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Disciplina:

                                Direito Penal

Prof. Anderson Passos
Juiz de Direito
Ex- Procurador Federal
Ex- Analista Judiciário do TRE-PE
Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE
Especialista em Direito Constitucional pela UCAM
Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS
Bacharel em Direito pela UFPE
Disciplina:

     Direito Penal
     Professor: Anderson Passos




Introdução
1- Vingança X Direito Penal
Não se confundem. O Direito Penal existe para afastar a autotutela.


2- Fato Social X Fato Jurídico
O Direito Penal exerce a tutela normativa dos bens jurídicos mais
relevantes   –   hierarquia   de   bens   jurídicos   –   Princípio   da
Fragmentariedade.
Definição de Direito Penal


É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo
estatal em face dos atos humanos considerados infrações penais.

Direito penal subjetivo – é o direito de punir do Estado – Jus
puniendi

Direito penal objetivo – é o conjunto de leis que regulam o exercício
do Jus puniendi
Sistema de Repressão Penal


Dividido em três esferas:
1- Policial;
2- Judicial;
3- Execução Penal
Disciplina:

            Direito Penal
            Professor: Anderson Passos




Infração Penal
 Elementos e espécies
Conceito: É a conduta contrária às normas incriminadoras
de Direito Penal.
No Brasil, adota-se o sistema dualista ou binário:

                                                  Crime ou
                                                   Delito
   Infração Penal
                                                  Contravençã
                                                    o Penal


Por outro lado, há países que adotam o sistema
tricotômico (ex. Itália e França).
Crime = Delito
Contravenções Penais = crime anão, crime vagabundo ou delito liliputiano.
Questão

ABIN/2010 CESPE:

No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao
conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo
com o qual as infrações penais são separadas em
crime, delitos e contravenções.

Resposta: Errada.
Qual as diferenças entre Crimes e Contravenções Penais?

1- Ontologicamente – Inexistem diferenças. Escolha política do
legislador;
2- Gravidade da Conduta –Em regra, os crimes são mais
graves do que as contravenções penais;
3- Quanto às penas: Crime: Reclusão ou Detenção
(isoladamente) e/ou multa (alternativa ou cumulativamente)
Contravenção Penal: Prisão simples e/ou multa (isoladamente,
cumulativamente ou alternativamente).

Decreto-Lei 3914/41. Art 1º Considera-se crime a infração penal que
a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente,
quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente,
pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente.
Crime de uso de substância entorpecente

Lei 11.343/03. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar
será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo.

FENÔMENO: Despenalização- STF RE-QO 430105 /
RJ
OUTRAS DIFERENÇAS:

a) Tentativa: É punível nos crimes, contudo, não se pune a
tentativa de contravenção penal (Art. 4º do Decreto-Lei
3.688/41);

b) Tempo máximo de pena: no crime tempo máximo de
cumprimento de pena é de 30 anos. Por outro lado, nas
contravenções penais o tempo máximo de cumprimento de
pena é de 05 anos (art. 10 do Decreto-Lei 3688/41);

c) Competência para julgamento – A Justiça Estadual julga as
contravenções penais, ainda que atinja bens, serviços ou
interesses da União (Art. 109, IV da CF)
Questões:

- CESPE- 2009-DPE-PI (Adaptada)
Aquele que pratica tentativa de contravenção penal deve ser
punido, no entanto fará jus à causa de redução de pena
prevista no CP em seu limite máximo.
Questões:

(FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e
Administrativa) Para as contravenções penais, a lei prevê a
aplicação isolada ou cumulativa das penas de
a) prisão simples e detenção.
b) reclusão e detenção.
c) multa e prisão simples.
d) detenção e multa.
e) reclusão e prisão simples.
Questões:

- Na legislação brasileira, o conceito de contravenção penal é
fixado pela(o)
a. gravidade da conduta
b. resultado
c. pena cominada
d. conduta
e. pena aplicada
Disciplina:

                    Direito Penal
                     Professor: Anderson Passos




Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
           da infração penal
Sujeito ativo do crime: É aquele que realiza a conduta típica,
praticando uma infração penal ou comanda a realização desta
(autor), ou ainda aquele que, de algum modo, colabora para a
prática da infração penal (partícipe).

Obs. Coautoria- Ocorre quando várias pessoas realizam as
características do tipo (Celso Delmanto)

Participação – Ocorre quando não praticam atos executórios,
mas concorrem, de qualquer modo, para a sua realização
(Celso Delmanto).

Quem pode ser sujeito ativo do crime?

Homem? Animal? Incapaz? Morto? Pessoa Jurídica?
Somente seres humanos vivos podem praticar infrações
penais.

Os animais podem ser instrumentos da ação criminosa de
alguém, mas não praticam, por si mesmos, crimes.

Mortos e seres inanimados não podem praticar crimes, posto
que não realizam conduta.

