1. Centro de Formação Interdisciplinar – CFI II Instituto de
Ciências Sociais – ICS
Santarém- Pará
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO
PARÁ –UFOPA
2. Discentes
Ana Carolina Nascimento
Hélio Silva Auzier
Larissa Talline de Macedo Nonato
Layane Cristina Silva dos Santos
Mara Giselle de Sousa Carvalho
Raylana Rodrigues da Fonseca
4. • (do grego monos: único) Diz-se de toda doutrina
que considera o mundo sendo regido por um
princípio fundamental único.
• pluralismo (do lat. pluralis) 1. Doutrina que afirma a existência de
uma pluralidade ou multiplicidade de seres, individuais e
autônomos. e que considera o real como múltiplo.
fonte: Dicionário básico de Filosofia
MONISMO
5. TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO PLURALISMO JURÍDICO NA EUROPA
ANTIGUIDADE CLASSICA
Romanos tinham o habito de não impor rigidamente suas leis aos povos que conquistava.
IDADE MÉDIA
uma multiplicidade de manifestações normativas devido a enorme descentralização
territorial
A decadência do Império Romano no Ocidente e com a fixação política dos povos nórdicos na
Europa
FIM DA IDADE MÉDIA (SEC. XVII E XVIII)
monarquias absolutistas estruturaram seu direito baseado no
monismo centralizado
FIM DO SEC. XIX
O surgimento de diversas manifestações sociais, algumas inclusive de cunho revolucionário.
principal teórico dessa época foi o alemão Otto Von
6. TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO PLURALISMO JURÍDICO NA
AMÉRICA LATINA
O pluralismo na América Latina é pensado somente na sociedade contemporânea
“a importância deste uso da juridicidade pelos pobres
constitui o fato de poder apresentar alternativas à lógica do
Direito dominante, pois assim o desmistifica e configura um
novo tipo
de relações sociais”(Torre Rangel, 1997 apud WOLKMER,
2001, p. 203 e 204)
principais países onde se desenvolveram correntes pluralistas no direito foram México,
Colômbia e Argentina, com teóricos como Oscar Correas, Germam Palacio, Eduardo Rodriguez,
Carlos Cárcova entre outros.
7.
8. ORIGEM DO DIREITO ALTERNATIVO
Uso alternativo do direito fruto de uma concepção européia, estudos
inovadores de juízes na Itália, destacando escolas contrapondo aquelas de
cunho Kelsiniano
Jurista Hermann Kantorowicz expoente da Escola do Direito livre
Base para o Direito Alternativo
9. “Trata-se, assim, a alternatividade
jurídica, de fenômeno social
observado principalmente nos
países periféricos,
subdesenvolvidos, integrantes do
chamado “Terceiro Mundo”, cujos
grupos sociais encontram-se
envoltos em
acirradas lutas de classes e onde o
estado não consegue assegurar às
maiorias,
condições mínimas para uma
sobrevivência digna”.
(PEREIRA, 2003: 51 e 52)
11. O que é o pluralismo jurídico?
• Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o
surgimento de ‘direitos’ extra estatais, ou seja, a
possibilidade que existe do Estado não ser o único a
emanar/deter normas. Esse fenômeno reconhece como
legítimas, as relações jurídicas criadas por grupos
“marginais”, no plano da luta social por direitos e pela
democracia, como por exemplo as lutas dos grupos pró-
moradia, pró-cidadania, etc. Sobre o conceito, Wolkmer vai
dizer:
• “[…] multiplicidade de práticas jurídicas existentes num
mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou
consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão
de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais."
(WOL
12. Concepções atuais
• Interlegalidade: ordenamentos que se interagem,
criando formas de soluções internas de conflitos;
• Multiculturalismo: reconhecimento das mudanças
sociais e culturais;
• Internacionalização: influencia do direito
internacional nas decisões internas, criando um
ordenamento paralelo;
• “Direito do povo”: ordenamentos que se criam
dentro da sociedade com os quais a população
mais se identifica.
13. Causas de surgimento
• Conduta omissa do Estado
• Corrupção e aplicação do direito estatal de forma violenta
Consequências
• Surgimento das regiões de direito próprio
Ex: favelas dominadas por traficantes (Morro Santa
Marta);
• Crise de credibilidade e eficácia do Poder Judiciário
• Pressão para a alteração do direito estatal
15. Soluções
• O Estado deve sempre buscar a
efetividade de suas normas, diminuindo o
distanciamento entre o direito estatal e a
realidade social da população
• Reconhecimento do pluralismo jurídico
• Resposta ao apelo popular
16. Divergência do Pluralismo
• o pluralismo jurídico tem uma funcionalidade
teórica magnífica, que é a de respaldar as
carências que surgem na sociedade que ele se
faz presente. Porém, sua função real termina
por ser desviada, pelo poder, ganância,
crueldades e violência, fazendo do
abastecimento um ato bondoso envolto em
atos criminosos.
