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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00996/96
Fls.:__________
PROCESSO: 00996/96– TCE-RO (apensos balancetes 974, 1166/95, 1532/95, 2330/95, 2329/95,
2520/95, 0796/96, 2805/95, 0797/96, 798/96, 0799/96, 0800/96 e 1037/96 – Inspeção
ordinária Vol. I a XI)
ASSUNTO: Prestação de contas – exercício de 1995
JURISDICIONADO: Prefeitura municipal de Porto Velho
RESPONSÁVEIS: José Alves Vieira Guedes, CPF: 855.270.418-87, Ex-Prefeito do município de Porto
Velho.
Sérgio Siqueira de Carvalho, CPF: 627.408.067-87, Ex-Vice-prefeito municipal de
Porto Velho.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
GRUPO: I
SESSÃO: n. 12, de 25 de julho de 2019
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 1995.
PARECER PRÉVIO EMITIDO CONTRÁRIO À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM CONTAS DE GOVERNO COM IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO E MULTA. ANULADO JUCIALMENTE.
INVIABILIDADE DE REINSTRUÇÃO POR FORÇA DO
LONGO TEMPO ULTRAPASSADO (23 ANOS).
PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO, SEGURANÇA JURÍDICA,
RAZOABILIDADE. PARECER PRÉVIO RÍGIDO.
ARQUIVAMENTO.
1. O Tribunal de Contas não pode julgar, imputar débito e
cominar multa em prestação de contas de governo
municipal prestado anualmente pelo chefe do Poder
Executivo. O julgamento compete à Câmara Legislativa
Municipal, da qual a Corte de Contas o auxilia, emitindo
parecer prévio, nos termos do Art. 31, §§1º e 2º c/c Art. 71,
I e Art. 75 da Constituição Federal.
2. Ao constatar elementos que indicam dano ao erário,
impositivo se faz que tal fiscalização seja processada, em
autos apartados, mediante tomada de contas especial,
conforme Art. 44 da Lei Complementar n. 154/96.
3. A nulidade do acórdão n. 218/97, prolatado nos autos n.
0996/96, decretada pelo Poder Judiciário não alcançou o
parecer prévio n. 38/97, que considerou as contas em
comento inaptas a receber a aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal, estando, por consequência, hígido,
prescindindo, portanto, reinstruir a presente prestação de
contas.
4. É Consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Contas
de que o largo decurso de tempo desde a ocorrência dos
fatos, circunstância que tem o condão de fragilizar a
garantia ao contraditório e à ampla defesa dos responsáveis,
impõe o arquivamento do feito, com fulcro no art.5º,
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Proc.: 00996/96
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LXXVIII da Constituição Federal, em homenagem aos
princípios da duração razoável do processo, segurança
jurídica, razoabilidade. Precedentes: Decisão n. 26/2015 -
Pleno (autos n. 2728/1999). Acórdão APL 0029/2015-
Pleno (autos n. 2523.1997).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas da
prefeitura municipal de Porto Velho, exercício de 1995, de responsabilidade dos Senhores José Alves
Vieira Guedes, ex-prefeito, e Sérgio Siqueira de Carvalho, ex-vice-prefeito, cuja a análise se deu em
conjunto com a inspeção ordinária realizada no bojo do processo n. 1037/96 (apenso) e foi apreciada
na sessão do dia 28.8.1997, mediante parecer prévio n. 38/97- PLENO, desfavorável à aprovação das
contas, bem como, ainda, imputou débito e aplicou multa aos agentes responsáveis por meio da
prolação do acordão n. 218/97, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com a proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I. Reconhecer a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos
autos de inspeção ordinária (processo n. 1037/96-TCER), ante o transcurso de 24 (vinte e quatro) anos
entre o fato gerador do possível dano até o julgamento, considerando, notadamente, os princípios da
duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), segurança jurídica,
razoabilidade e proporcionalidade;
II. Arquivar os autos de prestação de contas do município de Porto Velho, relativa
ao exercício financeiro de 1995, visto que já foram apreciadas pelo colegiado desta Corte de Contas,
mediante o parecer prévio n. 38/97- Pleno, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela
nulidade do acordão n. 218/97- PLENO.
III. Dar ciência do teor deste acórdão aos responsáveis, via Diário Oficial
Eletrônico, registrando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
Participaram do julgamento os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-
Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente EDILSON DE
SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE
MELO. Ausentes os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO,
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, devidamente justificado. O
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Proc.: 00996/96
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Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) declarou-se impedido.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de julho de 2019.
(assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
(assinado eletronicamente)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
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2520/95, 0796/96, 2805/95, 0797/96, 798/96, 0799/96, 0800/96 e 1037/96 – Inspeção
ordinária Vol. I a XI)
ASSUNTO: Prestação de contas – exercício de 1995
JURISDICIONADO: Prefeitura municipal de Porto Velho
RESPONSÁVEIS: José Alves Vieira Guedes, CPF: 855.270.418-87, ex-Prefeito do município de Porto
Velho.
Sérgio Siqueira de Carvalho, CPF: 627.408.067-87, ex-Vice-prefeito municipal de
Porto Velho.
ADVOGADOS: Sem advogados.
RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
GRUPO: I
SESSÃO: N. 12, de 25 de julho de 2019
BENEFÍCIOS: Não se aplica.
RELATÓRIO
1. Os autos tratam de prestação de contas da prefeitura municipal de Porto Velho,
exercício de 1995, de responsabilidade dos senhores José Alves Vieira Guedes, ex-prefeito e Sérgio
Siqueira de Carvalho, ex-vice-prefeito, cuja a análise se deu em conjunto com a inspeção ordinária
realizada no bojo do processo n. 1037/96 (apenso) e foi apreciada na sessão do dia 28.8.1997,
mediante parecer prévio n. 38/97- PLENO, desfavorável à aprovação das contas, bem como, ainda,
imputou débito e aplicou multa aos agentes responsáveis por meio da prolação do acordão n. 218/97,
in verbis:
PARECER PRÉVIO N° 38/97
"Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 1995.
Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação."
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária
realizada no dia 28 de agosto de 1997, na forma do artigo 31, §§ 1° e 2°, da Constituição
Federal, combinado com os artigos 1°, inciso III e 35, da Lei Complementar no 154/96,
apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, exercício de 1995,
de responsabilidade dos Senhores José Alves Vieira Guedes, na qualidade de Prefeito
Municipal, no período de lº. 01 a 19.02 e de 21.03 a 31.12.95, e Sérgio Siqueira de Carvalho,
Prefeito Interino, no período de 20.02 a 20.03.95, por maioria de votos, em consonância com o
Voto do Revisor, Conselheiro HÉLIO MÁXIMO PEREIRA, e, CONSIDERANDO que as
execuções orçamentária, financeira, patrimonial e operacional se processaram de foi irregular,
em desacordo com as normas gerais do Direito Financeiro; CONSIDERANDO que os
Balanços Gerais do Município e demais peças contábeis não espelham com fidedignidade as
operações orçamentária, financeira, patrimonial e operacional realizadas no exercício
financeiro de 1995; CONSIDERANDO que no exame das Contas foi constatada a prática de
atos de improbidade administrativa cora repercussão danosa ao erário; CONSIDERANDO que
não foi cumprido o percentual mínimo de 25% da Receita de Impostos, concernente a
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto no artigo 212, da
Constituição Federal; CONSIDERANDO, finalmente, que inobstante às reiteradas
comunicações do Tribunal de Contas, o Prefeito Municipal omitiu-se do dever de agir em
relação às irregularidades detectadas no curso do exercício;
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É DE PARECER QUE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, DE RESPONSABILIDADE DOS
SENHORES JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES E SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO,
NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO PELA AUGUSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, HÉLIO MÁXIMO PEREIRA (Revisor), JOSÉ GOMES DE
MELO, JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Conselheiro-Presidente em exercício JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, KAZUNARI NAKASHIMA.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 1997.
