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Centro de Formação Interdisciplinar – CFI II Instituto de
Ciências Sociais – ICS
Santarém- Pará
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO
PARÁ –UFOPA
Discentes
Ana Carolina Nascimento
Hélio Silva Auzier
Larissa Talline de Macedo Nonato
Layane Cristina Silva dos Santos
Mara Giselle de Sousa Carvalho
Raylana Rodrigues da Fonseca
A ORIGEM DO PLURALISMO
JURIDICO
• (do grego monos: único) Diz-se de toda doutrina
que considera o mundo sendo regido por um
princípio fundamental único.
• pluralismo (do lat. pluralis) 1. Doutrina que afirma a existência de
uma pluralidade ou multiplicidade de seres, individuais e
autônomos. e que considera o real como múltiplo.
fonte: Dicionário básico de Filosofia
MONISMO
TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO PLURALISMO JURÍDICO NA EUROPA
ANTIGUIDADE CLASSICA
Romanos tinham o habito de não impor rigidamente suas leis aos povos que conquistava.
IDADE MÉDIA
uma multiplicidade de manifestações normativas devido a enorme descentralização
territorial
A decadência do Império Romano no Ocidente e com a fixação política dos povos nórdicos na
Europa
FIM DA IDADE MÉDIA (SEC. XVII E XVIII)
monarquias absolutistas estruturaram seu direito baseado no
monismo centralizado
FIM DO SEC. XIX
O surgimento de diversas manifestações sociais, algumas inclusive de cunho revolucionário.
principal teórico dessa época foi o alemão Otto Von
TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO PLURALISMO JURÍDICO NA
AMÉRICA LATINA
O pluralismo na América Latina é pensado somente na sociedade contemporânea
“a importância deste uso da juridicidade pelos pobres
constitui o fato de poder apresentar alternativas à lógica do
Direito dominante, pois assim o desmistifica e configura um
novo tipo
de relações sociais”(Torre Rangel, 1997 apud WOLKMER,
2001, p. 203 e 204)
principais países onde se desenvolveram correntes pluralistas no direito foram México,
Colômbia e Argentina, com teóricos como Oscar Correas, Germam Palacio, Eduardo Rodriguez,
Carlos Cárcova entre outros.
ORIGEM DO DIREITO ALTERNATIVO
Uso alternativo do direito fruto de uma concepção européia, estudos
inovadores de juízes na Itália, destacando escolas contrapondo aquelas de
cunho Kelsiniano
Jurista Hermann Kantorowicz expoente da Escola do Direito livre
Base para o Direito Alternativo
“Trata-se, assim, a alternatividade
jurídica, de fenômeno social
observado principalmente nos
países periféricos,
subdesenvolvidos, integrantes do
chamado “Terceiro Mundo”, cujos
grupos sociais encontram-se
envoltos em
acirradas lutas de classes e onde o
estado não consegue assegurar às
maiorias,
condições mínimas para uma
sobrevivência digna”.
(PEREIRA, 2003: 51 e 52)
Pluralismo
Jurídico
O que é o pluralismo jurídico?
• Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o
surgimento de ‘direitos’ extra estatais, ou seja, a
possibilidade que existe do Estado não ser o único a
emanar/deter normas. Esse fenômeno reconhece como
legítimas, as relações jurídicas criadas por grupos
“marginais”, no plano da luta social por direitos e pela
democracia, como por exemplo as lutas dos grupos pró-
moradia, pró-cidadania, etc. Sobre o conceito, Wolkmer vai
dizer:
• “[…] multiplicidade de práticas jurídicas existentes num
mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou
consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão
de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais."
(WOL
Concepções atuais
• Interlegalidade: ordenamentos que se interagem,
criando formas de soluções internas de conflitos;
• Multiculturalismo: reconhecimento das mudanças
sociais e culturais;
• Internacionalização: influencia do direito
internacional nas decisões internas, criando um
ordenamento paralelo;
• “Direito do povo”: ordenamentos que se criam
dentro da sociedade com os quais a população
mais se identifica.
