Juiz não sabe quanto custa um imóvel
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(ilustrativamente). Daí ocorre a designação do perito credenciado para fazer
a avaliação.
Bom, apenas para finalizar. Foram apresentados exemplos de cada
uma das categorias desses agentes, os quais são infindáveis. Então, se
poupem de ficar se perguntando se este ou aquele agente público é
administrativo, honorífico etc. Entendam os conceitos, logo fica mais fácil
acertar na prova, ok?
(FGV/2010 - SEAD-AP - Fiscal da Receita Estadual) São
servidores públicos, exceto:
(A) os servidores trabalhistas ocupantes de emprego público.
(B) os servidores estatutários ocupantes de cargo público.
(C) os servidores das empresas concessionárias de serviços públicos.
(D) os servidores sujeitos ao estatuto especial da pessoa federativa
correspondente.
(E) os servidores temporários contratados para atenderem
necessidade temporária de excepcional interesse público.1
(FGV/2010 - BADESC
servidores públicos:
–
Advogado)
São
à
considerados
(A) os chefes do Executivo e os militares.
(B) os servidores estatutários e os agentes políticos.
(C) os servidores temporários e os empregados públicos.
(D) os agentes putativos e os particulares em colaboração com o
Poder Público.
(E) os militares e os empregados de uma empresa permissionária de
serviço público.2
1
Gabarito: alternativa C. Primeiro detalhe para a resolução. Perceba que a ilustre organizadora fez
referência a servidores e não a agentes públicos. São servidores, os estatutários (exemplo dos regidos pela
Lei 8.112, de 1990), os celetistas (exemplo dos servidores trabalhistas das empresas estatais) e os
temporários (exemplo do recenseador do IBGE) e os agentes especiais (exemplo dos membros do MP).
Na alternativa C, a organizadora apresenta uma das espécies do gênero particulares em colaboração com
o Poder Público, os quais, por sua vez, são espécie do gênero agentes públicos.
2
Gabarito: alternativa C.
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(FGV/2009 - MEC) As pessoas físicas que prestam serviços ao
Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres
públicos são consideradas:
(A) militares.
(B) agentes políticos.
(C) servidores públicos.
(D) concessionários públicos.
(E) permissionários públicos.3
(2011/FGV – OAB) São considerados agentes públicos todas
as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não,
definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou
atividade pública.
Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são:
a) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos
70 (setenta) anos de idade.
b) agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargo efetivo, e não se
aposentam compulsoriamente.
c) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.
d) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos,
investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.4
3 – CONCEITOS BÁSICOS
3.1 CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Cargos públicos podem ser vistos como as mais simples e
indivisíveis unidades de competência a serem exercidas por um agente
regido por estatuto próprio, que, no caso federal, é a 8.112/1990.
3
Gabarito: alternativa C. Primeiro: prestam serviços para a Administração Indireta. Assim, descartamos
os militares e os agentes políticos. Segundo: são remunerados pelos cofres públicos. Logo excluímos
alternativas “D” e “E”. Voilà. Chegamos à alternativa C.
4
Gabarito: alternativa C. Os notários são particulares em colaboração, também chamados de agentes
delegatários. O erro da letra A é que não se aplica a eles as regras de aposentação dos servidores públicos.
O erro da letra B é que não assumem cargos públicos, mas sim funções públicas, mediante delegação do
Estado, depois da prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos. O erro da letra D é sutil, tais
agentes não assumem cargos públicos, repito, exercem funções.
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Esta definição está em linha com o disposto na Lei 8.112/90, que
estatui o regime jurídico dos servidores públicos da União, na
Administração Direta, bem como nas Autarquias (inclusive as de regime
especial) e nas fundações públicas, em âmbito FEDERAL. É importante
destacar, desde logo, que:
I)
A Lei 8.112, de 1990, não abrange os servidores das
demais esferas federativas, uma vez que estados e
municípios tem sua própria autonomia, devendo, portanto,
estabelecer seu próprio regime jurídico de servidores; e,
II)
A Lei 8.112, de 1990, não alcança sociedades mistas e
empresas públicas da União. Assim, o campo de
abrangência da Lei é a Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas FEDERAIS.
Apenas para ilustrar, vejamos o art. 2º da Lei 8.112/1990, que define
cargo público como: o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Sinceramente, esse conceito aí não é muito útil não... Se
“escondermos” a parte final (cometidas a servidor) o conceito serve,
praticamente, para qualquer coisa, de goleiro de time de futebol até
astronauta...
Por isso, parte da doutrina prefere conceituar cargo público como um
lugar inserido na organização do serviço público, regido por norma
própria (no caso federal, a Lei 8.112, de 1990) a ser preenchido por
servidor público, com funções próprias e remuneração fixada em lei.
Esclareço que os cargos na Lei 8.112, de 1990, são de provimento
efetivo ou comissionado. Ou seja, aqueles que ocupam exclusivamente
cargos em comissão também ocupam, obviamente, cargos. Só que tais
cargos não são efetivos, mas sim comissionados. Mas é importante
registrar
essa
informação,
pois
COMISSIONADOS
NÃO
SÃO
EMPREGADOS PÚBLICOS, NÃO SÃO REGIDOS PELA CLT. Peço não
confundir o fato de tais servidores seguirem o RGPS (sistema de
previdência) com a natureza jurídica do cargo: comissionado.
Vejamos o conceito de emprego, então.
O cargo público difere do emprego público essencialmente no
que se refere ao vínculo que une o ocupante ao Estado: no caso do cargo
público, o vínculo é estatutário, institucional, unilateral, legal (de
novo: no caso da União, a Lei 8.112, de 1990); no do emprego público, o
vínculo é contratual, bilateral, sob a regência da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Os empregados públicos, a despeito de não terem direito à
estabilidade constitucional referente ao exercício de cargo público ou ao
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regime próprio de previdência dos servidores públicos, devem ser
admitidos mediante concurso, ante o que estabelece o inc. II do art. 37
da Constituição Federal.
Questão interessante é se “é possível, HOJE, a contratação sob o
regime de emprego público (CLT) na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional FEDERAL?”.
Bom, isso diz respeito à redação do caput do art. 39 da CF/1988, que
teve sua constitucionalidade apreciada mediante a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade – ADI 2135.
Em tal julgado, o Supremo deferiu, cautelarmente, para suspender a
vigência do dispositivo, em razão de aparente inconstitucionalidade no rito
formal para sua aprovação. Assim, por conta das nuances do processo de
controle de constitucionalidade, com a suspensão da vigência do caput do
art. 39, volta a valer a redação anterior de tal dispositivo, que é a seguinte:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das
autarquias e fundações.
Assim, primeiro de tudo: com a ADI 2135, a Lei 8.112, de 1990,
pode voltar a ser chamada de regime jurídico único. Vejamos outros
detalhes a respeito.
A Lei 8.112/1990 instituiu, para a União (pessoas jurídicas de Direito
Público), o chamado Regime estatutário, legal, institucional. É um
sistema legal, e não contratual, por se tratar de uma Lei, à qual os
ocupantes de cargos efetivos e comissionados em nível federal
aderirão.
Seu campo de abrangência diz respeito, repetimos, à UNIÃO e não
aos estados/municípios, os quais detêm competência para editar suas
próprias leis referentes aos servidores de sua esfera, em razão da
autonomia concedida pelo art. 18 da CF/1988.
Cabe, aqui, explicitar o sentido da expressão “Regime Jurídico”
constante do art. 1o da Lei 8.112/1990. Regime jurídico é um conjunto de
regras que regula determinado instituto. No caso, a Lei 8.112/1990 trata da
vida funcional do servidor público, de seu ingresso originário até sua saída,
com ou sem extinção definitiva do vínculo, nessa ordem, aposentadoria e
readaptação, por exemplo.
Necessário ressaltar que o Estatuto, mesmo em âmbito federal,
abrange não a totalidade dos agentes públicos, mas somente os
servidores públicos das pessoas jurídicas de Direito Público
(Administração Direta e Indireta de Direito Público, inclusive,
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agências especiais), no conceito dado pela Lei, ou seja, os ocupantes de
CARGOS PÚBLICOS.
O Código dos Servidores Civis não abrange, por exemplo, os
agentes políticos (Presidente da República, Deputados, Magistrados, por
exemplo), tampouco os particulares que colaboram com o poder
público (Leiloeiros e tradutores, por exemplo), ou mesmo empregados
públicos (os tais celetistas).
Bom, finalmente, a Função pública, de maneira residual, pode ser
definida como o conjunto de atribuições às quais não corresponde cargo
ou emprego público. Não se pode dizer que as funções, no sentido de
desempenho de atribuições, sejam excludentes com relação aos
cargos/empregos públicos. De fato, na clássica assertiva do mestre Hely
Lopes, todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. Por
isso que se diz que é possível que a função não corresponda a cargo. Com
efeito, quando se fala em funções públicas, têm-se claras pelo menos
duas situações:
I)
Na contratação temporária de servidores, em razão de
necessidade temporária de excepcional interesse público
(inc. IX do art. 37 da Constituição Federal). Em razão da
transitoriedade que a contratação visa a atender, muitas vezes
em caráter de urgência, dispensa-se mesmo a realização de
concurso público, dado que o trâmite normal de um
procedimento complexo como o concurso público para seleção
de pessoal inviabilizaria o atendimento da situação excepcional.
