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Dos Requisitos da Petição Inicial
Trabalhista e Cíveis
DA PETIÇÃO INICIAL CÍVIL E TRABALHISTA, REQUISITOS
Atenção caros colegas e leitores o estudo deste diminuto texto não
dispensa análise aprofundada do tema
O processo do trabalho por si só é mais simples, menos formal, até
porque na especializada Justiça vigora o Princípio do “jus postulandi”, que nada mais é
a faculdade que a parte do processo trabalhista, seja ela Empregador ou mesmo
Empregado de se representar sem a presença de um técnico, no caso da Justiça, um
advogado, noutro falar, qualquer pessoa que sentir-se injustiçada poderá dirigir-se até
uma das muitas varas do Trabalho existentes e, relatar em suas minúcias a um
escrevente, ou um serventuário desta justiça o seu direito subjetivo ofendido.
O relato por sua vez, será reduzido a termo, cumprindo desde logo,
salientar que, pela razão da verba trabalhista ter natureza alimentar e, como acima
mencionado o processo trabalhista deverá ser o mais célere possível de modo a facilitar
ao máximo a vida do obreiro.
Imperioso, ainda, consignar que, não se requer no termo que substitui a
petição inicial trabalhista, o recolhimento de custas; os fundamentos jurídicos do
pedido; as especificações dos pedidos, portanto, esses requisitos que por alguma razão
não exista em uma petição inicial Cível, já é motivo para o juiz da Justiça Comum, de
plano ordenar a emenda da referida petição inicial.
E, natural que assim o seja eis a brutal diferença social entre as partes e,
considerando o Princípio da isonomia igualdade, que elenca, todos são iguais perante a
lei, nesse sentido:
“Traz o art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza”. Trata-se da conhecida igualdade formal que implica no também conhecido princípio da
isonomia. Desta forma, admite-se a desigualdade por vezes, para proporcionar a igualdade efetiva, é
a igualdade material tão bem descrita nas palavras de Ruy Barbosa: “tratar desigualmente os
desiguais, na medida das suas desigualdades”.[1]

Aliás, nem poderia ser diferente uma vez que, a própria Lei dispensa o
conhecimento técnico do obreiro, porque então a este deveria ser cobrado os Requisitos
da petição inicial na esfera cível. Embora sendo advogado, este articulista entende que o
Legislador andou bem.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
www.habib.adv.br
Wadih Habib, Advogado, sócio da Habib Advocacia, Coordenador e Professor da Pós
Graduação em Direito e Processo do Trabalho do Juspetrum, Diretor Executivo da
Faculdade Dom Pedro II, meste em Planejamento Ambiental, especialista em Direito e
Processo do Trabalho.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo
840 da CLT e 282 do CPC, conforme será detalhado adiante, porém, tão importante
quantos estes requisitos objetivos, temos os requisitos subjetivos que são: CLAREZA,
PRECISÃO E CONCISÃO, que consistem em:

a) Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem rodeios,
obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis para o Juiz, na
primeira leitura;
b) Precisão: Além de claros os fatos devem ser precisos, isto é, dotados de uma precisão
de detalhes que não deixe nenhuma informação relevante escapar da petição inicial,
exemplificando, se há pleito de horas extras, não basta apenas mencionar a jornada de
trabalho, é preciso que constem as seguintes informações: 1) se havia pagamento de
horas extras, ainda que de forma parcial; 2) se havia, ou não, controle de jornada e de que
modo; 3) se os horários consignados nos mesmos correspondiam à realidade, ou o
empregador ditava os horários que deveriam ser apostos nos referidos controles;
c) Concisão: de muita importância é que a petição inicial seja breve, ou seja, que transmita
a mensagem de forma clara e precisa, porém, com o menor número de laudas possível.
Evidentemente, que em alguns casos será necessário se estender sobre determinado
ponto para que fique claro, entretanto, mesmo assim, a concisão deverá ser perseguida.

REQUISITOS OBJETIVOS

A CLT, no artigo 840, traz os requisitos da petição inicial trabalhista, assim preceituando:

“ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior.”
Por sua vez o artigo 282 do CPC estabelece:

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Da análise dos dois dispositivos percebe-se que a CLT é bem mais sucinta que o CPC,
analisemos os pontos comuns dos dois artigos citados:
a) Necessidade da indicação da autoridade judiciária a quem a petição é endereçada;
b) Qualificação das partes,
c) Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, também deverão ser aplicados ao
processo trabalhista, estando compreendido na breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio prevista na CLT, assim, entende-se que a causa de pedir deve se fazer presente
na reclamação trabalhista, por se tratar do fato constitutivo da relação jurídica de direito
material na qual o autor apóia a sua pretensão. Desta forma, a causa de pedir deve conter
a afirmação da existência de uma relação jurídica (fundamento jurídico) e a afirmação da
existência de um fato particular, calcado nesta relação jurídica, que dá origem ao direito
invocado (fato constitutivo do direito)[1];
d) O pedido com suas especificações;
e) Data e assinatura;

Estes são os pontos comuns entre os dois dispositivos, restando então a seguinte
indagação: são desnecessárias no processo trabalhista: 1) a indicação do valor da causa?
2) o requerimento de produção de prova e a indicação dos meios? E 3) o requerimento
para citação (notificação) do réu? Analisemos cada uma delas.
INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA
Com o advento do rito sumaríssimo na justiça do trabalho a atribuição de valor à causa se
tornou imprescindível para definição do rito, assim, a toda causa deverá ser atribuído um
valor. Ademais, o artigo 789 da CLT ao estabelecer o percentual de custas a ser cobrado
na justiça do trabalho dispõe que este incidirá: a) quando houver acordo ou condenação
sobre o respectivo valor; b) quando houver extinção do processo sem julgamento do
mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; c) no caso
de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o
valor da causa; d) quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar.
Portanto, vê-se que é de extrema importância a atribuição de valor à causa, não somente
para definição do rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário), bem assim, para efeito do
cálculo das custas processuais, pois, havendo fixação pela parte, o juiz deverá se ater a
este valor para efeito do cálculo das custas.

REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA

A teor do que dispõe o art. 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à
audiência acompanhado de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas. Por sua vez o artigo 765, diz que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O art. 852-D, quando
trata do procedimento sumaríssimo, diz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas.

Da análise dos artigos citados no parágrafo anterior, percebe-se que a CLT não exige que
o autor ou réu indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos
alegados, entretanto, é de bom tom, que na inicial ou contestação se especifique os meios
de prova que serão utilizados, devendo ainda conter o requerimento de depoimento
pessoal da parte contrária.

REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Pelo que se depreende da redação do art. 841 da CLT, notificar a parte contrária para
comparecer à audiência designada, remetendo cópia da petição inicial é uma atribuição da
secretaria da vara do trabalho, portanto, nos termos da lei, se o reclamante em sua inicial,
não formular o pedido de notificação da parte contrária não haverá nenhuma nulidade a
ser declarada. Entretanto, como não há prejuízo em se formular o pedido de notificação o
nosso conselho é que assim se proceda.
[1] GONÇALVES, Emílio. Manual de Prática Procesual Trabalhista, 5ª Ed. São Paulo: LTr,
1995. P.67.