ACÓRDÃO N. 218/97
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 1995, como tudo dos autos
consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
em consonância com o Voto do Revisor, Conselheiro HÉLIO MÁXIMO PEREIRA, por
maioria de votos, em:
I - Imputar débito, na forma do artigo 71, § da Constituição Federal, ao Senhor José
Alves Vieira Guedes, no valor de R$ 287.233,81 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e
trinta e três reais e oitenta e um centavos), referente a homologação de propostas e consequente
pagamento de despesas a preços superiores aos praticados pelo mercado, em infringência ao
artigo 48, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93, conforme os processos de despesas nos
07.0404/94, 10.0169/95, 10.0217/95, 10.0068/95, 10.0112/95, 10.0170/95, 05.3921/95,
05.2537/95 e 05.1841/95;
II - Imputar débito, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, ao Senhor José
Alves Vieira Guedes, no valor de R$ 212.818,45 (duzentos e doze mil, oitocentos e dezoito
reais e quarenta e cinco centavos), pelo pagamento de contratos inexecutados, caracterizando
pagamento de despesa sem liquidação, em infringência ao artigo 66, da Lei Federal 8.666/93,
combinado com os artigos 62 e 63, da Lei Federal n 4.320/64, conforme os processos de
despesas nos 10.0217/95, 10.0353/95, 10.0169/95, 08.0232/95, 10.0290/95 e 08.0189/95;
III - Imputar débito, na forma do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, ao Senhor José
Alves Vieira Guedes, no valor de R$ 240.721,37 (duzentos e quarenta mil, setecentos e vinte e
um reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento de despesa com publicidade de cunho
pessoal, em infringência ao princípio da impessoalidade, consignado no artigo 37, § 1°, da
Constituição Federal, conforme .os processos de despesas nos 02.041, 02.052, 02.114, 02.115,
02.198, 02.199, 02.245, 02.261, 02.308, 02.310, ,02.370,02.372, 02.431, 02.433, 02.468,
02.497, 02.509, 02.547, 02.551, 02.027-A, 02.116, 02.180, 02.260, 02.356/95; 02.417, 02.473
e 02.536/95;
IV - Imputar débito, na forma do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, ao Senhor
Sérgio Siqueira de Carvalho, no valor de R$ 11.280,70 (onze mil, duzentos e oitenta reais e
setenta centavos), pelo pagamento de despesa com publicidade de cunho pessoal, em
infringência ao princípio da impessoalidade, consignado no artigo 37, § 1°, da Constituição
Federal, conforme os processos de despesas nos 02.025 e 02.0041/95;
V - Multar o Senhor José Alves Vieira Gudes em 1.000 (UFIR's), pela prática de atos de
gestão ilegítimos e/antieconômicos, contrários às disposições das Leis Federais n. 4.320/64 e
8.666/93, nos termos do artigo 54, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual 032/90;
VI - Determinar ao atual Prefeito que instaure a competente Tomada de Contas Especial,
apurando os fatos, definindo os responsáveis e quantificado o dano, concernentes às seguintes
irregularidades:
a) ausência de prestação de contas de 177.388 vales-transportes, no montante de R$
88.694,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais), contrariando o artigo 9°, do
Decreto Municipal n° 5.118/93, combinado com o artigo 5°, da Lei Federal no 7.418/85 e
artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal;
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b) concessão irregular de vales-transportes a servidores que se encontravam fora do
Município, no montante de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), em infringência
ao artigo 9°, do Decreto Municipal n. 5.118/93, combinado com o artigo 5°, da Lei Federal n®
7.418/85;
c) pagamento indevido a Servidores que acumulam cargos remunerados, no montante • de
R$ 23.631,63 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), em
infringência ao artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, concernente aos
Senhores Antônio Jorge dos Santos, Arnaldo Ferreira Lima, Benedita Aparecida Ferreira Pini,
Enok Borges Filho, Francisco José Sampaio de. Alencar, Gilvanda Dias Brito, Inoide
Belarmirio da Silva, João Lustosa Torres, Odorico Mendes Martins, Zuleide Azevedo de
Almeida, Maria Alice Ribeiro de Souza, Rosineide de Oliveira Costa, Sandra do Nascimento
Gualberto, Aldecir de Oliveira Rodrigues, Antônio Carlos Goldoni e Mirim de Amorim
Brelaz;
d) pagamento indevido de gratificação a título de vantagem pessoal, aos ocupantes de
cargos comissionados relacionados às fls. 3476/3596 do processo 11° 1037/96-TCER, no
montante de R$ 250.821,72 (duzentos e cinqüenta mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e
dois centavos), em infringência ao artigo 1°, § 2°, da Lei Municipal no 1.172/94, os quais se
encontram relacionados às fls. 3473/3596;
e) concessão de bolsas de estudo, contrariando o artigo 2°, do Decreto Municipal no
4.160/90, concernente servidores Nelson Rocha de Oliveira, Aldeir de Oliveira Albuquerque,
Lailson Farias de A. Silva, Geysa Nascimento Collins, Márcia Regina Lima de Oliveira, Ivai
Freitas de Oliveira, Júlio César dos Santos Gonzaga e Márcia Regina de Oliveira;
f) inobservância aos artigos 78 e 84, da Lei Federal n® 4.320/64, por deixar de promover
a Tomada de Contas dos Convênios nºs 002/PGM/ASSB/95, 008/PGM/FF/RO-95 e 013-
A/PGM/EMDUR-95, referentes aos processos nºs 12.012, 12.105 e 09.058/95;
g) não localização dos bens patrimoniais cadastrados sob os nºs 52.678, 52.679, 52.680,
52.681, 52.682, 52.683, 52.684 e 52.685;
VII - Determinar, ainda, ao atual Prefeito a adoção de medidas saneadoras às seguintes
irregularidades, dando-se conhecimento a este Tribunal;
a) admissão de pessoal sem realização de concurso público, no total de 439 servidores,
através da Empresa de Desenvolvimento Urbano, que foram colocados com ônus à Prefeitura,
em infringência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
b) contratação de pessoal por tempo determinado, no total de 476 servidores, sem a
observância do excepcional interesse público, em infringência ao artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 35, parágrafo único, da Lei Municipal nº
894/90;
VIII - Determinar aos Senhores José Alves Vieira Guedes e Sérgio Siqueira de Carvalho,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, recolham aos Cofres do Tesouro Municipal os respectivos débitos consignados,
devidamente corrigidos desde a data do fato gerador até o efetivo recolhimento;
IX - Encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para apuração
dos ilícitos penais e de responsabilidade por prática de atos de improbidade administrativa;
X - Emitir de imediato os Títulos Executórios para fins de cobrança judicial, após
transitado em julgado, sem o recolhimento dos débitos;
XII - Sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para adoção das providências de sua alçada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, HÉLIO MÁXIMO PEREIRA (Revisor), JOSÉ GOMES DE
MELO, JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Conselheiro-Presidente em exercício JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, KAZUNARI NAKASHIMA.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 1997.
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2. Inconformado, o responsável Sérgio Siqueira de Carvalho interpôs recurso de
reconsideração em face do sobredito acórdão (autos n. 1731/98), o qual foi dado provimento nos
seguintes termos (fls. 891/892), in verbis:
ACÓRDÃO N. 253/98
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração ao
acórdão n° 218/97, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, por unanimidade de votos, em:
I - Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Sérgio Siqueira de
Carvalho ao acórdão n° 218/97, concedendo provimento;
II - Modificar o acórdão n° 218/97, excluindo o seu item IV;
III - Modificar o teor do item VIII do acórdão n° 218/97, que passará a ter a seguinte
redação: "Determinar ao Senhor José Alves Vieira Guedes que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, recolha aos Cofres do Tesouro
Municipal os débitos consignados no acórdão n° 218/97, devidamente corrigidos desde a data
do fato gerador até o efetivo recolhimento";
IV - Manter inalterados os demais itens do acórdão n° 218/97;
3. O responsável José Alves Viera Guedes, também irresignado com os termos do
acordão n. 218/97- Pleno, insurgiu em face da referida decisão, no Poder Judiciário, por meio de ação
de nulidade de ato administrativo, cujo processo tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca
de Porto Velho (processo n. 001.2000.000001-0), tendo obtido provimento jurisdicional para anular a
decisum proferida por esse Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
[...] Do que se vê, portanto, é que o Tribunal de insurgiu Contas, ao emitir o Acórdão n.
217/97(sic), realmente extrapolou sua atribuição, julgando as contas do Chefe do Executivo
Municipal, quando somente o Legislativo respectivo poderia fazê-lo. Assim, onde impera os
mesmos fatos, idêntico deve ser o direito aplicável. Do exposto, julgo procedente o pedido
inicial e anulo o Acórdão n° 218/97 do E. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Honorários de R$ 2.000,00, considerando a dificuldade da causa, o trabalho desempenhado
pelo advogado e a importância econômica da demanda (CPC, art. 20, § 4°). Sentença sujeita a
reexame. PRI. Porto Velho, 11 de junho de 2003 (a) Juiz Alexandre Miguel.
4. Registra-se, por oportuno, que consta ofício n. 459/PC/PGE1
, encaminhado pelo
Procurador Geral do Estado, informando que a ação, dita alhures, percorreu as demais instâncias e que
já transitou em julgado e, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se
verificou que o trânsito em julgado ocorreu em 21.11.2005.
