3. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Como restringimos o foco desta disciplina, que compreenderá o
estudo da perícia denominada judicial, isto é, aquela que é
demandada de ofício pelo juiz ou solicitada pelas partes
envolvidas no litígio, evoluiremos mantendo esse objetivo.
Independentemente de as partes solicitarem perícia, é o
magistrado que vai decidir se há demanda ou não. Caso as partes
disponibilizem nos autos documentos que considerar suficientes
para sua decisão, o juiz poderá recusá-la tendo em vista a
prerrogativa do artigo 472 do CPC.
Art. 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes. Prof. Souza 3
4. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Entende-se inicial como o documento que deu início ao processo, no
qual o autor disponibilizou a sua verdade sobre os fatos litigantes,
e contestação como a verdade com que o réu contra-argumenta a
inicial, disponibilizando sua verdade sobre os fatos discutidos nesses
mesmos elementos litigantes denominados autos ou processo.
Assim, o magistrado, segundo o seu prudente arbítrio, ao demandar a
perícia, redige nos autos do processo um documento nomeando o
profissional contábil de sua confiança. Nesse mesmo documento, ele
designa o prazo para que o perito-contador entregue o laudo pericial
contábil. Como esse prazo não está contido na lei, o magistrado o
determina de acordo com o grau de complexidade envolvido no
processo. Esse procedimento está de acordo com a prerrogativa legal
do CPC, em seu artigo 465:
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5. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do Laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
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6. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Como se observa nesse artigo, em seus parágrafos, o legislador
definiu:
§ 1o: permitiu que as partes possam solicitar o impedimento ou
suspeição do perito nomeado, enumerando os argumentos que devem
ser sólidos;
§ 2o: fixando o prazo para que elas mesmas optem, dentro do prazo de
15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito,
praticarem os seguintes procedimentos:
•II – indicar o assistente técnico, com a finalidade de colaborar com a
parte na elaboração de quesitos;
•III – apresentar quesitos, que deverão ser elaborados dentro da mais
pura técnica, com começo, meio e fim, com o objetivo de defender a
parte que o contratou.
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7. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Nesse mesmo documento, o juiz poderá elaborar perguntas a respeito
do objeto que está em discussão nos autos, caso eventualmente tenha
alguma dúvida pontual sobre esse litígio. Esse questionamento do juiz
é denominado Quesitos Oficiais, conforme opção legal do CPC em seu
artigo 470:
Art. 470 Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento
da causa.
De acordo com o artigo acima, o magistrado ainda tem a prerrogativa
de indeferir aqueles quesitos que julgar impertinentes, ou seja, aqueles
que não guardam relação alguma com o objeto/causa em julgamento.
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8. ASSISTENTE TÉCNICO
Esse profissional deve ter as mesmas qualidades do perito
nomeado (formação superior em Ciências Contábeis com registro
no CRC do estado onde tem seu domicílio) e terá como função
principal colaborar com a parte que o contratou na elaboração de
quesitos. Tendo ele formação contábil, nada mais correto e ideal
do que delegar a esse profissional conhecedor de todos os ramos
da contabilidade a função de defender a parte litigante
elaborando quesitos, que certamente deverá obter respostas do
perito para beneficiar o seu contratante.
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9. ASSISTENTE TÉCNICO
O artigo 465 do CPC, novamente reproduzido, dá opção à parte
para a sua contratação:
Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do Laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
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10. ASSISTENTE TÉCNICO
Como se observa, nesse mesmo artigo a lei oferece à parte a opção de
contratar um profissional especializado em contabilidade para auxiliá-
la em sua defesa, elaborando os quesitos necessários, objetivando
obter respostas do perito nomeado que a beneficiem.
Várias são as funções desse profissional, denominado assistente
técnico, como as a seguir enumeradas:
1.Elaborar quesitos.
2.Elaborar o parecer pericial contábil de comum acordo com a parte
que o contratou.
3.Colaborar com o perito na busca de documentação para instruir o
laudo pericial contábil.
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11. ASSISTENTE TÉCNICO
4.Auxiliar, se necessário, o advogado da parte na elaboração da
contestação, conforme o item 7 da NBC TP 01:
O perito-contador assistente pode, logo após sua contratação, manter
contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê
completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor
acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.
Seguindo o que está prescrito no CPC, o assistente técnico, quando de
sua contratação, já sabe qual o profissional da contabilidade escolhido
e nomeado pelo juiz para atuar como perito-contador.
Assim, o assistente técnico já sabe qual o nome do perito-contador que
foi nomeado, seu endereço e telefone, embora, via de regra, o perito
ainda não tenha sido contatado.