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO ; 2.REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, 2.1.O JUIZ OU
TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA, 2.2.AS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES, 2.3.O FATO E OS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, 2.4.O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES,
2.5O VALOR DA CAUSA, 2.6.OS MEIOS DE PROVA, 2.7.O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO
DO RÉU, 2.8. O MANDATO, 2.9.A EMENDA/O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ;
3.CONCLUSÃO ; 4.BIBLIOGRAFIA
1.INTRODUÇÃO
A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça
preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico
processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque,
em regra, define os limites da litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido,
além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo
Estado-Juiz.
Como se não bastasse, a petição inicial, em uma análise mais ampla, representa o próprio
exercício do direito de ação, pois é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais
irão se seguir e manter estreita co-relação com o objetivo de alcançar o fim maior do
processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de
Humberto Theodoro Júnior, "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição
inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao
réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Pouco importando a nomenclatura a ser adotada, porquanto sinônimos usuais, denota-se
existir características e particularidades inerentes à petição inicial do processo comum e
do processo trabalhista [1], ocasionando assim diferenciações/particularidades cujo estudo
é imprescindível aos operadores do direito de cada uma dessas áreas.
Ao passo que o conceito comum acerca dos requisitos da exordial seriam aqueles
dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil, tem-se no ordenamento jurídicotrabalhista que é o § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho o regedor da
matéria.
Sendo assim, vislumbra-se que o objetivo do presente trabalho é o de abordar de forma
precisa e direta as peculiaridades atinentes à petição inicial no processo civil e no
processo trabalhista, estabelecendo traços distintivos e particulares correlatos.
2.REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição
inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5)
"o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".
Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da
exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V,
VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos
referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita.
Há quem diga, entretanto, que nem todos os requisitos exigíveis estariam contidos no
preceptivo legal retro citado, porquanto também os artigos 283 e 39 do Estatuto de Rito,
ao dispor sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da
ação e o instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, estariam
também a dispor sobre requisitos internos.
Já no processo do trabalho, é o art. 840 da CLT que regulamenta o tema, precisamente no §
1º, in verbis: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da
junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante."
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Releitura do processo civil
Confrontando a legislação civil e trabalhista, constata-se uma maior simplicidade dos
requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil [2], valendo analisar cada um
deles, o que será feito adiante. Entrementes, antes mesmo de proceder-se a análise
anunciada, tem-se que uma consideração deve ser postas no que pertine ao art. 840,
Consolidado.
Os juízos trabalhistas não mais se denominam "Juntas do Trabalho", eis que sua
composição não é mais colegiada. Com a extinção dos malsinados cargos de juizes
classistas, a composição desses juízos passou a ser singular, exercida por juiz togado, daí a
nova denominação de "Varas do Trabalho".
2.1.O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA
Requisito expresso à peça de ingresso é que a mesma seja dirigida ao juiz ou tribunal, o
que ocorre não apenas no processo civil, como também no trabalhista, ex vi artigos 282 do
Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A indicação em debate materializa-se como cabeçalho da proemial. Especial destaque
merece a observação no sentido de que havendo mais de uma Vara Trabalhista na
comarca para distribuição do libelo deve-se deixar um espaço em branco para posterior
definição do juízo específico.
Da transcrição efetuada anteriormente do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho
observa-se a previsão da possibilidade de exercício da jurisdição trabalhista por juiz de
direito, o que é acontecimento raro e suscetível apenas nas localidades que não se
encontram insertas na competência territorial de qualquer Vara Trabalhista, consoante
previsão legal também insculpida pelos artigos 644 e 669 do mesmo diploma. Neste caso,
deve a petição inicial ser dirigida ao juiz de direito competente. No estado de Pernambuco
nenhum exemplo nesse sentido pode ser citado [3].
Uma curiosa indagação subsiste, no particular, quanto à possibilidade de criação futura de
uma Vara do Trabalho em localidade que anteriormente não a possuía. Nenhuma dúvida
há com referência à competência dos novos feitos trabalhistas a serem distribuídos, mas o
que dizer daqueles que já se encontram sob os cuidados do juízo cível? Seriam os mesmos
enviados à Vara Trabalhista, perdendo o juiz de direito a jurisdição trabalhista que lhe foi
excepcionalmente investida ou permaneceriam referidos feitos sob competência deste?
Aqueles que defendem a mudança fundamentam seu posicionamento no argumento de
que se a competência material foi atribuída excepcionalmente. Cessando o motivo da
exepcionalidade, cessaria também a competência sui generis.
Entendo, particularmente, que a tese tem até premissa salutar, vez que efetivamente a
competência material anômala cessará, como óbvio, mas não em relação aos feitos já
distribuídos e conhecidos pelo juiz de direito e sim dali em diante. Pensar de maneira
diversa afrontaria o próprio Princípio do Juiz Natural, constitucionalmente consagrado [4].
2.2.AS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES
Para Amauri Mascaro Nascimento, parte é "toda pessoa capaz e no pleno gozo de seus
direitos" (NASCIMENTO, 1990:134).
A individualização das partes é imprescindível à formação do processo, devendo ocorrer
da forma mais precisa possível, merecendo especial destaque à residência e/ou domicílio
do réu para fixação da competência [5].
Apesar de o art. 840 da CLT fazer alusão apenas à "qualificação do reclamante e do
reclamado", implicitamente, todos os demais requisitos do diploma adjetivo seriam
necessários.
No processo comum existe a previsão de que o réu seja individualizado e citado com o
fornecimento apenas de "elementos esclarecedores que o distingam", o que muitas vezes
possibilita a individualização por nomes fantasias e apelidos, o que é costumeiro no
processo laboral.
Em relação à capacidade das partes, tem-se que no processo trabalhista o titular do
direito, desde que maior de 18 anos, poderá pleitear em juízo e ser parte. No processo
civil, anteriormente, a regra que vigorava era a de que apenas os maiores de 21 anos
possam postular em juízo na qualidade de parte. Hoje, com a vigência do Novo Código
Civil, os conceitos se aproximaram, haja vista a minoração da maioridade. Exceções à regra
são as hipóteses de assistência e representação processual.
No âmbito trabalhista "Em se tratando de grupo empresarial ou econômico, é de mister
que a reclamação seja dirigida contra a empresa e o próprio grupo, pena de não se poder
executar o grupo, mas apenas a empresa" (DINIZ, 1996:202).
2.3.O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Talvez aqui resida a principal diferença entre a petição inicial trabalhista e a petição inicial
cível. Enquanto o CPC traduz a necessidade de exposição dos "fundamentos jurídicos do
pedido", a CLT apenas se refere a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio".
É possível que os textos legais não consigam estabelecer, com absoluta precisão, uma
grande diferença entre as duas situações, mas a doutrina e a jurisprudência se encarregam
de melhor explicitar a questão, deixando claro que no processo laboral a rigidez para a
aceitação de uma exordial não é tão aprofundada.
A causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do
pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não
há necessidade de ser mencionada. Expondo os fatos o juiz extrairá o direito, mas é de boa
técnica processual sempre mencionar o embasamento legal almejado.
A causa de pedir na petição trabalhista pode ser, e até deve, sucinta, breve, direta e
objetiva, sem a exigência de minúcias maiores. Alerte-se, todavia, que o processo
trabalhista é pautado pela simplicidade e não pela simploriedade, jamais devendo alcançar
limites franciscanos.
É de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta
à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da
causa próxima e da causa remota do pedido. Não basta dizer, por exemplo, que laborava
em sobrejornada, mas qual a jornada.
"Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamento jurídicos do pedido, torna
evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao
princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314).
2.4.O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES
O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O
pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a
expressão da pretensão.
Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação
jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração,
constituição ou condenação inserida na sentença.
Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do
pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites
objetivos da coisa julgada.