5. Os autos foram desarquivados em 15.2.2006 (fl. 926-v) e submetidos a análise do
corpo técnico que se manifestou pela extinção dos autos sem novo julgamento, in verbis (fls. 976/986):
6. CONCLUSÃO
67. Percorrida toda a análise dos presentes autos acerca do que fora determinado pelo
Conselheiro Relator, Wilber Carlos dos Santos Coimbra às fls. 972v., entende este Corpo
Técnico que os presentes autos devam ser extintos e/ou arquivados sem novo julgamento do
mérito, em razão dos motivos a seguir elencados:
a) - O dispositivo da decisão monocrática, nos autos da Ação Ordinária n.
001.2000.00001-0, teve seu alcance apenas para combater os efeitos do teor do Acórdão nº
218/97 deste E. Tribunal de Contas, não havendo o que se discutir sobre a apreciação das
1
Fl. 927.
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Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96
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contas de 1995 da Prefeitura de Porto Velho, em razão da plena validade do Parecer Prévio nº
38/97, ante sua plena vigência e imprescritibilidade, conforme detalhamos no item 3;
b) - Impossibilidade materialmente de se reiniciar a instrução processual para sindicar
fatos ocorridos há mais de duas décadas (1995 a 2017), mormente após a informação de que foi
dado tratamento de incineração do processo n 1037/96, pela Divisão de Expedientes, o que
compromete sobremaneira qualquer possibilidade de perscrutar as irregularidades identificadas
naqueles autos de inspeção ordinária realizada no ano de 1996, bem como poderá macular os
postulados do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, razoabilidade/proporcionalidade
e duração razoável do processo, ante o lapso temporal transcorrido desde o fato gerador do
possível dano;
c) - Impossibilidade de aplicação de multa pecuniária ao Senhor José Vieira Guedes pelas
falhas apontadas no relatório de inspeção, ainda que em autos apartados, em razão da
incidência da prescrição intercorrente no presente feito que permaneceu paralisado por
mais de três anos, pendente de novo julgamento após a anulação do Acórdão 218/97,
devendo os autos serem arquivados de ofício pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
68. Por todo o exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta de
encaminhamento, a adoção das seguintes providências:
I - RECONHECER a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos
de inspeção ordinária (Processo n. 1037/96-TCER), em face do lapso temporal transcorrido
desde o fato gerador do possível dano, com supedâneo nos princípios da segurança jurídica,
razoabilidade/proporcionalidade e duração razoável do processo;
II - PROMOVER o arquivamento dos autos, uma vez que as Contas do Município,
exercício financeiro de 1995, já foram apreciadas pelo colegiado da Corte de Contas,
mediante o Parecer Prévio n. 38/97-PLENO, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado
pela nulidade do Acórdão n. 218/97-PLENO, reconhecida em sede judicial;
6. O Ministério Público de Contas mediante parecer n. 60/2018 - GPAMM, convergiu
com a unidade técnica nos seguintes termos (fls. 998/1005):
I – Reconheça a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos da
inspeção ordinária (Processo n. 1037/96), em face tanto do lapso temporal transcorrido desde o
fato gerador do possível dano, com supedâneo nos princípios da segurança jurídica,
razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, como também em
decorrência da impossibilidade material ocasionada pela incineração da mencionada inspeção,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa na acepção material;
7. Dessa forma, os autos foram redistribuídos a este relator em 16.3.2018, em
conformidade com o inciso IV do artigo 224 do Regimento interno deste Tribunal e Decisão n.
148/2017/CG.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
8. Tratam os autos sobre a prestação de contas do poder executivo do município de
Porto Velho, relativa ao exercício de 1995, de responsabilidade dos senhores José Vieira Guedes,
prefeito à época, e de Sérgio Siqueira de Carvalho, vice-prefeito, as quais foram apreciadas na sessão
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do Pleno de 28.8.1997, consoante o parecer prévio n. 38/97- PLENO, desfavorável à aprovação das
contas, bem como mediante o acordão n. 218/97 imputou débito e aplicou multa aos agentes
responsáveis.
9. O corpo técnico deste Tribunal de Contas acompanhando as manifestações dos
conselheiros Edilson de Souza Silva2
e José Euler Potyguara Pereira de Melo3
se manifestou no
sentindo de que o parecer prévio n. 38/97 não foi atingido pela decisão judicial. Esclareceu que a
análise das contas do exercício/1995 do Poder Executivo de Porto Velho se deu em conjunto com a
inspeção ordinária (autos n. 1037/96) que subsidiou a imputação de débito e multa proferida no
acórdão 218/97. Pontuou que, a inspeção ordinária deveria ter sido convertida em tomada de contas
especial para então imputar débito e cominar multa aos responsáveis, no entanto, os autos n. 1037/96
(inspeção ordinária) foram incinerados4
e além disso, já se passaram mais duas décadas,
impossibilitando perscrutar as irregularidades, razão pela qual pugnou pelo arquivamento dos autos
(fls. 976/986).
10. O Ministério Público de Contas em consonância com o esposado pelo corpo técnico
analisou os autos com clareza de detalhes e, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto os
argumentos como razões de decidir, em prestígio aos princípios da eficiência e da economicidade,
utilizando-se da técnica da motivação per relationem ou aliunde, que encontra guarida na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)5
e do Tribunal de Contas da União (TCU)6
:
Infere-se que a Corte de Contas, ao apreciar as contas municipais, ao mesmo tempo em que
exarou o Parecer Prévio n. 38/97, contrário à aprovação das contas, também consubstanciou
irregularidades detectadas em sede de inspeção ordinária e, em razão disso, prolatou o Acórdão
n. 218/97, no qual foi imputado débito e multa ao então Prefeito do Município, Sr. José Alves
Vieira Guedes, e apenas débito ao então Vice-Prefeito, Sr. Sérgio Siqueira de Carvalho, o qual
teve sua responsabilidade excluída por essa Corte de Contas no julgamento de seu recurso de
reconsideração.
(...)
converge-se com a unidade técnica desse Tribunal de Contas, pois a decisão judicial aludida
não atingiu o Parecer n. 38/97, o que se extrai dos termos da própria fundamentação da
sentença, na qual se assentou que a Corte de Contas extrapolou sua atribuição ao julgar as
contas do Chefe do Executivo Municipal e, ainda, imputar débito e aplicar multa em sede de
prestação de contas de governo, por meio do Acórdão n. 218/97, em vez de apenas emitir o
referido parecer prévio para subsidiar o julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, o
que se evidencia na seguinte passagem da decisão:
“(...) Abro um parêntese, para deixar consignado, por observação do sistema
jurídico, em busca de sua integridade, como observa DWORKIN, que ao
Tribunal de Contas seria possível o julgamento das Contas do Chefe do
Executivo, impondo-lhe responsabilidades, acaso o julgamento do Legislativo
lhe tenha sido desfavorável, ou seja, rejeitando suas contas. Assim, por meio da
Tomada de Contas Especial, penso, poderia o Tribunal de Contas, usando do
parecer prévio como a fase interna dessa tomada de contas, iniciar sua fase
externa. (...) Do que se vê, portanto, é que o Tribunal de Contas, ao emitir o
2
Fl. 967-v.
3
Fl. 970.
4
Fls. 956/957.
5
(STF. AI 825520 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-
09-2011, STF. MS 27350 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/05/2008, publicado em DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC
04/06/2008).
6
TCU. Processo n. 018.509/2008-9. Ac. 2735/2012. Rei. Min Valmir Campeio. Data da sessão: 10/10/2012).
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Acórdão n. 217/97, realmente extrapolou sua atribuição, julgando as contas do
Chefe do Executivo Municipal, quando somente o Legislativo respectivo poderia
fazê-lo. Assim, onde impera os mesmos fatos, idêntico deve ser o direito
aplicável.
Desse modo, incontestável a ocorrência de vício processual grave, no entanto, adstrito este tão
somente ao Acórdão n. 218/97, pois, consoante apontou o corpo técnico, esse Tribunal de
Contas laborou em equívoco ao imputar débitos e multas em sede prestação de contas de
governo, quando deveria tê-lo feito em autos apartados, convertidos em tomada de contas
especial, entendimento, inclusive, já sedimento no âmbito dessa Corte de Contas.
Para o melhor deslinde da situação, cumpre definir o que sejam as contas de governo, segundo
as lições doutrinárias7
, ipsis literis:
Como o próprio nome indica, o exame das contas de governo não envolve aspectos específicos
de gestão. Não se examina, por exemplo, se determinado ato ou contrato é licito, ou se licitação
ou concurso público foram conduzidos conforme determina a legislação. Estes aspectos devem
ser examinados nas contas de gestão.
O exame das contas de governo compreende aspectos gerais relacionados à
execução dos orçamentos públicos (...), especialmente no que concerne aos
aspectos definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É realizada a análise das
receitas e das despesas previstas no Plano Plurianual, e nos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de investimentos das Estatais. Se estivéssemos no campo
da economia, seria correto afirmar que o exame das contas de governo verifica
aspectos macroeconômicos; ao passo que as contas de gestão devem expressar a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos administrativos que
compreendem a gestão do administrador.
