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DIREITO CIVIL
• DIREITO:
Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. Estabelece
regras de conduta com sanção institucionalizada. Positiva, pois é um conjunto
de normas postas, impostas para as pessoas. Estas devem obedecer sob pena
de sanção;
DEFINIÇÕES
• DIREITO OBJETIVO (norma agendi)
Regra imposta (imperatividade da norma), conjunto de regulamentos que os
indivíduos devem se submeter, exemplos: serv. Militar obrigatório, voto
obrigatório, homicídio, entre outros. Está normatizado, escrito;
• DIREITO SUBJETIVO (facultas agendi)
Designa a possibilidade ou faculdade de agir do individuo de acordo (dentro da
lei) com o direito. Exemplo: voto dos menores de 18 anos, teste do bafômetro,
casamento, aposentadoria, testemunho. Esta normatizado na lei.
• DIREITO PÚBLICO
Ramo do direito que regula as relações entre o estado e o indivíduo. Exemplos:
direito do trabalho, consumidor, penal, agrário, tributário entre outros;
• DIREITO PRIVADO
Ramo do direito que regula as relações entre os particulares. Exemplos: parte
do direito civil e direito comercial;
• DIREITO POTESTATIVO
Direito Potestativo – Atribui ao titular (caráter personalíssimo) à possibilidade,
ou poder, de produzir efeitos jurídicos mediante ato próprio de vontade
unilateral, inclusive contra terceiros interessados que não poderão se opor,
como a possibilidade de revogar mandatos, demitir, aceitar ou renunciar
herança ou a possibilidade de retirar-se de sociedade constituída, como
exemplos. Pressupõe relação jurídica anterior, necessária sujeição de outras
partes e poder jurídico conferido ao titular.
• FACULTAS AGENDI
Facultas agendi – (Lê-se: facúltas agéndi.) É faculdade de agir. O direito de
fazer o que bem quiser (é o livre arbítrio que todos nós temos); juridicamente,
no Brasil, é usado como direito no sentido subjetivo. Exemplo: voto antes do 18
anos;
• DIREITO E MORAL
MORAL: é relacionado com o intimo da pessoa, sentido SUBJETIVO, diferente
do DIREITO que se refere às ações externas do indivíduo e estabelece
sanções para essas;
FONTES DO DIREITO
Meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Em
outras palavras, trata-se de instâncias de manifestação normativas
1. LEIS
2. COSTUMES
3. JURISPRUDENCIA
4. DOUTRINA
5. ANALOGIA
6. PRINCIPIOS GERIS DO DIREITO
7. EQUIDADE
a) LEIS
Regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa
pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma
escrita. Tem que ter finalidade, vigência e eficácia (pressupostos básicos).
VIGENCIA: Tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora. Tem que possuir
obrigatoriedade e eficácia. Tem que ser PUBLICADA OBRIGATÓRIAMENTE.
Depende da Vacatio Legis para ter eficácia, começar a surtir efeito;
EFICÁCIA: após o prazo de vigência a lei tem eficácia plena. Está ligado a
critérios que façam a norma surtir efeito.
Eficácia Plena: normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral,
também não dependem de lei posterior. Estas normas deverão permanecer
com sua eficácia total desde o momento da edição da constituição e até que
outra norma constitucional venha retirar-lhes o efeito;
Eficácia Contida: estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a
promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem ser
restringidas por lei infraconstitucional;
Eficácia Limitada: dependem de atuação posterior do poder público para
regular o direito de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabe salientar que
possuem eficácia jurídica e estabelecem uma necessidade de atuação positiva
do poder publico.
CARACTERISTICAS
• GENERALIDADE: por mais restrita que a lei seja, ela deve ser dirigida a um
numero indeterminado de pessoas;
• ABSTRAÇÃO: a lei é feita para produzir efeitos futuros, não efeitos
passados;
• PERMANENCIA: caráter imperativo da lei. Mesmo em leis editadas para
períodos determinados (lei temporária), os atos praticados durante sua vigência
continuam tendo efeitos.;
• EXISTENCIA DE SANÇÃO: conseqüências deontologicas do eventual
descumprimento da lei. Tem que estar expressa em lei para gerar efeitos;
• AUTORIDADE COMPETENTE: apenas a autoridade competente pode
editar as leis. Formalmente é considerada lei “o ato administrativo emanado
dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o
processo legislativo previsto na CF (arts. 58-60.)”;
• OBRIGATÓRIA;
• TEM QUE SER ESCRITA
CLASSIFICAÇÃO mutatis mutandis – mudando o que deve ser mudar
I – Quanto a Imperatividade
IMPOSITIVAS:
São regras de caráter absoluto, obrigatórias (cogentes – racionalmente
necessários). Exemplos: salário mínimo irredutível, salvo por acordo ou
convenção coletiva do trabalho, sob pena de nulidade da clausula de rescisão.
DISPOSITIVAS
São regras relativas (permissivas ou supletivas) aplicáveis na ausência de
manifestação em sentido ao contrário das partes. Exemplo: pagamento de
FGTS e seguro desemprego ao empregado doméstico. Não é imposta por lei
ao empregador esse pagamento, este o faz por mera faculdade a cargo do
empregador na celebração do contrato de trabalho.
II – Quanto à sanção institucionalizada ou autorizamento
a) PERFEITAS: regras cuja violação autoriza a sua anulação (absoluta ou
relativa) Ex-tunc. Exemplo: ato ou negócio jurídico praticado com vício de
consentimento é anulável;
b) MAIS QUE PERFEITAS: são aquelas que sua violação autoriza a
aplicação de duas sanções. A nulidade do ato praticado acrescido de uma
pena ao violador. Exemplo: casar com outrem ainda estando legalmente
casado acarretará em nulidade do segundo casamento e o enquadramento do
individuo no crime de bigamia (art. 235 do CP).
c) MENOS QUE PERFEITAS: são as que autorizam, na sua violação, a
aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato. Exemplo:
pag 13.
III – Quanto à origem ou extensão territorial
a) LEIS FEDERAIS
b) LEIS ESTADUAIS
c) LEIS MUNICIPAIS
IV – Quanto à duração
a) PERMANENTES: são leis estabelecidas sem prazo de vigência
predeterminado. Trata-se da regra geral das leis brasileiras;
b) TEMPORÁRIAS: estabelecidas com prazo predeterminado. Ressalta-se
que atos cometidos durante a sua vigência terão efeitos permanentes (ultra-
atividade), salvo disposição em contrário.
V – Quanto ao alcance
a) GERAIS: disciplinam uma quantidade ilimitada de situações jurídicas
genéricas. Exemplo: CF, CC, LICC entre outros;
b) ESPECIAIS: regulam matérias com critérios particulares, diversos das leis
gerais. Exemplo: CLT, lei do inquilinato entre outras;
c) EXCEPCIONAIS: são as que disciplinam fatos e relações jurídicas
genéricas de modo diverso do que regulado pela lei geral. Exemplo: pena de
morte em casos de guerra declarada.
d) SINGULARES: norma estabelecida para um único caso concreto e é
considerada como lei apenas casos didáticos. Exemplo: nomeação de servidor;
VI – Quanto á hierarquia (PG 14,15)
a) CONSTITUIÇÃO
b) LEIS INFRACONSTITUCIONAIS
c) DECRETOS REGULAMENTARES
d) NORMAS INTERNAS
b) COSTUMES
É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a
uma necessidade jurídica. Possui dois tipos de elementos. Prática popular.
a) OBJETIVO ou SUBSTANCIAL: uso continuado da prática no tempo;
b) SUBJETIVO ou RELACIONAL: convicção da obrigatoriedade da prática
como necessidade social;
O costume como fonte do direito pode ser visualizado de três formas:
I – Praeter Legem: o costume disciplina matéria que a lei não conhece. Visa
suprir lacunas e/ou omissões existentes (art. 4 LICC). Ex: cheque pré
II – Secundum Legem: a lei reconhece a eficácia jurídica do costume;
III – Contra Legem: conceito polêmico. Significa negar a aplicabilidade a regras
legais formalmente vigentes frente ao costume. Contrária a lei. Ex: avançar o
sinal vermelho de madrugada.
c) JURISPRUDÊNCIA (reconhecimento de uma conduta como obrigatória em
sede dos tribunais)
Conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria.
Complexa reunião de julgados (OBS: não é cada um deles isoladamente).
Geram sumulas que são as decisões cristalizadas dos tribunais. São geradas
em sessão plenária com o objetivo de padronizar a jurisprudência.
Acórdão = jurisprudência = síntese dos votos proferidos pelos
desembargadores em segunda instancia
SUMULA VINCULANTE (SUPREMO TRIBUNAL)
Torna obrigatória a decisão. Vincular o judiciário como um todo verticalizando a
decisão. Objetivo evitar que recursos desnecessários abarrotassem os
tribunais superiores, causando lentidão na maquina judiciária. Sumula revoga
lei. Não anula. Ex. prisão do depositário infiel – direito civil não pode impor
normas com punições corpóreas por dividas (não pode prender pessoa porque
esta devendo). Não haverá prisão por divida civil a não ser nos casos dos
alimentos. Supremo sumulou a questão pacto São Jose da costa rica = não
pode mais prender
d) DOUTRINA
É a opinião dos doutos, conhecidos como juristas (estudiosos do direito). Criam
uma opinião crítica, hermenêutica. Fonte não estatal (não provém do Estado e
sim dos cientistas).
e) ANALOGIA
Não se trata bem de uma fonte do direito, mas sim de um meio supletivo em
caso de lacuna da lei. É uma forma típica de raciocínio em que se aplica o
efeito de uma norma já editada no caso concreto não disciplinado por lei ou
que a conduta do agente se aproxima do disciplinado por outra lei.
O art. 4 do LICC diz “o juiz no caso concreto aplicará ao caso concreto a norma
jurídica prevista para a situação semelhante.” Vide pg 21 para ver uma
diferenciação.
f) PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
São postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico
g) EQUIDADE
Podemos definir equidade como a “busca da interpretação mais razoável da
norma para o caso em apreciação”, ou seja, quando houver uma contradição
entre a norma posta expressamente e a realidade do fato, gerando uma lacuna,
a equidade pode ser utilizada para encontrar o equilíbrio entre a norma, o fato e
o valor aplicando o direito ao caso concreto. Vide pg 25 para ver os tipos de
decisões
CAPITULO III – LICC
1. VIGENCIA, VALIDADE, EFICÁCIA, E VIGOR DAS NORMAS
1.1. VALIDADE
Aspecto fundamental para se identificar a lei como válida, compatível com o
ordenamento jurídico vigente. Pode ser:
• Formal: obediência no processo de criação da lei. Obedecer aos
procedimentos formais de sua criação;
• Material: respeitar conteúdo expresso em lei.
1.2. VIGENCIA
Refere-se ao período de validade da norma, ou seja, tempo em que ela tem
força vinculante até a data que ela é revogada
1.3. EFICÁCIA (já descrita acima)
Refere-se à qualidade, possibilidade que a lei em vigência e valida tem de
produzir efeitos concretos.
1.4. VIGOR (força da norma)
Força vinculante da norma. Diz respeito à realização efetiva dos resultados.
2. APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS
Ler o pequeno trecho da pg 59 e 60.
3. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS (tem por objeto o estudo sistemático
das técnicas de interpretação e colmatação (Preencher vazios, lacunas ou
brechas) da norma.)
Tem como finalidade revelar o sentido da norma e fixar o seu alcance.
Métodos de interpretação:
• Literal: consiste no exame de cada termo utilizado na norma.
• Lógico: utilização de raciocino lógico (dedutivo e indutivo) para uma análise
metódica da norma em toda a sua extensão.
• Sistemático: analise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é
parte, relacionado-a com todas as outras com o mesmo objeto, diretamente ou
indiretamente.
• Histórico
• Finalístico
Podemos classificar também de outra forma:
Quanto a origem Vide pg62
4. APLICAÇÃO TERMPORAL DE NORMAS
Para que uma norma seja aplicável, ela tem que estar vigente. Essa vigência
surge com sua publicação no Diário Oficial, o que torna obrigatória a lei, mas
não implica em vigência e vigor imediatos.
Consoante o art. 1, Caput e § 1 da LICC, “Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.” e “Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.” Para
que a lei vigore imediatamente, tem que constar expressamente tal fato em seu
corpo.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de
pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral.
* § 1º acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001 (DOU de
27/04/2001 – em vigor desde a publicação).
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial’.
* § 2º acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001 (DOU de
27/04/2001 – em vigor desde a publicação).
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
Vacatio Legis – período que a lei, embora publicada, aguarda a data de inicio
de sua vigência.
Vide LICC
LICC ART 2
REVOGAÇAO – Encerra a vigência da lei anterior, mas mantém os direitos
adquiridos por esta.
• Ab-rogação – revoga o código inteiro
• Derrogação – revogação parcial
• Sub-rogação – QDO SE PUBLICA UMA LEI COM DEFEITO PUBLICA-SE
OUTRA PARA CORRIGILA
Substituição da lei (erro na lei). Efeitos gerados pela lei anterior permanecem
(errata)
Parágrafo 1, art, 2
Parágrafo 2, art 2 – principio da especializa;ao normativa/ principio da
especialidade
A lei especifica não revoga a anterior, ela apenas especifica uma lei genérica
Ex. Aplica a lei especifica em detrimento da lei genérica
Art 890
Art 1, parágrafos 3 e4
Se antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação… vacatio legis começa a
contar a partir da nova publicação
A sub-rogação é considerada uma lei nova
RETROATIVIDADE NORMATIVA
Ex-tunc – passado (ex. anulação de contrato)
Ex-nunc – para o futuro (efeitos de uma lei nova)
Exceção a regra – direito penal – in mellius
No dir. civil não há exceção, a norma civil não retroage (vide pag 71)
Cód civil de 96 foi abrogado – foi totalmente revogado (há controvérsias)
Art 2038
Enfiteuses – regulamentadas pelo código civil anterior (96) ate a sua extinção
Código civil anterior foi revogado. Os efeitos do cód jurídico revogado
continuam surtindo para os contrato que foram firmados durante a sua vigência
Isidoro ferreira (coronel – pesquisar na internet)
Art6
A lei em vigor terá efeito em vigor terá efeito …
Art. 5, CF xxxvi
A lei não prejudicara o direito adquirido, no ato jurídico perfeito…
Significado de ato jurídico – toda ação jurídica (ex. contrato)
Ato jurídico perfeito – atende todos os requisitos das normas em vigor. Se não
atender todos os requisitos, a nova lei pode revogar o ato
Parágrafo 2
O DIREITO ADQUIRIDO – adquire direito a partir do momento em que eu
preencho os requisitos da lei para alcançar um direito, uma lei nova não revoga
os direitos adquiridos mesmo mudando os requisitos a lei não retroage para
prejudicar o direito adquirido
COISA JULGADA
A lei nova não pode retroagir para prejudicar coisa julgada. Coisa julgada =
decisão que não cabe mais recurso
REPRISTINAÇAO – art. 2 parágrafo 3 (revogação da lei revogadora
restaurando a vigência da lei revogada pela ultima)
Ressuscitar a vigência da norma revogada
Salvo disposição em contrario a lei revogada não se restaura…
Não e aceita em nosso sist. jurídico a priori
Quando uma lei [e revogada e a lei posterior também é, ocorre o
restabelecimento da antiga (N ão é aceito no BR)
PODE OCRRER DESDE Q VENHA EXPRESSO pela lei mais atual que ao
revogar a lei revogadora, seja assimilada a lei mais nova para se completar a
com a lei atual
Exemplo: C (lei revogada) – b (lei revogadora) – a (lei mais atual)
Para que não haja repristinação: Normalmente já se incorpora todos os textos
(em vigência) das leis mais antigas, para que não renasça a lei revogada
Uma vez que revoga uma lei vai surtir os efeitos ex-nunc
5. LEI CIVIL NO ESPAÇO (abrange o princípio da Territorialidade e da
extraterritorialidade)
A – TERRITORIALIDADE (vide pag 75)
Ex. grego casou com mulher em Las Vegas, teve filho em Itália, depois veio ao
Brasil, constituiu outra família aqui e morreu no Brasil.
