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PARECER PRÉVIO TC-079/2014 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3624/2008 (2677/2007)
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RESPONSÁVEL - MAX FREITAS MAURO FILHO
ADVOGADO - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB/ES Nº
15786) E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA (OAB/ES Nº
16046)
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 -
PREFEITO: MAX FREITAS MAURO FILHO - PARECER
PELA REJEIÇÃO - RECOMENDAÇÃO AO GESTOR -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - 1) CONHECER -
DAR PROVIMENTO - APROVAÇÃO COM RESSALVA -
AFASTAR APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - 2)
DETERMINAÇÃO - 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Reconsideração sustentado também oralmente em
Plenário por Max Freitas Mauro Filho (fls. 1174-1531), tendo em vista seu
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
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inconformismo em face do indeferimento do Recurso de Reconsideração por ele
interposto, através do qual as contas em comento foram mantidas irregulares, com
a proposta de Rejeição ao Legislativo Municipal em face de diversos
procedimentos e aplicação de multa, nos termos do Parecer Prévio TC 21/2008,
que ora reproduzo:
 Ausência dos extratos da conta 5100-8, mantida na Caixa
Econômica Federal, (“Recursos Vinculados” 1.1.1.1.5.01.04) -
Infringência: Art. 127, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Res. 182/02 do
TCEES;
 Não comprovação da pertinência entre o auto de infração nº 42,
lavrado pelo fiscal, e o registrado no sistema de informação, sob
outro número, a saber 001/2000, que originou o cancelamento de R$
21.891.993,47 em dívida ativa - Infringência: arts. 39, 85, 88, 104 e
105 da Lei 4320/64; art. 45, § 2º da Constituição Estadual e art. 14
da Lei 101/2000;
 Divergência de R$ 118.841,48 e 18.874,74, respectivamente, entre o
saldo de restos a pagar processados e não processados dos anexos
17 e 14 e o da relação de restos a pagar - Infringência: Lei 4320/64,
arts. 85, 87, 89, 92, 93, 101 a 105;
 Divergência de R$ 694.793,57 entre o ativo da prefeitura e o passivo
consolidado, pertencente à Câmara, quanto ao “Parcelamento
IRRF/PMVV” e divergência líquida de R$ 590.364,31 entre a dívida
fundada reconhecida pela Câmara e a consolidada pela Prefeitura –
Infringência: Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101 a 105; Lei 101/2000,
art. 50, III; Res. 182/02, art. 106;
 Repasse a maior de duodécimo - Infringência: Art. 29-A, § 2º, Inc. I
da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
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Instada a se pronunciar, a 5ª SCE, através da MTD 33/2011 (fls. 1535/1549),
analisou os apontamentos de natureza contábil, concluindo nos seguintes termos:
VII - CONCLUSÃO
Foram examinados os argumentos e documentos apresentados pelo interessado em face da
defesa oral apresentada por ocasião do julgamento de Recurso de Reconsideração e a opinião é
pela REJEIÇÃO das contas, nos termos do art. 78 da LC nº 32/93 c/c art. 126 da Resolução TC
182/02, em função de:
Item II – Ausência de extrato bancário (Art. 127, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Res. 182/02
do TCEES);
Item VI – Repasse a maior de duodécimo (Art. 29-A, § 2º, Inc. I da Constituição da República
de 1988).
Posteriormente, os autos foram remetidos à 8ª CT, Unidade Técnica
regimentalmente responsável pela análise de recursos, que se manifestou por
meio da ITD 003/2011 (fls. 1553/1555), acompanhando na íntegra a análise
disposta na MTD 33/2011.
O Ministério Público Especial de Contas, em parecer da lavra do Procurador
Luciano Viera às fls. 1560/1563, corroborou integralmente a manifestação da Área
Técnica e opinou pelo conhecimento do recurso impetrado, e no mérito, para que
lhe fosse dado provimento parcial, com manutenção das irregularidades
constantes nos itens I.1.1 e I.2.2 acima explicitadas, opinando pela Rejeição das
Contas, nos termos do art. 80, III, da LC 621/12 c/c o art. 126 da Resolução TC
182/02.
É o breve relatório. Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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II.1 – DAS CONTAS DE GOVERNO
Examinando o processo, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído,
portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites
legais e regimentais.
Os presentes autos cuidam de recurso de reconsideração interposto sobre a
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da PREFEITURA DE VILA VELHA, referente
ao exercício de 2006, portanto, estamos a apreciar as “Contas de Governo”.
Em artigo publicado na Revista do TCU, o Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, José de Ribamar de Caldas Furtado, defende que o
conceito de contas de governo é o ponto de partida para que se possa entender a
missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas de prestar auxílio ao
Parlamento no julgamento político que exercerá sobre a gestão anual do Chefe do
Executivo. Esse auxílio será consubstanciado no parecer prévio.
Para o Conselheiro, a prestação de “contas de governo”, que se diferencia da
prestação das “contas de gestão”, é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício
financeiro a que se referem.1
O Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11060) definiu que “contas de governo” são
contas globais que:
“Demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas
governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto
mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal.
1
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão.
Doutrina - Revista do TCU – maio/agosto de 2007.
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Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64.”
O doutrinador J. Ulisses Jacoby Fernandes destacou em sua obra “Tribunais de
Contas do Brasil” definição dada pelo Conselheiro Aécio Mennuci, cujo
procedimento “contas anuais” se caracteriza como um extenso relatório, que é
acompanhado do Balanço Geral e demais demonstrações financeiras correlatas e
pelos quais se procura demonstrar o que foi gasto (despesa) e o que foi
arrecadado (receita) no exercício encerrado, dando-se ênfase especial ao
desempenho orçamentário do estado e às realizações do governo dentro do
mesmo período.2
O artigo 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à
“fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre
essas compreendeu as atinentes às competências do TCU, nas quais é clara a
distinção entre o artigo 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo – e a do artigo 71,
II, - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os
dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Sobre a atuação dos Tribunais de Contas em relação as “contas de governo” e
“contas de gestão”, vale destacar o julgamento da ADI nº 849-8 MT, de relatoria
do Ministro Sepúlveda Pertence:
“A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a
competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do
Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de
sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como
chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária.”
Ressalto, pois, a importância da contabilidade aplicada ao setor público, pela qual
é efetuado, de modo eficiente, o registro dos atos e fatos relativos ao controle da
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
2
JACOBY, Jorge Ulisses. Tribunal de Contas do Brasil. 3ª ed. Belo Horizonte. Fórum. p. 400.
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II.2 – DO RESULTADO GOVERNAMENTAL
No Brasil, as finanças públicas estão disciplinadas principalmente na Lei Federal
4.320/64, determinando que, ao final de cada exercício, os resultados gerais da
Administração Pública sejam demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço
Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Além desse diploma legal, a Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade
Fiscal, disciplinou normas ligadas às finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes
dados:
Tabela1 – Resultado Governamental
Reais Limite Executado
Receita Corrente Líquida (RCL) 285.100.203,75
- Despesa Poder Executivo 89.541.365,53 máx 54% 31,41%
- Despesa Consolidada (Exec/Legis) 99.417.304,61 máx 60% 34,86%
- Dívida Pública - Endividamento 43.474.300,93 máx 120% 15,25%
- Contratação de Operação de Crédito 0,00 máx 16% 0,00
- Contratação por Antecipação de Receita
Orçamentária
0,00
máx.7% 0,00
- Garantias de Valores 0,00
- Remessa dos dados do RREO e RGF Prazos cumpridos
Receita Bruta de Impostos 195.667.942,44
- Manutenção do Ensino 49.293.016,46 min. 25% 25,19%
- Ensino Fundamental 29.564.064,69 Min. 15% 15,11%
Receita cota parte FUNDEF 55.583.765,48
- Remuneração Magistério 34.270.533,94 min 60% 61,66%
Receita Impostos e Transferências 195.667.942,44
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- Despesa com Saúde 30.841.017,07 min. 15% 15,76%
Receita Tributária e Transferências do exercício
anterior
192.432.158,95
- Repasse duodécimo ao legislativo 12.045.925,00 máx. 6% 6,26%
- Resultado Orçamentário Anexo 12 da Lei
4.320/64
R$ 2.553.998,66
- Resultado Financeiro Anexo 13 da Lei
4.320/64
R$ 8.387.694,39
- Resultado Patrimonial Anexo 15 da Lei
4.320/64
(R$ 5.544.992,64)
- Demonstrativo do Resultado Nominal Anexo 5 da LRF R$ 35.125.546,17
- Demonstrativo do Resultado Primário Anexo 6 da LRF R$ 12.405.810,75
- Disponibilidade de Caixa R$ 18.816.696,99
Os dados acima demonstram a solidez fiscal do exercício de 2006 da Prefeitura de
Vila Velha, com as seguintes ressalvas:
 Do resultado patrimonial que foi negativo no exercício, entretanto o Ativo
Real Líquido do foi de R$ 259.820.337,86; e
 Do repasse a maior ao legislativo.
A seguir apresento a análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis e do
Resultado Fiscal do ente.
II.2.1 - Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário é uma demonstração das previsões e execuções
orçamentárias do exercício a que se refere. Apresenta-se, por força do artigo 102
da Lei 4.320/64, em duas seções: Receitas e Despesas previstas em confronto
com as realizadas.
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As receitas são apresentadas por categorias econômicas (art. 11 da Lei nº
4320/64), correntes e de capital, e as despesas em função da natureza dos
créditos, orçamentários, suplementares, especiais e extraordinários, vide tabela 2:
Tabela 2 – Balanço Orçamentário Resumido
RECEITAS PREVISÃO EXECUÇÃO VARIAÇÃO
Receitas Correntes 322.618.800,00 294.460.824,31 91,27
Receitas de Capital 44.268.200,00 1.431.553,36 3,23
Soma 366.887.000,00 295.892.377,67 80,65
Déficit - -
TOTAL 366.887.000,00 295.892.377,67 80,65
DESPESAS FIXAÇÃO EXECUÇÃO
Créditos Orçamentários/Suplementares 363.161.890,00 292.441.503,00 80,53
Créditos Especiais 3.725.110,00 896.876,01 24,08
Créditos Extraordiários - -
Soma 366.887.000,00 293.338.379,01 79,95
Superávit/Déficit - 2.553.998,66
TOTAL 366.887.000,00 295.892.377,67 80,65
Um dos enfoques do Balanço Orçamentário é evidenciar as variações ocorridas
entre as estimativas e as realizações, entre o planejado e o executado. Desta
forma, é nessa demonstração contábil que se pode identificar, ainda que de forma
sintética, se ocorreu a concretização das estimativas feitas pala Prefeitura de Vila
Velha nos aspectos de receitas e despesas orçamentárias.