(...)
Dessa feita, é evidente que essa Corte de Contas extrapolou sua competência quando, em sede
de contas anuais (de governo) do Executivo Municipal de Porto Velho, exarou o Acórdão n.
218/97 imputando débitos e multa ao jurisdicionado tido como responsável por atos
supostamente ilícitos, fato que, per si, fulmina de nulidade o decisum, tal como decretado pelo
Judiciário.
Portanto, considerando que a decretação de nulidade não atingiu o Parecer Prévio n. 38/97,
subsiste no presente parecer apenas o exame quanto à viabilidade de se instaurar procedimento
próprio para apurar as irregularidades que foram apontados no acórdão anulado.
Dito isso, verifica-se a impossibilidade de se perscrutarem os fatos tidos por irregulares no
Acórdão n. 218/97, tendo em vista que os elementos que subsidiaram este decisum decorreram
das irregularidades identificadas no bojo do Processo de Inspeção n. 1037/96, o qual tramitou
em apenso ao processo de prestação de contas e, conforme noticiado nos autos, por meio do
Memorando n. 072/DEX, às fls. 956/957, o processo de inspeção em comento já fora
incinerado.
Com efeito, o arquivamento do feito se faz necessário, tanto em decorrência da incineração dos
autos da inspeção, o que se traduz na impossibilidade de revolver os fatos e provas ali
constantes, como também em virtude do próprio lapso temporal transcorrido desde os fatos (23
anos), o que, por si só, já seria elemento suficiente a impedir a reabertura de tomada de contas
especial, consoante o entendimento já manifestado no Parecer Ministerial n. 406/2014 –
GPGMC, nos autos do Processo n. 2728/9914, também citado pela unidade técnica em seu
relatório.
Isso porque o longo transcurso do tempo desde o fato gerador do possível dano inviabiliza o
efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do responsável, fato que deve ser
sopesado no eventual prosseguimento da fiscalização e das medidas tendentes a perquirir as
irregularidades aventadas no processo de inspeção ordinária.
7
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 3 ed. Ver ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.p 929.
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Em consonância com os princípios acima mencionados, devem prevalecer também, in casu, os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, em ordem a mitigar
o princípio da imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda Pública,
pois, reiniciar a instrução processual para sindicar fatos ocorridos há mais de duas décadas,
além de se tornar materialmente inviável e segura apuração das irregularidades,
indubitavelmente afronta o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da
CF).
Ademais, a incineração do Processo n. 1037/96 ilide eventual dúvida na pretensão de se
reinstaurar procedimento tendente a perquirir os fatos irregulares apontados na referida
inspeção.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que essa Corte de Contas:
I – reconheça a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos da
inspeção ordinária (Processo n. 1037/96), em face tanto do lapso temporal transcorrido desde o
fato gerador do possível dano, com supedâneo nos princípios da segurança jurídica,
razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, como também em
decorrência da impossibilidade material ocasionada pela incineração da mencionada inspeção,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa na acepção material;
II - promova o arquivamento dos autos, uma vez que as contas do Município de Porto Velho,
referentes ao exercício 1995, já foram apreciadas pelo colegiado da Corte de Contas, mediante
o Parecer Prévio n. 38/97, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela nulidade do
Acórdão n. 218/97.
11. Trago à baila precedentes deste Tribunal de Contas (Decisão n. 26/2015-Pleno,
autos n. 2728/1999; acórdão APL 0029/2015 – Pleno, autos n. 2523/1997, nesse sentido, in verbis:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996. PARECER
PRÉVIO EMITIDO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM CONTAS DE GOVERNO COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA
AO RESPONSÁVEL, SEM INSTAURAÇÃO DA NECESSÁRIA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE
NOVA INSTRUÇÃO POR FORÇA DO LONGO TEMPO JÁ DECORRIDO. PARECER
PRÉVIO HÍGIDO. PRELIMINARES MINISTERIAIS ACOLHIDAS. ARQUIVAMENTO. 1.
O julgamento das contas de Governo – anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, como in casu, compete à Câmara Legislativa Municipal, hipótese na qual o
Tribunal de Contas o auxilia, emitindo Parecer Prévio sobre tais contas, nos termos dos arts.
31, §§ 1º e 2º, c/c 71, I e 75, tudo da CF/88; 2. Disso decorre a assertiva de que o Tribunal de
Contas não pode imputar débito e multa em fase de contas de Governo; aliás, uma vez
constatados elementos indiciários de dano ao erário, impositivo se faz que tal fiscalização seja
processada em autos apartados, mediante Tomada de Contas Especial, em homenagem ao
princípio do devido processo legal, consoante dicção do preceptivo encartado no art. 44 da LC
n. 154, de 1996; 3. Na hipótese dos presentes autos, ficou materializada a nulidade absoluta do
Acórdão n. 314/97, em razão de ofensa ao princípio do devido processo legal, ante a
impossibilidade de imputação de débito e multa aos responsáveis, Ex-Chefes do Executivo
Municipal em contas de Governo, visto que o julgamento de tais contas é de competência do
Parlamento Municipal, ocasião em que o Tribunal de Contas o auxilia mediante a expedição de
Parecer Prévio, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, c/c 71, I e 75, todos da CF/88; 4. Uma vez
constatados elementos indicativos de dano ao erário ou a prática de atos com grave infração a
norma legal ou regulamentar, mister se faz que tal fiscalização seja apurada em procedimento
próprio e divorciado das Contas de Governo, a exemplo da Tomada de Contas Especial,
consoante dicção do preceptivo encartado no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, o
que não ocorreu na espécie; 5. É remansosa a jurisprudência da Corte de Contas, no sentindo
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de que o longo tempo transpassado desde o fato gerador do possível dano inviabiliza o efetivo
exercício do contraditório e da ampla defesa, daí por que se mostra de desarrazoado instaurar,
no presente caso, novel procedimento fiscalizatório objetivando perseguir as impropriedades
evidenciadas na instrução, mormente o transcurso de 19 (dezenove) anos, com supedâneo nos
princípios do due process of law substantivo; da razoabilidade e duração razoável do processo
(Precedentes: Acórdãos n. 04/2014-Pleno e 125/2014- Pleno, exarados nos processos n.
0869/94 e 1985/97, respectivamente); 6. Visto que a decretação da nulidade absoluta por vício
procedimental insanável de que se cuida, não alcança o Parecer Prévio n. 64/97, que
considerou as contas em testilha inaptas a receber aprovação pelo Legislativo Municipal,
estando, destarte, hígido, incólume, prescindese, portanto, de nova instrução, sendo o
arquivamento da Prestação de Contas em testilha medida que se impõe, com a respectiva baixa
da responsabilidade irrogada aos ex-agentes políticos. Unanimidade. (Acórdão Nº 29/2015 –
Pleno; Processo N°: 2523/1997 Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra).
12. De se ressaltar que a contas da prefeitura do município de Porto Velho, do exercício
de 1995, já foram julgadas pelo Poder Legislativo Municipal, conforme Decreto Legislativo n.
213/CMPV-978
, de 22 de dezembro de 1997, publicado no diário do município de Porto Velho 1429,
de 23.12.1997, por meio do qual foi aprovado o parecer prévio n. 38/97 do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia (fls. 1020/1021).
13. No tocante ao esteio jurídico para a extinção do feito, tem-se a disposição
constitucional inserta no art. 5º, no inciso LXXVIII da Constituição Federal, que garante a todos, no
âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo, nos temos in verbis:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
14. Desse modo, tendo em vista que o Poder Judiciário, por meio da ação n.
001.2000.000001-0, 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, anulou somente o
acórdão n. 218/97 mantendo íntegro o parecer prévio n. 38/97, e considerando que os fatos remontam
ao exercício de 1995, isto é, 24 (vinte e quatro) anos, bem como considerando ainda a informação de
que os autos de inspeção n. 1037/97 foram incinerados, necessário se faz assegurar os princípios da
razoável duração do processo, o da economicidade, da segurança jurídica, do contraditório e ampla
defesa, bem como o da eficiência, que exige do Tribunal de Contas a seletividade (risco, materialidade
e relevância) nas suas ações de controle, arquivando os presentes autos.
15. Em face do exposto, sem maiores ponderações, convirjo com entendimento esposado
pelo corpo técnico e Ministério Público de Contas, determino o arquivamento do feito.