A família do Brasil entrou com inventario aqui no Brasil. Ele deixou 1 imóvel na
Itália, 1 no Brasil e o resto do patrimônio na Grécia. Qual lei, de que pais, ser[a
feita a partilha da herança?
Resp. da entrada no inventario no Brasil, informa morte do de cujus, para ser
aplicado na Grécia pelas leis gregas, arrolar os bens. Idem Itália.
(principio da territorialidade = a norma jurídica surte efeitos no território que a
emanou, onde foi criada art. 7 LICC).
Ex 2. local onde foi celebrado o trato. LICC ART 113 Local onde foi feito o
contrato
Ex. 3. internet
Site e-bay(EUA) acessar nos EUA
Via de regra, a lei estrangeira não atua em nosso território.
EXTRATERRITORIALIDADE
Aplicado por nos na sua forma mitigada (NAO É APLICADA DIRETAMENTE)
Legislação estrangeira só pode ser aplicada no Brasil, no momento que não
interferir nas leis do país.
Juízes não são obrigados a seguir lei de tratado inte4rnacional se férias nossas
leis.
Veículos:
• CARTA ROGATÓRIA = comunicação entre juízes extraterritoriais.
Só vai poder ser cumprida se não atentar contra nossa soberania, não infringir
nossas leis.
• HOMOLOGAÇAO DE SENTEÇA ESTRANGEIRA – cumprimento de uma
determinação judicial de um juiz no estrangeiro para surtir efeitos aqui. Os
juízes brasileiros têm que homologar a sentença. Tem direito ao — e
contraditório.
Requisitos para a execução da sentença estrangeira no Brasil.
1. Ter sido proferida por juiz competente;
2. Terem sido as partes citadas ou haver verificado a revelia;
3. Estar traduzida por interprete autorizado;
4. Ter sido homologada pelo STJ
B – LEX DOMICILIS
Questões que envolvam o nome, a naturalidade, a personalidade jurídica e a
capacidade civil da pessoa APLICA-SE A LEI DO DOMICILIO (LUGAR ONDE
A PESSOA CUMPRE COM SUAS OBRIGAÇOES JURIDICAS).
Ex. maioridade de estrangeiro
C – DOMICILIO CONJUGAL
Regula o casamento
A lei que regula o casamento é a Lei de onde ele foi celebrado.
Pode pedir homologação do casamento no Brasil e passa a ser regulado pelas
leis brasileiras. Ai pode separar pelas leis do Brasil. Senão precisa ir a
embaixada ou ao país onde foi celebrado o casamento, para realizar o divorcio.
D – CELEBRAÇÃO Aplicar as leis do pais de onde o contrato foi celebrado
E – SITUACAO
Imóveis
Aplicar leis de onde estão situados os bens
F – INVENTÁRIO E PARTILHAS
Aplica-se a Legislação do domicilio do de cujus ou
Legislação de onde estava situado o patrimônio do morto OU
Legislação do local que melhor favoreça a família do de cujus
——————
Na lei:
ART 7, LICC – LEX DOMICILIS
§3 – domicilio conjugal
Art 18, licc – lex domiciles
Art 13,licc
Art14
– juiz brasileiro julgar nas bases de leis estrangeiras, requerente tem que
fornecer provas, tradução, bases da leis
Art 15 – homologação da sentença estrangeira
Art 7, Parag. 5 – no BR só aceita regime parcial de bens, estes casos
Art 7 parag. 6 – casal brasileiro se divorciar la fora, e como tem patrimônio no
Brasil, pede para divorcio ser homologado aqui, fazer a partilha dos bens, ou
(se estão morando fora) fazer carta rogatória para arrolação dos bens aqui no
Brasil.
Art. 8, §1 – Princípio da Situação (E)
Art. 9 – Contratos (Caput)
§1 – A lei brasileira só rege as cláusulas que serão executadas no BR. Já a
forma do contrato é julgada no país onde foi celebrado o contrato.
Art. 10 – Principio do Inventario e Partilha (F) – Caput
§1 – local que favoreça a família do de cujus
PERSONALIDADE JURIDICA IV
CONCEITO
Aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Adquirida a
personalidade jurídica, o ente passa a atuar na qualidade de sujeito de direito.
Seu surgimento ocorre com o nascimento com vida. Mesmo que ele nasça e
venha falecer minutos depois. (art. 2 CC “A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”). O nascituro possui uma mera expectativa de direito.
O NASCITURO (ente concebido embora não nascido)
Adota-se a Teoria Natalista: a aquisição da personalidade jurídica se dá com o
nascimento com vida. O nascituro tem apenas MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
Embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem proteção legal dos seus
direitos desde a concepção. São eles:
a) É titular de direitos personalíssimos, como a vida, proteção pré natal;
b) Podem receber doação sem prejuízo do recolhimento do imposto de
transmissão inter vivos;
c) Pode ser beneficiado por herança e legado;
d) Pode ser nomeado curador para defesa de seus interesses (art. 877 e 878
do CPC)
e) O código penal tipifica o crime de aborto
1. CAPACIDADE DE FATO E DE DIREITO E LEGITIMIDADE
• Capacidade de direito ou gozo – todo ser humano possui após o
nascimento, ima vez que é atributo inerente a sua condição de ser humano;
• Capacidade de fato ou exercício (quando completa 18 anos) – quando a
pessoa pode exercer ou atuar pessoalmente em suas questões.
Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.
Capacidade é diferente de Legitimidade. Legitimação é uma capacidade
específica. Exemplos art. 1.749, I do CC/02 e art. 428, I, do CC/1916). Vide pag
89 do Stolze.
1.1. Incapacidade absoluta (falta de capacidade para praticar pessoalmente
atos da vida civil)
O art. 3 do CC nos diz:
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos (os negócios jurídicos praticados
antes da interdição poderão ser anulados se a causa da interdição existia
quando o ato foi praticado, mesmo em momentos de lucidez.);
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
(são aqueles que mesmo sem serem portadores de doença ou deficiência
mental, encontre-se em estado de paralisia mental total e temporária sem
poder expressar a sua vontade – POSSUINDO ESSES ELEMENTOS
ESSENCIAIS SE CONFIGURA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.)
Os surdos mudos impossibilitados de expressar a sua vontade deixaram de ser
considerados absolutamente incapzes, sem prejuízo de estarem em uma das
três situações descritas pelo art. 3.
1.2. Incapacidade relativa (pessoas que se encontram entre a absoluta
incapacidade e a plena capacidade)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais (embriagues habitual pode provocar incapacidade
relativa quando reduz sem privar a capacidade de discernimento do homem.
Quando evoluir para um quadro patológico, aniquilando completamente de
autodeterminação, será equiparada a doença mental e causa de incapacidade
absoluta), os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (portadores da
síndrome de down. Apesar de não atingirem o desenvolvimento mental
completo, podem perfeitamente se integrar na sociedade. Essa previsibilidade
de relativamente incapazes é simplesmente para proteção destes, pois só
poderão praticar atos jurídicos devidamente assistidos.);
IV – os pródigos (vide pg 98).
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
1.3. Suprimento da incapacidade: se dá através da representação (tutores ou
curadores – enfermos ou deficientes e mentais privados de discernimento e
pessoas impedidas de manifestar a sua vontade, ainda que transitoriamente).
Art. 5º…
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Vide pg 101 para outros esclarecimentos
2. EMANCIPAÇÃO (ART.5) – Declaração de maioridade – capacidade civil
plena. Tem que ser maior de 16 anos.
Poderá ser:
a) Voluntária;
b) Judicial
c) Legal
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial
(EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos (EMANCIPAÇÃO JUDICIAL);
(CASOS DE EMANCIPAÇÃO LEGAL)
II – pelo casamento (podem se casar o homem e a mulher a partir do dezesseis
anos desde que tenham autorização de ambos os pais ou de seus
representantes legais. Caso haja divórcio, o emancipado não retorna a
condição de menor ou incapaz);
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria (vide pgs 110 e 111).
3. NOME CIVIL
3.1. Possibilidade de alteração do nome
Classificam-se em causas necessárias e causas voluntárias
As causas necessárias são decorrentes da modificação do estado de filiação
(reconhecimento de paternidade ou alteração do próprio nome dos pais).
As causas voluntárias dependem de autorização judicial. Como exemplo, o
acréscimo do nome do marido ou da mulher em seus respectivos nomes, entre
outro. Vide pg 114 e 115, para leitura complementar.
Vide pag 119 a 124 para leitura complementar.
4. EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
A extinção da pessoa natural termina com a morte. “Art. 6º A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,
nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
4.1. Morte Civil (pessoas condenadas a prisão perpétua. Como o Brasil não
admite prisão perpétua em seu ordenamento jurídico, as pessoa condenada
tem apenas suspensos seus direito de personalidade)
4.2. Morte presumida
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo
a sentença fixar a data provável do falecimento.
4.3. Ausência
É um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicilio sem
deixar qualquer noticia. O CC/02 reconhece a ausência como morte presumida,
em seu art. 6, a partir de que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
a) Curadoria dos bens do ausentes
Desaparecido a pessoa e não deixando representante ou procurador, a
requerimentos de qualquer interessado direto ou mesmo o MP, o Poder
Judiciário reconhecerá tal circunstância, como a declaração de ausência,
nomeando curador que passará a gerir os negócios do ausente até seu
eventual retorno.
O CC/02 em seu art. 22 diz:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-
lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
Art. 25 (ordem de sucessão). O cônjuge do ausente, sempre que não esteja
separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais
ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de
exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
b) Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representando ou procurador, em se passando três anos*( Art. 23. Também se
declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes) poderão os interessados requerer que
se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver,
e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na
sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até
trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela
forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis
ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a
garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado
pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua
qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na
posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do
ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão
que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
c) Sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias
dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele
ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-
rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não
regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
Retorno do ausente, justificativa do óbito e morte simultânea, vide pgs, 130,
131, 132, 133, 134 e 135
DIREITOS DE PERSONALIDADE V
1. CONCEITO
São aqueles que têm por objeto, os atributos físicos, psíquicos e morais da
pessoa em si e em suas projeções sociais. Refere-se a extrapatrimonialidade
do indivíduo, onde o sujeito tem reconhecidamente tutelada uma serie de
valores não dedutíveis pecuniariamente (refere-se ao subjetivo da pessoa),
como integridade física, vida, honra e outros.
2. CORRENTES
- Positivista: os direitos de personalidade devem ser apenas aqueles
reconhecidos pelo Estado;
- Jusnaturalista: os direitos de personalidade correspondem a faculdades
exercidas naturalmente pelo homem. Verdadeiros atributos inerentes à
condição humana.
3. TITULARIDADE
O ser humano é o titular dos direitos de personalidade. Adquire com o
nascimento com vida e termina com a morte. O nascituro tem mera expectativa
de direito, pois pode transferir bens para ele, mas só terá direito se vier a
nascer com vida.
4. CARACTERISTICAS
I. Absolutos: “erga omnes”(lei que obriga todos, perante todos, tem efeito
sobre todos). Tem intima correlação com a indisponibilidade, uma vez que não
permito ao titular do direito renunciar a ele ou cedê-lo em beneficio de terceiro
ou a coletividade.
II. Generalidade: (caráter necessário do direito de personalidade) são direitos
outorgados a tidas as pessoas simplesmente pelo fato de existirem.
III. Extrapatrimonialidade: é a ausência de um conteúdo patrimonial direito,
aferível objetivamente ainda que sua lesão gere efeitos econômicos. Exemplo:
em relação aos direitos autorais, que se dividem em direito morais (estes sim
direitos próprios da personalidade) e patrimoniais (direito de utilizar, fruir e
dispor da obra literária, artística ou cientifica, perfeitamente avaliável em
dinheiro)
IV. Indisponibilidade: significa que nem por vontade própria do indivíduo, o
direito não pode mudar de titular.
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade
são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.”
V. Imprescritibilidade:não existe prazo para seu exercício, ou seja, não se
extingue pelo seu não uso. Não é porque uma pessoa não usou esse direito
em 30 anos, que não pode mais usá-lo.
VI. Impenhorabilidade: indisponibilidade dos direitos de personalidade.
VII. Vitaliciedade: os direitos de personalidade são inatos e permanentes,
acompanhado a pessoa desde seu nascimento até a sua morte. Sendo
inerente a pessoa, extinguem-se, em regra, com o seu desaparecimento.
Destaca-se também, direitos de personalidade que protegem o de cujus.
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
5. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Classificamos os Direitos de Personalidade de acordo com a sua proteção
a) Vida e integridade física (corpo vivo, cadáver e voz);
b) Integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações
intelectuais, privacidade e segredo);
c) Integridade moral (honra, imagem identidade pessoal).
5.1. Direito à vida
Direito a vida e inerente a à pessoa humana, este direito deverá ser protegido
por lei e ningué, poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. Protege a vida
de todo e qualquer ser humano, inclusive antes do nascimento (direitos do
nascituro) e punido aborto (CP, arts. 124 a 127).