Verifiquei, conforme Tabela 2, que o município arrecadou 91,27% da receita
corrente prevista e apenas 3,23% da receita de capital. Entretanto, para manter o
equilíbrio orçamentário do exercício, executou 79,95% da despesa fixada.
Também é essa demonstração que evidencia o resultado orçamentário obtido,
permitindo avaliar o nível de comprometimento das futuras arrecadações de
receitas com as despesas que excederam as realizações do exercício a que se
referem.
No exercício de 2006, verifica-se um resultado positivo na execução orçamentária.
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Conforme evidenciado, as receitas totais arrecadadas totalizaram R$
295.892.377,67, enquanto que as despesas realizadas totalizaram R$
293.338.379,01 resultando em SUPERÁVIT na execução orçamentária no valor de
R$ 2.555.998,66.
II.2.2 - Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro, conforme o artigo 103 da Lei nº 4.320 de 1964,
demonstrará as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias,
conjugados com o saldo do exercício anterior e o saldo que se transfere para o
exercício seguinte (tabela 3). É o instrumento utilizado para evidenciar o resultado
financeiro obtido no exercício a que se refere.
Tabela 3 – Balanço Financeiro Resumido
RECEITAS DESPESAS
Receita Orçamentária 295.892.377,67 Despesa Orçamentária 293.338.379,01
Transferências Financeiras 70.075.765,26 Transferências Financeiras 69.238.852,25
Receita Extra-Orçamentária 85.336.991,68 Despesa Extra-Orçamentária 76.847.014,65
Saldo do Exercício Anterior 24.587.112,66 Saldo p/ Exercício Seguinte 36.468.001,36
TOTAL 475.892.247,27 TOTAL 475.892.247,27
A demonstração sob análise revela um resultado financeiro positivo de R$
11.880.888,70 representado pela diferença entre as receitas orçamentária e
extraorçamentárias arrecadadas e as despesas orçamentárias e
extraorçamentárias pagas, desconsiderando-se o saldo do exercício anterior e o
saldo para o exercício seguinte.
II.2.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais
O artigo 104 da Lei 4.320/64 dispõe que a Demonstração das Variações
Patrimoniais-DVP evidenciará as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
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ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do
exercício.
As alterações do patrimônio podem ser quantitativas e qualitativas. Por um lado,
as variações quantitativas são resultantes de transações que aumentam ou
diminuem o patrimônio líquido. De outro lado, as variações qualitativas são
aquelas que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o
patrimônio em sua totalidade.
A DVP apresenta o resultado financeiro, também visível no Balanço Financeiro, e
o resultado extra-financeiro (ou estritamente patrimonial). E mais, a DVP
demonstra valores que são derivados do orçamento, e aqueles que independem
do orçamento.
A junção do resultado financeiro com o extra-financeiro produz o resultado do
exercício sob a ótica patrimonial, que no presente exercício foi negativo (Tabela
4). Tal resultado é somado à conta de Ativo Real Líquido do Balanço Patrimonial.
Tabela 4 – Resultado Patrimonial
Ativo Real Líquido - 2005 265.365.330,50
Déficit Patrimonial - 2006 5.544.992,64-
Ativo Real Líquido - 2006 259.820.337,86
Cabe observar que o Ativo Real Líquido não faz parte do Ativo ou Passivo, não
representando direito ou obrigação do município, tratando-se da diferença entre o
Ativo Real (Ativo Financeiro e Ativo Permanente) e o Passivo Real (Passivo
Financeiro e Passivo Permanente). O Ativo Real Líquido demonstrado através do
Balanço Patrimonial Consolidado apresentou-se no valor de R$ 259.820.337,86,
representando uma variação percentual negativa de 2,08%.
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II.2.4 - Balanço Patrimonial
Dentre os demonstrativos contábeis obrigatórios pela Lei 4.320/64, está o Balanço
Patrimonial que apresenta, de forma sintética, os bens, direitos e obrigações que
compõem o Patrimônio ao final do período a que é específico. Formalmente, o
Balanço Patrimonial é apresentado em duas seções, onde a seção do Ativo
aglutina os bens e direitos e a seção do Passivo consolida as obrigações e o
Patrimônio Líquido.
A avaliação da gestão do Patrimônio da Entidade, a partir do Balanço Patrimonial,
tem como ponto fundamental demonstrar a capacidade de liquidez e diagnosticar
o resultado econômico, financeiro e patrimonial, para proporcionar segurança e
tranquilidade à Administração.
Tabela 5 – Balanço Patrimonial Consolidado
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2013
PARTICIPAÇÃO NO
ATIVO e PASSIVO %
ATIVO
Ativo Financeiro 42.088.207,71 10,81
Disponível 36.468.001,36 9,36
Realizável 5.620.206,35 1,44
Ativo Permanente 347.385.001,02 89,19
Bens 126.404.674,51 32,46
Realizável a Longo Prazo 250,00 -
Créditos 218.601.479,22 56,13
Estoque 2.378.597,29 0,61
ATIVO REAL 389.473.208,73 100,00
PASSIVO
Passivo Financeiro 33.700.513,32 25,99
Restos a Pagar 27.412.487,49 21,14
Depósitos 6.288.025,83 4,85
Passivo Permanente 95.952.357,55 74,01
Dívida Fundada 95.952.357,55 74,01
PASSIVO REAL 129.652.870,87 100,00
ATIVO REAL LÍQUIDO 259.820.337,86 66,71
O Balanço Patrimonial Consolidado (Tabela 5) espelha um Ativo Financeiro no
valor de R$ 42.088.207,71 e um Passivo Financeiro no valor de R$ 33.700.513,32,
resultando num superávit financeiro de R$ 8.387.694,39, indicando que, para
abertura de créditos adicionais no exercício de 2007, segundo estabelece o artigo
43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64, o Município dispõe deste valor como fonte de
recursos.
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II.2.5 - Demonstrativo do Resultado Nominal
O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal
Líquida. Esse resultado representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de 2006 em relação ao apurado em 31 de dezembro
do ano de 2005, apresentando um campo específico para a Meta de Resultado
Nominal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de
2006.
De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o montante da
dívida fiscal líquida do Município reduziu de R$ 78.599.847,10 em 2005 para R$
43.474.300,93 em 2006, tendo sido verificado entre estes dois momentos uma
variação negativa de 55,31%, representando, uma queda de R$ 35.125.546,17 no
montante da dívida fiscal líquida.
II.2.6 - Demonstrativo do Resultado Primário
O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas
primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do
impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação, indicando que,
quanto maior esse indicador, maior será o volume de recursos disponíveis para
pagamento de serviços da dívida ou realização de outros investimentos.
No que se refere aos valores apurados para as Receitas e Despesas Fiscais
relativos ao exercício de 2006, a Receita Primária Total apresentou o montante de
R$ 292.652.963,94 e o somatório da Despesa Primária Total foi de R$
263.749.779,17. Destaca-se dessa forma, a ocorrência de Superávit Primário na
ordem de R$ 12.405.810,75, indicando queda da dívida, resultante do
financiamento de gastos não financeiros.
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II.2.7 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de
Capital
Segundo orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o Demonstrativo das
Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas
de operações de crédito em comparação com as despesas de capital líquidas,
com a finalidade de demonstrar o cumprimento da “Regra de Ouro”, ou seja, a
vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito
excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
A conferência do demonstrativo evidenciou que não houve no exercício em
referência a contratação de Operações de Créditos, logo, verificou-se o
cumprimento da “Regra de Ouro”.
II.2.8 - Disponibilidade de Caixa
O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva assegurar a transparência
da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para a inscrição
em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de
mandato da gestão administrativo financeira, é a disponibilidade de caixa líquida
por vinculação de recursos. Para tanto, apresenta o cálculo da Disponibilidade de
Caixa do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando se o ente possui
liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução
financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de
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mandato. Apesar da restrição estabelecida no artigo 42 se limitar aos dois últimos
quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem
riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o
que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de
forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de
passivos financeiros. O equilíbrio intertemporal entre as receitas e as despesas
públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável.
O Município apresentou, ao final do exercício, disponibilidade de caixa bruta na
importância e R$ 35.115.060,32 e obrigações financeiras no valor de R$
16.298.363,33. Portanto, confrontando os respectivos valores, constata-se o
registro de uma disponibilidade de caixa líquida no valor de R$ 18.816.696,99.
II.2.9 – Do Equilíbrio das Contas Públicas
Extrai-se das lições do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União, Weder
de Oliveira, publicadas em sua obra “Curso de Responsabilidade Fiscal”, que a
razão fundamental que levou à concepção da Lei de Responsabilidade Fiscal
foi a necessidade premente e histórica de instituir processos estruturais de
controle do endividamento público.
O Ministro destacou o § 10 da exposição de motivos que acompanhou o Projeto
de Lei de Responsabilidade Fiscal, enviado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, em 13 de abril de 1999, onde o controle do endividamento
público constituía preocupação central da política econômica do governo: “o
equilíbrio intertemporal das contas públicas é entendido como bem coletivo,
do interesse geral da sociedade brasileira, por ser condição necessária para a
consolidação da estabilidade de preços e a retomada do desenvolvimento
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
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sustentável”.3
Visando esses objetivos, a LRF foi erigida sobre seis pilares normativos,
denominação que se pode atribuir aos conjuntos de disposições sobre:4
 Dívida e endividamento: realização de operações de crédito, limites e
controle;
 Planejamento macroeconômico, financeiro e orçamentário: metas fiscais,
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
 Despesas com pessoal: limites e formas de controle, validade dos atos dos
quais resulte aumento de despesa;
 Despesas obrigatórias: compensação dos efeitos financeiros, regras
específicas para as despesas da seguridade social;
 Receita pública: concessão de benefícios tributários e transparência da
administração tributária;
 Transparência, controle social e fiscalização: produção e divulgação de
informações.
Diante do exposto, concluo que a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de
Vila Velha, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Filho, Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2006, atendeu, majoritariamente, os
pilares da LRF.
II.3 – DAS IRREGULARIDADES
3
OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 42.
