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Direito Administrativo
Poder de Polícia
Elaborado por: The Estudante
Poder de Polícia ou Limitação administrativa
Importante advertência: o poder de polícia não se reduz à atuação
estatal de oferecimento de segurança pública.
É que as instituições públicas encarregadas desse mister herdaram o
nome da atividade, sendo conhecidas como “polícias”. Porém, a noção de
poder de polícia é bem mais abrangente do que o combate à
criminalidade, englobando, na verdade, quaisquer atividades estatais de
fiscalização. Desse modo, vigilância sanitária e fiscalização de trânsito
são exemplos de manifestação do poder de polícia sem qualquer relação
com a segurança pública. Por isso, as polícias civil, militar e federal
exercem o poder de polícia; mas este não se esgota na atividade
específica de manter a segurança pública. É bem mais abrangente.
Poder de polícia: sentido amplo e sentido estrito
a) poder de polícia em sentido amplo: inclui
qualquer limitação estatal à liberdade e
propriedade privadas, englobando restrições
legislativas e limitações administrativas.
Assim, por exemplo, as disposições do
Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que
condicionam o uso regular da propriedade
urbana ao cumprimento da sua função social,
constituem poder de polícia em sentido
amplo. Porém, a excessiva amplitude desse
conceito reduz sua utilidade prática, não
havendo registro de sua utilização em
concursos públicos;
b) poder de polícia em sentido estrito:
mais usado pela doutrina, o conceito de
poder de polícia em sentido estrito inclui
somente as limitações administrativas à
liberdade e propriedade privadas,
deixando de fora as restrições impostas
por dispositivos legais.
Exemplos: vigilância sanitária e polícia de
trânsito. Basicamente, a noção estrita de
poder de polícia envolve atividades
administrativas de FISCALIZAÇÃO e
CONDICIONAMENTO da esfera privada de
interesse, em favor da coletividade.
Conceito legal de poder de polícia
A par do esforço doutrinário em oferecer um conceito apropriado do instituto, o
direito positivo brasileiro possui um conceito legislativo de poder de polícia.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação:
“Considera -se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”. E completa o parágrafo único do referido dispositivo:
“Considera -se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando -se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder”.
Características
a) atividade restritiva: As atuações administrativas incluídas no poder de polícia representam
limitações à atuação particular, restringindo a esfera de interesses dos indivíduos.
b) limita liberdade e propriedade: Diferentemente do que ocorre com as diversas figuras de
intervenção estatal na propriedade privada, como a servidão e a requisição, o poder de polícia limita
dois valores jurídicos distintos: liberdade e propriedade;
c) natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se
compreende como a natureza jurídica do poder de polícia, trata -se de atribuição discricionária,
exceção feita a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter vinculado da atribuição;
d) caráter liberatório: o poder de polícia, via de regra, manifesta -se por meio de atos
administrativos que autorizam o exercício de atividades até então vedadas pela lei. Esse o papel
desempenhado por licenças, autorizações, permissões e concessões;
e) é sempre geral: o poder de polícia estende -se à generalidade dos indivíduos, não se
restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre
atinge bem determinado;
f) cria obrigações de não fazer (regra geral): normalmente o poder de polícia estabelece
deveres negativos aos particulares, estabelecendo obrigações de não fazer. Em casos raros, pode
gerar deveres positivos, por exemplo, na obrigação de atendimento da função social da propriedade;
g) não gera indenização: pelo fato de atingir a todos, o exercício regular do poder de polícia não
causa danos específicos que possam resultar no direito ao recebimento de indenização;
h) atinge particulares (regra geral): normalmente o poder de polícia é direcionado para
limitar a esfera de interesses dos particulares. Entretanto, suas determinações são obrigatórias
também para órgãos e agentes públicos;
i) é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do
Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art.
4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de
polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só
pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito
privado (Adin 1.717-6) 172. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais
preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas
apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de
polícia.
Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e
manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza
atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
Polícia administrativa versus polícia judiciária
O poder de polícia constitui um complexo de atividades
administrativas mais abrangentes do que as atuações de segurança pública. Assim, o poder de
polícia não é privativo das “polícias”. Mas o estudo das atividades estatais de prevenção e repressão à
criminalidade, sob a ótica da teoria do poder de polícia, é útil para responder frequentes questões
nos concursos públicos.
Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as atuações de segurança pública em polícia
administrativa e polícia judiciária:
a) polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o
crime ocorrer, para evitá -lo, submetendo -se essencialmente às regras do Direito Administrativo.
No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizada
pela Polícia Militar;
b) polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a
ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita -se basicamente aos
princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida
pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
Para fins didáticos é possível sintetizar o poder de polícia reduzindo-o a três
atividades fundamentais: limitar, fiscalizar e sancionar. Desse modo, sempre
que a Administração Pública limita, fiscaliza ou sanciona particulares, em
favor dos interesses da coletividade, estaremos diante de manifestação do
poder de polícia.
Direito Administrativo #2 - Poder de policia

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  • 2.
  • 3. Poder de Polícia ou Limitação administrativa
  • 4. Importante advertência: o poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. É que as instituições públicas encarregadas desse mister herdaram o nome da atividade, sendo conhecidas como “polícias”. Porém, a noção de poder de polícia é bem mais abrangente do que o combate à criminalidade, englobando, na verdade, quaisquer atividades estatais de fiscalização. Desse modo, vigilância sanitária e fiscalização de trânsito são exemplos de manifestação do poder de polícia sem qualquer relação com a segurança pública. Por isso, as polícias civil, militar e federal exercem o poder de polícia; mas este não se esgota na atividade específica de manter a segurança pública. É bem mais abrangente.
  • 5. Poder de polícia: sentido amplo e sentido estrito a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas. Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo. Porém, a excessiva amplitude desse conceito reduz sua utilidade prática, não havendo registro de sua utilização em concursos públicos; b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.
  • 6. Conceito legal de poder de polícia A par do esforço doutrinário em oferecer um conceito apropriado do instituto, o direito positivo brasileiro possui um conceito legislativo de poder de polícia. O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera -se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. E completa o parágrafo único do referido dispositivo: “Considera -se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando -se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
  • 7. Características a) atividade restritiva: As atuações administrativas incluídas no poder de polícia representam limitações à atuação particular, restringindo a esfera de interesses dos indivíduos. b) limita liberdade e propriedade: Diferentemente do que ocorre com as diversas figuras de intervenção estatal na propriedade privada, como a servidão e a requisição, o poder de polícia limita dois valores jurídicos distintos: liberdade e propriedade; c) natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia, trata -se de atribuição discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter vinculado da atribuição; d) caráter liberatório: o poder de polícia, via de regra, manifesta -se por meio de atos administrativos que autorizam o exercício de atividades até então vedadas pela lei. Esse o papel desempenhado por licenças, autorizações, permissões e concessões; e) é sempre geral: o poder de polícia estende -se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre atinge bem determinado;
  • 8. f) cria obrigações de não fazer (regra geral): normalmente o poder de polícia estabelece deveres negativos aos particulares, estabelecendo obrigações de não fazer. Em casos raros, pode gerar deveres positivos, por exemplo, na obrigação de atendimento da função social da propriedade; g) não gera indenização: pelo fato de atingir a todos, o exercício regular do poder de polícia não causa danos específicos que possam resultar no direito ao recebimento de indenização; h) atinge particulares (regra geral): normalmente o poder de polícia é direcionado para limitar a esfera de interesses dos particulares. Entretanto, suas determinações são obrigatórias também para órgãos e agentes públicos; i) é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6) 172. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
  • 9. Polícia administrativa versus polícia judiciária O poder de polícia constitui um complexo de atividades administrativas mais abrangentes do que as atuações de segurança pública. Assim, o poder de polícia não é privativo das “polícias”. Mas o estudo das atividades estatais de prevenção e repressão à criminalidade, sob a ótica da teoria do poder de polícia, é útil para responder frequentes questões nos concursos públicos. Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as atuações de segurança pública em polícia administrativa e polícia judiciária: a) polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá -lo, submetendo -se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar; b) polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita -se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
  • 10. Para fins didáticos é possível sintetizar o poder de polícia reduzindo-o a três atividades fundamentais: limitar, fiscalizar e sancionar. Desse modo, sempre que a Administração Pública limita, fiscaliza ou sanciona particulares, em favor dos interesses da coletividade, estaremos diante de manifestação do poder de polícia.