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Profa. Msc. Larissa Castro
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Controle de Constitucionalidade
ž consiste no conjunto de instrumentos criados com o
objetivo de assegurar a supremacia da constituição,
princípio este que tem por decorrência o da
compatibilidade vertical das normas do ordenamento
jurídico, segundo o qual uma norma inferior só é
válida se produzida de acordo com a norma superior
que é o seu fundamento de validade.
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Fundamentos do Controle de Constitucionalidade
ž Supremacia, rigidez e força vinculante da
Constituição.
ž A constituição pode ser analisada sobre o prisma
material e formal.
ž Supremacia material: decorre do fato da
constituição consagrar os fundamentos no estado de
direito, atributo este que toda a constituição tem.
ž Supremacia formal: decorrente da sua rigidez, se
expressa na sua superioridade em relação às demais
normas produzidas no interior do ordenamento
jurídico, exigindo uma fiscalização por parte de
determinados órgãos, e a existência de mecanismos
aptos a invalidar os atos infraconstitucionais que não
se conformarem com a lei maior.
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SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
ž O princípio da supremacia constitucional é a
sustentação do Direito Público do Estado Moderno.
ž As normas constitucionais põem-se acima das
demais normas jurídicas – hierarquia – convalidando
em sua superioridade sobre as demais
ž Força Normativa da Constituição – Konrad Hesse.
ž As normas constitucionais não são somente
produtoras de direitos, mas, sim, a expressão
vitoriosa do Direito, fruto das conquistas históricas,
sociais, políticas, econômicas, geográficas,
axiológicas;
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Bloco de Constitucionalidade: Parâmetro, norma de
referência ou paradigma de controle
ž Esta expressão surgiu no direito francês - Louis
Favoreu - normas com status constitucional.
ž não é apenas a CF/francesa de 1958 que é aplicada
no controle, existem outras normas, a exemplo do
preâmbulo da Constituição de 1946 e da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão.
ž Foi introduzida no Brasil pelo Min. Celso de Melo: Ver
ADI 595-ES.
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Parâmetro, norma de referência ou paradigma de controle
ž Normas formalmente constitucionais: normas que se
encontram no bojo da constituição ou tenham hierarquia
constitucional;
ž Não é a mesma coisa que objeto (lei que é questionada em
face da constituição).
ž Parâmetros: (Bloco de Constitucionalidade no Brasil)
— art. 1º ao 250: todos são formalmente constitucionais e
servem de parâmetro;
— ADCT: também serve de parâmetro;
— EC: artigos constantes em EC que não foram incorporados
ao texto da CF também servem de parâmetro
— após a EC 45 os Tratados Int. de Direitos Humanos
incorporados pelo rito de EC também servem.
ž Preâmbulo: não serve como parâmetro;
ž Para servir de parâmetro as normas podem ser expressas ou
implícitas;
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ž TRATADOS INTERNACIONAIS
ž Após ingressarem no ordenamento jurídico brasileiro
os tratados internacionais podem ter hierarquia de:
ž Norma constitucional – TIDH aprovados conforme o
§3º, do art. 5º (EC 45/04)
ž Norma supralegal - TIDH (STF - RE 466343)
ž Lei ordinária – Tratados comerciais, tributários, etc.
ž Os tratados internacionais podem ser objeto de
controle concentrado?
ž Os tratados internacionais podem ser paradigma
normativo de controle concentrado?
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ž Histórico:
ž Sieyès – Jury Constitutionnaire, rejeitado pela
Constituinte de 1795
ž Marshal - Marbury v. Madison -1803
ž Jellinek - "Um tribunal constitucional para a Áustria",
1885
ž Hans Kelsen - anteprojeto da constituição austríaca
de 1920
ž Constituição da Tchecoslováquia – 1920
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ž Fundamentação do controle jurisdicional - Marshall:
ž Premissa 1: O dever do Judiciário é aplicar a lei.
ž Premissa 2: Se há duas leis contraditórias, a aplicação de uma
delas exclui a aplicação da outra.
ž Premissa 3: A constituição é a lei suprema e define quais
outras normas são juridicamente válidas.
ž Premissa 4: A supremacia da constituição implica que, nos
casos de conflito entre a constituição e uma lei ordinária, esta
última deixa de ser válida.
ž Premissa 5: Se a premissa 4 não fosse verdadeira, o
legislador ordinário poderia modificar a constituição por meio
de lei ordinária, o que significaria que a constituição deixaria
de servir como limitadora da ação do legislador ordinário.
ž Premissa 6: O legislador ordinário é limitado pela constituição.
ž Prem 7: Se uma norma não é válida, não tem força vinculante.
ž Conclusão: se uma lei ordinária é contrária à constituição, ela
não vincula o Poder Judiciário.
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ž Sistema francês
ž o controle francês não é um controle judicial de
constitucionalidade, é político;
ž o Conselho Constitucional é quase uma terceira casa
legislativa;
ž os membros do Conselho Constitucional são
políticos, indicados diretamente pelo presidente da
República, pelo presidente da Assembléia Nacional e
pelo presidente do Senado;
ž é uma tentativa de conciliação entre a tradição
francesa de soberania parlamentar e uma eventual
necessidade de controle;
ž decide como órgão político, sem que haja grandes
motivações, e tem em geral no máximo um mês para
decidir.
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Evolução do Controle de Constitucionalidade no
Brasil
ž 1824 - controle exercido, pelo menos em
tese, pela Assembléia Geral do Império
(Legislativo). Poder Moderador. Teve como
parâmetro o constitucionalismo inglês e a
constituição francesa
ž 1891 – o controle surge com proclamação da
República, inspirado claramente no modelo norte-
americano.
— Difuso e posterior
— juízes ordinários e STF hesitavam em exercer a sua
competência de controle - afronta à separação de poderes.
— Rui Barbosa: Os Atos Inconstitucionais do Congresso e do
Executivo ante a Justiça Federal, 1893.
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Evolução do Controle de Constitucionalidade no
Brasil
ž 1934: Teve como fundamento a Constituição de
Weimar.
— primeira forma de ação direta de inconstitucionalidade:
Representação Interventiva
— declaração de inconstitucionalidade por maioria absoluta
dos membros dos tribunais. Resolução do Senado
suspendia a execução da norma.
ž 1937: Inspirado na constituição polonesa de 1934.
— Se o STF reconhecesse a inconstitucionalidade da lei, o CN por
2/3 dos votos poderia dispor ao contrário, e este estando fechado,
tal competência caberia ao Presidente da República – retrocesso.
ž 1946: Volta à democracia;
— Trouxe as mesmas previsões do sistema difuso,
adotados pela CF/34;
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ž 1965 (EC 16 à Constituição de 46):
representação de inconstitucionalidade, em
abstrato, de uma lei.
— Competência: PGR
— inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
ž 1967: sem grandes inovações.
ž 1988: ampliação do controle de
constitucionalidade abstrato concentrado no
STF
— Criação da ADI, ADO, ADPF, MI, HD
— ampliação dos legitimados
— 1993: ADC
— 1999: leis 9.868 e 9.882
— 2004: SV e repercussão geral
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Formas de Inconstitucionalidade
Quanto a conduta do poder público
ž Inconstitucionalidade por ação: há um fazer
incompatível com a constituição. O legislador cria
uma lei inconstitucional, quando deveria ser
constitucional. Podem ser propostas a ADC, ADI e
ADPF no controle concentrado.
ž Inconstitucionalidade por omissão: o poder público
não pratica a conduta exigida pela constituição, ou
toma uma medida insuficiente para assegurar a
efetividade da norma constitucional. Ocorre em face
de normas de eficácia limitada. A omissão pode ser
total ou parcial (esta última deve se atentar à
proibição de insuficiência).
— ADO (controle abstrato) e MI (controle concreto).
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Quanto à norma constitucional ofendida
ž Preocupação com o parâmetro/aspecto ofendido.
ž Formal/nomodinâmica: viola o procedimento, forma
de elaboração da norma. Não atinge normas
anteriores a CF/88. Subdivide-se em:
— Formal subjetiva: sujeito não é competente para
praticar o ato.
— Ex.: art. 61, §1º, CF/88 - um deputado federal toma a
iniciativa.
— Súmula nº 5 do STF - superada. Hoje, prevalece que
o vício de iniciativa é insanável, não adiantando o
Presidente de República sancionar a lei. - ADI 3267
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ž Formal objetiva ou Propriamente dita: está
ligada ao procedimento legislativo em si. Ex:
desrespeito ao quorum.
ž Formal Orgânica: ocorre no caso de violação de
norma que estabelece competência de um ente
para legislar sobre determinado tema, mas essa
competência é usurpada por outro ente. Ex:
Estado edita norma de D. Penal.
ž Por violação de norma que estabelece
pressupostos objetivos
— Ex: art. 62,CF: Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
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ž II. Material/nomoestática: violação do conteúdo da
CF, princípios e regras. Sempre que uma
determinada lei viola um direito fundamental essa
inconstitucionalidade é material. Pelos princípios
da unidade do ordenamento jurídico e supremacia da
constituição, a legislação infraconstitucional deve
guardar coerência com o texto da lei maior
ž OBS: A INCONSTITUCIONALIDADE PODERÁ SER
CHAPADA (tresloucada ou desvairada) OU SEJA,
FORMAL E MATERIAL AO MESMO TEMPO.
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ž III. Por ofensa ao decoro parlamentar – Violação dos
Princípios da representatividade e Republicano. Se o
Presidente da República compra alguns parlamentares
pagando determinado valor para que votem dessa ou
daquela forma, a aprovação dessa lei será
inconstitucional.
ž IV. Vertical: ocorre quando a constituição federal é
analisada de cima para baixo, ou seja, o objeto de
controle é hierarquicamente inferior ao parâmetro;
ž V. Horizontal: o objeto de controle é hierarquicamente
igual ao parâmetro, como por exemplo, uma EC ou art. 5º,
par. 3º
ž OBS: A NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA NÃO
PODE SER INCONSTITUCIONAL, POIS NÃO
ACEITAMOS A NORMA CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONAL. NO ENTANTO, A EC, QUE NÃO É
OBRA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODE
SER OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO.
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ž Quanto à extensão da constitucionalidade
ž Com redução de texto: neste caso, o STF
atua como legislador negativo, declarando a
inconstitucionalidade;
— Total: toda a lei ou todo o ato são incompatíveis
com a constituição. Em regra, a
inconstitucionalidade total advém de uma
inconstitucionalidade formal.
— Parcial: é quando eu tenho apenas uma parte da
lei, ou uma parte do ato declarado
inconstitucional. Normalmente, decorre de uma
inconstitucionalidade de conteúdo, material.
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ž A declaração de inconstitucionalidade parcial pode
apenas incidir sobre uma palavra ou expressão. Ex.:
CESP e CEMG: o TJ tem competência para julgar lei ou
ato normativo estadual e municipal em face da CE e da
CRF. STF: a expressão “e da Constituição da
República” é inconstitucional. Ou seja, pode incidir
sobre uma palavra. Todavia, a inconstitucionalidade
de uma palavra não pode alterar o sentido da frase,
ou seja, a palavra deve ser autônoma em relação ao
restante da frase.
ž Não confundir com veto parcial: Art. 66. A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei
ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará. § 2º - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
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Quanto à extensão da constitucionalidade
ž Sem redução de texto: é a hipótese de
interpretação conforme, onde o STF dá um
entendimento acerca de determinada norma, sem
que haja retirada de validade jurídica da norma.
Neste caso, a norma é inconstitucional se for
interpretada da maneira que não atende aos
preceitos constitucionais. Declara-se inconstitucional
determinada interpretação (interpretação conforme).
O STF admite a interpretação conforme no controle
difuso e no controle abstrato. Não pode, todavia,
as técnicas de declaração sem redução ou com
redução de texto criar terceira norma.
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Quanto ao momento em que ocorre a violação da
Constituição
ž Originária: o marco temporal é 05/10/88. Se a lei for
feita após essa data, e o seu texto é incompatível
com a constituição, ela é originária.
ž Superveniente: o ato nasce constitucional, mas em
razão da mudança de parâmetro, ele passa a ser
incompatível com a constituição – gerando a
revogação do ato normativo.
ž As leis anteriores à CF não podem ser objeto de
controle concentrado através de ADI/ADC,
somente ADPF. Se a lei é anterior à CF/88, ela é
recepcionada ou não recepcionada.
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Constituição e direito intertemporal
ž Recepção: a lei compatível com a nova ordem
constitucional continua em vigor. A recepção pode se dar
com a mesma roupagem ououtra, ou com outra roupagem
ou natureza. Exemplo: CP: parte especial do código penal é
um decreto lei, e foi recepcionada com lei ordinária;
ž Desconstitucionalização: significa que uma norma
constitucional, sob a ótica da nova constituição, passa a ser
norma infra-constitucional, se a nova ordem constitucional
assim dispuser;
ž Repristinação: é o instituto jurídico pelo qual a norma
revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a
vigência daquela que revogada originariamente,
expressamente. (Não confundir com o efeito
repristinatório do controle abstrato)
ž LINDB: Art. 2º, 3º Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
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FORMAS DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
ž 1. Quanto à natureza do órgão
ž a) controle jurisdicional: é aquele feito por um órgão
do Poder Judiciário.
ž b) controle político: é o controle feito por um órgão
que não tem natureza jurisdicional - Executivo e
Legislativo.
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ž 2. Quanto ao momento em que o controle é exercido
ž a) Controle preventivo: feito durante o processo de
elaboração do ato normativo. É forma de prevenir que
ocorra a lesão à CF. O principal órgão encarregado desse
controle é o Poder Legislativo.
ž Legislativo: o principal órgão encarregado de exercer o
controle é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O
plenário do Legislativo também exerce o controle (a CCJ
pode considerar constitucional e o plenário não)
ž Art. 58, § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
ž I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
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ž Executivo: exerce o controle preventivo por meio do
veto jurídico (analisa se o projeto de lei é
juridicamente compatível com a CF ou não – art.
66,§1º,CF).
ž § 1º - Se o Presidente da República considerar o
projeto (ainda não é lei, só vira lei após a sansão), no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
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ž Poder Judiciário: exercerá o controle de
constitucionalidade preventivo em única hipótese: MS
impetrado por parlamentar por inobservância do devido
processo legislativo constitucional.
ž O STF entende que somente o parlamentar da casa na
qual o projeto esteja em tramitação pode impetrar o MS, o
Presidente da República não pode.
ž Tem como finalidade principal proteger o direito subjetivo
a observância do devido processo legislativo
constitucional do parlamentar e não assegurar a
supremacia da CF. Ele é controle incidental ou concreto.
Ex: violação do art. 60, §4º, CF.
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ž b) Controle repressivo: feito após a lesão da
Constituição (após a conclusão definitiva do processo
legislativo - promulgação e publicação, não cabe no
vacatio legis). O principal órgão encarregado desse
controle é o Poder Judiciário - sistema jurisdicional.
ž Judiciário: pode exercer esse controle de forma
difusa ou concentrada.
ž Legislativo: pode exercer o controle repressivo em
três situações:
ž a) art. 49, V: art. 68, par. 3 e art. 84, IV
ž b) art. 62
ž c) Súmula n. 347STF
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ž Art. 49, V, da CF: hipótese de lei delegada (art. 68 da CF)
e de decreto e regulamentos (art. 84, IV). Caso o
Presidente exorbite os termos da delegação, o Congresso
Nacional editará um decreto legislativo sustando a parte
da lei delegada que exorbitara os limites da delegação.
Em relação ao decreto regulamentar a hipótese é
semelhante. Ou seja, o Congresso Nacional poderá editar
um decreto legislativo sustando a parte do regulamento
do executivo que tenha exorbitado os limites legais.
ž Art. 62 da CF: Medidas provisórias - o Congresso
Nacional poderá analisar os pressupostos constitucionais
objetivos (relevância e urgência) (i), se as matérias
tratadas não são vedadas pela CF (art. 62, §1º) (ii) e
sobre as limitações formais (uma MP rejeitada em uma
sessão legislativa não pode ser reeditada na mesma
sessão legislativa) (iii).
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ž O controle é repressivo porque a medida provisória
produz efeitos desde a sua edição, não precisa ser
convertida em lei.
ž Pressupostos constitucionais de relevância e
urgência: o STF, em princípio, não faz a análise
destes pressupostos constitucionais. No entanto,
quando a inconstitucionalidade for flagrante e
objetiva, o poder judiciário poderá fazer a análise.
ž Proposta uma ADI, cujo objeto seja uma MP, se antes
do julgamento, entretanto, a MP é convertida em lei
basta o aditamento da petição inicial.
ž Súmula nº 347/STF. O Tribunal de Contas, no
exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder
público (em discussão no RE 441.280).
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ž Poder Executivo: o chefe do Executivo pode negar
cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional.
Sendo o ato motivado (razões pelas quais entende que a
lei é incompatível com a com a Constituição) e público
(por meio de decreto executivo) não há se falar em crime
de responsabilidade.
ž Parte da doutrina entende que após a CF88, que passou
a consagrar a legitimidade ativa do Presidente e dos
Governadores para propor ADI, não se justifica mais a
negativa de cumprimento.
ž STF (ADI 221 MCDF) quanto o STJ (Resp no
23.121GO) possuem decisões, pós CF/88, no sentido de
que o Executivo pode deixar de aplicar a lei que entende
inconstitucional.
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ž Posicionamentos:
ž 1º: parte da doutrina diz que após a CF88, não pode.
ž 2º: STF e STJ que diz que mesmo após a CF88,
pode negar cumprimento se entender que a Lei é
inconstitucional. STF (ADI 221 MCDF), STJ (Resp
23.121GO)
ž 3º: após a CF88 o Chefe do Executivo pode negar
cumprimento, mas por uma questão de coerência
deve simultaneamente ajuizar uma ADI - Min. Gilmar
Mendes
ž No caso de Prefeito, que não tem legitimidade para
propor ADI, basta que ele negue cumprimento.
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Quanto à finalidade principal do controle
ž a) Controle concreto (incidental ou por via de
exceção ou por via de defesa): é aquele que surge
a partir de um caso concreto e que tem como
principal finalidade a proteção de direitos subjetivos.
ž A supremacia da CF fica em 2º plano. É um processo
constitucional subjetivo: a inconstitucionalidade não é
o objeto do pedido, mas apenas a causa de pedir. O
pedido feito pela parte é a proteção de determinado
direito.
ž No dispositivo, o juiz irá julgar o pedido procedente ou
improcedente. Na fundamentação da decisão é que a
inconstitucionalidade será apreciada como questão
incidental, e por isso pode ser reconhecida de ofício
pelo juiz.
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ž 2) Controle abstrato (por via de ação ou direta ou
principal ): a principal finalidade é a proteção da
ordem constitucional objetiva. É assegurar a
supremacia da CF. A pretensão é deduzida em juízo
por meio de um processo constitucional objetivo. O
pedido é a própria declaração de
inconstitucionalidade. Logo, no dispositivo da decisão
é que a lei será declarada constitucional ou
inconstitucional. Julgando procedente a ADI, o STF
declarará a inconstitucionalidade da lei. No controle
abstrato, como a finalidade principal do pedido é o
controle de constitucionalidade, este não poderá ser
feito de ofício.
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Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
ž Efeitos objetivos/subjetivos:
ž Controle concreto: inter partes. A
inconstitucionalidade é apreciada na fundamentação
e não no dispositivo, ou seja, é uma questão
incidental, pois o dispositivo julga a ação procedente
ou não.
ž Controle abstrato: Erga omnes: particulares e poder
público. Inconstitucionalidade é declarada no
dispositivo da decisão.
ž Vinculante: vincula o Poder Judiciário, a
Administração Pública de todos os entes políticos,
exceto no que se refere à iniciativa de lei, pois
legislador e o plenário do Supremo não ficam
vinculados pela decisão - para evitar o fenômeno da
fossilização da Constituição.
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ž Diferenças entre efeitos erga omnes e vinculante:
ž Erga omnes: Refere-se ao dispositivo da decisão.
Apenas a norma analisada é atingida pela decisão.
ž Vinculante: Refere-se não apenas ao dispositivo, mas
também à “ratio decidendi” (motivos que determinaram a
decisão) - Efeitos transcendentes dos motivos
determinantes da decisão, ou seja, a extensão dos efeitos
vinculantes da decisão. Não se confundem com questões
chamadas “obter dictum” (questões apenas de passagem,
não são questões determinantes, mas sim secundárias),
que não são vinculantes.
ž Teoria extensiva: entende que o efeito vinculante alcança
a fundamentação, havendo decisões do STF neste
sentido.
ž Atinge, não só a lei questionada, como as chamadas
normas paralelas (normas de outros estados da
federação que tem o mesmo conteúdo daquela declarada
inconstitucional, impedindo-se de aplicá-las).
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ž Efeito temporal
ž Em regra, a norma será inconstitucional desde a data
de sua criação, a declaração tem efeitos ex tunc –
Teoria da Nulidade.
ž Modulação temporal dos efeitos: “ex nunc” ou “pro
futuro”. Essa modulação ocorrerá, tanto no controle
difuso ou concentrado, quando houver motivos,
conforme art. 27 da Lei nº 9868/99:
— Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
ž Pro futuro: RE 197917-SP
.
ž É possível, em sede de embargos de declaração a
modulação de efeitos temporais em ADI, conforme
Inf. 543 do STF.
ž Inconstitucionalidade progressiva (ou norma
ainda constitucional) é uma situação intermediária
entre a constitucionalidade plena e a
inconstitucionalidade absoluta; em razão das
questões fáticas a norma ainda é constitucional; v.g.
art. 134 da CF; nesses casos o Poder Judiciário faz
um “apelo ao legislador” para corrigir uma situação
antes que ela se torne inconstitucional;
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Tendência de abstrativização do controle concreto
Reforça o caráter de Corte Constitucional do STF.
Suas decisões devem servir a todos (verticalização).
A idéia principal é a extensão dos efeitos do controle
abstrato ao controle concreto: as decisões do STF, no
controle concreto, possuam os mesmos efeitos das
decisões no controle abstrato - RE no 197.917 (onde
se decidiu sobre o número exato de vereadores por
Município); HC 82.959 e RCL 4.335 (vedação da
progressão do regime nos crimes hediondos); MIs
670, 708 e 712. O efeito reconhecido nestes casos foi
foi erga omnes.
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ž Súmula vinculante (art. 103-A da CF)
ž Repercussão geral para admissão de RE (Lei no
11.417/06 e Lei no 11.418/06.): a questão deve ter
interesse geral, isto é, repercussão econômica, social,
política ou jurídica.
ž Incidente de Resolução de demandas Repetitivas
(IRDR) - Art. 976 do CPC
ž Precedentes vinculantes - Art. 927do CPC
ž Argumentos contrários à tendência de
abstrativização: Os tribunais inferiores e os juízes de 1º
grau são órgãos mais apropriados para proteção de
direitos subjetivos porque, estão mais próximos dos casos
concretos. E os tribunais superiores têm uma tendência
maior de se acomodar com as políticas governamentais.
Ou seja, preocupam-se mais com questões político-
governamentais e menos com os casos concretos.
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ž Argumentos favoráveis: Sendo o STF o guardião da
Constituição, cabe a ele a última palavra sobre como esta
deve ser interpretada. Interpretações divergentes
enfraquecem o princípio da força normativa da CF.
ž Segundo Gilmar Mendes, esse sistema atual viola o
princípio da igualdade. Diz que o controle difuso é o
adotado nos países que adotam o sistema ‘common law’
e o controle concentrado é adotado no países que
adotam o sistema ‘civil Law’.
ž O stare decisis é uma teoria segundo a qual deve ser
dado o devido peso ao precedente judicial. Por meio dele,
os tribunais inferiores devem seguir as posições dos
tribunais superiores (Common Law). A este efeito
vinculante dá-se o nome de binding effect. Como as
decisões no sistema ‘common law’, embora difusas, são
extensivas a todos, com base no instituto stare decisis, no
Brasil, a omissão do Senado em suspender a execução
das leis declaradas inconstitucionais, no sistema difuso,
violaria o princípio da igualdade.
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ž Classificação quanto à competência do Poder
Judiciário
ž a) Controle difuso ou aberto: pode ser feito por
qualquer órgão do judiciário, seja juiz de 1º grau, seja
tribunal, desde que dentro de sua competência.
ž Surgiu nos EUA, em 1.803, no caso Marbury x Madison,
onde o juiz John Marshall teria exercido esse tipo de
controle. Ficou conhecido como sistema norte-americano
de controle.
ž b) Controle concentrado ou reservado: é aquele cuja
competência é reservada a apenas a determinado órgão
do Poder Judiciário.
ž No Brasil, tendo como parâmetro a CF/88 somente o
STF pode exercê-lo (as ações são ADI, ADC, ADO e
ADPF). Tendo como parâmetro uma Constituição
Estadual poderá ser exercido pelo respectivo Tribunal de
Justiça. Conhecido como sistema austríaco ou europeu.
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CONTROLE DIFUSO
ž Aspectos gerais
ž Todo controle difuso no Brasil é também um controle
concreto ou incidental. Regra: controle difuso concreto e
controle concentrado abstrato. Exceções: ADI interventiva
e ADPF incidental (controle concentrado concreto).
ž Competência: qualquer órgão do Judiciário.
ž Legitimidade: qualquer pessoa que tenha o direito
subjetivo violado por um ato do Poder Público
incompatível com a Constituição.
ž Parâmetro: qualquer norma formalmente constitucional,
mesmo revogada, porque durante o período que estava
em vigor ela produziu efeitos, concedendo direitos
subjetivos (tempus regit actum).
ž No controle difuso concreto o que deve ser levado em
consideração é a Constituição e a lei vigentes na época
em que o fato ocorreu.
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ž Finalidade: assegurar direitos subjetivos.
ž Objeto: no controle difuso concreto não existe
qualquer restrição em relação a natureza do ato
impugnado.
ž Ação Civil Pública
ž Tanto o STJ quanto o STF admitem a ACP como
instrumento de controle difuso concreto da
constitucionalidade: o argumento da
inconstitucionalidade compõe apenas a causa de
pedir ou o fundamento do pedido, como uma questão
incidental, a ACP não pode ser instrumento de
controle abstrato da constitucionalidade. Se isso
ocorrer caberá reclamação ao STF.
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ž Cláusula da Reserva de Plenário
ž Também conhecida como regra da “Full Bench”, aplica-se
tanto ao controle difuso quanto ao controle concentrado.
ž Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
ž P. da presunção de constitucionalidade das leis: para
declarar a constitucionalidade de ato normativo o próprio
órgão fracionário poderá fazê-lo.
ž Sendo a norma anterior à CF/88, como no exemplo do
art. 68 do CPP, o caso será de não recepção. Logo, não
se aplica a cláusula de reserva de plenário.
ž A inobservância da reserva de Plenário gera a nulidade
absoluta da decisão.
.
ž Súmula Vinculante no 10: Viola a cláusula de
reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
ž Exceções previstas no parágrafo único do art. 481 do
CPC: Se a alegação (de inconstitucionalidade) for
rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
ž Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais
não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão.
.
Controle Concentrado
ž ADI genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
ž ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
ž ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão)
ž ADI interventiva
ž ADPF (Argüição de descumprimento de preceito fundamental)
Pontos comuns (Exceto quando o controle é concentrado,
porém concreto: ADI Interventiva e ADPF Incidental)
ž Conceito: É um controle feito em tese, não precisando de
caso concreto levado a juízo.
ž Objetivo: Processo constitucional objetivo. A finalidade
principal é a ordem constitucional objetiva. Visa assegurar a
supremacia da constituição por meio da retirada, do
ordenamento jurídico de lei ou ato normativo que a contrarie.
Marcado pela generalidade, abstração e impessoalidade.
13. 10/08/17
13
.
ž Competência:STF (federal) e TJ (estadual)
ž Partes: Não há autores ou réus, mas, legitimados.Trata-
se de processo objetivo, podendo ser instaurado sem a
demonstração de um interesse jurídico específico.
ž A causa petendi não se adstringe aos fundamentos
constitucionais invocados pelo requerente, mas abarca
todas as normas que integram a constituição. Contudo, se
o pedido é no sentido de declaração de
inconstitucionalidade formal, e não havendo qualquer
argumentação relativa a eventuais vícios materiais de
constitucionalidade da norma, não é possível analisar a
inconstitucionalidade material.
ž Não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais;
ž Princípios como contraditório, ampla defesa, duplo grau
de jurisdição não se aplicam a essas ações.
.
ž A ADC nada mais é do que uma ADI com sinal trocado. É
o denominado caráter dúplice ou ambivalente (art. 24, da
Lei 9.86899). ADC declarada improcedente equivale a
uma ADI julgada procedente.
ž Não se admite assistência (RI do STF), desistência, nem
intervenção de terceiros. Alguns ministros entendem que
a intervenção do amicus curiae é intervenção de terceiro,
mas há divergência.
ž Não cabe desistência porque tais ações não têm partes.
Assim, não há interesse próprio defendido.
ž A decisão tem natureza híbrida (judicial e legislativa). O
tribunal constitucional atua também com natureza
legislativa negativa.
ž A decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos de
declaração.
ž Não cabe ação rescisória.
.
ž O STF NÃO PODE DE OFÍCIO DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2182
ž OBS: NO CONTROLE DIFUSO, A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE É INCIDENTAL, PODENDO
O JUIZ OU TRIBUNAL DE OFÍCIO RECONHECER A
INCONSTITUCIONALIDADE, MESMO NÃO SENDO
PROVOCADOS.
ž Legitimidade ativa:Art. 103 da CF. O rol de legitimados
previsto pela CF é exaustivo.
ž Universais: não precisam demonstrar pertinência
temática.
ž Especiais: precisam demonstrar pertinência temática
(demonstração do nexo de causalidade entre a norma
impugnada e o interesse que ele representa. Ex. CFM).
ž Toda autoridade federal será legitimada ativa universal.
ž Toda autoridade estadual será legitimada ativa especial.
.
ž O vice-presidente ou o vice-governador só possuirão
legitimidade se estiverem no exercício do cargo de
Presidente ou de Governador.
ž A mesa do Congresso Nacional não possui legitimidade.
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14
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ž A legitimidade do partido político deve ser analisada no
momento da propositura da ação, de modo que, a ação
prosseguirá caso o partido político com um único
representante no Congresso Nacional venha a perdê-lo.
Antes de 2004 o STF não adotava esse entendimento.
ž A entidade deve ser representativa de uma determinada
categoria profissional, social ou econômica; para ser de
âmbito nacional ela deve estar presente em pelo menos
13 dos Estados - 9 Estados - Lei 9.09695, art. 7º).
Exceção: quando a atividade desempenhada pelo
legitimado possui relevância nacional
ž O STF admite entidade de classes formadas por pessoas
jurídicas. São as chamadas “associações de
associações”.
ž Segundo o STF, de todos os legitimados, os únicos que
não possuem capacidade postulatória (vão precisar de
advogado) são os partidos políticos, as confederações
sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.
.
ž Objeto: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
ž I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
ž O ato deve ser, em regra, ato normativo primário, geral e
abstrato, federal ou estadual. O STF tem aceitado que o
ato também seja específico ou concreto, importando,
apenas, que a controvérsia seja suscitada em abstrato.
Para que o ato seja objeto desta ação, o ato deve estar
ligado diretamente à constituição federal/estadual:
ž - EC, LO, LC, LD, MP, DL, RS, Tratados internacionais,
Regimento Interno dos Tribunais Superiores, atos do
poder executivo com força normativa, decretos
autônomos e decreto do Presidente da República que
aprove tratado ou convenção internacional.
.
ž O STF não admite que sejam objetos de controle:
ž I – atos tipicamente regulamentares (só serão objetos
de controle os ANP e não os ANS;
ž II – questão interna corporis do legislativo.
ž III – normas constitucionais originárias.
ž IV – lei municipal em face da CF (exceto na ADPF);
ž V – lei do DF com conteúdo municipal em face da
constituição federal (Súmula 642 – STF - NÃO CABE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL).
ž VI – Súmulas
ž OBS: SÚMULA VINCULANTE NÃO É OBJETO DE
CONTROLE, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DEU-LHE FORMA ESPECÍFICA À SUA REVISÃO.
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ž Limitações
ž - espacial: se refere ao espaço em que o ato foi
editado. Só podem ser objeto de ADI genérica a Lei
ou ato normativo federal, estadual, quando o
parâmetro for a CF (exceto ADPF), ou lei estadual e
municipal, quando o parâmetro for a CE.
ž - temporal: somente as normas que foram editadas
a partir de 05/10/88 podem ser objeto de ADI
genérica, considerando que o parâmetro vem da
Constituição, podendo ser norma originária ou
emenda à constituição.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADI
ž Objeto: Art. 102. I, : a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
Procedimento - Lei 9.868/99:
ž Inicial indicará o dispositivo de lei ou do ato normativo
impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido, bem
como o pedido e suas especificações.
ž Se subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de
instrumento de procuração (poderes específicos ADI
2187), apresentada em 2 vias, com cópias do ato
normativo impugnado e documentos necessários para
comprovar a impugnação.
ž O Relator poderá indeferir liminarmente a inicial inepta,
não fundamentada e a manifestamente improcedente –
cabe AR em 5 dias.
.
ž Pedido de informações aos órgãos ou autoridades das
quais emanou o ato normativo impugnado - prazo de 30
dias.
ž Até o pedido de informações cabe aditamento da inicial.
ž Oitiva do AGU e do PGR - prazo de 15 dias.
ž “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado” (art.
103, §3º da CF).
ž Intervenção do PGR, como custos constitutionis, quando
não for o requerente.
ž Vencidos os prazos, o Relator lança o relatório, com cópia
a todos os Ministros e pede dia para julgamento.
ž Perícia, informações e audiência pública (prazo de 30
dias): apuração de questões fáticas?
ž O Relator poderá, ainda, solicitar informações aos
Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no
âmbito de sua jurisdição.
.
Medida cautelar em ADI - competência originária do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “p” da CF).
ž Na inicial, destina-se um capítulo à medida cautelar com seus
fundamentos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”
ž Concedida, após audiência do requerido, através de maioria
absoluta do Plenário, observado o quórum de instalação e
gerará a suspensão da eficácia da lei ou ato normativo
impugnado, tornando aplicável a legislação anterior acaso
existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
ž Audiência dos órgãos ou autoridades que emanaram a lei ou
ato normativo impugnado - prazo de 5 dias (art. 10 ).
ž Recesso: o Presidente do Supremo pode conceder a liminar
monocraticamente, mas depois será submetida ao Plenário.
ž PGR e AGU - podem ser ouvidos no prazo de 3 dias.
ž Exceção: cautelar concedida “inaudita altera parte” em caso
de excepcional urgência (art. 10, §3º ).
ž Eficácia da cautelar: erga omnes, “ex nunc”, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. O
indeferimento da cautelar não significa a confirmação da
constitucionalidade da lei com efeito vinculante.
.
ž Procedimento sumário em ADI - havendo
pedido de cautelar, o relator, em face da relevância
da matéria e de seu especial significado para a
ordem social e a segurança jurídica, poderá, após
a prestação das informações, no prazo de dez dias, e
a manifestação do AGU e do PGR, sucessivamente,
no prazo de cinco dias, submeter o processo
diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de
julgar definitivamente a ação.
ž Declaração de inconstitucionalidade: proferida
pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF
(Pleno), desde que presente o quórum de instalação
(8 ministros - art. 22 ) - declara o ato como nulo e
comunica a autoridade ou ao órgão responsável pela
expedição do ato. Não cabe recurso da decisão,
exceto embargos de declaração.
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Efeitos da Decisão no controle abstrato
ž Erga omnes: particulares e poder público.
ž Vinculante: vincula o Poder Judiciário, a Administração
Pública de todos os entes políticos, exceto no que se
refere à iniciativa de lei, pois legislador e Supremo não
ficam vinculados pela decisão - para evitar o fenômeno da
fossilização da Constituição.
ž Efeito temporal: em regra, ex tunc.
ž Modulação: tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
ž Não cabe recurso da decisão, exceto embargos de
declaração.
.
ž Procurador-Geral da República
ž Art. 103. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
ž O PGR atua em todas as ações de controle concentrado
abstrato: ADI, ADC, ADPF, ADO, como “custo
constitutionis”
ž O PGR, uma vez proposta a ação, dela não poderá
desistir. Nada impede, entretanto, que ofereça,
posteriormente, parecer em sentido contrário.
ž Advogado-Geral da União
ž Art. 103. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese (controle
abstrato), de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá
o ato ou texto impugnado.
.
ž Função de “defensor legis” - curador da
constitucionalidade (de atos federais e estaduais), função
especial, que não se confunde com a função geral por ele
desempenhada enquanto chefe da AGU (art. 131 da CF).
ž Embora a CF se valha da expressão “defenderá”,
segundo o STF, o AGU não é obrigado a defender o ato
quando a tese jurídica discutida já tiver sido considerada
inconstitucional pelo próprio STF e nos casos em que o
interesse da união coincide com os do autor da ADI (novo
posicionamento)
ž ADI 4.309: “Entendeu-se ser necessário fazer uma
interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art.
103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja
vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado
em casos como o presente, em que o interesse da União
coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe
sua função primordial que é a defender os interesses da
União (CF, art. 131)” (Informativo, STF 562).
.
ž Na ADC não é obrigatória a citação do AGU – e o
caráter dúplice?
ž O AGU não é citado, ainda, na ADPF, porque a
própria autoridade responsável pela elaboração do
ato é quem irá defendê-lo.
ž Na ADO o relator poderá solicitar a manifestação do
AGU (art. 12-E, §2º)
ž Observe que em todas essas ações, o AGU poderá
ser ‘intimado’ para manifestação, com o intuito de ser
ouvido, mas não será ‘citado’ para defender o ato.
ž Prazos são: 15 dias na ADI, ADO e na ADC; e 5 dias
na ADPF.
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ž Amicus curiae - “amigo da Corte”, alguém que
contribuirá para a decisão do Tribunal, pluralizando o
debate constitucional, tornando-o mais democrático e
conferindo maior legitimidade social à decisão do STF.
Sociedade aberta de interpretes da Constituição (Peter
Häberle)
ž Originário dos EUA, existe, no direito brasileiro, desde a
década de 70 (Lei no 6.385/76, art. 31 – CVM e Lei no
8.884/94 - CADE). O art. 482, §3º, do CPC, trata da
participação do amicus curiae no controle difuso concreto.
ž Natureza do amicus curiae:
ž 1ª corrente (aparentemente majoritária no STF): espécie
de intervenção de terceiros;
ž 2ª corrente: espécie de assistência qualificada (Edgar
Silveira Bueno).
ž 3ª corrente: auxiliar do juízo - Diddier e Gilmar Mendes,
que diz não ser hipótese de intervenção de terceiros.
.
ž Na ADI, a previsão está na Lei no 9.868/99, Art. 7o Não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ADI.
ž § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado
no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos
ou entidades.
ž Pode ser convidado ou peticionar a participação. Caberá
ao Relator analisar a presença de dois requisitos:
ž 1) Requisito objetivo: é a relevância da matéria;
ž 2) Requisito subjetivo: representatividade dos
postulantes.
ž Alguns relatores exigem também a demonstração de
pertinência temática e não admitem a participação de
pessoas físicas, apenas de órgãos ou entidades (J.
Barbosa).
ž O STF atualmente tem admitido sustentação oral do
amicus curiae.
.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(ADECON OU ADC)
ž Introdução: Fruto do poder de reforma (EC 3/93),
mesmo antes da regulamentação da ADC pela lei
9868/99, tal mecanismo pôde ser utilizado, pois o
Supremo o entendeu como de eficácia plena.
ž Transforma a presunção relativa de constitucionalidade
em presunção absoluta.
ž A ADC nada mais é do que uma ADI com sinal trocado.
É o denominado caráter dúplice ou ambivalente (art. 24,
da Lei 9.86899). ADC declarada improcedente equivale
a uma ADI julgada procedente.
ž Pressuposto: a existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação da disposição objeto da
ação declaratória.
.
ž Legitimados: De 1994 a 2004, havia apenas 4
legitimados (presidente, mesa da CD, do SF e PGR).
Com a EC 45 igualou à ADI.
ž Competência: STF (art. 102, I, “a” da CF).
ž Objeto: lei ou ato normativo federal.
ž Procedimento: é basicamente o mesmo da ADI
genérica, todavia, o AGU não será citado.
ž Efeitos: “erga omnes”, “ex tunc” e vinculante.
ž Medida cautelar na ADC: O STF, por maioria
absoluta, poderá deferir pedido de medida cautelar,
consistente na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo
objetivo da ação até seu julgamento definitivo – 180
dias.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO (ADO)
ž Introdução: a Constituição é uma norma jurídica super
imperativa, e sua não regulamentação leva ao que se
denomina de Síndrome da Inefetividade das Normas
Constitucionais.
ž Foram criados dois instrumentos para evitar sua
inefetividade, o Mandado de Injunção e a ADO, que visam
suprir omissões inconstitucionais, concedendo plena
eficácia às normas constitucionais não auto-aplicáveis
(eficácia limitada), declarando a inconstitucionalidade da
omissão do poder público quando este não toma as
providências necessárias para torná-las efetivas.
ž Competência: STF
ž Legitimação: idem ADI
.
ž Objeto do controle: Omissão do poder público, seja do
legislador, quando não legisla regulamentando normas
constitucionais, ou do administrador, que não toma as
providências cabíveis à regulamentação de normas
constitucionais de eficácia limitada ou concretização de
direitos (prazo de trinta dias, no caso de a omissão ser de
órgão público administrativo).
ž Parâmetro: normas constitucionais de eficácia limitada.
ž Procedimento: basicamente o mesmo da ADI, todavia o
Advogado-Geral da União não será citado, visto que não
há ato ser defendido.
ž Medida cautelar: poderá consistir na suspensão da
aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso
de omissão parcial, bem como na suspensão de
processos judiciais ou de procedimentos administrativos,
ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
.
ž Efeitos da Decisão de mérito:
ž Art. 103, §2º - visa dar ciência ao órgão ou poder
competente acerca da omissão existente
determinando que se tomem as providências
cabíveis. O STF não atua como legislador.
ž Em se tratando de órgão administrativo o prazo para
suprir a omissão é de 30 dias. O STF não pode fixar
prazo para que o legislador supra a omissão (ADI
3682 – 18 meses: prazo razoável).
ž Seus efeitos são erga omnes e ex tunc, em caráter
mandamental.
ž Suspensão de aplicação da norma eivada de omissão
parcial, quando não piorar a situação – salário
mínimo.
.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL – ADPF
ž Introdução: fruto do poder constituinte originário, a
ADPF não foi utilizada até sua regulamentação pela
Lei 9.88299. Visa cessar efeitos de ato normativo,
material ou decisões judiciais que violem preceitos
fundamentais.
ž Art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei.
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ž Pressupostos: A ADPF tem caráter subsidiário - só
é cabível a ADPF quando não existir outro meio
igualmente eficaz para sanar a lesividade (c/ mesma
efetividade, amplitude e imediaticidade da ADPF, tais
como ADI, ADC, pedido de revisão ou cancelamento
da súmula (portanto não cabe ADPF para SV).
ž É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE ADPF EM ADI.
ž Lei 9.88299, art. 4º, §1º Não será admitida argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando
houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade.
ž Competência: STF (art. 102, I, “a” da CF).
.
ž Legitimados: Lei 9.882, Art. 2o Podem propor argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
ž I - os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade;
ž II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder
Público. (vetado)
ž § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de argüição
de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-
Geral da República, que, examinando os fundamentos
jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso
em juízo.
ž Objeto: qualquer ato do Poder Público (estadual, federal ou
municipal). Lei 9.88299, art. 1º.
ž a) atos não normativos (decisões judiciais, veto);
ž b) leis ou atos normativos anteriores à CF;
ž c) leis e atos municipais.
ž Limitação Temporal: não há.
.
ž Causa petendi vinculante: a inicial deve indicar o
preceito fundamental violado.
ž Espécies: A noção de descumprimento de preceito
fundamental é mais ampla do que a mera declaração
de inconstitucionalidade. Pode se dar de duas
formas:
ž a) ADPF Autônoma: tem por objeto a prevenção ou
reparação de lesão resultante de ato do poder público
(normativo ou não);
— instrumento de controle concentrado abstrato
— Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
.
ž b) ADPF Incidental: pressupõe controvérsia
constitucional relevante sobre lei ou outro ato federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CF,
sendo um incidente processual.
— O art. 1º, § único, dispõe que só cabe essa ADPF
(objeto da ADPF) quando houver “controvérsia
constitucional”, que diz respeito a controvérsia relevante
no âmbito do poder judiciário. Seu objeto são os atos do
poder público, lei e ato normativo federal estadual ou
municipal, anterior ou posterior.
— Parágrafo único. Caberá também argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
— I - quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
20. 10/08/17
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ž Parâmetro: Preceito fundamental é princípio ou
regra que confere identidade e é imprescindível ao
regime adotado pela constituição – normas
materialmente constitucionais. Cabe ao STF,
enquanto guardião da constituição, definir quais são
tais preceitos.
ž De acordo com o STF são preceitos fundamentais:
ž - princípios fundamentais;
ž - forma federativa, voto direto, secreto, universal e
periódico;
ž - separação dos poderes;
ž - direitos e garantias individuais;
.
ž Princípios do estado democrático:
1) cidadania;
2) soberania;
3) dignidade da pessoa humana;
4) valores sociais do trabalho;
5) livre iniciativa;
6) pluralismo político;
7) direitos fundamentais individuais e coletivos;
8) direitos sociais;
9) direitos políticos;
10) prevalência das normas relativas à organização
político administrativa (organização do Estado e dos
Poderes)
.
ž Procedimento:
ž - Proposição da inicial da ADPF por um dos legitimados. A
inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o
caso, será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias
do ato questionado e dos documentos, necessários para
comprovar a impugnação.
ž Requisitos da inicial: Art. 3o A petição inicial deverá
conter:
— I - a indicação do preceito fundamental que se considera
violado;
— II - a indicação do ato questionado;
— III - a prova da violação do preceito fundamental;
— IV - o pedido, com suas especificações;
— V - se for o caso, a comprovação da existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do
preceito fundamental que se considera violado. (ADPF
Incidental)
.
ž - A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator,
quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos
prescritos na lei ou for inepta – cabe AR, no prazo de 5 dias.
ž - Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as
informações às autoridades responsáveis pela prática do
ato questionado, no prazo de 10 dias.
ž - Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes
nos processo que ensejaram a argüição, requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda
fixar data para declarações, em audiência pública, de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
ž - O PGR, nas argüições que não houver formulado, terá
vista do processo, por 5 dias, após o prazo para
informações.
ž Decorrido o prazo das informações, o relator lançará
relatório, com cópia aos ministros e pedirá dia para
julgamento.
21. 10/08/17
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ž MEDIDA CAUTELAR EM ADPF
ž É cabível a medida liminar, devendo o deferimento da
maioria absoluta do STF, salvo quando houver extrema
urgência, perigo de lesão grave ou recesso, hipóteses em
que poderá ser concedida pelo relator “ad referendum” do
Tribunal Pleno (art. 5º, §1º, Lei nº 9.882/99). O relator
poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo
ato questionado, bem como o AGU, ou o PGR, no prazo
comum de 5 dias.
ž Efeitos: ex nunc e erga omnes.
ž Art. 5o, § 3o A liminar poderá consistir na determinação de
que juízes e tribunais suspendam o andamento de
processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de
qualquer outra medida que apresente relação com a
matéria objeto da argüição de descumprimento de
preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa
julgada.
.
ž Amicus curiae: admitido pela jurisprudência do STF.
ž Efeitos da decisão de mérito:
ž Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou
órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados,
fixando-se as condições e o modo de interpretação e
aplicação de preceito fundamental.
ž A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em
que o presidente do STF determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
ž Efeitos: erga omnes e vinculante aos demais órgãos do
poder público, bem como efeitos retroativos.
ž Modulação: razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, por maioria qualificada de
2/3, restrição dos efeitos daquela declaração ou decidir
que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado..
.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ESTADUAL
ž Fundamento: Federação – auto-organização e auto-
legislação.
ž Princípio da simetria - autonomia limitada por normas
de reprodução obrigatória.
Quanto ao momento em que o controle é exercido
1 - Preventivo
- Legislativo: CCJ da assembléia legislativa e plenário;
- Executivo: veto jurídico dos governadores;
- Judiciário: o TJ pode conhecer MS impetrado por
parlamentar estadual discutindo violação ao devido
processo legislativo.
.
2 – Repressivo Jurisdicional: reconhece a
incompatibilidade da lei em relação à Constituição
Estadual e expurga a pseudo-lei do ordenamento jurídico.
Controle jurisdicional misto: difuso e concentrado.
ž Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
ž § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão.
ADI GENÉRICA EM SEDE ESTADUAL
1- Legitimidade: depende de cada CE (autonomia
organizativa - art. 25 da CF), mas não podem estabelecer
apenas um legitimado - norma central federal.
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ž Legitimados que devem constar na CE
ž - Governador: controle do legislativo realizado pelo
executivo;
ž - Mesa da AL: garante o direito das minorias;
ž - Mesa das Câmaras Municipais e Prefeito: mecanismo
que o município possui para discutir a lei estadual;
ž - PGJ: art. 129, IV da CF diz que o MP tem por atribuição
a defesa da Constituição;
ž - Conselho Estadual da OAB
ž Legitimados que podem constar na CE
ž - partidos políticos, federações sindicais, entidades de
classe, ou outros, ex. defensor geral do estado.
2- Objeto: somente lei ou ato normativo estadual ou
municipal
3 – Parâmetro: CE
Controle na Constituição de Goiás
ž Art. 60. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, contestados em face
desta Constituição
ž I – o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia
Legislativa;
ž II – o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;
ž III – o Tribunal de Contas do Estado;
ž IV – o Tribunal de Contas dos Municípios;
ž V – o Procurador-Geral de Justiça;
ž VI – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;
ž VII – as federações sindicais ou entidades de classe de
âmbito estadual;
ž VIII – os partidos políticos com representação na Assembleia
Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na
respectiva Câmara Municipal.
ž § 1º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Tribunal de
Justiça.
ž § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
ž § 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato
normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do
Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no
caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o
Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a
mesma finalidade
ž § 4º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será
comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.
ž 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos
membros do seu órgão especial o Tribunal de
Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato estadual ou municipal em face desta
Constituição
ž § 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas estadual e municipal.
ž § 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV
e VII do “caput” deste artigo deverão demonstrar
que a pretensão por eles aduzida guarda relação de
pertinência direta com os seus objetivos
institucionais.
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ADI em âmbito federal ADI em âmbito estadual
Art. 102, I, a e par. 2º e
art. 103 da CF
Art. 125, § 2° da CF
Competência: STF Competência: TJ
Parâmetro: CF Parâmetro: CE
Objeto: lei ou ato
normativo federal e
estadual
Objeto: lei ou ato
normativo estadual e
municipal
.
4- Efeitos da decisão: erga omnes, vinculante e ex
tunc.
5 - ADI federal X ADI estadual
ž Se duas ADIs questionando a mesma lei estadual são
propostas simultaneamente no TJ e no STF ocorrerá
o sobrestamento da representação junto ao TJ até
que o STF decida.
ž Se o STF julgar inconstitucional a lei haverá perda do
objeto da ação perante o TJ, visto que a pseudo-lei
será extirpada do sistema.
ž Se o STF julgar a lei constitucional esta decisão
vincula o TJ, em regra, exceto perante outro
parâmetro da CE.
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CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO
ÂMBITO ESTADUAL
ž Legitimidade: qualquer pessoa física ou jurídica;
ž Competência: qualquer juiz ou tribunal diante de um
caso concreto (lembrar da cláusula de reserva de
plenário).
ž Objeto de controle: lei ou ato normativo estadual ou
municipal;
ž Parâmetro/paradigma de controle: CE e CF
ž Efeitos da decisão: inter partes, ex tunc (em regra).
ž Para efeitos erga omnes, após o trânsito em julgado de lei
estadual o TJ remete para a AL e lei municipal para a CV.
Exceções: CE do TO, AM, MS, RN, RS, SE: lei estadual
ou municipal serão sempre suspensas pela AL (STF: as
normas das CEs citadas são constitucionais - âmbito de
autonomia organizativa do estado-membro)..