16. Diante do exposto, em consonância com o corpo técnico e Ministério Público de Contas,
submeto a deliberação do Pleno deste Tribunal de Contas a seguinte proposta de decisão:
I. Reconhecer a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos
autos de inspeção ordinária (processo n. 1037/96-TCER), ante o transcurso de 24 (vinte e quatro) anos
entre o fato gerador do possível dano até o julgamento, considerando, notadamente, os princípios da
8
Decreto Legislativo n. 213/CMPV-97:
Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio n. 38/97 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, relativo a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Porto Velho – Exercício de 1995, de responsabilidade do senhor José Alves Vieira Guedes.
Art. 2º - Ficam rejeitadas, consequentemente, as referidas contas de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo.
(...)
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duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), segurança jurídica,
razoabilidade e proporcionalidade;
II. Arquivar os autos de prestação de contas do município de Porto Velho, relativa
ao exercício financeiro de 1995, visto que já foram apreciadas pelo colegiado desta Corte de Contas,
mediante o parecer prévio n. 38/97- Pleno, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela
nulidade do acordão n. 218/97- PLENO.
III. Dar ciência do teor da Decisão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico,
registrando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
25 de Julho de 2019
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Contas municipais de 1995 de Porto Velho são arquivadas após 24 anos

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ PROCESSO: 00996/96– TCE-RO (apensos balancetes 974, 1166/95, 1532/95, 2330/95, 2329/95, 2520/95, 0796/96, 2805/95, 0797/96, 798/96, 0799/96, 0800/96 e 1037/96 – Inspeção ordinária Vol. I a XI) ASSUNTO: Prestação de contas – exercício de 1995 JURISDICIONADO: Prefeitura municipal de Porto Velho RESPONSÁVEIS: José Alves Vieira Guedes, CPF: 855.270.418-87, Ex-Prefeito do município de Porto Velho. Sérgio Siqueira de Carvalho, CPF: 627.408.067-87, Ex-Vice-prefeito municipal de Porto Velho. RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva GRUPO: I SESSÃO: n. 12, de 25 de julho de 2019 EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 1995. PARECER PRÉVIO EMITIDO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONTAS DE GOVERNO COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. ANULADO JUCIALMENTE. INVIABILIDADE DE REINSTRUÇÃO POR FORÇA DO LONGO TEMPO ULTRAPASSADO (23 ANOS). PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE. PARECER PRÉVIO RÍGIDO. ARQUIVAMENTO. 1. O Tribunal de Contas não pode julgar, imputar débito e cominar multa em prestação de contas de governo municipal prestado anualmente pelo chefe do Poder Executivo. O julgamento compete à Câmara Legislativa Municipal, da qual a Corte de Contas o auxilia, emitindo parecer prévio, nos termos do Art. 31, §§1º e 2º c/c Art. 71, I e Art. 75 da Constituição Federal. 2. Ao constatar elementos que indicam dano ao erário, impositivo se faz que tal fiscalização seja processada, em autos apartados, mediante tomada de contas especial, conforme Art. 44 da Lei Complementar n. 154/96. 3. A nulidade do acórdão n. 218/97, prolatado nos autos n. 0996/96, decretada pelo Poder Judiciário não alcançou o parecer prévio n. 38/97, que considerou as contas em comento inaptas a receber a aprovação pelo Poder Legislativo Municipal, estando, por consequência, hígido, prescindindo, portanto, reinstruir a presente prestação de contas. 4. É Consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Contas de que o largo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos, circunstância que tem o condão de fragilizar a garantia ao contraditório e à ampla defesa dos responsáveis, impõe o arquivamento do feito, com fulcro no art.5º, Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ LXXVIII da Constituição Federal, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, segurança jurídica, razoabilidade. Precedentes: Decisão n. 26/2015 - Pleno (autos n. 2728/1999). Acórdão APL 0029/2015- Pleno (autos n. 2523.1997). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas da prefeitura municipal de Porto Velho, exercício de 1995, de responsabilidade dos Senhores José Alves Vieira Guedes, ex-prefeito, e Sérgio Siqueira de Carvalho, ex-vice-prefeito, cuja a análise se deu em conjunto com a inspeção ordinária realizada no bojo do processo n. 1037/96 (apenso) e foi apreciada na sessão do dia 28.8.1997, mediante parecer prévio n. 38/97- PLENO, desfavorável à aprovação das contas, bem como, ainda, imputou débito e aplicou multa aos agentes responsáveis por meio da prolação do acordão n. 218/97, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I. Reconhecer a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos de inspeção ordinária (processo n. 1037/96-TCER), ante o transcurso de 24 (vinte e quatro) anos entre o fato gerador do possível dano até o julgamento, considerando, notadamente, os princípios da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; II. Arquivar os autos de prestação de contas do município de Porto Velho, relativa ao exercício financeiro de 1995, visto que já foram apreciadas pelo colegiado desta Corte de Contas, mediante o parecer prévio n. 38/97- Pleno, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela nulidade do acordão n. 218/97- PLENO. III. Dar ciência do teor deste acórdão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico, registrando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); Participaram do julgamento os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro- Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausentes os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, devidamente justificado. O Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) declarou-se impedido. Porto Velho, quinta-feira, 25 de julho de 2019. (assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ PROCESSO: 00996/96– TCE-RO (apensos balancetes 974, 1166/95, 1532/95, 2330/95, 2329/95, 2520/95, 0796/96, 2805/95, 0797/96, 798/96, 0799/96, 0800/96 e 1037/96 – Inspeção ordinária Vol. I a XI) ASSUNTO: Prestação de contas – exercício de 1995 JURISDICIONADO: Prefeitura municipal de Porto Velho RESPONSÁVEIS: José Alves Vieira Guedes, CPF: 855.270.418-87, ex-Prefeito do município de Porto Velho. Sérgio Siqueira de Carvalho, CPF: 627.408.067-87, ex-Vice-prefeito municipal de Porto Velho. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: N. 12, de 25 de julho de 2019 BENEFÍCIOS: Não se aplica. RELATÓRIO 1. Os autos tratam de prestação de contas da prefeitura municipal de Porto Velho, exercício de 1995, de responsabilidade dos senhores José Alves Vieira Guedes, ex-prefeito e Sérgio Siqueira de Carvalho, ex-vice-prefeito, cuja a análise se deu em conjunto com a inspeção ordinária realizada no bojo do processo n. 1037/96 (apenso) e foi apreciada na sessão do dia 28.8.1997, mediante parecer prévio n. 38/97- PLENO, desfavorável à aprovação das contas, bem como, ainda, imputou débito e aplicou multa aos agentes responsáveis por meio da prolação do acordão n. 218/97, in verbis: PARECER PRÉVIO N° 38/97 "Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 1995. Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação." O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de agosto de 1997, na forma do artigo 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1°, inciso III e 35, da Lei Complementar no 154/96, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, exercício de 1995, de responsabilidade dos Senhores José Alves Vieira Guedes, na qualidade de Prefeito Municipal, no período de lº. 01 a 19.02 e de 21.03 a 31.12.95, e Sérgio Siqueira de Carvalho, Prefeito Interino, no período de 20.02 a 20.03.95, por maioria de votos, em consonância com o Voto do Revisor, Conselheiro HÉLIO MÁXIMO PEREIRA, e, CONSIDERANDO que as execuções orçamentária, financeira, patrimonial e operacional se processaram de foi irregular, em desacordo com as normas gerais do Direito Financeiro; CONSIDERANDO que os Balanços Gerais do Município e demais peças contábeis não espelham com fidedignidade as operações orçamentária, financeira, patrimonial e operacional realizadas no exercício financeiro de 1995; CONSIDERANDO que no exame das Contas foi constatada a prática de atos de improbidade administrativa cora repercussão danosa ao erário; CONSIDERANDO que não foi cumprido o percentual mínimo de 25% da Receita de Impostos, concernente a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto no artigo 212, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, finalmente, que inobstante às reiteradas comunicações do Tribunal de Contas, o Prefeito Municipal omitiu-se do dever de agir em relação às irregularidades detectadas no curso do exercício; Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ É DE PARECER QUE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES E SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO PELA AUGUSTA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, HÉLIO MÁXIMO PEREIRA (Revisor), JOSÉ GOMES DE MELO, JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Conselheiro-Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, KAZUNARI NAKASHIMA. Sala das Sessões, 28 de agosto de 1997. ACÓRDÃO N. 218/97 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 1995, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Revisor, Conselheiro HÉLIO MÁXIMO PEREIRA, por maioria de votos, em: I - Imputar débito, na forma do artigo 71, § da Constituição Federal, ao Senhor José Alves Vieira Guedes, no valor de R$ 287.233,81 