4
Ob. cit p. 49.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Em síntese apertada, reporto-me à análise dos tópicos que remanesceram
irregulares, conforme manifestação da área técnica, tendo em vista as razões e
justificativas apresentadas pelo recorrente em fase de defesa oral, nos termos da
MTD 33/2011(fls. 1535/1549), cujos termos acompanho para o afastamento dos
apontamentos constantes nos itens III, IV, V da MTD 33/2011, conforme seguem
abaixo:
 Não comprovação da pertinência entre o auto de infração nº 42,
lavrado pelo fiscal, e o registrado no sistema de informação, sob
outro número, a saber 001/2000, que originou o cancelamento de R$
21.891.993,47 em dívida ativa - Infringência: arts. 39, 85, 88, 104 e
105 da Lei 4320/64; art. 45, § 2º da Constituição Estadual e art. 14
da Lei 101/2000;
 Divergência de R$ 118.841,48 e 18.874,74, respectivamente, entre o
saldo de restos a pagar processados e não processados dos anexos
17 e 14 e o da relação de restos a pagar - Infringência: Lei 4320/64,
arts. 85, 87, 89, 92, 93, 101 a 105;
 Divergência de R$ 694.793,57 entre o ativo da prefeitura e o passivo
consolidado, pertencente à Câmara, quanto ao “Parcelamento
IRRF/PMVV” e divergência líquida de R$ 590.364,31 entre a dívida
fundada reconhecida pela Câmara e a consolidada pela Prefeitura –
Infringência: Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101 a 105; Lei 101/2000,
art. 50, III; Res. 182/02, art. 106;
Nesse sentido, passo a análise das irregularidades contidas nos itens II e VI da
citada manifestação técnica de defesa, que ora transcrevo, separadamente:
II – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO (Art. 127, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”,
da Res. 182/02 do TCEES).
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Inicialmente, a área técnica constatou a ausência de extrato bancário da conta
5100-8, mantida na Caixa Econômica Federal, classificada em “Recursos
Vinculados” (1.1.1.1.5.01.04), na qual constava saldo contábil de R$7.200,00,
conforme Termo de Verificação (proc. TC 2.677/07, fls. 975).
Em fase de recurso foi encartado aos autos o termo de verificação de caixa do
município, relativo à conta 5.100-8 (proc. TC 2.677/07, fls. 968-978), no qual foi
verificado o saldo de R$388.753,29 na rubrica “1.1.1.1.4.09.00 poupanças” (fls.
973) e saldo de R$7.200,00 na rubrica “1.1.1.1.5.00.01 recursos vinculado -
bancos convênios” (proc. TC 2.677/07, fls. 975).
Assim, a demanda não teria sido suprida, permanecendo irregular o item.
Verifico que na fase de defesa oral foi novamente encaminhado extrato da conta
de poupança, que apresentava saldo de R$388.753,29, às fls. 1.204 do presente
processo, e que já teria sido encaminhado junto ao recurso.
Nesse sentido, restaria não atendida a demanda desta Corte de Contas,
relativamente à ausência do extrato da conta 5100-8, constante da rubrica
“1.1.1.1.5.00.01 recursos vinculado - bancos convênios”, cujo saldo constava de
R$7.200,00.
Entretanto, sobre este saldo contábil de R$7.200,00, constata-se que ainda no
processo da PCA a defesa havia explicado que o mesmo teria sido lançado em
duplicidade, nas duas seguintes contas: CEF 5.100-8 e BB 34.566-0.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Neste contexto, presumiu a área técnica naquela ocasião que o saldo de 31/12/06
da conta 5.100-8 deveria ser zero, uma vez que a entrada do recurso teria sido
efetuada na conta 34.566-0.
Contudo, ainda que o saldo contábil de R$7.200,00 apresentado na conta
classificada em “1.1.1.1.5.00.01 recursos vinculado - bancos convênios” continue
até então sem o extrato bancário respectivo, como foi confirmado pela área
técnica, há de se ressaltar a pouca representatividade do valor que ensejou a
presente irregularidade, pois equivale a um percentual de 0,0000197% do total do
Ativo Disponível da PM de Vila Velha, no valor de R$36.468.001,36, conforme
Anexo XIV – Balanço Patrimonial da PM (fls. 2745, Volume XVI do processo
2677/2007).
Ademais, não estamos tratando de registro em caixa, mas sim de inconsistência
contábil, que não enseja qualquer prejuízo financeiro ao município.
A meu ver, tal constatação conduz à conclusão de que s irregularidade acima não
é capaz de macular o sólido resultado apresentado nas contas sob análise.
Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente
ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram
editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC
Nº. 1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores:
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08
Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil
[...]
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos
anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido
e evidenciado em notas explicativas.
[grifo nosso]
Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões
ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício
corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem
os resultados do exercício corrente, lembrando que tais ajustes deverão constar
detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos registros
extemporâneos.
A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as
disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe
ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes
necessários nos registros contábeis em exercício corrente.
VI – REPASSE A MAIOR DE DUODÉCIMO (Art. 29-A, § 2º, Inc. I da
Constituição da República de 1988).
Constatou a área técnica que o Executivo Municipal efetuou um repasse para o
Legislativo Municipal, a título de duodécimo, no valor de R$12.045.925,00, quando
deveria ter repassado, de acordo com as receitas registradas na Prestação de
Contas do Exercício de 2005, o valor R$11.545.929,54, ocasionando infringência
ao art. 29-A, § 2º, inciso I, da CF, conforme apontado pela área técnica:
Receitas Tributárias e Transferências de Impostas - Exercício anterior R$192.432.158,95
% Máximo de Gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 6%
Limite máximo permitido de gastos do Poder Legislativo, exceto inativos R$11.545.929,54
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Valor efetivamente repassado R$12.045.925,00
Repasse a maior R$499.995,46
À época, as alegações da Defesa foram de que o excesso de recursos
repassados ao Legislativo objetivou custear a reforma de prédio municipal
ocupado pela Câmara, autorizada por lei própria, não incorporando, portanto, o
duodécimo.
A Defesa fez menção à Lei Municipal 4.398 publicada no Diário Oficial do Estado
do Espírito Santo em 29/03/2006, que autorizava o Prefeito repassou a quantia de
R$500.000,00, destinados à reforma e manutenção do prédio público municipal
que abriga o parlamento local, ficando a cargo do Legislativo a adoção dos
procedimentos administrativos que fossem necessários ao intento.
Além disto, foi argumentado que a estrutura precisava de reforma urgente, sob
pena de prejudicar a regularidade das atividades legislativas, indispensável ao
funcionamento de qualquer Estado Democrático de Direito, e que a Câmara
Municipal não detinha condições financeiras para resolver o problema, da mesma
forma que não podia ficar inerte diante dos riscos iminentes.
Em fase de defesa oral foi comprovado, através do espelho de Cadastro de Imóvel
do setor de Tributação e Registro Cartorário de Imóveis (fls. 1206/1207), que o
imóvel destinado à sede da Câmara Municipal de Vila Velha é pertencente ao
Município e não ao Poder Legislativo.
Constato que a área técnica manteve a irregularidade devido ao fato de que os
gastos na reforma da sede foram classificados em despesa orçamentária, em
rubrica própria da Câmara, denominada “Outros Serviços de Terceiros/Reparos e
Conservação de Imóveis”.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Assim, tendo em vista que o dispositivo legal violado, constante no art. 29-A da
CRF/885
, não faz qualquer exclusão de despesa para cômputo da limitação dos
gastos totais do Legislativo, exceto aquela relativa aos inativos, entendeu o corpo
técnico desta Corte pela manutenção da irregularidade ora referenciada.
No caso concreto, entendo que o Município não poderia deixar de prover as
alterações necessárias para preservação do Patrimônio e desta forma promoveu a
efetivação da reforma, que foi feita, inclusive, mediante Lei autorizativa, atendendo
ao preceito constitucional quanto à competência do Município na guarda e
conservação do patrimônio Público.
Verifiquei que a área técnica considerou como parte do duodécimo repassado pelo
Executivo a quantia que serviria para manutenção da sede da Câmara, tendo em
vista que a mesma teria sido registrada como despesa orçamentária própria
daquele Legislativo.
Lado outro, destaco que o art. 29-A da CRF/88 trata do limite de despesas ‘do
Poder Legislativo’ e aponta como crime de responsabilidade do Prefeito o repasse
de duodécimo que supere este limite.
5
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Nessa linha, verifico que o cerne da questão está em considerar ou não os gastos
com manutenção de um imóvel de propriedade da Prefeitura como despesa
propriamente dita do Legislativo.
Diante dos fatos, justificativas e documentos apresentados pela defesa, constato
que o referido repasse foi na verdade para a realização de uma despesa do Poder
Executivo, já que o imóvel seria de propriedade da Prefeitura, conforme se
comprova com a documentação de fls. 1206/1207.
Neste contexto, o que se tem demonstrado seria a meu ver uma falha formal,
decorrente do registro de referida despesa na dotação do Poder Legislativo.
Assim, ainda que o correto seria a contratação da obra diretamente pelo
Executivo, como alegado pela área técnica, acredito que no presente caso há que
se fazer uma ponderação de princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade, porque uma questão de ordem técnica, não pode conduzir ao
entendimento equivocado que este valor compõe o duodécimo, porque esta não
seria sua natureza jurídica, notadamente, porque tal despesa de manutenção não
foi efetuada em patrimônio da Câmara, não representando, portanto, gasto de
custeio da atividade legislativa.
Nesse sentido, divirjo do entendimento vertido pela área técnica na MTD 33/2011,
afastando a irregularidade deste item, por vislumbrar que o indevido registro de
uma despesa por parte da Câmara, não justifica a aplicação do crime previsto no
art. 29-A, § 2º, inciso I, da CRF ao Prefeito, nem mesmo deve ensejar a rejeição
de suas contas.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações para os
ajustes contábeis e da irregularidade afastada, necessário salientar, no caso
concreto, que relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento aos
limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
educação e gastos com pessoal, concluo que o Gestor atendeu satisfatoriamente
as regras vigentes.
O artigo 80 da LC nº 621/2012 dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer
prévio pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte
dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de
monitoramento pelo Tribunal de Contas. A meu ver, esta é a prescrição correta
para o caso concreto, pois somente uma análise ponderada do conjunto das
informações acima analisadas, permitirá que este Tribunal decida de forma
proporcional, razoável e justa.
II. 4 – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Segundo os mestres Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Flávio Amaral
Garcia
6
, as penalidades aplicadas sem seguro critério e devida apuração de
proporcionalidade/razoabilidade, arriscam extrapolar a esfera meramente
material do indivíduo e alcançar importantes valores protegidos pela
Constituição Federal.
