1) O documento discute os princípios da legalidade e tipicidade no Direito Penal brasileiro, explicando que apenas a lei é capaz de definir um crime e que um fato só é considerado crime quando se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto em lei.
2) Também aborda a diferença entre crime consumado e tentado, sendo crime consumado quando se reúnem todos os elementos do tipo penal e crime tentado quando a execução não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3) Discorre
O documento discute princípios do direito penal brasileiro, como conflito aparente de normas, elementos da culpabilidade, princípio da legalidade e interpretação da lei penal. Aborda ainda temas como infanticídio, norma penal em branco e contagem de prazo para cumprimento da pena.
Este documento fornece um resumo sobre os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, sujeitos, fontes, aplicação da lei no tempo e espaço. É dividido em seções sobre conceito, divisão do Código Penal, princípios, fato típico e formas de conduta.
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
O documento apresenta um resumo de três tópicos principais sobre Direito Penal:
1) Define Direito Penal como um ramo do Direito Público que estabelece crimes e respectivas penas e medidas de segurança.
2) Distingue penas de medidas de segurança, sendo as primeiras aplicadas em função da culpa e as segundas baseadas na perigosidade do delinquente.
3) Apresenta os fundamentos do Direito Penal na Constituição, que proíbe certas penas e medidas de segurança com base no princípio da humanidade.
1. O documento apresenta um resumo sobre o curso de Direito Processual Civil ministrado pelo professor Darlan Barroso.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Processual Civil, a evolução histórica da disciplina no Brasil, princípios constitucionais e internos que regem o processo civil.
3. Apresenta também os principais temas que serão estudados ao longo do curso, como ação, jurisdição, competência, atos processuais e recursos.
O documento discute as principais características e conceitos da ciência penal, incluindo: 1) o direito penal e suas funções no estado democrático de direito; 2) as características do direito penal como ciência cultural, valorativa e finalista; 3) os princípios do garantismo penal como forma de ampliar as liberdades públicas e diminuir o poder punitivo do estado.
O documento apresenta os conceitos fundamentais do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, pena e medidas de segurança. Aborda também os princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei e proporcionalidade da pena. Por fim, diferencia crimes consumados, tentados, dolosos e culposos.
O documento discute princípios do direito penal brasileiro, como conflito aparente de normas, elementos da culpabilidade, princípio da legalidade e interpretação da lei penal. Aborda ainda temas como infanticídio, norma penal em branco e contagem de prazo para cumprimento da pena.
Este documento fornece um resumo sobre os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, sujeitos, fontes, aplicação da lei no tempo e espaço. É dividido em seções sobre conceito, divisão do Código Penal, princípios, fato típico e formas de conduta.
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
O documento apresenta um resumo de três tópicos principais sobre Direito Penal:
1) Define Direito Penal como um ramo do Direito Público que estabelece crimes e respectivas penas e medidas de segurança.
2) Distingue penas de medidas de segurança, sendo as primeiras aplicadas em função da culpa e as segundas baseadas na perigosidade do delinquente.
3) Apresenta os fundamentos do Direito Penal na Constituição, que proíbe certas penas e medidas de segurança com base no princípio da humanidade.
1. O documento apresenta um resumo sobre o curso de Direito Processual Civil ministrado pelo professor Darlan Barroso.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Processual Civil, a evolução histórica da disciplina no Brasil, princípios constitucionais e internos que regem o processo civil.
3. Apresenta também os principais temas que serão estudados ao longo do curso, como ação, jurisdição, competência, atos processuais e recursos.
O documento discute as principais características e conceitos da ciência penal, incluindo: 1) o direito penal e suas funções no estado democrático de direito; 2) as características do direito penal como ciência cultural, valorativa e finalista; 3) os princípios do garantismo penal como forma de ampliar as liberdades públicas e diminuir o poder punitivo do estado.
O documento apresenta os conceitos fundamentais do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, pena e medidas de segurança. Aborda também os princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei e proporcionalidade da pena. Por fim, diferencia crimes consumados, tentados, dolosos e culposos.
I. O documento discute a noção formal de crime segundo o Código Penal português.
II. Um crime é caracterizado por uma conduta humana voluntária e culposa que se enquadra em um tipo descrito na lei e que lesiona bens jurídicos protegidos.
III. Os elementos constitutivos de um crime são a ação ou conduta material, o tipo descrito na lei, a culpa e a lesão a um interesse jurídico.
O documento discute as teorias sobre qual lei penal deve ser aplicada em relação ao tempo do crime, as características da lei penal no tempo como a extra-atividade, os princípios para resolver conflitos aparentes de normas como especialidade, subsidiariedade e consunção, e características de leis penais excepcionais e temporárias.
Este documento resume os principais princípios e conceitos do Direito Penal, incluindo a legalidade, culpabilidade, proporcionalidade e humanidade. Também discute as características e métodos de interpretação da lei penal, como a literal, lógica, sistemática e histórica. Por fim, aborda questões sobre a interpretação analógica da lei penal.
O documento resume os principais conceitos e divisões do Direito Penal brasileiro. Apresenta definições de Direito Penal, suas fontes e princípios. Discute também os elementos do crime como conduta, dolo, culpa e resultado. Por fim, aborda a aplicação da lei penal no tempo e espaço e as figuras de consumação e tentativa.
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
1) O documento discute o conceito de ação penal no processo penal, as condições gerais e específicas para propor uma ação penal, e a natureza jurídica da ação penal.
2) A ação penal é o direito de invocar o Estado-Juiz para aplicar o Direito Penal a um caso concreto. Existem condições gerais como legitimidade e interesse, e condições específicas como requisição ou representação.