A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente,
com fulcro no art. 293 do CPC.
Uma particularidade importante no processo trabalhista é a necessidade de o pedido ser
líqüido nas causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, sob pena de arquivamento do
feito, consoante determinação expressa contida na recém Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de
2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Em face da natureza das relações substanciais de emprego, embora não sejam muito
comum pleitos dessa natureza, nada obsta a formulação, no modelo peticionário
trabalhista, de pedidos genéricos (art. 286 do CPC), pedidos alternativos (art. 287 do CPC)
e pedidos subsidiários (art. 289 do CPC).
Contudo, há de se tecer parênteses quanto aos pleitos adstritos ao Rito Sumaríssimo, haja
vista que tal procedimento necessita, obrigatoriamente, de pedidos líquidos, certos e
determinados, não havendo, pois, falar em generalidade.
Outro ponto dicotômico interessante acerca do assunto específico ao debate é quanto à
cumulatividade de pedidos prevista no art. 292 do CPC. Este acúmulo é praticamente regra
no processo do trabalho, em vista do seu ímpeto simplificatório, enquanto, no processo
comum, se observa com menos freqüência tal acumulação, em que pese possibilidade legal
para tanto.
2.5.O VALOR DA CAUSA
No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não possua, a
mesma, conteúdo econômico imediato (CPC, art. 258).
A finalidade da indicação é a de possibilitar a fixação das custas e o procedimento, sendo
possível ainda a impugnação em petição separada que poderá causar até mesmo a
suspensão do processo enquanto o juiz não decidir em 10 dias acerca do incidente, o que
ocorrerá após, obviamente, o prazo de 5 dias concedido ao autor para se manifestar.
No processo laboral não se vislumbra a exigência de delimitação do valor da causa, por
força do art. 840, § 1º da CLT. Apesar da ausência de obrigatoriedade, aconselha-se que a
inicial contenha este requisito, por dois motivos:
1.Nas "causas de alçada", consideradas como aquelas dispostas no art. 2º da Lei 5.584/70,
em que seu valor seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não caberá recurso da
decisão de 1º grau, salvo se houver violação à Constituição Federal.
2.Com a Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo no
processo trabalhista, necessária a liqüidação da exordial para que se possa enquadrar a
ação nesse procedimento (causas de até 40 salários mínimos).
2.6.OS MEIOS DE PROVA
"No dizer das Ordenações Filipinas, ''a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas
decisões'' (Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato." (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO,
2000:347)
A regra no processo civil é a de que a parte deverá indicar na inicial os meios de prova que
pretende produzir na instrução processual, inclusive fazendo-se acompanhar de
documentos, com espeque no art. 283 do CPC, bem assim nos artigos 276, 297 e 396 do
mesmo diploma.
Inobstante referida constatação, no processo do trabalho não há a necessidade de indicar
os meios de prova que se pretende ver produzidos na fase instrutória, nem mesmo
proceder a juntada dos documentos com a exordial, porquanto a praxe é a de conceder-se
prazo após a primeira audiência [6] para juntada de documentos e manifestação respectiva.
O entendimento encontra-se agasalhado no Enunciado 263 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho que determina que a exordial só será indeferida se, após a necessária
concessão de prazo para juntada de documento que se considere essencial à propositura
da ação, a parte assim não o fizer.
2.7.O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU
A ausência de requerimento para citação do réu não acarreta na seara trabalhista a inépcia
da exordial, embora indique nitidamente má técnica processual. Mesmo o art. 840,
Consolidado, não exigindo esse requisito, o que já não acontece no processo comum (art.
282, VII), não deve uma boa peça processual deixar de requerer a citação do réu para
formação do processo de forma plena e eficaz.
2.8.O MANDATO
A regra do art. 37 é a de que sem instrumento de mandato não poderá o advogado
postular em juízo. Em casos de urgência, entrementes, será permitida a postulação,
mormente para fins de evitar-se a ocorrência de prescricão ou decadência. O parágrafo
único do citado artigo diz ainda que os atos não ratificados dentro do prazo de 15 (quinze)
dias destinados à juntada da procuração serão tidos como inexistentes [7], respondendo
ainda o advogado por despesas e perdas e danos.
Ao passo que no processo comum apenas em hipótese excepcionais [8] permite-se a
postulação em juízo desacompanhada de advogado, no processo trabalhista vige a
premissa do jus postulandi. [9]
2.9.A EMENDA/O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
É cediço que a regra vigente na legislação processual é a da inalterabilidade do pedido e da
causa de pedir. "Formada a relação processual, autor e réu passam a ter direito à sentença,
mas tudo de conformidade com o que no processo se deduziu." (SANTOS, 1997:311)
O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes
de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em
razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no
pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu.
No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o
aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo
terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister.
Isto tem fundamento lógico no fato de que, na seara laboral, o juiz, comumente, não analisa
a petição inicial antes de realizada a primeira audiência, daí porque eventuais extinções do
processo ou determinações de emenda à inicial somente sobrevenham na audiência
inaugural.
3.CONCLUSÃO
De todo o exposto, verifica-se que os requisitos da petição inicial trabalhista não são os
mesmos da petição inicial do processo comum. Pode-se dizer que todos os requisitos
daquela são requisitos desta, mas o inverso não é verdadeiro.
A simplicidade do processo laboral, que chega ao extremo de adotar o Princípio do Jus
Postulandi, possui contornos permissivos bem maiores que os do processo comum.
O certo é que, ao longo dos anos, o processo civil vem bebendo na fonte do processo
trabalhista, tornando-se mais simples e objetivo, o que não quer dizer que os mesmos
tenham se igualado quanto à forma.
Exemplo disto é a petição inicial. Por mais similaridades que possuam, diferenças
marcantes existem entre a peça da seara comum e a da seara trabalhista.
Se é verdadeiro sustentar que uma legislação deve manter rígido controle das sus formas a
fim de não comprometer sua própria existência, também é correto dizer que princípios
como os da instrumentalidade das formas, do interesse e da economia processual atenuam
na medida exata um exacerbamento formal que poderia ser ocasionado ao adotar-se
irrestritamente a exigência de rígidos critérios para indeferimento das petições iniciais.
4.. NOTAS
01. Não se está aqui a discutir a autonomia do processo do trabalho em relação ao
processo civil, sendo certo que para fins didáticos na monografia, ora proposta, serão as
searas aludidas consideradas distintamente.
02. Esta simplicidade no modelo peticionário exordial trabalhista encontra fundamento na
teratológica impulsão, arcaica, por sinal, ao jus postulandi, instituto que apenas é
recepcionado em desfavor dos empregados que, não raras vezes, não detém conhecimento
técnico suficiente para litigar sem a devida assistência de causídico especializado.
03. E, de um modo geral, tendo em vista a expansão do Judiciário Trabalhista no Brasil,
dificilmente esta situação permanecerá ocorrendo em nosso país, nos próximos anos.
04. O tema, por si só, já seria motivo suficiente para elaboração de um trabalho específico
sobre o mesmo.
05. No âmbito trabalhista a competência é fixada, em regra, pelo local da prestação de
serviços.
06. Excetue-se aqui as ações propostas sob o rito sumaríssimo, cuja audiência é única.
07. A denominação de "atos inexistentes" é em si mesma contraditória, porquanto se o ato
não existisse não haveria a necessidade de declarar-se a sua inexistência. Na verdade,
tanto esses atos existem que muitas vezes acarretam efeitos jurídicos na eternidade e
disso não se pode negar. Durante muito tempo se repetiu a afirmação de que os atos
inexistentes não geram efeitos. O que a um primeiro momento pode parecer correto não
resiste a uma acuidada análise, como visto.
08. Habeas corpus e Juizados Especiais.
09. Instituto altamente polêmico e discutido, haja vista causar constantemente sérios
prejuízos às partes que dele fazem uso.
5.BIBLIOGRAFIA
ARRUDA ALVIM, José Manoel: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. RT,
1975.
CARRION, Valentin: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1998.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Antônio Carlos de Araújo et allii: Teoria Geral do
Processo 16ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
DINIZ, José Janguiê Bezerra: "Temas de Processo Trabalhista". 1ª ed., Brasília: Consulex,
1996, vol I.
MACHADO GUIMARÃES, Luiz de Macedo Soares. "preclusão, coisa julgada, efeito
preclusivo" in Estudos de Direito Processual Civil, Rio: Jurídica e Universitária, 1969.
MARQUES, José Frederico: Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed., São Paulo: Saraiva,
1974.
MARTINS, Sérgio Pinto: Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NASCIMENTO, Amaury Mascaro: Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo:
Saraiva, 1990.
NEGRÃO, Theotônio: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 26ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 1995.
SANTOS, Ernane Fidélis dos: Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.., São Paulo: Saraiva:
1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto: Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2000, vol I.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4261/peticao-inicial#ixzz2vQ1FwaUp