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), referente a homologação de propostas e consequente pagamento de despesas a preços superiores aos praticados pelo mercado, em infringência ao artigo 48, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93, conforme os processos de despesas nos 07.0404/94, 10.0169/95, 10.0217/95, 10.0068/95, 10.0112/95, 10.0170/95, 05.3921/95, 05.2537/95 e 05.1841/95; II - Imputar débito, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, ao Senhor José Alves Vieira Guedes, no valor de R$ 212.818,45 (duzentos e doze mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), pelo pagamento de contratos inexecutados, caracterizando pagamento de despesa sem liquidação, em infringência ao artigo 66, da Lei Federal 8.666/93, combinado com os artigos 62 e 63, da Lei Federal n 4.320/64, conforme os processos de despesas nos 10.0217/95, 10.0353/95, 10.0169/95, 08.0232/95, 10.0290/95 e 08.0189/95; III - Imputar débito, na forma do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, ao Senhor José Alves Vieira Guedes, no valor de R$ 240.721,37 (duzentos e quarenta mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), pelo pagamento de despesa com publicidade de cunho pessoal, em infringência ao princípio da impessoalidade, consignado no artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, conforme .os processos de despesas nos 02.041, 02.052, 02.114, 02.115, 02.198, 02.199, 02.245, 02.261, 02.308, 02.310, ,02.370,02.372, 02.431, 02.433, 02.468, 02.497, 02.509, 02.547, 02.551, 02.027-A, 02.116, 02.180, 02.260, 02.356/95; 02.417, 02.473 e 02.536/95; IV - Imputar débito, na forma do artigo 71, § 3°, da Constituição Federal, ao Senhor Sérgio Siqueira de Carvalho, no valor de R$ 11.280,70 (onze mil, duzentos e oitenta reais e setenta centavos), pelo pagamento de despesa com publicidade de cunho pessoal, em infringência ao princípio da impessoalidade, consignado no artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, conforme os processos de despesas nos 02.025 e 02.0041/95; V - Multar o Senhor José Alves Vieira Gudes em 1.000 (UFIR's), pela prática de atos de gestão ilegítimos e/antieconômicos, contrários às disposições das Leis Federais n. 4.320/64 e 8.666/93, nos termos do artigo 54, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual 032/90; VI - Determinar ao atual Prefeito que instaure a competente Tomada de Contas Especial, apurando os fatos, definindo os responsáveis e quantificado o dano, concernentes às seguintes irregularidades: a) ausência de prestação de contas de 177.388 vales-transportes, no montante de R$ 88.694,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais), contrariando o artigo 9°, do Decreto Municipal n° 5.118/93, combinado com o artigo 5°, da Lei Federal no 7.418/85 e artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal; Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ b) concessão irregular de vales-transportes a servidores que se encontravam fora do Município, no montante de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), em infringência ao artigo 9°, do Decreto Municipal n. 5.118/93, combinado com o artigo 5°, da Lei Federal n® 7.418/85; c) pagamento indevido a Servidores que acumulam cargos remunerados, no montante • de R$ 23.631,63 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), em infringência ao artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, concernente aos Senhores Antônio Jorge dos Santos, Arnaldo Ferreira Lima, Benedita Aparecida Ferreira Pini, Enok Borges Filho, Francisco José Sampaio de. Alencar, Gilvanda Dias Brito, Inoide Belarmirio da Silva, João Lustosa Torres, Odorico Mendes Martins, Zuleide Azevedo de Almeida, Maria Alice Ribeiro de Souza, Rosineide de Oliveira Costa, Sandra do Nascimento Gualberto, Aldecir de Oliveira Rodrigues, Antônio Carlos Goldoni e Mirim de Amorim Brelaz; d) pagamento indevido de gratificação a título de vantagem pessoal, aos ocupantes de cargos comissionados relacionados às fls. 3476/3596 do processo 11° 1037/96-TCER, no montante de R$ 250.821,72 (duzentos e cinqüenta mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em infringência ao artigo 1°, § 2°, da Lei Municipal no 1.172/94, os quais se encontram relacionados às fls. 3473/3596; e) concessão de bolsas de estudo, contrariando o artigo 2°, do Decreto Municipal no 4.160/90, concernente servidores Nelson Rocha de Oliveira, Aldeir de Oliveira Albuquerque, Lailson Farias de A. Silva, Geysa Nascimento Collins, Márcia Regina Lima de Oliveira, Ivai Freitas de Oliveira, Júlio César dos Santos Gonzaga e Márcia Regina de Oliveira; f) inobservância aos artigos 78 e 84, da Lei Federal n® 4.320/64, por deixar de promover a Tomada de Contas dos Convênios nºs 002/PGM/ASSB/95, 008/PGM/FF/RO-95 e 013- A/PGM/EMDUR-95, referentes aos processos nºs 12.012, 12.105 e 09.058/95; g) não localização dos bens patrimoniais cadastrados sob os nºs 52.678, 52.679, 52.680, 52.681, 52.682, 52.683, 52.684 e 52.685; VII - Determinar, ainda, ao atual Prefeito a adoção de medidas saneadoras às seguintes irregularidades, dando-se conhecimento a este Tribunal; a) admissão de pessoal sem realização de concurso público, no total de 439 servidores, através da Empresa de Desenvolvimento Urbano, que foram colocados com ônus à Prefeitura, em infringência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; b) contratação de pessoal por tempo determinado, no total de 476 servidores, sem a observância do excepcional interesse público, em infringência ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, parágrafo único, da Lei Municipal nº 894/90; VIII - Determinar aos Senhores José Alves Vieira Guedes e Sérgio Siqueira de Carvalho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, recolham aos Cofres do Tesouro Municipal os respectivos débitos consignados, devidamente corrigidos desde a data do fato gerador até o efetivo recolhimento; IX - Encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para apuração dos ilícitos penais e de responsabilidade por prática de atos de improbidade administrativa; X - Emitir de imediato os Títulos Executórios para fins de cobrança judicial, após transitado em julgado, sem o recolhimento dos débitos; XII - Sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para adoção das providências de sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, HÉLIO MÁXIMO PEREIRA (Revisor), JOSÉ GOMES DE MELO, JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Conselheiro-Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, KAZUNARI NAKASHIMA. Sala das Sessões, 28 de agosto de 1997. Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ 2. Inconformado, o responsável Sérgio Siqueira de Carvalho interpôs recurso de reconsideração em face do sobredito acórdão (autos n. 1731/98), o qual foi dado provimento nos seguintes termos (fls. 891/892), in verbis: ACÓRDÃO N. 253/98 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração ao acórdão n° 218/97, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: I - Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Sérgio Siqueira de Carvalho ao acórdão n° 218/97, concedendo provimento; II - Modificar o acórdão n° 218/97, excluindo o seu item IV; III - Modificar o teor do item VIII do acórdão n° 218/97, que passará a ter a seguinte redação: "Determinar ao Senhor José Alves Vieira Guedes que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, recolha aos Cofres do Tesouro Municipal os débitos consignados no acórdão n° 218/97, devidamente corrigidos desde a data do fato gerador até o efetivo recolhimento"; IV - Manter inalterados os demais itens do acórdão n° 218/97; 3. O responsável José Alves Viera Guedes, também irresignado com os termos do acordão n. 218/97- Pleno, insurgiu em face da referida decisão, no Poder Judiciário, por meio de ação de nulidade de ato administrativo, cujo processo tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho (processo n. 001.2000.000001-0), tendo obtido provimento jurisdicional para anular a decisum proferida por esse Tribunal de Contas, nos seguintes termos: [...] Do que se vê, portanto, é que o Tribunal de insurgiu Contas, ao emitir o Acórdão n. 217/97(sic), realmente extrapolou sua atribuição, julgando as contas do Chefe do Executivo Municipal, quando somente o Legislativo respectivo poderia fazê-lo. Assim, onde impera os mesmos fatos, idêntico deve ser o direito aplicável. Do exposto, julgo procedente o pedido inicial e anulo o Acórdão n° 218/97 do E. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Honorários de R$ 2.000,00, considerando a dificuldade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e a importância econômica da demanda (CPC, art. 20, § 4°). Sentença sujeita a reexame. PRI. Porto Velho, 11 de junho de 2003 (a) Juiz Alexandre Miguel. 4. Registra-se, por oportuno, que consta ofício n. 459/PC/PGE1 , encaminhado pelo Procurador Geral do Estado, informando que a ação, dita alhures, percorreu as demais instâncias e que já transitou em julgado e, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se verificou que o trânsito em julgado ocorreu em 21.11.2005. 5. Os autos foram desarquivados em 15.2.2006 (fl. 926-v) e submetidos a análise do corpo técnico que se manifestou pela extinção dos autos sem novo julgamento, in verbis (fls. 976/986): 6. CONCLUSÃO 67. Percorrida toda a análise dos presentes autos acerca do que fora determinado pelo Conselheiro Relator, Wilber Carlos dos Santos Coimbra às fls. 972v., entende este Corpo Técnico que os presentes autos devam ser extintos e/ou arquivados sem novo julgamento do mérito, em razão dos motivos a seguir elencados: a) - O dispositivo da decisão monocrática, nos autos da Ação Ordinária n. 001.2000.00001-0, teve seu alcance apenas para combater os efeitos do teor do Acórdão nº 218/97 deste E. Tribunal de Contas, não havendo o que se discutir sobre a apreciação das 1 Fl. 927. Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ contas de 1995 da Prefeitura de Porto Velho, em razão da plena validade do Parecer Prévio nº 38/97, ante sua plena vigência e imprescritibilidade, conforme detalhamos no item 3; b) - Impossibilidade materialmente de se reiniciar a instrução processual para sindicar fatos ocorridos há mais de duas décadas (1995 a 2017), mormente após a informação de que foi dado tratamento de incineração do processo n 1037/96, pela Divisão de Expedientes, o que compromete sobremaneira qualquer possibilidade de perscrutar as irregularidades identificadas naqueles autos de inspeção ordinária realizada no ano de 1996, bem como poderá macular os postulados do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, razoabilidade/proporcionalidade e duração razoável do processo, ante o lapso temporal transcorrido desde o fato gerador do possível dano; c) - Impossibilidade de aplicação de multa pecuniária ao Senhor José Vieira Guedes pelas falhas apontadas no relatório de inspeção, ainda que em autos apartados, em razão da incidência da prescrição intercorrente no presente feito que permaneceu paralisado por mais de três anos, pendente de novo julgamento após a anulação do Acórdão 218/97, devendo os autos serem arquivados de ofício pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 68. Por todo o exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes providências: I - RECONHECER a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos de inspeção ordinária (Processo n. 1037/96-TCER), em face do lapso temporal transcorrido desde o fato gerador do possível dano, com supedâneo nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade/proporcionalidade e duração razoável do processo; II - PROMOVER o arquivamento dos autos, uma vez que as Contas do Município, exercício financeiro de 1995, já foram apreciadas pelo colegiado da Corte de Contas, mediante o Parecer Prévio n. 38/97-PLENO, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela nulidade do Acórdão n. 218/97-PLENO, reconhecida em sede judicial; 6. O Ministério Público de Contas mediante parecer n. 60/2018 - GPAMM, convergiu com a unidade técnica nos seguintes termos (fls. 998/1005): I – Reconheça a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos da inspeção ordinária (Processo n. 1037/96), em face tanto do lapso temporal transcorrido desde o fato gerador do possível dano, com supedâneo nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, como também em decorrência da impossibilidade material ocasionada pela incineração da mencionada inspeção, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa na acepção material; 7. Dessa forma, os autos foram redistribuídos a este relator em 16.3.2018, em conformidade com o inciso IV do artigo 224 do Regimento interno deste Tribunal e Decisão n. 148/2017/CG. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 8. Tratam os autos sobre a prestação de contas do poder executivo do município de Porto Velho, relativa ao exercício de 1995, de responsabilidade dos senhores José Vieira Guedes, prefeito à época, e de Sérgio Siqueira de Carvalho, vice-prefeito, as quais foram apreciadas na sessão Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ do Pleno de 28.8.1997, consoante o parecer prévio n. 38/97- PLENO, desfavorável à aprovação das contas, bem como mediante o acordão n. 218/97 imputou débito e aplicou multa aos agentes responsáveis. 9. O corpo técnico deste Tribunal de Contas acompanhando as manifestações dos conselheiros Edilson de Souza Silva2 e José Euler Potyguara Pereira de Melo3 se manifestou no sentindo de que o parecer prévio n. 38/97 não foi atingido pela decisão judicial. Esclareceu que a análise das contas do exercício/1995 do Poder Executivo de Porto Velho se deu em conjunto com a inspeção ordinária (autos n. 1037/96) que subsidiou a imputação de débito e multa proferida no acórdão 218/97. Pontuou que, a inspeção ordinária deveria ter sido convertida em tomada de contas especial para então imputar débito e cominar multa aos responsáveis, no entanto, os autos n. 1037/96 (inspeção ordinária) foram incinerados4 e além disso, já se passaram mais duas décadas, impossibilitando perscrutar as irregularidades, razão pela qual pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 976/986). 10. O Ministério Público de Contas em consonância com o esposado pelo corpo técnico analisou os autos com clareza de detalhes e, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto os argumentos como razões de decidir, em prestígio aos princípios da eficiência e da economicidade, utilizando-se da técnica da motivação per relationem ou aliunde, que encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)5 e do Tribunal de Contas da União (TCU)6 : Infere-se que a Corte de Contas, ao apreciar as contas municipais, ao mesmo tempo em que exarou o Parecer Prévio n. 38/97, contrário à aprovação das contas, também consubstanciou irregularidades detectadas em sede de inspeção ordinária e, em razão disso, prolatou o Acórdão n. 218/97, no qual foi imputado débito e multa ao então Prefeito do Município, Sr. José Alves Vieira Guedes, e apenas débito ao então Vice-Prefeito, Sr. Sérgio Siqueira de Carvalho, o qual teve sua responsabilidade excluída por essa Corte de Contas no julgamento de seu recurso de reconsideração. (...) converge-se com a unidade técnica desse Tribunal de Contas, pois a decisão judicial aludida não atingiu o Parecer n. 38/97, o que se extrai dos termos da própria fundamentação da sentença, na qual se assentou que a Corte de Contas extrapolou sua atribuição ao julgar as contas do Chefe do Executivo Municipal e, ainda, imputar débito e aplicar multa em sede de prestação de contas de governo, por meio do Acórdão n. 218/97, em vez de apenas emitir o referido parecer prévio para subsidiar o julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, o que se evidencia na seguinte passagem da decisão: “(...) Abro um parêntese, para deixar consignado, por observação do sistema jurídico, em busca de sua integridade, como observa DWORKIN, que ao Tribunal de Contas seria possível o julgamento das Contas do Chefe do Executivo, impondo-lhe responsabilidades, acaso o julgamento do Legislativo lhe tenha sido desfavorável, ou seja, rejeitando suas contas. Assim, por meio da Tomada de Contas Especial, penso, poderia o Tribunal de Contas, usando do parecer prévio como a fase interna dessa tomada de contas, iniciar sua fase externa. (...) Do que se vê, portanto, é que o Tribunal de Contas, ao emitir o 2 Fl. 967-v. 3 Fl. 970. 4 Fls. 956/957. 5 (STF. AI 825520 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12- 09-2011, STF. MS 27350 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/05/2008, publicado em DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC 04/06/2008). 6 TCU. Processo n. 018.509/2008-9. Ac. 2735/2012. Rei. Min Valmir Campeio. Data da sessão: 10/10/2012). Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ Acórdão n. 217/97, realmente extrapolou sua atribuição, julgando as contas do Chefe do Executivo Municipal, quando somente o Legislativo respectivo poderia fazê-lo. Assim, onde impera os mesmos fatos, idêntico deve ser o direito aplicável. Desse modo, incontestável a ocorrência de vício processual grave, no entanto, adstrito este tão somente ao Acórdão n. 218/97, pois, consoante apontou o corpo técnico, esse Tribunal de Contas laborou em equívoco ao imputar débitos e multas em sede prestação de contas de governo, quando deveria tê-lo feito em autos apartados, convertidos em tomada de contas especial, entendimento, inclusive, já sedimento no âmbito dessa Corte de Contas. Para o melhor deslinde da situação, cumpre definir o que sejam as contas de governo, segundo as lições doutrinárias7 , ipsis literis: Como o próprio nome indica, o exame das contas de governo não envolve aspectos específicos de gestão. Não se examina, por exemplo, se determinado ato ou contrato é licito, ou se licitação ou concurso público foram conduzidos conforme determina a legislação. Estes aspectos devem ser examinados nas contas de gestão. O exame das contas de governo compreende aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos públicos (...), especialmente no que concerne aos aspectos definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É realizada a análise das receitas e das despesas previstas no Plano Plurianual, e nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos das Estatais. Se estivéssemos no campo da economia, seria correto afirmar que o exame das contas de governo verifica aspectos macroeconômicos; ao passo que as contas de gestão devem expressar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos administrativos que compreendem a gestão do administrador. (...) Dessa feita, é evidente que essa Corte de Contas extrapolou sua competência quando, em sede de contas anuais (de governo) do Executivo Municipal de Porto Velho, exarou o Acórdão n. 218/97 imputando débitos e multa ao jurisdicionado tido como responsável por atos supostamente ilícitos, fato que, per si, fulmina de nulidade o decisum, tal como decretado pelo Judiciário. Portanto, considerando que a decretação de nulidade não atingiu o Parecer Prévio n. 38/97, subsiste no presente parecer apenas o exame quanto à viabilidade de se instaurar procedimento próprio para apurar as irregularidades que foram apontados no acórdão anulado. Dito isso, verifica-se a impossibilidade de se perscrutarem os fatos tidos por irregulares no Acórdão n. 218/97, tendo em vista que os elementos que subsidiaram este decisum decorreram das irregularidades identificadas no bojo do Processo de Inspeção n. 1037/96, o qual tramitou em apenso ao processo de prestação de contas e, conforme noticiado nos autos, por meio do Memorando n. 072/DEX, às fls. 956/957, o processo de inspeção em comento já fora incinerado. Com efeito, o arquivamento do feito se faz necessário, tanto em decorrência da incineração dos autos da inspeção, o que se traduz na impossibilidade de revolver os fatos e provas ali constantes, como também em virtude do próprio lapso temporal transcorrido desde os fatos (23 anos), o que, por si só, já seria elemento suficiente a impedir a reabertura de tomada de contas especial, consoante o entendimento já manifestado no Parecer Ministerial n. 406/2014 – GPGMC, nos autos do Processo n. 2728/9914, também citado pela unidade técnica em seu relatório. Isso porque o longo transcurso do tempo desde o fato gerador do possível dano inviabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do responsável, fato que deve ser sopesado no eventual prosseguimento da fiscalização e das medidas tendentes a perquirir as irregularidades aventadas no processo de inspeção ordinária. 