Há, também, enorme risco de penalizações com essas características
extrapolarem para atingir outras relações profissionais do apenado, o que
pode tolhê-lo no legítimo direito de exercer qualquer trabalho, ofício ou
6
Artigo ”A Principiologia no Direito Administrativo Sancionador” publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo
Econômico disponível em www.direitodoestado.com.br. Nº 28, novembro, dezembro, janeiro/2012. p. 7,9.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
profissão, que é a básica garantia individual expressamente assentada no inciso
XIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, sentenciam os ilustres doutrinadores: “É dever do aplicador da
sanção (Estado Juiz ou Estado Administração) verificar a natureza da
conduta praticada e o seu grau de reprovabilidade à luz dos princípios que
informam a atuação daqueles que se relacionam com a Administração
Pública ou que manejam recursos públicos.”
Esclareço que pelas consequências e restrições impostas ao agente público, seja
na seara política, seja na vida funcional ou mesmo na preservação de sua honra,
tenho adotado como premissa de atuação judicante a cautela absoluta e como
alicerce dos julgamentos a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na apreciação de pareceres prévios. E é justamente este conceito
que destaco do art. 1º, § 1º da Lei Complementar 621/2012:
“§ 1º Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade
e a proporcionalidade dos atos de gestão, das despesas deles decorrentes, bem como da
aplicação de subvenção e da renúncia de receitas.”
Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de inconsistências
contábeis não causadoras de danos ao erário; (ii) que o caráter formal das
irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas sanáveis; (iii)
que a ênfase dada a gestão fiscal merece destaque e por isso os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento.
O Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas ressalta que
“O sistema jurídico apresenta-se como uma rede hierarquizada e aberta não
apenas de regras, mas, igualmente, de princípios jurídicos, sendo que o exame
dos princípios ganha cada vez maior relevância para os que, no exercício
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
das funções de controle, encontram neles a fonte finalística de compreensão do
conjunto das normas.
O Tratado publicado pela ATRICON – Associação e Membros de Tribunais de
Contas do Brasil e pelo Instituto Rui Barbosa define o Princípio da
Proporcionalidade da seguinte forma:
“O princípio da proporcionalidade deve ao Direito Administrativo a sua primeira aparição na
Ciência Jurídica. Ainda na primeira metade do século passado, os administrativistas perceberam
que a defesa da boa ordem da coisa pública, em especial quando se tratasse do exercício do
Poder de Polícia, exigia uma intervenção estatal reguladora que não desbordasse da lógica da
proporcionalidade. Lembrando uma velha figura de retórica cunhada por Fritz Fleiner, dizia-se
que a Administração Pública não poderia utilizar um canhão para abater um pequeno alvo.
De lá para cá, o tema proporcionalidade sofre grande evolução, tendo a doutrina e a
jurisprudência, ainda em tempos recentes, cunhado alguns parâmetros para que, no caso
concreto, fosse possível avaliar a eventual desproporcionalidade de certos atos administrativos.
Nesse sentido, de acordo com a melhor doutrina, há pelo menos três subprincípios de cuja
confluência depende a aprovação no teste da proporcionalidade:
1. Subprincípio da Adequação entre Meios e Fins: Esta diretriz exige
relação de pertinência entre os meios escolhidos e os fins colimados
pela lei ou ato administrativo.
2. Subprincípio da Necessidade: Aqui o objetivo pode ser traduzido por
uma sábia máxima popular: “dos males , o menor!”. O que esse
subprincípio investiga não é tanto a necessidade dos fins, porém e
sobretudo, a palpável inafastabilidade dos meios mobilizados pelo
Poder Público. Quando há muitas alternativas, o Estado deve optar em
favor daquela que afetar o menos possível os interesses e as
liberdades em jogo.
3. Subprincípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: A cláusula
da proporcionalidade stricto sensu decorre do reconhecimento de que
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
os meios podem ser idôneos para atingir o fim, contudo, ainda assim,
desproporcionais em relação ao custo-benefício.”
A exigência dos três exames fundamentais acima descritos revela o objetivo
central do princípio da proporcionalidade: os meios devem ser adequados para
atingir o fim.
Ademais, o debate sobre o que é proporcional não surge do pensamento
contemporâneo, pelo contrário, nos leva à antiguidade. Segundo Aristóteles, “O
que é o justo O proporcional. o injusto é o que viola a proporção. Desse modo,
um dos termos torna-se grande demais e o outro demasiado pequeno, como
realmente acontece na prática porque o homem que age injustamente tem
excesso e o que é injustamente tratado tem demasiado pouco do que é bom.”
7
Nos autos ora sob análise, a meu ver, o fim é a publicação de um Parecer
resultante de um julgamento justo, equilibrado e impulsionado pela supremacia do
interesse público. E o meio é a decisão aplicada em termos quantitativos
(intensidade), qualitativos (qualidade) e probabilísticos (certeza).
Nesse sentido, as irregularidades encontradas servem de critério para que a
intensidade da decisão tenha correspondência com o grau de reprovabilidade da
conduta do Gestor e do potencial ofensivo das mesmas.
III – TABELA DE PRECEDENTES
A seguir apresento os precedentes deste Tribunal, da Presidência da República e
de outros tribunais que reforçam meu posicionamento quanto à matéria.
7
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1991. Nova Cultural. Pág. 103
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
PARECER
PRÉVIO
ENTE ANO RELATOR EMENTA
TC-
038/2012
Prefeitura de
Mucurici
2010 Rodrigo
Chamoun
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL -
EXERCÍCIO DE 2010 - 1) PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVA - 2) RECOMENDAÇÕES.
TC-
044/2012
Prefeitura de
Mantenópolis
2007 Rodrigo
Chamoun
ERNESTO PAIZANTE PEREIRA -
PREFEITO MUNICIPAL DE
MANTENÓPOLIS - PRESTAÇÃO DE
CONTAS - EXERCÍCIO DE 2007 -
CONTAS IRREGULARES - PARECER
PELA REJEIÇÃO - RECOMENDAÇÃO AO
GESTOR - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - 1) PROVIMENTO -
REFORMULAR PARECER PRÉVIO TC-
021/2009 - APROVAÇÃO COM
RESSALVAS - 2) DETERMINAÇÃO.
TC-
051/2013
Prefeitura de
Guaçui
2010 Rodrigo
Chamoun
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ -
EXERCÍCIO DE 2010 - 1) CONTAS
IRREGULARES - PARECER PRÉVIO
PELA REJEIÇÃO - 2) DETERMINAÇÃO -
3) RECOMENDAÇÃO.
TC-
024/2014
Prefeitura de
Piúma
2011 Rodrigo
Chamoun
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL -
EXERCÍCIO DE 2011 - 1) PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVA - 2) DETERMINAÇÕES - 3)
ARQUIVAR.
TC-
025/2014
Prefeitura de
São Mateus
2011 Rodrigo
Chamoun
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL -
EXERCÍCIO DE 2011 - 1) PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVA - 2) DETERMINAÇÕES - 3)
ARQUIVAR.
T.C. Nº
1090062-7
Prefeitura de
São João
2009 VALDECIR
PASCOAL
Parecer Prévio, em que recomenda à
Câmara Municipal de São João a
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas do Prefeito, Sr. Pedro Antônio
Vilela Barbosa, relativas ao exercício
financeiro de 2009, de acordo com o
disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º,
da Constituição Federal, e 86, parágrafo
1º, da Constituição de Pernambuco.
T.C. Nº
1270068-0
Prefeitura de
Itapetim
2011 VALDECIR
PASCOAL
Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Itapetim a APROVAÇÃO
COM RESSALVAS das contas do
Prefeito, Sr. Adelmo Alves de Moura,
relativas ao exercício financeiro de 2011,
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
de acordo com o disposto nos artigos 31, §
1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, §
1º, da Constituição de Pernambuco.
T.C. Nº
1260028-3
Prefeitura de
Ferreiros
2011 VALDECIR
PASCOAL
Parecer Prévio, em que recomenda à
Câmara Municipal de Ferreiros a
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas da Prefeita, Sra. Maria Celma
Veloso da Silva, relativas ao exercício
financeiro de 2011, de acordo com o
disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
T.C. Nº
1260022-2
Prefeitura de
Bom Jardim
2011 VALDECIR
PASCOAL
Parecer Prévio, em que recomenda à
Câmara Municipal de Bom Jardim a
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas do Prefeito, Sr. João Francisco de
Lira, relativas ao exercício financeiro de
2011, de acordo com o disposto nos
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
T.C. Nº
1180069-0
Prefeitura de
Terra Nova
2010 VALDECIR
PASCOAL
Parecer Prévio, em que recomenda à
Câmara Municipal de Terra Nova a
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas do Prefeito, Sr. Pedro Freire de
Carvalho, relativas ao exercício financeiro
de 2010, de acordo com o disposto nos
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do
Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Parecer
Prévio
Presidência
da República
2013 Ministro
Raimundo
Carreiro
O Tribunal de Contas da União é de
parecer que as Contas do Poder
Executivo, atinentes ao exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade da
Excelentíssima Senhora Presidenta da
República, Dilma Vana Rousseff, estão em
condições de serem aprovadas pelo
Congresso Nacional com ressalvas.
IV – CONCLUSÃO
A análise feita neste voto conduz às seguintes conclusões:
● As demonstrações contábeis consolidadas do Município, exceto pelo possível
efeito da ressalva constatada, representam a situação patrimonial em 31 de
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
dezembro de 2006, bem como os resultados relativos ao exercício encerrado
nessa data, de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000 e as
demais normas aplicáveis;
● Os elementos apresentados no relatório sobre a execução do orçamento do
Município, exceto pelo possível efeito da ressalva constatada, demonstram que
foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública federal, e também as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais
operações realizadas com recursos públicos federais, em especial ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Por todo o exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2006 não
foram capazes de comprometer os objetivos centrais da complexa legislação
mencionada.
Ante todo o exposto, divirjo da área técnica e o Ministério Público Especial de
Contas, VOTO por conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no
mérito, por acolher as razões de recurso do responsável e, consequentemente,
pela reformulação do Parecer Prévio TC 21/2008, no sentido de recomendar ao
Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas da Prefeitura
Municipal de Vila Velha, exercício 2006, de responsabilidade do Sr. Max Freitas
Mauro Filho, nos termos do art. 84, inciso II, da LC 621/128
, bem como pelo
afastamento da imputação de multa vertida naquela peça.
