SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 29
Baixar para ler offline
PARECER PRÉVIO TC-088/2014 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-6618/2010 (APENSO: TC-2577/2009)
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE - MAX FREITAS MAURO FILHO
ADVOGADOS - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB/ES
15.786), GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA (OAB/ES16.046) E
LUIZ RICARDO AMBRÓSIO FILGUEIRAS (OAB/ES 21.979)
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 -
PREFEITO: MAX FREITAS MAURO FILHO - CONTAS
IRREGULARES - PARECER PELA REJEIÇÃO -
RECOMENDAÇÕES AO GESTOR - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO – 1) CONHECER - DAR
PROVIMENTO PARCIAL – TORNAR INSUBSISTENTE
PARECER PRÉVIO TC-041/2010 – 2) MANTER
IRREGULARIDADES – 3) PARECER PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVAS – 4) DETERMINAÇÃO
– 5) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Max
Freire Mauro Filho, na qualidade de Prefeito do Município de Vila Velha, no
exercício de 2008, em face do Parecer Prévio TC-041/2010 constante do processo
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
TC nº 2577/2009 (fls. 2286/2290), que recomenda a rejeição das contas
apresentadas pelo recorrente, tendo em vista as seguintes irregularidades:
Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais
Extraordinários abertos – infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei nº
4.320/64;
Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o
contabilizado como pago pela Prefeitura – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos
da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao
artigo 106 da Resolução TC nº 182/02;
Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da
conta – Anexo 13 – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao
artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 106 da Resolução TC
nº 182/02;
Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da
conta – Anexo 15 – infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei nº 4.320/64, ao
artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução
TC nº 182/02;
Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios – infringência aos artigos 85,
87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos artigos 85, 87,
88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do
Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a
105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho
Federal de Contabilidade;
Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha – IPASVVE -
infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao
artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
Despesas não regularizadas – infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105,
todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal
de Contabilidade.
Os autos foram encaminhados a 8ª Secretaria de Controle Externo onde observou
que a matéria tinha caráter eminentemente contábil, solicitou o envio á 5ª
Secretaria de Controle Externo que, após apreciar a matéria, emitiu a
Manifestação Técnica de Recurso – MRC 5/2013.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Retornando os autos à 8ª Secretaria de Controle Externo para análise conclusiva,
esta se manifestou através da Instrução Técnica de Recurso – ITR 49/2013, nos
seguintes termos:
DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Analisando as condições de admissibilidade do recurso, observa-se
que a parte é capaz e possui interesse e legitimidade processual, o
que torna o presente recurso CABÍVEL.
Verifica-se que o Termo de Notificação nº 1049/2010, em nome do
recorrente, foi juntado ao feito em 23/06/2010 (fl. 2295, processo TC nº
2577/2009) e em 23/07/2010 foi Interposto o recurso, tendo-se o
mesmo como TEMPESTIVO.
DO MÉRITO
Verifica-se que os argumentos lançados pelo recorrente dizem
respeito à matéria exclusivamente contábil, motivo pelo qual as razões
recursais foram devidamente apreciadas pela 5ª CT, por meio da
Manifestação Contábil de Recurso - MCR 5/2013 (fls. 30/39), à qual
nos reportamos e cuja conclusão transcreve-se:
Diante do exposto, constatamos que foi propiciada por
esta Corte de Contas a ampla defesa de forma que,
ao responsável foi assegurado o direito de apresentar
justificativas e documentação que respaldassem o
saneamento das Contas referentes ao exercício de
2008, sob sua gestão. Sendo este direito única e
exclusivamente de sua competência. Entretanto, por
duas vezes não foram apresentados argumentos
suficientes e consequentemente não ocorreu
saneamento das irregularidades.
III - CONCLUSÃO
Examinou-se o presente Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. MAX FREITAS MAURO FILHO,
que trata da Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de
2008.
Da análise concluímos que não foram apresentados novos argumentos, justificativas
técnicas e documentos que saneassem as irregularidades que deram causa à emissão do
Parecer Prévio 41/2010 (proc. TC 2577/09, fls. 2286-2290) pela REJEIÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008.
Ante o exposto, opina-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, no que diz
respeito aos aspectos técnico-contábeis, examinados pela 5ª Controladoria Técnica e
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
exarados na Manifestação Contábil de Recurso nº - MCR 5/2013 (fls. 30/39), ora encampada
por esta área técnica, manifesta-se pelo seu DESPROVIMENTO.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para
manifestação, o Em. Procurador Luciano Vieira manifestou-se de acordo com a 8ª
Secretaria de Controle Externo.
É o relatório. Passo à análise das contas.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Os presentes autos cuidam de prestação de contas anual da Prefeitura de Vila
Velha, referente ao exercício de 2008, portanto, estamos a apreciar as “Contas de
Governo”.
Em artigo publicado na Revista do TCU, o Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, José de Ribamar de Caldas Furtado, defende que o
conceito de contas de governo é o ponto de partida para que se possa entender a
missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas de prestar auxílio ao
Parlamento no julgamento político que exercerá sobre a gestão anual do Chefe do
Executivo. Esse auxílio será consubstanciado no parecer prévio.
Para aquele Conselheiro, a prestação de “contas de governo”, que se diferencia
da prestação das “contas de gestão”, é o meio pelo qual, anualmente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
exercício financeiro a que se referem.1
O Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11060) definiu que “contas de governo” são
contas globais que:
“Demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento,
dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os
níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com
pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei
4.320/64.”
O doutrinador J. Ulisses Jacoby Fernandes destacou em sua obra “Tribunais de
Contas do Brasil” definição dada pelo Conselheiro Aécio Mennuci, cujo
procedimento “contas anuais” se caracteriza como um extenso relatório, que é
acompanhado do Balanço Geral e demais demonstrações financeiras correlatas e
pelos quais se procura demonstrar o que foi gasto (despesa) e o que foi
arrecadado (receita) no exercício encerrado, dando-se ênfase especial ao
desempenho orçamentário do estado e às realizações do governo dentro do
mesmo período.2
O artigo 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à
“fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre
essas compreendeu as atinentes às competências do TCU, nas quais é clara a
distinção entre o artigo 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo – e a do artigo 71,
II, - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os
dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
1
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão.
Doutrina - Revista do TCU – maio/agosto de 2007.
2
JACOBY, Jorge Ulisses. Tribunal de Contas do Brasil. 3ª ed. Belo Horizonte. Fórum. p. 400.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Sobre a atuação dos Tribunais de Contas em relação as “contas de governo” e
“contas de gestão”, vale destacar o julgamento da ADI nº 849-8 MT, de relatoria
do Ministro Sepúlveda Pertence:
“A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional,
sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às
contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas
de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito
às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de
um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária.”
Ressalto, pois, a importância da contabilidade aplicada ao setor público. Através
dela se efetua de modo eficiente o registro dos atos e fatos relativos ao controle
da execução orçamentária e financeira. No entanto, muito ainda se pode avançar
no que se refere à evidenciação do patrimônio Público.
II.2 – DO RESULTADO GOVERNAMENTAL
No Brasil, as finanças públicas estão disciplinadas principalmente na Lei Federal
4.320/64, determinando que, ao final de cada exercício, os resultados gerais da
Administração Pública sejam demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço
Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Além desse diploma legal, a Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade
Fiscal, disciplinou normas ligadas às finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
dados:
Tabela1 – Resultado Governamental
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Reais Limite Executado
Receita Corrente Líquida (RCL) 406.398.597,09
- Despesa Poder Executivo 130.085.696,78 máx 54% 32,01%
- Despesa Consolidada (Exec/Legis) 138.986.758,26 máx 60% 34,20%
- Dívida Pública - Endividamento 179.155.057,54 máx 120% 37,00%
- Contratação de Operação de Crédito 6.100.129,93 máx 16% 1,59%
- Contratação por Antecipação de Receita
Orçamentária - máx 7% 0,00%
- Garantias de Valores -
Remessa dos dados do RREO e RGF
Receita Bruta de Impostos 267.927.308,59
- Manutenção do Ensino 68.605.755,06 min. 25% 25,61%
Receita cota parte FUNDEB 84.963.942,81
- Remuneração Magistério 56.555.912,69 min 60% 66,56%
Receita Impostos e Transferências 267.927.308,59
- Despesa com Saúde 43.602.028,99 min. 15% 16,27%
- Remuneração de Agentes Políticos
Lei Municipal
4198/2004
- Resultado Orçamentário Anexo 12
- Resultado Financeiro Anexo 13
- Resultado Patrimonial Anexo 15
- Resultado Nominal
- Resultado Primário
- Disponibilidade de Caixa
- Disponibilidade Lìquida de Caixa – art. 42 da LRF
Prazos cumpridos
Em conformidade
com o mandamento
legal
R$ 22.183.548,66
R$ 44.365.309,43
R$ 8.241.929,26
-R$ 16.919.380,86
-R$ 11.479.738,22
R$ 20.010.981,37
-R$ 256.236.289,85
Os dados acima demonstram a solidez fiscal do exercício de 2008 da Prefeitura de
Vila Velha, com as seguintes ressalvas:
O déficit orçamentário de R$ 11.479.738,22 foi totalmente absorvido pelo superávit
financeiro evidenciado em 31/12/2007 no valor de R$ 16.117.602,42, conforme
Relatório Técnico Contábil – RTC 165/2009 (fl. 2095).
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
O déficit patrimonial de R$ 256.236.289,85 foi, principalmente, em decorrência da
contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no valor de R$
260.988.479,80, conforme apresentado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (fl. 39).
A seguir apresento a análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis e do
Resultado Fiscal do ente.
II.2.1 - Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário é uma demonstração das previsões e execuções
orçamentárias do exercício a que se refere. Apresenta-se, por força do artigo 102
da Lei 4.320/64, em duas seções: Receitas e Despesas previstas em confronto
com as realizadas.
As receitas são apresentadas por categorias econômicas (art. 11 da Lei nº
4320/64), correntes e de capital, e as despesas em função da natureza dos
créditos, orçamentários, suplementares, especiais e extraordinários, vide tabela 2:
Tabela 2 – Balanço Orçamentário Resumido
RECEITAS PREVISÃO EXECUÇÃO VARIAÇÃO %
Receitas Correntes 398.176.905,00 419.293.418,27 105,30
Receitas de Capital 60.201.000,00 25.760.585,25 42,79
Soma 458.377.905,00 445.054.003,52 97,09
Déficit 5.347.095,00 11.479.738,22 214,69
TOTAL 463.725.000,00 456.533.741,74 98,45
DESPESAS FIXAÇÃO EXECUÇÃO
Créditos Orçamentários/Suplementares 458.147.500,00 451.339.532,97 98,51
Créditos Especiais 5.577.500,00 5.194.208,77
Créditos Extraordiários - -
Soma 463.725.000,00 456.533.741,74 98,45
Superávit/Déficit - -
TOTAL 463.725.000,00 456.533.741,74 98,45
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Um dos enfoques do Balanço Orçamentário é evidenciar as variações ocorridas
entre as estimativas e as realizações, entre o planejado e o executado. Desta
forma, é nessa demonstração contábil que se pode identificar, ainda que de forma
sintética, se ocorreu a concretização das estimativas feitas pala Prefeitura de Vila
Velha nos aspectos de receitas e despesas orçamentárias.
Verifiquei, conforme Tabela 2, que o município arrecadou 105,30% da receita
corrente prevista, apenas 42,79% da receita de capital e executou 98,45% da
despesa fixada.
Também é essa demonstração que evidencia o resultado orçamentário obtido,
permitindo avaliar o nível de comprometimento das futuras arrecadações de
receitas com as despesas que excederam as realizações do exercício a que se
referem.
No exercício de 2008, verifica-se um resultado negativo na execução
orçamentária. Conforme evidenciado, as receitas totais arrecadadas totalizaram