O aborto não é considerado crime, nas hipóteses de aborto necessário como
alencados no art. 128, I e II do CP.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Com relação a manipulação de embriões in vitro, e a conseqüente eliminação
de alguns, MARIA HELENA BARNOSA entende que inexiste aborto na
fertilização in vitro, visto que a gravidez só existe em organismo vivo, não
sendo reconhecida fora dele.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona discordam (vide pequeno trecho pg 153)
A eutanásia não é aceito em nosso ordenamento jurídico.
5.2. Direito a integridade física
O tem que gera uma grande discussão, diz respeito aos limites do poder da
vontade individual em confronto com a necessidade de intervenções médicas e
cirúrgicas.
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
Assim qualquer pessoa que se submete a tratamento médico deve estar ciente
dos risco da intervenção cirúrgica ou de seu tratamento médico.
O doente tem a prerrogativa de recusar o tratamento em fincão de sua
integridade física, em caso de incapacidade como o estado de côa, esta
manifestação cabe ao responsável legal.
Não havendo tempo hábil para escutar o paciente, o médico tem o dever de
realizar o tratamento, independente de autorização, eximindo-se de qualquer
responsabilidade.
5.2.1. Direito ao corpo humano.
a) Direito ao corpo vivo
O corpo humano, como projeção física da individualidade humana, também é
inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida, seja
depois da morte, desde que justificado o interesse público e não implique em
mutilação ou intuito lucrativo.
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.”
A CF/88 em seu art. 199 § 4 diz:
“§ 4º – A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
A lei condiciona a doação inter vivos limitando-se a :
• Órgãos duplos;
• Partes de órgãos que sua retirada não impeça o organismo de ficar
funcionando sem risco para integridade do agente.
b) Transexualidade
É a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e sua
própria anatomia de seu gênero, identificando pasicologicamente como sexo
oposto. A possibilidade de mudança de sexo ainda não é normatizada em
nosso ordenamento jurídico. Depende do entendimento do juiz.
c) Direito ao corpo do morto (de cujus)
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
É admitida a violação do cadáver em duas hipóteses:
I. Direito à prova: em caso de morte violenta, ou havendo suspeita da pratica
de crime, é indispensável o exame necroscópico, na forma da legislação
processual em vigor (art 162 do CPP);
II. Necessidade: admite-se a retirada de partes do cadáver para fins de
transplante e em beneficio da ciência, na forma estrita da legislação em vigor e
sem caráter lucrativo.
Vide pg 163 art. 4, da Lei 10211 de 23 março de 2001
5.2.2. Direito a voz
A voz é entendida como a emanação natural do som da pessoa, é também
protegida como direito da personalidade.
A CF/88 diz:
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
O uso da voz de artistas profissionais na interpretação de personagens ou
canções está sujeito à legislação de direito autorais, e o uso indevido cabe
danos morais e uso indevido da imagem.
5.3. Direito a integridade psíquica
5.3.1. Direito a liberdade
5.3.2. Direito a liberdade de pensamento
A CF/88 nos diz em seu art. 5
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Como conseqüência, a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
informação, sob qualquer forma, processo, ou veiculo não sofrerão qualquer
restrição”, observado o disposto na própria constituição como preceitua o seu
art. 220.
Terminar o resumo e colocar essa matéria depois
22/10
Continuação Personalidade natural (depois de ausência)
NOME
Identificador da pessoa natural/jurídica
É direito de personalidade inalienável, imutável, intransferível…
Regra Geral = Imutabilidade. Visa Segurança Jurídica. Lei 6015/73 – regras
para registro de pessoas. Não é princípio absoluto é genérico.
IMUTABILIDADE VISA EVITAR:
- crime de falsidade ideológica
Nome = condição sine quanon para que pessoa seja registrada.
Composição:
Prenome
Sobrenome (aplido/alcunha de família ou patronímico) paternal e maternal
Não é necessário patronímico paternal para que a pessoa seja registrada. Mas
há casos em que não há nem patronímico paternal nem maternal (ex. crianças
abandonadas). (ver em hipoteses de mudança de nome)
Registro de patronímico falso:
- crime de falso registro (verificar se há má-fé) Ex. um indivíduo registrar uma
pessoa como seu filho não o sendo.
Importância do nome para pessoa humana: identificação
Criança adotada que pais trocam o nome, pode perder a identidade.
Retificação do Registro – mudar patronímico
Hipóteses em que a lei permite a mudança do nome:
Prenome:
1) Nomes Vexatórios – ou alcunhas pejorativas que dificultam a socialização
da pessoa natural. Ex. Um dois Três de oliveira quatro
Processo: juiz da sentença … – sentença averbada no registro civil
O que é averbação no registro civil?
2) Homonímia pejorativa – quando pessoa tem nome igual de outra pessoa
de má reputação (ex. Fernando Cunha = Fernandinho Beira-Mar)
3) Neologismos – nomes estrangeiros abrasileirados – fere moral e
integridade psíquica da pessoa natural. Ex. Maicol Jacson. Jeanipher. Uoxinton
(Washington). Uelinton (Wellington).
4) Transexualismo – pode alterar prenome para adequar à sua nova condição
sexual.
Preservando o erro essencial – pode caursar danos morais. Ressalva direitos
de terceiros.
Acórdão/ sumula – não precisa de autorização judicial. Só requere em cartório.
Não será averbado no registro civil, é feito novo registro. Data de nascimento
permanece, mas data de registro é nova.
5) Pseudônimo – pode substituir prenome e sobrenome (pode
completamente o nome). Ex. Zezé di Camargo ( só prenome), Tarcísio Meira
(todo)
Patronímico:
Acréscimo ou diminuição
1) Investigação de paternidade
2) Casamento – acréscimo (não é necessário retirar patronímico maternal)
3) Alcunha – apelido que torna a pessoa célebre pode ser inserido ao
patronímico se autorizado em juízo. Ex> Luis Inácio LULA da Silva, Mª das
Graças XUXA meneghel.
alcunhas ilícitas não são autorizadas a serem inseridas ao nome. Ex.
Fernandinho Beira-Mar, o nome verdadeiro é Fernando cunha.
4) Agnome – partículas: Junior, filho, neto, terceiro
5) Partículas Hipocorísticas – tornaram as pessoas conhecidas (também são
alcunhas), mas o nome da pessoa é usada no diminutivo, se autorizado, pode
substitui prenome. Ex. Chiquim, Zezinho.
(acho que é hipótese de prenome)
6) Restaurar linhagem buscndo patronícico de ave pode
7) Pessoas sem patronímico – juiz sentecia patronímico de uso geral da
sociedade brasileira. Fica averbado que o patronímico registrado não tem
nenhuma raiz familiar.
8) Adoção (consta)
Hipóteses de mudança de nome da criança
É direito dos pais adotivos alterar o prenome e dar o patronímico da família. Se
criança for grande verificar se tem condições psicológicas. Senão pode haver
perda personalidade, pereder identidade
COMORIENCIA
Quando há morte simultânea entre sucessivos (sucessão na herança)
- não há transmissão de herança (?)
Hipóteses de comoriencia (Morte simultânea de duas ou mais pessoas.)
- se pai e mãe falecem – filho herda
- se filho falece – pais herdam. Se pais também morreram, avos herdam
- se todos (pai mãe e filho) morrem – avos ou ascendentes laterais
Comoriencia (sucessivos morrem ao mesmo tempo) – famílias dividem entre si
patrimônio
Se for identificado quem morreu primeiro – herda o patrimônio a família
daquele que morreu por último (acho isso uma insensatez, pois se os
patrimônios eram advindos da família rica do marido e este morreu primeiro,
qm vai herdar o patrimônio dele é a família da esposa)
Fim das pessoas naturais.
PESSOA JURÍDICA VI
Conceito: grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade
jurídica própria, para a realização de fins comuns.
1. Teorias negativistas
A P.J trata-se de um mero patrimônio destinado a um fim, sem conferir-lhe
personalidade jurídica. As associações formadas por um grupo de indivíduos
não possuiria personalidade jurídica, pois os associados (pessoas físicas)
seriam considerados em conjunto.
2. Teorias afirmativistas
Vertentes:
a) Teoria da ficção – não reconhecia existência real à pessoa jurídica,
imaginando-a como mera criação da lei. Somente os sujeitos dotados de
vontade poderiam por si mesmos, titularizar direitos subjetivos.
b) Teoria da realidade objetiva (organicista) – a P.J teria existência própria,
real, social como os indivíduos. Imaginavam a P.J como sociais, análogos à
pessoa natural.
c) Teoria da realidade técnica – a P.J teria existência real, não obstante a sua
personalidade ser conferida pelo direito. O estado, associações, as sociedades,
existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A
personificação desses grupos é construção técnica jurídica, admitindo que
tenham capacidade jurídica própria.
O CC/02 em seu art. 45 traz:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
3. Pressupostos existenciais da P.J
a) Vontade humana: elemento principal para a formação da pessoa jurídica
b) Observância das condições legais para a sua instituição:
A aquisição da personalidade jurídica exige na forma da legislação em vigor a
inscrição dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatutos) no registro
peculiar (art. 45 do CC/02).
É reconhecido o poder criador à vontade humana, independente da chancela
estatal, DESDE QUE REPEITADAS AS CONDIÇÕES LEGAIS DE SUA
EXISTENCIA E VALIDADE.
c) Licitude de seu objetivo ou finalidade:
Não há de se reconhecer existência legal e validade à P.J que tenha objeto
social ilícito ou proibido por lei.
4. Surgimento da pessoa jurídica
A pessoa natural surge no memento do seu nascimento com vida, a P.J surge
a partir da inscrição do ato constitutivo ou contrato social no registro
competente (Cartório de registro mercantil, dentro da junta comercial –
empresas com fins lucrativos e Cartório de registro de pessoas físicas –
empresas sem fins lucrativos.
Art. 45 CC/02 traz:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
O registro da P.J tem natureza constitutiva, por ser atributo de sua
personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa
natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no
instante do nascimento.
5. Capacidade e representação da Pessoa Jurídica
Como pessoa, a P.J pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietária,
usufruário), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já
que pode adquirir causa mortis.
Portanto, enquanto sujeito de direito, a pessoa jurídica, assim como a pessoa
física ou natural, tem preservados seus direitos à integridade moral (sob o
aspecto objetivo), à imagem, ao segredo etc.
Por isso diz-se que a P.J tem capacidade jurídica especial, pois seu campo de
atuação encontra-se delimitado no contrato social ou no estatuto ou ainda na
própria lei. Assim, não pode praticar atos estranhos as sua finalidade social sob
pena de total ineficácia.
A P.J devido a sua estrutura exige órgão de representação para atuar na órbita
social (representação da P.J). consoante os arts. 46 47 e 48 do CC/02/
Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro,
dolo, simulação ou fraude.
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FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
I) A extinção da pessoa natural termina com a morte. “Art. 6º A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.”
II) O atestado de óbito somente atesta como e quando a pessoa morreu.
III) Com a morte há sucessão. Necessário atestado de óbito.
MORTE PRESUMIDA
Casos de Morte presumida:
I – Com decretação de ausência
II – Sem decretação de ausência
Hipóteses II:
a. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
b. Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado em até 02 anos o término da guerra.
A declaração de morte presumida poderá ser requerida após esgotadas as
buscas e averiguações.
AUSÊNCIA
· A ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu
domicílio sem deixar qualquer notícia.
· Objetivo: tutelar patrimônio do desaparecido, disciplinando,
gradativamente, sua sucessão, sempre com cautela da possibilidade de
retorno.
· Conciliar abandono do domicílio com a conservação de direitos.
· CC-02 reconhece a ausência como morte presumida a partir do momento
em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva (depois de cumprir as
seguintes etapas):
Etapas Processo de Declaração de Ausência:
1) Curadoria dos bens do ausente;
2) Sucessão provisória (após 03 anos);
3) Sucessão Definitiva (10 anos após transito em julgado da sucessão
provisória.
1) Curadoria dos bens do ausentes
Desaparecido a pessoa e não deixando representante ou procurador, a
requerimentos de qualquer interessado direto ou mesmo o MP, o Poder
Judiciário reconhecerá tal circunstância, como a declaração de ausência,
nomeando curador que passará a gerir os negócios do ausente até seu
eventual retorno.
O CC/02 em seu art. 22 diz:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-
lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
Art. 25 (ordem de sucessão). O cônjuge do ausente, sempre que não esteja
separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais
ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de
exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
2) Sucessão provisória
Requere:
1. Declaração e ausência
2. Abertura do processo de sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representando ou procurador, em se passando três anos*( Art. 23. Também
se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes) poderão os interessados requerer que
se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se
houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na
sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até
trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela
forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis
ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a
garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado
pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua
qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na
posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do
ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão
que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
3) Sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não
regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
RETORNO DO AUSENTE
1) Durante arrecadação de bens – ausente recebe todos os bens, não
havendo prejuízo ao seu patrimônio.
2) Após abertura da Sucessão Provisória
- Se ausência foi voluntária e injustificada ausente perde direito a frutos e
rendimentos;
- Senão recebe tudo, inclusive.
3) Após sucessão Definitiva
Terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, sub-rogados
em seu lugar ou o preço que houverem recebido pelos bens alienados.
CASAMENTO
CC-02 prevê dissolução do casamento por morte presumida.
Reconhece dissolução do vínculo após abertura da Sucessão Definitiva (10
anos após o trânsito em julgado da sucessão, ou seja, 13 anos após
desaparecimento).
SE DESAPARECIDO POSSUI 80 ANOS, declarada sucessão definitiva 05
anos após o desaparecimento.
COMORIÊNCIA
= morte simultânea de pessoas sucessivas entre si. “Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, persumir-se-ão simultaneamente
mortos.
- No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos
comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante.
- Efeito jurídico da comoriência: não há repasse de herança entre os
comorientes
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BENS
• Coisa – tudo aquilo que existe excluindo o homem. Ex: animais
pensamento, ar.
• Podem ser concreto ou abstrato
Bem – é tudo aquilo que se torna objeto de uma relação jurídica
• Quando o homem estabelece valor a uma coisa, ela se transforma em bem.
Tudo aquilo que se possa agregar valor (econômico ou não).
• Existem coisas. Ex: conhecimento (coisa). Se transformar em algo concreto
se transforma em bem. Água (coisa), transformada em energia (bem)..
PATRIMONIO JURÍDICO
Conjunto de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis, ou ainda,
representação econômica da pessoa, vinculando-o à personalidade do
indivíduo.
• Bens de natureza patrimonial são disponíveis e negociáveis.
