SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
SUGESTÕES ACERCA DO FINANCIAMENTO DE CURSOS PARA
TREINAMENTO E CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO POR SERVIDORES
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E PROFESSORES
1- Hipótese de inexigibilidade de licitação
• Os casos de financiamento de cursos para treinamento e ou aperfeiçoamento de pessoal, seja técnico-
administrativo, seja docente são instruídos através de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II e
art. 13, V da Lei nº 8666/93, conforme já pacificou o TCU e a AGU:
Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Contrata-
se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993,
conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição
em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de
notório especialista”.
- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 05.02.2010, S. 1, p. 99. Ementa:
projeto de súmula do TCU, segundo o qual "a inviabilidade de competição para a contratação de
serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença
simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da
referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado" (item 9.1, TC-
010.471/2009-1, Acórdão nº 133/2010-Plenário).
2- Requisitos legais para a regularidade da contratação direta
1- Processo administrativo instruído com a solicitação do financiamento, acompanhada da
proposta pedagógica e/ou conteúdo programático integral do curso ou treinamento.
2- Justificativa que contemple: a justificativa de preço e a razão de escolha do fornecedor (art.
26, parágrafo único, II e III da Lei nº 8666/93) em virtude de sua notória especialização (art.
25, II, da Lei nº 8666/93), assinada pela autoridade competente.
A justificativa de preço se faz a partir da constatação pela autoridade administrativa de que o preço a ser
pago ao fornecedor é igual ao que ele cobra de outros possíveis contratantes, pessoas físicas ou jurídicas. É
possível, ainda, fazer a justificativa de preço a partir da indicação de se tratar de contrato de adesão –
cláusulas uniformes e indiscutíveis.
Já as razões de escolha do fornecedor devem ser contempladas através de declaração do setor
administrativo competente que demonstre a notória especialização da entidade a ser contratada, tendo em
vista as atividades já desempenhadas pela entidade contratada ou diante de sua natureza, composição
social ou, ainda, pela qualidade dos instrutores que dirigirão o curso pretendido.
3- Justificativa acerca da singularidade do serviço a ser prestado através do curso ou
treinamento, bem como, se for o caso, sua compatibilidade com o programa ou plano
institucional de capacitação do servidor – ambiente organizacional do servidor (Lei nº
11091/2005). Esclareço que a singularidade não significa que o serviço seja único, exclusivo
ou raro, mas que detenha alto grau de complexidade e/ou “expertise” que se adéqüe ao
interesse público do IFPB (TCU. Acórdão nº 85/1997 – Plenário)
A justificativa da singularidade, em suma, diz respeito não ao fornecedor, mas aos temas que serão tratados
no curso ou treinamento e sua compatibilidade com as funções exercidas pelo servidor, seja técnico-
administrativo (ambiente organizacional) seja professor.
4- Comprovante de regularidade fisco-previdenciária do fornecedor do curso ou treinamento.
5- Comprovante de adequação orçamentária e/ou nota de pré-empenho.
6- Minuta do termo de contrato, se o valor a ser despendido estiver compreendido acima do
limite legalmente estabelecido para o convite – atualmente R$ 80.000,00. (art. 62).
3- Sugestão de procedimento interno e instrução do processo
• É bem verdade que não há uma norma interna que especifique os procedimentos a serem adotados nos
casos de financiamentos de cursos. Havendo-se o cumprimento dos requisitos acima, não há qualquer
ilegalidade no financiamento.
• Contudo, após analisar vários destes processos, dos diversos campi do IFPB, sugiro que seja adotada a
seguinte sistemática de instrução do processo, enquanto não editada a norma mencionada.
1) Requerimento do servidor interessado, com cópia da proposta pedagógica e/ou conteúdo programático
integral do curso ou treinamento → 2) Justificativa de preço e autorização da despesa pela autoridade
ordenadora da despesa → 3) Justificativa do setor de recursos humanos, ou da coordenação a que
vinculado o servidor ou, no caso de curso de pós-graduação, da própria Pró-Reitoria de Pós-Graduação,
Pesquisa e Inovação, que contemple as razões de escolha do fornecedor e a motivação sobre a singularidade
do serviço a ser prestado através do curso ou treinamento → 4) Anexar: comprovante de regularidade
jurídica (CNPJ) e fisco-previdenciária (SICAF ou CND/CPD-EN), adequação orçamentária e, se for o caso,
minuta do termo contratual.
Por último, é importante que se realize um planejamento administrativo, no sentido de que a
emissão do empenho seja realizada antes do início do curso ou treinamento, sob pena de violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4320/64, a qual não será acatada pela Procuradoria Federal.