PRÁTICA FORENSE - REQUISITOS – PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO PAULIANA
Não deixando de atentar, primeiramente, para a questão do prazo decadencial(CC,
art. 178, inc. II), revelemos considerações acerca da inicial da ação pauliana, ou
revocatória para alguns, que tem por objetivo a anulação de ato tido como
fraudulento e que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.
O nosso ordenamento jurídico confere ao titular do direito ajuizar a ação para
anular o ato jurídico em face do insolvente, à pessoa que com ele celebrou o trato
considerado fraudulento, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé,
desde que demonstre(CPC, art. 333, inc. I) a existência de três requisitos, quais
sejam :
( i ) anterioridade do crédito, ou seja, que a dívida do alienante seja anterior ao ato
fraudulento;
( ii ) eventus damni, que se pode dizer o resultado do dano ao credor, que nada
mais é que a venda propriamente de bens do devedor, reduzindo-o a insolvência;
( iii ) consilium fraudis; terceiro requisito este, de ordem puramente subjetiva, radica
no espírito pessoal dos contratantes. Significa dizer que o vendedor e o comprador
devem estar concertados, combinados no espírito de prejudicar a terceiros, de
frustrar os direitos creditórios destes terceiros.
Quanto ao primeiro requisito, não há qualquer dificuldade em examiná-lo de sua
incidência, em qualquer caso concreto. Vejamos, entrementes, os demais
requisitos.
( a ) eventus damni
Extrai-se do Código Civil que:
Art. 158 - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.

