1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RT
Nº 70070453691 (Nº CNJ: 0255563-29.2016.8.21.7000)
2016/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE
CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.
Tendo a decisão recorrida sido publicada depois da
entrada em vigor o Código de Processo Civil de 2015,
aplicam-se ao presente recurso as normas deste novo
diploma processual, nos termos do art. 1.046, caput.
Não se inserindo a matéria objeto deste recurso nas
hipóteses legais de cabimento do Agravo de
Instrumento, conforme estabelece o art. 1015 do
Novo Código de Processo Civil, não merece
conhecimento o presente recurso.
Agravo de Instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70070453691 (Nº CNJ: 0255563-
29.2016.8.21.7000)
COMARCA DE ESTRELA
DAIANA MONICA BELLO AGRAVANTE
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS
SEGURO DPVAT S A
AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do Agravo de
Instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. NEY
WIEDEMANN NETO.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2016.
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DES. RINEZ DA TRINDADE,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. RINEZ DA TRINDADE (RELATOR)
DAIANA MONICA BELLO interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão que, nos autos da Ação de Cobrança – Seguro DPVAT S/A, indeferiu seu
pedido de expedição de ofício à instituição bancária para que comprovasse o valor
exato e a data em que houve o credito do alvará.
Em suas razões recursais, a parte agravante postula a reforma da v.
decisão, sob o fundamento de que não foi depositado na conta da procuradora da
parte autora o valor correspondente ao alvará, sustentando que após a
determinação da Juíza a quo de expedição de alvará não houve a comprovação da
instituição financeira do seu cumprimento, com o referido depósito. Postulou a
concessão do efeito suspensivo e o provimento do Agravo de Instrumento.
O recurso foi recebido, deixando-lhe de agregar o efeito suspensivo.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para
julgamento.
É o relatório.
V O T O S
DES. RINEZ DA TRINDADE (RELATOR)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAIANA MONICA
BELLO contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança – Seguro DPVAT S/A,
indeferiu seu pedido de expedição de ofício à instituição bancária para que
comprovasse o valor exato e a data em que credito o alvará, in verbis:
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“Vistos. Indefiro o pedido de fls. 132/134, tendo em
vista que o alvará expedido à fl. 126 está de acordo
com os dados informados à fl. 122.”
Inicialmente, cumpre dizer que a decisão recorrida foi publicada
depois de 18.03.2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo
Civil. Desta forma, o presente recurso será analisado de acordo com este novo
diploma processual, nos termos do art. 1.046, caput.
Estabelece o art. 1015 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o
;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria devolvida no
presente recurso, referente a expedição de ofício à instituição bancária a fim de
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comprovar a efetuação do depósito do alvará deferido à agravante, não se insere
nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento.
Nestes termos, o recurso não pode ser conhecido, por inadimissível.
A este respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PECÚLIO.
AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. A
decisão que acolhe pedido de produção de prova
pericial não encontra previsão no rol taxativo do art.
1.015 do NCPC, pelo que descabe a interposição do
recurso de agravo de instrumento. Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº
70069500114, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado
em 12/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015
DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 932,
III. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70069818235, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira,
Julgado em 08/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE
INSTRUTÓRIA. DECISÃO QUE NEGA A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO
CPC/2015. A matéria devolvida no presente recurso
(relativa à produção de prova pericial) não se insere
nas hipóteses legais de cabimento do agravo de
instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do
CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do
artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo
que o não conhecimento do recurso é a medida que
se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade
(artigo 932, III, do CPC/2015). EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70069486355, Quinta
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Nº 70070453691 (Nº CNJ: 0255563-29.2016.8.21.7000)
2016/CÍVEL
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo
Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/05/2016)
Isto posto, não conheço do Agravo de Instrumento.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. NEY WIEDEMANN NETO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70070453691, Comarca de Estrela: “NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: ALBA DOCELINA RIBEIRO TENORIO
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2016/CÍVEL
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo
Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/05/2016)
Isto posto, não conheço do Agravo de Instrumento.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. NEY WIEDEMANN NETO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70070453691, Comarca de Estrela: “NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: ALBA DOCELINA RIBEIRO TENORIO
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