2. O NORMATIVISMO JURÍDICOO NORMATIVISMO JURÍDICO
2AULA 8
Não é uma reação atualizadora do positivismo legalista e,
nem muito menos, uma retomada idealista do fenômeno
jurídico, circunscrito na virada do séc. XIX pelos
sociologismos e pelo cientificismo que retirou do Direito o
seu status de conhecimento transcendental, colocando-o no
âmago dos problemas humanos.
Kelsen propõe uma depuração do objeto da ciência jurídica,
como medida, inclusive, de garantir autonomia científica
para a disciplina jurídica, que, segundo ele, vinha sendo
deturpada pelos estudos sociológicos, políticos,
psicológicos, filosóficos etc.
3. 3
Para Kelsen o estudo do fenômeno jurídico como
fenômeno científico deve se dar a partir de 2 questões:
1-definindo-se o objeto do conhecimento jurídico;
2-identificando-se o método lógico de abordagem e
percepção do conhecimento jurídico científico.
A TEORIA PURA DO DIREITO
AULA 8
4. 4
O OBJETO DO CONHECIMENTO JURÍDICO É
A NORMA JURÍDICA.
O plano da Teoria Pura era, assim, atingir a
autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Essa é
a grande importância de seu pensamento, isto é, o
seu caráter paradigmático.
AULA 8
5. Sendo certo que a lógica da
percepção dos objetos naturais é
ôntica ou causal (SER), no
entanto, a percepção lógica da
estrutura da norma e dos seus
vínculos de conexão é deôntica
(DEVER SER).
5AULA 8
6. 6
A norma jurídica é uma estrutura constituída de vários elementos,
entre si vinculados deonticamente, assim como as estruturas
normativas, entre si, têm vínculos de subordinação e de
fundamentação hieráquico-normativa. Estas duas dimensões
lógicas – vínculos deônticos ou de imputação entre os
elementos constitutivos da norma e os vínculos de validez ou
de subordinação e fundamentação hierárquica são as bases
metodológicas referenciais do normativismo.
O Normativismo se considera uma teoria lógica e não
ideológica.
AULA 8
7. A MOLDURA INTERPRETATIVA KELSENIANA
Segundo Kelsen, “o Direito a aplicar forma, em todas estas
hipóteses, uma moldura dentro da qual existem várias
possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao
Direito todo ato que se mantenha dentro desse quadro ou
moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido
possível”. Kelsen considera que a norma superior forma
uma moldura determinante de um campo de ação para a
norma inferior, onde há várias possibilidades legais de
aplicação do direito. Pode-se visualizar a moldura como
uma figura geométrica, dentro da qual cabe ao órgão
aplicador do direito escolher dentro das possibilidades
oferecidas previamente pela norma superior.
7AULA 8
8. Assumindo atitude intransigente perante o Direito Natural,
o positivismo jurídico se satisfaz plenamente com o ser do
Direito Positivo, sem cogitar sobre a forma ideal do
Direito, sobre o dever-ser jurídico.
Assim, para o positivista a lei assume a condição de único
valor.
O positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz as
exigências sociais de justiça.
8
CRÍTICAS À TEORIA PURA DO DIREITO E AO
POSITIVISMO JURÍDICO.
AULA 8
9. Se, de um lado, favorece o valor segurança,
por outro, ao defender a filiação do direito a
determinações do Estado, mostra-se alheio
à sorte dos homens. O direito não se
compõe exclusivamente de normas, como
pretendem essas correntes. As regras
jurídicas têm sempre um significado, um
sentido, um valor a realizar.
9AULA 8
10. Todas as críticas à teoria da interpretação positivista do
direito baseiam-se na nossa concepção do ato
intelectivo (ato através do qual conhecemos as coisas),
que é diferente da concepção kelseniana. Segundo
Kelsen, o ato cognoscitivo tem um caráter de
objetividade e sua função é “determinar” as coisas, sem
interferência do agente. Equivale a uma apreensão
objetiva da coisa examinada.
Tobias Barreto já dizia que o Direito não é produto do
céu, mas sim da criação da cultura humana; ele é
enquanto deve-ser, isto é, o Direito é uma realidade
ontológica, mas com uma finalidade deontológica.
10AULA 8
11. DAS CRÍTICAS FEITAS SE EXTRAEM
ALGUMAS CONCLUSÕES:
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a) Não só os atos de vontade, mas também os atos
intelectivos, estão impregnados do subjetivismo e da
ideologia do intérprete;
b) Todo ato de interpretação, seja do intérprete
autêntico ou não-autêntico, é um ato de caráter
ideológico. Daí deduz-se que o ato de interpretação do
cientista do Direito também está preenchido de
ideologia, restando prejudicada a concepção
kelseniana da neutralidade pura ou pureza científica do
cientista do Direito;
AULA 8
12. 12
c) A moldura interpretativa não é determinada
objetivamente pela norma superior. É imprescindível a
interação da ideologia do intérprete com a norma
superior para a formação da moldura. Daí deduz-se
que a moldura não pode ser rígida e hermética, sendo
maleável e aberta;
d) O Direito evolui permanentemente através dos atos
contínuos de interpretação e como prova disto temos a
Jurisprudência dos Tribunais e a doutrina, onde há
sempre várias posições contrapostas, que refletem
diferentes ideologias vigentes na sociedade, e
contribuem enormemente para o avanço do Direito e
para a busca da justiça.
AULA 8
14. Para o jusfilósofo brasileiro Miguel
Reale:
o Direito não é puro fato, não possui
uma estrutura puramente factual,
como querem os sociólogos; nem
pura norma, como defendem os
normativistas; nem puro valor, como
proclamam os idealistas. Essas
visões são parciais e não revelam
toda a dimensão do fenômeno
jurídico. O Direito congrega todos
aqueles elementos: “é fato social na
forma que lhe dá uma norma
segundo uma ordem de valores”.
14AULA 8
15. Buscou Reale demonstrar, em sua tese, que o Direito é
uma realidade tridimensional, compreendida, através
das seguintes dimensões básicas: fato, valor e norma.
Para Miguel Reale os três elementos dimensionais do
Direito estão sempre presentes na substância do
jurídico, ao mesmo tempo em que são inseparáveis pela
realidade dinâmica do próprio Direito, formando o
contexto do chamado tridimensionalismo “concreto”.
Há um mundo do ser que aprecia a realidade social
como ela de fato é; há um quadro de idéias e
valores; e, finalmente, um modelo de sociedade
desejado (mundo do dever-ser)
15AULA 8
17. 17
O “Fato” é o acontecimento social que envolve interesses
básicos para o homem e que por isso enquadra-se dentro dos
assuntos regulados pela ordem jurídica (social, econômico,
geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.).
O “Valor” é o elemento moral do Direito se toda obra humana
é impregnada de sentido ou valor, igualmente o Direito: ele
protege e procura realizar valores fundamentais da vida
social, notadamente, a ordem, a segurança e a justiça
(conferindo ao fato determinada significação que deve ser
preservada).
A “Norma” consiste no padrão de comportamento social
imposto aos indivíduos, que devem observá-la em
determinadas circunstâncias (relação ou medida que integra o
fato ao valor) .
AULA 8
18. 18
Fato, valor e norma não existem para
o direito, separados um do outro,
mas coexistem numa unidade
concreta, resultando desta
integração dinâmica o direito.
AULA 8
19. A Sociologia do Direito ocupa-se do Direito enquanto fato social.
A Ciência do Direito ocupa-se do Direito enquanto norma.
A Filosofia do Direito trata dos valores do Direito, dos ideais de
justiça que são representados nas normas jurídicas e da finalidade
última destas normas.
19AULA 8
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Três amigos acabaram de ler no jornal que
Madalena, 19 anos, separada, mãe de três filhos,
que ganha um salário mínimo trabalhando como
empregada doméstica, foi condenada pelo Tribunal
do Júri a três anos de prisão por ter cometido
aborto. O primeiro amigo afirma que o Tribunal do
Júri aplicou corretamente a lei, visto que a conduta
de Madalena constitui crime contra a vida (art. 240
do Código Penal). O segundo amigo discorda,
sustentando que a condenação foi injustificada,
porque a lei sobre o aborto não é quase nunca
aplicada.
CASO CONCRETO 1:
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O terceiro afirma que o problema é de cunho
filosófico, envolvendo reflexões sobre o
moralmente certo ou errado e que houve uma
injustiça, já que o caso foi resolvido segundo a letra
da lei e não às exigências da justiça.
Examine o caso apresentado procurando aplicar os
conhecimentos adquiridos sobre a Teoria
Tridimensional do Direito.
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22. Recentemente o mundo foi surpreendido pela notícia de uma
mãe francesa que, após anos cuidando de seu filho, que havia
ficado tetraplégico, mudo e cego após um acidente
automobilístico, praticou a eutanásia, provocando-lhe, por
conseqüência, a morte.
Marie Humbert, mãe de Vincent Humbert, será julgada pelo
Poder Judiciário da França, cuja legislação proíbe a prática da
eutanásia, podendo vir a ser condenada por tal conduta.
O Caso Vincent Humbert, além de reacender o debate em torno
da eutanásia, coloca em choque os direitos fundamentais à
vida e à dignidade, desafiando o jurista na busca da solução
mais justa.
Pergunta-se: O direito positivo, da forma concebida pela escola
kelseniana, será capaz de oferecer uma solução adequada à
questão?
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CASO CONCRETO 2:
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23. LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito.
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro:Forense
Ano: 2008.
Edição: 30. ed. rev. e ampl.
Nome do capítulo: Direito costumeiro
N. de páginas do capítulo: 8
Nome do capítulo: O Desuso das Leis
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