Tais agentes são submetidos, maior parte das vezes, a
processo seletivo simplificado;
II)
No preenchimento de funções de confiança, referentes à
chefia, assessoramento ou outro tipo de atividade para as
quais o legislador não haja criado cargos de natureza efetiva.
Ressalto, desde logo, que há uma distinção conceitual
importantíssima para concursos públicos entre as funções de
confiança e os cargos em comissão. Essa distinção será
trabalhada mais à frente.
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Mata rápido essa: temporários fazem concurso? NÃO! Mas como,
temporário não faz concurso? Um dia desses eu vi um para o IBGE... Olha
só, gente, vamos ler, juntos, o inc. IX do art. 37 da CF/1988:
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Assim, uma primeira observação. Para a contratação temporária
exige-se LEI.
A CF exige concurso público para CARGOS E EMPREGOS públicos
(inc. II do art. 37 da CF/1988), daí, não há necessidade de concurso
para os temporários. MAS COMO NÃO?
O concursando se pergunta: os TEMPORÁRIOS NÃO TÊM
CARGO/EMPREGO? Não! Então, os temporários possuem o quê?
FUNÇÕES públicas temporárias. Passemos, então, a falar um pouco mais
sobre tais funções temporárias, já que o assunto está se tornando comum
em provas recentes.
“De cara”, serão destacados julgados do STF que vêm consolidando
posição mais conservadora da Corte a respeito das contratações
temporárias: estas não podem ser utilizadas indiscriminadamente,
para atividades da rotina administrativa.
O caso mais “clássico” (é novo, mas já é clássico) é o relacionado às
atividades da Defensoria Pública. Vejamos o que diz a ADIN 3700,
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apreciada em 2008 e noticiada no informativo do Supremo do modo que se
vê:
Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de
Defensor Público
Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art.
37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em
ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que
dispõe sobre a contratação temporária de advogados para
o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da
Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se
que, em razão de desempenhar uma atividade estatal
permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria
Pública não convive com a possibilidade de que seus
agentes
sejam recrutados
em caráter
precário.
Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento
efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo
de estruturação é que garante a independência técnica das
Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que
têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado:
ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004).
O destaque não consta do texto original. O caso é incidental, ou seja,
tratou ESPECIFICAMENTE das atividades dos defensores. Daí, mais
recentemente, o STF fixou parâmetros para as contratações temporárias
de forma mais clara:
ADI N. 3.430-ES
RELATOR:
MIN.
RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE
DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA
NO
INCISO
IX
DO
ART.
37
DA
LEI
MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI
JULGADA
PROCEDENTE.
I – A contratação temporária de servidores sem concurso
público é exceção, e não regra na Administração Pública,
e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim
disponha.
II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário
que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em
lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revistase
do
caráter
da
temporariedade.
III – O serviço público de saúde é essencial, jamais podese caracterizar como temporário, razão pela qual não
assiste razão à Administração estadual capixaba ao
contratar temporariamente servidores para exercer tais
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funções.
IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei
complementar:
inconstitucionalidade.
V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não
permitir contratação temporária de servidores para a execução
de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância
e
interesse
social
nesses
casos.
VI
–
Ação
que
se
julga
procedente.
* noticiado no Informativo 555
O trecho negritado é para que se registre o seguinte: as atividades
que sejam consideradas essenciais não podem ser objeto de
contratação direta.
3.2 – CARGOS VITALÍCIOS, EFETIVOS E EM COMISSÃO
Inicialmente, vejamos o que diz o inc. V do art. 37 da CF/1988:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento
Os destaques, mais uma vez, não constam do texto original: funções
de confiança são para servidores de cargos EFETIVOS, enquanto que
os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de
CARREIRA, nos casos/condições/percentuais mínimos estabelecidos em
LEI.
Alguns pontos
comissionados:
comuns
entre
as
funções
e
os
cargos
I) destinam-se à Direção e ao Assessoramento Superior. É por
isso que, recorrentemente, referem-se a tais cargos como os de D.A.S.
Ressalto que tanto os cargos em comissão, como as funções de
confiança, devem ter por finalidades atribuições de comando ou de
assessoria. Um cargo de motorista não pode ser, por exemplo, um cargo
comissionado (exclusivamente), pois não é de comando ou assessoria,
apesar de ser um cargo de direção..., rsrs....
II) são preenchidos sem a necessidade de concurso público
prévio, não oferecendo garantia de permanência do titular no cargo
(estabilidade). Dispensam, ainda, motivação para a exoneração de
seus ocupantes, com exceção feita, por exemplo, aos Diretores de Agências
Reguladoras, que, a despeito de exercerem cargos de direção, não são
exoneráveis (demissíveis) ad nutum, uma vez que contam com mandato;
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III) não há nomeação para FUNÇÕES DE CONFIANÇA, mas tão
só mera designação. De fato, como para ocupar FUNÇÃO DE CONFIANÇA o
sujeito já tem que ser detentor de cargo efetivo, será meramente
DESIGNADO para a função de confiança. Vejamos o que diz o § 4o do art.
15 da Lei 8.112:
O início do exercício de função de confiança coincidirá
com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Perceba que o início do exercício da função de confiança é
IMEDIATO, e tem início com a publicação do ato que designa para tal.
A razão é uma só: como o sujeito já possui cargo efetivo, então por que
nomeá-lo, novamente? Assim, será DESIGNADO para a função de
confiança.
Por fim uma breve nota sobre cargos vitalícios: esses são de
previsão constitucional, isto é, cargos vitalícios são aqueles previstos na
CF de 1988. Após a aquisição da vitaliciedade, somente por meio de
processo judicial com sentença transitada em julgado poderá ocorrer
a perda do cargo pelo vitalício. Podem ser citados como exemplos de
tais cargos: o dos Magistrados (art. 95, I, CF); o de membros do
Ministério Público (art. 128, §5º, I, “a”, CF) e dos membros dos
Tribunais de Contas (art. 73, §3º, CF).
3.3 – CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Aqui, a observação é singela: cargos públicos são criados por
LEI. Seria, praticamente, só isso. Mas tem um segredinho, como sempre...
Como a criação de cargos se faz por lei (com exceção dos cargos
de legislativo, que são criados por Resolução), a extinção também se faz
por Lei, ante um princípio válido para o direito, de modo geral, que
chamamos de “simetria” (ou paralelismo de forma), é dizer, como se
faz, desfaz-se. Se o cargo público é criado por lei, por lei deve ser
extinto. Mas é bom recordar que a CF/1988 dá a possibilidade de extinção
de cargos públicos VAGOS por decreto (vejam o inc. VI do art. 84 da
CF/88).
Detalhe: cargos públicos preenchidos também podem ser
extintos. Só que, neste caso, é necessária a edição de uma LEI, por
conta do nosso princípio da simetria.
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3.4 – PADRÃO, CLASSE, CARREIRA, CARGOS ISOLADOS E QUADRO.
Essa passagem é para que os amigos possam ter uma breve noção a
respeito de como se organizam os quadros de pessoal da Administração
Pública. Vamos lá.
Os cargos a serem ocupados por servidores públicos organizados
em carreira são distribuídos em padrões e classes.
Classes constituem o agrupamento de cargos da mesma
profissão,
com
idênticas
atribuições,
responsabilidades
e
vencimentos. Classes, portanto, constituem os “degraus” de crescimento
em uma carreira.
Interessante notar que PADRÃO é a subdivisão de uma classe, ou
seja, DENTRO DAS CLASSES, TEMOS OS PADRÕES.
Quando um servidor ocupante de cargo organizado em carreira
muda de CLASSE é PROMOVIDO. Já quando ele muda de padrão, SEM
MUDAR DE CLASSE, é PROGREDIDO.
A Lei 8.112/1990 fala só de PROMOÇÕES e não de progressões
funcionais. E, detalhe: segundo a Lei, a promoção é forma simultânea
de provimento e vacância. Confiram nos arts. 8º e 33 da norma. Depois
voltaremos a esse assunto (provimento e vacância). Mas, antes,
continuemos a entender a organização dos quadros da Administração.
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Carreira é o agrupamento de classes de uma mesma profissão
ou atividade, organizadas sob o fundamento da hierarquia. Para o
ingresso em uma carreira referente a cargos efetivos, o provimento
deverá ser originário (a ocorrer por nomeação), devendo ser precedido,
sob a égide da atual Constituição Federal, de concurso público (nesse
ponto, uma paradinha, e leiam ao art. 37, inc. II, CF).
De outra parte, há cargos que não se encontram organizados
em carreira, sendo únicos em sua categoria. São tais cargos ditos
isolados. Um exemplo destes é o cargo de Ministro. No ano “X”, tem
determinadas atribuições e remuneração; no ano “Y”, as atribuições e
remuneração são as mesmas. Ou seja, não há alteração na
complexidade das atribuições, à semelhança do que ocorre com os
cargos organizados em carreira.
