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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/07/2017 12:37:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ADRIANO LIMA TOLDO:1012100
VHA2CRIMINAL-04 - Número Verificador: 1014.2016.0036.7335.00992 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de julho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Adriano Lima Toldo. Eu,
_________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0003266-08.2016.8.22.0014
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Garcia da Silva; Ângelo Mariano Donadon Júnior; Carmozino Alves
Moreira; Vanderlei Amauri Graebin; Jaldemiro Dede Moreira; Maria Marta José
Moreira; João Carlos de Freitas
Vistos.
Trata-se de reiteração do pedido de revogação de medidas
cautelares diversas da prisão formuladas por JALDEMIRO DEDE MOREIRA.
Inicialmente, convém destacar que as aludidas cautelares foram
fixadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por ocasião da revogação da prisão
preventiva dos acusados, de modo que não vislumbro qualquer alteração fática hábil
a ensejar a alteração da custódia cautelar do acusado.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de autorização para exercício
de atividade comercial fora da comarca e alternativamente, a trabalho em
propriedade rural, entendo que razão assiste ao Ministério Público, eis que tal
providência dificultaria a fiscalização da medida restritiva de monitoramento
eletrônico, sendo certo que deve o acusado se adequar as medidas restritivas de
sua liberdade e não ao contrário.
Por fim, o pedido de extensão das atividades religiosas pela manhã
aos domingos, entendo que este não merece concessão.
Como bem observado pelo Ministério Público, pesa contra o
acusado diversas medidas cautelares diversas da prisão, o que por óbvio se impõe
medidas restritivas de sua liberdade de locomoção.
Ademais, já foi concedido ao acusado o direito de culto aos
domingos no período noturno.
Assim, por tudo que foi exposto e conforme já decidido em 27/04/17
às fls. 1.502/1.504, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares
diversas da prisão e seus pedidos subsidiários, devendo o acusado levar eventuais
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e-mail: vha1criminal@tjro.jus.br
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Signatário: ADRIANO LIMA TOLDO:1012100
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irresignações as instâncias superiores, haja vista que este Juízo já deliberou sobre
este pleito em duas oportunidades.
Intime-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Vilhena-RO, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
Adriano Lima Toldo
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2017. Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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