3) A natureza jurídica da ação penal é semelhante à ação civil, vari
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo a aplicação da lei penal, os elementos constitutivos do crime, os sujeitos ativos e passivos, e as noções de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Penal, discutindo suas principais fases históricas, funções, sujeitos e objetos. Também define termos como bem jurídico e tipos penais, e discute a constitucionalização do Direito Penal brasileiro.
O documento discute os princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade que são usados para resolver conflitos aparentes entre normas penais. Explica a diferença entre conflito aparente de ilícitos penais e concurso de crimes, e fornece exemplos de como cada um desses princípios é aplicado.
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
01. Direito penal é o ramo do direito que define crimes e penas, sendo o instrumento de controle social formal.
02. Os princípios do direito penal incluem a legalidade, culpabilidade e proporcionalidade.
03. Lei penal descreve crimes e penas de forma imperativa e geral, enquanto o tipo penal contém todos os elementos do crime.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
Este documento apresenta um resumo sobre direito penal brasileiro, abordando conceitos como tipos de infrações penais, fontes do direito penal, interpretação da lei penal, sujeitos ativo e passivo, objetos jurídico e material, e classificações de crimes como instantâneo, permanente, comissivo, omissivo, entre outros.
1. O documento apresenta um resumo gratuito sobre Direito Penal para o concurso da PC-DF para peritos.
2. É dividido em seções abordando princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas e crimes, crimes contra a pessoa, patrimônio, fé pública e administração pública, e extinção da punibilidade.
3. O autor, Prof. Renan Araujo, oferece o material de forma objetiva e esquemática para facilitar a compreensão dos
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
Este documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal Especial do professor Cristiano Gonzaga. O professor indica bibliografia para o concurso de delegado e introduz conceitos fundamentais como crime, fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Além disso, aborda temas como homicídio, causas de aumento e diminuição de pena, e tipicidade conglobante.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
Este documento resume uma aula introdutória sobre Teoria da Lei Penal no Curso de Direito Penal. Aborda conceitos como norma jurídica, princípio da legalidade, exigência de lei prévia e em sentido estrito, norma penal em branco, e limites da complementação por atos infra-legais.
Este documento descreve os principais princípios do direito penal brasileiro, incluindo: 1) o princípio da legalidade, que estabelece que só há crime quando há lei definindo o ato como infração e pena; 2) o princípio da anterioridade, que exige que a lei esteja em vigor antes do ato; e 3) o princípio da dignidade humana, que proíbe penas cruéis e desumanas.
[1] O documento resume os principais conceitos da Parte Geral do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição, finalidade e fontes do Direito Penal, bem como princípios como territorialidade e reserva legal. [2] Aborda também teorias como o garantismo penal e classificação de normas penais. [3] Por fim, explica princípios como ne bis in idem, concurso de normas e extraterritorialidade.
I. O documento discute a noção formal de crime segundo o Código Penal português.
II. Um crime é caracterizado por uma conduta humana voluntária e culposa que se enquadra em um tipo descrito na lei e que lesiona bens jurídicos protegidos.
III. Os elementos constitutivos de um crime são a ação ou conduta material, o tipo descrito na lei, a culpa e a lesão a um interesse jurídico.
O documento discute as teorias sobre qual lei penal deve ser aplicada em relação ao tempo do crime, as características da lei penal no tempo como a extra-atividade, os princípios para resolver conflitos aparentes de normas como especialidade, subsidiariedade e consunção, e características de leis penais excepcionais e temporárias.
Este documento resume os principais princípios e conceitos do Direito Penal, incluindo a legalidade, culpabilidade, proporcionalidade e humanidade. Também discute as características e métodos de interpretação da lei penal, como a literal, lógica, sistemática e histórica. Por fim, aborda questões sobre a interpretação analógica da lei penal.
O documento resume os principais conceitos e divisões do Direito Penal brasileiro. Apresenta definições de Direito Penal, suas fontes e princípios. Discute também os elementos do crime como conduta, dolo, culpa e resultado. Por fim, aborda a aplicação da lei penal no tempo e espaço e as figuras de consumação e tentativa.
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
1) O documento discute o conceito de ação penal no processo penal, as condições gerais e específicas para propor uma ação penal, e a natureza jurídica da ação penal.
2) A ação penal é o direito de invocar o Estado-Juiz para aplicar o Direito Penal a um caso concreto. Existem condições gerais como legitimidade e interesse, e condições específicas como requisição ou representação.
3) A natureza jurídica da ação penal é semelhante à ação civil, vari
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo a aplicação da lei penal, os elementos constitutivos do crime, os sujeitos ativos e passivos, e as noções de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Penal, discutindo suas principais fases históricas, funções, sujeitos e objetos. Também define termos como bem jurídico e tipos penais, e discute a constitucionalização do Direito Penal brasileiro.
O documento discute os princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade que são usados para resolver conflitos aparentes entre normas penais. Explica a diferença entre conflito aparente de ilícitos penais e concurso de crimes, e fornece exemplos de como cada um desses princípios é aplicado.
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
01. Direito penal é o ramo do direito que define crimes e penas, sendo o instrumento de controle social formal.
02. Os princípios do direito penal incluem a legalidade, culpabilidade e proporcionalidade.
03. Lei penal descreve crimes e penas de forma imperativa e geral, enquanto o tipo penal contém todos os elementos do crime.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
Este documento apresenta um resumo sobre direito penal brasileiro, abordando conceitos como tipos de infrações penais, fontes do direito penal, interpretação da lei penal, sujeitos ativo e passivo, objetos jurídico e material, e classificações de crimes como instantâneo, permanente, comissivo, omissivo, entre outros.