Causas de surgimento
• Conduta omissa do Estado
• Corrupção e aplicação do direito estatal de forma violenta
Consequências
• Surgimento das regiões de direito próprio
Ex: favelas dominadas por traficantes (Morro Santa
Marta);
• Crise de credibilidade e eficácia do Poder Judiciário
• Pressão para a alteração do direito estatal
Morro Santa Marta - 1935
Soluções
• O Estado deve sempre buscar a
efetividade de suas normas, diminuindo o
distanciamento entre o direito estatal e a
realidade social da população
• Reconhecimento do pluralismo jurídico
• Resposta ao apelo popular
Divergência do Pluralismo
• o pluralismo jurídico tem uma funcionalidade
teórica magnífica, que é a de respaldar as
carências que surgem na sociedade que ele se
faz presente. Porém, sua função real termina
por ser desviada, pelo poder, ganância,
crueldades e violência, fazendo do
abastecimento um ato bondoso envolto em
atos criminosos.
“Do desencontro entre a lei e o direito, entre
códigos e justiça, nasce o Direito Alternativo, que
nada mais é do que a aplicação da lei em função
do justo, sob a ótica do interesse social e das
exigências do bem comum”.
Benedito Calheiros Bomfim, ex-presidente do
Instituto dos Advogados Brasileiros:
Carlos Hamilton, diz que o Direito Alternativo na
justiça, não só busca o verdadeiro significado do que
é o “fazer justiça”, mas também “com a finalidade
de levar a justiça a todos de forma igualitárias sem
as discriminações geradas, hoje, pela própria lei”.
DIREITO ALTERNATIVO
• O que é ?
• Não possui ideologia única, mas pontos teóricos;
reflexões, enquanto o direito positivo demonstra a
lei em escrito, uma concepção formal.
• Baseado no pressuposto de que o Direito criado pelo
estado não atende às necessidades da sociedade.
• Utilização de valores éticos e morais na hora de
aplicar o Direito ao caso concreto.
• É papel do julgador ter um compromisso ético com as
classes menos favorecidas.
"Todo ser humano tem direito a um nível de vida
adequado, que lhe assegure, assim como à sua
família, a saúde e o bem estar e, em especial, a
alimentação, o vestuário e a moradia”(Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão – França,
1789).
Juiz
Orgânico
• O Direito deve ser um reflexo da
sociedade
• Luta pela efetivação das leis
• Busca uma sociedade mais justa,
equilibrada e igualitária
“Alternativo não é a assistência que os advogados
prestam aos pobres diante de seus problemas, mas
alternativo é transformar o direito aos olhos e
prática da sociedade.”
TALITA (DRA PULGA)
Disponível em: <http://drapulga.blogspot.com.br/2009/03/direito-alternativo.html>.
Acesso em: 25 de Janeiro de 2014
Direito Alternativo no
Brasil
• 25 de outubro ,1990 ,
• Grupo de estudos( magistrados gauchos)
• “ Juízes gaúchos colocam direito acima da lei “
•É deste “ desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e
justiça, que nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do
que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do
interesse social e das exigências do bem comum”, como bem
nos diz Benedito Calheiros Bonfim, advogado e ex-
presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
• É deste “ desencontro entre a lei e o direito,
entre códigos e justiça, que nasce o Direito
Alternativo, que nada mais é do que a
aplicação da lei em função do justo, sob a
ótica do interesse social e das exigências do
bem comum”,
Benedito Calheiros Bonfim
advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Ditadura Militar
• o Estado de exceção criado pelo comando
do exército gerou muitas injustiças e
descontentamentos
• fetichismo legal
Características
• verificável a partir da atuação da sociedade
civil
• busca seus direitos independentemente do
Estado
• Direito alopoiético, em vista de que há a
interferência social na legislação estatal.
O movimento não é contra a natureza humana que se organiza em classes
hierarquicamente, não é radical, não é anarquista, não visa derramamento
de sangue, não quer uma revolta repleta de ódio como questiona Callado
de Oliveira (2004, p. 64-136). Dar vida digna aos que nunca tiveram,
não significa eliminar a elite.
Direito Alternativo como
Movimento
 Movimento Sociais:
Os movimentos sociais são importantes porque eles gritam aquilo
que as pessoas estão precisando.
“Viver em sociedade é também ter um equilíbrio entre poder
econômico e os movimentos sociais.”
Dr. Francisca Dias
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Tarifa_Zero_SP.jpg
Fonte: blogdoonyx.wordpress.com
2. Porque o direito alternativo busca a justiça social?
1. De quem é a culpa quanto a distribuição
desigual
3. O que está faltando em nosso país?
4. O que é justo?
5. E ao que cabe o cidadão?
“Estamos tão ocupados defendendo nossos
direitos (direitos conferidos, na maior parte por
decreto judicial) que não nos preocupamos
muito com nossas responsabilidades”.