Art. 159 - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do
outro contratante.
Por precaução a inicial merece ser instruída ser instruída com qualquer prova que
indique a ausência de bens do réu na ação, seja certidão negativa de Registro de
Imóveis, do Detran ou mesmo informação processual acerca de execuções
ajuizadas contra este.
A este propósito vejamos as lições de Yussef Said Cahali, quando leciona que:

“O conceito de insolvência do devedor pode ser extraído da própria lei, embora em
doutrina haja uniformidade quanto à sua conceituação: ‘É insuficiência do ativo
realizável para cobrir o passivo; é insolvente o devedor, quando a soma do ativo de seu
patrimônio é inferior à do passivo, caracterizando-se o estado de insolvência pelo fato
de não ter o devedor bens suficientes para lhe cobrir as dívidas; o estado de insolvência
caracteriza-se pela insuficiência dos bens do devedor para a satisfação integral dos
credores.”(CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2008,
Pág. 136-137).
( b ) consilium fraudis
De outro bordo, deverá ser demonstrado que existira má-fé entre os contraentes
da aquisição de, por exemplo, um certo imóvel, quando, em conluio, “maquinarem”
uma venda fraudulenta com o único propósito de livrar o(s) bem(ens) que possam
guarnecer o pagamento da dívida.
Isto é muito comum entre parentes, quando evidencia, em sua grande maioria, a
já conhecida “fraude doméstica”, sempre no intuito de lesar credores ( fraus inter
parentes praseumitur ).
Neste sentido:
AÇÃO PAULIANA. REVELIA. INTERVENÇÃO DO RÉU. RECEBIMENTO
DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA
CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. EVENTUS
DAMNI. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DO
ESTADO DE INSOLVÊNCIA. CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DA
CIÊNCIA DOS DONATÁRIOS QUANTO À INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
RELAÇÃO DE PARENTESCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO
NA INICIAL. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 322, DO CPC, NADA OBSTA
A QUE O RÉU, CONQUANTO REVEL, COMPAREÇA EM JUÍZO,
PARTICIPANDO DOS ATOS PROCESSUAIS VINDOUROS,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DESSA FORMA,
PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE O APELANTE, CONSTITUINDO
REGULARMENTE PROCURADOR, INTERPONHA APELAÇÃO. A FRAUDE
CONTRA CREDORES CONSISTE NA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO
DEVEDOR QUE CONFIGURE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA (EVENTUS
DAMNI), EXIGINDO-SE, AINDA, QUE HAJA INTENÇÃO DO DEVEDOR E
DO ADQUIRENTE DO (S) BEM (NS) DE CAUSAR O DANO POR MEIO DA
FRAUDE (CONSILIUM FRAUDIS).
Não encontrados bens penhoráveis, entende-se que a alienação do patrimônio do
devedor implicou insolvência, o que evidencia o eventus damni.
- O consilium fraudis pode ser comprovado pela intenção do devedor de fraudar credor,
por meio da insolvência provocada pela alienação do seu patrimônio, e pelo
conhecimento do terceiro-adquirente de tal situação.
- É presumível o consilium fraudis quando se trata de doação feita a parentes,
mormente entre pais e filhos ou enteados, como no caso sob julgamento. Isso porque se
infere que os donatários sabiam ou tinham condições de saber acerca da existência do
débito, em razão do estreito laço de família. Ademais, a anterioridade do débito afigurase patente. (TJMG - AC 1.0479.01.021379-7/001; Passos; Décima Terceira Câmara
Cível; Rel. Des. Elpidio Donizetti; Julg. 09/11/2006; DJMG 01/12/2006)
AÇÃO PAULIANA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DE ATUAÇÃO
DELIBERADA EM FRAUDAR OS CREDORES. DOAÇÃO DE AÇÕES
VALIOSAS DE ASCENTENTE À DESCENDENTES. DOCUMENTOS QUE
EVIDENCIAM A CRISE ECONÔMICA QUE SE ENCONTRAVA À ÉPOCA O
DOADOR. PATRIMÔNIO PRATICAMENTE EXAURIDO. TENTATIVA DE
ESQUIVAR-SE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EVIDENCIADAS.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caracteriza-se a denominada fraude contra credores, quando o devedor insolvente. ou
na iminência de assim se tornar. pratica atos suscetíveis de exaurimento de seu
patrimônio, que lhe retiram a capacidade bem enfrentar as dívidas regularmente
efetuadas.
2. Se o devedor não retém outros bens suficientes para assegurar a satisfação dos
créditos pendentes, a doação efetuada é inválida.
3. A doação de bens aos filhos que esvazia o patrimônio do doador deixando a
descoberto eventuais credores, constitui um típico exemplo de fraude contra
credores, uma vez que, em razão da proximidade de parentesco e de interesses
existentes entre as partes envolvidas no ato, surge de forma indelével inafastável
presunção de que a interação havida, fora realizada apenas para proteção dos bens
envolvidos, em detrimento dos credores. (TAPR - AC 0210726-6; Ac. 17318; Ponta
Grossa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 06/04/2004)
Vejamos, a propósito, as lições de Washington de Barros Monteiro, quando
professa que:

“É notória quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de
protestos, publicações pela imprensa ou cobranças contra o devedor. Presumida, quando
o adquirente tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante.
A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte
orientação: a) o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é
indício de fraude ( fraus inter parentes facile praesumitu ). Assim, pai que contrata
com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação
econômica deste: a scientia se presume nesse e noutros casos análogos; b) também não
pode alegar ignorância desse estado quem anteriormente, havia feito protestar
títulos de responsabilidade do devedor; c) relações íntimas de amizade, convivência
freqüente, negócios mútuos ou comuns levam a presumir ciência do adquirente quanto á
má situação patrimonial do devedor e à impossibilidade de solver suas obrigações; d) o
emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude. “
((MONTEIRO, Whasington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, Vol. 1. Pág. 276-277)
( os destaques de negritos são nossos )

Aliás, novamente sob a ótica das lições do autor
acima citado, entende-se que sequer far-se-ia necessário que o terceiro-adquirente
agisse em conluio, mas que tivesse conhecimento da fraude, senão o mero dever
de agir com cautela quanto à insolvência do vendedor.