Incapazes – Entende a teoria bipartida (crime é o fato típico e
ilícito), que os inimputáveis (menores de 18 anos, alienados e
retardados mentais) podem ser sujeitos ativos de crimes.
Contudo, a maior parte da doutrina adota a teoria tripartida
(crime é o fato típico, ilícito e culpável), entendendo-se que os
os inimputáveis não cometem crimes. Os menores de 18 anos
são julgados de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente). Já os alienados mentais não podem ser
condenados. Se cometerem um fato típico e ilícito, receberão
sentença de absolvição imprópria, sendo submetidos a uma
medida de segurança e não a uma pena.
Pessoa Jurídica:

A CF/88 admitiu a prática de crimes por pessoas jurídicas em
duas ocasiões: no art. 173,     5 (“atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e
no art. 225, 3 (“condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente”). Como normas de eficácia limitada, tais
artigos necessitam de regulamentação infracontitucional para
produzirem efeitos. Até hoje, apenas o art. 225 foi
regulamentado pela Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais),
que prevê penas específicas para pessoas jurídicas.

Sistema da dupla imputação – Para haver a responsabilidade
da pessoa jurídica também deverá ser responsabilizada a
pessoa física que determinou a ação.
Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.

  3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Crime comum – qualquer pessoa pode cometê-lo. Ex.
Homicídio

Crime Próprio - O agente necessita de uma característica
especial para cometê-lo. Admite coautoria – Peculato. art.
312 CP);

Crime de mão propria – Somente o agente pode praticá-lo,
não se admitindo coautoria – Ex. Falso testemunho. art. 342
do                                                      CP)
Sujeito Passivo:
É aquele que tem o bem jurídico atingido pela prática da
infração penal.

1- Constante ou Formal – O Estado (sempre é atingido
quando a ordem jurídica não é obedecida)

2- Eventual ou Material- O titular do bem jurídico penalmente
protegido. Pode ser a Pessoa Jurídica (inclusive crimes
contra a honra), o nascituro, o incapaz, etc.

Crimes Vagos –O Sujeito passivo material não tem
personalidade jurídica (ex. A família, a sociedade)
Princípio da Lesividade: Para haver uma infração penal, a
lesão deve atingir um bem jurídico que pertença a uma
pessoa diferente do causador. Ou seja, não existe a
possibilidade de um indivíduo ser, ao mesmo tempo, sujeito
ativo e sujeito passivo de uma mesma infração penal.
Ex. Se o indivíduo corta a sua própria perna (autolesão), não
há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP)

Contudo, deve-se lembrar que a autolesão pode caracterizar
o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, 2o,
V do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao
serviço militar (Art. 184 do CPM), sendo que, nestes casos,
está sendo atingido bem jurídico de terceiro.