Ao somatório de carreiras, cargos isolados, e, ainda, das funções
de um mesmo órgão ou Poder dá-se a denominação de quadro.
E assim se organiza a Administração: cargos organizados em
carreira, exemplo, técnico de controle externo do TCU, e cargos isolados,
exemplo, auditor, o que substitui os Ministros, do TCU.
Ah! Um último detalhe. Se um sujeito de cargo de nível médio galga
todas as classes e níveis de sua carreira, chegando ao topo de tal carreira,
mesmo que ele seja excelente, não poderá ser “ascendido” a uma
carreira de nível superior, uma vez que o STF vem decidindo que isso é
inconstitucional, por se tratar de uma situação que não é mais autorizada
pela atual constituição. Ou seja, se o sujeito em questão quiser passar para
uma carreira de nível superior, terá de prestar novo concurso.
4 – ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS
A acessibilidade quer dizer como se faz para termos acesso aos
cargos e empregos públicos. Então, o que é preciso fazer para ingressar
em um cargo efetivo? Não vale responder fazer cursinho! Em realidade, a
resposta é CONCURSO PÚBLICO. Então, para podermos falar sobre o
ingresso dos servidores nos quadros da Administração, a primeira coisa é
falar sobre os concursos. A seguir.
4.1 – A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO
Repassemos, inicialmente, os conteúdos gerais a respeito do
concurso público, a partir do regramento constitucional estabelecido no inc.
II do art. 37 da CF, que assim dispõe:
A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
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ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Várias observações podem ser feitas em relação a este inciso.
Primeiro: a exigência de concurso público ocorre não só com
relação aos servidores estatutários, mas também com relação aos
empregados públicos. Perceba que, mesmo as empresas estatais
exploradoras de atividades econômicas (§1º do art. 173 da CF), como as
Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, devem contratar seu
pessoal por meio de concurso público. Esse, inclusive, é o entendimento do
STF. Mas, responde rápido aí: todo acesso a cargo público demanda
concurso público. Sem entrar em detalhes, um item assim estaria ERRADO,
uma vez que cargos em comissão não demandam concurso. Tenham
atenção, então!
Nesse primeiro ponto também ressalto que o inc. I do art. 37 da CF,
com redação dada pela EC 19/98, dispõe:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Verifica-se a possibilidade de não só os brasileiros, natos ou
naturalizados, terem acesso a cargos/empregos/funções públicos, mas
também os estrangeiros. Contudo tal acesso permitido aos
estrangeiros não é amplo e irrestrito: há cargos privativos de brasileiro
natos. São exemplos de cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e
Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal; e, Ministro de Estado da Defesa.
Segundo: o concurso pode ser só de provas ou de provas e
títulos, não se admitindo concurso só de títulos (releiam o inc. II do
art. 37). O amigo então se questiona: e o famoso exame curricular? Não é
cabível?
Esclareço que as contratações temporárias, por excepcional
interesse público, referidas no inc. IX do art. 37 da CF/1988, e já objeto
de comentários acima, não estão sujeitas à regra do concurso público,
cabendo, no entanto, conforme o caso, processo seletivo simplificado
mediante provas, provas e títulos, ou ANÁLISE CURRICULAR. Da
mesma forma, alerto para a inexigibilidade de concurso para o
preenchimento de determinados cargos vitalícios, tais como os de Ministros
do STF e do Tribunal de Contas da União, dentre outros.
Pois bem. Seguindo adiante, podemos ver o concurso como um
procedimento administrativo composto de várias etapas, tais como a
inscrição, a aprovação e a nomeação do candidato, para citar apenas
algumas.
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A inscrição não gera ao candidato o direito à realização das provas,
haja vista que a Administração pode alterar a data ou mesmo desistir de
realizá-las, tratando-se, pois, de uma expectativa de direito dos
candidatos.
Na doutrina, boa parte dos autores tem entendido que a aprovação
gera ao candidato expectativa de direito à investidura no cargo ou
emprego em questão, ou seja, o aprovado em concurso público tem
mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, as coisas vêm
mudando.
Por uma questão de moralidade, de respeito aos cidadãos ainda bem
que a jurisprudência vem mudando. No STJ, decisões como as seguintes
passaram a surgir:
Servidor público - Concurso - Aprovação de candidato
dentro do número de vagas previstas em edital Direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo.
(Recurso em Mandado de Segurança n° 19.922)
O destacado “ainda bem” da frase anterior é por conta da certa
tranquilidade de que as decisões como essa citada podem trazer para
centenas, milhares, de candidatos, os quais aprovados em concurso público,
NAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, simplesmente não são chamados
pela Administração. Com tais precedentes, muitos terão chance de não
serem “deixados de lado” pela Administração.
Agora, já notaram como passaram a proliferar concursos com
cadastros de reserva?
Pois é, se não há vagas previstas no edital, não tem como que se
falar de direito à nomeação. Essa a razão de concurso com cadastro de
reserva.
E, agora, o martelo foi batido pelo STF (RE 598099). O Supremo
reconheceu o direito subjetivo à nomeação. Segundo a Corte, a
Administração Pública deverá agir eficientemente ao deflagrar concurso
público para provimento de cargos públicos e nomear os candidatos
aprovados em número igual ao dos cargos vagos previstos no edital
do certame, homenageando-se a profissionalização da função pública.
Terceiro ponto: a validade do concurso (melhor seria eficácia,
mas deixa pra lá) está prevista no inc. III do art. 37 da CF/1988:
o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período
Apesar de ser uma questão mais do que batida em concurso atentem que
a vigência do concurso é de ATÉ dois anos, PRORROGÁVEL por igual
período, ou seja, FACULTADO à Administração prorrogar, tratandose, portanto, de ato discricionário da Administração.
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Uma observação, aliás, três interessantes:
I) o prazo inicial determina a prorrogação. Assim, um concurso
pode ter vigência de seis meses, prorrogáveis por mais seis;
II) o concurso só pode ter seu prazo de vigência prorrogado
caso ainda esteja em vigor. Assim, concursos vencidos não podem
ser prorrogados, pois não existem mais; e,
III) a contagem de prazo de vigência ocorre a partir da
homologação do resultado mesmo, enfim, oportunidade em que a
Administração reconhece a legitimidade de todas as etapas do concurso.
Quarto ponto: a questão do ingresso dos deficientes nos quadros
da Administração. Vamos nós de novo na CF/1988:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão
De pronto, percebam que o dispositivo constitucional não isenta os
portadores de deficiência de prestar concurso para ingresso nos quadros da
Administração. O que se preserva, contudo, é o direito de tais pessoas de
participarem de concursos públicos, para cargos que sejam compatíveis
com as deficiências que portem.
A propósito, a Lei 8.112/90, ao regulamentar a matéria, estatui:
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas
oferecidas no concurso.
Percebe-se, pelo dispositivo transposto, que o limite é máximo.
Mas, interessante notar que, a partir de decisões judiciais, pode-se
afirmar que nem todo concurso precisa reservar vagas para
deficientes. Tratemos, sinteticamente, do Mandado de Segurança
26310/STF.
Com base nesse entendimento, a Suprema Corte considerou
legítimo o edital de concurso para o preenchimento de duas vagas que
não reservou nenhuma para deficientes. Entendeu a Corte Suprema
que reservar uma vaga, ou seja, cinquenta por cento das vagas existentes,
implicaria
majoração
indevida
dos
percentuais
legalmente
estabelecidos. Então, simplesmente a partir desse julgado, podemos dizer
que NEM TODO CONCURSO PÚBLICO RESERVARÁ VAGAS PARA
DEFICIENTES. Aliás, a própria definição de deficiência por vezes traz
polêmica. Vejamos, por exemplo, a questão dos monoculares.
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O STF, ao tratar do RMS 26.071 entendeu que J.F.A., portador de
visão monocular, tinha o direito de ocupar o cargo de técnico judiciário do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão foi adotada por unanimidade
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, os ministros da Turma concordaram com o entendimento do
relator de que visão monocular é uma necessidade especial e legitima o
portador a concorrer às vagas especiais nos concursos públicos.
Agora, vejam só: o candidato, a despeito de ser possuidor de visão
em um olho só, não era considerado deficiente, por conta das normas que
tratam da matéria, pois teria plena capacidade visual no olho direito. Ora, é
gritante que tal situação (monocular) deve ser considerada deficiência, na
linha do decidido pelo STF. Destaque-se que esse é mesmo
posicionamento do STJ (visão monocular é deficiência, para efeitos de
participação em concurso).
É de incumbência de junta médica oficial avaliar se o portador
de deficiência possui condições de exercer o cargo pretendido, ou,
ainda, informar se o candidato é mesmo deficiente. Caso não seja
deficiente, o candidato que houver concorrido para a vaga nessa qualidade
terá sua aprovação invalidada, e deverá ser convocado o deficiente seguinte
na ordem de classificação, para que se adote o mesmo procedimento
verificatório.
Quinto ponto: o estabelecimento de limitações ao acesso a
cargos e empregos públicos, ou seja, firmar que só a partir de
determinada altura, tal sexo, determinada condição física, e outros, o
candidato pode ter acesso ao cargo ou emprego pretendido.
