O documento trata de um pedido de desbloqueio de bens e valores de Ronel Camurça da Silva. O juiz Franklin Vieira dos Santos deferiu o pedido, determinando o desbloqueio de contas bancárias e veículo do requerente e a restituição de seus bens, uma vez que ele foi absolvido em processo anterior e a manutenção das restrições não se justifica mais.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 25/05/2015 10:46:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561
PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2015.0055.5741.679808 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 14 dias do mês de Maio de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos.
Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0005502-58.2015.8.22.0501
Classe: Petição (Criminal)
Requerente: Ronel Camurça da Silva
Vistos.
RONEL CAMURÇA DA SILVA, qualificado devidamente nos autos, através de defensor
constituído, requer:
a) o desbloqueio dos valores existentes na conta corrente nº 0022173-2, agência 0239, do
Banco Bradesco;
b) o desbloqueio dos valores existentes na conta corrente nº 25866-0, agência 3181-X, do
Banco do Brasil;
c) a baixa das restrições do veículo Fiat Pálio, placa NCF-4279;
d) a restituição de um notebook, marca Dell, de cor cinza, nº 27542112769; um HD marca
Seagate s/n, 5LA9K6W8, e uma pasta de cor azul com diversos documentos pessoais.
Sustenta que o bem requerido encontra-se com restrição em razão de decisão proferida nos
autos nº 0003098-24.2011.8.22.0000, decorrente da “Operação Termópilas” e que a
restrição não mais de justifica.
Instado o douto órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foi determinada a restrição dos bens e valores
requeridos em razão de indisponibilidade de bens do requerente, decorrente de operação
da Polícia Federal denominada “Termópilas”.
O e. Tribunal de Justiça declinou a competência ao juízo de 1º grau para análise dos
pedidos referentes aos acusados dos autos nº 0003098-24.2011.8.22.000 que não possuem
foro privilegiado, o que é o caso do requerente.
Conforme certidão de fls.119/121 o único processos em trâmite em desfavor o requerente é
deste juízo. Portanto, este juízo possui competência para análise e processamento do feito.
Ainda de acordo com a mesma certidão verifico que RONEL foi absolvido nos autos nº
0000884-75.2012.8.22.0501, estando o feito em grau de recurso perante o e. Tribunal de
Justiça desta Capital.
Portanto, entendo que a manutenção das restrições não mais se justifica, eis que os bens
pretendidos não interessam para a ação penal.
Quanto a manifestação do Ministério Público para manutenção do bloqueio de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para eventual pagamento de multa no processo que se encontra em
grau de recurso, entendo indevida, pois a atribuição para exigência de tais valores é da
Vara de Execuções Penais.
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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Ao exposto, DEFIRO o pedido inicial de fls. 03/07.
Oficie-se ao DETRAN/DF para que retire as restrições do veículo Fiat Pálio, placa NCF-
4279. Oficie-se à Polícia Federal solicitando a restituição do notebook, HD e pasta com
documentos em favor do acusado. Ainda, oficie-se ao Banco Bradesco e Banco do Brasil
solicitando o desbloqueio dos valores existentes nas contas do denunciado.
Intimem-se, após certifique-se na ação penal e arquive-se estes autos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2015.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2015. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.