“Igualmente, em relação ao cúmplice do fraudador (particeps fraudis) não se cuida da
intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tenha, ou deva ter, do
estado de insolvência do devedor e das consequências que do negócio lesivo
resultarão para os credores.” (Ob. e aut., cits. pág. 273-274).
( destacamos )

Não percamos de vista que, não raro, tal conduta é
maculada pela venda através de preço vil, denotando, neste importe, mais um forte
indício de que a venda seja tão-somente com o propósito de fraudar os credores.
AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA PARENTES
PRÓXIMOS POR PREÇO VIL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ANTERIORES EM
NOME DOS ALIENANTES.
Ato jurídico de venda e compra a agravar o estado de insolvência dos réus apelantes.
Fraude contra credores configurada. Ausência de provas quanto à prévia ciência do
credor sobre a insolvência dos réus. Ônus da prova dos devedores. Consilium fraudis e
"eventum damni caracterizados
- Litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP - APL 994.05.045169-1; Ac. 4512189; Porto Ferreira; Sétima Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 19/05/2010; DJESP 09/06/2010)

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Requisitos da petição inicial trabalhista

  • 1. Dos Requisitos da Petição Inicial Trabalhista e Cíveis DA PETIÇÃO INICIAL CÍVIL E TRABALHISTA, REQUISITOS Atenção caros colegas e leitores o estudo deste diminuto texto não dispensa análise aprofundada do tema O processo do trabalho por si só é mais simples, menos formal, até porque na especializada Justiça vigora o Princípio do “jus postulandi”, que nada mais é a faculdade que a parte do processo trabalhista, seja ela Empregador ou mesmo Empregado de se representar sem a presença de um técnico, no caso da Justiça, um advogado, noutro falar, qualquer pessoa que sentir-se injustiçada poderá dirigir-se até uma das muitas varas do Trabalho existentes e, relatar em suas minúcias a um escrevente, ou um serventuário desta justiça o seu direito subjetivo ofendido. O relato por sua vez, será reduzido a termo, cumprindo desde logo, salientar que, pela razão da verba trabalhista ter natureza alimentar e, como acima mencionado o processo trabalhista deverá ser o mais célere possível de modo a facilitar ao máximo a vida do obreiro. Imperioso, ainda, consignar que, não se requer no termo que substitui a petição inicial trabalhista, o recolhimento de custas; os fundamentos jurídicos do pedido; as especificações dos pedidos, portanto, esses requisitos que por alguma razão não exista em uma petição inicial Cível, já é motivo para o juiz da Justiça Comum, de plano ordenar a emenda da referida petição inicial. E, natural que assim o seja eis a brutal diferença social entre as partes e, considerando o Princípio da isonomia igualdade, que elenca, todos são iguais perante a lei, nesse sentido: “Traz o art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Trata-se da conhecida igualdade formal que implica no também conhecido princípio da isonomia. Desta forma, admite-se a desigualdade por vezes, para proporcionar a igualdade efetiva, é a igualdade material tão bem descrita nas palavras de Ruy Barbosa: “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.[1] Aliás, nem poderia ser diferente uma vez que, a própria Lei dispensa o conhecimento técnico do obreiro, porque então a este deveria ser cobrado os Requisitos da petição inicial na esfera cível. Embora sendo advogado, este articulista entende que o Legislador andou bem.
  • 2. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA www.habib.adv.br Wadih Habib, Advogado, sócio da Habib Advocacia, Coordenador e Professor da Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho do Juspetrum, Diretor Executivo da Faculdade Dom Pedro II, meste em Planejamento Ambiental, especialista em Direito e Processo do Trabalho. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo 840 da CLT e 282 do CPC, conforme será detalhado adiante, porém, tão importante quantos estes requisitos objetivos, temos os requisitos subjetivos que são: CLAREZA, PRECISÃO E CONCISÃO, que consistem em: a) Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem rodeios, obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis para o Juiz, na primeira leitura; b) Precisão: Além de claros os fatos devem ser precisos, isto é, dotados de uma precisão de detalhes que não deixe nenhuma informação relevante escapar da petição inicial, exemplificando, se há pleito de horas extras, não basta apenas mencionar a jornada de trabalho, é preciso que constem as seguintes informações: 1) se havia pagamento de horas extras, ainda que de forma parcial; 2) se havia, ou não, controle de jornada e de que modo; 3) se os horários consignados nos mesmos correspondiam à realidade, ou o empregador ditava os horários que deveriam ser apostos nos referidos controles; c) Concisão: de muita importância é que a petição inicial seja breve, ou seja, que transmita a mensagem de forma clara e precisa, porém, com o menor número de laudas possível. Evidentemente, que em alguns casos será necessário se estender sobre determinado ponto para que fique claro, entretanto, mesmo assim, a concisão deverá ser perseguida. REQUISITOS OBJETIVOS A CLT, no artigo 840, traz os requisitos da petição inicial trabalhista, assim preceituando: “ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • 3. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.” Por sua vez o artigo 282 do CPC estabelece: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Da análise dos dois dispositivos percebe-se que a CLT é bem mais sucinta que o CPC, analisemos os pontos comuns dos dois artigos citados: a) Necessidade da indicação da autoridade judiciária a quem a petição é endereçada; b) Qualificação das partes, c) Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, também deverão ser aplicados ao processo trabalhista, estando compreendido na breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio prevista na CLT, assim, entende-se que a causa de pedir deve se fazer presente na reclamação trabalhista, por se tratar do fato constitutivo da relação jurídica de direito material na qual o autor apóia a sua pretensão. Desta forma, a causa de pedir deve conter a afirmação da existência de uma relação jurídica (fundamento jurídico) e a afirmação da existência de um fato particular, calcado nesta relação jurídica, que dá origem ao direito invocado (fato constitutivo do direito)[1]; d) O pedido com suas especificações; e) Data e assinatura; Estes são os pontos comuns entre os dois dispositivos, restando então a seguinte indagação: são desnecessárias no processo trabalhista: 1) a indicação do valor da causa? 2) o requerimento de produção de prova e a indicação dos meios? E 3) o requerimento para citação (notificação) do réu? Analisemos cada uma delas.
  • 4. INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA Com o advento do rito sumaríssimo na justiça do trabalho a atribuição de valor à causa se tornou imprescindível para definição do rito, assim, a toda causa deverá ser atribuído um valor. Ademais, o artigo 789 da CLT ao estabelecer o percentual de custas a ser cobrado na justiça do trabalho dispõe que este incidirá: a) quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor; b) quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; c) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa; d) quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar. Portanto, vê-se que é de extrema importância a atribuição de valor à causa, não somente para definição do rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário), bem assim, para efeito do cálculo das custas processuais, pois, havendo fixação pela parte, o juiz deverá se ater a este valor para efeito do cálculo das custas. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A teor do que dispõe o art. 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhado de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Por sua vez o artigo 765, diz que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O art. 852-D, quando trata do procedimento sumaríssimo, diz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas. Da análise dos artigos citados no parágrafo anterior, percebe-se que a CLT não exige que o autor ou réu indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, entretanto, é de bom tom, que na inicial ou contestação se especifique os meios de prova que serão utilizados, devendo ainda conter o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO Pelo que se depreende da redação do art. 841 da CLT, notificar a parte contrária para comparecer à audiência designada, remetendo cópia da petição inicial é uma atribuição da secretaria da vara do trabalho, portanto, nos termos da lei, se o reclamante em sua inicial, não formular o pedido de notificação da parte contrária não haverá nenhuma nulidade a ser declarada. Entretanto, como não há prejuízo em se formular o pedido de notificação o nosso conselho é que assim se proceda.
  • 5. [1] GONÇALVES, Emílio. Manual de Prática Procesual Trabalhista, 5ª Ed. São Paulo: LTr, 1995. P.67. SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO ; 2.REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, 2.1.O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA, 2.2.AS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES, 2.3.O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, 2.4.O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES, 2.5O VALOR DA CAUSA, 2.6.OS MEIOS DE PROVA, 2.7.O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU, 2.8. O MANDATO, 2.9.A EMENDA/O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ; 3.CONCLUSÃO ; 4.BIBLIOGRAFIA 1.INTRODUÇÃO A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em regra, define os limites da litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Como se não bastasse, a petição inicial, em uma análise mais ampla, representa o próprio exercício do direito de ação, pois é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita co-relação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313). Pouco importando a nomenclatura a ser adotada, porquanto sinônimos usuais, denota-se existir características e particularidades inerentes à petição inicial do processo comum e do processo trabalhista [1], ocasionando assim diferenciações/particularidades cujo estudo é imprescindível aos operadores do direito de cada uma dessas áreas. Ao passo que o conceito comum acerca dos requisitos da exordial seriam aqueles dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil, tem-se no ordenamento jurídicotrabalhista que é o § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho o regedor da matéria.
  • 6. Sendo assim, vislumbra-se que o objetivo do presente trabalho é o de abordar de forma precisa e direta as peculiaridades atinentes à petição inicial no processo civil e no processo trabalhista, estabelecendo traços distintivos e particulares correlatos. 2.REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu". Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita. Há quem diga, entretanto, que nem todos os requisitos exigíveis estariam contidos no preceptivo legal retro citado, porquanto também os artigos 283 e 39 do Estatuto de Rito, ao dispor sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da ação e o instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, estariam também a dispor sobre requisitos internos. Já no processo do trabalho, é o art. 840 da CLT que regulamenta o tema, precisamente no § 1º, in verbis: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Textos relacionados      Penhora de parcela do faturamento da empresa Fortalecimento do Ministério Público na defesa dos interesses transindividuais Reintegração de servidor demitido ilegalmente e remuneração não percebida Acidente em rodovia federal administrada pelo DNIT: ilegitimidade da União Releitura do processo civil Confrontando a legislação civil e trabalhista, constata-se uma maior simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil [2], valendo analisar cada um deles, o que será feito adiante. Entrementes, antes mesmo de proceder-se a análise anunciada, tem-se que uma consideração deve ser postas no que pertine ao art. 840, Consolidado. Os juízos trabalhistas não mais se denominam "Juntas do Trabalho", eis que sua composição não é mais colegiada. Com a extinção dos malsinados cargos de juizes classistas, a composição desses juízos passou a ser singular, exercida por juiz togado, daí a nova denominação de "Varas do Trabalho". 2.1.O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA Requisito expresso à peça de ingresso é que a mesma seja dirigida ao juiz ou tribunal, o que ocorre não apenas no processo civil, como também no trabalhista, ex vi artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação em debate materializa-se como cabeçalho da proemial. Especial destaque merece a observação no sentido de que havendo mais de uma Vara Trabalhista na comarca para distribuição do libelo deve-se deixar um espaço em branco para posterior definição do juízo específico.