As limitações ao acesso aos cargos/empregos públicos só devem ser
aceitas quando razoáveis e em consonância com a ordem jurídica. No
caso de veto à participação de candidato, deverá SEMPRE ser
motivada. Tal regra encontra-se consolidada na Súmula 684, do STF: É
inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a
concurso público.
Também não devem ser admitidas as odiosas restrições
discriminatórias, em relação à origem, sexo, raça, religião, etc. De toda
forma, há necessidade de estabelecimento de requisitos que
permitam aferir a aptidão do interessado em ingressar no serviço
público. Tais requisitos, em virtude do princípio da legalidade, devem gozar
de previsão legal, e não apenas no edital do certame. Nesse quadro,
cumpre trazer à lume o RE 184.432-RS, apreciado pelo STF:
O edital de concurso não é
estabelecimento de limite de
concurso público; para que
imprescindível a previsão em
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instrumento idôneo para o
idade para a inscrição em
seja legítima tal exigência é
lei. Nada impede que o edital
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mencione ou mesmo reproduza o que dispõe a Lei, a título de
exigência. O que se veda é realização de exigências
exclusivamente por meio de edital.
O momento de exigência dos requisitos para o exercício das
atribuições do cargo também é importante: devem ser cumpridos quando
da posse, e não no momento de inscrição, conforme a Súmula 266 do
STJ. Quanto às carreiras específicas da área jurídica, Juízes e Membros do
MP, há outras regras. Mas não vêm ao caso no curso de Direito
Administrativo.
Com relação às limitações de idade, o STF entende ser razoável
(Súmula 683) a sua existência, desde que a natureza das atribuições do
cargo as exija. Por exemplo: idade máxima para agentes da Polícia
Federal, haja vista a necessidade de vigor físico.
Por fim, a questão da exigência dos exames psicotécnicos, que
pode ser entendida, em certa medida, como uma espécie de limitação.
Se fossemos citar a jurisprudência do STF a respeito do assunto,
passaríamos horas aqui. Mas basta apenas uma súmula para entendermos.
É a Súmula 686 da Corte Constitucional, que assim estabelece:
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
Não há dúvida, portanto: só a LEI possibilita a exigência de
exames psicotécnicos.
Quinto ponto: o concurso para seleção de servidores é diferente
do concurso modalidade de licitação. Pode parecer bobo, mas isso ainda
cai em prova...
Os de lá (de licitações) têm por objeto a escolha de um ALGO
(trabalho – técnico, artístico, científico), e os de cá (Lei 8.112/1990),
a escolha de ALGUÉM. Não podem ser confundidos.
(FGV/2010 - SEFAZ-RJ – Fiscal de Rendas) Com relação aos
servidores públicos, analise as afirmativas a seguir.
I. Ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa a ausência de defesa técnica por advogado em processo
administrativo disciplinar.
II. Segundo a jurisprudência do STF, candidatos aprovados em
concurso público dentro do número de vagas gozam de direito à
nomeação.
III. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, consiste no
procedimento adequado para apurar falta funcional do fiscal de
rendas do Estado do Rio de Janeiro.
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Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente a afirmativa III estiver correta.
(D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.5
(2011/FGV – OAB) O art. 37, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em
cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para os cargos em comissão.
Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos
tribunais superiores, é correto afirmar que
a) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois
anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a
dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de
provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no
edital possuem expectativa de direito à nomeação.
c) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de
provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas
no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de
validade do concurso.
d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de
provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no
momento de sua nomeação.6
5
Gabarito: alternativa E. O gabarito preliminar, à época, foi alternativa E. Depois dos recursos, a banca
alterou para letra “C”, isso porque não havia posicionamento consolidado no STF. Acontece que, depois
da prova, o STF manifestou-se em Recurso Extraordinário (598.099) sobre o direito subjetivo à
nomeação. Por isso, fica mantida a alternativa E. O erro do item I é que a Súmula Vinculante 5, do STF,
dispensa a presença de defesa técnica no processo administrativo disciplinar.
6
Gabarito: alternativa C. Pronto, está confirmado o posicionamento da FGV sobre o tema. Fiquem
atentos, afinal a FCC compartilha de idêntico entendimento.
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4.2 – PROVIMENTOS: FORMAS E TIPOS
Podemos dizer que o início da relação do candidato com o cargo
público e com a Administração Pública se dá com o provimento.
Provimento é o ato administrativo mediante o qual uma pessoa
passar a ser a detentora do cargo, ou seja, é o preenchimento de cargo.
A forma originária de provimento de cargos públicos é a nomeação.
Antes dela, a pessoa é mera pretendente a um cargo, é dizer, um
concursando.
Importante que os cargos em comissão também têm provimento.
Basta ver o que diz o art. 9º da 8.112/1990, que diz que os provimentos
são EFETIVOS (para o cargo efetivo, obviamente) e EM COMISSÃO,
para cargos dessa natureza.
Daí, algo importante: as outras formas de provimento só são
aplicáveis aos cargos efetivos, não aos cargos em comissão. Vamos
tratar de todas as formas de provimento, começando pela nomeação.
A nomeação, forma de provimento originário, é que inaugura tal
vínculo, sendo uma das formas de provimento previstas na Lei 8.112/1990
(art. 8º).
Muita gente confunde nomeação com posse. São coisas distintas.
NOMEAÇÃO é o primeiro provimento. POSSE é o ato formal em que o
NOMEADO firma o compromisso de exercer o cargo, ou seja, é o
compromisso solene, no qual se afirma: eu quero o cargo!
É o momento em que se investe servidor, coloca a capa com Poderes,
algo do tipo ‘Batman’. Apesar de fazerem parte do mesmo procedimento (o
concurso), a nomeação e a posse não podem ser confundidas, embora
só possamos falar em posse se tiver ocorrido, preliminarmente, nomeação
(vejam o § 4º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990).
Mais uma forma de provimento da Lei nº 8.112/1990: a promoção.
Como sobredito, as formas de provimento, de acordo com a Lei
8.112/1990, são sete: Nomeação, Aproveitamento, Promoção,
REintegração, REcondução, REadaptação e REversão.
O concursando pensa: nossa, que coisa chata! Cheio de nomes! Sabe
o que nós fazemos para memorizar? N P A RE RE RE RE! O que é isso? As
iniciais de cada uma das formas de provimento apontadas pela Lei nº
8.112/1990.
Fazer o quê? Tem que dar um jeito de lembrar. Tem um mnemônico
da Professora Elaine, olha aí – o Rei Narciso Reformou o Pátio da Amada
Rainha Regina – escolham!
Ah – para cada uma das formas de
provimento que começam com RE colocamos uma palavra-chave para
memorização. Exemplo: reintegração – palavra chave: DEMISSÃO.
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(FGV/2011- TRE-PA- Técnico Judiciário - Área Administrativa)
São formas de provimento de cargo público:
(A) nomeação e promoção.
(B) promoção e ascensão.
(C) readaptação e transferência.
(D) ascensão e cessão.
(E) nomeação e transferência.7
Vejamos, então, cada uma delas, apenas deixando de lado a
nomeação, já abordada.
O aproveitamento, em regra, diz respeito ao retorno ao serviço
público de servidor que estava em disponibilidade. Disponibilidade não
é nada mais que estar sem trabalhar, ocorrendo em razão da extinção
do cargo ou da declaração da desnecessidade deste.
O servidor em disponibilidade permanece com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, conforme estabelece o § 3º do art.
41 da atual Constituição Federal, até o adequado aproveitamento, em cargo
com atribuições compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Já a promoção é o movimento no âmbito de uma mesma carreira,
com adição de vencimentos e de responsabilidades, ocorrendo pela
mudança de CLASSE. Lembrem-se do que já foi dito: a mudança de
CLASSES é promoção, enquanto que a mudança de PADRÕES dentro
de uma classe é PROGRESSÃO FUNCIONAL.
7
Gabarito: alternativa A. Só reforçar que a ascensão e transferência, enquanto formas de provimento e
vacância, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
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Não há promoção com relação a cargos isolados, uma vez que
estes não compõem uma carreira. A promoção pode ocorrer por
merecimento ou por antiguidade (tempo de serviço). Chamo atenção,
ainda, para dois pontos com relação à promoção:
I) muitos doutrinadores criticam a inserção da promoção como forma
de provimento. De fato, ao ser promovido, o servidor continua ligado ao
cargo público, sendo discutível, doutrinariamente, ver-se a promoção como
forma de provimento. Todavia, para fins de concurso público, não cabe
tal discussão, uma vez que a Lei 8.112/1990 coloca, textualmente, a
promoção como forma de provimento;
II) não há que se falar de promoção de uma carreira para
outra, como de Analista para Auditor da Receita, por exemplo. Nesse caso,
a hipótese é diferente. Seria uma espécie de “ascensão”, o que é
inadmissível, na visão do STF;
III) a promoção é também uma forma de vacância, prevista no
art. 33 da Lei 8.112/1990. Atentem para essa informação, uma vez que o
examinador adora “brincar” com as formas simultâneas de VACÂNCIA E
DE PROVIMENTO.