R$ 445.054.003,52, enquanto que as despesas realizadas totalizaram R$
456.533.741,74 resultando em DÉFICIT na execução orçamentária no valor de R$
11.479.738,22, suportado, entretanto, por superávit financeiro do exercício anterior
em R$ 16.117.602,42.
II.2.2 - Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro, conforme o artigo 103 da Lei nº 4.320 de 1964,
demonstrará as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias,
conjugados com o saldo do exercício anterior e o saldo que se transfere para o
exercício seguinte (tabela 3). Este é o instrumento utilizado para evidenciar o
resultado financeiro obtido no exercício a que se refere.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Tabela 3 – Balanço Financeiro Resumido
RECEITAS DESPESAS
Receita Orçamentária 445.054.003,52 Despesa Orçamentária 456.533.741,74
Transferências Financeiras 72.336.210,64 Transferências Financeiras 72.478.442,64
Receita Extra-Orçamentária 134.301.985,28 Despesa Extra-Orçamentária 112.814.096,54
Saldo do Exercício Anterior 34.499.390,91 Saldo p/ Exercício Seguinte 44.365.309,43
TOTAL 686.191.590,35 TOTAL 686.191.590,35
A demonstração sob análise revela um resultado financeiro positivo de R$
9.865.918,52 representado pela diferença entre as receitas orçamentária e
extraorçamentárias arrecadadas e as despesas orçamentárias e
extraorçamentárias pagas, desconsiderando-se o saldo do exercício anterior e o
saldo para o exercício seguinte.
Verificou-se, também, que a disponibilidade financeira foi suficiente para atender o
artigo 42 da LRF.
II.2.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais
O artigo 104 da Lei 4.320/64 dispõe que a Demonstração das Variações
Patrimoniais-DVP evidenciará as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes
ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do
exercício.
As alterações do patrimônio podem ser quantitativas e qualitativas. Por um lado,
as variações quantitativas são resultantes de transações que aumentam ou
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
diminuem o patrimônio líquido. De outro lado, as variações qualitativas são
aquelas que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o
patrimônio em sua totalidade.
A DVP apresenta o resultado financeiro, também visível no Balanço Financeiro, e
o resultado extra-financeiro (ou estritamente patrimonial). E mais, a DVP
demonstra valores que são derivados do orçamento, e aqueles que independem
do orçamento.
A junção do resultado financeiro com o extra-financeiro produz o resultado do
exercício sob a ótica patrimonial, que no presente exercício foi negativo (Tabela
4). Tal resultado é somado à conta de Ativo Real Líquido do Balanço Patrimonial.
Tabela 4 – Resultado Patrimonial
Ativo Real Líquido - 2007 211.759.664,31
Déficit Patrimonial - 2008 -256.236.289,85
Passivo a Descoberto - 2008 -44.476.625,54
Cabe observar que o Passivo a Descoberto não faz parte do Ativo ou Passivo, não
representando direito ou obrigação do município, tratando-se da diferença entre o
Ativo Real (Ativo Financeiro e Ativo Permanente) e o Passivo Real (Passivo
Financeiro e Passivo Permanente).
O Passivo a Descoberto demonstrado através do Balanço Patrimonial
Consolidado apresentou-se no valor de R$ 44.476.625,54. Este resultado negativo
foi em decorrência, principalmente, da contabilização da Provisão Matemática
Previdenciária no valor de R$ 260.988.479,80, conforme apresentado na
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Demonstração das Variações Patrimoniais.
II.2.4 - Balanço Patrimonial
Dentre os demonstrativos contábeis obrigatórios pela Lei 4.320/64, está o Balanço
Patrimonial que apresenta, de forma sintética, os bens, direitos e obrigações que
compõem o Patrimônio ao final do período a que é específico. Formalmente, o
Balanço Patrimonial é apresentado em duas seções, onde a seção do Ativo
aglutina os bens e direitos e a seção do Passivo consolida as obrigações e o
Patrimônio Líquido.
A avaliação do Patrimônio da Entidade, a partir do Balanço Patrimonial, tem como
ponto fundamental demonstrar a capacidade de liquidez da entidade, e
diagnosticar o resultado econômico, financeiro e patrimonial, para proporcionar
segurança e tranquilidade à Administração na gestão.
Tabela 5 – Balanço Patrimonial Consolidado
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
2008
PARTICIPAÇÃO NO
ATIVO e PASSIVO %
ATIVO
Ativo Financeiro 68.006.994,49 15,46
Disponível 44.365.309,43 10,09
Realizável 23.641.685,06 5,38
Ativo Permanente 371.746.145,36 84,54
Bens 165.148.318,37 37,55
Realizável a Longo Prazo 250,00 -
Créditos 204.149.303,90 46,42
Estoque 2.448.273,09 0,56
ATIVO REAL 439.753.139,85 100,00
PASSIVO A DESCOBERTO 48.386.410,61
TOTAL DO ATIVO 488.139.550,46
PASSIVO
Passivo Financeiro 47.996.013,12 9,83
Restos a Pagar 36.123.380,17 7,40
Depósitos 11.872.632,95 2,43
Passivo Permanente 440.143.537,34 90,17
Provisões Matemáticas 260.988.479,80 53,47
Dívida Fundada 179.155.057,54 36,70
PASSIVO REAL 488.139.550,46 100,00
TOTAL DO PASSIVO 488.139.550,46 100,00
O Balanço Patrimonial Consolidado (Tabela 5) espelha um Ativo Financeiro no
valor de R$ 68.006.994,49 e um Passivo Financeiro no valor de R$ 47.996.013,12,
resultando num superávit financeiro de R$ 20.010.981,37, indicando que, para
abertura de créditos adicionais no exercício de 2009, segundo estabelece o artigo
43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64, o Município dispõe deste valor como fonte de
recursos.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
II.2.5 - Demonstrativo do Resultado Nominal
O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal
Líquida. Esse resultado representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de 2008 em relação ao apurado em 31 de dezembro
de 2007, apresentando um campo específico para a Meta de Resultado Nominal,
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2008.
De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o município
possui dívida consolidada líquida no valor de R$ 103.535.963,03, visto que a
dívida consolidada foi de R$ 131.264.682,66 e as deduções foram de R$
27.728.719,63.
II.2.6 - Demonstrativo do Resultado Primário
O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas
primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do
impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação, indicando que,
quanto maior esse indicador, maior será o volume de recursos disponíveis para
pagamento de serviços da dívida ou realização de outros investimentos.
No que se refere aos valores apurados para as Receitas e Despesas Fiscais
relativos ao exercício de 2008, a Receita Primária Total apresentou o montante de
R$ 331.640.828,69 e o somatório da Despesa Primária Total foi de R$
305.137.376,18. Destaca-se dessa forma, a ocorrência de Superávit Primário na
ordem de R$ 22.183.548,66.
II.2.7 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de
Capital
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Segundo orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o Demonstrativo das
Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas
de operações de crédito em comparação com as despesas de capital líquidas,
com a finalidade de demonstrar o cumprimento da “Regra de Ouro”, ou seja, a
vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito
excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
A conferência do demonstrativo evidenciou que houve no exercício em referência
a contratação de Operações de Créditos no valor de R$ 6.100.129,93 e Despesas
de Capital no valor de R$ 112.731.298,65, logo, verificou-se o cumprimento da
“Regra de Ouro”.
II.2.8 - Disponibilidade de Caixa
O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva assegurar a transparência
da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para a inscrição
em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de
mandato da gestão administrativo financeira, é a disponibilidade de caixa líquida
por vinculação de recursos. Para tanto, apresenta o cálculo da Disponibilidade de
Caixa do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando se o ente possui
liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução
financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de
mandato.
Apesar da restrição estabelecida no artigo 42 se limitar aos dois últimos
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem
riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o
que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de
forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de
passivos financeiros. O equilíbrio intertemporal entre as receitas e as despesas
públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável.
O Município apresentou, ao final do exercício, disponibilidade de caixa bruta na
importância e R$ 44.365.309,43 e obrigações financeiras no valor de R$
36.123.380,17. Portanto, confrontando os respectivos valores, constata-se o
registro de uma disponibilidade de caixa líquida no valor de R$ 8.241.929,26.
II.2.9 – Do Equilíbrio das Contas Públicas
Extrai-se das lições do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União, Weder
de Oliveira, publicadas em sua obra “Curso de Responsabilidade Fiscal”, que a
razão fundamental que levou à concepção da Lei de Responsabilidade Fiscal
foi a necessidade premente e histórica de instituir processos estruturais de
controle do endividamento público.
O Ministro destacou o § 10 da exposição de motivos que acompanhou o Projeto
de Lei de Responsabilidade Fiscal, enviado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, em 13 de abril de 1999, onde o controle do endividamento
público constituía preocupação central da política econômica do governo: “o
equilíbrio intertemporal das contas públicas é entendido como bem coletivo,
do interesse geral da sociedade brasileira, por ser condição necessária para a
consolidação da estabilidade de preços e a retomada do desenvolvimento
sustentável”.3
3
OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 42.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Visando esses objetivos, a LRF foi erigida sobre seis pilares normativos,
denominação que se pode atribuir aos conjuntos de disposições sobre:4
Dívida e endividamento: realização de operações de crédito, limites e controle;
Planejamento macroeconômico, financeiro e orçamentário: metas fiscais,
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
Despesas com pessoal: limites e formas de controle, validade dos atos dos quais
resulte aumento de despesa;
Despesas obrigatórias: compensação dos efeitos financeiros, regras específicas
para as despesas da seguridade social;
Receita pública: concessão de benefícios tributários e transparência da
administração tributária;
Transparência, controle social e fiscalização: produção e divulgação de
informações.
Diante do exposto, concluo que a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de
Vila Velha, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Júnior, Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2008, atendeu, majoritariamente, os
pilares da LRF.
II.3 – DAS IRREGULARIDADES
Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem acompanhar as
razões lançadas na ITR 49/2013 (fls. 42/46), quanto à manutenção das seguintes
irregularidades:
Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais
Extraordinários abertos – infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei nº
4.320/64 – R$ 6.735.000,00
4
Ob. cit p. 49.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o
contabilizado como pago pela Prefeitura – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos
da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao
artigo 106 da Resolução TC nº 182/02 – R$ 142.232,00 e R$ 27.040,61
Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da
conta – Anexo 13 – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao
artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 106 da Resolução TC
nº 182/02.
Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da
conta – Anexo 15 – infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei nº 4.320/64, ao
artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução
TC nº 182/02.
Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios – infringência aos artigos 85,
87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 390.185,86.
Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos artigos 85, 87,
88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 3.909.785,07.
Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do
Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a
105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho
Federal de Contabilidade – R$ 7.886.610,69.
Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha – IPASVVE -
infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao
artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$
14.654.945,08.
Despesas não regularizadas – infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105,
todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal
de Contabilidade – R$ 263.538,05.
Importante demonstrar, contudo, quais os reflexos de tais irregularidades na
execução orçamentária, financeira e patrimonial, conforme a seguir:
A irregularidade 1.1 da ITR reflete em 1,48% na execução do orçamento, que foi
de R$ 456.533.741,74.
As irregularidades 1.2, 1.3 e 1.4 da ITR refletem em 0,03%, 0,42% e 0,40%,
respectivamente, na execução financeira, que foi de R$ 651.692.199,44.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
As irregularidades 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 da ITR refletem em 0,09%, 0,89%,
