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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini 
TC-39179/026/12 
A C Ó R D Ã O 
TC-39179/026/12 
Contratante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF. 
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Autoridade(s) Responsável(is) pela Inexigibilidade de Licitação: Valter Antonio de Souza (Diretor Administrativo e Financeiro – Respondendo Cumulativamente pela Presidência). 
Autoridade(s) que firmou(aram) o Instrumento(s): Miguel Nelson Choueri (Presidente) e Valter Antonio de Souza (Diretor Administrativo e Financeiro – Respondendo Cumulativamente pela Presidência). 
Objeto: Prestação de serviços de hospital geral, internações clínicas, cirúrgicas e pediátricas, maternidade, pronto socorro adulto, pediátrico, obstétrico, traumatológico, oftalmológico e otorrinolaringologia (24 horas), urgências e emergências, procedimentos clínicos e cirúrgicos, consultas ambulatoriais agendadas e serviços S.A.D.T. (serviços auxiliares de diagnóstico e terapia) a pacientes internados e ambulatoriais, UTI adulto, pediátrica e neonatal. 
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 11-09-12. Valor – R$3.400.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 10-09-13. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s) em 15-02-14. 
Advogado(s): Kelly Cristina Del Busso Cook e Luciana Duran Segala. 
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. 
Fiscalizada por: GDF-8 - DSF-I. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini 
TC-39179/026/12 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, juntados aos autos, em conformidade com as notas taquigráficas, a E. Segunda Câmara, em sessão de 2 de setembro de 2014, pelo Voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e pelos Substitutos de Conselheiro Auditores Josué Romero e Valdenir Antonio Pizeli, decidiu julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, os termos contratuais, os termos aditivos e todos os atos decorrentes, determinando as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das medidas adotadas. 
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini TC-39179/026/12 A C Ó R D Ã O TC-39179/026/12 Contratante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF. Contratada: Hospital Carlos Chagas S/A. Autoridade(s) Responsável(is) pela Inexigibilidade de Licitação: Valter Antonio de Souza (Diretor Administrativo e Financeiro – Respondendo Cumulativamente pela Presidência). Autoridade(s) que firmou(aram) o Instrumento(s): Miguel Nelson Choueri (Presidente) e Valter Antonio de Souza (Diretor Administrativo e Financeiro – Respondendo Cumulativamente pela Presidência). Objeto: Prestação de serviços de hospital geral, internações clínicas, cirúrgicas e pediátricas, maternidade, pronto socorro adulto, pediátrico, obstétrico, traumatológico, oftalmológico e otorrinolaringologia (24 horas), urgências e emergências, procedimentos clínicos e cirúrgicos, consultas ambulatoriais agendadas e serviços S.A.D.T. (serviços auxiliares de diagnóstico e terapia) a pacientes internados e ambulatoriais, UTI adulto, pediátrica e neonatal. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 11-09-12. Valor – R$3.400.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 10-09-13. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s) em 15-02-14. Advogado(s): Kelly Cristina Del Busso Cook e Luciana Duran Segala. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalizada por: GDF-8 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini TC-39179/026/12 Vistos, relatados e discutidos os autos. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, juntados aos autos, em conformidade com as notas taquigráficas, a E. Segunda Câmara, em sessão de 2 de setembro de 2014, pelo Voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e pelos Substitutos de Conselheiro Auditores Josué Romero e Valdenir Antonio Pizeli, decidiu julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, os termos contratuais, os termos aditivos e todos os atos decorrentes, determinando as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das medidas adotadas. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas José Mendes Neto. Publique-se. São Paulo, 2 de setembro de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator aal