Por sua vez, a reintegração ocorre no caso de desfazimento de
decisão que levou à demissão de servidor estável. A palavra-chave para
a reintegração é, portanto, DEMISSÃO. A invalidação (desfazimento) da
decisão pode ser administrativa ou judicial. Mas, vem a pergunta: e se o
cargo do sujeito que foi demitido estiver ocupado? Vai ser reintegrado
aonde?
Se o cargo do reintegrado estiver ocupado, o ocupante, se
estável, deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem (se ainda
estiver vago). Se o cargo anterior estiver preenchido, o servidor
estável será aproveitado em outro cargo, ou mesmo posto em
disponibilidade, sem qualquer indenização.
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26. Direito Administrativo para TRT-RJ – Técnico Judiciário
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Esse esqueminha acima é do amigo Sapo da Vez.
(FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) O retorno de servidor
à atividade, quando invalidada sua demissão, corresponde à:
(A) reversão.
(B) readaptação.
(C) reintegração.
(D) recondução.
(E) recapacitação.8
Interessante
anotar
que
a
condição
para
a
reintegração/recondução do servidor público é a ESTABILIDADE.
Apesar de extremamente criticável, é o que dispõe a CF/1988 (veja o § 2º
do art. 41 da CF). Ressalte-se, ainda, que a Lei 8.112/1990 assegura ao
injustamente demitido o ressarcimento de todas as vantagens
(remunerações, por exemplo) que faria jus, o que não acontece, repito,
com o eventual ocupante, que, a depender da natureza do vínculo com a
Administração, poderá ou não ser reconduzido ou posto em disponibilidade
ou aproveitado em outro caso.
(FGV/2010 – CODEBA – Advogado) Assinale a afirmativa
INCORRETA a respeito do regime jurídico do servidor público.
(A) O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de
sentença transitada em julgado.
8
Gabarito: alternativa C.
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(B) É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial
de desempenho.
(C) O servidor ficará em disponibilidade se seu cargo for extinto.
(D) O servidor estável somente será reintegrado ao seu cargo se
invalidada sua demissão por sentença judicial.
(E) O servidor estável, na condição de ocupante da vaga de outro que
foi reintegrado, será reconduzido ao cargo de origem; entretanto,
com direito à indenização.9
Já a recondução ocorre em duas hipóteses – na reintegração do
ocupante do cargo e na inabilitação de estágio probatório e a palavrachave é RETORNO AO CARGO ANTERIOR.
A 1ª hipótese já foi abordada acima. No caso da inabilitação em
estágio probatório, o inabilitado deverá ter ocupado cargo anterior, no
qual já era estável. Desse modo, ao ser inabilitado no novo cargo, deverá
retornar ao anteriormente ocupado.
(FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) De acordo com a Lei
8.112/90, é incorreto afirmar que:
(A) a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
(B) a posse poderá se dar mediante procuração específica.
(C) o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
(D) o servidor estável não aprovado no estágio probatório não
poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
(E) a exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor, ou de
ofício.10
Interessante questão diz respeito à possibilidade da recondução a
pedido. Imaginemos o seguinte: um servidor Federal logrou êxito (foi
aprovado) no concurso para Perito da Polícia Federal. O servidor Federal,
que já era estável no serviço público, resolve tomar posse e entrar em
9
Gabarito: alternativa E. Veja a parte final da sentença: “(...) com direito à indenização”. Como disse e
redisse apenas o reintegrado é quem faz jus à indenização.
10
Gabarito: alternativa D. Nos termos do Estatuto dos servidores públicos civis da União, a inabilitação
no estágio probatório pode importar recondução ou exoneração. No caso, em análise, o servidor é estável,
logo é-lhe garantida a recondução, daí a incorreção do quesito.
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exercício no cargo de perito. Posteriormente, descontente com o novo
cargo, revolve pedir para ser reconduzido.
Tal situação é juridicamente possível, dado se tratar de um ato
menos gravoso do que a reprovação do servidor no estágio probatório, que
poderia dar motivo à recondução. Inclusive, esse foi o entendimento
perfilhado pelo STF ao apreciar, dentre outros, o RMS 22.933-DF, de 1998.
Portando, não há dúvida: reconhece-se o direito do servidor estável à
recondução enquanto durar o estágio probatório do novo cargo.
Ficamos assim. Seja pela inabilitação no novo cargo, ou mesmo
em razão de pedido do servidor, o STF tem resguardado esse direito do
servidor, ENQUANTO DURA O ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO
CARGO.
Ah! Antes que alguém pergunte, o estágio probatório, PELA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, tem duração de 36
MESES. O QUÊ???? É, é isso mesmo! Já volto a falar sobre isso.
Pergunta capciosa:
distintas da Federação?
em um concurso para um
Pergunta-se: é possível a
difícil...
é possível a recondução entre esferas
Noutras palavras: servidor público federal passa
cargo estadual, arrepende-se, pede para voltar.
recondução do servidor em questão? Resposta
Na visão da AGU, TCU e Tribunais Superiores há o entendimento
de que é sim possível a recondução entre diferentes esferas da
Federação. Guarda aí com carinho esta informação, afinal a FCC também
compartilha desse entendimento.
A readaptação, por sua vez, trata da possibilidade de recolocação
do servidor que tenha sofrido limitação (que é nossa palavra-chave para
esta forma de provimento), física ou sensível (mental), em suas
habilidades, impeditiva do exercício das atribuições do cargo que ocupava.
Portanto, por meio da readaptação, o servidor será remanejado para um
cargo compatível com sua nova situação laboral.
Para que possa ocorrer a readaptação, o novo cargo terá que ser
compatível com o anterior, é dizer, com atribuições afins, nível de
escolaridade compatível etc. Desse modo, não pode um auditor do INSS
– cargo de atribuição de nível superior, por exemplo, ser readaptado na
condição de motorista – cargo de atribuição de nível médio, com atribuições
nitidamente diferenciadas. Ressalte-se que, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o readaptando exercerá suas atribuições na condição
de excedente.
ATENÇÃO: EXCEDENTE é diferente de DISPONÍVEL. Excedente,
trabalha, e, por isso, recebe normalmente sua remuneração.
Disponível não está trabalhando, recebendo, por conseguinte,
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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(2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A
forma de provimento dos cargos públicos que consiste na
investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica denomina-se:
(A) readaptação.
(B) reintegração.
(C) reversão.
(D) recondução.
(E) aproveitamento.11
Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade
(Aposentou, voltou! Volta por reversão). Pode ocorrer em decorrência de
duas situações.
Na 1ª, a insubsistência de motivo de invalidez (reversão DE
OFÍCIO), a causa que levou à aposentadoria (uma enfermidade) não existe
mais.
Em tal situação, o servidor em processo de reversão deverá ser
submetido ao exame da junta médica oficial, a qual, então, deverá declarar
que inexiste (insubsistente) o fato motivador da aposentadoria.
Estando provido o cargo do servidor revertido, este exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Na 2ª situação, a reversão ocorre a pedido do servidor, desde que
haja interesse da administração (ato discricionário), e se cumpridas as
seguintes condições:
-
pedido do servidor, o qual deveria ser estável na atividade;
-
aposentadoria ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação,
sendo que essa aposentadoria tem que ter sido “a pedido”,
voluntária. Não há que se falar em reversão para:
I) aposentados pela compulsória, pois completaram a idade
máxima para o exercício de cargos EFETIVOS;
II) aposentados por invalidez: neste caso, se não existir mais o
motivo de invalidez e não for impossível a reversão pelo
transcurso de prazo decadencial, o servidor será revertido DE
OFÍCIO; e,
11
Gabarito: alternativa A.
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-
necessidade de cargo vago. ATENÇÃO: não há que se falar em
excedente na reversão a pedido, pois a Lei EXIGE a existência
de cargo vago para tal hipótese.
Depois de aferidos todos os requisitos anteriores, a reversão a
pedido é ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública, ou seja, ficam
a critério desta. Isso serve para que a Administração avalie se a reversão
em questão refere-se a um servidor que tem um histórico de “útil” ao
interesse público.
Não fosse assim, a Administração teria de reverter alguns que,
absolutamente, não teriam contribuição significativa a dar ao poder público,
por seu histórico. Daí, bem racional que a reversão a pedido do servidor
fique a critério da Administração Pública.
Por fim, uma última informação: REMOÇÃO e REDISTRIBUIÇÃO
(também chamada ‘relotação’) não são formas de PROVIMENTO, são
formas
de
DESLOCAMENTO
do
servidor
ou
cargo
público,
respectivamente.
A remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de
sede, para desempenhar suas atribuições em outra unidade do mesmo
quadro. Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou
não, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou atividade.
Ambos não são hipóteses de provimento ou vacância.
Vejamos dois exemplos, para situarmos a questão:
Na sala de determinado órgão ‘X’, em São Paulo, tem 10 cadeiras –
cargos -, sendo que apenas sete existem pessoas sentadas – servidores. No
órgão ‘Y’, localizado no Rio de Janeiro, tem 12 cadeiras, sendo que apenas
10 estão preenchidas. Assim, o servidor pode ser removido de São Paulo
para o Rio de Janeiro, pergunta-se: quantas vagas foram criadas? Quantos
servidores entraram? Não houve vacância e sequer provimento, exatamente
porque o número de servidores e de cargos permaneceu constante.