Lasch (1995, p. 107)
Principais teorias que
fundamentam o movimento
alternativo brasileiro
O Dr. Amilton Bueno de Carvalho é
Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, membro do
Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul,
membro da Associação dos Juízes para a
Democracia, Professor de diversos cursos de
Pós-Graduação em Direito Penal e Processo
Penal, professor da Escola Superior da
Magistratura do Rio Grande do Sul e membro
do Conselho Científico do Instituto Latino
Americano de Altos Estudos na Colômbia.
1- Os principios gerais do Direito como limite ao
julgador - Amilton Bueno de Carvalho
• Ineficiência do atual ordenamento jurídico nacional
• A norma-regra não é capaz de apresentar respostas a todos os
problemas sociais.
• O juiz alternativo deve usar "alternativamente" as normas ,
favorecendo a maioria da população , ou seja, os pobres.
• Romper com a legalidade para materializar a justiça.
• Principio do livre convencimento motivado.
• Parâmetros : critérios concretos contextualizados historicamente
e orientados pelos principios universais e gerais do jurídico,
repeitando-se os Principios Gerais do Direito.
• Problemas Epistemológicos:
• Amilton não fala dos principios gerais da própria teoria jurídica;
• A história da humanidade não é traçada pela sociedade civil, mas
por grupos que dão curso forçado aos seus valores e idéias;
• Quem vai decidir quais os principios criados por ela ( sociedade
civil) ?
(Carvalho, Amílton Buenos de . Direito Alternativo na Jurisprudência . São Paulo, 1993.)
É um professor e advogado brasileiro. É
um teórico do direito vinculado aos
estudos sobre Pluralismo Jurídico.1
Professor titular de História do Direito na
Universidade Federal de Santa Catarina,
atuando na graduação e no curso de pós-
graduação em direito dessa instituição.
Conferencista convidado em universidades
do Brasil e do exterior. Um dos iniciadores
do debate sobre o Direito Alternativo no
Brasil.
O novo paradigma jurídico como base nos
movimentos sociais - Antônio Carlos
Wolkmer
*Crise de hegemonia ;
*Novo fundamento de validade e um espaço societário de auto-regulamentação autêntica;
*Direito comunitário;
*Ética política da práxis comunitária ;
* Os movimentos sociais são fontes de produção jurídica dentro do pluralismo jurídico.
*Nem todo movimento é justo e legítimo . Ex: Comando Vermelho, Ku-klux-klan, PCC (
Primeiro Comando da Capital);
" A ausência de respeito à vida humana , de eticidade e do valor justo esvazia a
validade desses direitos ou dessas práticas irracionais de Justiça . Portanto a
legitimidade dos direitos produzidos pelos agentes coletivos emergentes dependem
intimamente do justo, do ético e do respeito à vida humana. "
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 2ª ed. rev. e
amp. São Paulo: Acadêmica, 1995. 188 p.
3- O marxismo como fonte primária , não
única , do Direito Alternativo- Edmundo Lima
de Arruda .
Possui graduação em Direito pela Universidade de
Brasília (1978), mestrado em Direito pela Universidade
Federal de Santa Catarina (1981) e doutorado em
Sociologia - Université Catholique de Louvain (1991),
pós doutorado em sociologia do político na Universitè
Paris 8 Saint Denis (1996), pós doutorado em sociologia
na universitè Paris X Nanterre (2009) . Atualmente é
professor titular da Universidade Federal de Santa
Catarina, membro efetivo do Instituto dos Advogados
Brasileiros, coordenador geral do Instituto de Estudos e
Pesquisas, presidente honorifico - Complexo de Ensino
Superior de Santa Catarina e presidente do Instituto de
Pesquisas Jurídicas.
• Extrai do marxismo seu método de análise da sociedade e suas críticas ao
capitalismo ;
• "Servir de suporte teórico para fundamentar uma denúncia, não implica servir de
delimitação teórica para o agir do jurista , principalmente do juiz , o que nega
qualquer necessidade de eleger o marxismo como fonte primária única do Direito
Alternativo."
• Não há uma ideologia que ofereça trânsito para todos;
• O Direito é um fenômeno do poder.
• Pode ser regido por uma teoria aberta ( sem prescrições morais, sem intenções
de perenidade e universalidade) ;
• O Direito Alternativo deve afastar-se da fetichização jurídica.
ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Lições de direito alternativo 1. São Paulo:
Acadêmica, 1992. 171 p.