  • 7. Da transcrição efetuada anteriormente do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho observa-se a previsão da possibilidade de exercício da jurisdição trabalhista por juiz de direito, o que é acontecimento raro e suscetível apenas nas localidades que não se encontram insertas na competência territorial de qualquer Vara Trabalhista, consoante previsão legal também insculpida pelos artigos 644 e 669 do mesmo diploma. Neste caso, deve a petição inicial ser dirigida ao juiz de direito competente. No estado de Pernambuco nenhum exemplo nesse sentido pode ser citado [3]. Uma curiosa indagação subsiste, no particular, quanto à possibilidade de criação futura de uma Vara do Trabalho em localidade que anteriormente não a possuía. Nenhuma dúvida há com referência à competência dos novos feitos trabalhistas a serem distribuídos, mas o que dizer daqueles que já se encontram sob os cuidados do juízo cível? Seriam os mesmos enviados à Vara Trabalhista, perdendo o juiz de direito a jurisdição trabalhista que lhe foi excepcionalmente investida ou permaneceriam referidos feitos sob competência deste? Aqueles que defendem a mudança fundamentam seu posicionamento no argumento de que se a competência material foi atribuída excepcionalmente. Cessando o motivo da exepcionalidade, cessaria também a competência sui generis. Entendo, particularmente, que a tese tem até premissa salutar, vez que efetivamente a competência material anômala cessará, como óbvio, mas não em relação aos feitos já distribuídos e conhecidos pelo juiz de direito e sim dali em diante. Pensar de maneira diversa afrontaria o próprio Princípio do Juiz Natural, constitucionalmente consagrado [4]. 2.2.AS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES Para Amauri Mascaro Nascimento, parte é "toda pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos" (NASCIMENTO, 1990:134). A individualização das partes é imprescindível à formação do processo, devendo ocorrer da forma mais precisa possível, merecendo especial destaque à residência e/ou domicílio do réu para fixação da competência [5]. Apesar de o art. 840 da CLT fazer alusão apenas à "qualificação do reclamante e do reclamado", implicitamente, todos os demais requisitos do diploma adjetivo seriam necessários. No processo comum existe a previsão de que o réu seja individualizado e citado com o fornecimento apenas de "elementos esclarecedores que o distingam", o que muitas vezes possibilita a individualização por nomes fantasias e apelidos, o que é costumeiro no processo laboral. Em relação à capacidade das partes, tem-se que no processo trabalhista o titular do direito, desde que maior de 18 anos, poderá pleitear em juízo e ser parte. No processo civil, anteriormente, a regra que vigorava era a de que apenas os maiores de 21 anos possam postular em juízo na qualidade de parte. Hoje, com a vigência do Novo Código Civil, os conceitos se aproximaram, haja vista a minoração da maioridade. Exceções à regra são as hipóteses de assistência e representação processual. No âmbito trabalhista "Em se tratando de grupo empresarial ou econômico, é de mister que a reclamação seja dirigida contra a empresa e o próprio grupo, pena de não se poder executar o grupo, mas apenas a empresa" (DINIZ, 1996:202). 2.3.O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO Talvez aqui resida a principal diferença entre a petição inicial trabalhista e a petição inicial cível. Enquanto o CPC traduz a necessidade de exposição dos "fundamentos jurídicos do pedido", a CLT apenas se refere a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". É possível que os textos legais não consigam estabelecer, com absoluta precisão, uma grande diferença entre as duas situações, mas a doutrina e a jurisprudência se encarregam
  • 8. de melhor explicitar a questão, deixando claro que no processo laboral a rigidez para a aceitação de uma exordial não é tão aprofundada. A causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada. Expondo os fatos o juiz extrairá o direito, mas é de boa técnica processual sempre mencionar o embasamento legal almejado. A causa de pedir na petição trabalhista pode ser, e até deve, sucinta, breve, direta e objetiva, sem a exigência de minúcias maiores. Alerte-se, todavia, que o processo trabalhista é pautado pela simplicidade e não pela simploriedade, jamais devendo alcançar limites franciscanos. É de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. Não basta dizer, por exemplo, que laborava em sobrejornada, mas qual a jornada. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamento jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314). 2.4.O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a expressão da pretensão. Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração, constituição ou condenação inserida na sentença. Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites objetivos da coisa julgada. A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no art. 293 do CPC. Uma particularidade importante no processo trabalhista é a necessidade de o pedido ser líqüido nas causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, sob pena de arquivamento do feito, consoante determinação expressa contida na recém Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Em face da natureza das relações substanciais de emprego, embora não sejam muito comum pleitos dessa natureza, nada obsta a formulação, no modelo peticionário trabalhista, de pedidos genéricos (art. 286 do CPC), pedidos alternativos (art. 287 do CPC) e pedidos subsidiários (art. 289 do CPC). Contudo, há de se tecer parênteses quanto aos pleitos adstritos ao Rito Sumaríssimo, haja vista que tal procedimento necessita, obrigatoriamente, de pedidos líquidos, certos e determinados, não havendo, pois, falar em generalidade. Outro ponto dicotômico interessante acerca do assunto específico ao debate é quanto à cumulatividade de pedidos prevista no art. 292 do CPC. Este acúmulo é praticamente regra no processo do trabalho, em vista do seu ímpeto simplificatório, enquanto, no processo comum, se observa com menos freqüência tal acumulação, em que pese possibilidade legal para tanto. 2.5.O VALOR DA CAUSA No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não possua, a mesma, conteúdo econômico imediato (CPC, art. 258).
  • 9. A finalidade da indicação é a de possibilitar a fixação das custas e o procedimento, sendo possível ainda a impugnação em petição separada que poderá causar até mesmo a suspensão do processo enquanto o juiz não decidir em 10 dias acerca do incidente, o que ocorrerá após, obviamente, o prazo de 5 dias concedido ao autor para se manifestar. No processo laboral não se vislumbra a exigência de delimitação do valor da causa, por força do art. 840, § 1º da CLT. Apesar da ausência de obrigatoriedade, aconselha-se que a inicial contenha este requisito, por dois motivos: 1.Nas "causas de alçada", consideradas como aquelas dispostas no art. 2º da Lei 5.584/70, em que seu valor seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não caberá recurso da decisão de 1º grau, salvo se houver violação à Constituição Federal. 2.Com a Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo trabalhista, necessária a liqüidação da exordial para que se possa enquadrar a ação nesse procedimento (causas de até 40 salários mínimos). 2.6.OS MEIOS DE PROVA "No dizer das Ordenações Filipinas, ''a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões'' (Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato." (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2000:347) A regra no processo civil é a de que a parte deverá indicar na inicial os meios de prova que pretende produzir na instrução processual, inclusive fazendo-se acompanhar de documentos, com espeque no art. 283 do CPC, bem assim nos artigos 276, 297 e 396 do mesmo diploma. Inobstante referida constatação, no processo do trabalho não há a necessidade de indicar os meios de prova que se pretende ver produzidos na fase instrutória, nem mesmo proceder a juntada dos documentos com a exordial, porquanto a praxe é a de conceder-se prazo após a primeira audiência [6] para juntada de documentos e manifestação respectiva. O entendimento encontra-se agasalhado no Enunciado 263 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que determina que a exordial só será indeferida se, após a necessária concessão de prazo para juntada de documento que se considere essencial à propositura da ação, a parte assim não o fizer. 2.7.O REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO RÉU A ausência de requerimento para citação do réu não acarreta na seara trabalhista a inépcia da exordial, embora indique nitidamente má técnica processual. Mesmo o art. 840, Consolidado, não exigindo esse requisito, o que já não acontece no processo comum (art. 282, VII), não deve uma boa peça processual deixar de requerer a citação do réu para formação do processo de forma plena e eficaz. 2.8.O MANDATO A regra do art. 37 é a de que sem instrumento de mandato não poderá o advogado postular em juízo. Em casos de urgência, entrementes, será permitida a postulação, mormente para fins de evitar-se a ocorrência de prescricão ou decadência. O parágrafo único do citado artigo diz ainda que os atos não ratificados dentro do prazo de 15 (quinze) dias destinados à juntada da procuração serão tidos como inexistentes [7], respondendo ainda o advogado por despesas e perdas e danos. Ao passo que no processo comum apenas em hipótese excepcionais [8] permite-se a postulação em juízo desacompanhada de advogado, no processo trabalhista vige a premissa do jus postulandi. [9] 2.9.A EMENDA/O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