1. O documento apresenta um resumo gratuito sobre Direito Penal para o concurso da PC-DF para peritos.
2. É dividido em seções abordando princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas e crimes, crimes contra a pessoa, patrimônio, fé pública e administração pública, e extinção da punibilidade.
3. O autor, Prof. Renan Araujo, oferece o material de forma objetiva e esquemática para facilitar a compreensão dos
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
Este documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal Especial do professor Cristiano Gonzaga. O professor indica bibliografia para o concurso de delegado e introduz conceitos fundamentais como crime, fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Além disso, aborda temas como homicídio, causas de aumento e diminuição de pena, e tipicidade conglobante.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
Este documento resume uma aula introdutória sobre Teoria da Lei Penal no Curso de Direito Penal. Aborda conceitos como norma jurídica, princípio da legalidade, exigência de lei prévia e em sentido estrito, norma penal em branco, e limites da complementação por atos infra-legais.
Este documento descreve os principais princípios do direito penal brasileiro, incluindo: 1) o princípio da legalidade, que estabelece que só há crime quando há lei definindo o ato como infração e pena; 2) o princípio da anterioridade, que exige que a lei esteja em vigor antes do ato; e 3) o princípio da dignidade humana, que proíbe penas cruéis e desumanas.
[1] O documento resume os principais conceitos da Parte Geral do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição, finalidade e fontes do Direito Penal, bem como princípios como territorialidade e reserva legal. [2] Aborda também teorias como o garantismo penal e classificação de normas penais. [3] Por fim, explica princípios como ne bis in idem, concurso de normas e extraterritorialidade.
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina. 2) Dois princípios estão compreendidos na legalidade: a) reserva legal - só a lei pode indicar o que é crime; b) anterioridade - a lei deve estar em vigor na data do crime. 3) O tipo penal descreve detalhadamente a conduta criminosa e deve respeitar a dignidade humana.
princípios gerais, princípios norteadores, teria do crime, tipos de crime, tempo do crime, imputabilidade, excludentes da ilicitude, aplicação da lei penal.....
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro. Aborda a definição de Direito Penal, suas finalidades segundo diferentes teorias, e princípios constitucionais como legalidade, anterioridade e reserva legal. Também explica conceitos como intervenção mínima do Direito Penal e fragmentariedade, além de detalhar requisitos do princípio da insignificância.
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro. Aborda a definição de Direito Penal, suas finalidades segundo diferentes teorias, e princípios constitucionais como legalidade, anterioridade e reserva legal. Também explica conceitos como intervenção mínima do Direito Penal e fragmentariedade, além de detalhar requisitos do princípio da insignificância.
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...ANTONIO INACIO FERRAZ
O documento discute conceitos e princípios do direito penal brasileiro. Aborda a definição de direito penal, suas finalidades segundo diferentes teorias, e princípios como legalidade, anterioridade, intervenção mínima e fragmentariedade. Explica também a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade de condutas de baixa lesividade.
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, como:
1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
2) O princípio da legalidade estabelece que só há crime e pena se houver lei anterior definindo-os;
3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro. Ele define Direito Penal e suas funções, características e fontes. Também discute os princípios constitucionais que regem o Direito Penal, como a dignidade humana e a humanidade das penas. Por fim, explica conceitos como crime, contravenção penal e infração penal.
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
O documento apresenta um resumo das anotações de aula sobre noções básicas de direito penal ministrada pela professora Thaís Bandeira. O resumo inclui definições de crime e contravenção, sanções penais, princípio da legalidade e aplicação da lei no tempo, além de simulados de questões sobre os temas.
O documento discute introdução à perícia criminal e segurança pública. Aborda definições de direito penal e criminal, seus princípios e classificações. Explica que o direito penal protege bens jurídicos fundamentais por meio de leis penais, e que objetiva punir condutas criminosas de forma proporcional e respeitando a dignidade humana. Também trata das fontes do direito penal e teorias que visam entender e aplicar o sistema de justiça criminal.
Este documento fornece uma introdução abrangente sobre direito penal no Brasil. Em três frases ou menos:
O documento define direito penal e suas finalidades, classifica infrações penais e discute conceitos-chave como sujeito ativo, objeto jurídico e tipificação de crimes. Também aborda fontes do direito penal, interpretação da lei penal e classificação doutrinária de crimes.
1) O documento introduz conceitos básicos de direito penal como infrações penais, sanções penais e fontes do direito penal.
2) Apresenta a classificação das infrações penais em crimes e contravenções e traz definições sobre sujeitos ativo e passivo.
3) Discorre sobre interpretação da lei penal, analogia e outros conceitos como elementos subjetivo e objetivo do crime.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções básicas de direito penal ministrada pela professora Thais Bandeira. A aula aborda tópicos como as infrações penais (crimes e contravenções), sanções penais, sujeitos do crime, princípios do direito penal e aspectos relacionados à aplicação da lei penal no tempo e no espaço.
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)Autônomo
O documento discute a legalidade do penhor online no Brasil. Argumenta que o penhor de salários é ilegal segundo leis trabalhistas e que o sistema Bacen Jud permite que juízes determinem penhoras de forma rápida sem considerar sua legalidade ou impacto nos cidadãos. Conclui que juízes devem aplicar a lei de forma justa, não apenas seguir o que é conveniente.
O documento discute os conceitos fundamentais de orientação, navegação e mapeamento. Apresenta os pontos cardeais, a rosa dos ventos, a bússola e o GPS como ferramentas de orientação. Também explica o sistema de coordenadas geográficas baseado em meridianos e paralelos e como os fusos horários são calculados a partir das longitudes. Por fim, resume os principais tipos de projeções cartográficas como cilíndrica, cônica e azimutal.