• À postura jurídica técnico-formal-legalista
• “O juiz alternativo deve usar alternativamente as normas, de
forma constante, sempre que possível, favorecendo a maioria
da população, ou seja, os pobres”
Amilton Bueno de Carvalho
O subjetivismo do juiz e o conceito de
justo em suas decisões
X
Segurança Jurídica
“Democracia é dar a todos o
mesmo ponto de partida.”
Mario Quintana
REFERÊNCIAIS
ANDRADE, Lédio de. O que é o Direito Alternativo. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/direitoalternativo.htm. Acesso em outubro de 2003.
ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Lições de direito alternativo 1. São Paulo: Acadêmica,
1992. 171 p.
CARVALHO, Amilton Bueno de. Revista de Direito Alternativo nº 1. Ed. Acadêmica, 1992.
________. Direito alternativo na jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993. 216 p.
________..Revista de Direito Alternativo nº 2. Ed. Acadêmica, 1993.
________. Direito Alternativo na Jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993.
________. Direito Alternativo Teoria e Prática. Porto Alegre: Síntese, 1998.
________. Direito Alternativo em Movimento. 4º ed. Niterói: Luam, 1999.
________. Revista de Direito Alternativo nº 3. São Paulo: Acadêmica, 1994.
________. e Salo de Carvalho. Direito Alternativo Brasileiro e Pensamento Jurídico
Europeu. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Uso alternativo do direito e saber jurídico alternativo
em Lições de Direito Alternativo. 2ª ed. Acadêmica. São Paulo: 1992, vol. 1, p.118.
DONZELE, Patrícia Fontes L.; MACEDO, Renata Dantas M. Direito Alternativo e
Justiça Social. Disponível em http://www.oab-go.com.br/revista/49/jurídico1.htm.
Acesso em outubro de 2003.
BONFIM, Benedito Calheiros. O uso do Direito Alternativo. Disponível em
http://www.solar.com.br/~amatra/cb-37.html. Acesso em outubro de 2003.
HAMILTON, Carlos. Direito Alternativo. Disponível em
http://www.firme.com.br/carloshamilton/st-art-34.htm. Acesso em outubro de 2003.
MEDEIROS, C. C. Visão panorâmica do direto alternativo. Revistado TRT – 6. Região,
Recife, v. 12. n. 8. 2001.
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. A verdadeira face do direito alternativo (introdução).
Juruá: Curitiba, 2000. p.11.
PEREIRA, Mirian de Sá, GOMES NETO, José Mário Wanderley (org). Sociologia do
Direito e do Direito Alternativo. Ensaios pós-graduados em homenagem a Cláudio Couto.
PORTANOVA, R. Motivações ideológicas da sentença. 3. ed.Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1997.
REBONATTO, Ligia Kayaline - ligia_rebonatto@hotmail.com Graduanda do 10° período do
curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, São Luis-MA, Data:
15/03/2011 Artigo Pluralismo Jurídico, data de acesso 15/1/2014 Disponível em:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3557 6/6
RODRIGUES, H. W. Direito com que direito? São Paulo: Acadêmica, 1992. (Lições de
Direito Alternativo, 2).Relações Internacionais no Mundo Atual – 3 95
SAMARTIN, Alessandro; TORRES, Dinalva; FIALHO, Luciana; MARQUES, Rolland;
GUSTAVO, Pedro. Direito Alternativo. Disponível em
http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/direitoalternativo.htm. Acesso em outubro de
2003.
SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Para uma critica da eficacia do direito: Anomia e outros
aspectos fundamentais. Porto Alegre: Fabris, 1984.
________. Movimentos Sociais – Emergência de Novos Sujeitos: o sujeito coletivo de
direito. In Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades Teóricas. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
________. Direito como Liberdade: O Direito Achado na Rua Experiências Populares
Emancipatórias de Criação do Direito. 338f. (Tese) Doutorado. Brasília: Universidade de
Brasília, 2008.
________. Direito como liberdade: o direito achado na rua. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 2011.
TALITA (DRA PULGA). Direito Alternativo. Disciplina: Sociologia do Direito.Disponível
em: <http://drapulga.blogspot.com.br/2009/03/direito-alternativo.html>. Acesso em: 25 de
Janeiro de 2014 Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
WIESER, Renato. O Direito Alternativo e a Justiça.
http://www.jus.com.br/doutrina/diralte.html. Acesso em outubro de 2003
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no
direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 2001
_________. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo:
Acadêmica, 1995. 188 p.