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Admissões ilegais na câmara.
Admissões ilegais na câmara.Admissões ilegais na câmara.
Admissões ilegais na câmara.
Francisco Brito
 

Destaque (8)

Contratação de Periódicos por Jacoby Advogados de Brasília
Contratação de Periódicos por Jacoby Advogados de BrasíliaContratação de Periódicos por Jacoby Advogados de Brasília
Contratação de Periódicos por Jacoby Advogados de Brasília
 
Admissões ilegais na câmara.
Admissões ilegais na câmara.Admissões ilegais na câmara.
Admissões ilegais na câmara.
 
Currículo de Jaques Reolon
Currículo de Jaques ReolonCurrículo de Jaques Reolon
Currículo de Jaques Reolon
 
Escritório de advocacia Jacoby Advogados Associados
Escritório de advocacia Jacoby Advogados AssociadosEscritório de advocacia Jacoby Advogados Associados
Escritório de advocacia Jacoby Advogados Associados
 
Curriculum de Jacoby Fernandes
Curriculum de Jacoby FernandesCurriculum de Jacoby Fernandes
Curriculum de Jacoby Fernandes
 
Editora JC e Instituto Justiça & Cidadania
Editora JC e Instituto Justiça & CidadaniaEditora JC e Instituto Justiça & Cidadania
Editora JC e Instituto Justiça & Cidadania
 
**
****
**
 
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMGDispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
 

Semelhante a Cursos inexigibilidade-de-licitação

Programa de qualificacao_de_esc_os1
Programa de qualificacao_de_esc_os1Programa de qualificacao_de_esc_os1
Programa de qualificacao_de_esc_os1
Lislley Farias
 
Pcs com alterações comag (1)
Pcs   com alterações comag (1)Pcs   com alterações comag (1)
Pcs com alterações comag (1)
Vai Totó
 
Módulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdf
Módulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdfMódulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdf
Módulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdf
ssuserd12d0a
 
Resolucao contran 358_10
Resolucao contran 358_10Resolucao contran 358_10
Resolucao contran 358_10
Luiz Silva
 
Regulamento interno2
Regulamento interno2Regulamento interno2
Regulamento interno2
nacyr
 

Semelhante a Cursos inexigibilidade-de-licitação (20)

Programa de qualificacao_de_esc_os1
Programa de qualificacao_de_esc_os1Programa de qualificacao_de_esc_os1
Programa de qualificacao_de_esc_os1
 
Pcs com alterações comag (1)
Pcs   com alterações comag (1)Pcs   com alterações comag (1)
Pcs com alterações comag (1)
 
Modelo justificativa-formulario-padrão
Modelo justificativa-formulario-padrãoModelo justificativa-formulario-padrão
Modelo justificativa-formulario-padrão
 
Portaria 851 2010
Portaria 851 2010Portaria 851 2010
Portaria 851 2010
 
Portaria 851 2010
Portaria 851 2010Portaria 851 2010
Portaria 851 2010
 
Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento d...
Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento d...Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento d...
Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento d...
 
Atribuições e competências gestor e fiscal de contrato-com as demais funçoes-#
Atribuições e competências gestor e fiscal de contrato-com as demais funçoes-#Atribuições e competências gestor e fiscal de contrato-com as demais funçoes-#
Atribuições e competências gestor e fiscal de contrato-com as demais funçoes-#
 
Módulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdf
Módulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdfMódulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdf
Módulo 2 - Fases do Pregão Eletrônico.pdf
 
Comentários Sobre Qualificacão Técnica - 2ª Edição
Comentários   Sobre Qualificacão Técnica - 2ª EdiçãoComentários   Sobre Qualificacão Técnica - 2ª Edição
Comentários Sobre Qualificacão Técnica - 2ª Edição
 
Tce
TceTce
Tce
 
NBC TSP 02
NBC TSP 02NBC TSP 02
NBC TSP 02
 
Contribuição conapra 002 cnap
Contribuição conapra 002   cnapContribuição conapra 002   cnap
Contribuição conapra 002 cnap
 
O alerta do TCE
O alerta do TCEO alerta do TCE
O alerta do TCE
 
Resolucao contran 358_10
Resolucao contran 358_10Resolucao contran 358_10
Resolucao contran 358_10
 
Lei 14.490 020414 faders - pefs
Lei 14.490 020414  faders - pefsLei 14.490 020414  faders - pefs
Lei 14.490 020414 faders - pefs
 
Despacho normativo 6 de 2018 matriculas ano letivo 2018 2019 anotado
Despacho normativo 6 de 2018   matriculas  ano letivo 2018 2019 anotadoDespacho normativo 6 de 2018   matriculas  ano letivo 2018 2019 anotado
Despacho normativo 6 de 2018 matriculas ano letivo 2018 2019 anotado
 
Regulamento interno2
Regulamento interno2Regulamento interno2
Regulamento interno2
 