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Agora, o órgão ‘X’ precisa de novas cadeiras em um novo
departamento que acaba de ser criado. Bom, como vimos, a criação de
novas cadeiras (cargos) depende de lei, no entanto, como das 12 cadeiras
no RJ apenas 10 estão preenchidas, e como em SP, há três cadeiras
subutilizadas, que tal deslocarmos as cadeiras para o novo
departamento, isso mesmo, que tal redistribuir, promover a relotação
das cadeiras? Notem que, igualmente, não houve redução ou acréscimo
do quantitativo de servidores, não sendo, portanto, o caso de se falar
em vacância ou em provimento. Acrescento que a redistribuição pode
acarretar o deslocamento de cadeiras ocupadas. Por exemplo: houve a
criação de um novo departamento da Receita, com a reunião de tarefas
afetas à matéria previdenciária. Assim, é possível redistribuir as cadeiras do
INSS para a Receita, e, conforme o caso, os servidores sentados nas
cadeiras serão igualmente redistribuídos.
Já a remoção pode ocorrer de
administração) ou a pedido do servidor.
ofício
(no
interesse
da
Na remoção de ofício, caso seja necessária a mudança de sede do
servidor, este fará jus à ajuda de custo (com um máximo de até três
remunerações, conforme regulamento), para compensar despesas
ocorridas.
Na remoção de ofício, fica garantido o direito do servidor e de seu
cônjuge, filhos, enteados ou menor sob sua guarda, de se matricular em
instituições de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga
ou de época (cuidado! Instituições congêneres...Não tem o filho do servidor,
civil e militar, estudante de faculdade particular, direito de matricular-se na
Universidade de Brasília ou públicas em geral, em razão da remoção de
ofício, a não ser, obviamente, que o curso só seja oferecido pela instituição
pública).
Notaram o negrito na expressão DE OFÍCIO neste parágrafo? É que
existem outras formas de remoção, que são bem diferentes.
A remoção a pedido pode a ser a critério da administração ou
independente do interesse desta.
Na primeira hipótese, o servidor faz o pedido e a Administração
avalia a conveniência (é ato discricionário). Já remoção a pedido,
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independente do interesse da administração, ocorre nas seguintes
hipóteses:
-
Para acompanhamento do cônjuge, que também deve ser servidor,
ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da administração. Em outros
termos, se o cônjuge passou em concurso ou solicita remoção, ele é
quem criou o problema (talvez, não queira mais você! Rsrsrs...), não
tendo a Administração o dever de removê-lo, assim entende o STJ;
-
Por motivo de doença do servidor, cônjuge, ou dependente que
viva às suas expensas, sendo que deverá constar do assentamento
funcional do servidor;
-
Em virtude de concurso de remoção, em que o número de
interessados é superior ao número de vagas na unidade de destino.
Em todas as hipóteses, SEMPRE que a remoção/redistribuição
implicar o exercício de atribuições do servidor em outro município, será
concedido um prazo àquele de 10 a 30 dias contados da publicação do
ato para a retomada do efetivo desempenho de suas atividades, estando
incluso, nesse prazo, o tempo de deslocamento para a nova sede.
Estando o servidor afastado, ou de licença, o prazo aqui
referenciado deverá ser contado a partir do término do impedimento.
Ah! Um último detalhe nessa passagem. Peço que se esqueçam da
vida de vocês da expressão TRANSFERÊNCIA. O STF declarou-a
inconstitucional, por ferir o princípio do concurso público.
Bom, vamos resumir o que vimos nesse item na já famosa tabelinha:
FORMA DE PROVIMENTO
RAZÃO/PALAVRA-CHAVE
Nomeação
Provimento originário
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Aproveitamento
Em regra, retorno à atividade do servidor
que estava em disponibilidade
Promoção
Crescimento na carreira
Reintegração
Demissão. Voltou. Reintegrou.
Recondução
Voltar ao cargo anteriormente ocupado.
Readaptação
Servidor sofreu limitação em sua
capacidade de trabalho. Sendo possível,
será readaptado.
Reversão
O aposentado voltou ao exercício de
cargo ativo.
OBSERVAÇÃO:
remoção/redistribuição
Não são formas de provimento, e sim
de deslocamento de servidor ou cargo
4.3 – POSSE x EXERCÍCIO
A posse, na verdade, “aperfeiçoa” a nomeação, é dizer, sem posse,
de nada vale a nomeação. É por isso que se a doutrina diz que se o
nomeado não tornar posse, o ato jurídico [de nomeação] será
tornado sem efeito. O prazo para a posse é de trinta dias,
improrrogáveis, contados da nomeação.
Ah, três informações importantes:
- na posse, não há que se falar em “assinatura de contrato”, mas
sim de um termo, no qual são firmados os compromissos do servidor;
- é possível posse mediante procuração específica (§ 3º do art.
13 da Lei 8.112/1990). Ora, se é possível casamento por procuração, claro
que pode se tomar posse procuração;
- não se pode confundir posse com exercício. Este último quer
dizer começar a trabalhar. Pode não coincidir com a posse. Olhem só o
que diz o § 1º do art. 15 da Lei 8.112, de 1990: É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
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Bom, só para registro: o servidor faz jus à remuneração a partir
do EXERCÍCIO e não da POSSE, ok? Tem que trabalhar, feliz e
infelizmente...
E outra: não é possível exercício por procuração, claro. O
servidor “X”, profissional em concursos, passa no cargo “Y” e outorga
procuração ao candidato “A”. Depois, passa no cargo “W”, outorgando
procuração ao candidato “B”. Na boa, isso ia virar uma indústria das provas.
Exercício tem uma relação com a posse como se fosse o casamento e
a Lua de Mel. É possível casamento (posse) por procuração. Já para a lua
de mel (o exercício), é bom entrar em exercício. E que ele seja
efetivo...rsrsrsrs...
4.4 – POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS.
De antemão, registre-se que a regra geral é que se veda a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, seja
na Administração Direta, seja na Administração Indireta. A regra da
não acumulação abrange, portanto, também autarquias, fundações,
empresas públicas, e sociedades de economia mista, em quaisquer
esferas da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A partir da EC 19/1998, a regra da não acumulação passou a abarcar
as subsidiárias daquelas entidades, bem como as sociedades controladas
direta ou indiretamente pelo Poder Público. Por consequência, a presente
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regra não é impeditiva de ocupações privadas por parte do servidor
público, desde que, obviamente, tais ocupações não sejam
incompatíveis com o cargo exercido pelo servidor (p. ex.: a Lei
8.112/1990 veda a gerência de sociedades empresariais, ressalvando
conselhos Fiscal e de Administração de entidades sob o domínio do Estado,
por exemplo).
Há que se ter um pressuposto para que possa ocorrer a acumulação
remunerada: a compatibilidade de horários. Não existindo
compatibilidade de horários, TODA E QUALQUER acumulação de
cargos/empregos públicos será vedada.
A jurisprudência do TCU admite acumulação com jornada
máxima de 60 horas, ou seja, um cargo/emprego público de 40 horas +
um cargo/emprego público de 20 horas, por exemplo.
Outro ponto a ser levado em consideração diz respeito à observância
dos tetos constitucionais remuneratórios, estabelecidos no art. 37, XI, da
CF, os quais, no caso de acumulação (acima listados), não poderão ser
superados. Aguardem, já falarei sobre os tais tetos remuneratórios (geral e
subtetos nos Estados).
De acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF é permitida a
acumulação de cargos e empregos públicos nas seguintes situações:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Não há maiores controvérsias no que diz respeito à acumulação de
dois cargos de professor. Todavia, não é o que se verifica nas duas outras
hipóteses.
Há falta de precisão no que se refere à definição de cargo técnico
ou científico, o que tem provocado algumas dúvidas na interpretação que
se faz da expressão. A despeito das controvérsias, pode-se afirmar que há
possibilidade de cargos de nível médio serem tidos como técnicos, desde
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que as características de seu exercício possam ser entendidas como
técnicas.
Como exemplo de cargos de nível médio que podem ser entendidos
como de características técnicas citamos: Programador, Técnico de
laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, e
desenhista. Cargos de nível médio, cujas atribuições sejam de baixa
complexidade, no mais das vezes fazendo parte da rotina administrativoburocrática do Estado, não devem ser considerados “técnicos ou
científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com
outro de professor. São exemplos de tais tipos de cargos, de acordo com
o parecer H – 194, da extinta Consultoria Geral da República: Agentes
Administrativos, Agente de Portaria, etc.