O documento discute a região do Oriente Médio contemporâneo, abordando: 1) sua importância geopolítica devido às grandes reservas de petróleo e origem de grandes religiões; 2) o sionismo e a criação do Estado de Israel, gerando conflitos territoriais com os árabes; 3) as diversas guerras entre Israel e os países árabes desde 1948.
O documento descreve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo seus princípios fundamentais de igualdade e dignidade humanas, e uma lista detalhada dos direitos humanos como o direito à vida, liberdade, propriedade, trabalho, educação, entre outros.
O documento descreve a história e as operações do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da polícia militar do Rio de Janeiro. Foi criado em 1978 para realizar incursões, patrulhas e combater o crime em favelas. Seus policiais recebem treinamento tático e armamento especializado.
1) O documento discute princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade e eficiência.
2) Aborda questões sobre carreira de engenheiro e cargos de confiança na administração pública.
3) Apresenta informações sobre autarquias e sua criação no âmbito federal, estadual ou municipal.
O documento fornece uma introdução aos conceitos básicos de informática, incluindo hardware, software, componentes de um computador como CPU, memória RAM, discos rígidos, periféricos de entrada e saída. Também explica medidas de dados como bits, bytes, quilobytes e mais, além de detalhar o sistema operacional Windows e como usar o Windows Explorer.
I. O documento descreve as competências do serviço de assistência social no sistema penitenciário brasileiro, incluindo acompanhar diagnósticos médicos, orientar presos e familiares, e promover atividades de recreação.
II. Também define os principais órgãos da execução penal no Brasil, como o Conselho Nacional de Política Criminal, o Departamento Penitenciário Nacional e o Juiz de Execução, e resume suas atribuições e características.
III. Por fim, lista outros atores como o Ministério Público, a Def
O documento discute a Lei de Execução Penal no Brasil. Ela trata dos direitos dos presos e sua reintegração à sociedade, além de determinar que o Estado deve prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à convivência social. A lei também estabelece princípios como individualização da pena, assistência e ressocialização dos presos.
O documento resume os principais conceitos sobre direitos fundamentais. Em particular, define direitos fundamentais como um conjunto de direitos e garantias do ser humano destinados a proteger sua dignidade contra o abuso de poder do Estado. Também distingue entre direitos políticos e civis versus direitos sociais, econômicos e culturais, e discute a evolução histórica dos direitos humanos ao longo dos séculos.
O documento discute a natureza dos mapas como representações e não como a realidade, e como eles expressam visões de mundo ao longo da história. Ele também descreve os primeiros mapas pictóricos e como a cartografia foi usada para fins políticos. Finalmente, aborda projeções cartográficas e como elas podem enfatizar aspectos ideológicos.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
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Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
2. TIPICIDADE – TIPO PENAL
A tipicidade decorre logicamente do princípio da legalidade (nullun
crimen sine lege). O Estado quando visar proibir ou impor
DETERMINADA CONDUTA deve-se valer de uma LEI. Assim reza o
artigo 1º do Código Penal:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal. (Anterioridade penal)
O assunto é de suma importância, pode-se dizer que o princípio da
legalidade é um dos mais importantes para o direito penal. Este
tem ASSENTO CONSTITUCIONAL no artigo 5º XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal; Obs.: Como se denota há uma reprodução no
código penal deste inciso.
3.
BIZU: É bem simples entender o princípio da legalidade.
1) A lei é o único instrumento quando se quer proibir ou impor determinada
conduta;
2)Não tendo previsão legal, a conduta não é proibida ou imposta;
3) De uma forma geral: PODE FAZER TUDO QUE NÃO FOR PROIBIDO EM LEI.
FUNÇÃO DA LEGALIDADE: Quando se fala que a lei é o único instrumento hábil a
criar crime em direito penal brasileiro, quer afastar a criação de crimes pelo
costume, por analogia, proibir incriminações vagas e indeterminadas e coibir a
retroatividade prejudicial da lei penal.
O que seria criar um crime pelo costume?
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Note-se o fato de ter conjunção carnal com pessoa de 14 anos, não configura o
crime em tela, apesar de algumas pessoas acharem este comportamento
contrário aos costumes. Tal exemplo não é tão forte.
4. Agora imagine o seguinte exemplo: Dois irmãos maiores de 14 anos praticam
relações sexuais. Cometem crime? A resposta negativa se impõe! Tal conduta é
contrário aos costumes, porém não há lei proibindo, então não é crime. SÓ A LEI
é capaz de criar crime.
E o que é crime por analogia?
Deve-se deixar claro que se veda a analogia para prejudicar, ou seja, criar crimes,
porém PODE SER USADO A ANALOGIA DE FORMA BENÉFICA.
INCRIMINAÇÕES VAGAS E INDETERMINADAS: O fato deve ser descrito de forma
capaz de gerar segurança, vale o que está escrito, decorre também da vedação
da analogia. Assim, no exemplo do estupro de vulnerável a lei é precisa ao dizer
que será crime a pessoa que tiver conjunção carnal ou outro ato libidinoso COM
MENOR DE 14 ANOS. Não se terá uma interpretação ampliando a proibição para
os menos de 15 utilizando-se a analogia. Note-se, não há a expressão que gere
dúvida quanto ao proibido, é bem preciso! OBS.: Alguns doutrinadores criticam
a utilização dos termos QUALQUER, TODO pois não individualizam a conduta
que se quer proibir ou impor.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
5. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ART. 5º, XL, CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
VEDAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: Art. 62 CF: Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
TIPICIDADE: Quando o fato incide no modelo abstrato criado pela lei penal, surge a
denominada tipicidade. Esta é o enquadramento perfeito da conduta com o que está
descrito em lei.