O recrutamento de_trabalhador_publico
O recrutamento de_trabalhador_publicoO recrutamento de_trabalhador_publico
O recrutamento de_trabalhador_publico
 
Similaridade do Atestado na qualificação técnica
Similaridade do Atestado na qualificação técnicaSimilaridade do Atestado na qualificação técnica
Similaridade do Atestado na qualificação técnica
 
semana de tic 2
semana de tic 2semana de tic 2
semana de tic 2
 

Cursos inexigibilidade-de-licitação

  • 1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUGESTÕES ACERCA DO FINANCIAMENTO DE CURSOS PARA TREINAMENTO E CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO POR SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E PROFESSORES 1- Hipótese de inexigibilidade de licitação • Os casos de financiamento de cursos para treinamento e ou aperfeiçoamento de pessoal, seja técnico- administrativo, seja docente são instruídos através de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II e art. 13, V da Lei nº 8666/93, conforme já pacificou o TCU e a AGU: Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Contrata- se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”. - Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 05.02.2010, S. 1, p. 99. Ementa: projeto de súmula do TCU, segundo o qual "a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado" (item 9.1, TC- 010.471/2009-1, Acórdão nº 133/2010-Plenário). 2- Requisitos legais para a regularidade da contratação direta 1- Processo administrativo instruído com a solicitação do financiamento, acompanhada da proposta pedagógica e/ou conteúdo programático integral do curso ou treinamento. 2- Justificativa que contemple: a justificativa de preço e a razão de escolha do fornecedor (art. 26, parágrafo único, II e III da Lei nº 8666/93) em virtude de sua notória especialização (art. 25, II, da Lei nº 8666/93), assinada pela autoridade competente. A justificativa de preço se faz a partir da constatação pela autoridade administrativa de que o preço a ser pago ao fornecedor é igual ao que ele cobra de outros possíveis contratantes, pessoas físicas ou jurídicas. É possível, ainda, fazer a justificativa de preço a partir da indicação de se tratar de contrato de adesão – cláusulas uniformes e indiscutíveis. Já as razões de escolha do fornecedor devem ser contempladas através de declaração do setor administrativo competente que demonstre a notória especialização da entidade a ser contratada, tendo em vista as atividades já desempenhadas pela entidade contratada ou diante de sua natureza, composição social ou, ainda, pela qualidade dos instrutores que dirigirão o curso pretendido.
  • 2. 3- Justificativa acerca da singularidade do serviço a ser prestado através do curso ou treinamento, bem como, se for o caso, sua compatibilidade com o programa ou plano institucional de capacitação do servidor – ambiente organizacional do servidor (Lei nº 11091/2005). Esclareço que a singularidade não significa que o serviço seja único, exclusivo ou raro, mas que detenha alto grau de complexidade e/ou “expertise” que se adéqüe ao interesse público do IFPB (TCU. Acórdão nº 85/1997 – Plenário) A justificativa da singularidade, em suma, diz respeito não ao fornecedor, mas aos temas que serão tratados no curso ou treinamento e sua compatibilidade com as funções exercidas pelo servidor, seja técnico- administrativo (ambiente organizacional) seja professor. 4- Comprovante de regularidade fisco-previdenciária do fornecedor do curso ou treinamento. 5- Comprovante de adequação orçamentária e/ou nota de pré-empenho. 6- Minuta do termo de contrato, se o valor a ser despendido estiver compreendido acima do limite legalmente estabelecido para o convite – atualmente R$ 80.000,00. (art. 62). 3- Sugestão de procedimento interno e instrução do processo • É bem verdade que não há uma norma interna que especifique os procedimentos a serem adotados nos casos de financiamentos de cursos. Havendo-se o cumprimento dos requisitos acima, não há qualquer ilegalidade no financiamento. • Contudo, após analisar vários destes processos, dos diversos campi do IFPB, sugiro que seja adotada a seguinte sistemática de instrução do processo, enquanto não editada a norma mencionada. 1) Requerimento do servidor interessado, com cópia da proposta pedagógica e/ou conteúdo programático integral do curso ou treinamento → 2) Justificativa de preço e autorização da despesa pela autoridade ordenadora da despesa → 3) Justificativa do setor de recursos humanos, ou da coordenação a que vinculado o servidor ou, no caso de curso de pós-graduação, da própria Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, que contemple as razões de escolha do fornecedor e a motivação sobre a singularidade do serviço a ser prestado através do curso ou treinamento → 4) Anexar: comprovante de regularidade jurídica (CNPJ) e fisco-previdenciária (SICAF ou CND/CPD-EN), adequação orçamentária e, se for o caso, minuta do termo contratual. Por último, é importante que se realize um planejamento administrativo, no sentido de que a emissão do empenho seja realizada antes do início do curso ou treinamento, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4320/64, a qual não será acatada pela Procuradoria Federal.