No mesmo sentido, podemos afirmar que não são todos os cargos de
nível superior. Exemplo disso: analistas administrativos, de modo geral,
que não tenham por atribuição tarefas técnicas, como analistas da
área meio (administrativa) de tribunais judiciais. Logo, não cabe cogitar
de acumulação neste caso, pois, ainda que se trate de um cargo de
professor, o outro não é visto como técnico (o de analista da área meio
do tribunal judicial em referência). A propósito, vejamos a questão exigida
em prova anterior elaborada pelo CESPE (não é FCC, mas garanto que a
FCC trilha idêntico raciocínio, como veremos mais à frente):
10 - (2006/CESPE/TRF-5/JUIZ) Suponha que Pedro seja
professor em uma universidade pública. Nesse caso, ele
poderá acumular o seu cargo de professor com um cargo de
analista judiciário, área meio, em tribunal regional federal.
Gabarito: ERRADO
Como o Pedro da questão é analista da área meio, não poderia
acumular o cargo com o de professor, como pré-falado. Daí o erro da
questão. Aliás, esse tema de acumulação de cargos e empregos públicos já
foi até tema de prova dissertativa. Mas tudo tem seu tempo. Prossigamos,
por ora, em nossas análises.
Falemos um pouco do acúmulo de cargo/empregos públicos por parte
de aposentados. Havia certa controvérsia doutrinária se estes poderiam,
ou não acumular os proventos da aposentadoria com a retribuição
pecuniária do cargo, emprego ou função. Tal dúvida foi dirimida,
contudo, com a redação dada pela EC 19/98 ao § 10º do art. 37 da CF, que
diz:
É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
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Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, o aposentado pode acumular os proventos recebidos
com:
I)
a
retribuição
pecuniária
de
outro
cargo/emprego/função, desde que a hipótese de acumulação
fosse permitida caso em atividade estivesse;
II) cargos eletivos (de Deputado, Prefeito, Governador, etc.);
e
III) cargos em comissão.
Há que se destacar, ainda, que as hipóteses de acumulação
referem-se a DOIS cargos, empregos ou funções públicos. Assim, não se
admite o acúmulo de três ou mais cargos/empregos, ainda que algum
deles provenha da aposentadoria. Há apenas uma hipótese de
acumulação de três cargos, em virtude da norma temporária contida no
§ 1º do art. 17 da ADCT: dois de médico civil, com outro de médico
militar. Mas, em concursos públicos, de cinco anos para cá, não temos
visto as organizadoras tratar do assunto. Se isso cair em prova, pode chorar
de alegria, só vocês vão acertar! Garanto!
A vedação à acumulação também não abrange empregos da
iniciativa privada, conforme já dito anteriormente. Assim, é possível, por
exemplo, que o servidor público seja vigilante de posto de gasolina, sem
problemas.
Outras hipóteses de acumulação permitida são as seguintes:
a)
Mandato de Vereador com as vantagens de cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo. Deve haver, óbvio, compatibilidade de horários, e
servidor deve exercer seu cargo;
b)
Ministro do TCU com outra função de magistério
(art. 73, §3º, da CF/88);
c)
Magistrado com uma função de magistério (art. 95,
§ único, I, da CF 88); e,
d)
Membro do Ministério Público com outra função
pública de magistério (art. 128, § 5º, II, d, da CF/1988).
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Mais uma vez, vale a lembrança: é vedada a acumulação de
cargos/empregos/funções públicos, admitindo-se tão só os casos de
previsão constitucional, desde que haja compatibilidade de horários
no exercício das ocupações públicas.
4.5 – FORMAS DE VACÂNCIA PREVISTAS NA 8.112/1990
DEFININDO... Vacância é a situação em que o cargo público está
vago, sem ocupante, tornando-o passível de ser provido por alguém. As
formas de vacância previstas na Lei 8.112/1990 são (art. 33):
exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável e falecimento. ATENÇÃO: a
ascensão e a transferência foram expressamente revogadas pela Lei
9.527/1997. A questão sobre ascensão e transferência cai mais do que
chuva nas tardes de Belém!
Inicialmente, cabe fazer diferença entre exoneração e demissão.
Esta última é uma penalidade, prevista na Lei nº 8.112/1990, bem como
no Código Penal (inc. I do art. 92 do CP). Já os casos de exoneração não
constituem punições, tratando-se de hipóteses específicas, com previsão
na Lei 8.112/1990 (arts. 34 e 35).
Destaques pertinentes à vacância:
I) Promoção é, a um só momento, vacância, em cargo inferior, e
provimento, em cargo superior, no âmbito de uma carreira. Pode ser por
antiguidade ou por merecimento. A despeito de muitos doutrinadores
criticarem a inserção da promoção como forma simultânea de
provimento/vacância, por razões que, com sinceridade, não são importantes
para nossas exposições aqui, MEMORIZEM: PROMOÇÃO – FORMA
SIMULTÂNEA DE PROVIMENTO/VACÂNCIA;
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39. Direito Administrativo para TRT-RJ – Técnico Judiciário
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II) além da promoção, há outra forma simultânea de
vacância/provimento, de acordo com a Lei 8.112/1990 (art. 8º e 33): a
readaptação. De fato, ao passar pela limitação na capacidade laboral,
o servidor é readaptado, caso possível, noutro cargo, compatível com tal
limitação, deixando o primeiro vago, ao tempo que provê o segundo;
III) apesar de não ser indicada expressamente na Lei como
forma de vacância, a recondução, em decorrência de inabilitação em
estágio probatório, é, de acordo com apontamentos da doutrina, forma
simultânea de vacância, dado que o servidor deixará vago o último
cargo, no qual foi inabilitado, voltando a prover o primeiro. Nessa última
hipótese, o servidor, caso estável, deverá ser reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, provendo-o de forma derivada.
Há quem aponte, ainda, para a posse em outro cargo não
acumulável, forma de vacância expressa, sendo entendida como
provimento implícito.
Inclusive, vejamos uma questão bem recente de ESAF (ano 2012 –
Assistente Técnico Administrativo). Abaixo:
Abaixo se encontram relacionadas algumas hipóteses de vacância do cargo
público. Analise cada uma das hipóteses e assinale (1) caso ela implique
simultaneamente o provimento de novo cargo pelo servidor e (2) para aquelas
que não se relacionem a provimento de novo cargo.
Após a análise, assinale a opção que contenha a sequência correta.
1. Demissão ( )
2. Exoneração ( )
3. Promoção ( )
4. Aposentadoria ( )
5. Posse em outro cargo inacumulável ( )
6. Readaptação ( )
a) 2 / 2 / 2 / 1 / 1 / 1
b) 2 / 2 / 1 / 2 / 1 / 1
c) 1 / 2 / 1 / 2 / 1 / 1
d) 2 / 1 / 1 / 2 / 1 / 2
e) 2 / 2 / 1 / 2 / 2 / 1
A resposta foi letra B. Perceba que a banca seguiu o entendimento
doutrinário de que a posse em outro cargo não acumulável acarreta
vacância e provimento. Nunca vi esse entendimento adotado por FCC.
Em todo caso, fica aí a dica!
(FGV/2011- TRE-PA- Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Ocorre a vacância do cargo público nos casos de:
(A) ausência superior a três dias consecutivos.
(B) licença-maternidade.
(C) licença temporária.
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(D) falecimento.
(E) ascensão.12
5 – ESTABILIDADE x ESTÁGIO PROBATÓRIO
Alguém aí já deve ter pensado: ih, lá vem confusão... essa
interminável história a respeito de estabilidade X estágio probatório... pois
é, como a intenção é só facilitar a vida dos amigos, vamos direto ao
“âmago”...
Inicialmente, cumpre registrar que o estágio probatório sempre
“andou junto” com a estabilidade, a despeito de serem, conceitualmente,
figuras distintas.
Estágio probatório é o período a que deve ser submetido o
servidor ESTATUTÁRIO nomeado para cargo de provimento efetivo.
No estágio probatório, a capacidade e a aptidão do servidor para
desempenho do cargo são constantemente avaliadas. Podemos dizer
que o estágio probatório funciona como um período para confirmação no
cargo.
Respondam rápido aí: ser um bom analista ou técnico judiciário
implica, necessariamente, ser um bom auditor da Receita ou do TCU? A
resposta, evidentemente, é não, pois os cargos possuem atribuição distinta.
Por isso que a doutrina diz que a cada novo cargo, novo estágio
probatório. Isso mesmo. O servidor analista judiciário pode ser estável no
serviço público e, ainda assim, ter de se submeter a novo estágio
probatório.
A grande confusão quanto ao instituto em estudo é quanto a sua
duração: se de 36 meses (em decorrência da EC 19/98, que alterou o
período de aquisição da estabilidade), ou se de 24 meses, conforme
consta do texto da Lei 8.112/1990. Alguns autores afirmam que o estágio
probatório é de três anos, e sua transposição é necessária para a aquisição
da estabilidade. Em nível federal, a matéria é extremamente confusa.
Todavia, em julgados recentes, os tribunais superiores vêm adotando a
posição de que o estágio probatório é de 36 meses.
E, como sobredito, a posição do STF é a mesma, em tempos
recentes: o estágio probatório tem 36 meses de duração. O que é
acompanhado por FCC! Atentos!
Um último detalhe. Os critérios de avaliação do estágio
probatório constam da Lei 8.112, de 1990, art. 20, e são: assiduidade,
disciplina,
capacidade
de
iniciativa,
responsabilidade
e
produtividade.
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Gabarito: alternativa D.