  • 10. É cediço que a regra vigente na legislação processual é a da inalterabilidade do pedido e da causa de pedir. "Formada a relação processual, autor e réu passam a ter direito à sentença, mas tudo de conformidade com o que no processo se deduziu." (SANTOS, 1997:311) O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu. No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister. Isto tem fundamento lógico no fato de que, na seara laboral, o juiz, comumente, não analisa a petição inicial antes de realizada a primeira audiência, daí porque eventuais extinções do processo ou determinações de emenda à inicial somente sobrevenham na audiência inaugural. 3.CONCLUSÃO De todo o exposto, verifica-se que os requisitos da petição inicial trabalhista não são os mesmos da petição inicial do processo comum. Pode-se dizer que todos os requisitos daquela são requisitos desta, mas o inverso não é verdadeiro. A simplicidade do processo laboral, que chega ao extremo de adotar o Princípio do Jus Postulandi, possui contornos permissivos bem maiores que os do processo comum. O certo é que, ao longo dos anos, o processo civil vem bebendo na fonte do processo trabalhista, tornando-se mais simples e objetivo, o que não quer dizer que os mesmos tenham se igualado quanto à forma. Exemplo disto é a petição inicial. Por mais similaridades que possuam, diferenças marcantes existem entre a peça da seara comum e a da seara trabalhista. Se é verdadeiro sustentar que uma legislação deve manter rígido controle das sus formas a fim de não comprometer sua própria existência, também é correto dizer que princípios como os da instrumentalidade das formas, do interesse e da economia processual atenuam na medida exata um exacerbamento formal que poderia ser ocasionado ao adotar-se irrestritamente a exigência de rígidos critérios para indeferimento das petições iniciais. 4.. NOTAS 01. Não se está aqui a discutir a autonomia do processo do trabalho em relação ao processo civil, sendo certo que para fins didáticos na monografia, ora proposta, serão as searas aludidas consideradas distintamente. 02. Esta simplicidade no modelo peticionário exordial trabalhista encontra fundamento na teratológica impulsão, arcaica, por sinal, ao jus postulandi, instituto que apenas é recepcionado em desfavor dos empregados que, não raras vezes, não detém conhecimento técnico suficiente para litigar sem a devida assistência de causídico especializado. 03. E, de um modo geral, tendo em vista a expansão do Judiciário Trabalhista no Brasil, dificilmente esta situação permanecerá ocorrendo em nosso país, nos próximos anos. 04. O tema, por si só, já seria motivo suficiente para elaboração de um trabalho específico sobre o mesmo. 05. No âmbito trabalhista a competência é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. 06. Excetue-se aqui as ações propostas sob o rito sumaríssimo, cuja audiência é única.
  • 11. 07. A denominação de "atos inexistentes" é em si mesma contraditória, porquanto se o ato não existisse não haveria a necessidade de declarar-se a sua inexistência. Na verdade, tanto esses atos existem que muitas vezes acarretam efeitos jurídicos na eternidade e disso não se pode negar. Durante muito tempo se repetiu a afirmação de que os atos inexistentes não geram efeitos. O que a um primeiro momento pode parecer correto não resiste a uma acuidada análise, como visto. 08. Habeas corpus e Juizados Especiais. 09. Instituto altamente polêmico e discutido, haja vista causar constantemente sérios prejuízos às partes que dele fazem uso. 5.BIBLIOGRAFIA ARRUDA ALVIM, José Manoel: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. RT, 1975. CARRION, Valentin: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Antônio Carlos de Araújo et allii: Teoria Geral do Processo 16ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000. DINIZ, José Janguiê Bezerra: "Temas de Processo Trabalhista". 1ª ed., Brasília: Consulex, 1996, vol I. MACHADO GUIMARÃES, Luiz de Macedo Soares. "preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo" in Estudos de Direito Processual Civil, Rio: Jurídica e Universitária, 1969. MARQUES, José Frederico: Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1974. MARTINS, Sérgio Pinto: Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. NASCIMENTO, Amaury Mascaro: Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1990. NEGRÃO, Theotônio: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995. SANTOS, Ernane Fidélis dos: Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.., São Paulo: Saraiva: 1997. THEODORO JÚNIOR, Humberto: Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol I. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4261/peticao-inicial#ixzz2vQ1FwaUp PRÁTICA FORENSE - REQUISITOS – PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO PAULIANA Não deixando de atentar, primeiramente, para a questão do prazo decadencial(CC, art. 178, inc. II), revelemos considerações acerca da inicial da ação pauliana, ou revocatória para alguns, que tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento e que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor. O nosso ordenamento jurídico confere ao titular do direito ajuizar a ação para anular o ato jurídico em face do insolvente, à pessoa que com ele celebrou o trato considerado fraudulento, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé,
  • 12. desde que demonstre(CPC, art. 333, inc. I) a existência de três requisitos, quais sejam : ( i ) anterioridade do crédito, ou seja, que a dívida do alienante seja anterior ao ato fraudulento; ( ii ) eventus damni, que se pode dizer o resultado do dano ao credor, que nada mais é que a venda propriamente de bens do devedor, reduzindo-o a insolvência; ( iii ) consilium fraudis; terceiro requisito este, de ordem puramente subjetiva, radica no espírito pessoal dos contratantes. Significa dizer que o vendedor e o comprador devem estar concertados, combinados no espírito de prejudicar a terceiros, de frustrar os direitos creditórios destes terceiros. Quanto ao primeiro requisito, não há qualquer dificuldade em examiná-lo de sua incidência, em qualquer caso concreto. Vejamos, entrementes, os demais requisitos. ( a ) eventus damni Extrai-se do Código Civil que: Art. 158 - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 159 - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Por precaução a inicial merece ser instruída ser instruída com qualquer prova que indique a ausência de bens do réu na ação, seja certidão negativa de Registro de Imóveis, do Detran ou mesmo informação processual acerca de execuções ajuizadas contra este. A este propósito vejamos as lições de Yussef Said Cahali, quando leciona que: “O conceito de insolvência do devedor pode ser extraído da própria lei, embora em doutrina haja uniformidade quanto à sua conceituação: ‘É insuficiência do ativo realizável para cobrir o passivo; é insolvente o devedor, quando a soma do ativo de seu patrimônio é inferior à do passivo, caracterizando-se o estado de insolvência pelo fato de não ter o devedor bens suficientes para lhe cobrir as dívidas; o estado de insolvência caracteriza-se pela insuficiência dos bens do devedor para a satisfação integral dos credores.”(CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2008, Pág. 136-137). ( b ) consilium fraudis De outro bordo, deverá ser demonstrado que existira má-fé entre os contraentes da aquisição de, por exemplo, um certo imóvel, quando, em conluio, “maquinarem” uma venda fraudulenta com o único propósito de livrar o(s) bem(ens) que possam guarnecer o pagamento da dívida. Isto é muito comum entre parentes, quando evidencia, em sua grande maioria, a já conhecida “fraude doméstica”, sempre no intuito de lesar credores ( fraus inter parentes praseumitur ). Neste sentido:
  • 13. AÇÃO PAULIANA. REVELIA. INTERVENÇÃO DO RÉU. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. EVENTUS DAMNI. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA. CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DOS DONATÁRIOS QUANTO À INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 322, DO CPC, NADA OBSTA A QUE O RÉU, CONQUANTO REVEL, COMPAREÇA EM JUÍZO, PARTICIPANDO DOS ATOS PROCESSUAIS VINDOUROS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DESSA FORMA, PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE O APELANTE, CONSTITUINDO REGULARMENTE PROCURADOR, INTERPONHA APELAÇÃO. A FRAUDE CONTRA CREDORES CONSISTE NA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE CONFIGURE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA (EVENTUS DAMNI), EXIGINDO-SE, AINDA, QUE HAJA INTENÇÃO DO DEVEDOR E DO ADQUIRENTE DO (S) BEM (NS) DE CAUSAR O DANO POR MEIO DA FRAUDE (CONSILIUM FRAUDIS). Não encontrados bens penhoráveis, entende-se que a alienação do patrimônio do devedor implicou insolvência, o que evidencia o eventus damni. - O consilium fraudis pode ser comprovado pela intenção do devedor de fraudar credor, por meio da insolvência provocada pela alienação do seu patrimônio, e pelo conhecimento do terceiro-adquirente de tal situação. - É presumível o consilium fraudis quando se trata de doação feita a parentes, mormente entre pais e filhos ou enteados, como no caso sob julgamento. Isso porque se infere que os donatários sabiam ou tinham condições de saber acerca da existência do débito, em razão do estreito laço de família. Ademais, a anterioridade do débito afigurase patente. (TJMG - AC 1.0479.01.021379-7/001; Passos; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elpidio Donizetti; Julg. 09/11/2006; DJMG 01/12/2006) AÇÃO PAULIANA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DE ATUAÇÃO DELIBERADA EM FRAUDAR OS CREDORES. DOAÇÃO DE AÇÕES VALIOSAS DE ASCENTENTE À DESCENDENTES. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CRISE ECONÔMICA QUE SE ENCONTRAVA À ÉPOCA O DOADOR. PATRIMÔNIO PRATICAMENTE EXAURIDO. TENTATIVA DE ESQUIVAR-SE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EVIDENCIADAS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caracteriza-se a denominada fraude contra credores, quando o devedor insolvente. ou na iminência de assim se tornar. pratica atos suscetíveis de exaurimento de seu patrimônio, que lhe retiram a capacidade bem enfrentar as dívidas regularmente efetuadas. 2. Se o devedor não retém outros bens suficientes para assegurar a satisfação dos créditos pendentes, a doação efetuada é inválida. 3. A doação de bens aos filhos que esvazia o patrimônio do doador deixando a descoberto eventuais credores, constitui um típico exemplo de fraude contra credores, uma vez que, em razão da proximidade de parentesco e de interesses
  • 14. existentes entre as partes envolvidas no ato, surge de forma indelével inafastável presunção de que a interação havida, fora realizada apenas para proteção dos bens envolvidos, em detrimento dos credores. (TAPR - AC 0210726-6; Ac. 17318; Ponta Grossa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 06/04/2004) Vejamos, a propósito, as lições de Washington de Barros Monteiro, quando professa que: “É notória quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos, publicações pela imprensa ou cobranças contra o devedor. Presumida, quando o adquirente tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante. A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a) o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude ( fraus inter parentes facile praesumitu ). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste: a scientia se presume nesse e noutros casos análogos; b) também não pode alegar ignorância desse estado quem anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor; c) relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns levam a presumir ciência do adquirente quanto á má situação patrimonial do devedor e à impossibilidade de solver suas obrigações; d) o emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude. “ ((MONTEIRO, Whasington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, Vol. 1. Pág. 276-277) ( os destaques de negritos são nossos ) Aliás, novamente sob a ótica das lições do autor acima citado, entende-se que sequer far-se-ia necessário que o terceiro-adquirente agisse em conluio, mas que tivesse conhecimento da fraude, senão o mero dever de agir com cautela quanto à insolvência do vendedor. “Igualmente, em relação ao cúmplice do fraudador (particeps fraudis) não se cuida da intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tenha, ou deva ter, do estado de insolvência do devedor e das consequências que do negócio lesivo resultarão para os credores.” (Ob. e aut., cits. pág. 273-274). ( destacamos ) Não percamos de vista que, não raro, tal conduta é maculada pela venda através de preço vil, denotando, neste importe, mais um forte indício de que a venda seja tão-somente com o propósito de fraudar os credores.
  • 15. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA PARENTES PRÓXIMOS POR PREÇO VIL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ANTERIORES EM NOME DOS ALIENANTES. Ato jurídico de venda e compra a agravar o estado de insolvência dos réus apelantes. Fraude contra credores configurada. Ausência de provas quanto à prévia ciência do credor sobre a insolvência dos réus. Ônus da prova dos devedores. Consilium fraudis e "eventum damni caracterizados - Litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - APL 994.05.045169-1; Ac. 4512189; Porto Ferreira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 19/05/2010; DJESP 09/06/2010)