• Bens de natureza extra patrimonial em regra geral: são indisponíveis – ex
direito a honra, vida, estado civil. Exceção: imagem é extra patrimonial que
pode ser transformada em patrimonial. Há pessoas que vivem da imagem. Ex.
corpo – lipoaspiração
Outro exemplo é que na comunhão parcial de bens, o patrimônio separado de
cada cônjuge forma o patrimônio comum.
CORPÓREOS X INCORPÓREOS
• Bens Corpóreos – são aqueles que têm existência material, perceptível aos
sentidos. Podem ser objetos de contrato de compra e venda. Hardware,
televisão, entre outros.
• Bens Incorpóreos – são aqueles abstratos, de visualização ideal (não
tangível). Somente se transferem pelo contrato de cessão (Cessão – (Lat.
cessione.) S.f. Ato inter vivos de ceder; ato pelo qual o cedente passa ao
cessionário, de modo oneroso ou gratuito, o bem ou direito ou crédito que lhe é
devido.)
BENS MOVEIS E IMOVEIS
• Bens Imóveis – são aqueles que não podem ser transportados de um lugar
para outro sem alteração de sua substancia. Segundo os art.79 a 81.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não
podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.
Relações Jurídicas pessoais – gera direitos pessoais – quando assume
contrato com alguém
Relações jurídicas reais = relação jurídica das coisas (direitos reais) ex.
propriedade (posse não é dir. real).
Como se adquire a propriedade de um bem?
• Por via da relação pessoal;
• Por lei
Função social que os imóveis têm que ter e função da utilidade
Lei restringe
Utilização das águas
• Imóveis por sua própria natureza – o CC-02 considera imóveis o solo e tudo
aquilo quanto se lhe incorporar natural/artificialmente. Arvores destinadas ao
corte, utilizada pela industria madeireira, são considerados bens móveis por
antecipação.
• Imóveis por acessão intelectual – são os bens que o proprietário
intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração
industrial/aformoseamento/comodidade e podem ser mobilizados a qualquer
momento (pertenças). Ex.: máquinas agrícolas, ar condicionado, escada de
emergência.
Pertenças – são coisas acessórias, destinadas a conservar ou facilitar o uso
das coisas principais de que sejam parte integrante. Podem ser usadas
independentemente o bem principal.
• Imóveis por determinação Legal – bens com características móveis, mas
considerados imóveis por determinação da lei (segurança jurídica = registro).
Ex.: aeronaves, embarcações, principio do pavilhão.
OBS: A alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas
para os móveis. No direito brasileiro, só pode operar a aquisição da
propriedade imobiliária se seguir o rito do registro. Para os bens móveis exige
apenas a tradição da coisa.
ATENÇÃO – PERQUISAR SOBRE NATUREZA IMOBILIÁRIA DO DIREITO DE
SUCESSÃO ABERTA 263
• Bens Móveis – são os passíveis de deslocamento sem quebra/fratura
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-
social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade
os provenientes da demolição de algum prédio.
• Móveis por determinação legal – relacionados a bens incorpóreos e aos
direitos reais. Ex.: direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes, os diretos de obrigações e as ações respectivas, os direitos
do autor, energia.
• Móveis por Antecipação – são bens que, embora, incorporados ao solo, são
destinados a serem destacados e convertidos em móveis. Ex.: árvore, frutos no
pé já vendidos.
• Moveis por sua própria natureza – podem ser transportados por sua própria
natureza, mediante emprego de força alheia. Ex: livros, bolsas, etc.
• Semoventes – são suscetíveis de movimento próprio (animal de tração
FUNGIVEIS X INFUNGIVEIS
• Bens Fungíveis – são aqueles que podem ser substituídos por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
• Bens Infungíveis – são aqueles de natureza insubstituível. Ex.: obra de arte.
Os bens fungíveis podem se tornar infungíveis.
CONSUMÍVEIS X INCONSUMIVEIS
• Bens Consumíveis – são bens móveis cujo uso importa na destruição
imediata da própria substância. Ex.: alimentos.
• Bens Inconsumíveis – são aqueles que suportam o uso continuado sem
prejuízo do seu perecimento. Ex.: automóvel.
OBS: todo bem fungível é consumível, mas nem todo bem consumível é
fungível.
DIVISIVEIS X INDIVISIVEIS
• Bens Divisíveis – são os que se pode fracionar sem alteração de sua
substância/valor/finalidade a que se destina.
• Bens Indivisíveis – quando não se podem partir em porções distintas sem
alterar sua substância;
Vaca é bem divisível? Depende:
Bens divisíveis podem ser:
• Por sua própria natureza
• Pela vontade das partes
• Por leis
Assim, comprar vaca em açougue – divisível – para fins de carne; Comprar
para fins de reprodução, leite – indivisível.
• Bens Indivisíveis por determinação Legal – Ex.: módulo rural, servidão.
• Bens Indivisíveis por convenção – estipula-se a indivisibilidade. Ex. do
pagamento de uma obrigação de dinheiro por vários devedores
SINGULARES X COLETIVOS
• Bens singulares – são coisas consideradas em sua individualidade,
representadas por uma unidade autônoma
o Podem ser simples – quando suas partes encontram-se ligadas
naturalmente. Ex.: árvore, cavalo.
o Compostas – Quando a coesão de seus componentes decorre
artificialmente. Ex.: relógio, avião.
• Bens Coletivos – são compostos de várias coisas singulares. Ex. biblioteca
• Universalidade de fato – conj. De coisas singulares simples / compostas,
agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum. Permite a
desconstituição por seu titular. Ex: rebanho, biblioteca.
• Universalidade de Direito – conj. de direitos e obrigações, que a ordem
jurídica atribui caráter unitário. Ex.: herança, dote (são entes
despersonalizados, massa falida, espólio, condomínios).
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto
de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de
uma pessoa, dotadas de valor econômico.
PUBLICOS X PARTICULARES
• Bens públicos – são aqueles pertencentes à União, Estados ou Municípios.
(São inalienáveis em regra).
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual
for a pessoa a que pertencerem
• Bens de uso comum do povo – são bens públicos cuja utilização não se
submete a qualquer tipo de discriminação/ ordem especiais e fruição. Ex.
praias, estradas, ruas, praças.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças
• Bens de uso especial – são bens públicos cuja fruição, por título especial e
na forma da lei, é atribuída a determinada pessoa, bem como aqueles
utilizados pelo próprio poder público para realização dos serviços públicos. Ex.
escolas públicas.
Art.99.
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
• Bens dominicais/dominiais – são bens públicos não disponíveis à utilização
direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem
ao patrimônio estatal. Ex. títulos do poder público, terrenos de marinha, terras
devolutas.
Art.99.
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
OBS: São inalienáveis observadas as exigências da lei. Estado pode torná-los
alienáveis por meio de desafetação (ex. condomínios BSB). Forma mais
comum de negociação de bem publico = leilão
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem
PRINCIPAIS X ACESSÓRIOS
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável, ou seja, de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
• Principal – existe por si só
• Acessório – aquele que existe dependendo da existência do principal. Ex.:
Vaca- principal Bezerro – acessório
Principio jurídico – o acessório sempre segue o principal – principio da
gravitação jurídica (exceto pertenças).
Pertenças – são coisas acessórias, destinadas a conservar ou facilitar o uso
das coisas principais de que sejam parte integrante. Podem ser usadas
independentemente o bem principal. Ex: armário embutido é acessório, armário
comum é pertença.
ESPÉCIES DE ACESSÓRIOS
1. FRUTOS – acessórios que se originam da coisa principal. Utilidades que a
coisa principal periodicamente produz (naturais, industriais, civis)
o Natural – desenvolvimento orgânico vegetal (laranja, soja), ou animal (crias
de um rebanho)
o Industriais – a ver com acessões intelectuais. Decorrentes da atividade
intelectual humana.
o Civis – juros, aluguel
Estado dos Frutos:
• Colhidos ou percebidos: frutos já destacado da coisa principal, mas ainda
existentes.
• Pendentes ou percipientos: aqueles que se encontram ainda ligado a coisa
principal, não tendo sido ainda colhidos.
• Estante: fruto que está em estado de conservação
2) PRODUTOS – tudo que se pode extrair do principal sem necessário
passar por transformação. Ex.: ouro, suco de laranja, diamante, nascente de
água
OBS.: Todo produto é um fruto
3) PERTENÇAS
• Pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso
das coisas principais sem que destas sejam parte integrante. Ex.: implementos
agrícolas, provisões de combustível, aparelhos de ar condicionado, moveis na
venda de um apartamento.
• Se retiradas da coisa pode ser alienadas a outras.
4) BENFEITORIAS – (art. 96CC) melhoramentos que a coisa terá
• Necessárias – visam evitar a deterioração ou a perda da coisa. Visa
conservar.
• Úteis – visam melhorar a utilidade/proporcionalidade da coisa. Ex. lâmpada
• Voluptuárias – acresce a coisa apenas para aumentar a qualidade de vida
ou pra deleite ou usufruto ex. piscina, ar condicionado, luminária. Às vezes é
pertença. Essa classificação é importante para os negócios jurídicos.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem
pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
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PESSOA JURÍDICA
• Agrupamento humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica
própria, para a realização de fins comuns (comerciais ou não);
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
• Precisam de representantes legais para exercer suas capacidades civis;
• Goza de direitos patrimoniais, obrigacionais, sucessórios integridade moral,
imagem, e segredo;
• Origem legal (para ter capacidade civil plena e ter reconhecida a as
existência, esta tem que ser registrada)
• Registro no cartório de pessoas jurídicas (sem fins lucrativos)
a) Sociedades civis – pessoas se juntam, mas não necessariamente formam
uma P.J; sem fins lucrativos, finalidade cultural, artística.
b) Associações – possuem finalidade representativa. Ex: associação de
futebol, pais, estudantes
c) Fundações – possuem finalidade altruística, social.
• Registro no cartório de registros mercantis (fins lucrativos) – corporações:
o Sociedade em nome coletivo ex: sociedade em comandita, Ltda.
o Sociedade de capital aberto ex: S&A.
OBS:
1) P.J não é uma empresa – empresa é atividade comercial
2) P.J forma a empresa;
3) Empresário, representa e atua em nome da P.J
4) P.J = empresário (é aquele que cria uma empresa)
PRESSUPOSTOS ESSECIAIS DA P.J
I. Vontade humana criadora;
II. Observância das condições legais para a sua instituição**
III. Licitude de seu objetivo
**A aquisição da personalidade jurídica exige na forma da legislação em vigor,
a inscrição dos seus atos constitutivos (estatutos/contrato social) no registro
peculiar.
Teorias
1. Negativistas – negam a existência da P.J;
2. Afirmativistas – teoria dos atos de comercio – para que haja comercio, é
necessário a existência da P.J.
2.1. Ficção legal – a P.J será apenas uma ficção da lei (teoria fraca pois não
explica onde está a capacidade jurídica.
2.2. Realidade objetiva – a entidade P.J tem pessoa jurídica própria, e portanto
pode criar patrimônio, assumir obrigação, pagar dividas, entre outros. Teoria
que melhor explica a criação da P.J. ex: o empresário ao emitir um cheque em
nome da empresa, manifesta a vontade da entidade.
GRUPO DESPERSONALIZADO – P.J por ficção legal.
• Personificação anômala; conjunto de bens, obrigações, direitos, pessoas,
sem personalidade jurídica, mas com capacidade processual mediante
representação
• Tem formação independente da vontade de seus membros ou em virtude
de um ato jurídico que vincula a P.J aos bens que lhe interessam.
• NÃO POSSUEM PERSONLIDADE JURÍDICA, MAS PODEM EXERCER
ATOS DA VIDA CIVIL – representar em juízo e contrair obrigações
Exemplos:
• Condomínios* – titularidade coletiva de determinado bem , cabendo a
qualquer dos co-proprietários iguais direitos sobre todo e cada uma das partes.
Podem ou não ser registrados;
• Espólio – Massa patrimonial deixada pelo autor da herança, afeta pessoas.
O espólio responde civilmente pelo patrimônio do de cujus, têm direitos e
obrigações. Não tem estatuto, personalidade jurídica, CNPJ.
• Massa falida* – espólio das empresas quando estas falem. P.J que vai
existir enquanto existir a falência. Quem representa é o adm da falência.
• * – necessitam de normas regulamentares “lei 11.101/05”
CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO
• P.J possui capacidade de representação especial;
• Campo de atuação delimitado no contrato social, estatuto ou na lei;
• Exige órgãos de representação* para atuar, contrais obrigações, direitos e
realizar negócios jurídicos
**está definido no contrato social, ou estatuto, o representante legal ou seus
conselhos
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro,
dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
• Sociedade de pessoas – contrato social* (sociedade em comandita. Ltda.)
• Sociedade de capital – estatutos** (S&A)
• Associações e fundações – estatutos
*define as cotas sociais de cada sócio proporcional ao capital investido;
**define o numero de ações que serão colocadas no mercado após a
aprovação da CVM. Quem aprova o estatuto é a assembléia geral de
acionistas.
CORPORAÇÕES (resultam da união de indivíduos)
• Associações civis ou mercantis;
• Associações
Fundações resultam da afetação patrimonial determinada pelo seu instituidor.
ASSOCIAÇÕES – entidades de direto privado + união de indivíduos + fins não
econômicos (educacional, profissional, pais, etc.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
• Podem gerar renda para a manutenção de suas atividades;
• Formadas por estatutos (atos constitutivos);
• Tem função de representar
• Assembléia geral (órgão máximo da associação)
• Em regra, é intransmissível a qualidade de associado. Só é possível
havendo autorização estatutária por ato inter vivos ou causa mortis
• O associado pode, a qualquer tempo, observado o estatuto, desligar-se da
corporação, mas não se eximindo das obrigações sociais assumidas.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser
o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso,
nos termos previstos no estatuto
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para
esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios
de eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste
artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado,
do Distrito Federal ou da União.
SOCIEDADES (personalidade jurídica própria + contrato social + atividade
econômica e partilha de lucros)
• Civis – fins não comerciais
• Mercantis – fins comerciais
Sociedade empresária é a P.J que exerce a atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou serviços
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade
que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa
FUNDAÇÕES (resultam da afetação patrimonial por testamento ou por
escritura pública)
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência
• Possuem finalidade assistencialista;
• O patrimônio é afetado de modo perpétuo com a intenção de criar um ente
autônomo;
• Elaboração dos estatutos
o Direta: próprio instituidor faz;
o Indireta ou fiduciária: quando confia a terceiros a elaboração do estatuto
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em
tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art.