17. “Do desencontro entre a lei e o direito, entre
códigos e justiça, nasce o Direito Alternativo, que
nada mais é do que a aplicação da lei em função
do justo, sob a ótica do interesse social e das
exigências do bem comum”.
Benedito Calheiros Bomfim, ex-presidente do
Instituto dos Advogados Brasileiros:
18. Carlos Hamilton, diz que o Direito Alternativo na
justiça, não só busca o verdadeiro significado do que
é o “fazer justiça”, mas também “com a finalidade
de levar a justiça a todos de forma igualitárias sem
as discriminações geradas, hoje, pela própria lei”.
19. DIREITO ALTERNATIVO
• O que é ?
• Não possui ideologia única, mas pontos teóricos;
reflexões, enquanto o direito positivo demonstra a
lei em escrito, uma concepção formal.
20. • Baseado no pressuposto de que o Direito criado pelo
estado não atende às necessidades da sociedade.
• Utilização de valores éticos e morais na hora de
aplicar o Direito ao caso concreto.
21. • É papel do julgador ter um compromisso ético com as
classes menos favorecidas.
"Todo ser humano tem direito a um nível de vida
adequado, que lhe assegure, assim como à sua
família, a saúde e o bem estar e, em especial, a
alimentação, o vestuário e a moradia”(Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão – França,
1789).
Juiz
Orgânico
22. • O Direito deve ser um reflexo da
sociedade
• Luta pela efetivação das leis
• Busca uma sociedade mais justa,
equilibrada e igualitária
23. “Alternativo não é a assistência que os advogados
prestam aos pobres diante de seus problemas, mas
alternativo é transformar o direito aos olhos e
prática da sociedade.”
TALITA (DRA PULGA)
Disponível em: <http://drapulga.blogspot.com.br/2009/03/direito-alternativo.html>.
Acesso em: 25 de Janeiro de 2014
24. Direito Alternativo no
Brasil
• 25 de outubro ,1990 ,
• Grupo de estudos( magistrados gauchos)
• “ Juízes gaúchos colocam direito acima da lei “
•É deste “ desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e
justiça, que nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do
que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do
interesse social e das exigências do bem comum”, como bem
nos diz Benedito Calheiros Bonfim, advogado e ex-
presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
25.
26. • É deste “ desencontro entre a lei e o direito,
entre códigos e justiça, que nasce o Direito
Alternativo, que nada mais é do que a
aplicação da lei em função do justo, sob a
ótica do interesse social e das exigências do
bem comum”,
Benedito Calheiros Bonfim
advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
27.
28. Ditadura Militar
• o Estado de exceção criado pelo comando
do exército gerou muitas injustiças e
descontentamentos
• fetichismo legal
29.
30. Características
• verificável a partir da atuação da sociedade
civil
• busca seus direitos independentemente do
Estado
• Direito alopoiético, em vista de que há a
interferência social na legislação estatal.
31. O movimento não é contra a natureza humana que se organiza em classes
hierarquicamente, não é radical, não é anarquista, não visa derramamento
de sangue, não quer uma revolta repleta de ódio como questiona Callado
de Oliveira (2004, p. 64-136). Dar vida digna aos que nunca tiveram,
não significa eliminar a elite.
Direito Alternativo como
Movimento
32. Movimento Sociais:
Os movimentos sociais são importantes porque eles gritam aquilo
que as pessoas estão precisando.
“Viver em sociedade é também ter um equilíbrio entre poder
econômico e os movimentos sociais.”
Dr. Francisca Dias
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Tarifa_Zero_SP.jpg
34. 3. O que está faltando em nosso país?
4. O que é justo?
5. E ao que cabe o cidadão?
35. “Estamos tão ocupados defendendo nossos
direitos (direitos conferidos, na maior parte por
decreto judicial) que não nos preocupamos
muito com nossas responsabilidades”.
Lasch (1995, p. 107)
37. O Dr. Amilton Bueno de Carvalho é
Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, membro do
Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul,
membro da Associação dos Juízes para a
Democracia, Professor de diversos cursos de
Pós-Graduação em Direito Penal e Processo
Penal, professor da Escola Superior da
Magistratura do Rio Grande do Sul e membro
do Conselho Científico do Instituto Latino
Americano de Altos Estudos na Colômbia.
