SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 82
Baixar para ler offline
• TEMAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL-
• TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
• NORMAS CONSTITUCIONAIS
• PODER CONSTITUINTE
• CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
• PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E EXECUTIVO
• DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
• Direito Constitucional
• Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação
das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano
e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e
tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os
direitos considerados fundamentais.
• DEFINIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
“Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à
estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e
aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e
deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos
competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”
• . Classificação das Constituições
• Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de
elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista
e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super
rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.
• Quanto ao conteúdo
• 1 - Material: Diz respeito aos temas, assuntos, matérias atinentes ao escopo
constitucional. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais,
codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente
constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se
refira não será matéria constitucional.
• 2-Formal: formalmente, Diz respeito a forma, maneira ou processo com que é
formado os temas ou assuntos da constituição, é o modo de se estabelecer os
temas na constituição através do processo legislativo.
• Quanto à forma
• 1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único
sistematizado, como a nossa brasileira. É também o sistema usual no continente
europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.
• 2 - Costumeiranão escritaconsuetudinária: é a constituição não escrita,
consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada
nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a
constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário
o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos
imemoriais do povo inglês. O sistema parlamentarista, que é o grande modelo
para todo o mundo civilizado, não está estruturado em qualquer norma escrita.
• Quanto à origem
• 1 - DemocráticasPopularesPromulgadas: são as constituições elaboradas por
um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a
constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1.891, 1934, 1946
e 1988, porquanto resultaram do trabalho de assembleias constituintes
originárias.
• 2 - Outorgadas: são constituições impostas unilateralmente por quem detenha,
no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem
participação popular. As constituições de 1.824, 1.937 , 1967 e a emenda nº 01,
de 1.969 foram outorgadas. Em 1824, D. Pedro I dissolveu a assembleia
constituinte e outorgou a constituição constante do projeto a ele enviado; em
1937, com o golpe que instaurou o Estado Novo, Getúlio Vargas impôs a
constituição que ficou conhecida como "POLACA", por que inspirada na
constituição polonesa.
• 3 - Cesarista: são outorgadas mas dependem de ratificação popular através do
referendo. Um exemplo é a constituição napoleônica que, embora aparente ser
promulgada, tem núcleo de outorgada. São feitas pelo governador sem
observância da capacidade popular, como fez Rinochet, no Chile.
• Quanto à estabilidade
• 1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa
imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação
temporal em que não podem ocorrer mudanças.
• 2 - Rígidas: Dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais
oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda
constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental
do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das
dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer
imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um
processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia. A constituição brasileira é
rígida.
• 3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou
modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem
ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são
chamadas de plásticas.
• 4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem
ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem
o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a
CF de 1824.
• Quanto ao modo de elaboração
• 1 – Dogmáticas ou Sistemática: são as constituições escritas, elaboradas por um
órgão especialmente designado para esse fim, normalmente designado
Assembleia Nacional Constituinte. Adota expressamente a ideia de direito
prevalente num momento dado. Exemplo: a constituição brasileira.
• 2 - Históricas: são as constituições consuetudinárias, fruto de uma lenta e
contínua síntese da história e da tradição de um povo. Exemplo a inglesa.
• Quanto à extensão
• 1 - Sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, organizando e
limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando
princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de
Constituição Federal negativa.
• 2 - Analíticas: abrangem todos assuntos que entende relevantes. São amplas,
extensas, prolixas, detalhas, como a nossa Constituição de 1988, por exemplo.
• Direito constitucional e os princípios fundamentais
• Os princípios gerais do direito são orientações macro ou guia teórico
norteador da política e da prática jurídica. São compostos de
subjetividade e de conteúdo valorativo de característica genérica.
Segundo Manoel Gonçalves, os princípios gerais do direito vão em
direção a uma situação jurídica específica.
• As orientações gerais servem, sobretudo, para auxiliar o intérprete na
hora de encontrar soluções à aplicação das normas. Principalmente
quando elas não dão as respostas necessárias para a resolução do
problema jurídico em questão.
• Os princípios constitucionais são valores presentes de forma explícita
ou implícita na constituição de um país, e que orientam a aplicação do
direito com um todo.
• Considerando que a constituição é a base de todo o sistema jurídico,
ela estabelece diversos princípios que devem ser aplicados em todas
as áreas do direito.
• Princípio da soberania
• A soberania é a capacidade de um Estado de se organizar em todos os
aspectos (políticos, jurídicos, econômicos, etc) sem se submeter a
outra forma de poder. No cenário internacional, a soberania é a
ausência de subordinação de um Estado para outro.
• É a supremacia do poder dentro da ordem interna. Isso quer dizer que, dentro
do nosso território, não será admitida qualquer força senão as dos poderes
juridicamente constituídos. Na ordem externa, encontra Estados de igual poder,
ou seja, não é submisso a nenhum país no mundo.
• A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no
fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta
situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o
Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da
coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro
significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos
poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à
Nação intervir nos seus negócios.
• Princípio da cidadania
• A cidadania é a capacidade que os indivíduos possuem de participar
da organização política do país, seja de forma direta ou indireta.
• A cidadania, por sua vez, é simultaneamente um objeto e um direito
fundamental das pessoas; ela representa um verdadeiro status do ser humano: o
de ser cidadão e, com isso, ter assegurado o seu direito de participação na vida
política do Estado.
• A previsão da cidadania como fundamento do Estado brasileiro exige que o Poder
Público incentive a participação popular nas decisões políticas do Estado. Nesse
sentido, está intimamente ligada ao conceito de democracia, pois supõe que o
cidadão se sinta responsável pela construção de seu Estado, pelo bom
funcionamento das instituições.
• Princípio da dignidade da pessoa humana
• Já a dignidade da pessoa humana é um princípio que repercute sobre todo
o ordenamento jurídico, ele é a base da Constituição de 1988. Assim, espera-se,
antes de mais nada, que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, pois é
inerente a todo cidadão. Ou seja, é o verdadeiro pressuposto de democracia.
• O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que, dentro de
um Estado democrático de direito, a ação do governo deve assegurar
aos cidadãos o exercício pleno de todos os direitos sociais e
individuais.
• A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do
Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os
direitos fundamentais. Trata-se de princípio que coloca o ser humano como a
preocupação central para o Estado brasileiro: a proteção às pessoas deve ser
vista como um fim em si mesmo.
• Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
• Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um princípio que assegura
que a pessoa tem a possibilidade de se desenvolver ou empreender através do
seu trabalho e da livre iniciativa. possui ligação com o artigo 170, CF/88, o qual
trata da ordem econômica e financeira.
• O valor social do trabalho atua de maneira decisiva sobre os sentidos
do trabalho e sobre a dignidade humana, pois condiciona e orienta, de modo
positivo, a construção de um ideal de cidadania que coloca a participação dos
processos sociais como parte essencial do desenvolvimento.
• A livre iniciativa é disposta expressamente no texto artigo 170 da Carta Magna
de 1988, assim, a livre iniciativa é um pressuposto constitucional, o qual define
que o cultivo de bens e ofícios imprescindíveis a subsistência da sociedade são de
competência da livre iniciativa, ou seja, da esfera privada.
• Princípio do pluralismo político
• Por fim, temos o pluralismo político, que basicamente é a aceitação de ideias
contrárias em qualquer situação.
• Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias
com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado
democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada
por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de
poder em diferentes setores.
• NORMAS CONSTITUCIONAIS-
• As normas constitucionais são todas as disposições inseridas numa
Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. ...
Como já dito, todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza
de norma jurídica, ou seja, são normas providas de juridicidade.
• A Constituição pode ser compreendida como um sistema jurídico aberto de
regras e princípios de diferentes graus de densidade normativa. Isso se deve
porque um sistema baseado apenas em princípios poderia conduzir a um
sistema falho em segurança jurídica.
• Entende-se por normas constitucionais todas as disposições inseridas numa
Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo.
Todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza de norma jurídica, ou
seja, são normas providas de juridicidade.
• Tanto as regras quanto os princípios são normas, porque ambos encerram um
dever ser e podem ser formulados por meio de expressões deônticas do dever,
da permissão e da proibição.
• As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e
com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a
avaliação da correspondência sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte
ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção
conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.
• DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIAIS NO TOCANTE À SUA EFICÁCIA
• Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja,
segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos.
• DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
• As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não tem
limitação e não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo
despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.
• . Portanto, tais normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei
infraconstitucional.
• Exemplos:
• Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
• Art.5°-
• II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade...
•SÃO CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:
•Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as
normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma
lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois
estes são produzidos de imediato;
•Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de
norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser
limitados;
•Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja,
não precisam que uma norma seja criada para regular seus
efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da
constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou
restringidos.
• DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
• Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida São aquelas que, são
autoaplicáveis ou nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de
regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida
por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
• Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa
disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.
• Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da
Constituição Federal. Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece
o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade
independentemente de norma infraconstitucional.
• Exemplo: Art. 5°- XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
• Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações
para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de
ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a
abrangência da norma constitucional.
•Logo, as normas de eficácia contida são:
•Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a
entrada em vigor da constituição;
•Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por
outros dispositivos constitucionais, como também por normas
legais;
•Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não
precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas
estão sujeitas a restrições ou limitações.
• DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
• As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas
infraconstitucionais.
• As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que
pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos. Um dos
exemplos mais conhecidos de norma de eficácia limitada é o prescrito no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
• Exemplos:
• Art. 37. [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
• Art. 5°
• XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
• a) privação ou restrição da liberdade;
• b) perda de bens;
• c) multa;
• d) prestação social alternativa;
• e) suspensão ou interdição de direitos;
• Art. 90.
• § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)
• Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
•
• Características das normas de eficácia limitada
• Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação
infraconstitucional para que produzam seus efeitos;
• Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor
da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos,
e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").
• As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes
efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:
• Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de
eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas
inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de
inconstitucionalidade;
• Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis
regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que
pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão.
• José Afonso da Silva também dividiu as normas de eficácia limitada em outras duas
classificações, as normas programáticas e as normas institutivas.
• NORMAS PROGRAMÁTICAS
• São normas derivadas das normas de eficácia limitada como deixa claro o seu
nome, as normas programáticas são aquelas que estabelecem programas e
diretrizes que o legislador deve seguir e implementar. Logo, elas são como um
caminho a ser seguido para que a vontade do Constituinte seja obedecida.
• A propósito, é por conta destes programas estatuídos na Constituição que
podemos classificá-la como dirigente. Pode-se dizer que elas estabelecem como
deve ser a atuação estatal para que determinado resultado seja alcançado, ou
seja, são metas a serem cumpridas.
• Exemplos:
• Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
• Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
• NORMAS INSTITUTIVAS
• São normas derivadas das normas de eficácia limitadas que declaram princípios institutivos também podem ser
chamadas de normas de princípios organizativos. São normas que têm como objetivo a estruturação e
organização das atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição Federal. Contudo,
dependem da lei para que produzem a integralidade dos seus efeitos.
• As normas institutivas podem ser impositivas, hipótese na qual o legislador fica obrigado a elaborar a lei
regulamentadora, ou facultativa, quando não o vincula. Exemplos:
• Art.25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
• Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
• Art.37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
• Art. 125.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal
de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
• PODER CONSTITUINTE
• Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova
Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social
e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.
• O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou
seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de
substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um
poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
• Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e
condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas
constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário
(artigo 60 da CF).
• Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada
progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021,
nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
• Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
• O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o
revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.
• ADCT
• Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
•
• Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno)
• É o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta seis características que o
distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado
juridicamente e autônomo.
• Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de
direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento de
um Estado.
• Cabe destacar que os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na
verdade, um poder de direito. A visão de que ele seria um poder de fato é a
forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originário. Cabe
destacar que a doutrina dominante segue a corrente positivista.
• Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica,
rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de
criar um novo Estado.
• Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer
tempo. Ele no se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas
permanece em “estado de latência”, aguardando uma novo chamado para
manifestar-se, aguardando um novo “momento constituinte”.
• Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a
limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a
estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua
validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo,
o STF entende que não há possibilidade de se invocar o direito adquirido contra
normas constitucionais originárias.
• Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.
Destaque-se que muitos autores tratam essa característica com sinônimo de
ilimitado.
• O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau)
• É aquele que pode modificar a Constituição Federal ao longo dos anos, por um
procedimento criado e estabelecido pelo Poder Constituinte Originário. Sendo
assim, esse poder tem a obrigação de atender as exigências impostas pelo
originário para a produção das normas constitucionais. Tem como características
ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado:
• Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no
ordenamento jurídico vigente.
• Derivado: é fruto do poder constituinte originário;
• Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo
desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
• Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim,
a aprovação de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao
procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88).
• O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois:
• Poder Constituinte Reformador e;
• Poder Constituinte Decorrente.
• O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele
que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração
de suas próprias Constituições.
• Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição
Federal.
• Poder Constituinte Decorrente:
• O Poder Constituinte derivado decorrente, consiste na possibilidade que os Estados-
membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, autogoverno,
autolegislação, autoadministração e de se auto-organizarem por meio de suas
respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas
estabelecidas pela Constituição Federal. Sua missão é estruturar a Constituição dos
Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e
reformulação, modificá-la.
• Poder constituinte derivado reformador
• O poder constituinte derivado reformador, também chamado de competência
reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um
procedimento específico, estabelecido pelo constituinte originário, evitando sua
fossilização, através das emendas constitucionais.
• Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de
revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se
a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo
desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser
realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
• Poder constituinte difuso (Mutação Constitucional):
• O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva
explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação
constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições
constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato). Trata-se de um poder de
fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo
antes da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a
interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto, pela interpretação e
jurisprudencia do poder judiciário. Exemplo: Casamento de pessoas do mesmo sexo.
• CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (GERAL)-
• São ações e medidas que verificam se as leis, os atos normativos e os regramentos
estão de acordo com o que diz a Constituição Federal de 1988. Afinal, esse princípio é
fundamental para garantir o respeito e o pleno funcionamento da democracia no
país.
• Desse modo, é possível entender que o controle de constitucionalidade é uma forma
de regulamentar tudo o que envolve as normas constitucionais. Isso inclui as
omissões dos poderes públicos que podem não manter a eficácia e modificar a base
da democracia brasileira.
• Assim, podemos concluir que o controle de constitucionalidade é um mecanismo
necessário para gerar a proteção da supremacia constitucional do país, em que há a
observação dos princípios constitucionais. Além disso, ele impede os
comportamentos contrários à Constituição, declarando a anulação de qualquer
ato que vá contra a democracia.
• A inconstitucionalidade pode dar-se por ação quando há atos do Poder Público
ou Leis em contraposição à Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode
ser material (conteúdo do ato normativo é contrário à Constituição) ou formal
(inobservância da competência legislativa, do processo legislativo). Dá-se, por sua
vez, a inconstitucionalidade por omissão quando há inércia legislativa na
regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
• No nosso sistema podemos identificar também um controle preventivo e um
repressivo. O controle preventivo se dá no processo de elaboração legislativa,
através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da
República, na oportunidade da sanção ou veto da lei. Busca-se, aí, evitar que a
norma eventualmente inconstitucional venha a integrar o sistema jurídico. O
controle repressivo se dá a partir da edição da lei. Depois de promulgada, com ou
sem sanção, e publicada, a lei pode ser objeto de demanda constitucional. E
neste controle temos dois critérios: o difuso e o concentrado.
• TIPOS DE CONTROLE
• CONTROLE DIFUSO
• Por esse critério, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal fica a cargo de qualquer órgão do Poder Judiciário. Essa
inconstitucionalidade da norma legal será argüida em uma outra ação cujo objetivo seja
distinto da inconstitucionalidade, isto é, em outra relação jurídica de direito material.
No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a
reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A
repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará
vigente, exceto para aquele caso concreto.
• CONTROLE CONCENTRADO
O art. 102 da CF atribui ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da
Constituição, cabendo-lhe, dentre outras competências, processar e julgar
originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
(art. 102, I, "a").
• Essa ação direta de inconstitucionalidade, também chamada de ADIN, constitui o
efetivo controle concentrado. Através dele será proposta ação perante o Supremo
Tribunal Federal, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo federal ou estadual.
• Para a propositura dessa ação, a CF fixa a legitimação exclusivamente para os órgãos
relacionados no art. 103. Antes da CF/88, a legitimação era exclusiva do Procurador
Geral da República, mediante representação. Como esse órgão era cargo de confiança
do Presidente da República que o podia nomear e demitir livremente, tinha-se que, na
verdade, quem detinha a competência para desencadear o processo de controle era
exclusivamente o Poder Executivo. Agora, com o restabelecimento do sistema
democrático, essa legitimação está distribuída por diversos órgãos.
Assim, estão legitimados o Presidente da República e o Governador de Estado(Poder
Executivo); as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia
Legislativa (Poder Legislativo); o Procurador Geral da República (Ministério Público);
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com
representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional (a sociedade civil, através de órgãos dela representativos).
• Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou
estadual, essa decisão se dá erga omnes, isto é, alcança a todos e ex tunc, o que
quer dizer que a lei é extirpada do sistema jurídico, como se nunca tivesse
existido. O processo para o julgamento dessa ação está regulado na Lei 9.868/99,
de 10/11/99.
• Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que
sejam genéricos e abstratos. Quanto à súmula vinculante, por ter um
procedimento próprio de revisão, não se usará a técnica de controle de
constitucionalidade contra ela.
• ESPÉCIES DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADES
• Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC)
Essa ação foi introduzida pela EC 3/93. Nos governos instalados depois da CF/88,
várias medidas foram questionadas em todo o país, perante os diversos órgãos
do Poder Judiciário, ocorrendo profusão de medidas liminares. Para ilustrar esse
fato basta lembrar o Plano Collor, em que os depósitos de poupança foram
bloqueados em todo o país. A medida era a todos os títulos inconstitucional e
grande número de prejudicados propuseram ações, principalmente de mandado
de segurança contra ela. E o governo ficou, assim, acuado. Essa ação declaratória
de constitucionalidade só tem pertinência se a norma legal estiver sendo
questionada. Tanto que a Lei 9868/99 estabelece que o requerente deverá
indicar a controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição. Não
atende a essa relevância o fato de ocorrer esporadicamente um questionamento
da lei. Isso se explica também pelo fato de que toda lei se presume
constitucional. Vale dizer que a lei goza da presunção de constitucionalidade e,
assim, não demanda que a mesma seja declarada.
• Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
• Prevista na primeira parte do artigo 102, I, "a" da Constituição Federal, esta ação
visa a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual perante a própria Constituição. Sua competência originária é do
Supremo Tribunal Federal e seu procedimento está previsto na Lei 9.868/99.
• Ação de Inconstitucionalidade por Omissão
• Prevista no artigo 103, §2° da Constituição Federal, tem por objetivo suprir uma
omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar normas para
regulamentar a possibilidade de exercício de determinado direito previsto na
Constituição Federal. O §2° deste artigo em questão institui que "declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias".
• Assim sendo, quando a omissão for administrativa, o órgão competente será
cientificado para que providencie a edição e complementação da mesma.
Entretanto, se esta for legislativa, o Congresso Nacional deverá ser comunicado
da mora, mas não será estipulado nenhuma prazo para a elaboração da norma
complementadora que, de certa forma, é considerada indispensável para o
exercício do direito previsto, porém não aplicado por falta de previsão legal pela
Constituição Federal.
• A omissão pode ser total ou parcial, sendo total quando não houver uma norma
regulamentadora possibilitando o exercício de determinado direito e parcial
quando a norma apenas possibilitar parte do exercício do direito previsto na CF.
• Exemplo de omissão total pode ser encontrado no artigo 7°, XI, da CF que prevê a
participação do trabalhador na gestão da empresa e isto não ocorre até hoje, pois
não há norma regulamentadora. E, um exemplo de omissão parcial pode ser
encontrado no artigo 7°, IV, também da Constituição Federal, que prevê uma
série de direitos garantidos ao cidadão, por meio do salário mínimo, que não
pode ser atingido devido o fato de este possuir um valor muito irrisório.
• Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
• Deve ser proposta como pressuposto para haver a decretação da intervenção
federal ou até mesmo estadual, pelos Chefes do Executivo, por não terem sido
observados alguns princípios essenciais estabelecidos pelas Constituições
(Federal e Estadual).
• Diz-se, assim, que a ADIN interventiva visa a resguardar os princípios sensíveis:
forma republicana; sistema representativo e regime democrático; direitos da
pessoa; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública,
direta ou indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde.
•
• Argüição de descumprimento de preceito fundamental
• Prevista no artigo 102, §1°, da Constituição Federal, a arguição de descumprimento de
preceito fundamental é de competência do Supremo Tribunal Federal, o qual deve
apreciá-la e julgá-la. Esta ação será sempre subsidiária, ou seja, não pode ser admitida
se houver outro meio válido para sanar a lesividade, conforme dispõe o artigo 4°, 1° da
lei 9.882/99.
Por exemplo, só poderá ser proposta se não for cabível uma ADIN, ADECON, mandado
de segurança, recurso extraordinário, ação popular, entre outros.
• Têm legitimidade ativa para propor esta arguição todos os elencados no artigo 103 da
Constituição Federal, sendo estes:
• o Presidente da República;
• a Mesa do Senado Federal;
• a Mesa da Câmara dos Deputados;
• a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
• o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
•
• o Procurador-Geral da República;
• o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• partido político com representação no Congresso Nacional;
• confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
• É inteiramente facultativo, mas os demais interessados podem solicitar a
propositura desta arguição mediante representação ao Procurador Geral da
República. E esta ação pode ser proposta:
• a) para reparar ou até mesmo evitar lesão a um preceito fundamental decorrente
de ato ou omissão do poder público (não definição do que é preceito
fundamental na Lei, tarefa que caberá à doutrina e à jurisprudência);
• b) quando for importante salientar o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à
Constituição Federal.
• REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS-REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
• Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção
dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como
instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção
a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações
constitucionais.
• Tipos
Ação popular
• Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade
de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa
modificar atos ou contratos administrativos, que sendo ilegais, causem lesão ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
• Regulamentada pela Lei Federal n° 4.717/1965, a ação popular possui finalidade
preventiva, podendo ser ajuizada antes da consumação dos atos lesivos, e
repressiva, corrigindo atos ilegais e que causem danos, já consumados.
• O Ministério Público é parte autônoma na ação popular, funcionado como fiscal
da lei, porém se o autor desistir da ação poderá, caso entenda que estão
presentes os requisitos, promover o seu prosseguimento. A competência para
julgar o ato impugnado será, em regra, do juiz de primeiro grau.
• Habeas Corpus
• O habeas corpus possui natureza de ação constitucional penal e visa garantir que
atos ou qualquer violência privem a pessoa de sua liberdade de ir e vir, em que se
funda o direito de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade.
• Qualquer pessoa poderá impetrar o habeas corpus, não se exigindo capacidade
postulatória. O juiz só poderá impetrar como pessoa comum, no entanto, poderá
conceder ordem ex officio nos processos de sua competência.
• O habeas corpus poderá ser preventivo quando alguém, por ilegalidade ou abuso
de poder, se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção; ou repressivo quando a constrição ao direito de locomoção de
alguém já tenha se consumado.
• Habeas data
• "Art. 5° (...)
• LXXII – conceder-se-á habeas data:
• a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo".
• O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico
processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a
retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de
dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter
público.
• Mandado de segurança
• "Art. 5° (...)
• LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
• É definido como um remédio jurídico com natureza de ação civil, que garante a
pessoa física ou jurídica, anular ato ilegal que violou seu direito, ou impedir que
se execute ameaça contra esse direito, sendo ele líquido e certo.
• Ao proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança obriga a certeza
quanto a existência desse direito de acordo com a situação de fato, para que
tenha aptidão do momento de sua impetração e contato em que não esteja
sendo discutida a liberdade de locomoção (habeas corpus) ou dados pessoais do
impetrante (habeas data).
• No caso dessa ação constitucional, o sujeito passivo seria a autoridade coatora,
ou seja, aquela que ocasiona lesão em decorrência de sua vontade ao direito
individual. O sujeito ativo do mandado de segurança será o próprio titular do
direito violado, que possui legitimidade para impetrá-lo.
• A competência para julgar o mandado de segurança é determinada de acordo
com a autoridade coatora, sendo assim, contra ato do Presidente da República,
por exemplo, caberá essa ação perante o STF.
• Mandado de segurança coletivo
• "Art. 5° (...)
• LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• a) partido político com representação no Congresso Nacional
• b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo manos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados".
• O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na
legitimidade ativa, haja vista que o mandado de segurança coletivo tem como
objeto a proteção de direito líquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou
com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de
interesses transindividuais, individuais homogêneos ou coletivos.
• Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de
interesses de seus membros ou associados.
• Mandado de Injunção
• "Art 5º (...)
• LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania".
• O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja
regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte
por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o
interesse de agir.
• Por norma regulamentadora entende-se ser "medida para tornar efetiva norma
constitucional", conforme estabelece o art. 103, §2º, CF, assim, o mandado de
injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito,
liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.
• Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete
também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção
decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
• Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência
do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e
da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso
mandado de injunção denegado pelo TRE.
• DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL
• https://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunas/o-que-e-e-para-que-serve-a-
constituicao/
• Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação da
Constituição ou das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um
Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma
ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e
garantindo os direitos considerados fundamentais.
• A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema
jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela
organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências
que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma Nação.
• A Constituição é também conhecida como a Lei Fundamental do Estado ou a lei que
um povo impõe aos que o governam, para evitar o despotismo dos governantes.
• DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e
Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos:
• a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de
pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à
dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão
previstos no artigo 5º e seus incisos;
• b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades
positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde,
trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à
infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das
condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a
igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;
• c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político
que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este
indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua
proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a
todos;
• d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos
subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios
políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14;
• e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos
políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como
instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático
de Direito. Esta elencado no artigo 17.
• AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO:
• a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando
colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;
• b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não
se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;
• c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de
maneira alguma;
• d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por
nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização
civil, penal ou administrativa;
• e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano
em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou
convicção política;
• f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo
tempo;
• g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos
Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios
coercitivos;
• h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as
previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para
atingir seus objetivos;
• i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de
forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
• OS TÍTULOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SÃO OS SEGUINTES:
• Título I — Princípios Fundamentais: cita os fundamentos que constitui a República
Federativa do Brasil;
• Título II — Direitos e Garantias Fundamentais: classifica os direitos e garantias em cinco
grupos básicos: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade,
Direitos Políticos e Partidos Políticos;
• Título III — Organização do Estado: define a organização político-administrativa a as
atribuições dos entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
• Título IV — Organização dos Poderes: elenca as atribuições de cada um dos poderes e
define os processos legislativos, incluindo as emendas constitucionais;
• Título V — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: trata sobre questões relativas
à Segurança nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal;
• Título VI — Tributação e Orçamento: estabelece as limitações tributárias do poder público,
organizando e detalhando o sistema tributário;
•
• Título VII — Ordem Econômica e Financeira: regulamenta a atividade econômica
e financeira e o sistema financeiro nacional;
• Título VIII — Ordem Social: discorre sobre o bom convívio e desenvolvimento
social do cidadão, bem como, sobre os deveres do Estado, como: Saúde, Educação,
Cultura e Esporte; Ciência e Tecnologia; Comunicação social; Meio ambiente;
Família e populações indígenas;
• Título IX — Disposições Constitucionais Gerais: aborda temáticas variadas não
inseridas em outros títulos por se referir a assuntos mais específicos.
• DIREITOS FUNDAMENTAIS-Conceito
• Os direitos fundamentais, são normas jurídicas intimamente ligadas a ideia da
dignidade da pessoa humana e limitação do poder, positivadas no plano
constitucional de determinado Estado democrático de direito que, por sua
importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.
• Segundo o estudioso, há no ordenamento jurídico 3 gerações de direitos que
regulam a vida em sociedade e a criação das normas que regem o atual sistema
normativo.
• 1º Geração
• Os direitos fundamentais de 1ª dimensão começam a nascer com as revoluções
burguesas e com a crise das monarquias absolutistas. Surgem do conflito entre
a burguesia e as monarquias.
• Os Direitos Fundamentais de 1º Dimensão dizem respeito ao direito à
liberdade, propriedade, direitos políticos, igualdade forma e garantias
processuais.
• 2º Geração
• O Estado ausente mostrou um fator gerador de desigualdade, e notou-se que
ele deveria intervir em algumas relações, formando, dessa maneira, o Estado de
bem-estar social (Welfare state), ou seja, um Estado que não é ausente, mas
sim prestador serviços e garantidor de deveres à população.
• Os Direitos Fundamentais de 2º Dimensão dizem respeito aos direitos
trabalhistas, à igualdade material e aos direitos econômicos e sociais.
• 3º Geração
• Surgem ao final da 2ª Guerra Mundial, são direitos transindividuais inerentes a
todos os seres humanos.
• Os Direitos Fundamentais de 2º Dimensão dizem respeito ao direito ao
desenvolvimento; direito a paz; direitos ao meio ambiente saudável; direito a
propriedade do patrimônio cultural da humanidade; direito a comunicação
global.
• 4º Geração
• Há ainda especulações sobre a existência de uma quarta geração de direitos
fundamentais em decorrência da globalização. Para Paulo Bonavides, “tratam-
se dos direitos introduzidos pela globalização política, relacionados à
democracia, à informação e ao pluralismo.”
•
• ORGANIZAÇÃO DO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO ESTADO-PAREI AQUI
• O Estado é a nação politicamente organizada, enquanto a Nação trata-se da
união em comunidade, assim podemos entender que este é
conceito sociológico (e para o direito pouco diz!), enquanto
aquele, jurídico (que é o que nos interessa).
• Dito isso, temos como elementos constitutivos do Estado, os seguintes:
• Território: limites do poder do estado – Dimensão física
• Povo: nacionais daquele Estado – Dimensão pessoal
• Governo soberano*: Autoridade/poder que não se sujeita a qualquer outra, ou
seja, poder uno, indivisível, inalienável e imprescritível – Dimensão política
• *Ainda que o governo seja soberano, a titularidade desse poder é do povo, não
se esqueça:
• Art. 1º §u – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
• O Brasil adotou como Forma de Estado a Federação, nesse tipo de Estado
existe uma grande descentralização, existindo pessoas jurídicas autônomas
politicamente. Podemos compreender como consequência da autonomia
política, as seguintes:
• Auto-organização: entes criam suas próprias constituições Ex: Constituições
Estaduais
• Autolegislação: entes criam suas leis, ainda que haja normas gerais nacionais
sobre o processo
• Autoadministração: os entes têm capacidade de autoadministração
• Autogoverno: entes escolhem ser governantes
• Forma de Estado -> Federação
• Importante! Não podemos confundir Federação com Confederação, para isso
apresento um esquema dos professores Ricardo Vale e Nádia Carolina.
• Direito Civil – Organização do Estado
• A Federação Brasileira
• Superada essa parte teórica inicial, vamos adentrar na Constituição. Primeira
informação importante é dizer que temos quatro entes federativos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), todos esses autônomos, porém apenas a República
Federativa do Brasil é de fato soberana.
• Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição Temos como capital
federal Brasília e ainda que costumeiramente sejam tratados como sinônimos, para
nível de concurso, não está correto afirmar que Brasília e Distrito Federal são
sinônimos.
• Art. 18, § 1º Brasília é a Capital Federal. Atente-se que os territórios federais
integram a União, ou seja, eles não são autônomos.
• Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei
complementar.
• Alterações na estrutura da federação
• A forma federativa é uma cláusula pétrea para nossa Constituição, entretendo
essa regra não impede que seja realizada alterações na estrutura da federação,
assim vejamos as possíveis Reorganizações do espaço territorial
• Cisão (Subdivisão): – ente A subdivide em dois novos entes: A -> B e C
• Desmembramento-formação – Parte do ente se desmembra formando um
novo ente: A -> “A -B” e “B”
• Desmembramento-anexação – Parte do ente se desmembra, porém se anexa à
outro existente. A e C -> A-B e C+B
• Fusão – Dois ou mais entes formam um ente novo: A + B -> C
• Incorporação – ente B incorpora outro ente, este deixa de existir: A e B -> B
(+A)
• Formação dos Estados:
• Vejamos agora a formação de novos Estados.
• Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. Para que seja possível essa formação, é necessário respeitar os
seguintes requisitos:
• Plebiscito: consulta prévia para a população diretamente interessada
• Oitiva das Assembleias Legislativas (CF, Art. 48, VI)
• Edição da LC Federal pelo CN
• Formação dos Municípios:
• Já a formação dos Municípios está disciplinada no parágrafo quarto.
• Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
• Assim como para a formação de Estados, a formação de Municípios também deve
respeitar alguns requisitos:
• Edição de LC Federal para regular o período -> Até hoje a LC não foi editada.
• Aprovação LO Federal para regular como realizar o estudo de viabilidade.
• Realização e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
• Plebiscito: consulta prévia para a população diretamente interessada
• LO Estadual para instituir a criação, incorporação, etc.
• Vedações Federativas
• A Constituição trouxe algumas vedações aos entes federados, com a finalidade de
tornar mais harmoniosa suas interações e garantir a igualdade entre os cidadãos.
• Essas vedações são bem tranquilas e costumam ser cobradas em sua literalidade,
vejamos.
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Vedação de cunho religioso Trata-se de uma forma de proteção ao próprio
direito de liberdade religiosa, uma vez que o Estado não poderá ter religião
oficial, ou seja, o Estado deve ser laico.
• I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
• Recusar fé documentos públicos
• Assim, um ente não pode recusar um documento “legítimo” de outro ente.
• II – recusar fé aos documentos públicos;
• Vedação a distinção entre brasileiros
• Trata-se do Princípio da isonomia federativa, logo não poderia um concurso
público em SP exclusivo para paulistas, por exemplo.
• III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
• Bens Públicos
• Os bens públicos estão disciplinados principalmente nos artigos 20 (bens da União) e 26
(bens do Estado).
• Primeira observação a ser feita é que o rol dos bens da União é não taxativo, afinal são
bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
(Art. 20, I). Assim, vejamos de forma esquematiza os bens de cada ente federativo.
• Terras devolutas: São terras devolutas as terras públicas sem destinação e que não
pertençam a particulares
• Regra -> Estado (Art. 26, IV):
• Exceção -> União (Art. 20, II): quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
• Lagos, rios e quais águas correntes
• Regra -> Estado (Art. 26, I):
• Exceção -> União (Art. 20, III): banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais.
• Ilhas fluviais e lacustres
• Bens da União
• Como é de se esperar, a União concentra alguns bens de forma exclusiva, assim
vejamos:
• Art. 20. São bens da União:
• V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
• VI – o mar territorial;
• VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
• VIII – os potenciais de energia hidráulica;
• IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
• X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
• XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
• Fica como dica para melhor compreensão do assunto o vídeo do professor
Ricardo Vale.
• Bens públicos são aqueles de titularidade da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ou da Administração Indireta (autarquias e fundações de direito público),
excluindo, portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais
são regidas pelo direito privado e possuem bens privados, não públicos.
• Esses bens podem ser classificados em razão da destinação dada à eles:
• Bens de uso comum do povo são aqueles de ampla acessibilidade a todos os
indivíduos, podendo ter o uso condicionado ou limitado apenas por questões de
segurança ou conservação dos bens. São exemplos, as praças públicas, rodovias, praias
e etc.
• Bens de uso especial são os bens destinados às atividades públicas específicas. São
exemplos de bens de uso especial, as escolas públicas, hospitais públicos, sedes de
órgãos e repartições públicas.
• Bens dominicais são aqueles que compõem o patrimônio da Administração Pública e
não possuem uma destinação específica. Sobre eles o Poder Público exerce poderes de
proprietário podendo inclusive aliená-los, como permite o artigo 101 do Código Civil:
“Os bens públicos dominicais podem ser alienados observados as exigências da lei”.
• Terras Devolutas
• As Terras devolutas eram terras abandonadas, não utilizadas pelo poder público
ou por particulares. Enquanto devolutas não têm uso para serviços
administrativos. Essas terras devolutas constituem uma das espécies do gênero
terras públicas. São terras consideradas bens dominicais, pois não tem qualquer
destinação pública, portanto, são terras disponíveis. Não se tem localização e
limites, necessitando ser demarcadas e separadas das outras propriedades por
meio da ação discriminatória.
• Terras de Marinha e Terrenos Acrescidos
• As terras de marinha são as faixas de terra fronteiras banhadas pelas águas de
mar ou dos rios que vão de uma largura de 33 metros de profundidade contados
horizontalmente, a partir da preamar médio de 1831, para o interior das terras
banhadas pelo mar, sejam continentais, costeiros ou de ilhas, como também as
que se encontram à margem dos rios e lagos que sofram a influência das marés.
• Plataforma Continental
• O tema plataforma continental é pouco abordado no âmbito do direito administrativo.
Os recursos naturais da plataforma continental são considerados bens da união, esses
recursos consistem no prolongamento natural das terras continentais, por baixo das
águas do mar, em extensão variável, de acordo com a legislação de cada país. Aqui no
Brasil, essa faixa é de até 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se
mede o mar territorial. No que concerne à titularidade, pertence à União os direitos de
soberania para a exploração e aproveitamento dos recursos naturais da plataforma
continental, conforme lei 8.617/93. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de
sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica
marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção,
operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas (artigo 13
da lei 8.617/93). Portanto, exploração e a pesquisa na plataforma continental, bem
como do mar territorial está sujeita às exigências da referida lei 8.617/93, que prevê
três faixas para tal finalidade. Essas faixas são o mar territorial, zona contígua, e zona
econômica exclusiva. Importante que se diga que, conforme § 1º, do artigo 13 da
lei 8.617/93, para que se tenha exploração científica marinha na plataforma continental
por outros Estados, se faz necessário consentimento prévio do Brasil.
SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf
SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf
SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf
SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf
SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf

62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...Claparecida
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula Isilviocostabsb
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucionalDayzeCampany
 
Resumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalResumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalantoniojrbh
 
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Diego Lima
 
Direito constitucional _andre_lopes
Direito constitucional _andre_lopesDireito constitucional _andre_lopes
Direito constitucional _andre_lopesElle Melo
 
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012Fábio Peres
 
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parte
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parteEstudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parte
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parteRafael Soares
 
SLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.pptClaudiaSiano
 
Nocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucionalNocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucionalrosangelafremes
 

Semelhante a SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf (20)

62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula I
 
Estado constitucional
Estado constitucionalEstado constitucional
Estado constitucional
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Apostila 1
Apostila 1Apostila 1
Apostila 1
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Resumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalResumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucional
 
2 constituiçao
2   constituiçao2   constituiçao
2 constituiçao
 
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)
 
Unidade 8
Unidade 8Unidade 8
Unidade 8
 
Direito constitucional _andre_lopes
Direito constitucional _andre_lopesDireito constitucional _andre_lopes
Direito constitucional _andre_lopes
 
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parte
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parteEstudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parte
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parte
 
Direito Institucional
Direito InstitucionalDireito Institucional
Direito Institucional
 
SLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 02- Noçoes de Direito.ppt
 
Nocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucionalNocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucional
 

SLIDE TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.pdf

  • 1. • TEMAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL- • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO • NORMAS CONSTITUCIONAIS • PODER CONSTITUINTE • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS • PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E EXECUTIVO • DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • 2.
  • 3. • Direito Constitucional • Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais. • DEFINIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO “Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”
  • 4. • . Classificação das Constituições • Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras. • Quanto ao conteúdo • 1 - Material: Diz respeito aos temas, assuntos, matérias atinentes ao escopo constitucional. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. • 2-Formal: formalmente, Diz respeito a forma, maneira ou processo com que é formado os temas ou assuntos da constituição, é o modo de se estabelecer os temas na constituição através do processo legislativo.
  • 5. • Quanto à forma • 1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado, como a nossa brasileira. É também o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina. • 2 - Costumeiranão escritaconsuetudinária: é a constituição não escrita, consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos imemoriais do povo inglês. O sistema parlamentarista, que é o grande modelo para todo o mundo civilizado, não está estruturado em qualquer norma escrita.
  • 6. • Quanto à origem • 1 - DemocráticasPopularesPromulgadas: são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1.891, 1934, 1946 e 1988, porquanto resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias. • 2 - Outorgadas: são constituições impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1.824, 1.937 , 1967 e a emenda nº 01, de 1.969 foram outorgadas. Em 1824, D. Pedro I dissolveu a assembleia constituinte e outorgou a constituição constante do projeto a ele enviado; em 1937, com o golpe que instaurou o Estado Novo, Getúlio Vargas impôs a constituição que ficou conhecida como "POLACA", por que inspirada na constituição polonesa. • 3 - Cesarista: são outorgadas mas dependem de ratificação popular através do referendo. Um exemplo é a constituição napoleônica que, embora aparente ser promulgada, tem núcleo de outorgada. São feitas pelo governador sem observância da capacidade popular, como fez Rinochet, no Chile.
  • 7. • Quanto à estabilidade • 1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças. • 2 - Rígidas: Dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia. A constituição brasileira é rígida. • 3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.
  • 8. • 4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.
  • 9. • Quanto ao modo de elaboração • 1 – Dogmáticas ou Sistemática: são as constituições escritas, elaboradas por um órgão especialmente designado para esse fim, normalmente designado Assembleia Nacional Constituinte. Adota expressamente a ideia de direito prevalente num momento dado. Exemplo: a constituição brasileira. • 2 - Históricas: são as constituições consuetudinárias, fruto de uma lenta e contínua síntese da história e da tradição de um povo. Exemplo a inglesa. • Quanto à extensão • 1 - Sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa. • 2 - Analíticas: abrangem todos assuntos que entende relevantes. São amplas, extensas, prolixas, detalhas, como a nossa Constituição de 1988, por exemplo.
  • 10. • Direito constitucional e os princípios fundamentais • Os princípios gerais do direito são orientações macro ou guia teórico norteador da política e da prática jurídica. São compostos de subjetividade e de conteúdo valorativo de característica genérica. Segundo Manoel Gonçalves, os princípios gerais do direito vão em direção a uma situação jurídica específica. • As orientações gerais servem, sobretudo, para auxiliar o intérprete na hora de encontrar soluções à aplicação das normas. Principalmente quando elas não dão as respostas necessárias para a resolução do problema jurídico em questão. • Os princípios constitucionais são valores presentes de forma explícita ou implícita na constituição de um país, e que orientam a aplicação do direito com um todo. • Considerando que a constituição é a base de todo o sistema jurídico, ela estabelece diversos princípios que devem ser aplicados em todas as áreas do direito.
  • 11. • Princípio da soberania • A soberania é a capacidade de um Estado de se organizar em todos os aspectos (políticos, jurídicos, econômicos, etc) sem se submeter a outra forma de poder. No cenário internacional, a soberania é a ausência de subordinação de um Estado para outro. • É a supremacia do poder dentro da ordem interna. Isso quer dizer que, dentro do nosso território, não será admitida qualquer força senão as dos poderes juridicamente constituídos. Na ordem externa, encontra Estados de igual poder, ou seja, não é submisso a nenhum país no mundo. • A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.
  • 12. • Princípio da cidadania • A cidadania é a capacidade que os indivíduos possuem de participar da organização política do país, seja de forma direta ou indireta. • A cidadania, por sua vez, é simultaneamente um objeto e um direito fundamental das pessoas; ela representa um verdadeiro status do ser humano: o de ser cidadão e, com isso, ter assegurado o seu direito de participação na vida política do Estado. • A previsão da cidadania como fundamento do Estado brasileiro exige que o Poder Público incentive a participação popular nas decisões políticas do Estado. Nesse sentido, está intimamente ligada ao conceito de democracia, pois supõe que o cidadão se sinta responsável pela construção de seu Estado, pelo bom funcionamento das instituições.
  • 13. • Princípio da dignidade da pessoa humana • Já a dignidade da pessoa humana é um princípio que repercute sobre todo o ordenamento jurídico, ele é a base da Constituição de 1988. Assim, espera-se, antes de mais nada, que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, pois é inerente a todo cidadão. Ou seja, é o verdadeiro pressuposto de democracia. • O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que, dentro de um Estado democrático de direito, a ação do governo deve assegurar aos cidadãos o exercício pleno de todos os direitos sociais e individuais. • A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de princípio que coloca o ser humano como a preocupação central para o Estado brasileiro: a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo.
  • 14. • Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa • Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um princípio que assegura que a pessoa tem a possibilidade de se desenvolver ou empreender através do seu trabalho e da livre iniciativa. possui ligação com o artigo 170, CF/88, o qual trata da ordem econômica e financeira. • O valor social do trabalho atua de maneira decisiva sobre os sentidos do trabalho e sobre a dignidade humana, pois condiciona e orienta, de modo positivo, a construção de um ideal de cidadania que coloca a participação dos processos sociais como parte essencial do desenvolvimento. • A livre iniciativa é disposta expressamente no texto artigo 170 da Carta Magna de 1988, assim, a livre iniciativa é um pressuposto constitucional, o qual define que o cultivo de bens e ofícios imprescindíveis a subsistência da sociedade são de competência da livre iniciativa, ou seja, da esfera privada.
  • 15. • Princípio do pluralismo político • Por fim, temos o pluralismo político, que basicamente é a aceitação de ideias contrárias em qualquer situação. • Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores. • NORMAS CONSTITUCIONAIS- • As normas constitucionais são todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. ... Como já dito, todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza de norma jurídica, ou seja, são normas providas de juridicidade.
  • 16. • A Constituição pode ser compreendida como um sistema jurídico aberto de regras e princípios de diferentes graus de densidade normativa. Isso se deve porque um sistema baseado apenas em princípios poderia conduzir a um sistema falho em segurança jurídica. • Entende-se por normas constitucionais todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. Todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza de norma jurídica, ou seja, são normas providas de juridicidade. • Tanto as regras quanto os princípios são normas, porque ambos encerram um dever ser e podem ser formulados por meio de expressões deônticas do dever, da permissão e da proibição. • As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.
  • 17. • DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIAIS NO TOCANTE À SUA EFICÁCIA • Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. • DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA • As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não tem limitação e não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente. • . Portanto, tais normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional. • Exemplos: • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. • Art.5°- • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade...
  • 18. •SÃO CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: •Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato; •Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados; •Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.
  • 19. • DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA • Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida São aquelas que, são autoaplicáveis ou nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais. • Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas. • Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional. • Exemplo: Art. 5°- XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; • Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a abrangência da norma constitucional.
  • 20. •Logo, as normas de eficácia contida são: •Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição; •Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais; •Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.
  • 21. • DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA • As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais. • As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos. Um dos exemplos mais conhecidos de norma de eficácia limitada é o prescrito no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal. • Exemplos: • Art. 37. [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; • Art. 5° • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: • a) privação ou restrição da liberdade; • b) perda de bens; • c) multa; • d) prestação social alternativa; • e) suspensão ou interdição de direitos; • Art. 90. • § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990) • Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. •
  • 22. • Características das normas de eficácia limitada • Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos; • Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima"). • As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima: • Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade; • Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. • José Afonso da Silva também dividiu as normas de eficácia limitada em outras duas classificações, as normas programáticas e as normas institutivas.
  • 23. • NORMAS PROGRAMÁTICAS • São normas derivadas das normas de eficácia limitada como deixa claro o seu nome, as normas programáticas são aquelas que estabelecem programas e diretrizes que o legislador deve seguir e implementar. Logo, elas são como um caminho a ser seguido para que a vontade do Constituinte seja obedecida. • A propósito, é por conta destes programas estatuídos na Constituição que podemos classificá-la como dirigente. Pode-se dizer que elas estabelecem como deve ser a atuação estatal para que determinado resultado seja alcançado, ou seja, são metas a serem cumpridas. • Exemplos: • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • 24. • NORMAS INSTITUTIVAS • São normas derivadas das normas de eficácia limitadas que declaram princípios institutivos também podem ser chamadas de normas de princípios organizativos. São normas que têm como objetivo a estruturação e organização das atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição Federal. Contudo, dependem da lei para que produzem a integralidade dos seus efeitos. • As normas institutivas podem ser impositivas, hipótese na qual o legislador fica obrigado a elaborar a lei regulamentadora, ou facultativa, quando não o vincula. Exemplos: • Art.25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. • Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. • Art.37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) • Art. 125. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
  • 25. • PODER CONSTITUINTE • Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado. • O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. • Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF). • Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) • Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento • O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT. • ADCT • Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. •
  • 26. • Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) • É o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta seis características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo. • Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento de um Estado. • Cabe destacar que os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na verdade, um poder de direito. A visão de que ele seria um poder de fato é a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originário. Cabe destacar que a doutrina dominante segue a corrente positivista. • Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.
  • 27. • Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele no se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando uma novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo “momento constituinte”. • Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar o direito adquirido contra normas constitucionais originárias. • Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque-se que muitos autores tratam essa característica com sinônimo de ilimitado.
  • 28. • O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) • É aquele que pode modificar a Constituição Federal ao longo dos anos, por um procedimento criado e estabelecido pelo Poder Constituinte Originário. Sendo assim, esse poder tem a obrigação de atender as exigências impostas pelo originário para a produção das normas constitucionais. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado: • Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente. • Derivado: é fruto do poder constituinte originário; • Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. • Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88).
  • 29. • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: • Poder Constituinte Reformador e; • Poder Constituinte Decorrente. • O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. • Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.
  • 30. • Poder Constituinte Decorrente: • O Poder Constituinte derivado decorrente, consiste na possibilidade que os Estados- membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, autogoverno, autolegislação, autoadministração e de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. • Poder constituinte derivado reformador • O poder constituinte derivado reformador, também chamado de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo constituinte originário, evitando sua fossilização, através das emendas constitucionais.
  • 31. • Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. • Poder constituinte difuso (Mutação Constitucional): • O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato). Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto, pela interpretação e jurisprudencia do poder judiciário. Exemplo: Casamento de pessoas do mesmo sexo.
  • 32. • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (GERAL)- • São ações e medidas que verificam se as leis, os atos normativos e os regramentos estão de acordo com o que diz a Constituição Federal de 1988. Afinal, esse princípio é fundamental para garantir o respeito e o pleno funcionamento da democracia no país. • Desse modo, é possível entender que o controle de constitucionalidade é uma forma de regulamentar tudo o que envolve as normas constitucionais. Isso inclui as omissões dos poderes públicos que podem não manter a eficácia e modificar a base da democracia brasileira. • Assim, podemos concluir que o controle de constitucionalidade é um mecanismo necessário para gerar a proteção da supremacia constitucional do país, em que há a observação dos princípios constitucionais. Além disso, ele impede os comportamentos contrários à Constituição, declarando a anulação de qualquer ato que vá contra a democracia.
  • 33. • A inconstitucionalidade pode dar-se por ação quando há atos do Poder Público ou Leis em contraposição à Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode ser material (conteúdo do ato normativo é contrário à Constituição) ou formal (inobservância da competência legislativa, do processo legislativo). Dá-se, por sua vez, a inconstitucionalidade por omissão quando há inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. • No nosso sistema podemos identificar também um controle preventivo e um repressivo. O controle preventivo se dá no processo de elaboração legislativa, através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei. Busca-se, aí, evitar que a norma eventualmente inconstitucional venha a integrar o sistema jurídico. O controle repressivo se dá a partir da edição da lei. Depois de promulgada, com ou sem sanção, e publicada, a lei pode ser objeto de demanda constitucional. E neste controle temos dois critérios: o difuso e o concentrado.
  • 34. • TIPOS DE CONTROLE • CONTROLE DIFUSO • Por esse critério, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal fica a cargo de qualquer órgão do Poder Judiciário. Essa inconstitucionalidade da norma legal será argüida em uma outra ação cujo objetivo seja distinto da inconstitucionalidade, isto é, em outra relação jurídica de direito material. No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto. • CONTROLE CONCENTRADO O art. 102 da CF atribui ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe, dentre outras competências, processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a").
  • 35. • Essa ação direta de inconstitucionalidade, também chamada de ADIN, constitui o efetivo controle concentrado. Através dele será proposta ação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual. • Para a propositura dessa ação, a CF fixa a legitimação exclusivamente para os órgãos relacionados no art. 103. Antes da CF/88, a legitimação era exclusiva do Procurador Geral da República, mediante representação. Como esse órgão era cargo de confiança do Presidente da República que o podia nomear e demitir livremente, tinha-se que, na verdade, quem detinha a competência para desencadear o processo de controle era exclusivamente o Poder Executivo. Agora, com o restabelecimento do sistema democrático, essa legitimação está distribuída por diversos órgãos. Assim, estão legitimados o Presidente da República e o Governador de Estado(Poder Executivo); as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa (Poder Legislativo); o Procurador Geral da República (Ministério Público); Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (a sociedade civil, através de órgãos dela representativos).
  • 36. • Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, essa decisão se dá erga omnes, isto é, alcança a todos e ex tunc, o que quer dizer que a lei é extirpada do sistema jurídico, como se nunca tivesse existido. O processo para o julgamento dessa ação está regulado na Lei 9.868/99, de 10/11/99. • Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos. Quanto à súmula vinculante, por ter um procedimento próprio de revisão, não se usará a técnica de controle de constitucionalidade contra ela.
  • 37. • ESPÉCIES DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADES • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC) Essa ação foi introduzida pela EC 3/93. Nos governos instalados depois da CF/88, várias medidas foram questionadas em todo o país, perante os diversos órgãos do Poder Judiciário, ocorrendo profusão de medidas liminares. Para ilustrar esse fato basta lembrar o Plano Collor, em que os depósitos de poupança foram bloqueados em todo o país. A medida era a todos os títulos inconstitucional e grande número de prejudicados propuseram ações, principalmente de mandado de segurança contra ela. E o governo ficou, assim, acuado. Essa ação declaratória de constitucionalidade só tem pertinência se a norma legal estiver sendo questionada. Tanto que a Lei 9868/99 estabelece que o requerente deverá indicar a controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição. Não atende a essa relevância o fato de ocorrer esporadicamente um questionamento da lei. Isso se explica também pelo fato de que toda lei se presume constitucional. Vale dizer que a lei goza da presunção de constitucionalidade e, assim, não demanda que a mesma seja declarada.
  • 38. • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) • Prevista na primeira parte do artigo 102, I, "a" da Constituição Federal, esta ação visa a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a própria Constituição. Sua competência originária é do Supremo Tribunal Federal e seu procedimento está previsto na Lei 9.868/99. • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão • Prevista no artigo 103, §2° da Constituição Federal, tem por objetivo suprir uma omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar normas para regulamentar a possibilidade de exercício de determinado direito previsto na Constituição Federal. O §2° deste artigo em questão institui que "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
  • 39. • Assim sendo, quando a omissão for administrativa, o órgão competente será cientificado para que providencie a edição e complementação da mesma. Entretanto, se esta for legislativa, o Congresso Nacional deverá ser comunicado da mora, mas não será estipulado nenhuma prazo para a elaboração da norma complementadora que, de certa forma, é considerada indispensável para o exercício do direito previsto, porém não aplicado por falta de previsão legal pela Constituição Federal. • A omissão pode ser total ou parcial, sendo total quando não houver uma norma regulamentadora possibilitando o exercício de determinado direito e parcial quando a norma apenas possibilitar parte do exercício do direito previsto na CF. • Exemplo de omissão total pode ser encontrado no artigo 7°, XI, da CF que prevê a participação do trabalhador na gestão da empresa e isto não ocorre até hoje, pois não há norma regulamentadora. E, um exemplo de omissão parcial pode ser encontrado no artigo 7°, IV, também da Constituição Federal, que prevê uma série de direitos garantidos ao cidadão, por meio do salário mínimo, que não pode ser atingido devido o fato de este possuir um valor muito irrisório.
  • 40. • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva • Deve ser proposta como pressuposto para haver a decretação da intervenção federal ou até mesmo estadual, pelos Chefes do Executivo, por não terem sido observados alguns princípios essenciais estabelecidos pelas Constituições (Federal e Estadual). • Diz-se, assim, que a ADIN interventiva visa a resguardar os princípios sensíveis: forma republicana; sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta ou indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde. •
  • 41. • Argüição de descumprimento de preceito fundamental • Prevista no artigo 102, §1°, da Constituição Federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é de competência do Supremo Tribunal Federal, o qual deve apreciá-la e julgá-la. Esta ação será sempre subsidiária, ou seja, não pode ser admitida se houver outro meio válido para sanar a lesividade, conforme dispõe o artigo 4°, 1° da lei 9.882/99. Por exemplo, só poderá ser proposta se não for cabível uma ADIN, ADECON, mandado de segurança, recurso extraordinário, ação popular, entre outros. • Têm legitimidade ativa para propor esta arguição todos os elencados no artigo 103 da Constituição Federal, sendo estes: • o Presidente da República; • a Mesa do Senado Federal; • a Mesa da Câmara dos Deputados; • a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; • o Governador de Estado ou do Distrito Federal; •
  • 42. • o Procurador-Geral da República; • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; • partido político com representação no Congresso Nacional; • confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. • É inteiramente facultativo, mas os demais interessados podem solicitar a propositura desta arguição mediante representação ao Procurador Geral da República. E esta ação pode ser proposta: • a) para reparar ou até mesmo evitar lesão a um preceito fundamental decorrente de ato ou omissão do poder público (não definição do que é preceito fundamental na Lei, tarefa que caberá à doutrina e à jurisprudência); • b) quando for importante salientar o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição Federal.
  • 43. • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS-REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS • Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais. • Tipos Ação popular • Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa modificar atos ou contratos administrativos, que sendo ilegais, causem lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. • Regulamentada pela Lei Federal n° 4.717/1965, a ação popular possui finalidade preventiva, podendo ser ajuizada antes da consumação dos atos lesivos, e repressiva, corrigindo atos ilegais e que causem danos, já consumados.
  • 44. • O Ministério Público é parte autônoma na ação popular, funcionado como fiscal da lei, porém se o autor desistir da ação poderá, caso entenda que estão presentes os requisitos, promover o seu prosseguimento. A competência para julgar o ato impugnado será, em regra, do juiz de primeiro grau. • Habeas Corpus • O habeas corpus possui natureza de ação constitucional penal e visa garantir que atos ou qualquer violência privem a pessoa de sua liberdade de ir e vir, em que se funda o direito de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade. • Qualquer pessoa poderá impetrar o habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória. O juiz só poderá impetrar como pessoa comum, no entanto, poderá conceder ordem ex officio nos processos de sua competência. • O habeas corpus poderá ser preventivo quando alguém, por ilegalidade ou abuso de poder, se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; ou repressivo quando a constrição ao direito de locomoção de alguém já tenha se consumado.
  • 45. • Habeas data • "Art. 5° (...) • LXXII – conceder-se-á habeas data: • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". • O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
  • 46. • Mandado de segurança • "Art. 5° (...) • LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". • É definido como um remédio jurídico com natureza de ação civil, que garante a pessoa física ou jurídica, anular ato ilegal que violou seu direito, ou impedir que se execute ameaça contra esse direito, sendo ele líquido e certo. • Ao proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança obriga a certeza quanto a existência desse direito de acordo com a situação de fato, para que tenha aptidão do momento de sua impetração e contato em que não esteja sendo discutida a liberdade de locomoção (habeas corpus) ou dados pessoais do impetrante (habeas data).
  • 47. • No caso dessa ação constitucional, o sujeito passivo seria a autoridade coatora, ou seja, aquela que ocasiona lesão em decorrência de sua vontade ao direito individual. O sujeito ativo do mandado de segurança será o próprio titular do direito violado, que possui legitimidade para impetrá-lo. • A competência para julgar o mandado de segurança é determinada de acordo com a autoridade coatora, sendo assim, contra ato do Presidente da República, por exemplo, caberá essa ação perante o STF. • Mandado de segurança coletivo • "Art. 5° (...) • LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo manos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
  • 48. • O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa, haja vista que o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito líquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, individuais homogêneos ou coletivos. • Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.
  • 49. • Mandado de Injunção • "Art 5º (...) • LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". • O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir. • Por norma regulamentadora entende-se ser "medida para tornar efetiva norma constitucional", conforme estabelece o art. 103, §2º, CF, assim, o mandado de injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito, liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.
  • 50. • Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. • Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.
  • 51. • DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55. DIREITO CONSTITUCIONAL • https://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunas/o-que-e-e-para-que-serve-a- constituicao/ • Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação da Constituição ou das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais. • A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma Nação. • A Constituição é também conhecida como a Lei Fundamental do Estado ou a lei que um povo impõe aos que o governam, para evitar o despotismo dos governantes.
  • 56. • DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: • a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos; • b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;
  • 57. • c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos; • d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14; • e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Esta elencado no artigo 17.
  • 58. • AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO: • a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais; • b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes; • c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma; • d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa; • e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; • f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
  • 59. • g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos; • h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos; • i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
  • 60. • OS TÍTULOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SÃO OS SEGUINTES: • Título I — Princípios Fundamentais: cita os fundamentos que constitui a República Federativa do Brasil; • Título II — Direitos e Garantias Fundamentais: classifica os direitos e garantias em cinco grupos básicos: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos; • Título III — Organização do Estado: define a organização político-administrativa a as atribuições dos entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; • Título IV — Organização dos Poderes: elenca as atribuições de cada um dos poderes e define os processos legislativos, incluindo as emendas constitucionais; • Título V — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: trata sobre questões relativas à Segurança nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal; • Título VI — Tributação e Orçamento: estabelece as limitações tributárias do poder público, organizando e detalhando o sistema tributário; •
  • 61. • Título VII — Ordem Econômica e Financeira: regulamenta a atividade econômica e financeira e o sistema financeiro nacional; • Título VIII — Ordem Social: discorre sobre o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, bem como, sobre os deveres do Estado, como: Saúde, Educação, Cultura e Esporte; Ciência e Tecnologia; Comunicação social; Meio ambiente; Família e populações indígenas; • Título IX — Disposições Constitucionais Gerais: aborda temáticas variadas não inseridas em outros títulos por se referir a assuntos mais específicos. • DIREITOS FUNDAMENTAIS-Conceito • Os direitos fundamentais, são normas jurídicas intimamente ligadas a ideia da dignidade da pessoa humana e limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado democrático de direito que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. • Segundo o estudioso, há no ordenamento jurídico 3 gerações de direitos que regulam a vida em sociedade e a criação das normas que regem o atual sistema normativo.
  • 62. • 1º Geração • Os direitos fundamentais de 1ª dimensão começam a nascer com as revoluções burguesas e com a crise das monarquias absolutistas. Surgem do conflito entre a burguesia e as monarquias. • Os Direitos Fundamentais de 1º Dimensão dizem respeito ao direito à liberdade, propriedade, direitos políticos, igualdade forma e garantias processuais. • 2º Geração • O Estado ausente mostrou um fator gerador de desigualdade, e notou-se que ele deveria intervir em algumas relações, formando, dessa maneira, o Estado de bem-estar social (Welfare state), ou seja, um Estado que não é ausente, mas sim prestador serviços e garantidor de deveres à população. • Os Direitos Fundamentais de 2º Dimensão dizem respeito aos direitos trabalhistas, à igualdade material e aos direitos econômicos e sociais.
  • 63. • 3º Geração • Surgem ao final da 2ª Guerra Mundial, são direitos transindividuais inerentes a todos os seres humanos. • Os Direitos Fundamentais de 2º Dimensão dizem respeito ao direito ao desenvolvimento; direito a paz; direitos ao meio ambiente saudável; direito a propriedade do patrimônio cultural da humanidade; direito a comunicação global. • 4º Geração • Há ainda especulações sobre a existência de uma quarta geração de direitos fundamentais em decorrência da globalização. Para Paulo Bonavides, “tratam- se dos direitos introduzidos pela globalização política, relacionados à democracia, à informação e ao pluralismo.” •
  • 64. • ORGANIZAÇÃO DO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO ESTADO-PAREI AQUI • O Estado é a nação politicamente organizada, enquanto a Nação trata-se da união em comunidade, assim podemos entender que este é conceito sociológico (e para o direito pouco diz!), enquanto aquele, jurídico (que é o que nos interessa). • Dito isso, temos como elementos constitutivos do Estado, os seguintes: • Território: limites do poder do estado – Dimensão física • Povo: nacionais daquele Estado – Dimensão pessoal • Governo soberano*: Autoridade/poder que não se sujeita a qualquer outra, ou seja, poder uno, indivisível, inalienável e imprescritível – Dimensão política • *Ainda que o governo seja soberano, a titularidade desse poder é do povo, não se esqueça: • Art. 1º §u – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
  • 65. • O Brasil adotou como Forma de Estado a Federação, nesse tipo de Estado existe uma grande descentralização, existindo pessoas jurídicas autônomas politicamente. Podemos compreender como consequência da autonomia política, as seguintes: • Auto-organização: entes criam suas próprias constituições Ex: Constituições Estaduais • Autolegislação: entes criam suas leis, ainda que haja normas gerais nacionais sobre o processo • Autoadministração: os entes têm capacidade de autoadministração • Autogoverno: entes escolhem ser governantes • Forma de Estado -> Federação • Importante! Não podemos confundir Federação com Confederação, para isso apresento um esquema dos professores Ricardo Vale e Nádia Carolina.
  • 66.
  • 67. • Direito Civil – Organização do Estado • A Federação Brasileira • Superada essa parte teórica inicial, vamos adentrar na Constituição. Primeira informação importante é dizer que temos quatro entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos esses autônomos, porém apenas a República Federativa do Brasil é de fato soberana. • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição Temos como capital federal Brasília e ainda que costumeiramente sejam tratados como sinônimos, para nível de concurso, não está correto afirmar que Brasília e Distrito Federal são sinônimos. • Art. 18, § 1º Brasília é a Capital Federal. Atente-se que os territórios federais integram a União, ou seja, eles não são autônomos. • Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
  • 68. • Alterações na estrutura da federação • A forma federativa é uma cláusula pétrea para nossa Constituição, entretendo essa regra não impede que seja realizada alterações na estrutura da federação, assim vejamos as possíveis Reorganizações do espaço territorial • Cisão (Subdivisão): – ente A subdivide em dois novos entes: A -> B e C • Desmembramento-formação – Parte do ente se desmembra formando um novo ente: A -> “A -B” e “B” • Desmembramento-anexação – Parte do ente se desmembra, porém se anexa à outro existente. A e C -> A-B e C+B • Fusão – Dois ou mais entes formam um ente novo: A + B -> C • Incorporação – ente B incorpora outro ente, este deixa de existir: A e B -> B (+A)
  • 69. • Formação dos Estados: • Vejamos agora a formação de novos Estados. • Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Para que seja possível essa formação, é necessário respeitar os seguintes requisitos: • Plebiscito: consulta prévia para a população diretamente interessada • Oitiva das Assembleias Legislativas (CF, Art. 48, VI) • Edição da LC Federal pelo CN
  • 70. • Formação dos Municípios: • Já a formação dos Municípios está disciplinada no parágrafo quarto. • Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei • Assim como para a formação de Estados, a formação de Municípios também deve respeitar alguns requisitos: • Edição de LC Federal para regular o período -> Até hoje a LC não foi editada. • Aprovação LO Federal para regular como realizar o estudo de viabilidade. • Realização e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. • Plebiscito: consulta prévia para a população diretamente interessada • LO Estadual para instituir a criação, incorporação, etc.
  • 71. • Vedações Federativas • A Constituição trouxe algumas vedações aos entes federados, com a finalidade de tornar mais harmoniosa suas interações e garantir a igualdade entre os cidadãos. • Essas vedações são bem tranquilas e costumam ser cobradas em sua literalidade, vejamos. • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Vedação de cunho religioso Trata-se de uma forma de proteção ao próprio direito de liberdade religiosa, uma vez que o Estado não poderá ter religião oficial, ou seja, o Estado deve ser laico. • I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • 72. • Recusar fé documentos públicos • Assim, um ente não pode recusar um documento “legítimo” de outro ente. • II – recusar fé aos documentos públicos; • Vedação a distinção entre brasileiros • Trata-se do Princípio da isonomia federativa, logo não poderia um concurso público em SP exclusivo para paulistas, por exemplo. • III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
  • 73. • Bens Públicos • Os bens públicos estão disciplinados principalmente nos artigos 20 (bens da União) e 26 (bens do Estado). • Primeira observação a ser feita é que o rol dos bens da União é não taxativo, afinal são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (Art. 20, I). Assim, vejamos de forma esquematiza os bens de cada ente federativo. • Terras devolutas: São terras devolutas as terras públicas sem destinação e que não pertençam a particulares • Regra -> Estado (Art. 26, IV): • Exceção -> União (Art. 20, II): quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; • Lagos, rios e quais águas correntes • Regra -> Estado (Art. 26, I): • Exceção -> União (Art. 20, III): banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. • Ilhas fluviais e lacustres
  • 74. • Bens da União • Como é de se esperar, a União concentra alguns bens de forma exclusiva, assim vejamos: • Art. 20. São bens da União: • V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; • VI – o mar territorial; • VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; • VIII – os potenciais de energia hidráulica; • IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; • X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; • XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. • Fica como dica para melhor compreensão do assunto o vídeo do professor Ricardo Vale.
  • 75. • Bens públicos são aqueles de titularidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou da Administração Indireta (autarquias e fundações de direito público), excluindo, portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais são regidas pelo direito privado e possuem bens privados, não públicos. • Esses bens podem ser classificados em razão da destinação dada à eles: • Bens de uso comum do povo são aqueles de ampla acessibilidade a todos os indivíduos, podendo ter o uso condicionado ou limitado apenas por questões de segurança ou conservação dos bens. São exemplos, as praças públicas, rodovias, praias e etc. • Bens de uso especial são os bens destinados às atividades públicas específicas. São exemplos de bens de uso especial, as escolas públicas, hospitais públicos, sedes de órgãos e repartições públicas. • Bens dominicais são aqueles que compõem o patrimônio da Administração Pública e não possuem uma destinação específica. Sobre eles o Poder Público exerce poderes de proprietário podendo inclusive aliená-los, como permite o artigo 101 do Código Civil: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados observados as exigências da lei”.
  • 76. • Terras Devolutas • As Terras devolutas eram terras abandonadas, não utilizadas pelo poder público ou por particulares. Enquanto devolutas não têm uso para serviços administrativos. Essas terras devolutas constituem uma das espécies do gênero terras públicas. São terras consideradas bens dominicais, pois não tem qualquer destinação pública, portanto, são terras disponíveis. Não se tem localização e limites, necessitando ser demarcadas e separadas das outras propriedades por meio da ação discriminatória. • Terras de Marinha e Terrenos Acrescidos • As terras de marinha são as faixas de terra fronteiras banhadas pelas águas de mar ou dos rios que vão de uma largura de 33 metros de profundidade contados horizontalmente, a partir da preamar médio de 1831, para o interior das terras banhadas pelo mar, sejam continentais, costeiros ou de ilhas, como também as que se encontram à margem dos rios e lagos que sofram a influência das marés.
  • 77. • Plataforma Continental • O tema plataforma continental é pouco abordado no âmbito do direito administrativo. Os recursos naturais da plataforma continental são considerados bens da união, esses recursos consistem no prolongamento natural das terras continentais, por baixo das águas do mar, em extensão variável, de acordo com a legislação de cada país. Aqui no Brasil, essa faixa é de até 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede o mar territorial. No que concerne à titularidade, pertence à União os direitos de soberania para a exploração e aproveitamento dos recursos naturais da plataforma continental, conforme lei 8.617/93. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas (artigo 13 da lei 8.617/93). Portanto, exploração e a pesquisa na plataforma continental, bem como do mar territorial está sujeita às exigências da referida lei 8.617/93, que prevê três faixas para tal finalidade. Essas faixas são o mar territorial, zona contígua, e zona econômica exclusiva. Importante que se diga que, conforme § 1º, do artigo 13 da lei 8.617/93, para que se tenha exploração científica marinha na plataforma continental por outros Estados, se faz necessário consentimento prévio do Brasil.