62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação
da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência
caberá ao Ministério Público
• É o MP que autoriza e fiscaliza as fundações
• O estatuto é registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas
• Possui órgãos deliberativos
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante
• Todas as atas têm que ser validadas em cartório.
• Para associação e fundação, é obrigatória e no caso de fundação tem que
ser aprovada pelo MP. A prestação de contas é perante a assmbéia.
Disregard Doctrine (doutrina da desconsideração da P.J) art. 50
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
• Devedor pede-se a desconsideração da P.J quando o devedor não possui
patrimônio em nome próprio. O patrimônio do sócio do sócio vai ser tirado dele
para quitamento das dividas. Desvio de personalidade, confusão entre o
patrimônio ou ma administração dos sócios permite a desconsideração da pj da
empresa e intervém o patrimônio pessoal dos sócios. (desconsideração direta).
• Também ocorre o contrario, buscar o patrimônio da empresa para pg os
credores do sócio. Acontece quando pessoa desvia o patrimônio para empresa
para burlar seus credores. (indireta)
Também ocorre, pegar o patrimônio da empresa para pagar os credores do
sócio, acontece quando a pessoa desvia o patrimônio para empresa para
buscar seus credores – desconsideração indireta
Domicilio
• Designa o local onde a P.F ou P.J realiza as suas obrigações, atividades.
Onde realizo meus negócios, meus direitos.
• Residência – logradouro, endereço da P.F ou P.J, está com animus de
permanência fixa, permanente.
• Habitação – local onde a P.F está, mas não está com animus de
permanecer, ex: chácara, casa de praia entre outros.
• Domicilio – local onde vc realiza a sua vida civil. Uma P.F ou P.J pode ter
vários domicílios. Ex: advogado com escritório em várias localidades.
Domicilio Voluntário: forma mais comum de domicilio. Você escolhe onde quer
domiciliar (P.F ou P.J)
Domicilio legal: P.F, no caso de funcionário publico, são domiciliados, lotados
no órgão ou local de trabalho. Militares o domicilio é no quartel, regimentos
onde estão lotados. As P.J, o art. 75 nos fala:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á
por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada
uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Foro: domicilio por eleição

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DIREITO CIVIL E SUAS FONTES

  • 1. DIREITO CIVIL • DIREITO: Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. Estabelece regras de conduta com sanção institucionalizada. Positiva, pois é um conjunto de normas postas, impostas para as pessoas. Estas devem obedecer sob pena de sanção; DEFINIÇÕES • DIREITO OBJETIVO (norma agendi) Regra imposta (imperatividade da norma), conjunto de regulamentos que os indivíduos devem se submeter, exemplos: serv. Militar obrigatório, voto obrigatório, homicídio, entre outros. Está normatizado, escrito; • DIREITO SUBJETIVO (facultas agendi) Designa a possibilidade ou faculdade de agir do individuo de acordo (dentro da lei) com o direito. Exemplo: voto dos menores de 18 anos, teste do bafômetro, casamento, aposentadoria, testemunho. Esta normatizado na lei. • DIREITO PÚBLICO Ramo do direito que regula as relações entre o estado e o indivíduo. Exemplos: direito do trabalho, consumidor, penal, agrário, tributário entre outros; • DIREITO PRIVADO Ramo do direito que regula as relações entre os particulares. Exemplos: parte do direito civil e direito comercial; • DIREITO POTESTATIVO Direito Potestativo – Atribui ao titular (caráter personalíssimo) à possibilidade, ou poder, de produzir efeitos jurídicos mediante ato próprio de vontade unilateral, inclusive contra terceiros interessados que não poderão se opor, como a possibilidade de revogar mandatos, demitir, aceitar ou renunciar herança ou a possibilidade de retirar-se de sociedade constituída, como exemplos. Pressupõe relação jurídica anterior, necessária sujeição de outras partes e poder jurídico conferido ao titular. • FACULTAS AGENDI Facultas agendi – (Lê-se: facúltas agéndi.) É faculdade de agir. O direito de fazer o que bem quiser (é o livre arbítrio que todos nós temos); juridicamente, no Brasil, é usado como direito no sentido subjetivo. Exemplo: voto antes do 18 anos; • DIREITO E MORAL MORAL: é relacionado com o intimo da pessoa, sentido SUBJETIVO, diferente do DIREITO que se refere às ações externas do indivíduo e estabelece sanções para essas; FONTES DO DIREITO Meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Em outras palavras, trata-se de instâncias de manifestação normativas 1. LEIS 2. COSTUMES 3. JURISPRUDENCIA 4. DOUTRINA 5. ANALOGIA 6. PRINCIPIOS GERIS DO DIREITO 7. EQUIDADE
  • 2. a) LEIS Regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita. Tem que ter finalidade, vigência e eficácia (pressupostos básicos). VIGENCIA: Tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora. Tem que possuir obrigatoriedade e eficácia. Tem que ser PUBLICADA OBRIGATÓRIAMENTE. Depende da Vacatio Legis para ter eficácia, começar a surtir efeito; EFICÁCIA: após o prazo de vigência a lei tem eficácia plena. Está ligado a critérios que façam a norma surtir efeito. Eficácia Plena: normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, também não dependem de lei posterior. Estas normas deverão permanecer com sua eficácia total desde o momento da edição da constituição e até que outra norma constitucional venha retirar-lhes o efeito; Eficácia Contida: estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem ser restringidas por lei infraconstitucional; Eficácia Limitada: dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabe salientar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma necessidade de atuação positiva do poder publico. CARACTERISTICAS • GENERALIDADE: por mais restrita que a lei seja, ela deve ser dirigida a um numero indeterminado de pessoas; • ABSTRAÇÃO: a lei é feita para produzir efeitos futuros, não efeitos passados; • PERMANENCIA: caráter imperativo da lei. Mesmo em leis editadas para períodos determinados (lei temporária), os atos praticados durante sua vigência continuam tendo efeitos.; • EXISTENCIA DE SANÇÃO: conseqüências deontologicas do eventual descumprimento da lei. Tem que estar expressa em lei para gerar efeitos; • AUTORIDADE COMPETENTE: apenas a autoridade competente pode editar as leis. Formalmente é considerada lei “o ato administrativo emanado dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na CF (arts. 58-60.)”; • OBRIGATÓRIA; • TEM QUE SER ESCRITA CLASSIFICAÇÃO mutatis mutandis – mudando o que deve ser mudar I – Quanto a Imperatividade IMPOSITIVAS: São regras de caráter absoluto, obrigatórias (cogentes – racionalmente necessários). Exemplos: salário mínimo irredutível, salvo por acordo ou convenção coletiva do trabalho, sob pena de nulidade da clausula de rescisão. DISPOSITIVAS São regras relativas (permissivas ou supletivas) aplicáveis na ausência de manifestação em sentido ao contrário das partes. Exemplo: pagamento de FGTS e seguro desemprego ao empregado doméstico. Não é imposta por lei ao empregador esse pagamento, este o faz por mera faculdade a cargo do empregador na celebração do contrato de trabalho. II – Quanto à sanção institucionalizada ou autorizamento a) PERFEITAS: regras cuja violação autoriza a sua anulação (absoluta ou
  • 3. relativa) Ex-tunc. Exemplo: ato ou negócio jurídico praticado com vício de consentimento é anulável; b) MAIS QUE PERFEITAS: são aquelas que sua violação autoriza a aplicação de duas sanções. A nulidade do ato praticado acrescido de uma pena ao violador. Exemplo: casar com outrem ainda estando legalmente casado acarretará em nulidade do segundo casamento e o enquadramento do individuo no crime de bigamia (art. 235 do CP). c) MENOS QUE PERFEITAS: são as que autorizam, na sua violação, a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato. Exemplo: pag 13. III – Quanto à origem ou extensão territorial a) LEIS FEDERAIS b) LEIS ESTADUAIS c) LEIS MUNICIPAIS IV – Quanto à duração a) PERMANENTES: são leis estabelecidas sem prazo de vigência predeterminado. Trata-se da regra geral das leis brasileiras; b) TEMPORÁRIAS: estabelecidas com prazo predeterminado. Ressalta-se que atos cometidos durante a sua vigência terão efeitos permanentes (ultra- atividade), salvo disposição em contrário. V – Quanto ao alcance a) GERAIS: disciplinam uma quantidade ilimitada de situações jurídicas genéricas. Exemplo: CF, CC, LICC entre outros; b) ESPECIAIS: regulam matérias com critérios particulares, diversos das leis gerais. Exemplo: CLT, lei do inquilinato entre outras; c) EXCEPCIONAIS: são as que disciplinam fatos e relações jurídicas genéricas de modo diverso do que regulado pela lei geral. Exemplo: pena de morte em casos de guerra declarada. d) SINGULARES: norma estabelecida para um único caso concreto e é considerada como lei apenas casos didáticos. Exemplo: nomeação de servidor; VI – Quanto á hierarquia (PG 14,15) a) CONSTITUIÇÃO b) LEIS INFRACONSTITUCIONAIS c) DECRETOS REGULAMENTARES d) NORMAS INTERNAS b) COSTUMES É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. Possui dois tipos de elementos. Prática popular. a) OBJETIVO ou SUBSTANCIAL: uso continuado da prática no tempo; b) SUBJETIVO ou RELACIONAL: convicção da obrigatoriedade da prática como necessidade social; O costume como fonte do direito pode ser visualizado de três formas: I – Praeter Legem: o costume disciplina matéria que a lei não conhece. Visa suprir lacunas e/ou omissões existentes (art. 4 LICC). Ex: cheque pré II – Secundum Legem: a lei reconhece a eficácia jurídica do costume; III – Contra Legem: conceito polêmico. Significa negar a aplicabilidade a regras legais formalmente vigentes frente ao costume. Contrária a lei. Ex: avançar o sinal vermelho de madrugada. c) JURISPRUDÊNCIA (reconhecimento de uma conduta como obrigatória em sede dos tribunais)
  • 4. Conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria. Complexa reunião de julgados (OBS: não é cada um deles isoladamente). Geram sumulas que são as decisões cristalizadas dos tribunais. São geradas em sessão plenária com o objetivo de padronizar a jurisprudência. Acórdão = jurisprudência = síntese dos votos proferidos pelos desembargadores em segunda instancia SUMULA VINCULANTE (SUPREMO TRIBUNAL) Torna obrigatória a decisão. Vincular o judiciário como um todo verticalizando a decisão. Objetivo evitar que recursos desnecessários abarrotassem os tribunais superiores, causando lentidão na maquina judiciária. Sumula revoga lei. Não anula. Ex. prisão do depositário infiel – direito civil não pode impor normas com punições corpóreas por dividas (não pode prender pessoa porque esta devendo). Não haverá prisão por divida civil a não ser nos casos dos alimentos. Supremo sumulou a questão pacto São Jose da costa rica = não pode mais prender d) DOUTRINA É a opinião dos doutos, conhecidos como juristas (estudiosos do direito). Criam uma opinião crítica, hermenêutica. Fonte não estatal (não provém do Estado e sim dos cientistas). e) ANALOGIA Não se trata bem de uma fonte do direito, mas sim de um meio supletivo em caso de lacuna da lei. É uma forma típica de raciocínio em que se aplica o efeito de uma norma já editada no caso concreto não disciplinado por lei ou que a conduta do agente se aproxima do disciplinado por outra lei. O art. 4 do LICC diz “o juiz no caso concreto aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para a situação semelhante.” Vide pg 21 para ver uma diferenciação. f) PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO São postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico g) EQUIDADE Podemos definir equidade como a “busca da interpretação mais razoável da norma para o caso em apreciação”, ou seja, quando houver uma contradição entre a norma posta expressamente e a realidade do fato, gerando uma lacuna, a equidade pode ser utilizada para encontrar o equilíbrio entre a norma, o fato e o valor aplicando o direito ao caso concreto. Vide pg 25 para ver os tipos de decisões CAPITULO III – LICC 1. VIGENCIA, VALIDADE, EFICÁCIA, E VIGOR DAS NORMAS 1.1. VALIDADE Aspecto fundamental para se identificar a lei como válida, compatível com o ordenamento jurídico vigente. Pode ser: • Formal: obediência no processo de criação da lei. Obedecer aos procedimentos formais de sua criação; • Material: respeitar conteúdo expresso em lei. 1.2. VIGENCIA Refere-se ao período de validade da norma, ou seja, tempo em que ela tem força vinculante até a data que ela é revogada
  • 5. 1.3. EFICÁCIA (já descrita acima) Refere-se à qualidade, possibilidade que a lei em vigência e valida tem de produzir efeitos concretos. 1.4. VIGOR (força da norma) Força vinculante da norma. Diz respeito à realização efetiva dos resultados. 2. APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS Ler o pequeno trecho da pg 59 e 60. 3. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS (tem por objeto o estudo sistemático das técnicas de interpretação e colmatação (Preencher vazios, lacunas ou brechas) da norma.) Tem como finalidade revelar o sentido da norma e fixar o seu alcance. Métodos de interpretação: • Literal: consiste no exame de cada termo utilizado na norma. • Lógico: utilização de raciocino lógico (dedutivo e indutivo) para uma análise metódica da norma em toda a sua extensão. • Sistemático: analise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionado-a com todas as outras com o mesmo objeto, diretamente ou indiretamente. • Histórico • Finalístico Podemos classificar também de outra forma: Quanto a origem Vide pg62 4. APLICAÇÃO TERMPORAL DE NORMAS Para que uma norma seja aplicável, ela tem que estar vigente. Essa vigência surge com sua publicação no Diário Oficial, o que torna obrigatória a lei, mas não implica em vigência e vigor imediatos. Consoante o art. 1, Caput e § 1 da LICC, “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” e “Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.” Para que a lei vigore imediatamente, tem que constar expressamente tal fato em seu corpo. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. * § 1º acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001 (DOU de 27/04/2001 – em vigor desde a publicação). § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. * § 2º acrescido pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001 (DOU de 27/04/2001 – em vigor desde a publicação). Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
  • 6. disposições legais revogadas. Vacatio Legis – período que a lei, embora publicada, aguarda a data de inicio de sua vigência. Vide LICC LICC ART 2 REVOGAÇAO – Encerra a vigência da lei anterior, mas mantém os direitos adquiridos por esta. • Ab-rogação – revoga o código inteiro • Derrogação – revogação parcial • Sub-rogação – QDO SE PUBLICA UMA LEI COM DEFEITO PUBLICA-SE OUTRA PARA CORRIGILA Substituição da lei (erro na lei). Efeitos gerados pela lei anterior permanecem (errata) Parágrafo 1, art, 2 Parágrafo 2, art 2 – principio da especializa;ao normativa/ principio da especialidade A lei especifica não revoga a anterior, ela apenas especifica uma lei genérica Ex. Aplica a lei especifica em detrimento da lei genérica Art 890 Art 1, parágrafos 3 e4 Se antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação… vacatio legis começa a contar a partir da nova publicação A sub-rogação é considerada uma lei nova RETROATIVIDADE NORMATIVA Ex-tunc – passado (ex. anulação de contrato) Ex-nunc – para o futuro (efeitos de uma lei nova) Exceção a regra – direito penal – in mellius No dir. civil não há exceção, a norma civil não retroage (vide pag 71) Cód civil de 96 foi abrogado – foi totalmente revogado (há controvérsias) Art 2038 Enfiteuses – regulamentadas pelo código civil anterior (96) ate a sua extinção Código civil anterior foi revogado. Os efeitos do cód jurídico revogado continuam surtindo para os contrato que foram firmados durante a sua vigência Isidoro ferreira (coronel – pesquisar na internet) Art6 A lei em vigor terá efeito em vigor terá efeito … Art. 5, CF xxxvi A lei não prejudicara o direito adquirido, no ato jurídico perfeito… Significado de ato jurídico – toda ação jurídica (ex. contrato) Ato jurídico perfeito – atende todos os requisitos das normas em vigor. Se não atender todos os requisitos, a nova lei pode revogar o ato Parágrafo 2 O DIREITO ADQUIRIDO – adquire direito a partir do momento em que eu preencho os requisitos da lei para alcançar um direito, uma lei nova não revoga os direitos adquiridos mesmo mudando os requisitos a lei não retroage para prejudicar o direito adquirido COISA JULGADA
  • 7. A lei nova não pode retroagir para prejudicar coisa julgada. Coisa julgada = decisão que não cabe mais recurso REPRISTINAÇAO – art. 2 parágrafo 3 (revogação da lei revogadora restaurando a vigência da lei revogada pela ultima) Ressuscitar a vigência da norma revogada Salvo disposição em contrario a lei revogada não se restaura… Não e aceita em nosso sist. jurídico a priori Quando uma lei [e revogada e a lei posterior também é, ocorre o restabelecimento da antiga (N ão é aceito no BR) PODE OCRRER DESDE Q VENHA EXPRESSO pela lei mais atual que ao revogar a lei revogadora, seja assimilada a lei mais nova para se completar a com a lei atual Exemplo: C (lei revogada) – b (lei revogadora) – a (lei mais atual) Para que não haja repristinação: Normalmente já se incorpora todos os textos (em vigência) das leis mais antigas, para que não renasça a lei revogada Uma vez que revoga uma lei vai surtir os efeitos ex-nunc 5. LEI CIVIL NO ESPAÇO (abrange o princípio da Territorialidade e da extraterritorialidade) A – TERRITORIALIDADE (vide pag 75) Ex. grego casou com mulher em Las Vegas, teve filho em Itália, depois veio ao Brasil, constituiu outra família aqui e morreu no Brasil. A família do Brasil entrou com inventario aqui no Brasil. Ele deixou 1 imóvel na Itália, 1 no Brasil e o resto do patrimônio na Grécia. Qual lei, de que pais, ser[a feita a partilha da herança? Resp. da entrada no inventario no Brasil, informa morte do de cujus, para ser aplicado na Grécia pelas leis gregas, arrolar os bens. Idem Itália. (principio da territorialidade = a norma jurídica surte efeitos no território que a emanou, onde foi criada art. 7 LICC). Ex 2. local onde foi celebrado o trato. LICC ART 113 Local onde foi feito o contrato Ex. 3. internet Site e-bay(EUA) acessar nos EUA Via de regra, a lei estrangeira não atua em nosso território. EXTRATERRITORIALIDADE Aplicado por nos na sua forma mitigada (NAO É APLICADA DIRETAMENTE) Legislação estrangeira só pode ser aplicada no Brasil, no momento que não interferir nas leis do país. Juízes não são obrigados a seguir lei de tratado inte4rnacional se férias nossas leis. Veículos: • CARTA ROGATÓRIA = comunicação entre juízes extraterritoriais. Só vai poder ser cumprida se não atentar contra nossa soberania, não infringir nossas leis.