WOLKMER, Antonio Carlos. Contribuição para o projeto da juridicidade alternativa. In:
ARRUDA Jr.,
PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Direito: um querer necessário e potencialmente
insurgente?. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000 . Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/38>. Acesso em: 27 jan. 2014
Marco Aurélio Ventura. Direito alternativo: uma tentativa de impedir a modernização do
direito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000 . Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/37>. Acesso em: 27 jan. 2014.
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  • 1. Centro de Formação Interdisciplinar – CFI II Instituto de Ciências Sociais – ICS Santarém- Pará 2014 UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ –UFOPA
  • 2. Discentes Ana Carolina Nascimento Hélio Silva Auzier Larissa Talline de Macedo Nonato Layane Cristina Silva dos Santos Mara Giselle de Sousa Carvalho Raylana Rodrigues da Fonseca
  • 3. A ORIGEM DO PLURALISMO JURIDICO
  • 4. • (do grego monos: único) Diz-se de toda doutrina que considera o mundo sendo regido por um princípio fundamental único. • pluralismo (do lat. pluralis) 1. Doutrina que afirma a existência de uma pluralidade ou multiplicidade de seres, individuais e autônomos. e que considera o real como múltiplo. fonte: Dicionário básico de Filosofia MONISMO
  • 5. TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO PLURALISMO JURÍDICO NA EUROPA ANTIGUIDADE CLASSICA Romanos tinham o habito de não impor rigidamente suas leis aos povos que conquistava. IDADE MÉDIA uma multiplicidade de manifestações normativas devido a enorme descentralização territorial A decadência do Império Romano no Ocidente e com a fixação política dos povos nórdicos na Europa FIM DA IDADE MÉDIA (SEC. XVII E XVIII) monarquias absolutistas estruturaram seu direito baseado no monismo centralizado FIM DO SEC. XIX O surgimento de diversas manifestações sociais, algumas inclusive de cunho revolucionário. principal teórico dessa época foi o alemão Otto Von
  • 6. TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO PLURALISMO JURÍDICO NA AMÉRICA LATINA O pluralismo na América Latina é pensado somente na sociedade contemporânea “a importância deste uso da juridicidade pelos pobres constitui o fato de poder apresentar alternativas à lógica do Direito dominante, pois assim o desmistifica e configura um novo tipo de relações sociais”(Torre Rangel, 1997 apud WOLKMER, 2001, p. 203 e 204) principais países onde se desenvolveram correntes pluralistas no direito foram México, Colômbia e Argentina, com teóricos como Oscar Correas, Germam Palacio, Eduardo Rodriguez, Carlos Cárcova entre outros.
  • 7.
  • 8. ORIGEM DO DIREITO ALTERNATIVO Uso alternativo do direito fruto de uma concepção européia, estudos inovadores de juízes na Itália, destacando escolas contrapondo aquelas de cunho Kelsiniano Jurista Hermann Kantorowicz expoente da Escola do Direito livre Base para o Direito Alternativo
  • 9. “Trata-se, assim, a alternatividade jurídica, de fenômeno social observado principalmente nos países periféricos, subdesenvolvidos, integrantes do chamado “Terceiro Mundo”, cujos grupos sociais encontram-se envoltos em acirradas lutas de classes e onde o estado não consegue assegurar às maiorias, condições mínimas para uma sobrevivência digna”. (PEREIRA, 2003: 51 e 52)
  • 11. O que é o pluralismo jurídico? • Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o surgimento de ‘direitos’ extra estatais, ou seja, a possibilidade que existe do Estado não ser o único a emanar/deter normas. Esse fenômeno reconhece como legítimas, as relações jurídicas criadas por grupos “marginais”, no plano da luta social por direitos e pela democracia, como por exemplo as lutas dos grupos pró- moradia, pró-cidadania, etc. Sobre o conceito, Wolkmer vai dizer: • “[…] multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais." (WOL
  • 12. Concepções atuais • Interlegalidade: ordenamentos que se interagem, criando formas de soluções internas de conflitos; • Multiculturalismo: reconhecimento das mudanças sociais e culturais; • Internacionalização: influencia do direito internacional nas decisões internas, criando um ordenamento paralelo; • “Direito do povo”: ordenamentos que se criam dentro da sociedade com os quais a população mais se identifica.