EX.: Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(TIPO PENAL)
Legalidade – tipo penal – fato - tipicidade.
6.
Tipo e Tipicidade
Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a
tipicidade pertence à conduta.
Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se
dá a esse fato.
Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.
Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta);
tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a
tipicidade da conduta.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL: A tipicidade divide-se em FORMAL, esta é o enquadramento
perfeito da conduta do agente com o previsto em lei, e em MATERIAL que mantém relação com o
bem jurídico protegido. Sabe-se que a finalidade do Direito Penal é resguardar os bens jurídicos mais
importantes, que não se fizeram suficientes outros ramos do Direito.
CASO CONCRETO: Uma pessoa capaz entrou na LOJA AMERICANAS e subtraiu um bala de um centavo,
de acordo com a tipicidade formal é uma conduta proibida? E em relação a tipicidade material, seria
justo ou até mesmo necessário processar e condenar a pessoa que furtou? Poderia ser alegado o
princípio da insignificância ou bagatela?
BIZU: Tipicidade formal – conduta que se enquadra com o previsto anteriormente em lei.
Tipicidade material – Bem jurídico protegido.
Princípio da insignificância – Deve ser reconhecido pelo juiz quando verificar que há a tipicidade
formal, porém o bem jurídico lesado é insignificante, não merece o esforço do judiciário, seria
totalmente prejudicial punir tal conduta do que desconsiderar COMO CRIME. Note-se, este princípio
afasta a TIPICIDADE, logo exclui o crime.
7.
Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de
2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da
insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de
ações penais.
Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais
corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de
furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um
hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do
processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se
firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo
paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em
especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de
formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.
Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade
formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na
lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade
efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao
(réu)”.
8. CONCEITO DE DIREITO PENAL
A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria
sobrevivência da sociedade.
Por vezes, a proteção destes bens jurídicos importantes se faz através da cominação, aplicação
e execução de penas. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerção de que se
vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da
sociedade.
Assim como exemplo de bens valiosos, pode-se mencionar a vida, o patrimônio, a integridade
física, liberdade sexual, entre outros.
O critério da seleção de bens a ser protegidos é essencialmente político, pois, a sociedade, dia
após dia, evolui. É fácil perceber, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais,
atualmente não são mais regulados pelo Direito Penal, como por exemplo o antigo crime de
sedução, revogado atualmente.
O Direito Penal divide-se em OBJETIVO e SUBJETIVO. O primeiro é o conjunto de normas
editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas
condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como as permissivas
(Princípio da legalidade); O segundo, é o próprio ius puniendi, é a possibilidade que tem o
Estado de cumprir suas normas punindo o agente. Quando alguém viola a lei penal, ou seja,
pratica um fato típico, ilícito e culpável(CRIME) abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a
persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecendo o devido
processo legal, um decreto condenatório.
OBS.: O ius puniendi é inerente ao Estado, apesar de em alguns casos a iniciativa da ação
9.
FONTES DO DIREITO PENAL:
1) FONTE DE PRODUÇÃO:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2) FONTES DE CONHECIMENTO: A LEI é o único instrumento capaz de criar
crimes. (FONTE IMEDIATA)
FONTE MEDIATA: Para alguns doutrinadores, os costumes, os princípios gerais,
são fontes cognitivas mediatas. OBS.:São mediatas porque ajudam na
interpretação da norma ao caso concreto, com isso é possível a aplicação da
decisão mais justa, o enquadramento correto do fato ao tipo penal. Como por
exemplo: a honra será estabelecida pelo costume, repouso noturno, etc.
Entretanto, a fonte mediata apenas auxilia o intérprete não podendo revogar
crimes, muito menos criá-los. Quanto a revogação, a lei de introdução as normas
de direito em seu art. 2º reza que uma lei só será revogado por outra.
10. CRIME CONSUMADO E TENTADO
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
11.
ITER CRIMINIS (CAMINHO DO CRIME)
1) Fase interna(Em regra não é punível – Princípio da
lesividade)
a) Cogitação – é aquela fase que passa na mente do agente, aqui
ele define a infração penal que deseja praticar, representando
e antecipando mentalmente o resultado que se busca
alcançar.
b) Preparação – O agente seleciona os meios aptos a chegar ao
resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado
à realização de seus atos, prepara-se para que possa ingressar
na terceira fase do iter criminis.
2) Fase externa
c) execução ( tentativa – desistência voluntária –
arrependimento eficaz)
12.
Crime consumado: Artigo 14 do CP diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição. Porém nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo.
Crimes materiais: Quando se verifica o resultado. (Homicídio art. 121 CP)
Crimes formais: prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independente da obtenção do resultado
esperado pelo agente, que, caso aconteça será considerado mero exaurimento do crime. (Extorsão mediante
sequestro art. 158 CP)
PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCUSSÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE.
1. O crime de concussão tem natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a exigência
da vantagem indevida. O efetivo auferimento do benefício é mero exaurimento do crime.
Crimes de mera conduta: simples comportamento previsto no tipo, não se exige resultado. (violação de
domicílio art. 150 CP)
TENTATIVA (Conatus): iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Algumas observações devem ser feitas:
1) Quanto à tipicidade: em razão ao princípio da legalidade somente a lei penal pode proibir determinada
conduta sob a ameaça de sanção. Criou-se uma NORMA DE EXTENSÃO, como se verifica no artigo 14, II, CP,
diz-se que a tentativa é a adequação típica de subordinação mediata ou indireta;
2) A conduta do agente tem que ser dolosa: tem que existir uma vontade livre e consciente de querer praticar
determinada infração penal;
3) Atos de execução: o agente tem que iniciar o crime;
4) Não consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
13.