  • 8. • HOMOLOGAÇAO DE SENTEÇA ESTRANGEIRA – cumprimento de uma determinação judicial de um juiz no estrangeiro para surtir efeitos aqui. Os juízes brasileiros têm que homologar a sentença. Tem direito ao — e contraditório. Requisitos para a execução da sentença estrangeira no Brasil. 1. Ter sido proferida por juiz competente; 2. Terem sido as partes citadas ou haver verificado a revelia; 3. Estar traduzida por interprete autorizado; 4. Ter sido homologada pelo STJ B – LEX DOMICILIS Questões que envolvam o nome, a naturalidade, a personalidade jurídica e a capacidade civil da pessoa APLICA-SE A LEI DO DOMICILIO (LUGAR ONDE A PESSOA CUMPRE COM SUAS OBRIGAÇOES JURIDICAS). Ex. maioridade de estrangeiro C – DOMICILIO CONJUGAL Regula o casamento A lei que regula o casamento é a Lei de onde ele foi celebrado. Pode pedir homologação do casamento no Brasil e passa a ser regulado pelas leis brasileiras. Ai pode separar pelas leis do Brasil. Senão precisa ir a embaixada ou ao país onde foi celebrado o casamento, para realizar o divorcio. D – CELEBRAÇÃO Aplicar as leis do pais de onde o contrato foi celebrado E – SITUACAO Imóveis Aplicar leis de onde estão situados os bens F – INVENTÁRIO E PARTILHAS Aplica-se a Legislação do domicilio do de cujus ou Legislação de onde estava situado o patrimônio do morto OU Legislação do local que melhor favoreça a família do de cujus —————— Na lei: ART 7, LICC – LEX DOMICILIS §3 – domicilio conjugal Art 18, licc – lex domiciles Art 13,licc Art14 – juiz brasileiro julgar nas bases de leis estrangeiras, requerente tem que fornecer provas, tradução, bases da leis Art 15 – homologação da sentença estrangeira Art 7, Parag. 5 – no BR só aceita regime parcial de bens, estes casos Art 7 parag. 6 – casal brasileiro se divorciar la fora, e como tem patrimônio no Brasil, pede para divorcio ser homologado aqui, fazer a partilha dos bens, ou
  • 9. (se estão morando fora) fazer carta rogatória para arrolação dos bens aqui no Brasil. Art. 8, §1 – Princípio da Situação (E) Art. 9 – Contratos (Caput) §1 – A lei brasileira só rege as cláusulas que serão executadas no BR. Já a forma do contrato é julgada no país onde foi celebrado o contrato. Art. 10 – Principio do Inventario e Partilha (F) – Caput §1 – local que favoreça a família do de cujus PERSONALIDADE JURIDICA IV CONCEITO Aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Adquirida a personalidade jurídica, o ente passa a atuar na qualidade de sujeito de direito. Seu surgimento ocorre com o nascimento com vida. Mesmo que ele nasça e venha falecer minutos depois. (art. 2 CC “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”). O nascituro possui uma mera expectativa de direito. O NASCITURO (ente concebido embora não nascido) Adota-se a Teoria Natalista: a aquisição da personalidade jurídica se dá com o nascimento com vida. O nascituro tem apenas MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem proteção legal dos seus direitos desde a concepção. São eles: a) É titular de direitos personalíssimos, como a vida, proteção pré natal; b) Podem receber doação sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; c) Pode ser beneficiado por herança e legado; d) Pode ser nomeado curador para defesa de seus interesses (art. 877 e 878 do CPC) e) O código penal tipifica o crime de aborto 1. CAPACIDADE DE FATO E DE DIREITO E LEGITIMIDADE • Capacidade de direito ou gozo – todo ser humano possui após o nascimento, ima vez que é atributo inerente a sua condição de ser humano; • Capacidade de fato ou exercício (quando completa 18 anos) – quando a pessoa pode exercer ou atuar pessoalmente em suas questões. Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. Capacidade é diferente de Legitimidade. Legitimação é uma capacidade específica. Exemplos art. 1.749, I do CC/02 e art. 428, I, do CC/1916). Vide pag 89 do Stolze. 1.1. Incapacidade absoluta (falta de capacidade para praticar pessoalmente atos da vida civil) O art. 3 do CC nos diz: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (os negócios jurídicos praticados antes da interdição poderão ser anulados se a causa da interdição existia
  • 10. quando o ato foi praticado, mesmo em momentos de lucidez.); III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (são aqueles que mesmo sem serem portadores de doença ou deficiência mental, encontre-se em estado de paralisia mental total e temporária sem poder expressar a sua vontade – POSSUINDO ESSES ELEMENTOS ESSENCIAIS SE CONFIGURA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.) Os surdos mudos impossibilitados de expressar a sua vontade deixaram de ser considerados absolutamente incapzes, sem prejuízo de estarem em uma das três situações descritas pelo art. 3. 1.2. Incapacidade relativa (pessoas que se encontram entre a absoluta incapacidade e a plena capacidade) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais (embriagues habitual pode provocar incapacidade relativa quando reduz sem privar a capacidade de discernimento do homem. Quando evoluir para um quadro patológico, aniquilando completamente de autodeterminação, será equiparada a doença mental e causa de incapacidade absoluta), os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (portadores da síndrome de down. Apesar de não atingirem o desenvolvimento mental completo, podem perfeitamente se integrar na sociedade. Essa previsibilidade de relativamente incapazes é simplesmente para proteção destes, pois só poderão praticar atos jurídicos devidamente assistidos.); IV – os pródigos (vide pg 98). Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 1.3. Suprimento da incapacidade: se dá através da representação (tutores ou curadores – enfermos ou deficientes e mentais privados de discernimento e pessoas impedidas de manifestar a sua vontade, ainda que transitoriamente). Art. 5º… Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Vide pg 101 para outros esclarecimentos 2. EMANCIPAÇÃO (ART.5) – Declaração de maioridade – capacidade civil plena. Tem que ser maior de 16 anos. Poderá ser: a) Voluntária; b) Judicial c) Legal Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial
  • 11. (EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (EMANCIPAÇÃO JUDICIAL); (CASOS DE EMANCIPAÇÃO LEGAL) II – pelo casamento (podem se casar o homem e a mulher a partir do dezesseis anos desde que tenham autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Caso haja divórcio, o emancipado não retorna a condição de menor ou incapaz); III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (vide pgs 110 e 111). 3. NOME CIVIL 3.1. Possibilidade de alteração do nome Classificam-se em causas necessárias e causas voluntárias As causas necessárias são decorrentes da modificação do estado de filiação (reconhecimento de paternidade ou alteração do próprio nome dos pais). As causas voluntárias dependem de autorização judicial. Como exemplo, o acréscimo do nome do marido ou da mulher em seus respectivos nomes, entre outro. Vide pg 114 e 115, para leitura complementar. Vide pag 119 a 124 para leitura complementar. 4. EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL A extinção da pessoa natural termina com a morte. “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” 4.1. Morte Civil (pessoas condenadas a prisão perpétua. Como o Brasil não admite prisão perpétua em seu ordenamento jurídico, as pessoa condenada tem apenas suspensos seus direito de personalidade) 4.2. Morte presumida Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 4.3. Ausência É um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicilio sem deixar qualquer noticia. O CC/02 reconhece a ausência como morte presumida, em seu art. 6, a partir de que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva. a) Curadoria dos bens do ausentes Desaparecido a pessoa e não deixando representante ou procurador, a requerimentos de qualquer interessado direto ou mesmo o MP, o Poder
  • 12. Judiciário reconhecerá tal circunstância, como a declaração de ausência, nomeando curador que passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno. O CC/02 em seu art. 22 diz: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar- lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25 (ordem de sucessão). O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. b) Sucessão provisória Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representando ou procurador, em se passando três anos*( Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes) poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até
  • 13. trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. c) Sucessão definitiva Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
  • 14. sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub- rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. Retorno do ausente, justificativa do óbito e morte simultânea, vide pgs, 130, 131, 132, 133, 134 e 135 DIREITOS DE PERSONALIDADE V 1. CONCEITO São aqueles que têm por objeto, os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Refere-se a extrapatrimonialidade do indivíduo, onde o sujeito tem reconhecidamente tutelada uma serie de valores não dedutíveis pecuniariamente (refere-se ao subjetivo da pessoa), como integridade física, vida, honra e outros. 2. CORRENTES - Positivista: os direitos de personalidade devem ser apenas aqueles reconhecidos pelo Estado; - Jusnaturalista: os direitos de personalidade correspondem a faculdades exercidas naturalmente pelo homem. Verdadeiros atributos inerentes à condição humana. 3. TITULARIDADE O ser humano é o titular dos direitos de personalidade. Adquire com o nascimento com vida e termina com a morte. O nascituro tem mera expectativa de direito, pois pode transferir bens para ele, mas só terá direito se vier a nascer com vida. 4. CARACTERISTICAS I. Absolutos: “erga omnes”(lei que obriga todos, perante todos, tem efeito sobre todos). Tem intima correlação com a indisponibilidade, uma vez que não permito ao titular do direito renunciar a ele ou cedê-lo em beneficio de terceiro ou a coletividade. II. Generalidade: (caráter necessário do direito de personalidade) são direitos outorgados a tidas as pessoas simplesmente pelo fato de existirem. III. Extrapatrimonialidade: é a ausência de um conteúdo patrimonial direito, aferível objetivamente ainda que sua lesão gere efeitos econômicos. Exemplo: em relação aos direitos autorais, que se dividem em direito morais (estes sim direitos próprios da personalidade) e patrimoniais (direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica, perfeitamente avaliável em dinheiro) IV. Indisponibilidade: significa que nem por vontade própria do indivíduo, o direito não pode mudar de titular. “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
  • 15. V. Imprescritibilidade:não existe prazo para seu exercício, ou seja, não se extingue pelo seu não uso. Não é porque uma pessoa não usou esse direito em 30 anos, que não pode mais usá-lo. VI. Impenhorabilidade: indisponibilidade dos direitos de personalidade. VII. Vitaliciedade: os direitos de personalidade são inatos e permanentes, acompanhado a pessoa desde seu nascimento até a sua morte. Sendo inerente a pessoa, extinguem-se, em regra, com o seu desaparecimento. Destaca-se também, direitos de personalidade que protegem o de cujus. “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” 5. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Classificamos os Direitos de Personalidade de acordo com a sua proteção a) Vida e integridade física (corpo vivo, cadáver e voz); b) Integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade e segredo); c) Integridade moral (honra, imagem identidade pessoal). 5.1. Direito à vida Direito a vida e inerente a à pessoa humana, este direito deverá ser protegido por lei e ningué, poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. Protege a vida de todo e qualquer ser humano, inclusive antes do nascimento (direitos do nascituro) e punido aborto (CP, arts. 124 a 127). O aborto não é considerado crime, nas hipóteses de aborto necessário como alencados no art. 128, I e II do CP. Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Com relação a manipulação de embriões in vitro, e a conseqüente eliminação de alguns, MARIA HELENA BARNOSA entende que inexiste aborto na fertilização in vitro, visto que a gravidez só existe em organismo vivo, não sendo reconhecida fora dele. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona discordam (vide pequeno trecho pg 153) A eutanásia não é aceito em nosso ordenamento jurídico. 5.2. Direito a integridade física
  • 16. O tem que gera uma grande discussão, diz respeito aos limites do poder da vontade individual em confronto com a necessidade de intervenções médicas e cirúrgicas. “Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” Assim qualquer pessoa que se submete a tratamento médico deve estar ciente dos risco da intervenção cirúrgica ou de seu tratamento médico. O doente tem a prerrogativa de recusar o tratamento em fincão de sua integridade física, em caso de incapacidade como o estado de côa, esta manifestação cabe ao responsável legal. Não havendo tempo hábil para escutar o paciente, o médico tem o dever de realizar o tratamento, independente de autorização, eximindo-se de qualquer responsabilidade. 5.2.1. Direito ao corpo humano. a) Direito ao corpo vivo O corpo humano, como projeção física da individualidade humana, também é inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida, seja depois da morte, desde que justificado o interesse público e não implique em mutilação ou intuito lucrativo. “Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.” A CF/88 em seu art. 199 § 4 diz: “§ 4º – A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” A lei condiciona a doação inter vivos limitando-se a : • Órgãos duplos; • Partes de órgãos que sua retirada não impeça o organismo de ficar funcionando sem risco para integridade do agente. b) Transexualidade É a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e sua própria anatomia de seu gênero, identificando pasicologicamente como sexo oposto. A possibilidade de mudança de sexo ainda não é normatizada em nosso ordenamento jurídico. Depende do entendimento do juiz. c) Direito ao corpo do morto (de cujus)