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12. ASSISTENTE TÉCNICO
Deverá então se colocar à disposição desse profissional da justiça para
auxiliá-lo, sendo que o procedimento mais usual consiste em fazer
uma carta com aviso de recebimento e protocolar uma via junto aos
autos, tudo para atender ao item 6 da NBC TP 01:
O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da
perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição
para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder
da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia.
Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao
assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova
arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo
assistente técnico.
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13. PERITO-CONTADOR NOMEADO
O autor ou o réu, em um processo judicial, poderá já na inicial ou
na contestação solicitar perícia, e o juiz poderá demandar ou
negar a sua realização. Ainda existe a possibilidade de nenhuma
das partes ter solicitado perícia, e o juiz, ao ler o processo,
identificar a necessidade de poder contar com um profissional
especializado em contabilidade para auxiliá-lo com informações
pertinentes ao objeto que está em discussão nos autos, para
oferecer elementos que possam auxiliá-lo no julgamento da
causa, informações que serão disponibilizadas por meio do laudo
pericial contábil, e nesse caso nomeia o profissional de ofício.
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14. PERITO-CONTADOR NOMEADO
Nessa situação, o julgador nomeia o perito-contábil e no mesmo
documento da nomeação define o prazo para a entrega do laudo
pericial contábil, conforme o CPC em seu artigo 156:
Art. 156 O Juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
[...]
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha
pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à
realização da perícia.
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15. PERITO-CONTADOR NOMEADO
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado
pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá
recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Pode ainda o juiz, nesse mesmo documento de nomeação, elaborar quesitos,
o que não é comum. Ele somente o fará caso tenha uma dúvida muito
pontual sobre o que está sendo discutido nos autos; nesse caso, esses
quesitos denominam-se Quesitos Oficiais, sendo que essa prerrogativa está
prevista no artigo 470 do CPC.
Art. 470 Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da
causa.
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16. PERITO-CONTADOR NOMEADO
A nomeação do perito é sempre formal e consta dos autos, e ele
tomará conhecimento de sua nomeação por meio da visita de um
oficial de justiça, que fará a citação a ser assinada pelo perito
nomeado. A partir daí, o perito terá cinco dias para ir ao fórum e
tomar conhecimento do processo para o qual foi nomeado.
Caso a relação do perito com a secretaria do Fórum a qual oferece
seus préstimos seja muito próxima, haja vista as constantes
nomeações, poderá ser contatado via e-mail ou, em alguns casos,
por telefone.
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17. CARGA NOS AUTOS
Após a citação, o perito deverá ir ao Fórum com a finalidade de
conhecer o processo para o qual foi nomeado. Assim que é
nomeado, o perito contábil já faz parte do processo e tem a
prerrogativa de retirar o processo do fórum e levar para seu
ambiente de trabalho para análise, leitura e estudos pertinentes.
No fórum, o perito visualiza o processo e, se desejar ou for
necessário, poderá retirá-lo e levá-lo para seu local de trabalho.
Esse procedimento chama-se fazer carga nos autos/processo.
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18. LEITURA DO PROCESSO
De posse do processo, o primeiro passo é tomar conhecimento do
que se discute nos autos, qual é o ponto de discórdia entre as
partes, ou seja: qual é o objeto em litígio no processo. Para tanto,
o perito deve ler o processo para se inteirar daquilo que se
digladia nos autos.
Nesse momento, deverá abrir no seu processamento eletrônico de
dados uma pasta virtual contendo o número do processo e da
vara onde ele tramita. Nessa pasta virtual deverão constar todos
os arquivos pertinentes ao processo.
Prof. Souza 18
19. LEITURA DO PROCESSO
Essa leitura deve ser feita por inteiro, ou seja, é preciso repassar todas
as folhas que o processo contém, uma vez que, ao se inteirar do objeto,
o perito nomeado dará início aos chamados papéis de trabalho, o que
nada tem a ver com papéis propriamente dito, mas, sim, com colocar
no sistema de processamento de dados os elementos relevantes
encontrados na leitura minuciosa efetuada no processo.
A leitura de todas as folhas dos autos é extremamente importante e
útil, haja vista que, em alguma folha, o juiz já poderá ter tomado
decisões que eventualmente possam ser importantes para nortear a
elaboração do laudo pericial contábil, principalmente em sua
conclusão.
Esse procedimento culminará com o denominado planejamento da
perícia.
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20. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Durante a leitura do processo, o perito poderá identificar alguma
circunstância que o impeça de elaborar o laudo pericial, seja por
impedimento ou suspeição, conforme preceituam os itens 16 a 19 da
NBC PP 01, a seguir reproduzidos:
16. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito
de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial
em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens
previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse
motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o
perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética
Profissional do Contabilista.
17. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator
determinante que ele se declare impedido, após, nomeado, contratado,
escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas nesta
Norma, nos itens abaixo.
Prof. Souza 20
21. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
18. Quando nomeado em juízo, o perito deve dirigir petição, no
prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
19. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o
perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa,
devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.
Essas situações fáticas ou circunstanciais são aquelas que podem
impedir o perito de elaborar seu trabalho com liberdade, sem
nenhum fato que o induza à parcialidade. Esses fatos são:
Prof. Souza 21
22. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
1. Impedimento legal
São acontecimentos que por lei impedem o perito de executar o trabalho
pericial, tal como preconizado no item 20 da NBC PP 01, a seguir
reproduzido:
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido
quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem
qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das
seguintes situações:
a.for parte do processo;
b.tiver atuado como perito-contador contratado ou prestado depoimento
como testemunha no processo;
c.tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes
ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador
ou colaborador assalariado;
Prof. Souza 22
23. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
d.tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em
linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou
entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de
direção;
e.tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por
seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em
linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
f.exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-
contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
g.receber dádivas de interessados no processo;
h.subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
i.receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem
autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.
Prof. Souza 23
24. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
2. Impedimento técnico-científico
São acontecimentos que, por falta de conhecimento, de estrutura
laboral ou ainda circunstancial, impedem o perito de executar o
trabalho pericial, tal como preconizado no item 21 da NBC PP 01,
a seguir reproduzido:
21. O impedimento por motivos técnico-científicos a ser
declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura
profissional e da independência que devem possuir para ter
condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São
motivos de impedimento técnico-científico:
Prof. Souza 24
25. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
a.a matéria em litígio não ser de sua especialidade;
b.a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua
estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir
os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado,
contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente
for indicado;
c.ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte
litigante na condição de consultor técnico ou contador
responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em
processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da
discussão, sem previamente comunicar ao contratante.
Prof. Souza 25
26. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
3. Suspeição
São circunstâncias também legais que impedem o perito de executar o
trabalho pericial, tal como preconizado nos itens 22 a 24 da NBC PP
01, bem como no artigo 467 do CPC, a seguir reproduzidos:
Art. 467 O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento
ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnação, nomeará novo perito.
22. O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito
quando, após nomeado, contratado ou escolhido, verificar a
ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da
sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer
o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
Prof. Souza 26
27. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
23. Os casos de suspeição aos quais está sujeito o perito-contador são os
seguintes:
a.ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b.ser inimigo capital de qualquer das partes;
c.ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges,
de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou
entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de
direção;
d.ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus
cônjuges;
e.ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
f.aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da
discussão; e
g.houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma
das partes. Prof. Souza 27
28. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
24. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O perito, quando da leitura dos autos, identificando que uma
dessas situações está ocorrendo no processo para o qual foi
nomeado, deverá elaborar uma petição ao juiz solicitando
dispensa do trabalho para o qual foi nomeado, alegando nesse
documento o motivo de sua negativa em participar do processo
(conforme modelo de petição a seguir). Nessa situação, a
confiança do juiz na pessoa do perito cresce e na sequência ele
nomeará outro perito para essa atividade, conforme o artigo 467
retromencionado.
Prof. Souza 28
29. MODELO DE PETIÇÃO
O texto e o modelo de petição estão a seguir reproduzidos:
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1a Vara da Justiça Federal em São Paulo
Processo no:
Ação:
Autor:
Réu:
JOÃO CARLOS DIAS DA COSTA, devidamente registrado no CRC-SP no XXXXX, perito nomeado nos autos da Ação
XXXX, acima referida, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e a final apresentar o que se segue:
Durante a leitura dos autos identifiquei que uma das partes é meu amigo íntimo, além do que trabalhei em sua empresa
nos últimos 15 meses; assim, venho pela presente solicitar dispensa da honrosa nomeação.
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo, XX/XX/XXXX.
João Carlos Dias da Costa
Perito judicial
CRC XXXXXXXXX
Prof. Souza 29
30. REFERÊNCIAS
Costa, João Carlos Dias da .Perícia contábil : aplicação prática /
João Carlos Dias da Costa. - 1. ed. - [2. Reimpr.]. - São Paulo :
Atlas, 2017.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira de
Contabilidade–NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De
Contabilidade – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De
Contabilidade - NBC PP 02 – Exame De Qualificação Técnica
Para Perito Contábil, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Prof. Souza 30