1,79%, 3,33%, 0,06% e 0,40%, respectivamente, no total do patrimônio, que é de
R$ 439.753.139,85.
A meu ver, tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades
listadas não são capazes de macular o sólido resultado apresentado nas contas
sob análise.
Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente
ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram
editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC
Nº. 1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores:
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08
Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil
[...]
24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de
registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios
contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e
evidenciado em notas explicativas.
[grifo nosso]
Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões
ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício
corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem
os resultados do exercício corrente, lembrando que tais ajustes deverão constar
detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos registros
extemporâneos.
A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as
disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes
necessários nos registros contábeis em exercício corrente.
Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações para os
ajustes contábeis, necessário salientar, no caso concreto, que relativamente ao
cumprimento do orçamento, ao atendimento aos limites de gasto mínimo e
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal,
concluo que o Gestor atendeu satisfatoriamente as regras vigentes.
II. 4 – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O artigo 80 da LC nº 621/2012 dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer
prévio pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte
dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de
monitoramento pelo Tribunal de Contas.
A meu ver, esta é a prescrição correta para o caso concreto, pois somente uma
análise ponderada do conjunto das informações acima analisadas, permitirá que
este Tribunal decida de forma proporcional, razoável e justa.
Segundo os mestres Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Flávio Amaral
Garcia5
, as penalidades aplicadas sem seguro critério e devida apuração de
proporcionalidade/razoabilidade, arriscam extrapolar a esfera meramente
material do indivíduo e alcançar importantes valores protegidos pela
Constituição Federal.
5
Artigo ”A Principiologia no Direito Administrativo Sancionador” publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo
Econômico disponível em www.direitodoestado.com.br. Nº 28, novembro, dezembro, janeiro/2012. p. 7,9.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Há, também, enorme risco de penalizações com essas características
extrapolarem para atingir outras relações profissionais do apenado, o que
pode tolhê-lo no legítimo direito de exercer qualquer trabalho, ofício ou
profissão, que é a básica garantia individual expressamente assentada no inciso
XIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, sentenciam os ilustres doutrinadores: “É dever do aplicador da
sanção (Estado Juiz ou Estado Administração) verificar a natureza da
conduta praticada e o seu grau de reprovabilidade à luz dos princípios que
informam a atuação daqueles que se relacionam com a Administração
Pública ou que manejam recursos públicos.”
Esclareço que pelas consequências e restrições impostas ao agente público, seja
na seara política, seja na vida funcional ou mesmo na preservação de sua honra,
tenho adotado como premissa de atuação judicante a cautela absoluta e como
alicerce dos julgamentos a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na apreciação de pareceres prévios. E é justamente este conceito
que destaco do art. 1º, § 1º da Lei Complementar 621/2012:
“§ 1º Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o
Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a
eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade
dos atos de gestão, das despesas deles decorrentes, bem como da aplicação
de subvenção e da renúncia de receitas.”
Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de inconsistências
contábeis não causadoras de danos ao erário; (ii) que o caráter formal das
irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas sanáveis; (iii)
que a ênfase dada a gestão fiscal merece destaque e por isso os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
O Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas ressalta que
“O sistema jurídico apresenta-se como uma rede hierarquizada e aberta não
apenas de regras, mas, igualmente, de princípios jurídicos, sendo que o exame
dos princípios ganha cada vez maior relevância para os que, no exercício
das funções de controle, encontram neles a fonte finalística de compreensão do
conjunto das normas.
O Tratado publicado pela ATRICON – Associação e Membros de Tribunais de
Contas do Brasil e pelo Instituto Rui Barbosa define o Princípio da
Proporcionalidade da seguinte forma:
“O princípio da proporcionalidade deve ao Direito Administrativo a sua
primeira aparição na Ciência Jurídica. Ainda na primeira metade do século
passado, os administrativistas perceberam que a defesa da boa ordem da
coisa pública, em especial quando se tratasse do exercício do Poder de
Polícia, exigia uma intervenção estatal reguladora que não desbordasse da
lógica da proporcionalidade. Lembrando uma velha figura de retórica
cunhada por Fritz Fleiner, dizia-se que a Administração Pública não
poderia utilizar um canhão para abater um pequeno alvo. De lá para cá, o
tema proporcionalidade sofre grande evolução, tendo a doutrina e a
jurisprudência, ainda em tempos recentes, cunhado alguns parâmetros para
que, no caso concreto, fosse possível avaliar a eventual desproporcionalidade
de certos atos administrativos.
Nesse sentido, de acordo com a melhor doutrina, há pelo menos três
subprincípios de cuja confluência depende a aprovação no teste da
proporcionalidade:
Subprincípio da Adequação entre Meios e Fins: Esta diretriz exige relação de pertinência
entre os meios escolhidos e os fins colimados pela lei ou ato administrativo.
Subprincípio da Necessidade: Aqui o objetivo pode ser traduzido por uma sábia máxima
popular: “dos males , o menor!”. O que esse subprincípio investiga não é tanto a necessidade
dos fins, porém e sobretudo, a palpável inafastabilidade dos meios mobilizados pelo Poder
Público. Quando há muitas alternativas, o Estado deve optar em favor daquela que afetar o
menos possível os interesses e as liberdades em jogo.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Subprincípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: A cláusula da proporcionalidade
stricto sensu decorre do reconhecimento de que os meios podem ser idôneos para atingir o
fim, contudo, ainda assim, desproporcionais em relação ao custo-benefício.”
A exigência dos três exames fundamentais acima descritos revela o objetivo
central do princípio da proporcionalidade: os meios devem ser adequados para
atingir o fim.
Ademais, o debate sobre o que é proporcional não surge do pensamento
contemporâneo, pelo contrário, nos leva à antiguidade. Segundo Aristóteles, “O
que é o justo O proporcional. o injusto é o que viola a proporção. Desse modo,
um dos termos torna-se grande demais e o outro demasiado pequeno, como
realmente acontece na prática porque o omem que age injustamente tem
excesso e o que é injustamente tratado tem demasiado pouco do que é bom.”
6
Nos autos ora sob análise, a meu ver, o fim é a publicação de um Parecer
resultante de um julgamento justo, equilibrado e impulsionado pela supremacia do
interesse público. E o meio é a decisão aplicada em termos quantitativos
(intensidade), qualitativos (qualidade) e probabilísticos (certeza).
Nesse sentido, as irregularidades encontradas servem de critério para que a
intensidade da decisão tenha correspondência com o grau de reprovabilidade da
conduta do Gestor e do potencial ofensivo das mesmas.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2008 não
foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de
Responsabilidade Fiscal, qualificados como macroeconômicos, financeiros e
6
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1991. Nova Cultural. Pág. 103
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
orçamentários.
Ademais, os dados gerais desta Prestação de Contas Anual demonstram
consonância com o artigo 1º da LRF, que dispõe: “A responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada
e mobiliária, operações de créditos, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. Importante, também,
salientar que tais irregularidades não resultaram em dano ao erário.
Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 29, inciso V, da
Resolução nº 261/20037
, divergindo do entendimento da Secretaria de Controle
Externo e Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o Colegiado
adote a seguinte decisão:
I – pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Max
Freitas Mauro Filho, na qualidade de Prefeito de Vila Velha durante o exercício de
2008;
II - por dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, tornando insubsistente o
Parecer Prévio TC – 041/2010, constante do processo TC 6618/2010;
III – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, as quais conforme já
fundamentado neste voto, não foram capazes de comprometer os objetivos
centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal:
7
Art. 29, V - apresentar, relatar, votar ou diligenciar, nos prazos deste Regimento, os processos do Tribunal;
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais
Extraordinários abertos – infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei nº
4.320/64.
Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o
contabilizado como pago pela Prefeitura – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos
da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao
artigo 106 da Resolução TC nº 182/02.
Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da
conta – Anexo 13 – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao
artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 106 da Resolução TC
nº 182/02.
Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da
conta – Anexo 15 – infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei nº 4.320/64, ao
artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução
TC nº 182/02.
Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios – infringência aos artigos 85,
87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade.
Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos artigos 85, 87,
88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade.
Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do
Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a
105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho
Federal de Contabilidade.
Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha – IPASVVE -
infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao
artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade.
Despesas não regularizadas – infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105,
todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal
de Contabilidade.
IV – Encaminhar novo Parecer Prévio para o Legislativo Municipal pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas da Prefeitura Municipal de Vila
Velha, exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro
Filho, na forma do art., 80, II da LC 621/2012.
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
V – DETERMINAR a atual gestão que cumpra as disposições contidas na NBC T
16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo, naquilo que versa sobre ajustes
contábeis decorrentes de exercícios encerrados.
Dê-se ciência as partes e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6618/2010, RESOLVEM
os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em
sessão Plenária realizada no dia dezesseis de dezembro de dois mil e quatorze, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun:
1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para tornar insubsistente o Parecer Prévio TC-041/2010
constante do processo TC-6618/2010;
2. Manter as irregularidades descritas no voto, as quais não foram capazes de
comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Emitir novo Parece Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Vila Velha a
aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha,
referentes ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do Senhor Max Freitas
Mauro Filho, na forma do artigo, 80, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
621/2012;
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
4. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha que cumpra
as disposições contidas na NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo,
naquilo que versa sobre ajustes contábeis decorrentes de exercícios encerrados;
5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da apreciação os Senhores Conselheiros Domingos
Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator,
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio
Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges e a Conselheira em substituição
Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2014.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
PARECER PRÉVIO TC-088/2014
mm/lr
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013Paulo Veras
 