VOTO, ainda, pelo encaminhamento de determinação ao atual gestor da
8
Art. 84. As contas serão julgadas:
(...)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de
natureza grave e que não represente dano injustificado ao erário;
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
Prefeitura Municipal de Vila Velha, nos termos do art. 86 da LC 621/129
, para que
envie juntamente com a próxima prestação de contas anual, o extrato bancário da
conta nº 5.100-8, mantida na Caixa Econômica Federal, classificada em
“Recursos Vinculados” (1.1.1.1.5.01.04), na qual se constatou saldo contábil de
R$7.200,00, juntamente com a conciliação da conta contábil.
Dê-se ciência aos interessados e, após as formalidades legais, arquive-se.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3624/2008, RESOLVEM
os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em
sessão Plenária realizada no dia onze de novembro de dois mil e quatorze, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun:
1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, acolher as
razões recursais do responsável para reformular o Parecer Prévio TC 21/2008,
no sentido de recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva
das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, relativas ao exercício de 2006,
de responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho, nos termos do art. 84,
inciso II, da LC 621/12, bem como afastar a imputação de multa vertida no
citado Parecer Prévio objeto deste recurso;
9
Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a
quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo
a prevenir a reincidência.
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
2. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha, nos termos
do art. 86 da LC 621/12, que envie juntamente com a próxima prestação de
contas anual, o extrato bancário da conta nº 5.100-8, mantida na Caixa
Econômica Federal, classificada como “Recursos Vinculados” (1.1.1.1.5.01.04),
na qual se constatou saldo contábil de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais),
juntamente com a conciliação da conta contábil;
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da apreciação os Senhores Conselheiros Domingos
Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator,
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto e José Antônio
Almeida Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2014.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
PARECER PRÉVIO TC-079/2014
jm/lr
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões

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Prestação de Contas da Prefeitura de Vila Velha referente a 2006

  • 1. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-3624/2008 (2677/2007) JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RESPONSÁVEL - MAX FREITAS MAURO FILHO ADVOGADO - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB/ES Nº 15786) E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA (OAB/ES Nº 16046) EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 - PREFEITO: MAX FREITAS MAURO FILHO - PARECER PELA REJEIÇÃO - RECOMENDAÇÃO AO GESTOR - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - 1) CONHECER - DAR PROVIMENTO - APROVAÇÃO COM RESSALVA - AFASTAR APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - 2) DETERMINAÇÃO - 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Reconsideração sustentado também oralmente em Plenário por Max Freitas Mauro Filho (fls. 1174-1531), tendo em vista seu
  • 2. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr inconformismo em face do indeferimento do Recurso de Reconsideração por ele interposto, através do qual as contas em comento foram mantidas irregulares, com a proposta de Rejeição ao Legislativo Municipal em face de diversos procedimentos e aplicação de multa, nos termos do Parecer Prévio TC 21/2008, que ora reproduzo:  Ausência dos extratos da conta 5100-8, mantida na Caixa Econômica Federal, (“Recursos Vinculados” 1.1.1.1.5.01.04) - Infringência: Art. 127, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Res. 182/02 do TCEES;  Não comprovação da pertinência entre o auto de infração nº 42, lavrado pelo fiscal, e o registrado no sistema de informação, sob outro número, a saber 001/2000, que originou o cancelamento de R$ 21.891.993,47 em dívida ativa - Infringência: arts. 39, 85, 88, 104 e 105 da Lei 4320/64; art. 45, § 2º da Constituição Estadual e art. 14 da Lei 101/2000;  Divergência de R$ 118.841,48 e 18.874,74, respectivamente, entre o saldo de restos a pagar processados e não processados dos anexos 17 e 14 e o da relação de restos a pagar - Infringência: Lei 4320/64, arts. 85, 87, 89, 92, 93, 101 a 105;  Divergência de R$ 694.793,57 entre o ativo da prefeitura e o passivo consolidado, pertencente à Câmara, quanto ao “Parcelamento IRRF/PMVV” e divergência líquida de R$ 590.364,31 entre a dívida fundada reconhecida pela Câmara e a consolidada pela Prefeitura – Infringência: Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101 a 105; Lei 101/2000, art. 50, III; Res. 182/02, art. 106;  Repasse a maior de duodécimo - Infringência: Art. 29-A, § 2º, Inc. I da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
  • 3. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Instada a se pronunciar, a 5ª SCE, através da MTD 33/2011 (fls. 1535/1549), analisou os apontamentos de natureza contábil, concluindo nos seguintes termos: VII - CONCLUSÃO Foram examinados os argumentos e documentos apresentados pelo interessado em face da defesa oral apresentada por ocasião do julgamento de Recurso de Reconsideração e a opinião é pela REJEIÇÃO das contas, nos termos do art. 78 da LC nº 32/93 c/c art. 126 da Resolução TC 182/02, em função de: Item II – Ausência de extrato bancário (Art. 127, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Res. 182/02 do TCEES); Item VI – Repasse a maior de duodécimo (Art. 29-A, § 2º, Inc. I da Constituição da República de 1988). Posteriormente, os autos foram remetidos à 8ª CT, Unidade Técnica regimentalmente responsável pela análise de recursos, que se manifestou por meio da ITD 003/2011 (fls. 1553/1555), acompanhando na íntegra a análise disposta na MTD 33/2011. O Ministério Público Especial de Contas, em parecer da lavra do Procurador Luciano Viera às fls. 1560/1563, corroborou integralmente a manifestação da Área Técnica e opinou pelo conhecimento do recurso impetrado, e no mérito, para que lhe fosse dado provimento parcial, com manutenção das irregularidades constantes nos itens I.1.1 e I.2.2 acima explicitadas, opinando pela Rejeição das Contas, nos termos do art. 80, III, da LC 621/12 c/c o art. 126 da Resolução TC 182/02. É o breve relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO
  • 4. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr II.1 – DAS CONTAS DE GOVERNO Examinando o processo, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Os presentes autos cuidam de recurso de reconsideração interposto sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da PREFEITURA DE VILA VELHA, referente ao exercício de 2006, portanto, estamos a apreciar as “Contas de Governo”. Em artigo publicado na Revista do TCU, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, José de Ribamar de Caldas Furtado, defende que o conceito de contas de governo é o ponto de partida para que se possa entender a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas de prestar auxílio ao Parlamento no julgamento político que exercerá sobre a gestão anual do Chefe do Executivo. Esse auxílio será consubstanciado no parecer prévio. Para o Conselheiro, a prestação de “contas de governo”, que se diferencia da prestação das “contas de gestão”, é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem.1 O Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11060) definiu que “contas de governo” são contas globais que: “Demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal. 1 FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Doutrina - Revista do TCU – maio/agosto de 2007.
  • 5. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64.” O doutrinador J. Ulisses Jacoby Fernandes destacou em sua obra “Tribunais de Contas do Brasil” definição dada pelo Conselheiro Aécio Mennuci, cujo procedimento “contas anuais” se caracteriza como um extenso relatório, que é acompanhado do Balanço Geral e demais demonstrações financeiras correlatas e pelos quais se procura demonstrar o que foi gasto (despesa) e o que foi arrecadado (receita) no exercício encerrado, dando-se ênfase especial ao desempenho orçamentário do estado e às realizações do governo dentro do mesmo período.2 O artigo 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à “fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências do TCU, nas quais é clara a distinção entre o artigo 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo – e a do artigo 71, II, - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Sobre a atuação dos Tribunais de Contas em relação as “contas de governo” e “contas de gestão”, vale destacar o julgamento da ADI nº 849-8 MT, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: “A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária.” Ressalto, pois, a importância da contabilidade aplicada ao setor público, pela qual é efetuado, de modo eficiente, o registro dos atos e fatos relativos ao controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial. 2 JACOBY, Jorge Ulisses. Tribunal de Contas do Brasil. 3ª ed. Belo Horizonte. Fórum. p. 400.
  • 6. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr II.2 – DO RESULTADO GOVERNAMENTAL No Brasil, as finanças públicas estão disciplinadas principalmente na Lei Federal 4.320/64, determinando que, ao final de cada exercício, os resultados gerais da Administração Pública sejam demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais. Além desse diploma legal, a Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, disciplinou normas ligadas às finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes dados: Tabela1 – Resultado Governamental Reais Limite Executado Receita Corrente Líquida (RCL) 285.100.203,75 - Despesa Poder Executivo 89.541.365,53 máx 54% 31,41% - Despesa Consolidada (Exec/Legis) 99.417.304,61 máx 60% 34,86% - Dívida Pública - Endividamento 43.474.300,93 máx 120% 15,25% - Contratação de Operação de Crédito 0,00 máx 16% 0,00 - Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária 0,00 máx.7% 0,00 - Garantias de Valores 0,00 - Remessa dos dados do RREO e RGF Prazos cumpridos Receita Bruta de Impostos 195.667.942,44 - Manutenção do Ensino 49.293.016,46 min. 25% 25,19% - Ensino Fundamental 29.564.064,69 Min. 15% 15,11% Receita cota parte FUNDEF 55.583.765,48 - Remuneração Magistério 34.270.533,94 min 60% 61,66% Receita Impostos e Transferências 195.667.942,44
  • 7. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr - Despesa com Saúde 30.841.017,07 min. 15% 15,76% Receita Tributária e Transferências do exercício anterior 192.432.158,95 - Repasse duodécimo ao legislativo 12.045.925,00 máx. 6% 6,26% - Resultado Orçamentário Anexo 12 da Lei 4.320/64 R$ 2.553.998,66 - Resultado Financeiro Anexo 13 da Lei 4.320/64 R$ 8.387.694,39 - Resultado Patrimonial Anexo 15 da Lei 4.320/64 (R$ 5.544.992,64) - Demonstrativo do Resultado Nominal Anexo 5 da LRF R$ 35.125.546,17 - Demonstrativo do Resultado Primário Anexo 6 da LRF R$ 12.405.810,75 - Disponibilidade de Caixa R$ 18.816.696,99 Os dados acima demonstram a solidez fiscal do exercício de 2006 da Prefeitura de Vila Velha, com as seguintes ressalvas:  Do resultado patrimonial que foi negativo no exercício, entretanto o Ativo Real Líquido do foi de R$ 259.820.337,86; e  Do repasse a maior ao legislativo. A seguir apresento a análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis e do Resultado Fiscal do ente. II.2.1 - Balanço Orçamentário O Balanço Orçamentário é uma demonstração das previsões e execuções orçamentárias do exercício a que se refere. Apresenta-se, por força do artigo 102 da Lei 4.320/64, em duas seções: Receitas e Despesas previstas em confronto com as realizadas.