1- Os principios gerais do Direito como limite ao
julgador - Amilton Bueno de Carvalho
38. • Ineficiência do atual ordenamento jurídico nacional
• A norma-regra não é capaz de apresentar respostas a todos os
problemas sociais.
• O juiz alternativo deve usar "alternativamente" as normas ,
favorecendo a maioria da população , ou seja, os pobres.
• Romper com a legalidade para materializar a justiça.
• Principio do livre convencimento motivado.
• Parâmetros : critérios concretos contextualizados historicamente
e orientados pelos principios universais e gerais do jurídico,
repeitando-se os Principios Gerais do Direito.
39. • Problemas Epistemológicos:
• Amilton não fala dos principios gerais da própria teoria jurídica;
• A história da humanidade não é traçada pela sociedade civil, mas
por grupos que dão curso forçado aos seus valores e idéias;
• Quem vai decidir quais os principios criados por ela ( sociedade
civil) ?
(Carvalho, Amílton Buenos de . Direito Alternativo na Jurisprudência . São Paulo, 1993.)
40. É um professor e advogado brasileiro. É
um teórico do direito vinculado aos
estudos sobre Pluralismo Jurídico.1
Professor titular de História do Direito na
Universidade Federal de Santa Catarina,
atuando na graduação e no curso de pós-
graduação em direito dessa instituição.
Conferencista convidado em universidades
do Brasil e do exterior. Um dos iniciadores
do debate sobre o Direito Alternativo no
Brasil.
O novo paradigma jurídico como base nos
movimentos sociais - Antônio Carlos
Wolkmer
41. *Crise de hegemonia ;
*Novo fundamento de validade e um espaço societário de auto-regulamentação autêntica;
*Direito comunitário;
*Ética política da práxis comunitária ;
* Os movimentos sociais são fontes de produção jurídica dentro do pluralismo jurídico.
*Nem todo movimento é justo e legítimo . Ex: Comando Vermelho, Ku-klux-klan, PCC (
Primeiro Comando da Capital);
42.
43. " A ausência de respeito à vida humana , de eticidade e do valor justo esvazia a
validade desses direitos ou dessas práticas irracionais de Justiça . Portanto a
legitimidade dos direitos produzidos pelos agentes coletivos emergentes dependem
intimamente do justo, do ético e do respeito à vida humana. "
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 2ª ed. rev. e
amp. São Paulo: Acadêmica, 1995. 188 p.
44. 3- O marxismo como fonte primária , não
única , do Direito Alternativo- Edmundo Lima
de Arruda .
Possui graduação em Direito pela Universidade de
Brasília (1978), mestrado em Direito pela Universidade
Federal de Santa Catarina (1981) e doutorado em
Sociologia - Université Catholique de Louvain (1991),
pós doutorado em sociologia do político na Universitè
Paris 8 Saint Denis (1996), pós doutorado em sociologia
na universitè Paris X Nanterre (2009) . Atualmente é
professor titular da Universidade Federal de Santa
Catarina, membro efetivo do Instituto dos Advogados
Brasileiros, coordenador geral do Instituto de Estudos e
Pesquisas, presidente honorifico - Complexo de Ensino
Superior de Santa Catarina e presidente do Instituto de
Pesquisas Jurídicas.
45. • Extrai do marxismo seu método de análise da sociedade e suas críticas ao
capitalismo ;
• "Servir de suporte teórico para fundamentar uma denúncia, não implica servir de
delimitação teórica para o agir do jurista , principalmente do juiz , o que nega
qualquer necessidade de eleger o marxismo como fonte primária única do Direito
Alternativo."
• Não há uma ideologia que ofereça trânsito para todos;
• O Direito é um fenômeno do poder.
• Pode ser regido por uma teoria aberta ( sem prescrições morais, sem intenções
de perenidade e universalidade) ;
• O Direito Alternativo deve afastar-se da fetichização jurídica.
ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Lições de direito alternativo 1. São Paulo:
Acadêmica, 1992. 171 p.
46.
47. • À postura jurídica técnico-formal-legalista
• “O juiz alternativo deve usar alternativamente as normas, de
forma constante, sempre que possível, favorecendo a maioria
da população, ou seja, os pobres”
Amilton Bueno de Carvalho
48. O subjetivismo do juiz e o conceito de
justo em suas decisões
X
Segurança Jurídica
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