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013Paulo Veras
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 
PSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de Contas
PSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de ContasPSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de Contas
PSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de ContasCoragem2009
 
Ação do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroAção do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroJamildo Melo
 
Veja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCEVeja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCEJamildo Melo
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAUDENILSON BATISTA DO CARMO
 
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...Movimento Nossa BH
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoVinícius Sobreira
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009Vinícius Sobreira
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
 
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Antônio Rosalvo Batista Neto
 

Mais procurados (20)

3 quadrimestre rgf
3 quadrimestre   rgf3 quadrimestre   rgf
3 quadrimestre rgf
 
10075 13.odt
10075 13.odt10075 13.odt
10075 13.odt
 
Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Dirceu Rodolfo - Contas Eduardo Campos 2013
 
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013
 
08257 09 (3)
08257 09 (3)08257 09 (3)
08257 09 (3)
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
PSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de Contas
PSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de ContasPSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de Contas
PSD Cartaxo reage ao Relatório do Tribunal de Contas
 
Ação do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroAção do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em Limoeiro
 
O relatorio
O relatorioO relatorio
O relatorio
 
Veja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCEVeja o relatório do TCE
Veja o relatório do TCE
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
 
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 
Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012
Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012
Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
 
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
 
Documentos Geraldo Messias
Documentos Geraldo MessiasDocumentos Geraldo Messias
Documentos Geraldo Messias
 

Destaque

Manual de señaletica del parque del agua en ibarra
Manual de señaletica del parque del agua en ibarraManual de señaletica del parque del agua en ibarra
Manual de señaletica del parque del agua en ibarraIsrael Gudiño
 
Presentación corporativa Denis Grup
Presentación corporativa Denis GrupPresentación corporativa Denis Grup
Presentación corporativa Denis GrupGrup Denis
 
Mapa lenguaje-portada
Mapa lenguaje-portadaMapa lenguaje-portada
Mapa lenguaje-portadacmartinezp
 
La noción de cultura. Lo simbólico
La noción de cultura. Lo simbólicoLa noción de cultura. Lo simbólico
La noción de cultura. Lo simbólicogomezslv
 
OSMC 2016 - Take care of your logs by Jan Doberstein
OSMC 2016 - Take care of your logs by Jan DobersteinOSMC 2016 - Take care of your logs by Jan Doberstein
OSMC 2016 - Take care of your logs by Jan DobersteinNETWAYS
 
Web 2.0 el_negocio_de_las_redes_sociales
Web 2.0 el_negocio_de_las_redes_socialesWeb 2.0 el_negocio_de_las_redes_sociales
Web 2.0 el_negocio_de_las_redes_socialescmartinezp
 
Zinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRL
Zinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRLZinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRL
Zinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRLPatricia Monica Nogales Vera
 