TENTATIVA PERFEITA: Quando o agente esgota, segundo seu entendimento,
todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da
infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
(Tentativa acabada)
TENTATIVA IMPERFEITA: Diz-se imperfeita ou inacabada, a tentativa em que o
agente é INTERROMPIDO durante a prática dos atos de execução, não chegando,
assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
TENTATIVA BRANCA: Fala-se em tentativa branca, ou incruenta, quando o
agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não
consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
TENTATIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL: A Lei de contravenções penais em seu
art. 4º diz não ser punível a tentativa de contravenção. Não se consumando a
contravenção o fato será atípico.
Código Penal: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
LEI DE CONTRAVENÇÃO: Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
14.
STF Súmula nº 610:
Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize
o agente a subtração de bens da vítima.
Punição da tentativa como delito autônomo: Parágrafo único - Salvo disposição
em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à
soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
TENTATIVA E APLICAÇÃO DA PENA: em regra, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
15.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução(desistência voluntária, tentativa abandonada ou perfeita) ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.(arrependimento eficaz)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida
de um a dois terços.
16. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 312 – Do Peculato;
Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;
Art. 313 – A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;
Art. 313 – B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
Art. 316 – Concussão;
Art. 317 – Corrupção passiva;
Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;
Art. 319 – Prevaricação;
Art. 320 – Condescendência criminosa;
Art. 321 – Advocacia administrativa;
Art. 322 – Violência arbitrária;
Art. 323 – Abandono de função;
Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
17.
Artigos relacionados aos crimes contra a Administração Pública:
( Extraterritorialidade) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
...
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(Concurso de pessoas) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
OBS.: Para a prática direta de crimes contra a Administração Pública, faz-se mister a
qualidade de funcionário público(crime próprio). O indivíduo não funcionário público
somente pode ser coautor ou partícipe desta modalidade de crime.
Art. 33: § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de
regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
18.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
19.
Peculato
Art. 312 -(Peculato-apropriação) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(Peculato-desvio):
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário. (Peculato Furto)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
20.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-
lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
21.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-
la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
22.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído
pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
23.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
24. II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
25. • 1) Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro;
2) Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
LEI 4583/05
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE
SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI 5348/08
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº
3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
(Criação e estruturação da Categoria Funcional de Inspetores da SEAP)
Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária. (LEI 4583/05)
26. • DA CARREIRA E ATRIBUIÇÕES:
Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é
composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo
iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e
II desta Lei, respectivamente.
ANEXO ICATEGORIA FUNCIONAL CLASSE QUANTIDADE
Inspetor de SEAP I 1.500
Inspetor de SEAP II 2.500
Inspetor de SEAP III 3.000
Art. 2° - O exercício, em caráter permanente, dos cargos de inspetor de
Segurança e Administração Penitenciária, fundado na hierarquia e
disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade
que traga prejuízo à Administração Pública.
Art. 3° - O provimento dos cargos definidos neste Decreto e nos
quantitativos constantes do seu Anexo, dar-se-á:
I - na classe III, por concurso público de provas ou de provas e
DECRETO N.º 40.013 DE 28 títulos;
DE SETEMBRO DE 2006.
II - na classe II, por promoção dos integrantes da Classe III;
III- na Classe I, por promoção dos integrantes da Classe II.
27. CAPITULO IV
ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Art. 17 — São atribuições específicas da categoria funcional
dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária:
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO I - proteger pessoas e bens;
PENITENCIÁRIA II - preservar a ordem, repelindo a violência;
III - desempenhar ações de segurança e vigilância interna e
· exercer atividade de nível médio, envolvendo a externa dos estabelecimentos prisionais, bem como órgãos e
supervisão, coordenação, orientação e execução de locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de
atividades relacionadas à manutenção da ordem, Administração Penitenciária e do Governo do Estado;
segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos IV - exercer atividades de escolta, custódia e operações de
transporte de presos e internos, bem como transferências
penais;
interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado;
V - realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no
· dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar interior das unidades prisionais;
presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou VI - realizar revistas nos presos e internos;
bens; participar ativamente dos programas de reabilitação VII - realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e
social, tratamento e assistência aos presos e internos; internos, e em qualquer pessoa que adentre as unidades
prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de
· exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, Administração Penitenciária observando regulamentações
atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, especifica;
supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de VIII - vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos
classe igual ou inferior, além do controle, orientação, estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro;
coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de IX - obedecer às ordens superiores, exceto quando
inspetores hierarquicamente subordinados; executar manifestamente ilegais;
X - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a
atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do
fim de prevenir ou reprimir fugas, motins e rebeliões ou outras
sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, situações de emergência, quando solicitado por autoridade
análises e projetos sobre a administração de pessoal, competente da SEAP;
material, organização, métodos e trabalhos técnicos de XI — evitar fugas e arrebatamento de preso;
segurança penitenciária · exercer outras atividades que XII — exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
forem definidas por lei ou outro ato normativo. função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
unidade de lotação;
XIII — supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades
relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e
vigilância dos estabelecimentos penais;
XIV - não violar disposições proibitivas previstas em lei e em
atos normativos.