  • 17. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. É admitida a violação do cadáver em duas hipóteses: I. Direito à prova: em caso de morte violenta, ou havendo suspeita da pratica de crime, é indispensável o exame necroscópico, na forma da legislação processual em vigor (art 162 do CPP); II. Necessidade: admite-se a retirada de partes do cadáver para fins de transplante e em beneficio da ciência, na forma estrita da legislação em vigor e sem caráter lucrativo. Vide pg 163 art. 4, da Lei 10211 de 23 março de 2001 5.2.2. Direito a voz A voz é entendida como a emanação natural do som da pessoa, é também protegida como direito da personalidade. A CF/88 diz: XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; O uso da voz de artistas profissionais na interpretação de personagens ou canções está sujeito à legislação de direito autorais, e o uso indevido cabe danos morais e uso indevido da imagem. 5.3. Direito a integridade psíquica 5.3.1. Direito a liberdade 5.3.2. Direito a liberdade de pensamento A CF/88 nos diz em seu art. 5 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Como conseqüência, a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo, ou veiculo não sofrerão qualquer restrição”, observado o disposto na própria constituição como preceitua o seu art. 220. Terminar o resumo e colocar essa matéria depois 22/10 Continuação Personalidade natural (depois de ausência) NOME Identificador da pessoa natural/jurídica É direito de personalidade inalienável, imutável, intransferível… Regra Geral = Imutabilidade. Visa Segurança Jurídica. Lei 6015/73 – regras
  • 18. para registro de pessoas. Não é princípio absoluto é genérico. IMUTABILIDADE VISA EVITAR: - crime de falsidade ideológica Nome = condição sine quanon para que pessoa seja registrada. Composição: Prenome Sobrenome (aplido/alcunha de família ou patronímico) paternal e maternal Não é necessário patronímico paternal para que a pessoa seja registrada. Mas há casos em que não há nem patronímico paternal nem maternal (ex. crianças abandonadas). (ver em hipoteses de mudança de nome) Registro de patronímico falso: - crime de falso registro (verificar se há má-fé) Ex. um indivíduo registrar uma pessoa como seu filho não o sendo. Importância do nome para pessoa humana: identificação Criança adotada que pais trocam o nome, pode perder a identidade. Retificação do Registro – mudar patronímico Hipóteses em que a lei permite a mudança do nome: Prenome: 1) Nomes Vexatórios – ou alcunhas pejorativas que dificultam a socialização da pessoa natural. Ex. Um dois Três de oliveira quatro Processo: juiz da sentença … – sentença averbada no registro civil O que é averbação no registro civil? 2) Homonímia pejorativa – quando pessoa tem nome igual de outra pessoa de má reputação (ex. Fernando Cunha = Fernandinho Beira-Mar) 3) Neologismos – nomes estrangeiros abrasileirados – fere moral e integridade psíquica da pessoa natural. Ex. Maicol Jacson. Jeanipher. Uoxinton (Washington). Uelinton (Wellington). 4) Transexualismo – pode alterar prenome para adequar à sua nova condição sexual. Preservando o erro essencial – pode caursar danos morais. Ressalva direitos de terceiros. Acórdão/ sumula – não precisa de autorização judicial. Só requere em cartório. Não será averbado no registro civil, é feito novo registro. Data de nascimento permanece, mas data de registro é nova. 5) Pseudônimo – pode substituir prenome e sobrenome (pode completamente o nome). Ex. Zezé di Camargo ( só prenome), Tarcísio Meira (todo) Patronímico: Acréscimo ou diminuição 1) Investigação de paternidade 2) Casamento – acréscimo (não é necessário retirar patronímico maternal) 3) Alcunha – apelido que torna a pessoa célebre pode ser inserido ao patronímico se autorizado em juízo. Ex> Luis Inácio LULA da Silva, Mª das Graças XUXA meneghel. alcunhas ilícitas não são autorizadas a serem inseridas ao nome. Ex. Fernandinho Beira-Mar, o nome verdadeiro é Fernando cunha.
  • 19. 4) Agnome – partículas: Junior, filho, neto, terceiro 5) Partículas Hipocorísticas – tornaram as pessoas conhecidas (também são alcunhas), mas o nome da pessoa é usada no diminutivo, se autorizado, pode substitui prenome. Ex. Chiquim, Zezinho. (acho que é hipótese de prenome) 6) Restaurar linhagem buscndo patronícico de ave pode 7) Pessoas sem patronímico – juiz sentecia patronímico de uso geral da sociedade brasileira. Fica averbado que o patronímico registrado não tem nenhuma raiz familiar. 8) Adoção (consta) Hipóteses de mudança de nome da criança É direito dos pais adotivos alterar o prenome e dar o patronímico da família. Se criança for grande verificar se tem condições psicológicas. Senão pode haver perda personalidade, pereder identidade COMORIENCIA Quando há morte simultânea entre sucessivos (sucessão na herança) - não há transmissão de herança (?) Hipóteses de comoriencia (Morte simultânea de duas ou mais pessoas.) - se pai e mãe falecem – filho herda - se filho falece – pais herdam. Se pais também morreram, avos herdam - se todos (pai mãe e filho) morrem – avos ou ascendentes laterais Comoriencia (sucessivos morrem ao mesmo tempo) – famílias dividem entre si patrimônio Se for identificado quem morreu primeiro – herda o patrimônio a família daquele que morreu por último (acho isso uma insensatez, pois se os patrimônios eram advindos da família rica do marido e este morreu primeiro, qm vai herdar o patrimônio dele é a família da esposa) Fim das pessoas naturais. PESSOA JURÍDICA VI Conceito: grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns. 1. Teorias negativistas A P.J trata-se de um mero patrimônio destinado a um fim, sem conferir-lhe personalidade jurídica. As associações formadas por um grupo de indivíduos não possuiria personalidade jurídica, pois os associados (pessoas físicas) seriam considerados em conjunto. 2. Teorias afirmativistas Vertentes: a) Teoria da ficção – não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como mera criação da lei. Somente os sujeitos dotados de vontade poderiam por si mesmos, titularizar direitos subjetivos.
  • 20. b) Teoria da realidade objetiva (organicista) – a P.J teria existência própria, real, social como os indivíduos. Imaginavam a P.J como sociais, análogos à pessoa natural. c) Teoria da realidade técnica – a P.J teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. O estado, associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos é construção técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. O CC/02 em seu art. 45 traz: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. 3. Pressupostos existenciais da P.J a) Vontade humana: elemento principal para a formação da pessoa jurídica b) Observância das condições legais para a sua instituição: A aquisição da personalidade jurídica exige na forma da legislação em vigor a inscrição dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatutos) no registro peculiar (art. 45 do CC/02). É reconhecido o poder criador à vontade humana, independente da chancela estatal, DESDE QUE REPEITADAS AS CONDIÇÕES LEGAIS DE SUA EXISTENCIA E VALIDADE. c) Licitude de seu objetivo ou finalidade: Não há de se reconhecer existência legal e validade à P.J que tenha objeto social ilícito ou proibido por lei. 4. Surgimento da pessoa jurídica A pessoa natural surge no memento do seu nascimento com vida, a P.J surge a partir da inscrição do ato constitutivo ou contrato social no registro competente (Cartório de registro mercantil, dentro da junta comercial – empresas com fins lucrativos e Cartório de registro de pessoas físicas – empresas sem fins lucrativos. Art. 45 CC/02 traz: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
  • 21. pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. O registro da P.J tem natureza constitutiva, por ser atributo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento. 5. Capacidade e representação da Pessoa Jurídica Como pessoa, a P.J pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietária, usufruário), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que pode adquirir causa mortis. Portanto, enquanto sujeito de direito, a pessoa jurídica, assim como a pessoa física ou natural, tem preservados seus direitos à integridade moral (sob o aspecto objetivo), à imagem, ao segredo etc. Por isso diz-se que a P.J tem capacidade jurídica especial, pois seu campo de atuação encontra-se delimitado no contrato social ou no estatuto ou ainda na própria lei. Assim, não pode praticar atos estranhos as sua finalidade social sob pena de total ineficácia. A P.J devido a sua estrutura exige órgão de representação para atuar na órbita social (representação da P.J). consoante os arts. 46 47 e 48 do CC/02/ Art. 46. O registro declarará: I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. ——————————————————————————————————— ——————————————————————————————- FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
  • 22. I) A extinção da pessoa natural termina com a morte. “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” II) O atestado de óbito somente atesta como e quando a pessoa morreu. III) Com a morte há sucessão. Necessário atestado de óbito. MORTE PRESUMIDA Casos de Morte presumida: I – Com decretação de ausência II – Sem decretação de ausência Hipóteses II: a. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; b. Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 02 anos o término da guerra. A declaração de morte presumida poderá ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações. AUSÊNCIA · A ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer notícia. · Objetivo: tutelar patrimônio do desaparecido, disciplinando, gradativamente, sua sucessão, sempre com cautela da possibilidade de retorno. · Conciliar abandono do domicílio com a conservação de direitos. · CC-02 reconhece a ausência como morte presumida a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva (depois de cumprir as seguintes etapas): Etapas Processo de Declaração de Ausência: 1) Curadoria dos bens do ausente; 2) Sucessão provisória (após 03 anos); 3) Sucessão Definitiva (10 anos após transito em julgado da sucessão provisória. 1) Curadoria dos bens do ausentes Desaparecido a pessoa e não deixando representante ou procurador, a requerimentos de qualquer interessado direto ou mesmo o MP, o Poder Judiciário reconhecerá tal circunstância, como a declaração de ausência, nomeando curador que passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno. O CC/02 em seu art. 22 diz:
  • 23. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar- lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25 (ordem de sucessão). O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. 2) Sucessão provisória Requere: 1. Declaração e ausência 2. Abertura do processo de sucessão provisória Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representando ou procurador, em se passando três anos*( Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes) poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
  • 24. III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
  • 25. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. 3) Sucessão definitiva Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. RETORNO DO AUSENTE 1) Durante arrecadação de bens – ausente recebe todos os bens, não havendo prejuízo ao seu patrimônio. 2) Após abertura da Sucessão Provisória - Se ausência foi voluntária e injustificada ausente perde direito a frutos e rendimentos; - Senão recebe tudo, inclusive. 3) Após sucessão Definitiva Terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, sub-rogados em seu lugar ou o preço que houverem recebido pelos bens alienados. CASAMENTO CC-02 prevê dissolução do casamento por morte presumida. Reconhece dissolução do vínculo após abertura da Sucessão Definitiva (10 anos após o trânsito em julgado da sucessão, ou seja, 13 anos após desaparecimento).
  • 26. SE DESAPARECIDO POSSUI 80 ANOS, declarada sucessão definitiva 05 anos após o desaparecimento. COMORIÊNCIA = morte simultânea de pessoas sucessivas entre si. “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, persumir-se-ão simultaneamente mortos. - No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante. - Efeito jurídico da comoriência: não há repasse de herança entre os comorientes ——————————————————————————————————— ——————————————————————————————- BENS • Coisa – tudo aquilo que existe excluindo o homem. Ex: animais pensamento, ar. • Podem ser concreto ou abstrato Bem – é tudo aquilo que se torna objeto de uma relação jurídica • Quando o homem estabelece valor a uma coisa, ela se transforma em bem. Tudo aquilo que se possa agregar valor (econômico ou não). • Existem coisas. Ex: conhecimento (coisa). Se transformar em algo concreto se transforma em bem. Água (coisa), transformada em energia (bem).. PATRIMONIO JURÍDICO Conjunto de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis, ou ainda, representação econômica da pessoa, vinculando-o à personalidade do indivíduo. • Bens de natureza patrimonial são disponíveis e negociáveis. • Bens de natureza extra patrimonial em regra geral: são indisponíveis – ex direito a honra, vida, estado civil. Exceção: imagem é extra patrimonial que pode ser transformada em patrimonial. Há pessoas que vivem da imagem. Ex. corpo – lipoaspiração Outro exemplo é que na comunhão parcial de bens, o patrimônio separado de cada cônjuge forma o patrimônio comum. CORPÓREOS X INCORPÓREOS • Bens Corpóreos – são aqueles que têm existência material, perceptível aos sentidos. Podem ser objetos de contrato de compra e venda. Hardware,
  • 27. televisão, entre outros. • Bens Incorpóreos – são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Somente se transferem pelo contrato de cessão (Cessão – (Lat. cessione.) S.f. Ato inter vivos de ceder; ato pelo qual o cedente passa ao cessionário, de modo oneroso ou gratuito, o bem ou direito ou crédito que lhe é devido.) BENS MOVEIS E IMOVEIS • Bens Imóveis – são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substancia. Segundo os art.79 a 81. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Relações Jurídicas pessoais – gera direitos pessoais – quando assume contrato com alguém Relações jurídicas reais = relação jurídica das coisas (direitos reais) ex. propriedade (posse não é dir. real). Como se adquire a propriedade de um bem? • Por via da relação pessoal; • Por lei Função social que os imóveis têm que ter e função da utilidade Lei restringe Utilização das águas • Imóveis por sua própria natureza – o CC-02 considera imóveis o solo e tudo aquilo quanto se lhe incorporar natural/artificialmente. Arvores destinadas ao corte, utilizada pela industria madeireira, são considerados bens móveis por antecipação. • Imóveis por acessão intelectual – são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial/aformoseamento/comodidade e podem ser mobilizados a qualquer momento (pertenças). Ex.: máquinas agrícolas, ar condicionado, escada de emergência.