TALT201606_p16-19_Bok_Zelfbewustzijn
TALT201606_p16-19_Bok_ZelfbewustzijnTALT201606_p16-19_Bok_Zelfbewustzijn
TALT201606_p16-19_Bok_ZelfbewustzijnKasper Ponte
 
Beneficios de la web 2 tics
Beneficios de la web 2 ticsBeneficios de la web 2 tics
Beneficios de la web 2 ticsjuannewton
 
КАРТКА ОБЛІКУ
КАРТКА ОБЛІКУКАРТКА ОБЛІКУ
КАРТКА ОБЛІКУsasha884
 
Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014
Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014
Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014Abhishek Tiwari
 
CNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTU
CNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTUCNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTU
CNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTUYiwei Weng
 
Allied american university mat 105 module 4
Allied american university mat 105 module 4Allied american university mat 105 module 4
Allied american university mat 105 module 4Olivia Fournier
 
Primeros pasos con GNU / Linux
Primeros pasos con GNU / LinuxPrimeros pasos con GNU / Linux
Primeros pasos con GNU / LinuxEudris Cabrera
 

Destaque (18)

Manual de señaletica del parque del agua en ibarra
Manual de señaletica del parque del agua en ibarraManual de señaletica del parque del agua en ibarra
Manual de señaletica del parque del agua en ibarra
 
Presentación corporativa Denis Grup
Presentación corporativa Denis GrupPresentación corporativa Denis Grup
Presentación corporativa Denis Grup
 
Compare
CompareCompare
Compare
 
Mapa lenguaje-portada
Mapa lenguaje-portadaMapa lenguaje-portada
Mapa lenguaje-portada
 
Aprendizaje colaborativo
Aprendizaje colaborativoAprendizaje colaborativo
Aprendizaje colaborativo
 
del Servicio al Cliente al Corazón del Cliente - parte 2
del Servicio al Cliente al Corazón del Cliente - parte 2del Servicio al Cliente al Corazón del Cliente - parte 2
del Servicio al Cliente al Corazón del Cliente - parte 2
 
La noción de cultura. Lo simbólico
La noción de cultura. Lo simbólicoLa noción de cultura. Lo simbólico
La noción de cultura. Lo simbólico
 
OSMC 2016 - Take care of your logs by Jan Doberstein
OSMC 2016 - Take care of your logs by Jan DobersteinOSMC 2016 - Take care of your logs by Jan Doberstein
OSMC 2016 - Take care of your logs by Jan Doberstein
 
Web 2.0 el_negocio_de_las_redes_sociales
Web 2.0 el_negocio_de_las_redes_socialesWeb 2.0 el_negocio_de_las_redes_sociales
Web 2.0 el_negocio_de_las_redes_sociales
 
Zinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRL
Zinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRLZinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRL
Zinc gluconate de Alfavitamins, distribuye en Bolivia A3TEK SRL
 
TALT201606_p16-19_Bok_Zelfbewustzijn
TALT201606_p16-19_Bok_ZelfbewustzijnTALT201606_p16-19_Bok_Zelfbewustzijn
TALT201606_p16-19_Bok_Zelfbewustzijn
 
Beneficios de la web 2 tics
Beneficios de la web 2 ticsBeneficios de la web 2 tics
Beneficios de la web 2 tics
 
КАРТКА ОБЛІКУ
КАРТКА ОБЛІКУКАРТКА ОБЛІКУ
КАРТКА ОБЛІКУ
 
Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014
Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014
Abhishek_Tiwari_Silvus_MILCOM_2014
 
CNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTU
CNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTUCNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTU
CNAonline_160517_Singapores first 3D printing centre launched by NTU
 
Allied american university mat 105 module 4
Allied american university mat 105 module 4Allied american university mat 105 module 4
Allied american university mat 105 module 4
 
Primeros pasos con GNU / Linux
Primeros pasos con GNU / LinuxPrimeros pasos con GNU / Linux
Primeros pasos con GNU / Linux
 
Ravi Sankpal CV
Ravi Sankpal CVRavi Sankpal CV
Ravi Sankpal CV
 

Semelhante a Prestação de contas da Prefeitura de Vila Velha referente a 2008

Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...
Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...
Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115Ipu Notícias
 
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CETCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Combinado Contas rejeitadas
Combinado Contas rejeitadas Combinado Contas rejeitadas
Combinado Contas rejeitadas Dinomar Miranda
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015Noelia Brito
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
 
Em 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da Embratur
Em 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da EmbraturEm 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da Embratur
Em 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da EmbraturNossa Política
 
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosTCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDETiago Simeão
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
 
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
Ipref contas irregulares.
Ipref   contas irregulares.Ipref   contas irregulares.
Ipref contas irregulares.Francisco Brito
 

Semelhante a Prestação de contas da Prefeitura de Vila Velha referente a 2008 (20)

Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
 
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil ...
 
Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...
Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...
Confúcio e antigo staff administrativo de Ariquemes são punidos por irregular...
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
 
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CETCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
 
Combinado Contas rejeitadas
Combinado Contas rejeitadas Combinado Contas rejeitadas
Combinado Contas rejeitadas
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
 
Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
 
Em 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da Embratur
Em 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da EmbraturEm 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da Embratur
Em 1993, o TCU expunha os malfeitos de Doria à frente da Embratur
 
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anosTCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
TCE/RO reconhece inviabilidade em examinar processo com duração de 24 anos
 
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
08878 13 tcm .JACKSON REZENDE
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
 
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
Contas da câmara 2
Contas da câmara 2Contas da câmara 2
Contas da câmara 2
 
Contas da câmara voto
Contas da câmara votoContas da câmara voto
Contas da câmara voto
 
Ipref contas irregulares.
Ipref   contas irregulares.Ipref   contas irregulares.
Ipref contas irregulares.
 

Mais de Claudio Figueiredo

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteClaudio Figueiredo
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Claudio Figueiredo
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeidaClaudio Figueiredo
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
 

Mais de Claudio Figueiredo (20)

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arlete
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
 
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho BorgoPL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
 