28. DAS PROMOÇÕES:
CAPITULO III
§ 1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e DA PROMOÇÃO
Administração Penitenciária serão feitas de classe para
classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma,
alternadamente, de acordo com critérios a serem Art. 12 - Serão enquadrados na Categoria
regulamentados pelo Poder Executivo. Funcional a que se
refere o art. 1° da Lei 4.583/05 os cargos de
I - As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no
mínimo uma vez por ano. Agente de Segurança
Penitenciária e de Inspetor de Segurança
§ 2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício
na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por
Penitenciária, procedida a
antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se alteração de nomenclatura e respeitada a linha
necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o da concorrência na
empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
forma do art. 9° da mesma lei, haja vista a
§ 3º O mérito para efeito de promoção será aferido por extinção dos respectivos
Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo
Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em
cargos.
atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Art. 13 — A promoção entre as classes será
Segurança e Administração Penitenciária, considerados a efetuada pelos critérios de antiguidade após
conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência,
contribuição à organização, freqüência em cursos de aprovação em curso especializado ministrado
aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos pela Escola de Gestão Penitenciária a qualquer
serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor época, e, ainda, por bravura, inclusive post-
que apresente particular dificuldade, constando da composição
da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de mortem, na forma da legislação vigente.
Segurança e Administração Penitenciária. § 1° - A promoção para as Classes II e III se
I - O Poder Executivo através de decreto editará requisitos
dará:
objetivos, com pontuação correspondente para definir as
promoções por mérito. a) para a Classe II, com mais de 05 (cinco) anos
§ 4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice de exercício na
para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, Classe III e curso especializado;
com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade,
que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo
b) para a Classe I, com mais de 15 (quinze) anos
exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal de exercício
requisito. na Classe II e curso especializado;
29. § 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que
obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, § 2° — No caso de haver mais candidatos do
procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam que o número de vagas para a promoção, por
necessários para a composição da lista. antiguidade, a Escola de Gestão Penitenciária
fará a classificação através dos seguintes
critérios:
§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá
conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes I — provas e títulos, tais como, cursos externos
da Classe com o requisito do interstício forem em de interesse da Secretaria de Estado de
número inferior a 3 (três). Administração Penitenciária;
II - prova de idoneidade funcional.
§ 7º O Secretário de Estado de Administração
Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. § 3° - O inciso II deverá ser comprovado por
Certidão fornecida pela Corregedoria da SEAP.
§ 8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança
e Administração Penitenciária guardará a diferença de Art. 14 - As promoções nos cargos de Inspetor
10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir de Segurança e Administração Penitenciária
do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de serão a partir de 1° de julho de cada ano,
Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. observada a existência de cargos vagos e na
forma do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - A promoção que não se
§ 9º O Inspetor de Segurança e Administração
efetivar na data referida neste artigo terá seus
Penitenciária que deixar de ser promovido por efeitos retroativos.
antiguidade por estar respondendo a processo
disciplinar, administrativo ou criminal, se não for Art. 15 — A contagem do tempo de serviço e a
condenado, terá o direito à retroatividade da sua respectiva
promoção a contar da data da configuração do direito promoção dos Inspetores de Segurança e
de promoção por antiguidade. Administração
Penitenciária serão providenciadas pelo Órgão
§ 10. Será promovido o Inspetor de Segurança e de Pessoal da
Administração Penitenciária que por três vezes, SEAP.
consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por
merecimento. (NR)
30. Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que CAPITULO II
compõem a Categoria Funcional de Inspetores de DO INGRESSO NA CARREIRA
Segurança e Administração Penitenciária depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e Art. 5° - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo:
títulos, dividido em duas fases, a saber:
I - ser de nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros
I - a primeira, composta de exame psicotécnico, provas na forma da lei;
escritas de conhecimentos, exame médico e prova de II - ter, no mínimo, 18 anos completos;
capacidade física, e investigação do seu comportamento III - ter concluído o ensino médio em instituição reconhecida
social. oficialmente;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
II - a segunda, de curso de formação profissional, com V - ser habilitado, na categoria B, para dirigir veículos
apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. automotores terrestres;
VI - ter sido aprovado e classificado, previamente, em concurso
§ 1º - As regras de cada certame, inclusive a fixação de público, realizado por órgão estadual, dividido em duas fases:
prazos recursais, serão estabelecidas através de edital
previamente publicado. a) Primeira fase: composta por provas escritas de
conhecimentos, prova de capacidade física, exame médico,
§ 2º - Aprovado na primeira fase, o candidato será exame
matriculado no Curso de Formação Profissional, psicotécnico e investigação do comportamento social do
observados a ordem de classificação e o número de candidato,
vagas fixado no edital do concurso. considerando seus antecedentes criminais, sociais e familiares;
Art. 4º - No concurso público para o provimento dos b)
cargos efetivos de Inspetor de Segurança e Segunda fase: aprovação em Curso de Formação
Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da Profissional, ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária, com
posse, além de outros documentos reputados duração de, no mínimo, 300 (trezentas) hora-aulas, mediante
necessários, a comprovação de possuir o candidato o avaliação do rendimento da aprendizagem, na qual serão usados
nível médio de escolaridade. instrumentos quantitativos de verificação, tais como: provas,
trabalhos, dinâmica de grupo e trabalho final que poderá abranger
Art. 5º - O candidato será submetido à prova de todo o conteúdo do curso.
investigação do seu comportamento social, que poderá §1° - A avaliação da aprendizagem, prevista no inciso VI, "b",
estender-se até o ato de investidura, considerando-se do caput deste artigo, será auferida por professores e instrutores
seus antecedentes criminais e seu comportamento social, no
bem como sua conduta no curso de formação término do curso onde os candidatos serão considerados aptos
profissional. ou
inaptos.
31. Art. 6º - Será considerado inabilitado e §3° - Serão considerados inaptos para o cargo e automaticamente
automaticamente excluído, em qualquer fase do excluídos, em qualquer prova, os candidatos que obtiverem nota inferior a
certame, o candidato que, em qualquer prova, 50 (cinqüenta) pontos, por disciplina, no Curso de Formação Profissional
obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do ministrado na Escola de Gestão Penitenciária.
concurso. §4° - A investigação do comportamento social do candidato será
iniciada na primeira fase do Concurso e perdurará até a conclusão
do Curso de Formação Profissional.