  • 28. Pertenças – são coisas acessórias, destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais de que sejam parte integrante. Podem ser usadas independentemente o bem principal. • Imóveis por determinação Legal – bens com características móveis, mas considerados imóveis por determinação da lei (segurança jurídica = registro). Ex.: aeronaves, embarcações, principio do pavilhão. OBS: A alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis. No direito brasileiro, só pode operar a aquisição da propriedade imobiliária se seguir o rito do registro. Para os bens móveis exige apenas a tradição da coisa. ATENÇÃO – PERQUISAR SOBRE NATUREZA IMOBILIÁRIA DO DIREITO DE SUCESSÃO ABERTA 263 • Bens Móveis – são os passíveis de deslocamento sem quebra/fratura Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. • Móveis por determinação legal – relacionados a bens incorpóreos e aos direitos reais. Ex.: direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os diretos de obrigações e as ações respectivas, os direitos do autor, energia. • Móveis por Antecipação – são bens que, embora, incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis. Ex.: árvore, frutos no pé já vendidos. • Moveis por sua própria natureza – podem ser transportados por sua própria natureza, mediante emprego de força alheia. Ex: livros, bolsas, etc. • Semoventes – são suscetíveis de movimento próprio (animal de tração FUNGIVEIS X INFUNGIVEIS • Bens Fungíveis – são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. • Bens Infungíveis – são aqueles de natureza insubstituível. Ex.: obra de arte. Os bens fungíveis podem se tornar infungíveis.
  • 29. CONSUMÍVEIS X INCONSUMIVEIS • Bens Consumíveis – são bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria substância. Ex.: alimentos. • Bens Inconsumíveis – são aqueles que suportam o uso continuado sem prejuízo do seu perecimento. Ex.: automóvel. OBS: todo bem fungível é consumível, mas nem todo bem consumível é fungível. DIVISIVEIS X INDIVISIVEIS • Bens Divisíveis – são os que se pode fracionar sem alteração de sua substância/valor/finalidade a que se destina. • Bens Indivisíveis – quando não se podem partir em porções distintas sem alterar sua substância; Vaca é bem divisível? Depende: Bens divisíveis podem ser: • Por sua própria natureza • Pela vontade das partes • Por leis Assim, comprar vaca em açougue – divisível – para fins de carne; Comprar para fins de reprodução, leite – indivisível. • Bens Indivisíveis por determinação Legal – Ex.: módulo rural, servidão. • Bens Indivisíveis por convenção – estipula-se a indivisibilidade. Ex. do pagamento de uma obrigação de dinheiro por vários devedores SINGULARES X COLETIVOS • Bens singulares – são coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade autônoma o Podem ser simples – quando suas partes encontram-se ligadas naturalmente. Ex.: árvore, cavalo. o Compostas – Quando a coesão de seus componentes decorre artificialmente. Ex.: relógio, avião. • Bens Coletivos – são compostos de várias coisas singulares. Ex. biblioteca • Universalidade de fato – conj. De coisas singulares simples / compostas, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum. Permite a desconstituição por seu titular. Ex: rebanho, biblioteca. • Universalidade de Direito – conj. de direitos e obrigações, que a ordem jurídica atribui caráter unitário. Ex.: herança, dote (são entes despersonalizados, massa falida, espólio, condomínios). Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
  • 30. pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. PUBLICOS X PARTICULARES • Bens públicos – são aqueles pertencentes à União, Estados ou Municípios. (São inalienáveis em regra). Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem • Bens de uso comum do povo – são bens públicos cuja utilização não se submete a qualquer tipo de discriminação/ ordem especiais e fruição. Ex. praias, estradas, ruas, praças. Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças • Bens de uso especial – são bens públicos cuja fruição, por título especial e na forma da lei, é atribuída a determinada pessoa, bem como aqueles utilizados pelo próprio poder público para realização dos serviços públicos. Ex. escolas públicas. Art.99. II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; • Bens dominicais/dominiais – são bens públicos não disponíveis à utilização direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal. Ex. títulos do poder público, terrenos de marinha, terras devolutas. Art.99. III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. OBS: São inalienáveis observadas as exigências da lei. Estado pode torná-los alienáveis por meio de desafetação (ex. condomínios BSB). Forma mais comum de negociação de bem publico = leilão Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • 31. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem PRINCIPAIS X ACESSÓRIOS Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável, ou seja, de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor • Principal – existe por si só • Acessório – aquele que existe dependendo da existência do principal. Ex.: Vaca- principal Bezerro – acessório Principio jurídico – o acessório sempre segue o principal – principio da gravitação jurídica (exceto pertenças). Pertenças – são coisas acessórias, destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais de que sejam parte integrante. Podem ser usadas independentemente o bem principal. Ex: armário embutido é acessório, armário comum é pertença. ESPÉCIES DE ACESSÓRIOS 1. FRUTOS – acessórios que se originam da coisa principal. Utilidades que a coisa principal periodicamente produz (naturais, industriais, civis) o Natural – desenvolvimento orgânico vegetal (laranja, soja), ou animal (crias de um rebanho) o Industriais – a ver com acessões intelectuais. Decorrentes da atividade intelectual humana. o Civis – juros, aluguel Estado dos Frutos:
  • 32. • Colhidos ou percebidos: frutos já destacado da coisa principal, mas ainda existentes. • Pendentes ou percipientos: aqueles que se encontram ainda ligado a coisa principal, não tendo sido ainda colhidos. • Estante: fruto que está em estado de conservação 2) PRODUTOS – tudo que se pode extrair do principal sem necessário passar por transformação. Ex.: ouro, suco de laranja, diamante, nascente de água OBS.: Todo produto é um fruto 3) PERTENÇAS • Pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais sem que destas sejam parte integrante. Ex.: implementos agrícolas, provisões de combustível, aparelhos de ar condicionado, moveis na venda de um apartamento. • Se retiradas da coisa pode ser alienadas a outras. 4) BENFEITORIAS – (art. 96CC) melhoramentos que a coisa terá • Necessárias – visam evitar a deterioração ou a perda da coisa. Visa conservar. • Úteis – visam melhorar a utilidade/proporcionalidade da coisa. Ex. lâmpada • Voluptuárias – acresce a coisa apenas para aumentar a qualidade de vida ou pra deleite ou usufruto ex. piscina, ar condicionado, luminária. Às vezes é pertença. Essa classificação é importante para os negócios jurídicos. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. ——————————————————————————————————— ——————————————————————————————- PESSOA JURÍDICA • Agrupamento humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns (comerciais ou não); Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo • Precisam de representantes legais para exercer suas capacidades civis; • Goza de direitos patrimoniais, obrigacionais, sucessórios integridade moral,
  • 33. imagem, e segredo; • Origem legal (para ter capacidade civil plena e ter reconhecida a as existência, esta tem que ser registrada) • Registro no cartório de pessoas jurídicas (sem fins lucrativos) a) Sociedades civis – pessoas se juntam, mas não necessariamente formam uma P.J; sem fins lucrativos, finalidade cultural, artística. b) Associações – possuem finalidade representativa. Ex: associação de futebol, pais, estudantes c) Fundações – possuem finalidade altruística, social. • Registro no cartório de registros mercantis (fins lucrativos) – corporações: o Sociedade em nome coletivo ex: sociedade em comandita, Ltda. o Sociedade de capital aberto ex: S&A. OBS: 1) P.J não é uma empresa – empresa é atividade comercial 2) P.J forma a empresa; 3) Empresário, representa e atua em nome da P.J 4) P.J = empresário (é aquele que cria uma empresa) PRESSUPOSTOS ESSECIAIS DA P.J I. Vontade humana criadora; II. Observância das condições legais para a sua instituição** III. Licitude de seu objetivo **A aquisição da personalidade jurídica exige na forma da legislação em vigor, a inscrição dos seus atos constitutivos (estatutos/contrato social) no registro peculiar. Teorias 1. Negativistas – negam a existência da P.J; 2. Afirmativistas – teoria dos atos de comercio – para que haja comercio, é necessário a existência da P.J. 2.1. Ficção legal – a P.J será apenas uma ficção da lei (teoria fraca pois não explica onde está a capacidade jurídica. 2.2. Realidade objetiva – a entidade P.J tem pessoa jurídica própria, e portanto pode criar patrimônio, assumir obrigação, pagar dividas, entre outros. Teoria que melhor explica a criação da P.J. ex: o empresário ao emitir um cheque em nome da empresa, manifesta a vontade da entidade. GRUPO DESPERSONALIZADO – P.J por ficção legal. • Personificação anômala; conjunto de bens, obrigações, direitos, pessoas, sem personalidade jurídica, mas com capacidade processual mediante representação • Tem formação independente da vontade de seus membros ou em virtude
  • 34. de um ato jurídico que vincula a P.J aos bens que lhe interessam. • NÃO POSSUEM PERSONLIDADE JURÍDICA, MAS PODEM EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL – representar em juízo e contrair obrigações Exemplos: • Condomínios* – titularidade coletiva de determinado bem , cabendo a qualquer dos co-proprietários iguais direitos sobre todo e cada uma das partes. Podem ou não ser registrados; • Espólio – Massa patrimonial deixada pelo autor da herança, afeta pessoas. O espólio responde civilmente pelo patrimônio do de cujus, têm direitos e obrigações. Não tem estatuto, personalidade jurídica, CNPJ. • Massa falida* – espólio das empresas quando estas falem. P.J que vai existir enquanto existir a falência. Quem representa é o adm da falência. • * – necessitam de normas regulamentares “lei 11.101/05” CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO • P.J possui capacidade de representação especial; • Campo de atuação delimitado no contrato social, estatuto ou na lei; • Exige órgãos de representação* para atuar, contrais obrigações, direitos e realizar negócios jurídicos **está definido no contrato social, ou estatuto, o representante legal ou seus conselhos Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA • Sociedade de pessoas – contrato social* (sociedade em comandita. Ltda.) • Sociedade de capital – estatutos** (S&A) • Associações e fundações – estatutos *define as cotas sociais de cada sócio proporcional ao capital investido; **define o numero de ações que serão colocadas no mercado após a aprovação da CVM. Quem aprova o estatuto é a assembléia geral de acionistas. CORPORAÇÕES (resultam da união de indivíduos) • Associações civis ou mercantis; • Associações
  • 35. Fundações resultam da afetação patrimonial determinada pelo seu instituidor. ASSOCIAÇÕES – entidades de direto privado + união de indivíduos + fins não econômicos (educacional, profissional, pais, etc. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. • Podem gerar renda para a manutenção de suas atividades; • Formadas por estatutos (atos constitutivos); • Tem função de representar • Assembléia geral (órgão máximo da associação) • Em regra, é intransmissível a qualidade de associado. Só é possível havendo autorização estatutária por ato inter vivos ou causa mortis • O associado pode, a qualquer tempo, observado o estatuto, desligar-se da corporação, mas não se eximindo das obrigações sociais assumidas. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
  • 36. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. SOCIEDADES (personalidade jurídica própria + contrato social + atividade econômica e partilha de lucros) • Civis – fins não comerciais • Mercantis – fins comerciais Sociedade empresária é a P.J que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa FUNDAÇÕES (resultam da afetação patrimonial por testamento ou por escritura pública) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência • Possuem finalidade assistencialista; • O patrimônio é afetado de modo perpétuo com a intenção de criar um ente autônomo; • Elaboração dos estatutos o Direta: próprio instituidor faz; o Indireta ou fiduciária: quando confia a terceiros a elaboração do estatuto
  • 37. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público • É o MP que autoriza e fiscaliza as fundações • O estatuto é registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas • Possui órgãos deliberativos Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante • Todas as atas têm que ser validadas em cartório. • Para associação e fundação, é obrigatória e no caso de fundação tem que ser aprovada pelo MP. A prestação de contas é perante a assmbéia. Disregard Doctrine (doutrina da desconsideração da P.J) art. 50 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. • Devedor pede-se a desconsideração da P.J quando o devedor não possui patrimônio em nome próprio. O patrimônio do sócio do sócio vai ser tirado dele para quitamento das dividas. Desvio de personalidade, confusão entre o patrimônio ou ma administração dos sócios permite a desconsideração da pj da empresa e intervém o patrimônio pessoal dos sócios. (desconsideração direta). • Também ocorre o contrario, buscar o patrimônio da empresa para pg os credores do sócio. Acontece quando pessoa desvia o patrimônio para empresa para burlar seus credores. (indireta)
  • 38. Também ocorre, pegar o patrimônio da empresa para pagar os credores do sócio, acontece quando a pessoa desvia o patrimônio para empresa para buscar seus credores – desconsideração indireta Domicilio • Designa o local onde a P.F ou P.J realiza as suas obrigações, atividades. Onde realizo meus negócios, meus direitos. • Residência – logradouro, endereço da P.F ou P.J, está com animus de permanência fixa, permanente. • Habitação – local onde a P.F está, mas não está com animus de permanecer, ex: chácara, casa de praia entre outros. • Domicilio – local onde vc realiza a sua vida civil. Uma P.F ou P.J pode ter vários domicílios. Ex: advogado com escritório em várias localidades. Domicilio Voluntário: forma mais comum de domicilio. Você escolhe onde quer domiciliar (P.F ou P.J) Domicilio legal: P.F, no caso de funcionário publico, são domiciliados, lotados no órgão ou local de trabalho. Militares o domicilio é no quartel, regimentos onde estão lotados. As P.J, o art. 75 nos fala: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Foro: domicilio por eleição