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Já a estabilidade é a garantia constitucional dada ao servidor
ocupante de cargo efetivo, nomeado em virtude de concurso público,
quanto à permanência no serviço público após três anos de efetivo
exercício.
Na redação original da CF/88, a estabilidade seria adquirida após dois
anos de efetivo exercício, apenas com o decurso do tempo, ou seja, a partir
de um critério puramente objetivo, em face do mero transcurso do tempo.
Contudo, após a EC nº 19/1998, para a aquisição da estabilidade
são exigidos três anos de efetivo exercício, ao término dos quais deverá
ser precedida de avaliação especial de desempenho por comissão
especial instituída para esse fim (caput e art. 41 da CF/1988), pelo que,
pode-se afirmar, a estabilidade deixou de ser estritamente objetiva,
uma vez que depende da mencionada avaliação especial.
Sinteticamente, podem ser apontadas quatro condições necessárias
para aquisição da estabilidade:
I) aprovação em concurso público. Tal condição exclui a
possibilidade de aquisição para quaisquer agentes públicos que tenham
vínculos empregatícios provisórios ou transitórios junto à
Administração Pública, tais como os contratados temporariamente por
excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF/88).
II) nomeação para cargo de provimento efetivo. Tal condição
afasta, por exemplo, a aquisição de estabilidade pelos empregados
públicos, regidos pela CLT, ou, ainda, pelos ocupantes, exclusivamente,
de cargos em comissão.
III) cumprimento de estágio probatório. Só lembrando que o
estágio probatório deve ser visto com duração de 36 meses, pelos
entendimentos mais recentes dos tribunais superiores.
IV) avaliação especial de desempenho para fins de aquisição
de estabilidade (§4º do art. 41 da CF). Assim, o servidor não adquire
estabilidade pelo simples decurso de prazo, mas, de outro modo, deve se
sujeitar à avaliação específica para tanto.
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Questão interessante surge na possibilidade de a Administração não
proceder à avaliação de que ora se trata. Nesse caso, na ausência de
avaliação, seria o servidor estável ou não?
A resposta é que o servidor deve ser considerado estável, em razão da
avaliação positiva de forma tácita, para efeitos de estabilidade.
Ressalte-se que tal avaliação funcional foi criada em favor da
Administração. Contudo, não poderia o servidor ser prejudicado pela inércia
administrativa. O STF corroborou essa afirmativa ao apreciar o MS 25.543DF, em 21.8.2003, registrando que a ausência de avaliação de
desempenho não afasta a presunção de estabilidade no cargo.
Diferentemente do estágio probatório, a estabilidade é NO SERVIÇO
PÚBLICO, noutra clássica afirmação doutrinária.
A CF/1988 fala das seguintes hipóteses de perda de estabilidade:
I)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Esta hipótese é, praticamente, autoexplicativa – uma sentença judicial
irrecorrível pode determinar a perda do cargo pelo servidor;
II)
mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa. Hipótese semelhante à anterior, com a
diferença é que, neste caso, a via é administrativa;
III)
em decorrência de insuficiência de desempenho (inc. III do
§ 1º do art. 41 da CF), na forma de Lei Complementar a ser editada (norma
de eficácia limitada), de âmbito nacional. Devem ser assegurados a ampla
defesa e o contraditório, como condição de validade do processo. Não
constitui medida punitiva (não é demissão, é exoneração) e atende o
princípio da eficiência; e,
IV)
em razão de excesso de despesa de pessoal (art. 169, § 3º,
CF/1988), caso descumpridos os limites para tal natureza despesa,
estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 (a tão famosa Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF). Contudo, para que, neste caso, a
exoneração do servidor estável ocorra, o ente federativo deverá,
preliminarmente, ter adotado as seguintes medidas administrativas:
i) redução ao menos em 20% das despesas com cargos em
comissão ou funções de confiança; e,
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ii) exoneração dos servidores não-estáveis. De acordo com o art.
33 da EC nº 19/1998, os não-estáveis são aqueles admitidos na
administração direta, na autárquica e na fundacional, no entanto, sem
concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro
de 1983.
SOMENTE se essas medidas prévias não forem suficientes para
o reequilíbrio das despesas de pessoal é que se poderá promover a
exoneração dos estáveis, em decorrência de excesso de despesa.
Por fim, lembro que o cargo objeto da redução será extinto,
sendo vedada a criação de cargo, de emprego, ou de funções com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de QUATRO anos
(lembrem aqui do mandato Presidencial). O servidor (estável!) fará jus à
indenização, correspondente a um mês de remuneração BRUTA por
ano de serviço (não é contribuição, cuidado!).
Apesar de pouco exigido em concursos públicos, lembro que a
CF/1988, por meio do art. 19 da ADCT, fixou hipótese excepcional de
aquisição da estabilidade por parte de certos agentes públicos.
Tal instituto tem recebido a denominação por parte da doutrina de
estabilização constitucional. O referido dispositivo constitucional afirma
que devem ser considerados estáveis todos os servidores públicos civis
federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta e
Indireta de Direito Público, que estivessem em exercício há pelo
menos cinco anos na data de promulgação da CF, de 1988, e que não
houvessem sido admitidos na forma estabelecida no art. 37 da CF (por
via de concurso público). Estes servidores são estáveis, porém não
são efetivos. Segundo a CF, a efetividade deveria ser adquirida com a
realização de concurso público, em que o tempo de serviço, inclusive, seria
contado para efeito de titulação.
O artigo (Art. 19, ADCT) deixa claro que a regra da estabilização
não se aplica aos cargos, empregos e funções de confiança e aos
que a lei declare de livre nomeação e exoneração. Não se aplica,
também, aos professores de nível superior, nos termos a serem dispostos
em lei.
Aproveitando a passagem, destaco que a vitaliciedade diz respeito a
cargos que apresentam maior garantia de permanência a seus ocupantes.
Após a aquisição da vitaliciedade, somente por meio de processo
judicial, com trânsito em julgado, poderá ocorrer a perda do cargo.
Podem ser citados como exemplos de tais cargos: o dos Magistrados (art.
95, I, CF); o de membros do Ministério Público (art. 128, §5º, I, “a”, CF)
e dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73. §3º, CF). Enfatizo que
essa lista de agentes não pode ser ampliada por meio das
Constituições Estaduais.
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A vitaliciedade possui várias semelhanças, bem como diferenças,
com relação à estabilidade. Contudo, é só atribuída a determinadas
categorias de agentes públicos em razão da especificidade das funções que
lhes são acometidas, reconhecidas constitucionalmente.
Do mesmo modo que a estabilidade, a vitaliciedade representa
garantia de permanência no serviço público, diferindo, contudo, em
relação ao processo de perda: a vitaliciedade, após sua aquisição,
poderá ser perdida apenas em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado; já a estabilidade poderá ser perdida, além de
judicialmente, por meio de processo administrativo, no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor, além das
hipóteses de exoneração tratadas já tratadas acima. Assim, é de se
reconhecer que a vitaliciedade, como instituto jurídico, é de mais difícil
perda do que a estabilidade.
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6 – O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PÚBLICOS
6.1 – FIGURAS PECUNIÁRIAS BÁSICAS
A princípio, necessário se faz estabelecer alguns conceitos iniciais.
Em primeiro lugar, ainda que não mencionado no dispositivo acima
transcrito, é necessário dizer que vencimentO é a retribuição pecuniária
recebida pelo servidor em razão do exercício de cargo público, com
valor fixado em lei (art. 40 da Lei 8.112/1990). Corresponde, portanto, à
parcela básica devida ao servidor pelo exercício do cargo.
VencimentoS, assim, no plural, é a “espécie de remuneração, e
corresponde à soma do vencimentO e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do
cargo público”. Esta definição, dada pelo Prof. Hely Lopes, em muito se
aproxima do que a Lei 8.112/90 estabelece como remuneração, em seu art.
40: “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Por estar contido na norma, ainda que possa sofrer extremadas
críticas quanto à imprecisão do conceito, preferimos o conceito dado pela
Lei 8.112/1990. De toda forma, conforme a doutrina e a jurisprudência
dominante, pode-se concluir que vencimentoS e remuneração são
conceitos equivalentes. Percebem vencimentoS, ou remuneração, os
servidores estatutários.
De acordo com a Lei 8.112, de 1990, o vencimentO do servidor
pode ser inferior ao salário-mínimo. O que não pode ser inferior ao
mínimo é a REMUNERAÇÃO. A questão é simples quando se vê a redação
do art. 41 da Lei 8.112/1990:
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao
salário mínimo.
A redação, diga-se, incorpora jurisprudência assentada no STF.
Durante muito tempo houve discussão se o vencimento ou a remuneração,
afinal o que não poderia ser inferior ao salário mínimo.
Já subsídio é a espécie remuneratória a ser paga em parcela única
obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo, bem como a
outros agentes políticos (Membros da Magistratura, Ministério Público e
de Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais).
O regime de subsídio é extensível para servidores públicos
integrantes de carreiras específicas, são eles: Advocacia Geral da
União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
Procuradorias dos Estados e do DF, servidores da Polícia Federal, Polícia
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