Parágrafo único - O regulamento do concurso Art. 6° - Os candidatos habilitados na primeira fase serão
estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser matriculados no Curso de Formação Profissional, observados a
menor do que 50 (cinquenta) por disciplina. ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital,
percebendo bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento)
Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra- do valor total da remuneração inicial do cargo, sem incidência de
indicado, nos exames psicotécnico ou médico, descontos relacionados com o regime próprio de previdência.
nas provas de capacidade física ou de Parágrafo único - A percepção de bolsa-auxílio não configura
investigação do comportamento social, será relação empregatícia ou vínculo estatutário, a qualquer título, do
excluído do concurso através de ato motivado. candidato com o Estado.
Art. 7° - Durante todo o período do Curso de Formação
Art. 8º - O Poder Executivo, através de Comissão Profissional o candidato estará sendo avaliado pela direção da
Especial de Estágio Probatório, promoverá, Escola de Gestão Penitenciária que, juntamente com o
trimestralmente, a avaliação especial do Subsecretário-Adjunto de Infra- Estrutura e o Chefe de Gabinete da
SEAP, após exame do boletim de avaliação preenchido pela Divisão
desempenho do estagiário, com vistas à sua
Pedagógica da Escola de Gestão Penitenciária, decidirá pelo
confirmação no respectivo cargo, assegurada a prosseguimento ou não do aluno no curso de formação profissional.
ampla defesa. Parágrafo único — Os candidatos aprovados serão habilitados
por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária,
Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o com proposta de nomeação ao Chefe do Poder Executivo.
servidor for confirmado no cargo, será Art. 8° - No período que compreende o término do Curso de
considerado estável. Formação Profissional e a nomeação para início do estágio
probatório o candidato não perceberá qualquer remuneração.
Art. 9° - A investigação do comportamento social, a cargo da
DECRETO CONTINUAÇÃO: Coordenação de Inteligência do Sistema Penitenciário CISPEN,
indicará o prosseguimento ou não do candidato no curso de
§2° - Os candidatos considerados aptos no Curso de formação profissional, a juízo de comissão composta pelo
Formação Profissional receberão certificado de Secretário-Adjunto de Unidades Prisionais, pelo Corregedor e pelo
conclusão, com validade no âmbito da Secretaria de Chefe da Assessoria Jurídica da SEAP.
Estado de Administração Penitenciária — SEAP. Art. 10 - O período de validade do concurso será de até 02
(dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de
Estado de Administração Penitenciária, a contar da publicação da
classificação geral.
32. DECRETO N.º 40.013
Art. 11 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de
efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual CAPITULO VI
são apurados os requisitos necessários à confirmação do DOS DIREITOS
funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1° - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: Art. 19 - São direitos pessoais decorrentes dos
a) assiduidade; cargos
b) capacidade de iniciativa; definidos na Lei n° 4.583/05:
c) produtividade; I - as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;
d) espírito de equipe; II - estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
e) pontualidade; III - percepção de vencimento e de vantagens
f) disciplina; pecuniárias,
g) eficiência; fixadas em lei;
h) integração; IV - carteira de identidade funcional;
i) urbanidade. V - promoções regulares e por bravura, inclusive
post-mortem;
§ 2° - Trimestralmente, o responsável pela Unidade VI - medalha do "Mérito Penitenciário", com
Administrativa, onde o estagiário estiver exercendo suas atividades, anotações na ficha
encaminhará à Comissão instituída para avaliar o candidato, o do funcionário agraciado, a ser concedida na forma
resultado da apreciação do seu desempenho. deste
§ 3° - Quando o funcionário em estágio probatório não regulamento;
preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1° deste VII- assistência médico-ambulatorial, social e
artigo, deverá o responsável pela Unidade Administrativa psicológica
comunicar prestada pela SEAP;
o fato à Comissão prevista no §2° deste artigo, através do Boletim VIII - aposentadoria, nos termos da lei
de Acompanhamento do Estágio Probatório (BADEP), para o complementar;
procedimento, na forma do regulamento específico para esse IX - auxilio-funeral;
Estágio. X - férias e licenças previstas em lei;
§ 4° - O período aquisitivo do estágio probatório ficará suspenso XI - gratificação adicional por tempo de serviço;
durante as licenças previstas no art. 97 do Regulamento do XII - garantias devidas ao resguardo da integridade
Estatuto física e
dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do mental do servidor em caso de detenção, prisão e
Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de cumprimento de
março de 1979, e será retomado a partir do término do pena, em estabelecimento penal especial;
impedimento. XIII porte de arma, na forma da legislação em vigor;
XIV - anotação de elogio na ficha funcional.
33. Ver artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 Lei
4583/05.
(VENCIMENTO)
Art. 2º O vencimento-base dos agentes
integrantes da classe final da carreira de
que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de
2005, corresponderá a R$(dois mil
setecentos e cinqüenta reais), obedecido
ao disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento-base
fixado no caput deste artigo somente
poderá ser alterado por Lei específica de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo
estadual, respeitado o disposto no artigo
37, inciso XV, da Constituição da
República de 1988.
Art. 6º O regime ordinário de trabalho da
categoria funcional a que se refere esta
Lei, no exercício da atividade de
segurança penitenciária, será de 24 (vinte
e quatro) horas de trabalho, por 72
(setenta e duas) horas de repouso,
extinguindo-se a gratificação criada pelo
Decreto nº 37.909/2005, com redação
dada pelo Decreto nº 40.992/07.