Prestação de contas da Prefeitura de Vila Velha referente a 2008

  • 1. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-6618/2010 (APENSO: TC-2577/2009) JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE - MAX FREITAS MAURO FILHO ADVOGADOS - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB/ES 15.786), GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA (OAB/ES16.046) E LUIZ RICARDO AMBRÓSIO FILGUEIRAS (OAB/ES 21.979) EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 - PREFEITO: MAX FREITAS MAURO FILHO - CONTAS IRREGULARES - PARECER PELA REJEIÇÃO - RECOMENDAÇÕES AO GESTOR - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – 1) CONHECER - DAR PROVIMENTO PARCIAL – TORNAR INSUBSISTENTE PARECER PRÉVIO TC-041/2010 – 2) MANTER IRREGULARIDADES – 3) PARECER PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS – 4) DETERMINAÇÃO – 5) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Max Freire Mauro Filho, na qualidade de Prefeito do Município de Vila Velha, no exercício de 2008, em face do Parecer Prévio TC-041/2010 constante do processo
  • 2. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr TC nº 2577/2009 (fls. 2286/2290), que recomenda a rejeição das contas apresentadas pelo recorrente, tendo em vista as seguintes irregularidades: Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinários abertos – infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei nº 4.320/64; Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o contabilizado como pago pela Prefeitura – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC nº 182/02; Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta – Anexo 13 – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 106 da Resolução TC nº 182/02; Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta – Anexo 15 – infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC nº 182/02; Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios – infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha – IPASVVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; Despesas não regularizadas – infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade. Os autos foram encaminhados a 8ª Secretaria de Controle Externo onde observou que a matéria tinha caráter eminentemente contábil, solicitou o envio á 5ª Secretaria de Controle Externo que, após apreciar a matéria, emitiu a Manifestação Técnica de Recurso – MRC 5/2013.
  • 3. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Retornando os autos à 8ª Secretaria de Controle Externo para análise conclusiva, esta se manifestou através da Instrução Técnica de Recurso – ITR 49/2013, nos seguintes termos: DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Analisando as condições de admissibilidade do recurso, observa-se que a parte é capaz e possui interesse e legitimidade processual, o que torna o presente recurso CABÍVEL. Verifica-se que o Termo de Notificação nº 1049/2010, em nome do recorrente, foi juntado ao feito em 23/06/2010 (fl. 2295, processo TC nº 2577/2009) e em 23/07/2010 foi Interposto o recurso, tendo-se o mesmo como TEMPESTIVO. DO MÉRITO Verifica-se que os argumentos lançados pelo recorrente dizem respeito à matéria exclusivamente contábil, motivo pelo qual as razões recursais foram devidamente apreciadas pela 5ª CT, por meio da Manifestação Contábil de Recurso - MCR 5/2013 (fls. 30/39), à qual nos reportamos e cuja conclusão transcreve-se: Diante do exposto, constatamos que foi propiciada por esta Corte de Contas a ampla defesa de forma que, ao responsável foi assegurado o direito de apresentar justificativas e documentação que respaldassem o saneamento das Contas referentes ao exercício de 2008, sob sua gestão. Sendo este direito única e exclusivamente de sua competência. Entretanto, por duas vezes não foram apresentados argumentos suficientes e consequentemente não ocorreu saneamento das irregularidades. III - CONCLUSÃO Examinou-se o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. MAX FREITAS MAURO FILHO, que trata da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008. Da análise concluímos que não foram apresentados novos argumentos, justificativas técnicas e documentos que saneassem as irregularidades que deram causa à emissão do Parecer Prévio 41/2010 (proc. TC 2577/09, fls. 2286-2290) pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008. Ante o exposto, opina-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, no que diz respeito aos aspectos técnico-contábeis, examinados pela 5ª Controladoria Técnica e
  • 4. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr exarados na Manifestação Contábil de Recurso nº - MCR 5/2013 (fls. 30/39), ora encampada por esta área técnica, manifesta-se pelo seu DESPROVIMENTO. Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o Em. Procurador Luciano Vieira manifestou-se de acordo com a 8ª Secretaria de Controle Externo. É o relatório. Passo à análise das contas. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes autos cuidam de prestação de contas anual da Prefeitura de Vila Velha, referente ao exercício de 2008, portanto, estamos a apreciar as “Contas de Governo”. Em artigo publicado na Revista do TCU, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, José de Ribamar de Caldas Furtado, defende que o conceito de contas de governo é o ponto de partida para que se possa entender a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas de prestar auxílio ao Parlamento no julgamento político que exercerá sobre a gestão anual do Chefe do Executivo. Esse auxílio será consubstanciado no parecer prévio. Para aquele Conselheiro, a prestação de “contas de governo”, que se diferencia da prestação das “contas de gestão”, é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no
  • 5. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr exercício financeiro a que se referem.1 O Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11060) definiu que “contas de governo” são contas globais que: “Demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64.” O doutrinador J. Ulisses Jacoby Fernandes destacou em sua obra “Tribunais de Contas do Brasil” definição dada pelo Conselheiro Aécio Mennuci, cujo procedimento “contas anuais” se caracteriza como um extenso relatório, que é acompanhado do Balanço Geral e demais demonstrações financeiras correlatas e pelos quais se procura demonstrar o que foi gasto (despesa) e o que foi arrecadado (receita) no exercício encerrado, dando-se ênfase especial ao desempenho orçamentário do estado e às realizações do governo dentro do mesmo período.2 O artigo 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à “fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências do TCU, nas quais é clara a distinção entre o artigo 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo – e a do artigo 71, II, - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. 1 FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Doutrina - Revista do TCU – maio/agosto de 2007. 2 JACOBY, Jorge Ulisses. Tribunal de Contas do Brasil. 3ª ed. Belo Horizonte. Fórum. p. 400.
  • 6. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Sobre a atuação dos Tribunais de Contas em relação as “contas de governo” e “contas de gestão”, vale destacar o julgamento da ADI nº 849-8 MT, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: “A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária.” Ressalto, pois, a importância da contabilidade aplicada ao setor público. Através dela se efetua de modo eficiente o registro dos atos e fatos relativos ao controle da execução orçamentária e financeira. No entanto, muito ainda se pode avançar no que se refere à evidenciação do patrimônio Público. II.2 – DO RESULTADO GOVERNAMENTAL No Brasil, as finanças públicas estão disciplinadas principalmente na Lei Federal 4.320/64, determinando que, ao final de cada exercício, os resultados gerais da Administração Pública sejam demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais. Além desse diploma legal, a Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, disciplinou normas ligadas às finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes
  • 8. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Reais Limite Executado Receita Corrente Líquida (RCL) 406.398.597,09 - Despesa Poder Executivo 130.085.696,78 máx 54% 32,01% - Despesa Consolidada (Exec/Legis) 138.986.758,26 máx 60% 34,20% - Dívida Pública - Endividamento 179.155.057,54 máx 120% 37,00% - Contratação de Operação de Crédito 6.100.129,93 máx 16% 1,59% - Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária - máx 7% 0,00% - Garantias de Valores - Remessa dos dados do RREO e RGF Receita Bruta de Impostos 267.927.308,59 - Manutenção do Ensino 68.605.755,06 min. 25% 25,61% Receita cota parte FUNDEB 84.963.942,81 - Remuneração Magistério 56.555.912,69 min 60% 66,56% Receita Impostos e Transferências 267.927.308,59 - Despesa com Saúde 43.602.028,99 min. 15% 16,27% - Remuneração de Agentes Políticos Lei Municipal 4198/2004 - Resultado Orçamentário Anexo 12 - Resultado Financeiro Anexo 13 - Resultado Patrimonial Anexo 15 - Resultado Nominal - Resultado Primário - Disponibilidade de Caixa - Disponibilidade Lìquida de Caixa – art. 42 da LRF Prazos cumpridos Em conformidade com o mandamento legal R$ 22.183.548,66 R$ 44.365.309,43 R$ 8.241.929,26 -R$ 16.919.380,86 -R$ 11.479.738,22 R$ 20.010.981,37 -R$ 256.236.289,85 Os dados acima demonstram a solidez fiscal do exercício de 2008 da Prefeitura de Vila Velha, com as seguintes ressalvas: O déficit orçamentário de R$ 11.479.738,22 foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro evidenciado em 31/12/2007 no valor de R$ 16.117.602,42, conforme Relatório Técnico Contábil – RTC 165/2009 (fl. 2095).
  • 9. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr O déficit patrimonial de R$ 256.236.289,85 foi, principalmente, em decorrência da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no valor de R$ 260.988.479,80, conforme apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 39). A seguir apresento a análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis e do Resultado Fiscal do ente. II.2.1 - Balanço Orçamentário O Balanço Orçamentário é uma demonstração das previsões e execuções orçamentárias do exercício a que se refere. Apresenta-se, por força do artigo 102 da Lei 4.320/64, em duas seções: Receitas e Despesas previstas em confronto com as realizadas. As receitas são apresentadas por categorias econômicas (art. 11 da Lei nº 4320/64), correntes e de capital, e as despesas em função da natureza dos créditos, orçamentários, suplementares, especiais e extraordinários, vide tabela 2: Tabela 2 – Balanço Orçamentário Resumido RECEITAS PREVISÃO EXECUÇÃO VARIAÇÃO % Receitas Correntes 398.176.905,00 419.293.418,27 105,30 Receitas de Capital 60.201.000,00 25.760.585,25 42,79 Soma 458.377.905,00 445.054.003,52 97,09 Déficit 5.347.095,00 11.479.738,22 214,69 TOTAL 463.725.000,00 456.533.741,74 98,45 DESPESAS FIXAÇÃO EXECUÇÃO Créditos Orçamentários/Suplementares 458.147.500,00 451.339.532,97 98,51 Créditos Especiais 5.577.500,00 5.194.208,77 Créditos Extraordiários - - Soma 463.725.000,00 456.533.741,74 98,45 Superávit/Déficit - - TOTAL 463.725.000,00 456.533.741,74 98,45
  • 10. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Um dos enfoques do Balanço Orçamentário é evidenciar as variações ocorridas entre as estimativas e as realizações, entre o planejado e o executado. Desta forma, é nessa demonstração contábil que se pode identificar, ainda que de forma sintética, se ocorreu a concretização das estimativas feitas pala Prefeitura de Vila Velha nos aspectos de receitas e despesas orçamentárias. Verifiquei, conforme Tabela 2, que o município arrecadou 105,30% da receita corrente prevista, apenas 42,79% da receita de capital e executou 98,45% da despesa fixada. Também é essa demonstração que evidencia o resultado orçamentário obtido, permitindo avaliar o nível de comprometimento das futuras arrecadações de receitas com as despesas que excederam as realizações do exercício a que se referem. No exercício de 2008, verifica-se um resultado negativo na execução orçamentária. Conforme evidenciado, as receitas totais arrecadadas totalizaram R$ 445.054.003,52, enquanto que as despesas realizadas totalizaram R$ 456.533.741,74 resultando em DÉFICIT na execução orçamentária no valor de R$ 11.479.738,22, suportado, entretanto, por superávit financeiro do exercício anterior em R$ 16.117.602,42. II.2.2 - Balanço Financeiro O Balanço Financeiro, conforme o artigo 103 da Lei nº 4.320 de 1964, demonstrará as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, conjugados com o saldo do exercício anterior e o saldo que se transfere para o exercício seguinte (tabela 3). Este é o instrumento utilizado para evidenciar o resultado financeiro obtido no exercício a que se refere.