  • 8. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr As receitas são apresentadas por categorias econômicas (art. 11 da Lei nº 4320/64), correntes e de capital, e as despesas em função da natureza dos créditos, orçamentários, suplementares, especiais e extraordinários, vide tabela 2: Tabela 2 – Balanço Orçamentário Resumido RECEITAS PREVISÃO EXECUÇÃO VARIAÇÃO Receitas Correntes 322.618.800,00 294.460.824,31 91,27 Receitas de Capital 44.268.200,00 1.431.553,36 3,23 Soma 366.887.000,00 295.892.377,67 80,65 Déficit - - TOTAL 366.887.000,00 295.892.377,67 80,65 DESPESAS FIXAÇÃO EXECUÇÃO Créditos Orçamentários/Suplementares 363.161.890,00 292.441.503,00 80,53 Créditos Especiais 3.725.110,00 896.876,01 24,08 Créditos Extraordiários - - Soma 366.887.000,00 293.338.379,01 79,95 Superávit/Déficit - 2.553.998,66 TOTAL 366.887.000,00 295.892.377,67 80,65 Um dos enfoques do Balanço Orçamentário é evidenciar as variações ocorridas entre as estimativas e as realizações, entre o planejado e o executado. Desta forma, é nessa demonstração contábil que se pode identificar, ainda que de forma sintética, se ocorreu a concretização das estimativas feitas pala Prefeitura de Vila Velha nos aspectos de receitas e despesas orçamentárias. Verifiquei, conforme Tabela 2, que o município arrecadou 91,27% da receita corrente prevista e apenas 3,23% da receita de capital. Entretanto, para manter o equilíbrio orçamentário do exercício, executou 79,95% da despesa fixada. Também é essa demonstração que evidencia o resultado orçamentário obtido, permitindo avaliar o nível de comprometimento das futuras arrecadações de receitas com as despesas que excederam as realizações do exercício a que se referem. No exercício de 2006, verifica-se um resultado positivo na execução orçamentária.
  • 9. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Conforme evidenciado, as receitas totais arrecadadas totalizaram R$ 295.892.377,67, enquanto que as despesas realizadas totalizaram R$ 293.338.379,01 resultando em SUPERÁVIT na execução orçamentária no valor de R$ 2.555.998,66. II.2.2 - Balanço Financeiro O Balanço Financeiro, conforme o artigo 103 da Lei nº 4.320 de 1964, demonstrará as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, conjugados com o saldo do exercício anterior e o saldo que se transfere para o exercício seguinte (tabela 3). É o instrumento utilizado para evidenciar o resultado financeiro obtido no exercício a que se refere. Tabela 3 – Balanço Financeiro Resumido RECEITAS DESPESAS Receita Orçamentária 295.892.377,67 Despesa Orçamentária 293.338.379,01 Transferências Financeiras 70.075.765,26 Transferências Financeiras 69.238.852,25 Receita Extra-Orçamentária 85.336.991,68 Despesa Extra-Orçamentária 76.847.014,65 Saldo do Exercício Anterior 24.587.112,66 Saldo p/ Exercício Seguinte 36.468.001,36 TOTAL 475.892.247,27 TOTAL 475.892.247,27 A demonstração sob análise revela um resultado financeiro positivo de R$ 11.880.888,70 representado pela diferença entre as receitas orçamentária e extraorçamentárias arrecadadas e as despesas orçamentárias e extraorçamentárias pagas, desconsiderando-se o saldo do exercício anterior e o saldo para o exercício seguinte. II.2.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais O artigo 104 da Lei 4.320/64 dispõe que a Demonstração das Variações Patrimoniais-DVP evidenciará as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes
  • 10. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício. As alterações do patrimônio podem ser quantitativas e qualitativas. Por um lado, as variações quantitativas são resultantes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. De outro lado, as variações qualitativas são aquelas que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio em sua totalidade. A DVP apresenta o resultado financeiro, também visível no Balanço Financeiro, e o resultado extra-financeiro (ou estritamente patrimonial). E mais, a DVP demonstra valores que são derivados do orçamento, e aqueles que independem do orçamento. A junção do resultado financeiro com o extra-financeiro produz o resultado do exercício sob a ótica patrimonial, que no presente exercício foi negativo (Tabela 4). Tal resultado é somado à conta de Ativo Real Líquido do Balanço Patrimonial. Tabela 4 – Resultado Patrimonial Ativo Real Líquido - 2005 265.365.330,50 Déficit Patrimonial - 2006 5.544.992,64- Ativo Real Líquido - 2006 259.820.337,86 Cabe observar que o Ativo Real Líquido não faz parte do Ativo ou Passivo, não representando direito ou obrigação do município, tratando-se da diferença entre o Ativo Real (Ativo Financeiro e Ativo Permanente) e o Passivo Real (Passivo Financeiro e Passivo Permanente). O Ativo Real Líquido demonstrado através do Balanço Patrimonial Consolidado apresentou-se no valor de R$ 259.820.337,86, representando uma variação percentual negativa de 2,08%.
  • 11. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr II.2.4 - Balanço Patrimonial Dentre os demonstrativos contábeis obrigatórios pela Lei 4.320/64, está o Balanço Patrimonial que apresenta, de forma sintética, os bens, direitos e obrigações que compõem o Patrimônio ao final do período a que é específico. Formalmente, o Balanço Patrimonial é apresentado em duas seções, onde a seção do Ativo aglutina os bens e direitos e a seção do Passivo consolida as obrigações e o Patrimônio Líquido. A avaliação da gestão do Patrimônio da Entidade, a partir do Balanço Patrimonial, tem como ponto fundamental demonstrar a capacidade de liquidez e diagnosticar o resultado econômico, financeiro e patrimonial, para proporcionar segurança e tranquilidade à Administração. Tabela 5 – Balanço Patrimonial Consolidado
  • 12. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr 2013 PARTICIPAÇÃO NO ATIVO e PASSIVO % ATIVO Ativo Financeiro 42.088.207,71 10,81 Disponível 36.468.001,36 9,36 Realizável 5.620.206,35 1,44 Ativo Permanente 347.385.001,02 89,19 Bens 126.404.674,51 32,46 Realizável a Longo Prazo 250,00 - Créditos 218.601.479,22 56,13 Estoque 2.378.597,29 0,61 ATIVO REAL 389.473.208,73 100,00 PASSIVO Passivo Financeiro 33.700.513,32 25,99 Restos a Pagar 27.412.487,49 21,14 Depósitos 6.288.025,83 4,85 Passivo Permanente 95.952.357,55 74,01 Dívida Fundada 95.952.357,55 74,01 PASSIVO REAL 129.652.870,87 100,00 ATIVO REAL LÍQUIDO 259.820.337,86 66,71 O Balanço Patrimonial Consolidado (Tabela 5) espelha um Ativo Financeiro no valor de R$ 42.088.207,71 e um Passivo Financeiro no valor de R$ 33.700.513,32, resultando num superávit financeiro de R$ 8.387.694,39, indicando que, para abertura de créditos adicionais no exercício de 2007, segundo estabelece o artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64, o Município dispõe deste valor como fonte de recursos.
  • 13. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr II.2.5 - Demonstrativo do Resultado Nominal O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. Esse resultado representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de 2006 em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano de 2005, apresentando um campo específico para a Meta de Resultado Nominal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2006. De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o montante da dívida fiscal líquida do Município reduziu de R$ 78.599.847,10 em 2005 para R$ 43.474.300,93 em 2006, tendo sido verificado entre estes dois momentos uma variação negativa de 55,31%, representando, uma queda de R$ 35.125.546,17 no montante da dívida fiscal líquida. II.2.6 - Demonstrativo do Resultado Primário O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação, indicando que, quanto maior esse indicador, maior será o volume de recursos disponíveis para pagamento de serviços da dívida ou realização de outros investimentos. No que se refere aos valores apurados para as Receitas e Despesas Fiscais relativos ao exercício de 2006, a Receita Primária Total apresentou o montante de R$ 292.652.963,94 e o somatório da Despesa Primária Total foi de R$ 263.749.779,17. Destaca-se dessa forma, a ocorrência de Superávit Primário na ordem de R$ 12.405.810,75, indicando queda da dívida, resultante do financiamento de gastos não financeiros.
  • 14. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr II.2.7 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital Segundo orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito em comparação com as despesas de capital líquidas, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da “Regra de Ouro”, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. A conferência do demonstrativo evidenciou que não houve no exercício em referência a contratação de Operações de Créditos, logo, verificou-se o cumprimento da “Regra de Ouro”. II.2.8 - Disponibilidade de Caixa O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para a inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato da gestão administrativo financeira, é a disponibilidade de caixa líquida por vinculação de recursos. Para tanto, apresenta o cálculo da Disponibilidade de Caixa do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando se o ente possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros. O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de
  • 15. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr mandato. Apesar da restrição estabelecida no artigo 42 se limitar aos dois últimos quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. O equilíbrio intertemporal entre as receitas e as despesas públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável. O Município apresentou, ao final do exercício, disponibilidade de caixa bruta na importância e R$ 35.115.060,32 e obrigações financeiras no valor de R$ 16.298.363,33. Portanto, confrontando os respectivos valores, constata-se o registro de uma disponibilidade de caixa líquida no valor de R$ 18.816.696,99. II.2.9 – Do Equilíbrio das Contas Públicas Extrai-se das lições do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União, Weder de Oliveira, publicadas em sua obra “Curso de Responsabilidade Fiscal”, que a razão fundamental que levou à concepção da Lei de Responsabilidade Fiscal foi a necessidade premente e histórica de instituir processos estruturais de controle do endividamento público. O Ministro destacou o § 10 da exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal, enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, em 13 de abril de 1999, onde o controle do endividamento público constituía preocupação central da política econômica do governo: “o equilíbrio intertemporal das contas públicas é entendido como bem coletivo, do interesse geral da sociedade brasileira, por ser condição necessária para a consolidação da estabilidade de preços e a retomada do desenvolvimento
  • 16. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr sustentável”.3 Visando esses objetivos, a LRF foi erigida sobre seis pilares normativos, denominação que se pode atribuir aos conjuntos de disposições sobre:4  Dívida e endividamento: realização de operações de crédito, limites e controle;  Planejamento macroeconômico, financeiro e orçamentário: metas fiscais, acompanhamento e controle da execução orçamentária;  Despesas com pessoal: limites e formas de controle, validade dos atos dos quais resulte aumento de despesa;  Despesas obrigatórias: compensação dos efeitos financeiros, regras específicas para as despesas da seguridade social;  Receita pública: concessão de benefícios tributários e transparência da administração tributária;  Transparência, controle social e fiscalização: produção e divulgação de informações. Diante do exposto, concluo que a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Vila Velha, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Filho, Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2006, atendeu, majoritariamente, os pilares da LRF. II.3 – DAS IRREGULARIDADES 3 OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 42. 4 Ob. cit p. 49.