  • 13. Causas de surgimento • Conduta omissa do Estado • Corrupção e aplicação do direito estatal de forma violenta Consequências • Surgimento das regiões de direito próprio Ex: favelas dominadas por traficantes (Morro Santa Marta); • Crise de credibilidade e eficácia do Poder Judiciário • Pressão para a alteração do direito estatal
  • 15. Soluções • O Estado deve sempre buscar a efetividade de suas normas, diminuindo o distanciamento entre o direito estatal e a realidade social da população • Reconhecimento do pluralismo jurídico • Resposta ao apelo popular
  • 16. Divergência do Pluralismo • o pluralismo jurídico tem uma funcionalidade teórica magnífica, que é a de respaldar as carências que surgem na sociedade que ele se faz presente. Porém, sua função real termina por ser desviada, pelo poder, ganância, crueldades e violência, fazendo do abastecimento um ato bondoso envolto em atos criminosos.
  • 17. “Do desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e justiça, nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do interesse social e das exigências do bem comum”. Benedito Calheiros Bomfim, ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros:
  • 18. Carlos Hamilton, diz que o Direito Alternativo na justiça, não só busca o verdadeiro significado do que é o “fazer justiça”, mas também “com a finalidade de levar a justiça a todos de forma igualitárias sem as discriminações geradas, hoje, pela própria lei”.
  • 19. DIREITO ALTERNATIVO • O que é ? • Não possui ideologia única, mas pontos teóricos; reflexões, enquanto o direito positivo demonstra a lei em escrito, uma concepção formal.
  • 20. • Baseado no pressuposto de que o Direito criado pelo estado não atende às necessidades da sociedade. • Utilização de valores éticos e morais na hora de aplicar o Direito ao caso concreto.
  • 21. • É papel do julgador ter um compromisso ético com as classes menos favorecidas. "Todo ser humano tem direito a um nível de vida adequado, que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde e o bem estar e, em especial, a alimentação, o vestuário e a moradia”(Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – França, 1789). Juiz Orgânico
  • 22. • O Direito deve ser um reflexo da sociedade • Luta pela efetivação das leis • Busca uma sociedade mais justa, equilibrada e igualitária
  • 23. “Alternativo não é a assistência que os advogados prestam aos pobres diante de seus problemas, mas alternativo é transformar o direito aos olhos e prática da sociedade.” TALITA (DRA PULGA) Disponível em: <http://drapulga.blogspot.com.br/2009/03/direito-alternativo.html>. Acesso em: 25 de Janeiro de 2014
  • 24. Direito Alternativo no Brasil • 25 de outubro ,1990 , • Grupo de estudos( magistrados gauchos) • “ Juízes gaúchos colocam direito acima da lei “ •É deste “ desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e justiça, que nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do interesse social e das exigências do bem comum”, como bem nos diz Benedito Calheiros Bonfim, advogado e ex- presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
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  • 26. • É deste “ desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e justiça, que nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do interesse social e das exigências do bem comum”, Benedito Calheiros Bonfim advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
  • 27.
  • 28. Ditadura Militar • o Estado de exceção criado pelo comando do exército gerou muitas injustiças e descontentamentos • fetichismo legal
  • 29.
  • 30. Características • verificável a partir da atuação da sociedade civil • busca seus direitos independentemente do Estado • Direito alopoiético, em vista de que há a interferência social na legislação estatal.
  • 31. O movimento não é contra a natureza humana que se organiza em classes hierarquicamente, não é radical, não é anarquista, não visa derramamento de sangue, não quer uma revolta repleta de ódio como questiona Callado de Oliveira (2004, p. 64-136). Dar vida digna aos que nunca tiveram, não significa eliminar a elite. Direito Alternativo como Movimento
  • 32.  Movimento Sociais: Os movimentos sociais são importantes porque eles gritam aquilo que as pessoas estão precisando. “Viver em sociedade é também ter um equilíbrio entre poder econômico e os movimentos sociais.” Dr. Francisca Dias fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Tarifa_Zero_SP.jpg
  • 33. Fonte: blogdoonyx.wordpress.com 2. Porque o direito alternativo busca a justiça social? 1. De quem é a culpa quanto a distribuição desigual
  • 34. 3. O que está faltando em nosso país? 4. O que é justo? 5. E ao que cabe o cidadão?
  • 35. “Estamos tão ocupados defendendo nossos direitos (direitos conferidos, na maior parte por decreto judicial) que não nos preocupamos muito com nossas responsabilidades”. Lasch (1995, p. 107)
  • 36. Principais teorias que fundamentam o movimento alternativo brasileiro
  • 37. O Dr. Amilton Bueno de Carvalho é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, membro da Associação dos Juízes para a Democracia, Professor de diversos cursos de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e membro do Conselho Científico do Instituto Latino Americano de Altos Estudos na Colômbia. 1- Os principios gerais do Direito como limite ao julgador - Amilton Bueno de Carvalho
  • 38. • Ineficiência do atual ordenamento jurídico nacional • A norma-regra não é capaz de apresentar respostas a todos os problemas sociais. • O juiz alternativo deve usar "alternativamente" as normas , favorecendo a maioria da população , ou seja, os pobres. • Romper com a legalidade para materializar a justiça. • Principio do livre convencimento motivado. • Parâmetros : critérios concretos contextualizados historicamente e orientados pelos principios universais e gerais do jurídico, repeitando-se os Principios Gerais do Direito.
  • 39. • Problemas Epistemológicos: • Amilton não fala dos principios gerais da própria teoria jurídica; • A história da humanidade não é traçada pela sociedade civil, mas por grupos que dão curso forçado aos seus valores e idéias; • Quem vai decidir quais os principios criados por ela ( sociedade civil) ? (Carvalho, Amílton Buenos de . Direito Alternativo na Jurisprudência . São Paulo, 1993.)
  • 40. É um professor e advogado brasileiro. É um teórico do direito vinculado aos estudos sobre Pluralismo Jurídico.1 Professor titular de História do Direito na Universidade Federal de Santa Catarina, atuando na graduação e no curso de pós- graduação em direito dessa instituição. Conferencista convidado em universidades do Brasil e do exterior. Um dos iniciadores do debate sobre o Direito Alternativo no Brasil. O novo paradigma jurídico como base nos movimentos sociais - Antônio Carlos Wolkmer
  • 41. *Crise de hegemonia ; *Novo fundamento de validade e um espaço societário de auto-regulamentação autêntica; *Direito comunitário; *Ética política da práxis comunitária ; * Os movimentos sociais são fontes de produção jurídica dentro do pluralismo jurídico. *Nem todo movimento é justo e legítimo . Ex: Comando Vermelho, Ku-klux-klan, PCC ( Primeiro Comando da Capital);
  • 42.
  • 43. " A ausência de respeito à vida humana , de eticidade e do valor justo esvazia a validade desses direitos ou dessas práticas irracionais de Justiça . Portanto a legitimidade dos direitos produzidos pelos agentes coletivos emergentes dependem intimamente do justo, do ético e do respeito à vida humana. " WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Acadêmica, 1995. 188 p.
  • 44. 3- O marxismo como fonte primária , não única , do Direito Alternativo- Edmundo Lima de Arruda . Possui graduação em Direito pela Universidade de Brasília (1978), mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1981) e doutorado em Sociologia - Université Catholique de Louvain (1991), pós doutorado em sociologia do político na Universitè Paris 8 Saint Denis (1996), pós doutorado em sociologia na universitè Paris X Nanterre (2009) . Atualmente é professor titular da Universidade Federal de Santa Catarina, membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, coordenador geral do Instituto de Estudos e Pesquisas, presidente honorifico - Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina e presidente do Instituto de Pesquisas Jurídicas.
  • 45. • Extrai do marxismo seu método de análise da sociedade e suas críticas ao capitalismo ; • "Servir de suporte teórico para fundamentar uma denúncia, não implica servir de delimitação teórica para o agir do jurista , principalmente do juiz , o que nega qualquer necessidade de eleger o marxismo como fonte primária única do Direito Alternativo." • Não há uma ideologia que ofereça trânsito para todos; • O Direito é um fenômeno do poder. • Pode ser regido por uma teoria aberta ( sem prescrições morais, sem intenções de perenidade e universalidade) ; • O Direito Alternativo deve afastar-se da fetichização jurídica. ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Lições de direito alternativo 1. São Paulo: Acadêmica, 1992. 171 p.
  • 46.