  • 11. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Tabela 3 – Balanço Financeiro Resumido RECEITAS DESPESAS Receita Orçamentária 445.054.003,52 Despesa Orçamentária 456.533.741,74 Transferências Financeiras 72.336.210,64 Transferências Financeiras 72.478.442,64 Receita Extra-Orçamentária 134.301.985,28 Despesa Extra-Orçamentária 112.814.096,54 Saldo do Exercício Anterior 34.499.390,91 Saldo p/ Exercício Seguinte 44.365.309,43 TOTAL 686.191.590,35 TOTAL 686.191.590,35 A demonstração sob análise revela um resultado financeiro positivo de R$ 9.865.918,52 representado pela diferença entre as receitas orçamentária e extraorçamentárias arrecadadas e as despesas orçamentárias e extraorçamentárias pagas, desconsiderando-se o saldo do exercício anterior e o saldo para o exercício seguinte. Verificou-se, também, que a disponibilidade financeira foi suficiente para atender o artigo 42 da LRF. II.2.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais O artigo 104 da Lei 4.320/64 dispõe que a Demonstração das Variações Patrimoniais-DVP evidenciará as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício. As alterações do patrimônio podem ser quantitativas e qualitativas. Por um lado, as variações quantitativas são resultantes de transações que aumentam ou
  • 12. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr diminuem o patrimônio líquido. De outro lado, as variações qualitativas são aquelas que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio em sua totalidade. A DVP apresenta o resultado financeiro, também visível no Balanço Financeiro, e o resultado extra-financeiro (ou estritamente patrimonial). E mais, a DVP demonstra valores que são derivados do orçamento, e aqueles que independem do orçamento. A junção do resultado financeiro com o extra-financeiro produz o resultado do exercício sob a ótica patrimonial, que no presente exercício foi negativo (Tabela 4). Tal resultado é somado à conta de Ativo Real Líquido do Balanço Patrimonial. Tabela 4 – Resultado Patrimonial Ativo Real Líquido - 2007 211.759.664,31 Déficit Patrimonial - 2008 -256.236.289,85 Passivo a Descoberto - 2008 -44.476.625,54 Cabe observar que o Passivo a Descoberto não faz parte do Ativo ou Passivo, não representando direito ou obrigação do município, tratando-se da diferença entre o Ativo Real (Ativo Financeiro e Ativo Permanente) e o Passivo Real (Passivo Financeiro e Passivo Permanente). O Passivo a Descoberto demonstrado através do Balanço Patrimonial Consolidado apresentou-se no valor de R$ 44.476.625,54. Este resultado negativo foi em decorrência, principalmente, da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no valor de R$ 260.988.479,80, conforme apresentado na
  • 13. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Demonstração das Variações Patrimoniais. II.2.4 - Balanço Patrimonial Dentre os demonstrativos contábeis obrigatórios pela Lei 4.320/64, está o Balanço Patrimonial que apresenta, de forma sintética, os bens, direitos e obrigações que compõem o Patrimônio ao final do período a que é específico. Formalmente, o Balanço Patrimonial é apresentado em duas seções, onde a seção do Ativo aglutina os bens e direitos e a seção do Passivo consolida as obrigações e o Patrimônio Líquido. A avaliação do Patrimônio da Entidade, a partir do Balanço Patrimonial, tem como ponto fundamental demonstrar a capacidade de liquidez da entidade, e diagnosticar o resultado econômico, financeiro e patrimonial, para proporcionar segurança e tranquilidade à Administração na gestão. Tabela 5 – Balanço Patrimonial Consolidado
  • 14. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr 2008 PARTICIPAÇÃO NO ATIVO e PASSIVO % ATIVO Ativo Financeiro 68.006.994,49 15,46 Disponível 44.365.309,43 10,09 Realizável 23.641.685,06 5,38 Ativo Permanente 371.746.145,36 84,54 Bens 165.148.318,37 37,55 Realizável a Longo Prazo 250,00 - Créditos 204.149.303,90 46,42 Estoque 2.448.273,09 0,56 ATIVO REAL 439.753.139,85 100,00 PASSIVO A DESCOBERTO 48.386.410,61 TOTAL DO ATIVO 488.139.550,46 PASSIVO Passivo Financeiro 47.996.013,12 9,83 Restos a Pagar 36.123.380,17 7,40 Depósitos 11.872.632,95 2,43 Passivo Permanente 440.143.537,34 90,17 Provisões Matemáticas 260.988.479,80 53,47 Dívida Fundada 179.155.057,54 36,70 PASSIVO REAL 488.139.550,46 100,00 TOTAL DO PASSIVO 488.139.550,46 100,00 O Balanço Patrimonial Consolidado (Tabela 5) espelha um Ativo Financeiro no valor de R$ 68.006.994,49 e um Passivo Financeiro no valor de R$ 47.996.013,12, resultando num superávit financeiro de R$ 20.010.981,37, indicando que, para abertura de créditos adicionais no exercício de 2009, segundo estabelece o artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64, o Município dispõe deste valor como fonte de recursos.
  • 15. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr II.2.5 - Demonstrativo do Resultado Nominal O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. Esse resultado representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de 2008 em relação ao apurado em 31 de dezembro de 2007, apresentando um campo específico para a Meta de Resultado Nominal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2008. De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o município possui dívida consolidada líquida no valor de R$ 103.535.963,03, visto que a dívida consolidada foi de R$ 131.264.682,66 e as deduções foram de R$ 27.728.719,63. II.2.6 - Demonstrativo do Resultado Primário O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação, indicando que, quanto maior esse indicador, maior será o volume de recursos disponíveis para pagamento de serviços da dívida ou realização de outros investimentos. No que se refere aos valores apurados para as Receitas e Despesas Fiscais relativos ao exercício de 2008, a Receita Primária Total apresentou o montante de R$ 331.640.828,69 e o somatório da Despesa Primária Total foi de R$ 305.137.376,18. Destaca-se dessa forma, a ocorrência de Superávit Primário na ordem de R$ 22.183.548,66. II.2.7 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
  • 16. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Segundo orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito em comparação com as despesas de capital líquidas, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da “Regra de Ouro”, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. A conferência do demonstrativo evidenciou que houve no exercício em referência a contratação de Operações de Créditos no valor de R$ 6.100.129,93 e Despesas de Capital no valor de R$ 112.731.298,65, logo, verificou-se o cumprimento da “Regra de Ouro”. II.2.8 - Disponibilidade de Caixa O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para a inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato da gestão administrativo financeira, é a disponibilidade de caixa líquida por vinculação de recursos. Para tanto, apresenta o cálculo da Disponibilidade de Caixa do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando se o ente possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros. O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de mandato. Apesar da restrição estabelecida no artigo 42 se limitar aos dois últimos
  • 17. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. O equilíbrio intertemporal entre as receitas e as despesas públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável. O Município apresentou, ao final do exercício, disponibilidade de caixa bruta na importância e R$ 44.365.309,43 e obrigações financeiras no valor de R$ 36.123.380,17. Portanto, confrontando os respectivos valores, constata-se o registro de uma disponibilidade de caixa líquida no valor de R$ 8.241.929,26. II.2.9 – Do Equilíbrio das Contas Públicas Extrai-se das lições do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União, Weder de Oliveira, publicadas em sua obra “Curso de Responsabilidade Fiscal”, que a razão fundamental que levou à concepção da Lei de Responsabilidade Fiscal foi a necessidade premente e histórica de instituir processos estruturais de controle do endividamento público. O Ministro destacou o § 10 da exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal, enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, em 13 de abril de 1999, onde o controle do endividamento público constituía preocupação central da política econômica do governo: “o equilíbrio intertemporal das contas públicas é entendido como bem coletivo, do interesse geral da sociedade brasileira, por ser condição necessária para a consolidação da estabilidade de preços e a retomada do desenvolvimento sustentável”.3 3 OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 42.
  • 18. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Visando esses objetivos, a LRF foi erigida sobre seis pilares normativos, denominação que se pode atribuir aos conjuntos de disposições sobre:4 Dívida e endividamento: realização de operações de crédito, limites e controle; Planejamento macroeconômico, financeiro e orçamentário: metas fiscais, acompanhamento e controle da execução orçamentária; Despesas com pessoal: limites e formas de controle, validade dos atos dos quais resulte aumento de despesa; Despesas obrigatórias: compensação dos efeitos financeiros, regras específicas para as despesas da seguridade social; Receita pública: concessão de benefícios tributários e transparência da administração tributária; Transparência, controle social e fiscalização: produção e divulgação de informações. Diante do exposto, concluo que a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Vila Velha, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Júnior, Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2008, atendeu, majoritariamente, os pilares da LRF. II.3 – DAS IRREGULARIDADES Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem acompanhar as razões lançadas na ITR 49/2013 (fls. 42/46), quanto à manutenção das seguintes irregularidades: Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinários abertos – infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei nº 4.320/64 – R$ 6.735.000,00 4 Ob. cit p. 49.
  • 19. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o contabilizado como pago pela Prefeitura – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC nº 182/02 – R$ 142.232,00 e R$ 27.040,61 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta – Anexo 13 – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 106 da Resolução TC nº 182/02. Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta – Anexo 15 – infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC nº 182/02. Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios – infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 390.185,86. Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 3.909.785,07. Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 7.886.610,69. Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha – IPASVVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 14.654.945,08. Despesas não regularizadas – infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade – R$ 263.538,05. Importante demonstrar, contudo, quais os reflexos de tais irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial, conforme a seguir: A irregularidade 1.1 da ITR reflete em 1,48% na execução do orçamento, que foi de R$ 456.533.741,74. As irregularidades 1.2, 1.3 e 1.4 da ITR refletem em 0,03%, 0,42% e 0,40%, respectivamente, na execução financeira, que foi de R$ 651.692.199,44.