  • 17. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Em síntese apertada, reporto-me à análise dos tópicos que remanesceram irregulares, conforme manifestação da área técnica, tendo em vista as razões e justificativas apresentadas pelo recorrente em fase de defesa oral, nos termos da MTD 33/2011(fls. 1535/1549), cujos termos acompanho para o afastamento dos apontamentos constantes nos itens III, IV, V da MTD 33/2011, conforme seguem abaixo:  Não comprovação da pertinência entre o auto de infração nº 42, lavrado pelo fiscal, e o registrado no sistema de informação, sob outro número, a saber 001/2000, que originou o cancelamento de R$ 21.891.993,47 em dívida ativa - Infringência: arts. 39, 85, 88, 104 e 105 da Lei 4320/64; art. 45, § 2º da Constituição Estadual e art. 14 da Lei 101/2000;  Divergência de R$ 118.841,48 e 18.874,74, respectivamente, entre o saldo de restos a pagar processados e não processados dos anexos 17 e 14 e o da relação de restos a pagar - Infringência: Lei 4320/64, arts. 85, 87, 89, 92, 93, 101 a 105;  Divergência de R$ 694.793,57 entre o ativo da prefeitura e o passivo consolidado, pertencente à Câmara, quanto ao “Parcelamento IRRF/PMVV” e divergência líquida de R$ 590.364,31 entre a dívida fundada reconhecida pela Câmara e a consolidada pela Prefeitura – Infringência: Lei 4320/64, arts. 87, 92, 98, 101 a 105; Lei 101/2000, art. 50, III; Res. 182/02, art. 106; Nesse sentido, passo a análise das irregularidades contidas nos itens II e VI da citada manifestação técnica de defesa, que ora transcrevo, separadamente: II – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO (Art. 127, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Res. 182/02 do TCEES).
  • 18. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Inicialmente, a área técnica constatou a ausência de extrato bancário da conta 5100-8, mantida na Caixa Econômica Federal, classificada em “Recursos Vinculados” (1.1.1.1.5.01.04), na qual constava saldo contábil de R$7.200,00, conforme Termo de Verificação (proc. TC 2.677/07, fls. 975). Em fase de recurso foi encartado aos autos o termo de verificação de caixa do município, relativo à conta 5.100-8 (proc. TC 2.677/07, fls. 968-978), no qual foi verificado o saldo de R$388.753,29 na rubrica “1.1.1.1.4.09.00 poupanças” (fls. 973) e saldo de R$7.200,00 na rubrica “1.1.1.1.5.00.01 recursos vinculado - bancos convênios” (proc. TC 2.677/07, fls. 975). Assim, a demanda não teria sido suprida, permanecendo irregular o item. Verifico que na fase de defesa oral foi novamente encaminhado extrato da conta de poupança, que apresentava saldo de R$388.753,29, às fls. 1.204 do presente processo, e que já teria sido encaminhado junto ao recurso. Nesse sentido, restaria não atendida a demanda desta Corte de Contas, relativamente à ausência do extrato da conta 5100-8, constante da rubrica “1.1.1.1.5.00.01 recursos vinculado - bancos convênios”, cujo saldo constava de R$7.200,00. Entretanto, sobre este saldo contábil de R$7.200,00, constata-se que ainda no processo da PCA a defesa havia explicado que o mesmo teria sido lançado em duplicidade, nas duas seguintes contas: CEF 5.100-8 e BB 34.566-0.
  • 19. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Neste contexto, presumiu a área técnica naquela ocasião que o saldo de 31/12/06 da conta 5.100-8 deveria ser zero, uma vez que a entrada do recurso teria sido efetuada na conta 34.566-0. Contudo, ainda que o saldo contábil de R$7.200,00 apresentado na conta classificada em “1.1.1.1.5.00.01 recursos vinculado - bancos convênios” continue até então sem o extrato bancário respectivo, como foi confirmado pela área técnica, há de se ressaltar a pouca representatividade do valor que ensejou a presente irregularidade, pois equivale a um percentual de 0,0000197% do total do Ativo Disponível da PM de Vila Velha, no valor de R$36.468.001,36, conforme Anexo XIV – Balanço Patrimonial da PM (fls. 2745, Volume XVI do processo 2677/2007). Ademais, não estamos tratando de registro em caixa, mas sim de inconsistência contábil, que não enseja qualquer prejuízo financeiro ao município. A meu ver, tal constatação conduz à conclusão de que s irregularidade acima não é capaz de macular o sólido resultado apresentado nas contas sob análise. Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil [...]
  • 20. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. [grifo nosso] Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem os resultados do exercício corrente, lembrando que tais ajustes deverão constar detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos registros extemporâneos. A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes necessários nos registros contábeis em exercício corrente. VI – REPASSE A MAIOR DE DUODÉCIMO (Art. 29-A, § 2º, Inc. I da Constituição da República de 1988). Constatou a área técnica que o Executivo Municipal efetuou um repasse para o Legislativo Municipal, a título de duodécimo, no valor de R$12.045.925,00, quando deveria ter repassado, de acordo com as receitas registradas na Prestação de Contas do Exercício de 2005, o valor R$11.545.929,54, ocasionando infringência ao art. 29-A, § 2º, inciso I, da CF, conforme apontado pela área técnica: Receitas Tributárias e Transferências de Impostas - Exercício anterior R$192.432.158,95 % Máximo de Gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 6% Limite máximo permitido de gastos do Poder Legislativo, exceto inativos R$11.545.929,54
  • 21. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Valor efetivamente repassado R$12.045.925,00 Repasse a maior R$499.995,46 À época, as alegações da Defesa foram de que o excesso de recursos repassados ao Legislativo objetivou custear a reforma de prédio municipal ocupado pela Câmara, autorizada por lei própria, não incorporando, portanto, o duodécimo. A Defesa fez menção à Lei Municipal 4.398 publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 29/03/2006, que autorizava o Prefeito repassou a quantia de R$500.000,00, destinados à reforma e manutenção do prédio público municipal que abriga o parlamento local, ficando a cargo do Legislativo a adoção dos procedimentos administrativos que fossem necessários ao intento. Além disto, foi argumentado que a estrutura precisava de reforma urgente, sob pena de prejudicar a regularidade das atividades legislativas, indispensável ao funcionamento de qualquer Estado Democrático de Direito, e que a Câmara Municipal não detinha condições financeiras para resolver o problema, da mesma forma que não podia ficar inerte diante dos riscos iminentes. Em fase de defesa oral foi comprovado, através do espelho de Cadastro de Imóvel do setor de Tributação e Registro Cartorário de Imóveis (fls. 1206/1207), que o imóvel destinado à sede da Câmara Municipal de Vila Velha é pertencente ao Município e não ao Poder Legislativo. Constato que a área técnica manteve a irregularidade devido ao fato de que os gastos na reforma da sede foram classificados em despesa orçamentária, em rubrica própria da Câmara, denominada “Outros Serviços de Terceiros/Reparos e Conservação de Imóveis”.
  • 22. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Assim, tendo em vista que o dispositivo legal violado, constante no art. 29-A da CRF/885 , não faz qualquer exclusão de despesa para cômputo da limitação dos gastos totais do Legislativo, exceto aquela relativa aos inativos, entendeu o corpo técnico desta Corte pela manutenção da irregularidade ora referenciada. No caso concreto, entendo que o Município não poderia deixar de prover as alterações necessárias para preservação do Patrimônio e desta forma promoveu a efetivação da reforma, que foi feita, inclusive, mediante Lei autorizativa, atendendo ao preceito constitucional quanto à competência do Município na guarda e conservação do patrimônio Público. Verifiquei que a área técnica considerou como parte do duodécimo repassado pelo Executivo a quantia que serviria para manutenção da sede da Câmara, tendo em vista que a mesma teria sido registrada como despesa orçamentária própria daquele Legislativo. Lado outro, destaco que o art. 29-A da CRF/88 trata do limite de despesas ‘do Poder Legislativo’ e aponta como crime de responsabilidade do Prefeito o repasse de duodécimo que supere este limite. 5 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
  • 23. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Nessa linha, verifico que o cerne da questão está em considerar ou não os gastos com manutenção de um imóvel de propriedade da Prefeitura como despesa propriamente dita do Legislativo. Diante dos fatos, justificativas e documentos apresentados pela defesa, constato que o referido repasse foi na verdade para a realização de uma despesa do Poder Executivo, já que o imóvel seria de propriedade da Prefeitura, conforme se comprova com a documentação de fls. 1206/1207. Neste contexto, o que se tem demonstrado seria a meu ver uma falha formal, decorrente do registro de referida despesa na dotação do Poder Legislativo. Assim, ainda que o correto seria a contratação da obra diretamente pelo Executivo, como alegado pela área técnica, acredito que no presente caso há que se fazer uma ponderação de princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, porque uma questão de ordem técnica, não pode conduzir ao entendimento equivocado que este valor compõe o duodécimo, porque esta não seria sua natureza jurídica, notadamente, porque tal despesa de manutenção não foi efetuada em patrimônio da Câmara, não representando, portanto, gasto de custeio da atividade legislativa. Nesse sentido, divirjo do entendimento vertido pela área técnica na MTD 33/2011, afastando a irregularidade deste item, por vislumbrar que o indevido registro de uma despesa por parte da Câmara, não justifica a aplicação do crime previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I, da CRF ao Prefeito, nem mesmo deve ensejar a rejeição de suas contas.