  • 47. • À postura jurídica técnico-formal-legalista • “O juiz alternativo deve usar alternativamente as normas, de forma constante, sempre que possível, favorecendo a maioria da população, ou seja, os pobres” Amilton Bueno de Carvalho
  • 48. O subjetivismo do juiz e o conceito de justo em suas decisões X Segurança Jurídica
  • 49. “Democracia é dar a todos o mesmo ponto de partida.” Mario Quintana
  • 50. REFERÊNCIAIS ANDRADE, Lédio de. O que é o Direito Alternativo. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/direitoalternativo.htm. Acesso em outubro de 2003. ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Lições de direito alternativo 1. São Paulo: Acadêmica, 1992. 171 p. CARVALHO, Amilton Bueno de. Revista de Direito Alternativo nº 1. Ed. Acadêmica, 1992. ________. Direito alternativo na jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993. 216 p. ________..Revista de Direito Alternativo nº 2. Ed. Acadêmica, 1993.
  • 51. ________. Direito Alternativo na Jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993. ________. Direito Alternativo Teoria e Prática. Porto Alegre: Síntese, 1998. ________. Direito Alternativo em Movimento. 4º ed. Niterói: Luam, 1999. ________. Revista de Direito Alternativo nº 3. São Paulo: Acadêmica, 1994. ________. e Salo de Carvalho. Direito Alternativo Brasileiro e Pensamento Jurídico Europeu. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Uso alternativo do direito e saber jurídico alternativo em Lições de Direito Alternativo. 2ª ed. Acadêmica. São Paulo: 1992, vol. 1, p.118. DONZELE, Patrícia Fontes L.; MACEDO, Renata Dantas M. Direito Alternativo e Justiça Social. Disponível em http://www.oab-go.com.br/revista/49/jurídico1.htm. Acesso em outubro de 2003.
  • 52. BONFIM, Benedito Calheiros. O uso do Direito Alternativo. Disponível em http://www.solar.com.br/~amatra/cb-37.html. Acesso em outubro de 2003. HAMILTON, Carlos. Direito Alternativo. Disponível em http://www.firme.com.br/carloshamilton/st-art-34.htm. Acesso em outubro de 2003. MEDEIROS, C. C. Visão panorâmica do direto alternativo. Revistado TRT – 6. Região, Recife, v. 12. n. 8. 2001. OLIVEIRA, Gilberto Callado de. A verdadeira face do direito alternativo (introdução). Juruá: Curitiba, 2000. p.11. PEREIRA, Mirian de Sá, GOMES NETO, José Mário Wanderley (org). Sociologia do Direito e do Direito Alternativo. Ensaios pós-graduados em homenagem a Cláudio Couto.
  • 53. PORTANOVA, R. Motivações ideológicas da sentença. 3. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. REBONATTO, Ligia Kayaline - ligia_rebonatto@hotmail.com Graduanda do 10° período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, São Luis-MA, Data: 15/03/2011 Artigo Pluralismo Jurídico, data de acesso 15/1/2014 Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3557 6/6 RODRIGUES, H. W. Direito com que direito? São Paulo: Acadêmica, 1992. (Lições de Direito Alternativo, 2).Relações Internacionais no Mundo Atual – 3 95 SAMARTIN, Alessandro; TORRES, Dinalva; FIALHO, Luciana; MARQUES, Rolland; GUSTAVO, Pedro. Direito Alternativo. Disponível em http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/direitoalternativo.htm. Acesso em outubro de 2003.
  • 54. SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Para uma critica da eficacia do direito: Anomia e outros aspectos fundamentais. Porto Alegre: Fabris, 1984. ________. Movimentos Sociais – Emergência de Novos Sujeitos: o sujeito coletivo de direito. In Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades Teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. ________. Direito como Liberdade: O Direito Achado na Rua Experiências Populares Emancipatórias de Criação do Direito. 338f. (Tese) Doutorado. Brasília: Universidade de Brasília, 2008. ________. Direito como liberdade: o direito achado na rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.
  • 55. TALITA (DRA PULGA). Direito Alternativo. Disciplina: Sociologia do Direito.Disponível em: <http://drapulga.blogspot.com.br/2009/03/direito-alternativo.html>. Acesso em: 25 de Janeiro de 2014 Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003. WIESER, Renato. O Direito Alternativo e a Justiça. http://www.jus.com.br/doutrina/diralte.html. Acesso em outubro de 2003 WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 2001 _________. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Acadêmica, 1995. 188 p. WOLKMER, Antonio Carlos. Contribuição para o projeto da juridicidade alternativa. In: ARRUDA Jr.,
  • 56. PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Direito: um querer necessário e potencialmente insurgente?. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/38>. Acesso em: 27 jan. 2014 Marco Aurélio Ventura. Direito alternativo: uma tentativa de impedir a modernização do direito?. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37>. Acesso em: 27 jan. 2014.