  • 20. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr As irregularidades 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 da ITR refletem em 0,09%, 0,89%, 1,79%, 3,33%, 0,06% e 0,40%, respectivamente, no total do patrimônio, que é de R$ 439.753.139,85. A meu ver, tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades listadas não são capazes de macular o sólido resultado apresentado nas contas sob análise. Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil [...] 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. [grifo nosso] Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem os resultados do exercício corrente, lembrando que tais ajustes deverão constar detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos registros extemporâneos. A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe
  • 21. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes necessários nos registros contábeis em exercício corrente. Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações para os ajustes contábeis, necessário salientar, no caso concreto, que relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, concluo que o Gestor atendeu satisfatoriamente as regras vigentes. II. 4 – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE O artigo 80 da LC nº 621/2012 dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer prévio pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas. A meu ver, esta é a prescrição correta para o caso concreto, pois somente uma análise ponderada do conjunto das informações acima analisadas, permitirá que este Tribunal decida de forma proporcional, razoável e justa. Segundo os mestres Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Flávio Amaral Garcia5 , as penalidades aplicadas sem seguro critério e devida apuração de proporcionalidade/razoabilidade, arriscam extrapolar a esfera meramente material do indivíduo e alcançar importantes valores protegidos pela Constituição Federal. 5 Artigo ”A Principiologia no Direito Administrativo Sancionador” publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico disponível em www.direitodoestado.com.br. Nº 28, novembro, dezembro, janeiro/2012. p. 7,9.
  • 22. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Há, também, enorme risco de penalizações com essas características extrapolarem para atingir outras relações profissionais do apenado, o que pode tolhê-lo no legítimo direito de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, que é a básica garantia individual expressamente assentada no inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, sentenciam os ilustres doutrinadores: “É dever do aplicador da sanção (Estado Juiz ou Estado Administração) verificar a natureza da conduta praticada e o seu grau de reprovabilidade à luz dos princípios que informam a atuação daqueles que se relacionam com a Administração Pública ou que manejam recursos públicos.” Esclareço que pelas consequências e restrições impostas ao agente público, seja na seara política, seja na vida funcional ou mesmo na preservação de sua honra, tenho adotado como premissa de atuação judicante a cautela absoluta e como alicerce dos julgamentos a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação de pareceres prévios. E é justamente este conceito que destaco do art. 1º, § 1º da Lei Complementar 621/2012: “§ 1º Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão, das despesas deles decorrentes, bem como da aplicação de subvenção e da renúncia de receitas.” Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de inconsistências contábeis não causadoras de danos ao erário; (ii) que o caráter formal das irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas sanáveis; (iii) que a ênfase dada a gestão fiscal merece destaque e por isso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento.
  • 23. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr O Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas ressalta que “O sistema jurídico apresenta-se como uma rede hierarquizada e aberta não apenas de regras, mas, igualmente, de princípios jurídicos, sendo que o exame dos princípios ganha cada vez maior relevância para os que, no exercício das funções de controle, encontram neles a fonte finalística de compreensão do conjunto das normas. O Tratado publicado pela ATRICON – Associação e Membros de Tribunais de Contas do Brasil e pelo Instituto Rui Barbosa define o Princípio da Proporcionalidade da seguinte forma: “O princípio da proporcionalidade deve ao Direito Administrativo a sua primeira aparição na Ciência Jurídica. Ainda na primeira metade do século passado, os administrativistas perceberam que a defesa da boa ordem da coisa pública, em especial quando se tratasse do exercício do Poder de Polícia, exigia uma intervenção estatal reguladora que não desbordasse da lógica da proporcionalidade. Lembrando uma velha figura de retórica cunhada por Fritz Fleiner, dizia-se que a Administração Pública não poderia utilizar um canhão para abater um pequeno alvo. De lá para cá, o tema proporcionalidade sofre grande evolução, tendo a doutrina e a jurisprudência, ainda em tempos recentes, cunhado alguns parâmetros para que, no caso concreto, fosse possível avaliar a eventual desproporcionalidade de certos atos administrativos. Nesse sentido, de acordo com a melhor doutrina, há pelo menos três subprincípios de cuja confluência depende a aprovação no teste da proporcionalidade: Subprincípio da Adequação entre Meios e Fins: Esta diretriz exige relação de pertinência entre os meios escolhidos e os fins colimados pela lei ou ato administrativo. Subprincípio da Necessidade: Aqui o objetivo pode ser traduzido por uma sábia máxima popular: “dos males , o menor!”. O que esse subprincípio investiga não é tanto a necessidade dos fins, porém e sobretudo, a palpável inafastabilidade dos meios mobilizados pelo Poder Público. Quando há muitas alternativas, o Estado deve optar em favor daquela que afetar o menos possível os interesses e as liberdades em jogo.
  • 24. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Subprincípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: A cláusula da proporcionalidade stricto sensu decorre do reconhecimento de que os meios podem ser idôneos para atingir o fim, contudo, ainda assim, desproporcionais em relação ao custo-benefício.” A exigência dos três exames fundamentais acima descritos revela o objetivo central do princípio da proporcionalidade: os meios devem ser adequados para atingir o fim. Ademais, o debate sobre o que é proporcional não surge do pensamento contemporâneo, pelo contrário, nos leva à antiguidade. Segundo Aristóteles, “O que é o justo O proporcional. o injusto é o que viola a proporção. Desse modo, um dos termos torna-se grande demais e o outro demasiado pequeno, como realmente acontece na prática porque o omem que age injustamente tem excesso e o que é injustamente tratado tem demasiado pouco do que é bom.” 6 Nos autos ora sob análise, a meu ver, o fim é a publicação de um Parecer resultante de um julgamento justo, equilibrado e impulsionado pela supremacia do interesse público. E o meio é a decisão aplicada em termos quantitativos (intensidade), qualitativos (qualidade) e probabilísticos (certeza). Nesse sentido, as irregularidades encontradas servem de critério para que a intensidade da decisão tenha correspondência com o grau de reprovabilidade da conduta do Gestor e do potencial ofensivo das mesmas. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2008 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualificados como macroeconômicos, financeiros e 6 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1991. Nova Cultural. Pág. 103
  • 25. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr orçamentários. Ademais, os dados gerais desta Prestação de Contas Anual demonstram consonância com o artigo 1º da LRF, que dispõe: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. Importante, também, salientar que tais irregularidades não resultaram em dano ao erário. Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 29, inciso V, da Resolução nº 261/20037 , divergindo do entendimento da Secretaria de Controle Externo e Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o Colegiado adote a seguinte decisão: I – pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho, na qualidade de Prefeito de Vila Velha durante o exercício de 2008; II - por dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, tornando insubsistente o Parecer Prévio TC – 041/2010, constante do processo TC 6618/2010; III – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, as quais conforme já fundamentado neste voto, não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal: 7 Art. 29, V - apresentar, relatar, votar ou diligenciar, nos prazos deste Regimento, os processos do Tribunal;
  • 26. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinários abertos – infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei nº 4.320/64. Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o contabilizado como pago pela Prefeitura – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC nº 182/02. Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta – Anexo 13 – infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 106 da Resolução TC nº 182/02. Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta – Anexo 15 – infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC nº 182/02. Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios – infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade. Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade. Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade. Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha – IPASVVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade. Despesas não regularizadas – infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução nº 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade. IV – Encaminhar novo Parecer Prévio para o Legislativo Municipal pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Filho, na forma do art., 80, II da LC 621/2012.
  • 27. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr V – DETERMINAR a atual gestão que cumpra as disposições contidas na NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo, naquilo que versa sobre ajustes contábeis decorrentes de exercícios encerrados. Dê-se ciência as partes e, após o trânsito em julgado, arquive-se. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6618/2010, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia dezesseis de dezembro de dois mil e quatorze, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar insubsistente o Parecer Prévio TC-041/2010 constante do processo TC-6618/2010; 2. Manter as irregularidades descritas no voto, as quais não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. Emitir novo Parece Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Vila Velha a aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referentes ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho, na forma do artigo, 80, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012;
  • 28. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr 4. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha que cumpra as disposições contidas na NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo, naquilo que versa sobre ajustes contábeis decorrentes de exercícios encerrados; 5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da apreciação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, José Antônio Almeida Pimentel, Sérgio Manoel Nader Borges e a Conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2014. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
  • 29. PARECER PRÉVIO TC-088/2014 mm/lr CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões