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ORIGEM
Na antiguidade (Grécia e Roma), assim
como na Idade Média, não se concebia
essa ideia de um poder capaz de criar a
CONSTITUIÇÃO.
Essa noção surgiu com a Revolução
Francesa, com o padre Francês
Emmanuel Siéyès, por meio de um
panfleto.
Para Siéyès, a Constituição é um
documento criador do Estado,
inaugurando portanto o sistema jurídico.
Conceito de poder constituinte
É a manifestação soberana de
um povo, social e juridicamente
organizado (Alexandre de
Morais).
É a expressão soberana da
vontade capaz de fazer nascer
um núcleo social (Temer).
Titularidade e exercício
Até a Idade Média, a titularidade do
poder constituinte recaía em alguma
manifestação ou vontade divina.
Todavia, especialmente a partir da
revolução burguesa, passou-se a
creditá-lo ao povo, embora o exercício
do poder constituinte seja delegado a
representantes.
Titularidade e exercício
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A Constituição é a lei suprema de um
Estado, todas as demais leis a ela se
subordinam - Relação de compatibilidade
vertical.
Tal supremacia decorre de sua origem,
pois a Constituição advém de um poder
que institui outros poderes. O chamado
Poder Constituinte originário.
Poder Constituinte originário é
aquele responsável por criar uma
nova Constituição.
Características:
Inicial: inaugura uma nova ordem
fundamental;
Ilimitado: não se subordina a qualquer
regra anterior;
Autônomo: não está subordinado à ordem
jurídica anterior;
Permanente: não se esgota com a
realização da Constituição, pois seu titular
pode a qualquer momento, deliberar de
outra ordem jurídica
Poder Constituinte Derivado
É o poder de reforma da Constituição já
existente, dentro das matérias por ela
previstas, alteração do texto
Constitucional ou pela criação das
Constituições do Estado.
Características:
limitado: por que a Constituição
impõe limites para a sua
alteração, por exemplo, as
cláusulas pétreas;
Condicionado: a CF só pode ser
alterada mediante Emenda
Constitucional;
Derivado: é criado pelo poder
Constituinte Originário, não se
funda em si mesmo.
Mutação Constitucional
É o ato ou efeito modificativo da
constituição sem revisões formais do
texto das disposições
constitucionais.
Trata-se de um fenômeno a partir do
qual as normas constitucionais se
modificam sem revisões ou emendas
textuais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Ementa: PENAL - PROCESSO PENAL -
TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE -
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ART. 2º DA LEI 8.072 /90 PELO PLENO
DO STF. - No julgamento do HC nº
111.840/ES.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art.
2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame
criminológico
A Constituição Federal, ao criar a figura do crime
hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
(...) Não fez menção nenhuma a
vedação de progressão de regime,
como, aliás - é bom lembrar -,
tampouco receitou tratamento
penal stricto sensu (sanção penal)
mais severo, quer no que tange ao
incremento das penas, quer no
tocante à sua execução. (...)
Como gênero o poder de
reforma constitucional possui
duas espécies, a saber, o poder
de emenda e o poder de revisão.
O poder de emenda é de
competência deferida
ordinariamente ao constituinte
derivado para alterar os textos
constitucionais, desde que
observados determinados limites.
IMPORTANTE – ATENÇÃO
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Permite conceder status de emenda
constitucional aos tratados internacionais
que versarem sobre direitos humanos, desde
que aprovados no mesmo quorum de votação.
Poder de revisão
Algumas Constituições preveem certas
oportunidades específicas de alteração,
geralmente conforme períodos de tempo
definidos.
Art. 3º. A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
A organização político-administrativa
Da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição
( art. 18, caput, da CF).
Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1º da
CF ).
Os Territórios Federais integram a União, e a
sua criação, transformação em Estado ou
reintegração Estado de origem serão
regulados em lei complementar (art. 18, § 1º
da CF ).
Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outro, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante a aprovação
da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. (art. 18, § 3º, da CF).
ATEÑÇÃO
Exige-se lei complementar federal
para a aprovação da criação de
novos Entes Estaduais.
O art. 14 da CF, que versa sobre a
soberania popular, foi regulamentado pela
lei 9.709 de 98, e no caso do § 3º do art. 18
da CF diz que: mediante aprovação da
população diretamente interessada,
através de plebiscito, mediante decreto
legislativo, por proposta de um terço no
mínimo, dos membros que compõem
qualquer das Casas do Congresso
Nacional, os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se.
ATENÇÃO
A expressão “população diretamente
interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF
(...), deve ser entendida como tanto da área
desmembrada do Estado-membro como da
área remanescente” (ADI 2.650, julgada em
2011 e relatada pelo Ministro Dias Toffoli).
A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos estudos de
viabilidade municipal, (§ 4º, do art. 18 da CF).
Os Estados Federados têm
autonomia para elaborar
suas próprias Constituições
Estaduais e leis.
Entretanto, sua competência
legislativa é limitada pelos
princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
Os municípios também gozam de
autonomia restrita, pois suas
legislações devem seguir as
prescrições da Constituição do
Estado ao qual pertencem e,
consequentemente, as da própria
Constituição Federal.
O Distrito Federal harmoniza funções
de Estado Federado e de município, e
seu equivalente a uma Constituição
Estadual denomina-se Lei Orgânica,
que deve, também, obedecer aos
termos da Constituição Federal.
ATENÇÃO
A competência legislativa do Distrito
Federal compreende as que são atribuídas
aos Estados e Município. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara
Legislativa o Poder Executivo pelo
Governador .
É proibida a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
O Congresso Nacional é composto pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, ambos integrados por
representantes eleitos pelo voto popular.
Compõem o Poder Judiciário Federal: o
Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais
Regionais Federais (TRFs) e a Justiça
Federal. Há, ainda, tribunais especializados
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Poderes na CF Brasileira

  • 1. ORIGEM Na antiguidade (Grécia e Roma), assim como na Idade Média, não se concebia essa ideia de um poder capaz de criar a CONSTITUIÇÃO.
  • 2. Essa noção surgiu com a Revolução Francesa, com o padre Francês Emmanuel Siéyès, por meio de um panfleto. Para Siéyès, a Constituição é um documento criador do Estado, inaugurando portanto o sistema jurídico.
  • 3. Conceito de poder constituinte É a manifestação soberana de um povo, social e juridicamente organizado (Alexandre de Morais). É a expressão soberana da vontade capaz de fazer nascer um núcleo social (Temer).
  • 4. Titularidade e exercício Até a Idade Média, a titularidade do poder constituinte recaía em alguma manifestação ou vontade divina. Todavia, especialmente a partir da revolução burguesa, passou-se a creditá-lo ao povo, embora o exercício do poder constituinte seja delegado a representantes.
  • 5. Titularidade e exercício Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 6. A Constituição é a lei suprema de um Estado, todas as demais leis a ela se subordinam - Relação de compatibilidade vertical. Tal supremacia decorre de sua origem, pois a Constituição advém de um poder que institui outros poderes. O chamado Poder Constituinte originário.
  • 7. Poder Constituinte originário é aquele responsável por criar uma nova Constituição.
  • 8. Características: Inicial: inaugura uma nova ordem fundamental; Ilimitado: não se subordina a qualquer regra anterior; Autônomo: não está subordinado à ordem jurídica anterior; Permanente: não se esgota com a realização da Constituição, pois seu titular pode a qualquer momento, deliberar de outra ordem jurídica
  • 9. Poder Constituinte Derivado É o poder de reforma da Constituição já existente, dentro das matérias por ela previstas, alteração do texto Constitucional ou pela criação das Constituições do Estado.
  • 10.
  • 11. Características: limitado: por que a Constituição impõe limites para a sua alteração, por exemplo, as cláusulas pétreas; Condicionado: a CF só pode ser alterada mediante Emenda Constitucional; Derivado: é criado pelo poder Constituinte Originário, não se funda em si mesmo.
  • 12. Mutação Constitucional É o ato ou efeito modificativo da constituição sem revisões formais do texto das disposições constitucionais. Trata-se de um fenômeno a partir do qual as normas constitucionais se modificam sem revisões ou emendas textuais.
  • 13. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
  • 14. Ementa: PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072 /90 PELO PLENO DO STF. - No julgamento do HC nº 111.840/ES.
  • 15. Súmula Vinculante 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico
  • 16. A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • 17. (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...)
  • 18. Como gênero o poder de reforma constitucional possui duas espécies, a saber, o poder de emenda e o poder de revisão.
  • 19. O poder de emenda é de competência deferida ordinariamente ao constituinte derivado para alterar os textos constitucionais, desde que observados determinados limites.
  • 20. IMPORTANTE – ATENÇÃO § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Permite conceder status de emenda constitucional aos tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos, desde que aprovados no mesmo quorum de votação.
  • 21. Poder de revisão Algumas Constituições preveem certas oportunidades específicas de alteração, geralmente conforme períodos de tempo definidos. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
  • 22. A organização político-administrativa Da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição ( art. 18, caput, da CF).
  • 23. Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1º da CF ). Os Territórios Federais integram a União, e a sua criação, transformação em Estado ou reintegração Estado de origem serão regulados em lei complementar (art. 18, § 1º da CF ).
  • 24. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outro, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante a aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (art. 18, § 3º, da CF).
  • 25. ATEÑÇÃO Exige-se lei complementar federal para a aprovação da criação de novos Entes Estaduais.
  • 26. O art. 14 da CF, que versa sobre a soberania popular, foi regulamentado pela lei 9.709 de 98, e no caso do § 3º do art. 18 da CF diz que: mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, mediante decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se.
  • 27. ATENÇÃO A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (...), deve ser entendida como tanto da área desmembrada do Estado-membro como da área remanescente” (ADI 2.650, julgada em 2011 e relatada pelo Ministro Dias Toffoli).
  • 28. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, (§ 4º, do art. 18 da CF).
  • 29. Os Estados Federados têm autonomia para elaborar suas próprias Constituições Estaduais e leis. Entretanto, sua competência legislativa é limitada pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
  • 30. Os municípios também gozam de autonomia restrita, pois suas legislações devem seguir as prescrições da Constituição do Estado ao qual pertencem e, consequentemente, as da própria Constituição Federal.
  • 31. O Distrito Federal harmoniza funções de Estado Federado e de município, e seu equivalente a uma Constituição Estadual denomina-se Lei Orgânica, que deve, também, obedecer aos termos da Constituição Federal.
  • 32. ATENÇÃO A competência legislativa do Distrito Federal compreende as que são atribuídas aos Estados e Município. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa o Poder Executivo pelo Governador . É proibida a divisão do Distrito Federal em Municípios.
  • 33. O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ambos integrados por representantes eleitos pelo voto popular. Compõem o Poder Judiciário Federal: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a Justiça Federal. Há, ainda, tribunais especializados para lidar com questões eleitorais, trabalhistas e militares.