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  • 1. Disciplina: Direito Penal Prof. Anderson Passos Juiz de Direito Ex- Procurador Federal Ex- Analista Judiciário do TRE-PE Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE Especialista em Direito Constitucional pela UCAM Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS Bacharel em Direito pela UFPE
  • 2. Disciplina: Direito Penal Professor: Anderson Passos Introdução
  • 3. 1- Vingança X Direito Penal Não se confundem. O Direito Penal existe para afastar a autotutela. 2- Fato Social X Fato Jurídico O Direito Penal exerce a tutela normativa dos bens jurídicos mais relevantes – hierarquia de bens jurídicos – Princípio da Fragmentariedade.
  • 4. Definição de Direito Penal É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo estatal em face dos atos humanos considerados infrações penais. Direito penal subjetivo – é o direito de punir do Estado – Jus puniendi Direito penal objetivo – é o conjunto de leis que regulam o exercício do Jus puniendi
  • 5. Sistema de Repressão Penal Dividido em três esferas: 1- Policial; 2- Judicial; 3- Execução Penal
  • 6. Disciplina: Direito Penal Professor: Anderson Passos Infração Penal Elementos e espécies
  • 7. Conceito: É a conduta contrária às normas incriminadoras de Direito Penal. No Brasil, adota-se o sistema dualista ou binário: Crime ou Delito Infração Penal Contravençã o Penal Por outro lado, há países que adotam o sistema tricotômico (ex. Itália e França). Crime = Delito Contravenções Penais = crime anão, crime vagabundo ou delito liliputiano.
  • 8. Questão ABIN/2010 CESPE: No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crime, delitos e contravenções. Resposta: Errada.
  • 9. Qual as diferenças entre Crimes e Contravenções Penais? 1- Ontologicamente – Inexistem diferenças. Escolha política do legislador; 2- Gravidade da Conduta –Em regra, os crimes são mais graves do que as contravenções penais; 3- Quanto às penas: Crime: Reclusão ou Detenção (isoladamente) e/ou multa (alternativa ou cumulativamente) Contravenção Penal: Prisão simples e/ou multa (isoladamente, cumulativamente ou alternativamente). Decreto-Lei 3914/41. Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
  • 10. Crime de uso de substância entorpecente Lei 11.343/03. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. FENÔMENO: Despenalização- STF RE-QO 430105 / RJ
  • 11. OUTRAS DIFERENÇAS: a) Tentativa: É punível nos crimes, contudo, não se pune a tentativa de contravenção penal (Art. 4º do Decreto-Lei 3.688/41); b) Tempo máximo de pena: no crime tempo máximo de cumprimento de pena é de 30 anos. Por outro lado, nas contravenções penais o tempo máximo de cumprimento de pena é de 05 anos (art. 10 do Decreto-Lei 3688/41); c) Competência para julgamento – A Justiça Estadual julga as contravenções penais, ainda que atinja bens, serviços ou interesses da União (Art. 109, IV da CF)
  • 12. Questões: - CESPE- 2009-DPE-PI (Adaptada) Aquele que pratica tentativa de contravenção penal deve ser punido, no entanto fará jus à causa de redução de pena prevista no CP em seu limite máximo.
  • 13. Questões: (FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa) Para as contravenções penais, a lei prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de a) prisão simples e detenção. b) reclusão e detenção. c) multa e prisão simples. d) detenção e multa. e) reclusão e prisão simples.
  • 14. Questões: - Na legislação brasileira, o conceito de contravenção penal é fixado pela(o) a. gravidade da conduta b. resultado c. pena cominada d. conduta e. pena aplicada
  • 15. Disciplina: Direito Penal Professor: Anderson Passos Sujeito Ativo e Sujeito Passivo da infração penal
  • 16. Sujeito ativo do crime: É aquele que realiza a conduta típica, praticando uma infração penal ou comanda a realização desta (autor), ou ainda aquele que, de algum modo, colabora para a prática da infração penal (partícipe). Obs. Coautoria- Ocorre quando várias pessoas realizam as características do tipo (Celso Delmanto) Participação – Ocorre quando não praticam atos executórios, mas concorrem, de qualquer modo, para a sua realização (Celso Delmanto). Quem pode ser sujeito ativo do crime? Homem? Animal? Incapaz? Morto? Pessoa Jurídica?
  • 17. Somente seres humanos vivos podem praticar infrações penais. Os animais podem ser instrumentos da ação criminosa de alguém, mas não praticam, por si mesmos, crimes. Mortos e seres inanimados não podem praticar crimes, posto que não realizam conduta. Incapazes – Entende a teoria bipartida (crime é o fato típico e ilícito), que os inimputáveis (menores de 18 anos, alienados e retardados mentais) podem ser sujeitos ativos de crimes. Contudo, a maior parte da doutrina adota a teoria tripartida (crime é o fato típico, ilícito e culpável), entendendo-se que os os inimputáveis não cometem crimes. Os menores de 18 anos são julgados de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente). Já os alienados mentais não podem ser condenados. Se cometerem um fato típico e ilícito, receberão sentença de absolvição imprópria, sendo submetidos a uma medida de segurança e não a uma pena.
  • 18. Pessoa Jurídica: A CF/88 admitiu a prática de crimes por pessoas jurídicas em duas ocasiões: no art. 173, 5 (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, 3 (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Como normas de eficácia limitada, tais artigos necessitam de regulamentação infracontitucional para produzirem efeitos. Até hoje, apenas o art. 225 foi regulamentado pela Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Sistema da dupla imputação – Para haver a responsabilidade da pessoa jurídica também deverá ser responsabilizada a pessoa física que determinou a ação.
  • 19. Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 20. Crime comum – qualquer pessoa pode cometê-lo. Ex. Homicídio Crime Próprio - O agente necessita de uma característica especial para cometê-lo. Admite coautoria – Peculato. art. 312 CP); Crime de mão propria – Somente o agente pode praticá-lo, não se admitindo coautoria – Ex. Falso testemunho. art. 342 do CP)
  • 21. Sujeito Passivo: É aquele que tem o bem jurídico atingido pela prática da infração penal. 1- Constante ou Formal – O Estado (sempre é atingido quando a ordem jurídica não é obedecida) 2- Eventual ou Material- O titular do bem jurídico penalmente protegido. Pode ser a Pessoa Jurídica (inclusive crimes contra a honra), o nascituro, o incapaz, etc. Crimes Vagos –O Sujeito passivo material não tem personalidade jurídica (ex. A família, a sociedade)
  • 22. Princípio da Lesividade: Para haver uma infração penal, a lesão deve atingir um bem jurídico que pertença a uma pessoa diferente do causador. Ou seja, não existe a possibilidade de um indivíduo ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de uma mesma infração penal. Ex. Se o indivíduo corta a sua própria perna (autolesão), não há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP) Contudo, deve-se lembrar que a autolesão pode caracterizar o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, 2o, V do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (Art. 184 do CPM), sendo que, nestes casos, está sendo atingido bem jurídico de terceiro.