7 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 3 ed. Ver ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.p 929. Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ Em consonância com os princípios acima mencionados, devem prevalecer também, in casu, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, em ordem a mitigar o princípio da imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda Pública, pois, reiniciar a instrução processual para sindicar fatos ocorridos há mais de duas décadas, além de se tornar materialmente inviável e segura apuração das irregularidades, indubitavelmente afronta o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). Ademais, a incineração do Processo n. 1037/96 ilide eventual dúvida na pretensão de se reinstaurar procedimento tendente a perquirir os fatos irregulares apontados na referida inspeção. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que essa Corte de Contas: I – reconheça a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos da inspeção ordinária (Processo n. 1037/96), em face tanto do lapso temporal transcorrido desde o fato gerador do possível dano, com supedâneo nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, como também em decorrência da impossibilidade material ocasionada pela incineração da mencionada inspeção, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa na acepção material; II - promova o arquivamento dos autos, uma vez que as contas do Município de Porto Velho, referentes ao exercício 1995, já foram apreciadas pelo colegiado da Corte de Contas, mediante o Parecer Prévio n. 38/97, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela nulidade do Acórdão n. 218/97. 11. Trago à baila precedentes deste Tribunal de Contas (Decisão n. 26/2015-Pleno, autos n. 2728/1999; acórdão APL 0029/2015 – Pleno, autos n. 2523/1997, nesse sentido, in verbis: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996. PARECER PRÉVIO EMITIDO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONTAS DE GOVERNO COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL, SEM INSTAURAÇÃO DA NECESSÁRIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO POR FORÇA DO LONGO TEMPO JÁ DECORRIDO. PARECER PRÉVIO HÍGIDO. PRELIMINARES MINISTERIAIS ACOLHIDAS. ARQUIVAMENTO. 1. O julgamento das contas de Governo – anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, como in casu, compete à Câmara Legislativa Municipal, hipótese na qual o Tribunal de Contas o auxilia, emitindo Parecer Prévio sobre tais contas, nos termos dos arts. 31, §§ 1º e 2º, c/c 71, I e 75, tudo da CF/88; 2. Disso decorre a assertiva de que o Tribunal de Contas não pode imputar débito e multa em fase de contas de Governo; aliás, uma vez constatados elementos indiciários de dano ao erário, impositivo se faz que tal fiscalização seja processada em autos apartados, mediante Tomada de Contas Especial, em homenagem ao princípio do devido processo legal, consoante dicção do preceptivo encartado no art. 44 da LC n. 154, de 1996; 3. Na hipótese dos presentes autos, ficou materializada a nulidade absoluta do Acórdão n. 314/97, em razão de ofensa ao princípio do devido processo legal, ante a impossibilidade de imputação de débito e multa aos responsáveis, Ex-Chefes do Executivo Municipal em contas de Governo, visto que o julgamento de tais contas é de competência do Parlamento Municipal, ocasião em que o Tribunal de Contas o auxilia mediante a expedição de Parecer Prévio, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, c/c 71, I e 75, todos da CF/88; 4. Uma vez constatados elementos indicativos de dano ao erário ou a prática de atos com grave infração a norma legal ou regulamentar, mister se faz que tal fiscalização seja apurada em procedimento próprio e divorciado das Contas de Governo, a exemplo da Tomada de Contas Especial, consoante dicção do preceptivo encartado no art. 44 da Lei Complementar n. 154 de 1996, o que não ocorreu na espécie; 5. É remansosa a jurisprudência da Corte de Contas, no sentindo Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ de que o longo tempo transpassado desde o fato gerador do possível dano inviabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, daí por que se mostra de desarrazoado instaurar, no presente caso, novel procedimento fiscalizatório objetivando perseguir as impropriedades evidenciadas na instrução, mormente o transcurso de 19 (dezenove) anos, com supedâneo nos princípios do due process of law substantivo; da razoabilidade e duração razoável do processo (Precedentes: Acórdãos n. 04/2014-Pleno e 125/2014- Pleno, exarados nos processos n. 0869/94 e 1985/97, respectivamente); 6. Visto que a decretação da nulidade absoluta por vício procedimental insanável de que se cuida, não alcança o Parecer Prévio n. 64/97, que considerou as contas em testilha inaptas a receber aprovação pelo Legislativo Municipal, estando, destarte, hígido, incólume, prescindese, portanto, de nova instrução, sendo o arquivamento da Prestação de Contas em testilha medida que se impõe, com a respectiva baixa da responsabilidade irrogada aos ex-agentes políticos. Unanimidade. (Acórdão Nº 29/2015 – Pleno; Processo N°: 2523/1997 Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra). 12. De se ressaltar que a contas da prefeitura do município de Porto Velho, do exercício de 1995, já foram julgadas pelo Poder Legislativo Municipal, conforme Decreto Legislativo n. 213/CMPV-978 , de 22 de dezembro de 1997, publicado no diário do município de Porto Velho 1429, de 23.12.1997, por meio do qual foi aprovado o parecer prévio n. 38/97 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (fls. 1020/1021). 13. No tocante ao esteio jurídico para a extinção do feito, tem-se a disposição constitucional inserta no art. 5º, no inciso LXXVIII da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo, nos temos in verbis: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14. Desse modo, tendo em vista que o Poder Judiciário, por meio da ação n. 001.2000.000001-0, 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, anulou somente o acórdão n. 218/97 mantendo íntegro o parecer prévio n. 38/97, e considerando que os fatos remontam ao exercício de 1995, isto é, 24 (vinte e quatro) anos, bem como considerando ainda a informação de que os autos de inspeção n. 1037/97 foram incinerados, necessário se faz assegurar os princípios da razoável duração do processo, o da economicidade, da segurança jurídica, do contraditório e ampla defesa, bem como o da eficiência, que exige do Tribunal de Contas a seletividade (risco, materialidade e relevância) nas suas ações de controle, arquivando os presentes autos. 15. Em face do exposto, sem maiores ponderações, convirjo com entendimento esposado pelo corpo técnico e Ministério Público de Contas, determino o arquivamento do feito. 16. Diante do exposto, em consonância com o corpo técnico e Ministério Público de Contas, submeto a deliberação do Pleno deste Tribunal de Contas a seguinte proposta de decisão: I. Reconhecer a inviabilidade de perscrutar as irregularidades identificadas nos autos de inspeção ordinária (processo n. 1037/96-TCER), ante o transcurso de 24 (vinte e quatro) anos entre o fato gerador do possível dano até o julgamento, considerando, notadamente, os princípios da 8 Decreto Legislativo n. 213/CMPV-97: Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio n. 38/97 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, relativo a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Velho – Exercício de 1995, de responsabilidade do senhor José Alves Vieira Guedes. Art. 2º - Ficam rejeitadas, consequentemente, as referidas contas de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo. (...) Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00208/19 referente ao processo 00996/96 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 13 Proc.: 00996/96 Fls.:__________ duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; II. Arquivar os autos de prestação de contas do município de Porto Velho, relativa ao exercício financeiro de 1995, visto que já foram apreciadas pelo colegiado desta Corte de Contas, mediante o parecer prévio n. 38/97- Pleno, o qual se encontra hígido, não sendo alcançado pela nulidade do acordão n. 218/97- PLENO. III. Dar ciência do teor da Decisão aos responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico, registrando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.
  • 14. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 25 de Julho de 2019 ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento ID=796386 inserido por ELIANDRA ROSO em 31/07/2019 13:24.