  • 24. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações para os ajustes contábeis e da irregularidade afastada, necessário salientar, no caso concreto, que relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, concluo que o Gestor atendeu satisfatoriamente as regras vigentes. O artigo 80 da LC nº 621/2012 dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer prévio pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas. A meu ver, esta é a prescrição correta para o caso concreto, pois somente uma análise ponderada do conjunto das informações acima analisadas, permitirá que este Tribunal decida de forma proporcional, razoável e justa. II. 4 – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Segundo os mestres Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Flávio Amaral Garcia 6 , as penalidades aplicadas sem seguro critério e devida apuração de proporcionalidade/razoabilidade, arriscam extrapolar a esfera meramente material do indivíduo e alcançar importantes valores protegidos pela Constituição Federal. Há, também, enorme risco de penalizações com essas características extrapolarem para atingir outras relações profissionais do apenado, o que pode tolhê-lo no legítimo direito de exercer qualquer trabalho, ofício ou 6 Artigo ”A Principiologia no Direito Administrativo Sancionador” publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico disponível em www.direitodoestado.com.br. Nº 28, novembro, dezembro, janeiro/2012. p. 7,9.
  • 25. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr profissão, que é a básica garantia individual expressamente assentada no inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, sentenciam os ilustres doutrinadores: “É dever do aplicador da sanção (Estado Juiz ou Estado Administração) verificar a natureza da conduta praticada e o seu grau de reprovabilidade à luz dos princípios que informam a atuação daqueles que se relacionam com a Administração Pública ou que manejam recursos públicos.” Esclareço que pelas consequências e restrições impostas ao agente público, seja na seara política, seja na vida funcional ou mesmo na preservação de sua honra, tenho adotado como premissa de atuação judicante a cautela absoluta e como alicerce dos julgamentos a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação de pareceres prévios. E é justamente este conceito que destaco do art. 1º, § 1º da Lei Complementar 621/2012: “§ 1º Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão, das despesas deles decorrentes, bem como da aplicação de subvenção e da renúncia de receitas.” Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de inconsistências contábeis não causadoras de danos ao erário; (ii) que o caráter formal das irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas sanáveis; (iii) que a ênfase dada a gestão fiscal merece destaque e por isso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento. O Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas ressalta que “O sistema jurídico apresenta-se como uma rede hierarquizada e aberta não apenas de regras, mas, igualmente, de princípios jurídicos, sendo que o exame dos princípios ganha cada vez maior relevância para os que, no exercício
  • 26. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr das funções de controle, encontram neles a fonte finalística de compreensão do conjunto das normas. O Tratado publicado pela ATRICON – Associação e Membros de Tribunais de Contas do Brasil e pelo Instituto Rui Barbosa define o Princípio da Proporcionalidade da seguinte forma: “O princípio da proporcionalidade deve ao Direito Administrativo a sua primeira aparição na Ciência Jurídica. Ainda na primeira metade do século passado, os administrativistas perceberam que a defesa da boa ordem da coisa pública, em especial quando se tratasse do exercício do Poder de Polícia, exigia uma intervenção estatal reguladora que não desbordasse da lógica da proporcionalidade. Lembrando uma velha figura de retórica cunhada por Fritz Fleiner, dizia-se que a Administração Pública não poderia utilizar um canhão para abater um pequeno alvo. De lá para cá, o tema proporcionalidade sofre grande evolução, tendo a doutrina e a jurisprudência, ainda em tempos recentes, cunhado alguns parâmetros para que, no caso concreto, fosse possível avaliar a eventual desproporcionalidade de certos atos administrativos. Nesse sentido, de acordo com a melhor doutrina, há pelo menos três subprincípios de cuja confluência depende a aprovação no teste da proporcionalidade: 1. Subprincípio da Adequação entre Meios e Fins: Esta diretriz exige relação de pertinência entre os meios escolhidos e os fins colimados pela lei ou ato administrativo. 2. Subprincípio da Necessidade: Aqui o objetivo pode ser traduzido por uma sábia máxima popular: “dos males , o menor!”. O que esse subprincípio investiga não é tanto a necessidade dos fins, porém e sobretudo, a palpável inafastabilidade dos meios mobilizados pelo Poder Público. Quando há muitas alternativas, o Estado deve optar em favor daquela que afetar o menos possível os interesses e as liberdades em jogo. 3. Subprincípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: A cláusula da proporcionalidade stricto sensu decorre do reconhecimento de que
  • 27. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr os meios podem ser idôneos para atingir o fim, contudo, ainda assim, desproporcionais em relação ao custo-benefício.” A exigência dos três exames fundamentais acima descritos revela o objetivo central do princípio da proporcionalidade: os meios devem ser adequados para atingir o fim. Ademais, o debate sobre o que é proporcional não surge do pensamento contemporâneo, pelo contrário, nos leva à antiguidade. Segundo Aristóteles, “O que é o justo O proporcional. o injusto é o que viola a proporção. Desse modo, um dos termos torna-se grande demais e o outro demasiado pequeno, como realmente acontece na prática porque o homem que age injustamente tem excesso e o que é injustamente tratado tem demasiado pouco do que é bom.” 7 Nos autos ora sob análise, a meu ver, o fim é a publicação de um Parecer resultante de um julgamento justo, equilibrado e impulsionado pela supremacia do interesse público. E o meio é a decisão aplicada em termos quantitativos (intensidade), qualitativos (qualidade) e probabilísticos (certeza). Nesse sentido, as irregularidades encontradas servem de critério para que a intensidade da decisão tenha correspondência com o grau de reprovabilidade da conduta do Gestor e do potencial ofensivo das mesmas. III – TABELA DE PRECEDENTES A seguir apresento os precedentes deste Tribunal, da Presidência da República e de outros tribunais que reforçam meu posicionamento quanto à matéria. 7 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1991. Nova Cultural. Pág. 103
  • 28. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr PARECER PRÉVIO ENTE ANO RELATOR EMENTA TC- 038/2012 Prefeitura de Mucurici 2010 Rodrigo Chamoun PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010 - 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA - 2) RECOMENDAÇÕES. TC- 044/2012 Prefeitura de Mantenópolis 2007 Rodrigo Chamoun ERNESTO PAIZANTE PEREIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2007 - CONTAS IRREGULARES - PARECER PELA REJEIÇÃO - RECOMENDAÇÃO AO GESTOR - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - 1) PROVIMENTO - REFORMULAR PARECER PRÉVIO TC- 021/2009 - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - 2) DETERMINAÇÃO. TC- 051/2013 Prefeitura de Guaçui 2010 Rodrigo Chamoun PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - EXERCÍCIO DE 2010 - 1) CONTAS IRREGULARES - PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO - 2) DETERMINAÇÃO - 3) RECOMENDAÇÃO. TC- 024/2014 Prefeitura de Piúma 2011 Rodrigo Chamoun PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2011 - 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA - 2) DETERMINAÇÕES - 3) ARQUIVAR. TC- 025/2014 Prefeitura de São Mateus 2011 Rodrigo Chamoun PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2011 - 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA - 2) DETERMINAÇÕES - 3) ARQUIVAR. T.C. Nº 1090062-7 Prefeitura de São João 2009 VALDECIR PASCOAL Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de São João a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, parágrafo 1º, da Constituição de Pernambuco. T.C. Nº 1270068-0 Prefeitura de Itapetim 2011 VALDECIR PASCOAL Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itapetim a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Prefeito, Sr. Adelmo Alves de Moura, relativas ao exercício financeiro de 2011,
  • 29. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr de acordo com o disposto nos artigos 31, § 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. T.C. Nº 1260028-3 Prefeitura de Ferreiros 2011 VALDECIR PASCOAL Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Ferreiros a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas da Prefeita, Sra. Maria Celma Veloso da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. T.C. Nº 1260022-2 Prefeitura de Bom Jardim 2011 VALDECIR PASCOAL Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Bom Jardim a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João Francisco de Lira, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. T.C. Nº 1180069-0 Prefeitura de Terra Nova 2010 VALDECIR PASCOAL Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Terra Nova a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Pedro Freire de Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Parecer Prévio Presidência da República 2013 Ministro Raimundo Carreiro O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas do Poder Executivo, atinentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Dilma Vana Rousseff, estão em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional com ressalvas. IV – CONCLUSÃO A análise feita neste voto conduz às seguintes conclusões: ● As demonstrações contábeis consolidadas do Município, exceto pelo possível efeito da ressalva constatada, representam a situação patrimonial em 31 de
  • 30. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr dezembro de 2006, bem como os resultados relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000 e as demais normas aplicáveis; ● Os elementos apresentados no relatório sobre a execução do orçamento do Município, exceto pelo possível efeito da ressalva constatada, demonstram que foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, e também as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial ao que estabelece a lei orçamentária anual. Por todo o exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2006 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da complexa legislação mencionada. Ante todo o exposto, divirjo da área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, VOTO por conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, por acolher as razões de recurso do responsável e, consequentemente, pela reformulação do Parecer Prévio TC 21/2008, no sentido de recomendar ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício 2006, de responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Filho, nos termos do art. 84, inciso II, da LC 621/128 , bem como pelo afastamento da imputação de multa vertida naquela peça. VOTO, ainda, pelo encaminhamento de determinação ao atual gestor da 8 Art. 84. As contas serão julgadas: (...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de natureza grave e que não represente dano injustificado ao erário;
  • 31. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr Prefeitura Municipal de Vila Velha, nos termos do art. 86 da LC 621/129 , para que envie juntamente com a próxima prestação de contas anual, o extrato bancário da conta nº 5.100-8, mantida na Caixa Econômica Federal, classificada em “Recursos Vinculados” (1.1.1.1.5.01.04), na qual se constatou saldo contábil de R$7.200,00, juntamente com a conciliação da conta contábil. Dê-se ciência aos interessados e, após as formalidades legais, arquive-se. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3624/2008, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia onze de novembro de dois mil e quatorze, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, acolher as razões recursais do responsável para reformular o Parecer Prévio TC 21/2008, no sentido de recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, relativas ao exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho, nos termos do art. 84, inciso II, da LC 621/12, bem como afastar a imputação de multa vertida no citado Parecer Prévio objeto deste recurso; 9 Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
  • 32. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr 2. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha, nos termos do art. 86 da LC 621/12, que envie juntamente com a próxima prestação de contas anual, o extrato bancário da conta nº 5.100-8, mantida na Caixa Econômica Federal, classificada como “Recursos Vinculados” (1.1.1.1.5.01.04), na qual se constatou saldo contábil de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), juntamente com a conciliação da conta contábil; 3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da apreciação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto e José Antônio Almeida Pimentel. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2014. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator
  • 33. PARECER PRÉVIO TC-079/2014 jm/lr CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões