2. Do que se trata a teoria tridimensional
do direito
• A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de
direito internacionalmente conhecida, elaborada pelo
jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, no ano de 1968, e
posteriormente abordada em diversas obras ela representa
uma contribuição importante para a compreensão da ciência
do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica.
• Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três
concepções unilaterais do direito:
• - O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do
Direito;
• - O Moralismo jurídico, associado aos valores sociais e aos
fundamentos do Direito;
• - O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera
vigência do Direito.
3. Ainda segundo Miguel Reale
• A teoria tridimensional do Direito se compõe da conjugação
harmônica dos três aspectos primordiais:
• - O aspecto normativo que é o aspecto de ordenamento do
Direito;
• - O aspecto fático sendo como o seu nicho social e histórico;
• - O aspecto axiológico, como os valores buscados pela
sociedade, como a Justiça.
• Esta conjugação proposta por Reale baseia-se na comunicação
entre todos estes três aspectos, em especial entre os fatos e
os valores relacionados na sociedade.
4. Teoria Tridimensional do Direito
• O autor em sua teoria tridimensional do Direito, tenta
demonstra a existência de um estreito vínculo entre:
• a dimensão ontológica (fato que revela o ser jurídico);
• a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico);
• a dimensão gnosiológica (que dá a forma normativa ao ser
jurídico).
• Dessa forma, podemos perceber segundo a teoria
tridimensional, o quanto se interligam as relações sociais em
um todo, como o fator cultural, os costumes aos atos
jurídicos, existe claramente uma relação de dependência entre
eles na visão de Miguel Reale.
5. Teoria Tridimensional do Direito
• O mestre Miguel Reale, em sua Teoria Tridimensional definiu o
Direito
como
"realidade
histórico-cultural
tridimensional,
ordenada
de
forma
bilateral
atributiva, segundo valores de convivência.
• Pra ele o Direito é fenômeno histórico, mas não se acha
inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma
constante
axiológica,
possuindo
uma
realidade
cultural, porque é o resultado da experiência do homem.
• A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidadeatributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que
apenas ele confere a possibilidade de se exigir um
comportamento.
6. Artigo 170 da CR/88
• O artigo 170 da CR/88 que é a representação da ordem econômica adotada pelo país se manifesta
nos seguintes termos:
• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
• I - soberania nacional;
• II - propriedade privada;
• III - função social da propriedade;
• IV - livre concorrência;
• V - defesa do consumidor;
• VI - defesa do meio ambiente;
• VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
• VIII - busca do pleno emprego;
• IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
• IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
6, de 1995)
• Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
7. Artigo 170 da CR/88
• Em conformidade aos fundamentos precípuos da
Constituição Federal de 1.988 expressos em seu artigo
1º, que é a dignidade da pessoa humana, a soberania
nacional, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa e o pluralismo político, o artigo 170
assume conduta capitalista da livre iniciativa
proporcionando liberdade aos indivíduos de participar
do ordenamento econômico da nação sem intervenção
estatal, sem deixar de lado o “Estado do bem estar
social” ao colocar o sistema capitalista neoliberal
vinculado a dignidade da pessoa humana e aos valores
sociais do trabalho.